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Document 52022M10262(02)
Summary of Commission Decision of 27 January 2022 declaring a concentration compatible with the internal market and the functioning of the EEA Agreement (CASE M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER) (NOTIFIED UNDER DOCUMENT C(2022) 409) (Only the English version is authentic) (Text with EEA relevance) 2022/C 417/06
Resumo da Decisão da Comissão de 27 de janeiro de 2022 que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE [Processo M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER] [Notificada com o número C(2022) 409] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) 2022/C 417/06
Resumo da Decisão da Comissão de 27 de janeiro de 2022 que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE [Processo M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER] [Notificada com o número C(2022) 409] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) 2022/C 417/06
C/2022/409
JO C 417 de 31.10.2022, p. 8–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 417/8 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 27 de janeiro de 2022
que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE
[Processo M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER] [Notificada com o número C(2022) 409]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 417/06)
Em 27 de janeiro de 2022, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente do seu artigo 8.o, n.o 2. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada na língua que faz fé no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2
1. INTRODUÇÃO
(1) |
Em 25 de junho de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a Meta Platforms, Inc., anteriormente Facebook, Inc. («Meta» ou «Facebook» ou «parte notificante», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Kustomer, Inc. («Kustomer», EUA) (conjuntamente as «partes») («operação»). |
(2) |
Por decisão de 2 de agosto de 2021, a Comissão concluiu que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e deu início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações [«Decisão do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)»]. |
(3) |
Em 18 de outubro de 2021, a Comissão adotou uma comunicação de objeções, na qual concluiu, a título preliminar, que a operação é suscetível, e existe mesmo uma forte probabilidade, de entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno («CO»). |
(4) |
Em 24 de novembro de 2021, a parte notificante apresentou compromissos para dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão («compromissos iniciais»). Na sequência do teste de mercado, a parte notificante apresentou um conjunto de compromissos finais em 20 de dezembro de 2021 («compromissos finais»). |
(5) |
Em 14 de janeiro de 2022, a decisão foi objeto de consulta aos Estados-Membros no Comité Consultivo em matéria de concentrações, que emitiu um parecer favorável. O Auditor emitiu um parecer favorável sobre o processo no relatório apresentado em 17 de janeiro de 2022. |
2. RESUMO
(6) |
A investigação de mercado na fase II revelou que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva no mercado interno no que diz respeito ao mercado do EEE, ou mesmo mundial, do software de gestão das relações com os clientes (CRM) (ou potencial segmento do mesmo). |
(7) |
A fim de responder às preocupações da Comissão em matéria de concorrência no mercado do software CRM, a parte notificante apresentou os seus compromissos. Os compromissos finais responderam às preocupações da Comissão. |
(8) |
Sujeito ao cumprimento integral das condições e obrigações estabelecidas nos compromissos finais, a operação é declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE e, por conseguinte, uma decisão de autorização nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE, foi adotada em 27 de janeiro de 2022. |
3. MERCADOS RELEVANTES
(9) |
A decisão identifica os seguintes mercados relevantes:
|
4. APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA
(10) |
A Comissão apreciou os efeitos verticais da operação no que diz respeito a uma possível exclusão do acesso às API dos canais de mensagens da Meta (anteriormente Facebook) a montante, em detrimento dos fornecedores concorrentes de software CRM a jusante. |
(11) |
Além disso, a Comissão apreciou os efeitos horizontais da operação nas bases de dados (e nas capacidades de recolha de dados), ou seja, a Meta (anteriormente Facebook) enquanto fonte de dados dos utilizadores para uma eventual utilização em serviços de publicidade gráfica em linha. Para além destes, não há mercados afetados horizontalmente em resultado da operação. |
(12) |
A Comissão apreciou os efeitos de conglomerado da operação no que respeita à alavancagem, no mercado do software CRM, da posição da Meta (anteriormente Facebook) no mercado da publicidade gráfica em linha. |
4.1. Efeitos verticais
4.1.1. Exclusão do acesso às API dos canais de mensagens da Meta (anteriormente Facebook) em detrimento dos fornecedores concorrentes de software CRM (exclusão de insumos).
(13) |
A Comissão considera, com base nos resultados da investigação de mercado, que a Meta (anteriormente Facebook) teria provavelmente a capacidade de proceder a uma exclusão de insumos dos seus canais de mensagens B2C aos fornecedores concorrentes de software CRM. Em primeiro lugar, o acesso às API dos canais de de mensagens B2C OTT constitui um importante insumo para os fornecedores de software CRM (e para os seus clientes empresariais). Em segundo lugar, a Meta (anteriormente Facebook) tem poder de mercado no mercado das comunicações B2C (e seus potenciais segmentos). Em terceiro lugar, a Meta (anteriormente Facebook) tem a capacidade, tanto técnica como contratual, de restringir ou degradar o acesso às API dos seus canais de mensagens, incluindo a capacidade de aplicar essa estratégia de exclusão aos concorrentes próximos da Kustomer. |
(14) |
Além disso, com base nos resultados da investigação de mercado, a Comissão considera que a entidade resultante da concentração teria provavelmente um incentivo para proceder a uma exclusão seletiva de insumos, restringindo ou degradando o acesso às API dos seus canais de mensagens B2C para certos fornecedores de software CRM. Em primeiro lugar, os ganhos para a entidade resultante da concentração decorrentes de uma estratégia de exclusão parecem numerosos, diversos e significativos. Em segundo lugar, as perdas para a entidade resultante da concentração decorrentes de uma estratégia de exclusão podem ser suficientemente limitadas pela referida entidade, ao visar os concorrentes próximos da Kustomer e através de outros fatores agravantes. |
(15) |
Por último, a Comissão considera que é provável que uma estratégia seletiva de exclusão de insumos no sentido de restringir ou degradar o acesso às API tenha efeitos negativos significativos sobre a concorrência no mercado do software CRM (ou potenciais segmentos), em especial tendo em conta a importância dos canais de mensagens da Meta (anteriormente Facebook) enquanto insumos para o software CRM. O impacto pode ser particularmente grave, uma vez que as empresas suscetíveis de ser excluídas desempenham um papel suficientemente importante no processo concorrencial (em especial enquanto motores da inovação). Esta redução da concorrência pode resultar em preços mais elevados, numa qualidade inferior e numa menor inovação para os clientes empresariais, que podem, por sua vez, repercutir-se nos consumidores. |
(16) |
Por conseguinte, à luz dos resultados da investigação de mercado e de todos os elementos de prova de que dispõe, a Comissão chegou à conclusão de que a operação é suscetível, e existe mesmo uma forte probabilidade, de entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado de efeitos verticais não coordenados decorrentes de ligações verticais entre o mercado a montante dos serviços de comunicação B2C (e seus potenciais segmentos) e o mercado a jusante do software CRM (e seus potenciais segmentos). |
4.2. Efeitos horizontais
4.2.1. Obstáculos à entrada e à expansão em resultado da acumulação de dados
(17) |
Embora a operação não dê origem a quaisquer mercados afetados horizontalmente numa aceção tradicional, a Comissão considera que, após a operação, aumentaria a disponibilidade para a Meta (anteriormente Facebook) de dados comercialmente exploráveis, suscetíveis de ser obtidos a partir das atividades da Kustomer. |
(18) |
A Comissão examinou se esta acumulação de dados poderia conduzir a obstáculos à entrada e à expansão no mercado da publicidade gráfica em linha ou em qualquer segmento do mesmo. |
(19) |
Com base na abordagem adotada nos acórdãos Apple/Shazam (2) e Google/Fitbit (3), a Comissão observa que existem certas limitações regulamentares para impedir a combinação ilegal de conjuntos de dados, tal como as regras da UE aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e, em especial, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho («RGPD») e as regras da União relativas à privacidade e à proteção da confidencialidade das comunicações, nomeadamente a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Privacidade Eletrónica»). |
(20) |
Em relação ao mercado dos serviços de publicidade gráfica em linha, a Comissão mantém a sua conclusão, tal como estabelecido na Decisão do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), de que a Meta (anteriormente Facebook) detém, pelo menos, um poder de mercado significativo e considera que a Meta (anteriormente Facebook) já dispõe, antes da operação, de capacidades de recolha de dados que proporcionam uma vantagem significativa em matéria de dados. |
(21) |
A Comissão observa que a aquisição da Kustomer não conduz diretamente a um aumento da quota de mercado da Meta (anteriormente Facebook) no mercado dos serviços de publicidade gráfica em linha ou em qualquer segmento do mesmo, uma vez que a própria Kustomer não opera neste mercado nem em nenhum dos seus segmentos. Além disso, a Kustomer não possui/não controla, em geral, os dados armazenados nos seus sistemas. Por conseguinte, qualquer fornecedor de software CRM teria de obter o acordo/instruções dos seus clientes empresariais antes de poder utilizar qualquer dos seus dados. |
(22) |
No que diz respeito à potencial acumulação de dados, a Comissão considera que a Meta (anteriormente Facebook) terá capacidade para incentivar os clientes empresariais a aceitarem partilhar dados. Em relação ao seu volume, valor, variedade e velocidade, estes dados são extremamente relevantes para melhorar as capacidades da Meta (anteriormente Facebook) de identificação de alvos para os seus serviços de publicidade gráfica em linha. Embora a Meta (anteriormente Facebook) possa já ter acesso a muitos, ou mesmo à maioria, dos tipos de dados que poderia obter através da aquisição da Kustomer, a Comissão considera que poderá ainda ter acesso a determinados novos tipos de dados. |
(23) |
A Comissão considera pouco provável que a operação conduza a um aumento significativo dos obstáculos à entrada e à expansão no mercado dos serviços de publicidade gráfica em linha ou de quaisquer segmentos dos mesmos, uma vez que a dimensão da Kustomer tornaria improvável um aumento significativo dos dados, mesmo tendo em conta os objetivos de crescimento da Meta (anteriormente Facebook). Além disso, a Comissão conclui que os concorrentes no mercado dos serviços de publicidade gráfica em linha ou qualquer segmento dos mesmos continuariam a ter acesso aos dados dos clientes empresariais da Kustomer ou, em alternativa, poderiam ter acesso a conjuntos de dados semelhantes através, por exemplo, de parcerias com outros fornecedores de software CRM. |
(24) |
A Comissão considera, por conseguinte, que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva no que respeita à prestação de serviços de publicidade gráfica em linha ou a quaisquer segmentos dos mesmos. |
4.3. Efeitos de conglomerado
4.3.1. Alavancagem da posição da Meta (anteriormente Facebook) no mercado da publicidade gráfica em linha no mercado do software CRM
(25) |
A Comissão considera que a entidade resultante da concentração não teria capacidade de adotar uma estratégia de agrupamento de serviços de publicidade gráfica em linha com software CRM. Apesar do poder de mercado significativo da Meta (anteriormente Facebook) no domínio da publicidade gráfica em linha, estes produtos têm padrões de compra diferentes. A este respeito, a investigação de mercado indicou que os serviços de software CRM e os serviços de publicidade gráfica em linha tendem a ser adquiridos separadamente e provavelmente a intervalos muito diferentes, nomeadamente porque a sua aquisição envolve procedimentos distintos e diferentes que são habitualmente geridos por diferentes departamentos do mesmo cliente empresarial. |
(26) |
Uma vez que a Comissão considera que a Meta (anteriormente Facebook) não teria capacidade para agrupar serviços de publicidade gráfica em linha com software CRM, a questão de saber se a Meta (anteriormente Facebook) teria um incentivo para participar nessa estratégia de agrupamento e se esta teria um efeito prejudicial sobre a concorrência pode ser deixada em aberto. |
(27) |
Por conseguinte, a Comissão considera que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva em resultado do agrupamento dos serviços de publicidade gráfica em linha e de software CRM, dado que a Meta (anteriormente Facebook) não teria capacidade para adotar essa estratégia. |
5. COMPROMISSOS APRESENTADOS PELAS PARTES
(28) |
A fim de eliminar as preocupações em matéria de concorrência decorrentes da operação, a parte notificante apresentou compromissos durante a fase II. |
5.1. Compromissos iniciais
(29) |
Os compromissos iniciais, propostos por um período de cinco anos a contar do encerramento da operação, incluíam dois elementos principais: A) um compromisso de acesso público às API e B) um compromisso de paridade das funcionalidades essenciais das API. |
5.1.1. O compromisso de acesso público às API
(30) |
Através do compromisso de acesso público às API, a Meta (anteriormente Facebook) comprometeu-se a manter o acesso dos fornecedores terceiros de software CRM para serviço e apoio aos clientes com vendas no EEE às suas API dos canais de mensagens B2C acessíveis ao público (tanto as existentes como as futuras), numa base não discriminatória, em especial no que diz respeito i) aos critérios de elegibilidade, ii) aos preços de acesso às API, iii) às funcionalidades ou iv) ao desempenho relativamente a outros utilizadores comparáveis dessas API. |
5.1.2. O compromisso de paridade das funcionalidades essenciais das API
(31) |
Através do compromisso de paridade das funcionalidades das API, a Meta (anteriormente Facebook) comprometeu-se a assegurar que todas as funcionalidades essenciais das API dos canais de mensagens B2C (e quaisquer melhorias futuras nessas funcionalidades) disponibilizadas à Kustomer também seriam disponibilizadas em condições equivalentes aos fornecedores terceiros de software CRM para serviço e apoio aos clientes, ainda que tais funcionalidades não estivessem abrangidas pelo compromisso de acesso público às API. Estes compromissos iniciais definiram as seguintes funcionalidades do Messenger, do Instagram Messaging e das WhatsApp Business Platforms como funcionalidades essenciais das API dos canais de mensagens B2C: enviar/receber i) mensagens de texto, ii) anexos de imagens e iii) ligações URL. |
5.2. Compromissos finais
(32) |
Na sequência do teste de mercado, a parte notificante propôs compromissos finais que continham várias melhorias significativas em comparação com os compromissos iniciais, em especial as seguintes. |
(33) |
Em primeiro lugar, a duração passou de cinco para dez anos. |
(34) |
Em segundo lugar, no que diz respeito ao compromisso de acesso público às API, os compromissos finais incluíam um compromisso claro de que a Meta (anteriormente Facebook) não cobraria aos fornecedores terceiros de software CRM para serviço e apoio aos clientes pelo acesso às suas API de canais de mensagens B2C acessíveis ao público, que eram acessíveis gratuitamente antes da operação, reservando-se, ao mesmo tempo, o direito de cobrar taxas de comercialmente razoáveis baseadas na utilização ou no volume. |
(35) |
Em terceiro lugar, em relação ao compromisso de paridade das funcionalidades essenciais das API, os compromissos finais alargaram significativamente a lista de funcionalidades essenciais das API dos canais de mensagens B2C, nomeadamente todas as funcionalidades das API dos canais de mensagens B2C integradas no software CRM da Kustomer antes da operação. Os compromissos finais também introduziram um mecanismo para acrescentar novas funcionalidades à definição das funcionalidades essenciais das API dos canais de mensagens B2C no futuro, com base na utilização (incluindo para testes) de uma massa crítica dos utilizadores empresariais da ferramenta CRM da Kustomer. |
(36) |
Em quarto lugar, os compromissos finais podem ser invocados não só pelos fornecedores terceiros de software CRM para serviço e apoio aos clientes que já realizam vendas no EEE, mas também pelos novos operadores, desde que visem ativamente clientes no EEE. |
5.3. Apreciação dos compromissos apresentados
(37) |
A Comissão considera que, para serem aceitáveis, os compromissos propostos devem ser suscetíveis de tornar uma concentração compatível com o mercado interno, ao impedirem um entrave significativo à concorrência efetiva em todos os mercados relevantes onde tenham sido identificadas preocupações em matéria de concorrência. No caso em apreço, os compromissos tinham de eliminar as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao mercado a jusante do EEE, ou mesmo mundial, do software CRM (ou potenciais segmentos deste). |
(38) |
A Comissão conclui que os compromissos finais respondem aos problemas de concorrência suscitados pela operação na sua totalidade. Conclui igualmente que os compromissos finais são suscetíveis de ser executados de forma eficaz a curto prazo. |
6. CONCLUSÃO
Pelas razões acima mencionadas, a Comissão concluiu, na decisão, que, desde que os compromissos apresentados pela parte notificante sejam cumpridos, a operação não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a decisão declara a concentração compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Decisão da Comissão, de 6 de setembro de 2018, no processo M.8788 – Apple/Shazam, considerandos 225-235.
(3) Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, no processo M.9660 – Google/Fitbit, considerandos 403-413.