COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.12.2022
JOIN(2022) 55 final/2 DOWNGRADED ON 14.3.2023
Proposta conjunta de
ANEXOS
da
Regulamento do Conselho
que altera o Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
ANEXO I
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.º, n.º 7, o artigo 2.º-A, n.º 7, e o artigo 2.º-B, n.º 1
JSC Sirius
OJSC Stankoinstrument
OAO JSC Chemcomposite
JSC Kalashnikov
JSC Tula Arms Plant
NPK Technologii Maschinostrojenija
OAO Wysokototschnye Kompleksi
OAO Almaz Antey
OAO NPO Bazalt
Admiralty Shipyard JSC
Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI
Argut OOO
Communication center of the Ministry of Defense
Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis
Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia
Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia
Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)
Foreign Intelligence Service (SVR)
Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs
International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)
Irkut Corporation
Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery
JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)
JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service
JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard)
JSC Rocket and Space Centre – Progress
Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.
Kazan Helicopter Plant PJSC
Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)
Ministry of Defence RF
Moscow Institute of Physics and Technology
NPO High Precision Systems JSC
NPO Splav JSC
OPK Oboronprom
PJSC Beriev Aircraft Company
PJSC Irkut Corporation
PJSC Kazan Helicopters
POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company
Promtech-Dubna, JSC
Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation
Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern
Rapart Services LLC
Rosoboronexport OJSC (ROE)
Rostec (Russian Technologies State Corporation)
Rostekh – Azimuth
Russian Aircraft Corporation MiG
Russian Helicopters JSC
SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)
Sukhoi Aviation JSC
Sukhoi Civil Aircraft
Tactical Missiles Corporation JSC
Tupolev JSC
UEC-Saturn
United Aircraft Corporation
JSC AeroKompozit
United Engine Corporation
UEC-Aviadvigatel JSC
United Instrument Manufacturing Corporation
United Shipbuilding Corporation
JSC PO Sevmash
Krasnoye Sormovo Shipyard
Severnaya Shipyard
Shipyard Yantar
UralVagonZavod
Baikal Electronics
Center for Technological Competencies in Radiophtonics
Central Research and Development Institute Tsiklon
Crocus Nano Electronics
Dalzavod Ship-Repair Center
Elara
Electronic Computing and Information Systems
ELPROM
Engineering Center Ltd.
Forss Technology Ltd.
Integral SPB
JSC Element
JSC Pella-Mash
JSC Shipyard Vympel
Kranark LLC
Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)
LLC Center
MCST Lebedev
Miass Machine-Building Factory
Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk
MPI VOLNA
N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering
Nerpa Shipyard
NM-Tekh
Novorossiysk Shipyard JSC
NPO Electronic Systems
NPP Istok
NTC Metrotek
OAO GosNIIkhimanalit
OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era
OJSC TSRY
OOO Elkomtekh (Elkomtex)
OOO Planar
OOO Sertal
Photon Pro LLC
PJSC Zvezda
Amur Shipbuilding Factory PJSC
AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC
AO Kronshtadt
Avant Space LLC
Production Association Strela
Radioavtomatika
Research Center Module
Robin Trade Limited
R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships
Rubin Sever Design Bureau
Russian Space Systems
Rybinsk Shipyard Engineering
Scientific Research Institute of Applied Chemistry
Scientific-Research Institute of Electronics
Scientific Research Institute of Hypersonic Systems
Scientific Research Institute NII Submikron
Sergey IONOV
Serniya Engineering
Severnaya Verf Shipbuilding Factory
Ship Maintenance Center Zvezdochka
State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)
State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya
State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute
State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)
Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center
UAB Pella-Fjord
United Shipbuilding Corporation JSC «35th Shipyard»
United Shipbuilding Corporation JSC «Astrakhan Shipyard»
United Shipbuilding Corporation JSC «Aysberg Central Design Bureau»
United Shipbuilding Corporation JSC «Baltic Shipbuilding Factory»
United Shipbuilding Corporation JSC «Krasnoye Sormovo Plant OJSC»
United Shipbuilding Corporation JSC SC «Zvyozdochka»
United Shipbuilding Corporation «Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar»
United Shipbuilding Corporation «Scientific Research Design Technological Bureau Onega»
United Shipbuilding Corporation «Sredne-Nevsky Shipyard»
Ural Scientific Research Institute for Composite Materials
Urals Project Design Bureau Detal
Vega Pilot Plant
Vertikal LLC
Vladislav Vladimirovich Fedorenko
VTK Ltd
Yaroslavl Shipbuilding Factory
ZAO Elmiks-VS
ZAO Sparta
ZAO Svyaz Inzhiniring
46th TSNII Central Scientific Research Institute
Alagir Resistor Factory
All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements
All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC
Almaz JSC
Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia
Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC
Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)
Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC
Electrosignal JSC
Energiya JSC
Engineering Center Moselectronproekt
Etalon Scientific and Production Association
Evgeny Krayushin
Foreign Trade Association Mashpriborintorg
Ineko LLC
Informakustika JSC
Institute of High Energy Physics
Institute of Theoretical and Experimental Physics
Inteltech PJSC
ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics
Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC
Kulon Scientific-Research Institute JSC
Lutch Design Office JSC
Meteor Plant JSC
Moscow Communications Research Institute JSC
Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC
NPO Elektromechaniki JSC
Omsk Production Union Irtysh JSC
Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC
Optron, JSC
Pella Shipyard OJSC
Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC
Pskov Distance Communications Equipment Plant
Radiozavod JSC
Razryad JSC
Research Production Association Mars
Ryazan Radio-Plant
Scientific Production Center Vigstar JSC
Scientific Production Enterprise «Radiosviaz»
Scientific Research Institute Ferrite-Domen
Scientific Research Institute of Communication Management Systems
Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio- Components
Scientific-Production Enterprise «Kant»
Scientific-Production Enterprise «Svyaz»
Scientific-Production Enterprise Almaz JSC
Scientific-Production Enterprise Salyut JSC
Scientific-Production Enterprise Volna
Scientific-Production Enterprise Vostok JSC
Scientific-Research Institute «Argon»
Scientific-Research Institute and Factory Platan
Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC
Special Design and Technical Bureau for Relay Technology
Special Design Bureau Salute JSC
Tactical Missile Company, Joint Stock Company «Salute»
Tactical Missile Company, Joint Stock Company «State Machine Building Design Bureau »Vympel« By Name I.I.Toropov»
Tactical Missile Company, Joint Stock Company «URALELEMENT»
Tactical Missile Company, Joint Stock Company «Plant Dagdiesel»
Tactical Missile Company, Joint Stock Company «Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering»
Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press
Tactical Missile Company, Joint-Stock Company «Research Center for Automated Design»
Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya
Tactical Missile Company, NPO Electromechanics
Tactical Missile Company, NPO Lightning
Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant «Molot»
Tactical Missile Company, PJSC «MBDB »ISKRA«»
Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia
Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau
Tactical Missile Corporation, «Central Design Bureau of Automation»
Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant
Tactical Missile Corporation, AO GNPP «Region»
Tactical Missile Corporation, AO TMKB «Soyuz»
Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant
Tactical Missile Corporation, Concern «MPO – Gidropribor»
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company «KRASNY GIDROPRESS»
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash
Tactical Missile Corporation, RKB Globus
Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant
Tactical Missile Corporation, TRV Engineering
Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau «Detal»
Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company
Tambov Plant (TZ) «October»
United Shipbuilding Corporation «Production Association Northern Machine Building Enterprise»
United Shipbuilding Corporation «5th Shipyard»
Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz
Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz
Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI)
Rosatomflot
Lyulki Experimental-Design Bureau
Lyulki Science and Technology Center
AO Aviaagregat
Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI)
Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus)
Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM)
Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute)
Federal State Unitary Enterprise “State Scientific-Research Institute for Aviation Systems” (GosNIIAS)
Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ)
Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ)
Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ)
Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ)
Joint Stock Company 766 UPTK
Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ)
Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont)
Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov)
Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara)
Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise named after V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev)
JSC NII Steel
Joint Stock Company Remdizel
Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka)
Joint Stock Company STAR
Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant
Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory
Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash)
Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion)
Lytkarino Machine-Building Plant
Moscow Aviation Institute
Moscow Institute of Thermal Technology
Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau
Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP)
Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ)
Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ)
Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ)
Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP)
Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ)
Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ)
Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ)
Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP)
Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO)
Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat)
Salute Gas Turbine Research and Production Center
Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint)
Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA)
Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA)
Software Research Institute
Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant)
Tula Arms Plant
Russian Institute of Radio Navigation and Time
Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart)
Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Russia (FTIAN)
Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI)
Institute of Physics Named After P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI)
The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP)
National Research Center Kurchatov Institute (The Kurchatov Institute)
Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS)
UEC-Perm Engines, JSC
Ural Works of Civil Aviation, JSC
Central Design Bureau for Marine Engineering “Rubin”, JSC
«Aeropribor-Voskhod», JSC
Aerospace Equipment Corporation, JSC
Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC
Aerospace Systems Design Bureau, JSC
Afanasyev Technomac, JSC
Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC
AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC
Almaz Central Marine Design Bureau, JSC
Joint Stock Company Eleron
AO Rubin
Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant
Branch of PAO II – Aviastar
Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol
Chkalov Novosibirsk Aviation Plant
Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient
Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP)
Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov
Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau
Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau
Joint Stok Company Microtechnology
Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering
Joint Stock Company Radiopribor
Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau
Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN
Joint Stock Company Rychag
Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel
Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics named after V.I. Shimko
Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute
Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant
Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support
Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant
Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant
Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation
Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal
Public Joint Stock Company Techpribor
Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant
V.V. Tarasov Avia Avtomatika
Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM
Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center
Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant
Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences
Irkutsk Aviation Plant
Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant
Joint Stock Company Experimental Design Bureau named after A.S. Yakovlev
Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai
Joint Stock Company “Head Special Design Bureau Prozhektor
Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex
Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau
Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek
Joint Stock Company SPMDB Malachite
Joint Stock Company Votkinsky Zavod
Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG
Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation
NPP Start
OAO Radiofizika
P.A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG
Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau
Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company
Radio Technical Institute named after A. L. Mints
Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics
Shvabe JSC
Special Technological Center LLC
St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit
St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz
St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45
Strategic Control Posts Corporation
V.A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences
Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC
Voentelecom JSC
A.A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS)
Ak Bars Holding
Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences
Systems of Biological Synthesis LLC
Borisfen, JSC
Barnaul cartridge plant, JSC
Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC
Bryansk Automobile Plant, JSC
Burevestnik Central Research Institute, JSC
Research Institute of Space Instrumentation, JSC
Arsenal Machine-building plant, OJSC
Central Design Bureau of Automatics, JSC
Zelenodolsk Design Bureau, JSC
Zavod Elecon, JSC
VMP «Avitec», JSC
JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design
Tulatochmash, JSC
PJSC «I.S. Brook» INEUM
SPE «Krasnoznamenets», JSC
SPA Pribor named after S.S. Golembiovsky, SC
SPA «Impuls», JSC
RusBITech
ROTOR 43
Rostov optical and mechanical plant, PJSC
RATEP, JSC
PLAZ
OKB «Technika»
Ocean Chips
Nudelman Precision Engineering Design Bureau
Angstrem JSC
NPCAP
Novosibirsk Plant of Artificial Fibre
Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (também conhecido por: SIBFIRE), Новосибирский Патронный Завод
Novator DB
NIMI named after V.V. BAHIREV, JSC
NII Stali JSC
Nevskoe Design Bureau, JSC
Neva Electronica JSC
ENICS
The JSC Makeyev Design Bureau
KURGANPRIBOR, JSC
»
ANEXO II
O anexo VII do Regulamento (UE) n.º 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«Lista de bens e tecnologias a que se referem os artigos 2.º-A, n.º 1, e 2.º-B, n.º 1
Parte A
Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da «Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.».
Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).
Sem prejuízo do artigo 12.º do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.º-A e 2.º-B do presente regulamento.
Sem prejuízo do artigo 12.º do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.º-A e 2.º-B do presente regulamento.
Categoria I – Equipamentos eletrónicos
X.A.I.001
Dispositivos e componentes eletrónicos.
a.
«Microcircuitos microprocessadores», «microcircuitos microcomputadores» e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:
1.
Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GigaFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;
2.
Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou
3.
Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre «microcircuitos microprocessadores» paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;
b.
Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:
1.
Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:
a.
Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou
b.
Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:
1.
1 Mbit por encapsulamento; ou
2.
256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;
2.
Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento:
a.
1 Mbit por encapsulamento; ou
b.
256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;
c.
Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:
1.
Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);
2.
Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);
3.
Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou
4.
Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);
d.
Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;
e.
Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;
f.
Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:
1.
Mais de 144 terminais; ou
2.
Um «tempo de propagação elementar» típico inferior a 0,4 ns;
g.
«Dispositivos eletrónicos a vácuo» de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:
1.
Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;
2.
Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:
a.
«Largura de banda instantânea» igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,2; ou
b.
«Largura de banda instantânea» inferior a meia oitava; e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;
h.
Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;
i.
Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:
1.
Frequência portadora superior a 1 GHz; ou
2.
Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e
a.
«Rejeição dos lobos laterais de frequência» superior a 55 dB;
b.
Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100; ou
c.
Atraso dispersivo superior a 10 μs;
Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por «rejeição dos lobos laterais de frequência» o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.
j.
«Elementos», como se segue:
1.
«Elementos primários» com «densidade de energia» igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20°C);
2.
«Elementos secundários» com «densidade de energia» igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20°C);
Nota: X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.
Notas técnicas:
1.
Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).
2.
Para efeitos de X.A.I.001.j., um «elemento» é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.
3.
Para efeitos de X.A.I.001.j.1., um «elemento primário» é um «elemento» que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.
4.
Para efeitos de X.A.I.001.j.2., um «elemento secundário» é um «elemento» concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.
k.
Eletroímanes ou solenoides «supercondutores» especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:
Nota: X.A.I.001.k. não abrange eletroímanes ou solenoides «supercondutores» concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).
1.
Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;
2.
Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e
3.
Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma «densidade total de corrente» no enrolamento superior a 300 A/mm2;
l.
Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores» especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos constituintes «supercondutores», com todas as seguintes características:
1.
Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;
2.
Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e
3.
Tempo de descarga inferior a 1 ms;
m.
Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;
n.
Não utilizado;
o.
Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares «qualificados para uso espacial» não abrangidos por 3A001.e.4();
X.A.I.002
«Conjuntos eletrónicos», módulos e equipamentos de uso geral.
a.
Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
b.
Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:
1.
Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;
2.
Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou
3.
«Qualificados para uso espacial»;
c.
Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;
d.
Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;
e.
Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:
1.
Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou
2.
Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;
f.
Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;
g.
Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.
Nota:
X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:
1.
Unidades de conexão;
2.
Amplificadores externos;
3.
Pré-amplificadores;
4.
Instrumentos de amostragem;
5.
Tubos de raios catódicos.
X.A.I.003
Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.
a.
Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
b.
Espetrómetros de massa não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
c.
Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;
d.
Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
e.
Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:
1.
Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs ; ou
2.
Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 ns em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 μs;
f.
Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.
X.B.I.001
Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a.
Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001() ou X.A.I.001;
b.
Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:
Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.
1.
Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:
Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.
a.
Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001();
b.
Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005(), exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;
c.
Retratores e fornos de cristais, como se segue:
Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.
1.
Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.
2.
Retratores de cristais «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:
a.
Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;
b.
Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 x 105 Pa; ou
c.
Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;
d.
Equipamentos para crescimento epitaxial «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:
1.
Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;
2.
Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a 3,5 % ou ainda melhor; ou
3.
Rotação de lâminas individuais durante o processamento;
e.
Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;
f.
Equipamentos de «pulverização catódica» melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;
g.
Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:
1.
Capacidade de gravar padrões;
2.
Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;
3.
Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou
4.
Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num «substrato» aquecido;
h.
Equipamentos «controlados por programas armazenados» para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:
1.
«Equipamentos de fabrico em lote» com qualquer das seguintes características:
a.
Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica; ou
b.
Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;
2.
«Equipamentos de fabrico de lâminas individuais» com qualquer das seguintes características:
a.
Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão ótica;
b.
Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou
c.
Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;
Notas:
1.
O termo «equipamentos de fabrico em lote» refere- se a máquinas não especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).
2.
O termo «equipamentos de fabrico de lâminas individuais» refere-se a máquinas especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.
i.
Equipamentos de «deposição química em fase vapor» (CVD) — por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas — para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:
1.
Equipamentos de «deposição química em fase vapor» que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou
2.
Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;
Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de «deposição química em fase vapor» a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de «pulverização catódica» reativa.
j.
Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:
1.
Deflexão eletrostática do feixe;
2.
Perfil de feixe com forma não gaussiana;
3.
Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;
4.
Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou
5.
Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina;
Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.
k.
Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:
1.
Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 μm; ou
2.
Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 μm – leitura total indicada (TIR);
Nota: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.
l.
Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;
m.
Equipamentos «controlados por programas armazenados» que utilizem «lasers» para reparar ou aparar «circuitos integrados monolíticos», com qualquer das seguintes características:
1.
Exatidão de posicionamento de 1 μm, ou melhor; ou
2.
Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 μm.
Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por «pulverização catódica» um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.)
2.
Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:
Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.
a.
Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:
1.
Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001(); ou
2.
Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:
a.
Desenho baseado em geometrias de 2,5 μm, ou maiores; e
b.
O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou «software» de produção;
b.
Substratos de máscaras, como se segue:
1.
«Substratos» (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou
2.
Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;
c.
Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;
d.
Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:
1.
Câmaras foto-óticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 μm no material fotorresistente do «substrato»;
2.
Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou «laser», capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 μm; ou
3.
Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;
Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-óticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.
e.
Equipamentos «controlados por programas armazenados» para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:
1.
Resolução de 0,25 μm, ou mais fina; e
2.
Precisão de 0,75 μm, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;
Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.
f.
Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-óticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor ótico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:
Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-óticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.
1.
Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 μm;
2.
Alinhamento com uma precisão mais fina do que 0,25 μm (3 sigma);
3.
Sobreposição máquina-máquina com nível máximo de 0,3 μm; ou
4.
Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;
g.
Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;
Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.
h.
Equipamentos que utilizam «lasers» para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 μm;
3.
Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:
a.
Fixadores de pastilhas «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:
1.
Especialmente concebidos para produzir «circuitos integrados híbridos»;
2.
Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e
3.
Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 μm, ou mais fina;
b.
Equipamentos «controlados por programas armazenados» capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);
c.
Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001(), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.
Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.
4.
Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 μm por 0,02832 m3.
Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.
X.B.I.002
Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
a.
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos óticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001() ou X.A.I.001;
b.
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:
Nota: X.B.I.002.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-óticos, ou dispositivos de ondas acústicas.
1.
Equipamentos de inspeção «controlados por programas armazenados» que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 μm no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas óticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;
Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.
2.
Equipamentos de medição e análise «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos, como se segue:
a.
Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;
b.
Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 μm, ou mais fina;
c.
Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 μm ou menos, com resolução de 1 μm, ou mais fina.
3.
Equipamentos de sondagem de lâminas «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:
a.
Exatidão de posicionamento de 3,5 μm, ou mais fina;
b.
Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou
c.
Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;
4.
Equipamentos de ensaio, como se segue:
a.
Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;
Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.
b.
Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos «conjuntos eletrónicos», capazes de realizar testes funcionais:
1.
Com uma «frequência padrão» superior a 20 MHz; ou
2.
Com uma «frequência padrão» superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.
Notas: X.B.I.002.b.4.b. não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:
1.
Memórias;
2.
«Conjuntos» ou uma categoria de «conjuntos eletrónicos» para aplicações domésticas ou de lazer; e
3.
Componentes eletrónicos, «conjuntos eletrónicos» e circuitos integrados não abrangidos por 3A001() ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de «programabilidade acessível ao utilizador».
Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se «frequência padrão» como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.
c.
Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, utilizando medições «controladas por programas armazenados» ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:
1.
Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;
2.
Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou
3.
Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;
5.
Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes «laser», para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:
a.
Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;
b.
Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou
c.
Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;
Nota: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.
6.
Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:
a.
Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 μm, ou mais fina; ou
b.
Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;
7.
Sistemas de medição de partículas que utilizam «lasers» concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:
a.
Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 μm a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e
b.
Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.
Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.
X.C.I.001
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.
X.D.I.001
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou «software» especialmente concebido para a «utilização» de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h().
X.E.I.001
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001;
Categoria II — Computadores
Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.II.001
Computadores, «conjuntos eletrónicos» e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003(), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: O estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
a.
Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;
b.
Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos não sejam um «elemento principal» dos outros equipamentos ou sistemas; e
N.B.1: O estatuto dos equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens» especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de «elemento principal» seja superado.
N.B.2: Para o estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações)().
c.
A «tecnologia» para os «computadores digitais» e equipamentos conexos seja determinada por 4E().
a.
Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70 °C);
b.
«Computadores digitais», incluindo equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);
c.
«Conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:
1.
Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;
2.
Não utilizado;
Nota 1: X.A.II.001.c. abrange apenas «conjuntos eletrónicos» e interligações programáveis com um «PDA» que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como «conjuntos eletrónicos» não integrados. Não abrange «conjuntos eletrónicos» intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.
Nota 2: X.A.II.001.c. não abrange «conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.
d.
Não utilizado;
e.
Não utilizado;
f.
Equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);
g.
Não utilizado;
h.
Não utilizado;
i.
Equipamentos que contenham «equipamentos de interface terminal» que excedam os limites indicados em X.A.III.101;
Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os «equipamentos de interface terminal» são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações – por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.
j.
Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de «computadores digitais» ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.
Nota: X.A.II.001.j. não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, «controladores de acesso à rede» ou «controladores de canais de comunicação».
Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os «controladores de canais de comunicação» constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
k.
«Computadores híbridos» e «conjuntos eletrónicos», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:
1.
32 canais ou mais; e
2.
Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000 Hz.
X.D.II.001
«Software» de verificação e validação de «programas», «software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» e «software» de sistemas operativos «especialmente concebido» para equipamentos de «processamento em tempo real».
a.
«Software» de verificação e validação de «programas» que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a «programas» cujo «código-fonte» contenha mais de 500 000 instruções;
b.
«Software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou
c.
«Software» de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de «processamento em tempo real» que garanta um «tempo total de latência de interrupção» inferior a 20 μs.
Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o «tempo total de latência de interrupção» é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.
X.D.II.002
«Software» diferente do controlado em 4D001() especialmente concebido ou modificado
para
«desenvolvimento»,
«produção»
ou
«utilização»
de equipamento controlado por 4A101() .
X.E.II.001
«Tecnologia»
para
«desenvolvimento»,
«produção»
ou
«utilização»
de equipamento controlado por X.A.II.001, ou «software» controlado por X.D.II.001 ou X.D.II.002.
X.E.II.002
«Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos concebidos para o «processamento de fluxos múltiplos de dados».
Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o «processamento de fluxos múltiplos de dados» refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:
1.
Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;
2.
Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);
3.
Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou
4.
Matrizes estruturadas de elementos de processamento, incluindo matrizes sistólicas.
Categoria III. Parte 1 – Telecomunicações
Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.101
Equipamento de telecomunicações.
a.
Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a(), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (-54 °C) a 397 K (124 °C).
b.
Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:
Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:
a.
Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:
1.
Equipamento de rádio (p. ex.: transmissores, recetores e transmissores-recetores);
2.
Equipamento terminal de linha;
3.
Equipamento de amplificação intermédia;
4.
Equipamento repetidor;
5.
Equipamento de regeneração;
6.
Codificadores de tradução (transcodificadores);
7.
Equipamento Multiplex (incluindo o mutiplex estatístico);
8.
Moduladores/desmoduladores (modems);
9.
Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);
10.
Equipamentos digitais de interligação «controlados por programa armazenado»;
11.
«Portas de conexão» e pontes;
12.
«Unidades de acesso a suportes da informação»; e
b.
Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:
1.
Cabos (linhas);
2.
Cabo coaxial;
3.
Cabo de fibra ótica;
4.
Radiação eletromagnética; ou
5.
Propagação subaquática de ondas acústicas.
1.
Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um «débito de transferência digital» ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um «débito total de transferência digital» superior a 90 Mbit/s;
Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.
2.
Modems que utilizem a «largura de banda de um só canal de voz» com um «débito binário» superior a 9 600 bits por segundo;
3.
Que sejam equipamentos digitais de interligação «controlados por programa armazenado» com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.
4.
Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:
a.
«Controladores de acesso à rede» e respetivos suportes comuns com um «débito de transferência digital» superior a 33 Mbit/s; ou
b.
«Controladores de canais de comunicação» com saída digital e com um «débito binário» superior a 64 000 bits/s por canal;
Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um «controlador de acesso à rede», não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.
5.
Utilizando um «laser» e com qualquer uma das seguintes características:
a.
Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000 nm; ou
b.
Utilizarem técnicas analógicas e terem uma largura de banda superior a 45 MHz;
c.
Utilizando técnicas de transmissão ótica coerente ou de deteção ótica coerente (também denominadas técnicas óticas heteródinas ou homódinas);
d.
Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou
e.
Aplicação de «amplificação ótica»;
6.
Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:
a.
31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou
b.
26,5 GHz para outras aplicações;
Nota: X.A.III.101.b.6. não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.
7.
Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:
a.
Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o «débito de transferência digital total» não for superior a 8,5 Mbit/s;
b.
Técnicas QAM acima do nível 16, se o «débito de transferência digital total» for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;
c.
Outras técnicas de modulação digital, com uma «eficiência espetral» superior a 3 bits/s/Hz; ou
d.
Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.
Notas:
1.
X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.
2.
X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):
a.
Com qualquer das seguintes características:
1.
Não ultrapassam os 960 MHz; ou
2.
Têm um «débito de transferência digital total» não superior a 8,5 Mbit/s; e
b.
Com uma «eficiência espetral» não superior a 4 bit/s/Hz.
c.
Equipamentos de comutação «controlados por programa armazenado» e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:
Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores «controlados por programa armazenado».
1.
Equipamentos ou sistemas de «comutação de dados (mensagens)» concebidos para «operação em modo pacote», bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
2.
Não utilizado;
3.
Encaminhamento ou comutação de pacotes «datagrama»;
Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de «controladores de acesso à rede» nem aos «controladores de acesso à rede» propriamente ditos.
4.
Não utilizado;
5.
Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;
Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.
6.
Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;
7.
Que contenham equipamentos digitais de interligação «controlados por programa armazenado» com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.
8.
«Sinalização por canal comum» em modo de funcionamento não associado ou quase associado;
9.
«Encaminhamento adaptativo dinâmico»;
10.
Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
a.
Um «débito binário» de 64 000 bits/s por canal, no caso dos «controladores de canais de comunicação»; ou
Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.
b.
Um «débito de transferência digital» de 33 Mbit/s, no caso dos «controladores de acesso à rede» e respetivos suportes comuns;
Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.
11.
«Comutação ótica»;
12.
Utilizando técnicas de «modo de transferência assíncrona» (MTA);
d.
Fibras óticas e cabos de fibras óticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;
e.
Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:
1.
Receção de dados dos nós; e
2.
Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num «encaminhamento adaptativo dinâmico»;
Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.
Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.
f.
Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
g.
Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou
h.
Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota técnica: Para efeitos de X.A.III.101:
1)
«Modo de transferência assíncrona» (MTA) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.
2)
«Largura de banda de um só canal de voz» são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100 Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.
3)
«Controlador de canal de comunicações» é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
4)
«Datagrama» é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.
5)
«Seleção rápida» é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos «pacotes» de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.
6)
«Porta de conexão» é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e «software», de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.
7)
«Rede digital com integração de serviços» (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice-versa.
8)
«Pacote» é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.
9)
«Sinalização por canal comum» é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.
10)
«Débito binário» é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.
11)
«Encaminhamento adaptativo dinâmico» é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.
12)
«Unidades de acesso aos suportes de informação» são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação («controlador de acesso à rede», «controlador de canal de telecomunicações», modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.
13)
«Eficiência espetral» é o «débito de transferência digital» [bits/s] / 6 dB de largura de banda espetral em Hz.
14)
«Controlo por programa residente» é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas.
Nota: Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.
X.B.III.101
Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
X.C.III.101
Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras óticas abrangidas por X.A.III.101.
X.D.III.101
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por XA.VI.001 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:
a.
«Software», exceto sob forma executável por máquina, «especialmente concebidos» para «encaminhamento adaptativo dinâmico».
b.
Não utilizado.
X.E.III.101
«Tecnologias» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou «software» abrangidos por X.D.III.101, bem como outras «tecnologias», como segue:
a.
«Tecnologias» específicas, como segue:
1.
«Tecnologia» para o processamento e aplicação de revestimentos à fibra ótica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;
2.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento» de equipamentos que utilizem técnicas de «hierarquia digital síncrona» («SDH») ou de «rede ótica síncrona» («SONET»).
Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:
1)
«Hierarquia digital síncrona» (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia-se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da «SDH» é de 155,52 Mbits/s.
2)
«Rede ótica síncrona» (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra ótica. O formato é a versão de «SDH» da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas «SDH».
Categoria III. Parte 2 - Segurança da informação
Nota: A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.A.III.201
Os seguintes equipamentos:
a.
Não utilizado;
b.
Não utilizado;
c.
Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2().
X.D.III.201
«Software» de «segurança da informação», como segue:
Nota: Esta entrada não abrange o «software» concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, por exemplo vírus informáticos, em que a utilização da «criptografia» se limita à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.
a.
Não utilizado;
b.
Não utilizado;
c.
«Software» classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da categoria 5, parte 2().
X.E.III.201
«Tecnologias» de «segurança da informação» em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como segue:
a.
Não utilizado;
b.
«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a «utilização» de produtos de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de «software» de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.
Categoria IV – Sensores e lasers
X.A.IV.001
Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar navios de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
X.A.IV.002
Materiais óticos, como segue:
a.
Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:
1.
Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:
a.
Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;
b.
Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm; e
c.
Com qualquer das seguintes características:
1.
Fotocátodo multialcalino S‑20 ou S‑25; ou
2.
Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;
2.
Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:
a.
15 000 ou mais tubos por placa; e
b.
Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.
b.
Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.
X.A.IV.003
Câmaras, como segue:
a.
Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4().
b.
Não utilizado;
X.A.IV.004
Material ótico, como segue:
Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.
a.
Filtros óticos:
1.
Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos óticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:
a.
Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou
b.
Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;
2.
Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:
a.
Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;
b.
Banda ótica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;
c.
Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e
d.
Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;
3.
Interruptores de opacidade ótica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;
b.
Cabos de «fibra fluoretada», ou fibras óticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000 nm, mas não superiores a 3 000 nm.
Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, «fibras fluoretadas» são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.
X.A.IV.005
«Lasers», como segue:
a.
«Lasers» de dióxido de carbono (CO2) com qualquer das seguintes características:
1.
Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;
2.
Saída pulsante com «duração de impulso» superior a 10 μs; e
a.
Potência de saída média superior a 10 kW; ou
b.
«Potência de pico» pulsante superior a 100 kW; ou
3.
Saída pulsante com «duração de impulso» igual ou inferior a 10 μs; e
a.
Energia de impulso superior a 5 J por impulso e «potência de pico» superior a 2,5 kW; ou
b.
Potência de saída média superior a 2,5 kW;
b.
Lasers de semicondutores, como segue:
1.
«Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal único com:
a.
Potência de saída média superior a 100 mW; ou
b.
Comprimento de onda superior a 1 050 nm;
2.
«Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de «lasers» singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050 nm;
c.
«Lasers» de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;
d.
«Lasers pulsantes» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:
1.
«Duração de impulso» igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:
a.
Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:
1.
«Eficiência de tomada» superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou
2.
«Potência de saída média» superior a 20 W; ou
b.
Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:
1.
«Eficiência de tomada» superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;
2.
«Potência de pico» superior a 200 MW; ou
3.
«Potência de saída média» superior a 50 W; ou
2.
«Duração de impulso» superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:
a.
Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:
1.
«Eficiência de tomada» superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou
2.
«Potência de saída média» superior a 20 W; ou
b.
Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:
1.
«Eficiência de tomada» superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W; ou
2.
«Potência de saída média» superior a 500 W;
e.
«Lasers» de onda contínua (CW) não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:
1.
Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:
a.
«Eficiência de tomada» superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz; ou
b.
«Potência de saída média» superior a 50 W; ou
2.
Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:
a.
«Eficiência de tomada» superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W; ou
b.
«Potência de saída média» superior a 500 W;
Nota: X.A.IV.005.e.2.b. não abrange os «lasers» industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do «laser», p. ex.: «laser», fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as óticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.
f.
«Lasers» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm mas não superior a 1 555 nm e com qualquer das seguintes características:
1.
Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e «potência de pico» pulsante superior a 1 W; ou
2.
Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;
g.
«Lasers» de eletrões livres.
Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a «eficiência de tomada» é definida como a razão entre a potência de saída do «laser» (ou «potência de saída média») e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do «laser», incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.
X.A.IV.006
«Magnetómetros», sensores eletromagnéticos «supercondutores», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a.
«Magnetómetros», diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com «sensibilidade» inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.
Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a «sensibilidade» (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.
b.
Sensores eletromagnéticos «supercondutores», componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores»:
1.
Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos seus constituintes «supercondutores» (incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos «supercondutores» de interferência quântica (SQUIDS));
2.
Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e
3.
Com qualquer das seguintes características:
a.
Incluem SQUIDS de filme fino- com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;
b.
Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;
c.
Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou
d.
Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.
X.A.IV.007
Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
a.
Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou
b.
Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).
X.A.IV.008
Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
a.
Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
b.
Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a «laser» «para uso espacial» «especialmente concebidos» para levantamentos ou para observação meteorológica.
c.
Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:
1.
Frequência de funcionamento de 94 GHz;
2.
Potência de saída média inferior a 20 mW;
3.
Feixe radar com largura de 1 grau; e
4.
Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500 m.
X.A.IV.009
Equipamentos de processamento específicos, como se segue:
a.
Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c.
b.
Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou
c.
Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.
X.B.IV.001
Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:
a.
Para o fabrico ou a inspeção de:
1.
Onduladores magnéticos para «lasers» de eletrões livres;
2.
Fotoinjetores para «lasers» de eletrões livres;
b.
Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de «lasers» de eletrões livres.
X.C.IV.001
Fibras óticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um «comprimento de batimento» inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores óticos não descritos em 6C002.b() e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em «fração molar».
Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:
1)
Por «fração molar» entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.
2)
«Comprimento do batimento» é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.
X.C.IV.002
Materiais óticos, como segue:
a.
Materiais de fraca absorção ótica, como segue:
1.
Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou
Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.
2.
Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1();
b.
«Pré-formas de fibra ótica» fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, «especialmente concebidas» para o fabrico de «fibras fluoretadas» abrangidas por X.A.IV.004.b.
Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:
1)
«Fibras fluoretadas» são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.
2)
«Pré-formas de fibras óticas» são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras óticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras óticas resultantes.
X.D.IV.001
«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003(), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.
X.D.IV.002
«Software» «especialmente concebido» para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.
X.D.IV.003
Outro «software», como segue:
a.
«Programas» de aplicação informática de controlo do tráfego aéreo (ATC) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários (se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)) do centro ATC anfitrião para outro centro ATC.
b.
«Software» «especialmente concebido» para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c. ou
c.
«Código-fonte» «especialmente concebido» para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.
X.E.IV.001
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.
X.E.IV.002
«Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou «produção» de equipamentos, materiais ou «software» abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.
X.E.IV.003
Outras «tecnologias», como segue:
a.
Tecnologias de fabrico ótico para a produção em série de componentes óticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:
1.
Área superior a 1 m2; e
2.
Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;
b.
«Tecnologia» para filtros óticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;
c.
«Tecnologias», para o «desenvolvimento» ou «produção» das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.
d.
«Tecnologias» «necessárias» para o «desenvolvimento» ou «produção» de «magnetómetros» de saturação não triaxiais ou de sistemas de «magnetómetros» de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:
1.
«Sensibilidade» inferior a (melhor que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou
2.
«Sensibilidade» inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;
e.
«Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento» ou «produção» de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:
1.
Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500 nm; e
2.
Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.
Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a «sensibilidade» (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.
Categoria 7 – Navegação e aviónica
X.A.V.001
Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de «aeronaves», e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones.
Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
X.B.V.001
Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou «produção» de equipamentos de navegação e aviónica.
X.D.V.001
«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.
X.E.V.001
«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.
Categoria 8 – Setor marítimo
X.A.VI.001
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:
a.
Sistemas de visão subaquática, como segue:
1.
Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou
2.
Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;
Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.
b.
Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto «especialmente concebida» para utilização subaquática;
c.
Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;
d.
Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
e.
Não utilizado;
f.
Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.
g.
Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
h.
Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
i.
Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;
Nota: X.A.VI.001.i. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
j.
Luzes submarinas e equipamento de propulsão; ou
Nota: X.A.VI.001.j. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
k.
Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;
X.D.VI.001
«Software» «especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.
X.D.VI.002
«Software» especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.
X.E.VI.001
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.
Categoria 9 – Aerospaço e propulsão
X.A.VII.001
Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
a.
Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.
b.
Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 toneladas; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
c.
Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 toneladas por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.
Nota: X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.
X.A.VII.002
Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
a.
Não utilizado.
b.
Não utilizado.
c.
Motores aeronáuticos de turbina a gás, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
d.
Não utilizado.
e.
Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
X.A.VII.003
Motores de aeronaves não especificados em X.A.VII.002, na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.
a.
Motores de pistão, alternativo ou rotativo (motores de explosão); ou
b.
Motores elétricos
Nota técnica: Para efeitos de X.A.VII.003, as aeronaves incluem: Aviões, AUV (veículos submarinos autónomos), autogiros, aeronaves hibridas e modelos controlados por rádio
X.B.VII.001
Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para «desenvolvimento» ou «produção». Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.
X.B.VII.002
«Equipamentos», ferramentas ou dispositivos de fixação «especialmente concebidos» para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como segue:
a.
Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;
b.
Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por «laser», jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c();
c.
Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;
d.
Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;
e.
Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;
f.
Equipamentos para queima com casca cerâmica.
X.D.VII.001
«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.
X.D.VII.002
«Software», para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.
X.E.VII.001
«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.
X.E.VII.002
«Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.
X.E.VII.003
Outras «tecnologias», não descritas em 9E003(), como segue:
a.
Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem «tecnologias» ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou
b.
Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.
Categoria VIII – Bens diversos
X.A.VIII.001
Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:
a.
Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);
b.
Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;
c.
Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;
d.
Sondas acústicas para sedimentos.
X.A.VIII.002
Equipamentos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.
Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.
Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.
X.A.VIII.003
Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:
a.
Microscópios de varrimento eletrónico;
b.
Microscópios de varrimento Auger;
c.
Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);
d.
Microscópios de força atómica (AFM);
e.
Microscópios de força de varrimento (SFM);
f.
Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:
1.
Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);
2.
Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou
3.
Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).
X.A.VIII.004
Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.
X.A.VIII.005
Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:
a.
Equipamento de fabrico aditivo para a «produção» de peças metálicas;
Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:
1.
Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM); ou
2.
Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.
b.
Equipamento de fabrico aditivo para «materiais energéticos», incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;
c.
Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).
X.A.VIII.006
Equipamento para a «produção» de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).
X.A.VIII.007
Equipamento para a «produção» de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.
X.A.VIII.008
Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).
X.A.VIII.009
Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:
a.
Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);
b.
Manómetros de UHV.
Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa).
X.A.VIII.010
«Sistemas de refrigeração criogénicos» concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:
a.
Tubos pulsantes;
b.
Crióstatos;
c.
Tanques;
d.
Sistemas de transporte de gases (GHS);
e.
Compressores; ou
f.
Controladores.
Nota: Os «sistemas de refrigeração criogénicos» incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.
X.A.VIII.011 Equipamento de «descapsulação» para dispositivos semicondutores.
Nota: «Descapsulação» é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.
X.A.VIII.012
Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm.
X.AVIII.013
Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm.
X.A.VIII.014
Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes.
X.A.VIII.015
Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes.
X.A.VIII.016
Capacetes e escudos da polícia; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
X.A.VIII.017
Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel.
X.A.VIII.018
Equipamento, «software» e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Não utilizado.
b.
Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:
1.
«Software» e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;
2.
Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica («fracking»); ou
3.
Bombas de alta pressão.
Nota técnica:
Um «agente» é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um «fluido de fraturação», cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água.
X.A.VIII.019
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Ímanes de anel;
b.
Não utilizado.
X.A.VIII.020
Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:
a.
Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;
b.
Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas em X.A.VIII.020.a; ou
Nota:
As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:
1.
A unidade que produz a descarga elétrica;
2.
O interruptor, mesmo num comando à distância; e
3.
Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada.
c.
Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas.
X.A.VIII.021
Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:
a.
Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada;
Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia
Nota 2: Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.
Nota 3: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.
b.
Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);
c.
Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);
d.
Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes;
Nota 1: Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor.
Nota 2: Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.
e.
Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou
Nota: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.
f.
Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício;
Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia
Nota 2: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.
g.
Outras substâncias químicas irritantes e suas misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, da substância ativa, como se segue:
1.
Dibenzo-[b,f]-[1,4]-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);
2.
8-Metil-N-vanilil-trans-6-nonenamida (capsaicina) (CAS 404-86-4);
3.
8-Metil-N-vanililnonamida (di-hidrocapsaicina) (CAS 19408-84-5);
4.
N-Vanilil-9-metildec-7-(E)-enamida (homocapsaicina) (CAS 58493-48-4);
5.
N-Vanilil-9-metildecanamida (homodi-hidrocapsaicina) (CAS 20279-06-5);
6.
N-Vanilil-7-metiloctanamida (nordi-hidrocapsaicina) (CAS 28789-35-7);
7.
4-Nonanolilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);
8.
cis-4-Acetilaminodiciclo-hexilmetano (CAS 37794-87-9);
9.
N,N'-Bis(isopropil)etilenodi-imina; ou
10.
N,N'-Bis(terc-butil)etilenodi-imina;
X.A.VIII.022
Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:
a.
Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:
1.
Amobarbital (CAS 57-43-2);
2.
Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);
3.
Pentobarbital (CAS 76-74-4);
4.
Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);
5.
Secobarbital (CAS 76-73-3);
6.
Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);Tiopental (CAS 76-75-5);
7.
Tiopental (NR CAS 76-75-5) ou
8.
Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;
b.
Produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados em X.A.VIII.022.a.
X.A.VIII.023
Telas, canópias, tendas, cobertores e vestuário, especialmente concebidos para camuflagem.
X.B.VIII.001
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Células quentes; ou
b.
Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos.
X.C.VIII.001
Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.
X.C.VIII.002
Materiais avançados, como se segue:
a.
Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;
b.
Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;
c.
Não utilizado;
d.
Ligas de elevada entropia (HEA);
e.
Compostos Heusler; ou
f.
Materiais Kitaev, incluindo líquidos.
X.C.VIII.003
Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.
X.C.VIII.004
Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:
a.
Picrato de amónio (CAS 131-74-8);
b.
Pólvora negra;
c.
Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);
d.
Difluoroamina (CAS 10405-27-3);
e.
Nitroamido (CAS 9056-38-6);
f.
Não utilizado;
g.
Tetranitronaftaleno;
h.
Trinitroanizol;
i.
Trinitronaftaleno;
j.
Trinitroxileno;
k.
N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);
l.
Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);
m.
Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);
n.
Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;
o.
Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);
p.
Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);
q.
2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);
r.
Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);
s.
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);
t.
Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;
u.
Não utilizado;
v.
Não utilizado;
w.
Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.
x.
N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);
y.
Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);
z.
Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);
aa.
Não utilizado;
bb.
4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);
cc.
2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5); ou
dd.
Não utilizado.
X.D.VIII.001
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 – X.A.VIII.0013.
X.D.VIII.002
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, «conjuntos eletrónicos» ou componentes especificados em X.A.VIII.002;
X.D.VIII.003
«Software» para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.
X.D.VIII.004
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.
X.D.VIII.005
«Software» específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
«Software» para cálculos/modelação em neutrónica;
b.
«Software» para cálculos/modelização em transferência radiativa; ou
c.
«Software» para cálculos/modelação em hidrodinâmica.
X.E.VIII.001
«Tecnologia» para
o
«desenvolvimento»,
«produção»
ou
«utilização»
de equipamento especificado em X.A.VIII.001 a X.A.VIII.0013.
X.E.VIII.002
«Tecnologia»
para
o
«desenvolvimento»,
«produção»
ou
«utilização»
de materiais especificados em X.C.VIII.002 a X.C.VIII.003.
X.E.VIII.003
«Tecnologia» para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o software especificado em X.D.VIII.003.
X.E.VIII.004
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do software especificado em X.D.VIII.001 – X.D.VIII.002.»
X.E.VIII.005
«Tecnologias», «necessárias» para o «desenvolvimento» ou «produção» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.
X.E.VIII.006
«Tecnologias», exclusivamente para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017.
Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo
X.A.IX.001
Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
X.A.IX.002
Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais.
X.A.IX.003
Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351(), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:
a.
Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou
b.
Equipamento limitado, por projecto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a protecção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.
Nota: X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas.
X.A.IX.004
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou
b.
Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência.
X.B.IX.001
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
b.
Aceleradores de partículas;
c.
Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
d.
Sistemas de arrefecimento à base de freon ou de água refrigerada, com uma capacidade de arrefecimento contínuo igual ou superior a 29,3 kW ou
e.
Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas.
X.C.IX.001
Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:
a.
Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:
1.
Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);
2.
Nitrometano (CAS 75-52-5);
3.
Ácido pícrico (CAS 88-89-1);
4.
Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);
5.
Arsénio (CAS 7440-38-2);
6.
Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);
7.
Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);
8.
Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);
9.
Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);
10.
Tributilfosfito (CAS 102-85-2);
11.
Isocianometano (CAS 624-83-9);
12.
Quinaldina (CAS 91-63-4);
13.
2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);
14.
Benzil (CAS 134-81-6);
15.
Éter dietílico (CAS 60-29-7);
16.
Éter dimetílico (CAS 115-10-6);
17.
Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);
18.
2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);
19.
Butirilcolinesterase (BCHE);
20.
Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);
21.
Diclorometano (CAS 75-09-2);
22.
Dimetilanilina (CAS 121-69-7);
23.
Brometo de etilo (CAS 74-96-4);
24.
Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);
25.
Etilamina (CAS 75-04-7);
26.
Hexamina (CAS 100-97-0);
27.
Isopropanol (CAS 67– 63-0);
28.
Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);
29.
Éter isopropílico (CAS 108-20-3);
30.
Metilamina (CAS 74-89-5);
31.
Brometo de metilo (CAS 74-83-9);
32.
Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);
33.
Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);
34.
Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);
35.
Piridina (CAS 110-86-1);
36.
Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);
37.
Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);
38.
Metal de sódio (CAS 7440-23-5);
39.
Tributilamina (CAS 102-82-9);
40.
Trietilamina (CAS 121-44-8); ou
41.
Trimetilamina (CAS 75-50-3).
b.
Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:
1.
Acetona (CAS 67-64-1);
2.
Acetileno (CAS 74-86-2);
3.
Amoníaco (CAS 7664-41-7);
4.
Antimónio (CAS 7440-36-0);
5.
Benzaldeído (CAS 100-52-7);
6.
Benzoína (CAS 119-53-9);
7.
1-Butanol(CAS 71-36-3);
8.
2-Butanol (CAS 78-92-2);
9.
Isobutanol (CAS 78-83-1);
10.
Terc-butanol (CAS 75-65-0);
11.
Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);
12.
Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);
13.
Cloro (CAS 7782-50-5);
14.
Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);
15.
Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);
16.
Etanol (CAS 64-17-5);
17.
Etileno (CAS 74-85-1);
18.
Óxido de etileno (CAS 75-21-8);
19.
Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);
20.
Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);
21.
Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);
22.
Ácido mandélico (CAS 90-64-2);
23.
Metanol (CAS 67-56-1);
24.
Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);
25.
Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);
26.
Metilmercaptano (CAS 74-93-1);
27.
Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);
28.
Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);
29.
Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);
30.
Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);
31.
Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);
32.
Enxofre (CAS 7704-34-9);
33.
Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);
34.
Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);
35.
Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);
36.
Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);
37.
Fósforo branco (CAS 12185-10-3);
38.
Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0);
39.
Mercúrio (CAS 7439-97-6);
40.
Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);
41.
Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);
42.
3,3-dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);
43.
2,2-dimetilpropano (CAS 630-19-3);
44.
2,2-cloreto de dimetilpropil (CAS 753-89-9);
45.
2-metilbuteno (CAS 26760-64-5);
46.
2-cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);
47.
2,3-dimetil-2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);
48.
2-metil-2-buteno (CAS 513-35-9);
49.
Butil-lítio (CAS 109-72-8);
50.
Bromo(metil)magnésio (CAS 75-16-1);
51.
Formaldeído (CAS 50-00-0);
52.
Dietanolamina (CAS 111-42-2);
53.
Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);
54.
Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);
55.
Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);
56.
Cloridrato de diisopropilamina (CAS 819-79-4);
57.
Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);
58.
Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);
59.
Cloridrato de (R)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7); ou
60.
Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1);
X.C.IX.002
Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.
Nota: X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.
X.C.IX.003
Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:
a.
4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou
b.
N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).
Notas:
1.
X.C.IX.003 não abrange «misturas químicas» que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em X.C.IX.003 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 % em peso da mistura.
2.
X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso individual.
X.C.IX.004
Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 nem 1C210(), para utilização em estruturas «compósitas», com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 x 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 x 104 m.
X.C.IX.005
«Vacinas», «imunotoxinas», «produtos médicos», «kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares», como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
«Vacinas» contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;
b.
«Imunotoxinas» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou
c.
«Produtos médicos» que contenham qualquer dos seguintes elementos:
1.
«Toxinas» abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou
2.
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);
d.
«Produtos médicos» não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:
1.
Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;
2.
Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou
3.
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou
e.
«Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5).
Notas técnicas:
1.
Os «produtos médicos» são: (1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, (2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e (3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos.
2.
Os «kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares» são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351.
X.C.IX.006
Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):
a.
Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:
1.
Contenham qualquer formulação de «materiais controlados»;
2.
Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90.º;
3.
Contenham mais de 0,010 kg, mas não mais de 0,090 kg, de «materiais controlados»; e
4.
Tenham um diâmetro não superior a 114,3 cm;
b.
Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010 kg de «materiais controlados»;
c.
Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064 kg/m de «materiais controlados»;
d.
Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70 kg de «materiais controlados» no material de deflagração;
e.
Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01 kg de «materiais controlados»;
f.
Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01 kg/m de «materiais controlados»;
g.
Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015 kg de «materiais energéticos» controlados;
h.
Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»;
i.
Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0 kg nem mais de 35 %, em peso, de «materiais controlados» do ponto ML8;
j.
Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5 kg de «materiais controlados»;
k.
Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0 kg de «materiais controlados»;
l.
Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»; ou
Nota: X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.
m.
Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso.
Notas:
1.
Por «materiais controlados» entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8).
2.
O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC.
X.C.IX.007
As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450() que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:
1.
Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;
2.
Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:
a.
Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou
b.
Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;
b.
Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:
1.
Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:
a.
Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou
b.
Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;
2.
Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;
c.
«Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico.
Nota técnica:
Para efeitos da presente entrada, os «kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350.
X.C.IX.008
Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008(), como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:
1.
Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);
2.
Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);
3.
Poli(éter-cetona) (PEK); ou
4.
Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);
b.
Não utilizado.
X.C.IX.009
Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);
b.
Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
c.
Chapas de monel;
d.
Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);
e.
Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;
f.
Flúor (CAS 7782-41-4); ou
g.
Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
X.C.IX.010
Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Formas primárias;
b.
Fios multi ou monofilamentos;
c.
Cabos de filamento;
d.
Mechas ligeiramente torcidas (rovings);
e.
Fibras cardadas ou cortadas;
f.
Materiais têxteis;
g.
Polpas ou desperdícios.
X.C.IX.011
Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Nanomateriais semicondutores;
b.
Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou
c.
Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:
1.
Nanotubos de carbono;
2.
Nanofibras de carbono;
3.
Fulerenos;
4.
Grafenos; ou
5.
«Cebolas» de carbono.
Notas:
Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:
1.
É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;
2.
Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou
3.
Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, excluindo materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.
X.D.IX.001
«Software» específico, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
«Software» especificamente concebido para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou ou
b.
«Software» especificamente concebido para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
X.E.IX.001
«Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010.
X.E.IX.002
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011.
Categoria X – Tratamento de materiais
X.A.X.001
Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:
a.
Equipamento de deteção de explosivos para «decisões automatizadas» a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espetroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);
b.
Não utilizado;
c.
Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas.
Nota: O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.
Notas técnicas:
1.
«As decisões automatizadas correspondem à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido.
2.
Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende.
3.
Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239().
X.A.X.002
Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.
Nota técnica:
Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.
X.A.X.003
Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:
1.
Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300 °C), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou
2.
Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN;
b.
Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:
1.
Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN; ou
2.
Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C);
c.
Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288 °C), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;
d.
Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;
e.
Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C).
Notas técnicas:
1.
«DN» corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.
2.
As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.
X.A.X.004
Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:
a.
Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;
b.
Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g():
1.
Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e
2.
Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa.
Notas:
1.
No que respeita ao software para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.
2.
Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.
3.
Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010.
X.A.X.005
Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.
Notas:
1.
No que respeita ao software para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.
2.
Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.
3.
As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001.
X.A.X.006
«Geradores elétricos portáteis» e componentes especialmente concebidos.
Nota técnica:
«Geradores elétricos portáteis» — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268 kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial.
X.A.X.007
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Válvulas seladas com foles;
b.
Não utilizado.
X.B.X.001
«Reatores de fluxo contínuo» e seus «componentes modulares».
Notas técnicas:
1.
Para efeitos de X.B.X.001, os «reatores de fluxo contínuo» consistem em sistemas «prontos a utilizar» nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.
2.
Para efeitos de X.B.X.001, os «componentes modulares» são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.
X.B.X.002
Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.
X.B.X.003
Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.
X.B.X.004
Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas «controladas numericamente», diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):
a.
Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas:
1.
Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou
2.
Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001 mm;
3.
Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou
b.
Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:
1.
Interpolação em mais de quatro eixos;
2.
Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:
a.
Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou
b.
Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou
3.
Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;
c.
Máquinas-ferramentas de «controlo numérico» que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:
1.
Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e
2.
Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:
a.
Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;
b.
Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou
c.
Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou
d.
Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:
1.
Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:
a.
Um ou mais «fusos basculantes»;
Nota: X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.
b.
«Excentricidade» (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);
Nota: X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.
c.
«Desalinhamento» numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR); ou
d.
A «precisão de posicionamento», com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001 ° em qualquer eixo de rotação;
2.
Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.
X.B.X.005
Máquinas-ferramentas sem «controlo numérico» para produzir superfícies de qualidade ótica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
a.
Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:
1.
Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005 mm por 300 mm de curso;
2.
Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025 mm por 300 mm de curso;
3.
«Desalinhamento» e «excentricidade» do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);
4.
Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e
5.
Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001 mm por 300 mm de curso;
Nota técnica:
A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.
b.
máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:
1.
«Excentricidade» e «desalinhamento» do fuso inferiores a (melhores que) 0,0004 mm TIR; e
2.
Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total.
X.B.X.006
Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11.
X.B.X.007
Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:
1.
Dois ou mais eixos; e
2.
Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3 + L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm).
X.B.X.008
«Robôs» não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas.
X.B.X.009
Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:
a.
Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial («desalinhamento») ou axial («excentricidade») numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);
b.
Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:
1.
Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;
2.
Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e
3.
Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002 mm, em termos de TIR.
c.
Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de «controlo numérico», máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.
Nota técnica:
Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa («feedback») em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.
X.B.X.010
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
b.
Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;
c.
Máquinas para soldadura a laser;
d.
Soldadores MIG;
e.
Soldadores de feixe eletrónico;
f.
Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;
g.
Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316;
Nota:Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.
h.
Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:
1.
Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;
2.
Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;
i.
Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;
j.
Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;
k.
Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
l.
Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
m.
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou
n.
Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico.
X.B.X.011
Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 metros.
X.B.X.012
Câmaras de segurança biológica de classe II e caixas de luvas
X.B.X.013
Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas.
X.B.X.014
Fermentadores com um volume interno de 10 l a 20 litros, utilizáveis com materiais biológicos
X.B.X.015
Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas (incluindo bombas com vedante único), válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em 2B350(), independentemente dos materiais de fabrico.
X.B.X.016
Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).
X.B.X.017
Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura e pressão), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por materiais controlados.
X.B.X.018
Equipamento de laboratório, incluindo partes e acessórios para esse equipamento, para análise ou deteção, destrutiva ou não destrutiva, de substâncias químicas.
X.B.X.019
Células eletrolíticas cloroalcalinas completas — de mercúrio, de diafragma e de membrana
X.B.X.020
Elétrodos de titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).
X.B.X.021
Elétrodos de níquel especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).
X.B.X.022
Elétrodos bipolares de níquel e titânio especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas (incluindo os que tenham revestimentos produzidos com outros óxidos metálicos).
X.B.X.023
Diafragmas de amianto especialmente concebidos para utilização em células eletrolíticas cloroalcalinas.
X.B.X.024
Diafragmas de polímeros fluorados especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.
X.B.X.025
Membranas de polímeros fluorados de troca iónica especialmente concebidos para serem utilizados em células eletrolíticas cloroalcalinas.
X.B.X.026
Compressores especialmente concebidos para comprimir cloro húmido ou seco, qualquer que seja o material de construção.
X.B.X.027
Reatores de micro-ondas - Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura.
X.D.X.001
«Software» «especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001.
X.D.X.002
«Software» «necessário» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002.
X.D.X.003
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.
X.D.X.004
«Software» específico, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
a.
«Software» para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:
1.
Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e
2.
Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:
a.
Visão por máquina (telemetria ótica);
b.
Imagiologia por infravermelhos;
c.
Imagiologia acústica (telemetria acústica);
d.
Medição tátil;
e.
Posicionamento por inércia;
f.
Medição da força; e
g.
Medição do binário.
Nota: X.D.X.004.a não abrange os software que apenas permite a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em «unidades de fabrico flexíveis», utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.
b.
Não utilizado.
X.D.X.005
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.
Nota: Ver 2E001 («desenvolvimento») no que respeita à «tecnologia» para os «software» abrangidos per esta entrada.
X.D.X.006
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento» ou «produção» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.
X.E.X.001
«Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o «desenvolvimento» de «software» abrangido por X.D.X.002.
Nota: Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e software.
X.E.X.002
«Tecnologia» para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008.
X.E.X.003
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.
X.E.X.004
«Tecnologia» para a «utilização» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.
Parte B
1. Dispositivos com semicondutores
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
8541 10
|
Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)
|
8541 21
|
Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W
|
8541 29
|
Outros transístores, exceto os fototransístores
|
8541 49
|
Dispositivos com semicondutores fotossensíveis (exceto geradores e células fotovoltaicas)
|
8541 51
|
Outros dispositivos semicondutores: Transdutores à base de semicondutores
|
8541 59
|
Outros dispositivos semicondutores
|
8541 60
|
Cristais piezoelétricos montados
|
8541 90
|
Dispositivos com semicondutores: Partes
|
2. Circuitos integrados eletrónicos
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
8542 31
|
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
|
8542 32
|
Memórias
|
8542 33
|
Amplificadores
|
8542 39
|
Outros Circuitos Integrados Eletrónicos
|
8542 90
|
Circuitos integrados eletrónicos: Partes
|
3. Aparelhos fotográficos
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
9006 30
|
Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos; ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial
|
4. Outros componentes elétricos/magnéticos
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
8505 11
|
Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; de metal
|
8532 24
|
condensadores dielétricos cerâmicos multicamadas
|
8536 50
|
Outros interruptores, seccionadores e comutadores
|
8536 69
|
Tomadas de corrente, machos e fêmeas
|
8536 90
|
Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda (supressores de sobretensões), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas
|
8548 00
|
Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do capítulo 85
|
5. Máquinas para fabricação aditiva
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
8485 20
|
Máquinas para fabricação aditiva por depósito de plástico ou de borracha
|
8485 30
|
Máquinas para fabricação aditiva por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro
|
8485 90
|
Partes de máquinas para fabricação aditiva
|
»
ANEXO III
É aditado o seguinte ao anexo IX do Regulamento (UE) n.º 833/2014:
«ANEXO IX
C. Modelos dos formulários de notificação, de pedido e autorização de venda, fornecimento ou transferência (a que se refere o artigo 12.º-B, n.º1, do presente regulamento)
A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
UNIÃO EUROPEIA
AUTORIZAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO [Regulamento (UE) 2022/328]
Notificação nos termos do artigo 32.º-B, n.º 1, do Regulamento (UE) 833/2014
|
1
|
1. Exportador
|
2. Número de identificação
|
3. Data de validade (se aplicável)
|
|
|
4. Dados do ponto de contacto
|
|
5. Destinatário
|
6. Autoridade emissora
|
|
7. Agente/Representante (se diferente do exportador)
|
|
|
|
8. País de proveniência
|
Código1
|
|
9. Utilizador final (se diferente do destinatário)
|
10. Estado-Membro onde se encontram ou virão a encontrar aos produtos
|
Código2
|
|
|
11. Estado-Membro previsto para o regime de exportação aduaneiro
|
Código2
|
1
|
|
12. País de destino final
|
Código2
|
|
|
Confirmar que o utilizador final não é militar
|
Sim/Não
|
1
Cf. Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10).
|
13. Descrição dos produtos1
|
14. País de origem
|
Código2
|
|
|
15. Código do Sistema Harmonizado ou Nomenclatura Combinada (se aplicável, com 8 dígitos; Número CAS, se disponível)
|
16. Lista de controlo n.º (para produtos incluídos na lista)
|
|
|
17. Moeda e valor
|
18. Quantidade dos produtos
|
|
19. Utilização final
|
Confirmação de que a utilização final será não militar
|
Sim/Não
|
20. Data do contrato (se aplicável)
|
21. Regime aduaneiro de exportação
|
|
22. Informação adicional:
|
|
Espaço reservado a informações impressas pelos Estados-Membros
|
|
|
A preencher pela
Autoridade emissora
Carimbo/Assinatura
Autoridade emissora
|
|
|
Data
|
1
Se necessário, esta descrição poderá ser fornecida num ou mais anexos deste formulário (l-A). Se for o caso, indicar nesta casa o número exato de anexos. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir, sempre que relevante, os códigos CAS ou outras referências, em especial para os produtos químicos.
UNIÃO EUROPEIA
(Reg. (UE) 2022/328)
1
-A
|
1. Exportador
|
2. Número de identificação
|
|
|
|
|
|
13. Descrição dos produtos
|
14. País de origem
|
Código2
|
|
|
15. Código do produto de base (se aplicável, com 8 dígitos; número CAS, se disponível)
|
16. Lista de controlo n.º (para produtos incluídos na lista)
|
|
|
17. Moeda e valor
|
18. Quantidade dos produtos
|
|
13. Descrição dos produtos
|
14. País de origem
|
Código2
|
|
|
15. Código do produto de base (se aplicável, com 8 dígitos; número CAS, se disponível)
|
16. Lista de controlo n.º (para produtos incluídos na lista)
|
|
|
17. Moeda e valor
|
18. Quantidade dos produtos
|
|
13. Descrição dos produtos
|
14. País de origem
|
Código2
|
|
|
15. Código do produto de base
|
16. Lista de controlo n.º
|
|
|
17. Moeda e valor
|
18. Quantidade dos produtos
|
|
13. Descrição dos produtos
|
14. País de origem
|
Código2
|
|
|
15. Código do produto de base
|
16. Lista de controlo n.º
|
|
|
17. Moeda e valor
|
18. Quantidade dos produtos
|
|
13. Descrição dos produtos
|
14. País de origem
|
Código2
|
|
|
15. Código do produto de base
|
16. Lista de controlo n.º
|
|
|
17. Moeda e valor
|
18. Quantidade dos produtos
|
|
13. Descrição dos produtos
|
14. País de origem
|
Código2
|
|
|
15. Código do produto de base
|
16. Lista de controlo n.º
|
|
|
17. Moeda e valor
|
18. Quantidade dos produtos
|
Nota: Na parte 1 da coluna 24, indicar a quantidade ainda disponível e, na parte 2 da mesma coluna, indicar a quantidade deduzida na presente ocasião.
|
23. Quantidade/valor líquido (massa líquida/outra unidade, com indicação da unidade)
|
26. Documento aduaneiro (tipo e número) ou extrato (n.º) e data da dedução
|
27. Estado-Membro, nome e assinatura, carimbo da autoridade que sancionou a dedução
|
24. Em algarismos
|
25. Indicação por extenso da quantidade/valor deduzidos
|
|
|
1.
|
|
|
|
2.
|
|
|
|
1.
|
|
|
|
2.
|
|
|
|
1.
|
|
|
|
2.
|
|
|
|
1.
|
|
|
|
2.
|
|
|
|
1.
|
|
|
|
2.
|
|
|
|
1.
|
|
|
|
2.
|
|
|
|
»
ANEXO IV
O anexo XI do Regulamento (UE) n.º 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XI
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.º-C, n.º 1 – Parte A
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
88
|
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
|
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.º-C, n.º 1 – Parte B
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
ex 2710 19 83
|
Óleos hidráulicos para uso nos veículos do capítulo 88
|
ex 2710 19 99
|
Outros óleos lubrificantes e outros óleos para uso na aviação
|
4011 30 00
|
Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em aviões
|
ex 6813 20 00
|
Discos e guarnições para travões para uso em aeronaves
|
6813 81 00
|
Guarnições para travões (freios)
|
8517 71 00
|
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos
|
ex 8517 79 00
|
Outras partes relacionadas com antenas
|
9024 10 00
|
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: Máquinas e aparelhos para ensaios de metais
|
9026 00 00
|
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
|
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.º-C, n.º 1 – Parte C
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
840710
|
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para aviação
|
840910
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação, n.e.
|
»
ANEXO V
Ao anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 são aditadas as seguintes entidades:
«NTV/NTV Mir
Rossiya 1
REN TV
Pervyi Kanal»
ANEXO VI
A parte B do anexo XVII do Regulamento (UE) n.º 833/2014 é substituída do seguinte modo:
«ANEXO XVII
LISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º-G – Parte B
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
7206
|
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203)
|
7207
|
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado
|
7208
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos
|
7209
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos
|
7210
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos
|
7211
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados, chapeados ou revestidos
|
7212
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados, chapeados ou revestidos
|
7213
|
Fio-máquina de de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares
|
7214
|
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (exceto em rolos irregulares)
|
7215
|
Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, submetidas ou não a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições
|
7216
|
Perfis de ferro ou aço não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
7217
|
Fios de ferro ou aço não ligado, em rolos (exceto fio-máquina)
|
7218
|
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável
|
7219
|
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio
|
7220
|
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio
|
7221
|
Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares
|
7222
|
Barras e perfis, de aço inoxidável perfis de aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
7223
|
Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos (exceto. fio-máquina)
|
7224
|
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável
|
7225
|
Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio
|
7226
|
Produtos laminados planos de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio
|
7227
|
Barras de aço ligado (exceto inoxidável), laminadas a quente, em bobinados irregulares
|
7228
|
Outras barras e perfis de ligas de aço mas não aço inoxidável, perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado
|
7229
|
Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina dentado)
|
7301
|
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço
|
7302
|
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)
|
7303
|
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido
|
7304
|
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido)
|
7305
|
Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (por exemplo soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados)
|
7306
|
Tubos e perfis ocos (por exemplo, rebitados ou soldados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm)
|
7307
|
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço:
|
7308
|
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406)
|
7309
|
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, «exceto gases comprimidos ou liquefeitos», de ferro ou aço, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)
|
7310
|
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, «exceto gases comprimidos ou liquefeitos», de ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
7311
|
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço (expt. contentores, especialmente construídos ou equipados para um ou vários tipos de transporte)
|
7312
|
Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)
|
7313
|
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas
|
7314
|
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço, chapas e tiras distendidas de ferro ou aço (exceto telas de fios metálicos do tipo utilizado para vestuário, revestimento interior ou usos semelhantes)
|
7315
|
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, cadeias de agrimensor)
|
7316
|
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
7317
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos apresentados em barretas)
|
7318
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados)
|
7319
|
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores e barras de torção da secção 17)
|
7321
|
Aquecedores, fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha, incl. os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central, grelhadores «churrasqueiras», braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exct. caldeiras e radiadores de aquecimentos centrais, esquentadores de água corrente e termo-acumuladores, bem como aparelhos de cozinhas industriais)
|
7322
|
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
7323
|
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215; artigos de ornamentação; artigos de higiene ou de toucador)
|
7324
|
Artigos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310, pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94, bem como armações)
|
7325
|
Obras de ferro fundido, ferro ou aço, moldadas, não especificadas nem compreendidos noutras posições
|
7326
|
Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidos noutras posições (exceto obras moldadas)
|
ANEXO VII
O anexo XIX do Regulamento (UE) n.º 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XIX
Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.º-AA
Parte A
OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD
ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT
ALMAZ-ANTEY
KAMAZ
ROSTEC (CORPORAÇÃO ESTATAL RUSSA PARA A TECNOLOGIA)
JSC PO SEVMASH
SOVCOMFLOT
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION
Parte B
REGISTO NAVAL RUSSO (RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING - RMRS)
Parte C
BANCO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL RUSSO
»
ANEXO VIII
O anexo XXIII do Regulamento (UE) n.º 833/2014 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO XXIII
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.º-K – Parte A
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
060110
|
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo
|
060120
|
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória
|
060230
|
Rododendros e azáleas, enxertados ou não
|
060240
|
Roseiras, enxertadas ou não
|
060290
|
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos - Outros
|
060420
|
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo — Frescos
|
250840
|
Outras argilas
|
250870
|
Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas
|
250900
|
Cré
|
251200
|
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas
|
251512
|
Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
|
251520
|
Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro
|
251820
|
Dolomite calcinada ou sinterizada
|
251910
|
Carbonato de magnésio natural (magnesite)
|
252010
|
Gesso; anidrite
|
252100
|
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento
|
252210
|
Cal viva
|
252230
|
Cal hidráulica
|
252520
|
Mica em pó
|
252620
|
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco - Triturados ou em pó
|
253020
|
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)
|
270100
|
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha
|
270200
|
Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche
|
270300
|
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada
|
270400
|
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
|
270730
|
Xilol (xilenos)
|
270820
|
Coque de breu
|
271210
|
Vaselina
|
271290
|
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados:
|
271500
|
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral — Outros
|
280410
|
Hidrogénio
|
280430
|
Azoto (nitrogénio)
|
280440
|
Oxigénio
|
280461
|
Silício — Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício
|
280480
|
Arsénio
|
280610
|
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)
|
280620
|
Ácido clorossulfúrico
|
281129
|
Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos — Outros
|
281310
|
Dissulfureto de carbono
|
281420
|
Amoníaco em solução aquosa (amónia)
|
281512
|
Hidróxido de sódio (soda cáustica) — Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)
|
281830
|
Hidróxido de alumínio
|
281990
|
Óxidos e hidróxidos de crómio — Outros
|
282010
|
Dióxido de manganês
|
282731
|
Outros cloretos — de magnésio
|
282735
|
Outros cloretos — de níquel
|
282890
|
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; Hipobromitos - Outros
|
282911
|
Cloratos — de sódio
|
283220
|
Sulfitos (exceto sódio)
|
283324
|
Sulfatos de níquel
|
283330
|
Alúmenes
|
283410
|
Nitritos
|
283630
|
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
|
283650
|
Carbonato de cálcio
|
283990
|
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais - Outros
|
284030
|
Peroxoboratos (perboratos)
|
284150
|
Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos
|
284180
|
Tungstatos (volframatos)
|
284310
|
Metais preciosos no estado coloidal
|
284321
|
Nitrato de prata
|
284329
|
Compostos de prata — Outros
|
284330
|
Compostos de ouro
|
284700
|
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia
|
290123
|
Buteno (butileno) e seus isómeros
|
290124
|
Buta-1,3-dieno e isopreno
|
290129
|
Hidrocarbonetos acíclicos — Insaturados — Outros
|
290211
|
Cicloexano
|
290230
|
Tolueno
|
290241
|
o-xileno
|
290243
|
p-xileno
|
290244
|
Mistura de isómeros do xileno
|
290250
|
Estireno
|
290311
|
Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)
|
290312
|
Diclorometano (cloreto de metileno)
|
290321
|
Cloreto de vinilo (cloroetileno)
|
290323
|
Tetracloroetileno (percloroetileno)
|
290329
|
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos — Outros
|
290376
|
Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402)
|
290381
|
1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)
|
290391
|
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno
|
290410
|
Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos
|
290420
|
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados
|
290431
|
Ácido perfluorooctano sulfónico
|
290513
|
Butan-1-ol (álcool n-butílico)
|
290516
|
Octanol (álcool octílico) e seus isómeros
|
290519
|
Monoálcoois saturados — Outros
|
290541
|
2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)
|
290559
|
Outros poliálcoois — Outros
|
290613
|
Esteróis e inositóis
|
290619
|
Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos — Outros
|
290711
|
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais
|
290713
|
Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos
|
290719
|
Monofenóis — Outros
|
290722
|
Hidroquinona e seus sais
|
290911
|
Pentaclorofenol (ISO)
|
290920
|
Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
|
290941
|
2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)
|
290943
|
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
|
290949
|
Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros
|
291010
|
Oxirano (óxido de etileno)
|
291020
|
Metiloxirano (óxido de propileno)
|
291100
|
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
|
291212
|
Etanal (acetaldeído)
|
291249
|
Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas — Outros
|
291260
|
Paraformaldeído
|
291411
|
Acetona
|
291461
|
Antraquinona
|
291513
|
Ésteres do ácido fórmico
|
291590
|
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Outros
|
291612
|
Ésteres do ácido acrílico
|
291613
|
Ácido metacrílico e seus sais
|
291614
|
Ésteres do ácido metacrílico
|
291615
|
Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres
|
291733
|
Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo
|
292011
|
Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)
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292122
|
Hexametilenodiamina e seus sais
|
292141
|
Anilina e seus sais
|
292211
|
Monoetanolamina e seus sais
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292243
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Ácido antranílico e seus sais
|
292320
|
Lecitinas e outros fosfoaminolípidos
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293040
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Metionina
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293354
|
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos
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293371
|
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
|
320190
|
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
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320210
|
Produtos tanantes orgânicos sintéticos
|
320290
|
Produtos tanantes orgânicos sintéticos produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta
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320300
|
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215) - Outros
|
320490
|
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida
|
320500
|
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
|
320641
|
Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)
|
320649
|
Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (Exceto preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215 e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) - Outros
|
320710
|
Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes
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320720
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Engobos
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320730
|
Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes
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320740
|
Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
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320810
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 - à base de poliésteres
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320820
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
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320890
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 -
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320910
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso
|
320990
|
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) — Outros
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321000
|
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros
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321290
|
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho - Outros
|
321410
|
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura;
|
321490
|
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria - Outros
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321511
|
Tinta de impressão — Negra
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321519
|
Tinta de impressão — Outra
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340311
|
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias
|
340319
|
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros
|
340391
|
Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias
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340399
|
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos — Outros
|
350510
|
Dextrina e outros amidos e féculas modificados
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350699
|
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg - Outros
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370120
|
Filmes de revelação e cópia instantâneas
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370191
|
Para fotografia a cores (policromo)
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370232
|
Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata
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370239
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados - Outros
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370243
|
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m
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370244
|
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm — De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm
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370255
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Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m
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370256
|
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura superior a 35 mm
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370297
|
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) — De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 mm
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370298
|
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X)
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370320
|
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)
|
370390
|
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)
|
370500
|
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)
|
370610
|
Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm
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380120
|
Grafite coloidal ou semicoloidal
|
380620
|
Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)
|
380700
|
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal [exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou «breu-dos-vosgos» («pez-dos-vosgos»), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]
|
380910
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas
|
380991
|
agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)
|
380992
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)
|
380993
|
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)
|
381010
|
Preparações para decapagem de metais; preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias
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381121
|
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
|
381129
|
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos
|
381190
|
Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)
|
381220
|
plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
381300
|
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)
|
381400
|
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)
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381511
|
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
381512
|
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
381519
|
Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel)
|
381590
|
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte)
|
38160010
|
Aglomerados de dolomite
|
381700
|
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)
|
381900
|
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso
|
382000
|
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)
|
382313
|
Ácidos gordos do tall oil
|
382790
|
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00)
|
382481
|
Misturas e preparações que contenham oxirano «óxido de etileno»
|
382484
|
Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)
|
382499
|
Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
382590
|
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto desperdícios)
|
382600
|
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
|
390140
|
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 em formas primárias
|
390220
|
Poliisobutileno, em formas primárias
|
390230
|
Copolímeros de propileno, em formas primárias
|
390290
|
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno)
|
390319
|
Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)
|
390390
|
Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]
|
390410
|
Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias
|
390450
|
Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias
|
390512
|
Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa
|
390519
|
Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)
|
390521
|
Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa
|
390529
|
Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)
|
390591
|
Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo)
|
390610
|
Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias
|
390690
|
Polímeros acrílicos, em formas primárias (exceto poli(metacrilato de metilo))
|
390721
|
Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10)
|
390740
|
Policarbonatos, em formas primárias
|
390770
|
Poli(ácido láctico), em formas primárias
|
390791
|
Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico))
|
390810
|
Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12, em formas primárias
|
390890
|
Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 e -6,12,)
|
390920
|
Resinas melamínicas, em formas primárias
|
390939
|
Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias
|
390940
|
Resinas fenólicas, em formas primárias
|
390950
|
Poliuretanos, em formas primárias
|
391211
|
Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias
|
391290
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celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose)
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391520
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Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno
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391710
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Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico
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391723
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Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo
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391731
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Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 mpa
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391732
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Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
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391733
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Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
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392010
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Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
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392061
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Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
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392069
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Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
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392073
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Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
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392091
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Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]
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392119
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Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30]
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392290
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Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)
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392520
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Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos
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400211
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látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)
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400220
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Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
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400231
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Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
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400239
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Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
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400241
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Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)
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400251
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Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)
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400280
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Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
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400291
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Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]
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400299
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Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]
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400510
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Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
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400520
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Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)
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400591
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Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)
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400599
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Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)
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400610
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Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada
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400821
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Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar
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400912
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Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
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400941
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Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios
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401031
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Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
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401033
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Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
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401035
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Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm
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401036
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Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm
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401039
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Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm)
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401211
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Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida
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401213
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Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos
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401219
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Pneumáticos de borracha, recauchutados [exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos]
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401220
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Pneumáticos usados de borracha
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401693
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Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)
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440719
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Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.)
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440792
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Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
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440794
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Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
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440797
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Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
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440799
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Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm [exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.)]
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440810
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Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm
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441113
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Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm
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441194
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Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm³ [exceto painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]
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441231
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Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)
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441233
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Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)
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441294
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Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada [exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis]
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441600
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Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas
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441840
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Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)
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441860
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Postes e vigas, de madeira
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441879
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Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]
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450310
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Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas
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450410
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Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada
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470100
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Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico
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470319
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Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução)
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470321
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Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)
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470329
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Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)
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470411
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Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução)
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470421
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Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)
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470429
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Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)
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470500
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Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico
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470630
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Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu
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470692
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Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]
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470710
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Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados
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470730
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Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)
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480220
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papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões
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480240
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Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido
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480258
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papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições
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480261
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Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições
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480411
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Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus
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480419
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Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803)
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480421
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Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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480429
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Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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480431
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Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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480439
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Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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480441
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Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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480442
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Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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480449
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Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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480452
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Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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480459
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Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)
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480524
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Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2
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480525
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Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2
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480540
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Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas
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480591
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Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições
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480592
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Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições
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480610
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Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas
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480620
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Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas
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480630
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Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas
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480640
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Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto. papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal]
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480700
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Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas
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480890
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Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis Kraft, bem como artigos da posição 4803)
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480920
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Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes]
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481013
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Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão
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481019
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Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas
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481022
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Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões
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481031
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Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)
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481039
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Papel e cartão, Kraft, revestidos de caulino ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas; papel e cartão, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico)
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481092
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Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)
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481099
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Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados)
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481110
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Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões
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481151
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Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)
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481159
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Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos)
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481160
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Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809 ou 4818)
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481190
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Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60)
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481490
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Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)
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481920
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Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados)
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482210
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Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis
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482320
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Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular
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482340
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Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos
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482370
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Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições
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490600
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Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos
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510539
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Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira)
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510540
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Pelos grosseiros, cardados ou penteados
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510610
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Fios de lã cardada, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)
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510620
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Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)
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510720
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Fios de lã cardada, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)
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511211
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Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)
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511219
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Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m²
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520521
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Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
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520528
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Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
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520541
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Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
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520642
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Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)
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520911
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Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², crus
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521119
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Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)
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521151
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Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, estampados
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521159
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Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)
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530820
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Fios de cânhamo
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540263
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Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)
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540333
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Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)
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540342
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Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)
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540412
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Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros)
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540419
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Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)
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540490
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Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm
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540730
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Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura
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550190
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Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas)
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550210
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Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55
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550319
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Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas)
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550340
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Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
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550490
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Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)
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550640
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Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
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550700
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Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
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551221
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Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados
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551299
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Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)
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551644
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Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados
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551694
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Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados
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560129
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Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]
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560130
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Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis
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560490
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fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)
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560500
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Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)
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560741
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Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno
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580127
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veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)
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580300
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Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806)
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580640
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fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm
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590110
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Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes
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590500
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Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
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590800
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Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)
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591000
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Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)
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591110
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Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares,
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591131
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Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2
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591132
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Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2
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591140
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Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos
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600199
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Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»)
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600340
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Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30)
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600536
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Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
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600544
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Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)
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600610
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Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]
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630900
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Artigos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes [exceto tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), bem como tapeçarias]
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680292
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Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]
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680423
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Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)
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680610
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Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos
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680690
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Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)
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680710
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Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos
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680790
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Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos)
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680919
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Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)
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681091
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Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados
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681181
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Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto
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681182
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Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas)
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681189
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Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes)
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681389
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Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões)
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681490
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Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)
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690100
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Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes
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690410
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Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902)
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690510
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Telhas
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690590
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Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas)
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690600
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Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)
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690722
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Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)
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690740
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Elementos de acabamento, de cerâmica.
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690990
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Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)
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700220
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Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas
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700231
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Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados
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700232
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Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C)
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700239
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Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos)
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700330
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Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
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700420
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Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
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700510
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Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado)
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700530
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Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho
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700711
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Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
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700729
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Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)
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701110
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Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica
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720292
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Ferrovanádio
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720712
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Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura
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720825
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Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo
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720890
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Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos
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720925
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Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm
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720928
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Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm
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721090
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Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico)
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721113
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Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas)
|
721114
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas)
|
721129
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono
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721210
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados
|
721260
|
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados
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721320
|
Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)
|
721399
|
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm; fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)
|
721550
|
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear)
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721610
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Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
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721622
|
Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
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721633
|
Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
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721669
|
Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras)
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721891
|
Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular
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721924
|
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm
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722230
|
Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos
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722410
|
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)
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722519
|
Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados
|
722530
|
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados «magnéticos»)
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722599
|
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados «magnéticos»)
|
722691
|
Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados «magnéticos»)
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722830
|
Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)
|
722860
|
Barras de ligas de aço, mas não aço inoxidável, obtidas ou completamente acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos, n.e. (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)
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722870
|
Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições
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722880
|
Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado
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722990
|
Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês)
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730120
|
Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura
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730424
|
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável
|
730539
|
Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)
|
730650
|
Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)
|
730722
|
Cotovelos, curvas e mangas, roscados
|
730900
|
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
|
731412
|
Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável
|
731824
|
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço
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732020
|
Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17)
|
732290
|
Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
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732429
|
Banheiras em chapa de aço
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740710
|
Barras e perfis, de cobre afinado
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740811
|
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm
|
740819
|
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm
|
740911
|
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)
|
740919
|
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)
|
740940
|
Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)
|
741129
|
Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)]
|
741521
|
Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre
|
750511
|
Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos)
|
750521
|
Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos)
|
750610
|
Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas)
|
750711
|
Tubos de níquel não ligado
|
750890
|
Outras obras de níquel
|
760519
|
Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614, bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais)
|
760529
|
Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614, fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais)
|
760692
|
Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular
|
760720
|
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)
|
761100
|
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade > 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)
|
761290
|
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
761300
|
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
|
761610
|
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes
|
780411
|
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas de chumbo - Chapas, folhas e tiras - Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)
|
780419
|
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo - Chapas, folhas e tiras - Outros
|
790500
|
Chapas, folhas e tiras, de zinco
|
800120
|
Ligas de estanho em formas brutas
|
800300
|
Barras, perfis e fios, de estanho
|
800700
|
Obras de estanho
|
810110
|
Pós de tungsténio (volfrâmio)
|
810297
|
Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio)
|
810590
|
Obras de cobalto
|
810931
|
Desperdícios e resíduos de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa
|
810939
|
Desperdícios e resíduos de zircónio — Outros
|
810991
|
Obras de zircónio — Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa
|
810999
|
Obras de zircónio — Outros
|
820220
|
Folhas de serras de fita, de metais comuns
|
820760
|
Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar
|
820810
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais
|
820820
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira
|
820830
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares
|
820890
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras
|
830120
|
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns
|
830170
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
830230
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
|
830710
|
Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios
|
830990
|
Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa)
|
840212
|
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora
|
840219
|
Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas
|
840220
|
Caldeiras denominadas «de água superaquecida»
|
840290
|
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» – Partes
|
840410
|
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás)
|
840420
|
Condensadores para máquinas a vapor
|
840490
|
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes
|
840590
|
Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições
|
840690
|
Turbinas a vapor – Partes
|
841210
|
Propulsores a reação, excluindo os turborreatores
|
841221
|
Motores – de movimento retilíneo (cilindros)
|
841229
|
Motores hidráulicos – Outros
|
841239
|
Motores pneumáticos – Outros
|
841490
|
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes
|
841583
|
Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração
|
841610
|
Queimadores de combustíveis líquidos
|
841620
|
Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos
|
841630
|
Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores)
|
841690
|
Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
|
841720
|
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos
|
841919
|
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)
|
842099
|
Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras
|
842119
|
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros
|
842191
|
Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos
|
84248940
|
Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos
|
84249020
|
Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40
|
842511
|
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
|
842612
|
Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos
|
842699
|
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros
|
842820
|
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
|
842832
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde
|
842833
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia
|
842890
|
Outras máquinas e aparelhos
|
842919
|
Bulldozers e angledozers – Outros
|
842959
|
Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras - Outros
|
843010
|
Bate-estacas e arranca-estacas
|
843039
|
Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros
|
843910
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
|
843930
|
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
|
844090
|
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes
|
844130
|
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
|
844240
|
Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos
|
844313
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset
|
844315
|
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
|
844316
|
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
|
844317
|
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
|
844391
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
|
844400
|
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
|
844811
|
Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
|
844819
|
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 – Outros
|
844833
|
Fusos e suas aletas, anéis e cursores
|
844842
|
Pentes, liços e quadros de liços
|
844849
|
Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros
|
844851
|
Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas
|
845110
|
Máquinas para lavar a seco
|
845129
|
Máquinas de secar – Outras
|
845130
|
Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão
|
845190
|
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes
|
845310
|
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
|
845380
|
Outras máquinas e aparelhos
|
845390
|
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes
|
845410
|
Conversores
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845910
|
Unidades com cabeça deslizante
|
845970
|
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
|
846120
|
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)
|
846130
|
Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)
|
846140
|
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens
|
846190
|
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras
|
846520
|
Centros de fabricação (usinagem)
|
846593
|
Máquinas para esmerilar, lixar ou polir
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846594
|
Máquinas para arquear ou reunir
|
846610
|
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
|
846691
|
Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464
|
846692
|
Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo - Para máquinas da posição 8465
|
847210
|
Duplicadores
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847230
|
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos
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847321
|
Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29
|
847410
|
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
|
847439
|
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros
|
847480
|
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria
|
847521
|
Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços
|
847529
|
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras
|
847590
|
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes
|
847740
|
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
|
847751
|
Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
|
847910
|
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
|
847930
|
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
|
847950
|
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições
|
847990
|
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes
|
848020
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Placas de fundo para moldes
|
848030
|
Modelos para moldes
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848060
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Moldes para matérias minerais
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848110
|
Válvulas redutoras de pressão
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848120
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Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
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848140
|
Válvulas de segurança ou de alívio
|
848220
|
Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos
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848291
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Esferas, roletes e agulhas
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848299
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Outras partes
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848410
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Juntas metaloplásticas
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848420
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Juntas de vedação mecânicas
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848490
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Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros
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850133
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Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW
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850162
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Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
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850163
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Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
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850164
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Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA
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850231
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Grupos eletrogéneos de energia eólica
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850239
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Outros grupos eletrogéneos – Outros
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850240
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Conversores rotativos elétricos
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850433
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Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
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850434
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Transformadores de potência superior a 500 kVA
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850520
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Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos
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850690
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Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes
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850730
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Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio
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851431
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Fornos de feixe de eletrões
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852550
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Aparelhos transmissores (emissores)
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853090
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Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608) – Partes
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853210
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Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência)
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853329
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Outras resistências fixas – Outros
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853530
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Seccionadores e interruptores
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853590
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Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V – Outros
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853941
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Lâmpadas de arco
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854020
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Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
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854060
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Outros tubos catódicos
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854079
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Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros
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854081
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Tubos de receção ou de amplificação
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854089
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Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros
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854091
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Partes de tubos catódicos
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854099
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Outras partes
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854310
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Aceleradores de partículas
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854790
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Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - Outros
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860290
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Outras locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas)
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860400
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Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)
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860692
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Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm
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870121
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Tratores rodoviários para semirreboques – unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
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870122
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Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico:
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870123
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Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico:
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870124
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Tratores rodoviários para semirreboques — Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
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870130
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Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)
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870410
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Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
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870422
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Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:
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870432
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Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas
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870520
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Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
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870530
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Veículos de combate a incêndio
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870590
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Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros
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870990
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Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes - Partes
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871620
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Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
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871639
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Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros
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901010
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Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico
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901540
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Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
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901580
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Outros instrumentos e aparelhos
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901590
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Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios
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902910
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Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes
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903120
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Bancos de ensaio
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903281
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Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros
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940110
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Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos
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940120
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Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
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940330
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Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
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940610
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Construções pré-fabricadas de madeira
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940690
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Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros
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960630
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Formas e outras partes, de botões; esboços de botões
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960891
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Aparos (Penas) e suas pontas
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961220
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De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas
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Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.º-K – Parte B
Código NC
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Designação das mercadorias
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271019
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Óleos médios e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, que não contenham biodiesel, não especificados nem compreendidos noutras posições
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847130
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Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (exceto unidades periféricas)
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847141
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Máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída (exceto as portáteis, de peso não superior a 10 kg, as apresentadas sob a forma de sistemas, bem como unidades periféricas)
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847149
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Máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã, apresentadas sob a forma de sistemas (exceto as portáteis, de peso não superior a 10 kg, bem como as unidades periféricas)
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847150
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Unidades de processamento para máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída (exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49, bem como unidades periféricas)
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847160
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Unidades de entrada ou de saída para máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
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847170
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Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados
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847180
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Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)
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847190
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Leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições
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847330
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Partes e acessórios de máquinas automáticas para processamento de dados ou para outras máquinas da posição 8471
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850220
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Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca
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851511
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Ferros e pistolas para soldar, elétricos
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851519
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Máquinas e aparelhos para soldadura elétrica forte ou fraca (exceto ferros e pistolas para soldar)
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851761
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Estações de base de aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados
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852351
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Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (cartões de memória flash ou cartões de memória eletrónica flash) (exceto produtos do capítulo 37)
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852691
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Aparelhos de radionavegação
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852692
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Aparelhos de radiotelecomando
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853400
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Circuitos impressos
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900211
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Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução
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900219
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Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução)
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900710
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Câmaras cinematográficas
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901310
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Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do capítulo 90 ou da Secção XVI
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95030075
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Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico (exceto comboios elétricos, modelos reduzidos em escala exata, para montagem, bem como brinquedos que representam animais ou criaturas humanas ou não humanas)
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95030079
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Brinquedos e modelos, motorizados (exceto de plástico, bem como comboios elétricos, modelos reduzidos em escala exata, para montagem, bem como brinquedos que representem animais ou criaturas humanas ou não humanas)
|
»
ANEXO IX
É aditado o seguinte anexo:
«ANEXO XXX
LISTA DAS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º-A
Alumínio, incluindo bauxite
Crómio
Cobalto
Cobre
Minério de ferro
Adubos minerais, incluindo potassa e rocha fosfática
Molibdénio
Níquel
Paládio
Ródio
Escândio
Titânio
Vanádio
Terras raras pesadas (disprósio, érbio, európio, gadolínio, hólmio, lutécio, térbio, túlio, itérbio, ítrio)
Terras raras pesadas (cério, lantânio, neodímio, praseodímio e samário)
»
ANEXO X
É aditado o seguinte anexo:
«ANEXO XXXI
Lista dos produtos de gasóleo a que se refere o artigo 3.º-M, n.os 7 e 8
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Gasóleo
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2710 19 31
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Destinados a sofrer um tratamento definido
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2710 19 35
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Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31
|
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Para outros fins
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2710 19 43
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De teor de enxofre não superior a 0,001|%, em peso
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2710 19 46
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De teor de enxofre superior a 0,001|% em peso mas não superior a 0,002|%, em peso
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2710 19 47
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De teor de enxofre superior a 0,002|% em peso mas não superior a 0,1|%, em peso
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2710 19 48
|
De teor de enxofre superior a 0,1|%, em peso
|
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Gasóleo
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2710 20 11
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De teor de enxofre não superior a 0,001|%, em peso
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2710 20 16
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De teor de enxofre superior a 0,001|% em peso mas não superior a 0,1|%, em peso
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2710 20 19
|
De teor de enxofre superior a 0,1|%, em peso
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