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Document 52022IR3942

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Migração legal — Atrair competências e talentos para a UE

    COR 2022/03942

    JO C 79 de 2.3.2023, p. 59–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 79/59


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Migração legal — Atrair competências e talentos para a UE

    (2023/C 79/10)

    Relator:

    Giuseppe VARACALLI (IT-Renew), membro da Assembleia Municipal de Gerace

    Textos de referência:

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

    COM(2022) 650

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

    COM(2022) 655

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Atrair competências e talentos para a UE

    COM(2022) 657

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

    COM(2022) 650

    Alteração 1

    Considerando 8

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de reduzir o risco de aquisição abusiva do estatuto de residente de longa duração da UE, os Estados-Membros deverão assegurar que o requisito de residência legal e ininterrupta é devidamente verificado em relação a todas as categorias de nacionais de países terceiros. Esse risco é particularmente relevante para os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência concedida com base em qualquer tipo de investimento efetuado num Estado-Membro, uma vez que a emissão dessa autorização nem sempre exige a presença física ininterrupta do investidor no Estado-Membro em causa ou exige-a apenas durante um período limitado. Para prevenir esse risco, os Estados-Membros deverão reforçar a verificação do cumprimento do requisito de residência legal e ininterrupta, nomeadamente no que se refere aos pedidos de estatuto de residente de longa duração da UE apresentados por nacionais de países terceiros que residam num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências de capital, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado.

    A fim de reduzir o risco de aquisição abusiva do estatuto de residente de longa duração da UE, os Estados-Membros deverão assegurar que o requisito de residência legal e ininterrupta é devidamente verificado em relação a todas as categorias de nacionais de países terceiros. Esse risco é particularmente relevante para os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência concedida com base em qualquer tipo de investimento efetuado num Estado-Membro, uma vez que a emissão dessa autorização nem sempre exige a presença física ininterrupta do investidor no Estado-Membro em causa ou exige-a apenas durante um período limitado. Para prevenir esse risco, os Estados-Membros deverão , em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional competentes, reforçar a verificação do cumprimento do requisito de residência legal e ininterrupta, nomeadamente no que se refere aos pedidos de estatuto de residente de longa duração da UE apresentados por nacionais de países terceiros que residam num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências de capital, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado.

    Justificação

    Uma vez que a verificação e o controlo do requisito de residência legal e ininterrupta competem aos órgãos de poder local e regional (por exemplo, através do atestado de residência), qualquer alteração do procedimento ou «reforço» das verificações devem ser efetuados em colaboração com esses órgãos. Evitam-se assim encargos administrativos desproporcionados e obtém-se experiência «no terreno».

    Alteração 2

    Considerando 20

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As qualificações profissionais adquiridas pelos nacionais de países terceiros noutros Estados-Membros deverão ser reconhecidas da mesma forma que as dos cidadãos da União. As qualificações adquiridas num país terceiro deverão ser tidas em conta em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*). A presente diretiva não deverá prejudicar as condições estabelecidas no direito nacional para o exercício de profissões regulamentadas.

    As qualificações profissionais adquiridas pelos nacionais de países terceiros noutros Estados-Membros deverão ser reconhecidas da mesma forma que as dos cidadãos da União. As qualificações adquiridas num país terceiro deverão ser tidas em conta em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) , enquanto, no caso dos refugiados, poderão aplicar-se disposições especiais, com um certo grau de flexibilidade, pois estes podem não estar em condições de apresentar documentos comprovativos e prova das qualificações . A presente diretiva não deverá prejudicar as condições estabelecidas no direito nacional para o exercício de profissões regulamentadas. Os Estados-Membros deverão permanecer sujeitos à obrigação de conceder aos migrantes menores, independentemente do seu estatuto jurídico, acesso ao sistema educativo em condições análogas às estabelecidas para os seus nacionais, prestando especial atenção às raparigas migrantes, mais suscetíveis de serem deixadas para trás no sistema educativo.

    Justificação

    Em consonância com a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96), os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores acesso ao sistema de ensino em condições análogas às dos seus nacionais. Propõe-se manter este parágrafo, uma vez que, como já foi reiterado em diversas ocasiões, a boa integração dos migrantes depende, em primeiro lugar, do reconhecimento dos seus direitos, que, para serem equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro, devem incluir o direito à educação. Importa recordar os obstáculos com que se deparam as raparigas, especialmente em situações de precariedade e isolamento que podem resultar de experiências de migração traumáticas.

    Alteração 3

    Considerando 28

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A harmonização das condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração da UE favorece a confiança mútua entre Estados-Membros. No entanto, a presente diretiva não prejudica o direito de os Estados-Membros emitirem autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada distintos da autorização de residência de longa duração da UE. Tais autorizações de residência nacionais não proporcionam o acesso ao direito de residência nos outros Estados-Membros.

    A harmonização das condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração da UE favorece a confiança mútua entre Estados-Membros. No entanto, a presente diretiva não prejudica o direito de os Estados-Membros emitirem autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada distintos da autorização de residência de longa duração da UE. Tais autorizações de residência nacionais não proporcionam o acesso ao direito de residência nos outros Estados-Membros. Os nacionais de países terceiros podem ser titulares tanto do estatuto de residente de longa duração da UE como de uma autorização de residência nacional ou de outro título de residência permanente da UE.

    Justificação

    Importa clarificar que um nacional de um país terceiro que já seja titular do estatuto de residente de longa duração da UE tem direito a uma autorização de residência nacional, uma vez que tal lhe confere direitos adicionais. Nem a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração em vigor (JO L 16 de 23.1.2004, p. 4) nem a reformulação preveem que um requerente do estatuto da UE deva renunciar à sua autorização de residência permanente nacional. Além disso, ao abrigo do direito da União, os nacionais de países terceiros podem ter dois estatutos de residência diferentes.

    Alteração 4

    Artigo 4.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros criam mecanismos de controlo adequados para que o requisito de residência legal e ininterrupta seja devidamente verificado, nomeadamente no que se refere aos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros que sejam ou tenham sido titulares de uma autorização de residência concedida com base em qualquer tipo de investimento efetuado num Estado-Membro.

    Os Estados-Membros criam , em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional competentes, mecanismos de controlo adequados para que o requisito de residência legal e ininterrupta seja devidamente verificado, nomeadamente no que se refere aos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros que sejam ou tenham sido titulares de uma autorização de residência concedida com base em qualquer tipo de investimento efetuado num Estado-Membro.

    Justificação

    Uma vez que a verificação e o controlo do requisito de residência legal e ininterrupta competem aos órgãos de poder local e regional (por exemplo, através do atestado de residência), qualquer alteração do procedimento ou «reforço» das verificações devem ser efetuados em colaboração com esses órgãos. Evitam-se assim encargos administrativos desproporcionados e obtém-se experiência «no terreno».

    Alteração 5

    Artigo 4.o, n.o 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Caso o nacional de um país terceiro em causa tenha adquirido um título de residência que lhe permita obter o estatuto de residente de longa duração da UE, devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.o 1 todos os períodos de residência na qualidade de titular de um visto de longa duração ou de um título de residência emitido ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, incluindo os casos abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e e).

    No que se refere às pessoas a quem foi concedida proteção internacional, deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.o 1, pelo menos metade do período entre a data em que foi apresentado o pedido de proteção internacional com base no qual a proteção internacional foi concedida, e a data em que a autorização de residência referida no artigo 24.o da Diretiva 2011/95/UE é concedida, ou a totalidade desse período, caso este seja superior a 18 meses.

    Caso o nacional de um país terceiro em causa tenha adquirido um título de residência que lhe permita obter o estatuto de residente de longa duração da UE, devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.o 1 todos os períodos de residência na qualidade de titular de um visto de longa duração ou de um título de residência emitido ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, incluindo os casos abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b), c) , d) e e).

    Justificação

    Ao excluir os casos previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), o texto proposto, na sua versão atual, torna incoerente o regime aplicável aos requerentes de asilo. A fim de assegurar um tratamento coerente dos pedidos de asilo, é suprimido o segundo parágrafo.

    Alteração 6

    Artigo 5.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração, em conformidade com o direito nacional.

    Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração, em conformidade com o direito nacional. Para o efeito, importa reforçar uma governação multilateral da migração. Os órgãos de poder local ou regional, as redes regionais e locais, as associações setoriais e os particulares acreditados que organizem programas de integração devem receber apoio operacional e financeiro suficiente do Estado-Membro, adequado ao serviço prestado. Tais programas de integração devem ser incorporados nas políticas de educação, emprego, saúde, habitação e participação.

    Justificação

    Uma vez que são frequentemente os órgãos de poder local e regional, mas também as associações sem fins lucrativos e os sindicatos, bem como as redes regionais e locais, que realizam cursos de línguas e de cidadania (no quadro do programa de integração) ou cursos de formação profissional, é essencial que recebam um apoio adequado do Estado para o efeito. A incorporação dos programas de integração nas políticas pertinentes acelera o processo de integração e respeita os valores dos direitos humanos, da solidariedade e da igualdade, além de constituir uma abordagem global da migração que tira partido dos benefícios da diversidade.

    Alteração 7

    Artigo 7.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   A fim de obter o estatuto de residente de longa duração da UE, o nacional de um país terceiro deve apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos, conforme determinado na legislação nacional, de que o nacional de um país terceiro preenche as condições enunciadas nos artigos 4.o e 5.o, bem como, se necessário, de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.

    1.   A fim de obter o estatuto de residente de longa duração da UE, o nacional de um país terceiro deve apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos, conforme determinado na legislação nacional, de que o nacional de um país terceiro preenche as condições enunciadas nos artigos 4.o e 5.o, bem como, se necessário, de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo. As autoridades nacionais competentes informam o nacional do país terceiro sobre o processo de pedido no prazo de três meses após o cumprimento do período exigido de residência legal e ininterrupta no território do Estado-Membro.

    2.   Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido completo, as autoridades nacionais competentes devem notificar por escrito a decisão tomada ao requerente. Qualquer decisão dessa natureza deve ser notificada ao nacional de um país terceiro em causa de acordo com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional.

    2.   Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido completo, as autoridades nacionais competentes devem notificar por escrito a decisão tomada ao requerente. Qualquer decisão dessa natureza deve ser notificada ao nacional de um país terceiro em causa de acordo com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional.

    Se os documentos apresentados ou as informações fornecidos em apoio do pedido forem insuficientes ou incompletas, as autoridades competentes notificam ao requerente os documentos ou informações suplementares exigidos e fixam um prazo razoável para a sua apresentação ou fornecimento. O prazo previsto no primeiro parágrafo fica suspenso até que as autoridades tenham recebido os documentos ou informações suplementares solicitados. Se os documentos ou informações suplementares solicitados não forem apresentados dentro desse prazo, o pedido pode ser indeferido.

    Se os documentos apresentados ou as informações fornecidos em apoio do pedido forem insuficientes ou incompletas, as autoridades competentes notificam ao requerente os documentos ou informações suplementares exigidos e fixam um prazo razoável para a sua apresentação ou fornecimento. O prazo previsto no primeiro parágrafo fica suspenso até que as autoridades tenham recebido os documentos ou informações suplementares solicitados. Se os documentos ou informações suplementares solicitados não forem apresentados dentro desse prazo, o pedido pode ser indeferido.

    A pessoa em causa deve ser informada dos direitos e obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva.

    A pessoa em causa deve ser informada dos direitos e obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva.

    As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado na presente disposição devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

    As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado na presente disposição devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

    3.   Se as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o estiverem preenchidas e a pessoa não representar uma ameaça na aceção do artigo 6.o, o Estado-Membro em causa deve conceder o estatuto de residente de longa duração da UE ao nacional de um país terceiro em questão.

    3.   Se as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o estiverem preenchidas e a pessoa não representar uma ameaça na aceção do artigo 6.o, o Estado-Membro em causa deve conceder o estatuto de residente de longa duração da UE ao nacional de um país terceiro em questão.

    4.   Se o pedido de autorização de residência de longa duração da UE disser respeito a um nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência nacional emitida pelo mesmo Estado-Membro nos termos do artigo 14.o, esse Estado-Membro não pode exigir ao requerente que faça prova das condições previstas no artigo 5.o, n.os 1 e 2, quando o cumprimento dessas condições já tiver sido verificado no contexto do pedido de autorização de residência nacional.

    4.   Se o pedido de autorização de residência de longa duração da UE disser respeito a um nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência nacional emitida pelo mesmo Estado-Membro nos termos do artigo 14.o, esse Estado-Membro não pode exigir ao requerente que faça prova das condições previstas no artigo 5.o, n.os 1 e 2, quando o cumprimento dessas condições já tiver sido verificado no contexto do pedido de autorização de residência nacional.

     

    5.     A decisão de indeferir um pedido de residência de longa duração deve ter em conta as circunstâncias específicas do caso e respeitar o princípio da proporcionalidade.

    Justificação

    É importante que as pessoas elegíveis para requerer a autorização de residência de longa duração sejam devidamente informadas pelas autoridades competentes dessa possibilidade. Com efeito, os requerentes de autorização de residência sofrem de uma falta grave de informações, o que não só gera confusão, mal-entendidos e falsas esperanças para os requerentes, mas também sobrecarrega e atrasa o processo administrativo. Além disso, propõe-se o aditamento de um novo número 5 ao artigo 7.o — inspirado no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva Cartão Azul UE reformulada — a fim de assegurar que as autoridades de imigração competentes atuem de forma proporcionada, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso.

    Alteração 8

    Artigo 9.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Os residentes de longa duração da UE deixam de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração da UE nos seguintes casos:

    Os residentes de longa duração da UE deixam de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração da UE nos seguintes casos:

    a)

    Constatação de aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração da UE;

    a)

    Constatação de aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração da UE;

    b)

    Adoção de uma decisão de cessação da permanência regular nas condições previstas no artigo 13.o;

    b)

    Adoção de uma decisão de cessação da permanência regular nas condições previstas no artigo 13.o;

    c)

    Ausência do território da União por um período de  24 meses consecutivos.

    c)

    Ausência do território da União por um período superior a  24 meses consecutivos.

    Justificação

    Propõe-se o aditamento da expressão «superior a» para harmonizar a disposição com aquilo que a diretiva estabelece mais adiante.

    Alteração 9

    Artigo 14.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Títulos de residência nacionais permanentes ou de validade ilimitada

    Títulos de residência nacionais permanentes ou de validade ilimitada

    A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de emitir títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada distintos do título de residência de longa duração da UE emitidos em conformidade com a presente diretiva. Esses títulos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-Membros tal como previsto no capítulo III.

    A presente diretiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de emitir títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada distintos do título de residência de longa duração da UE emitidos em conformidade com a presente diretiva. Esses títulos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-Membros tal como previsto no capítulo III. Os Estados-Membros que emitem autorizações de residência permanente nacionais concedem aos nacionais de países terceiros a quem tenham conferido o estatuto de residente de longa duração da UE os mesmos direitos e benefícios previstos pelos respetivos regimes nacionais, se os direitos e benefícios ao abrigo desses regimes nacionais forem mais favoráveis.

    Justificação

    A fim de criar condições de igualdade entre a autorização de residência de longa duração da UE e as autorizações de residência permanente nacionais, importa que os Estados-Membros concedam aos nacionais de países terceiros titulares do estatuto de residente de longa duração da UE os mesmos direitos e benefícios que o respetivo regime nacional. A alteração proposta reflete a cláusula do artigo 11.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1), relativa ao Cartão Azul UE.

    Alteração 10

    Artigo 21.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O segundo Estado-Membro deve conceder aos familiares do residente de longa duração da UE um título de residência renovável, cujo período de validade deve ser idêntico ao do título concedido ao residente de longa duração da UE.

    O segundo Estado-Membro deve conceder aos familiares do residente de longa duração da UE um título de residência renovável, cujo período de validade deve ser idêntico ao do título concedido ao residente de longa duração da UE. O título de residência deve ser emitido segundo as regras e o modelo constantes do Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Na rubrica «observações», os Estados-Membros devem indicar «o titular tem os mesmos direitos que um residente de longa duração da UE nos termos do Capítulo III».

    Justificação

    O título de residência deve mencionar expressamente que é concedido a um residente de longa duração por um segundo Estado-Membro, caso contrário os poderes públicos, as organizações privadas e outras pessoas não saberão que o nacional do país terceiro possui o estatuto de residente de longa duração da UE e beneficia dos direitos conexos, como a igualdade de tratamento.

    Alteração 11

    Artigo 24.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Tratamento concedido no segundo Estado-Membro

    Tratamento concedido no segundo Estado-Membro

    1.   Logo que obtenha no segundo Estado-Membro o título de residência previsto no artigo 21.o, o residente de longa duração da UE e os seus familiares devem beneficiar nesse Estado-Membro da igualdade de tratamento nas áreas e nas condições indicadas no artigo 12.o.

    1.   Logo que obtenha no segundo Estado-Membro o título de residência previsto no artigo 21.o, o residente de longa duração da UE e os seus familiares devem beneficiar nesse Estado-Membro da igualdade de tratamento nas áreas e nas condições indicadas no artigo 12.o.

    2.   Os residentes de longa duração da UE e os seus familiares têm acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.o 1.

    2.   Os residentes de longa duração da UE e os seus familiares têm acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.o 1.

    Os Estados-Membros podem prever que os residentes de longa duração da UE e os seus familiares que exerçam uma atividade económica por conta de outrem ou por conta própria comuniquem às autoridades competentes qualquer mudança de empregador ou de atividade económica. Esta exigência não afeta o direito de as pessoas em causa acederem e exercerem a nova atividade.

    Os Estados-Membros podem prever que os residentes de longa duração da UE e os seus familiares que exerçam uma atividade económica por conta de outrem ou por conta própria comuniquem às autoridades competentes qualquer mudança de empregador ou de atividade económica. Esta exigência não afeta o direito de as pessoas em causa acederem e exercerem a nova atividade.

    Os Estados-Membros podem determinar, em conformidade com a legislação nacional, as condições em que as pessoas referidas no artigo 16.o, n.o 2, alíneas b) ou c), e os seus familiares podem ter acesso a uma atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem.

    Os Estados-Membros podem determinar, em conformidade com a legislação nacional, as condições em que as pessoas referidas no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), e os seus familiares podem ter acesso a uma atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem.

     

    3.     As pessoas referidas no artigo 16.o, n.o 2, alínea b), fora do seu período de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente no Estado-Membro em causa, têm o direito de exercer uma atividade económica por conta de outrem e podem ser autorizadas a exercer uma atividade económica por conta própria. Cada Estado-Membro fixa o número máximo de horas por semana ou de dias ou meses por ano em que essa atividade é autorizada, o qual não será inferior a 15 horas por semana ou ao equivalente em dias ou meses por ano.

    Justificação

    De acordo com a última frase do artigo 24.o, n.o 2, o acesso ao emprego de um nacional de um país terceiro residente de longa duração que se desloca para outro Estado-Membro na qualidade de estudante, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, alínea b), depende inteiramente das normas nacionais aplicáveis. Não há qualquer razão para que um nacional de um país terceiro com pelo menos cinco anos de residência legal na UE tenha menos acesso ao emprego do que um estudante nacional de um país terceiro nos termos do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21), relativa aos estudantes do ensino superior e aos investigadores. O número aditado retoma o artigo 24.o da referida diretiva.

    Alteração 12

    Artigo 27.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Acesso à informação

    Acesso à informação

    1.   Os Estados-Membros facilitam o acesso dos requerentes de um título de residência de longa duração da UE:

    1.   Os Estados-Membros facilitam o acesso dos requerentes de um título de residência de longa duração da UE:

    (a)

    À informação sobre a documentação necessária para apresentar o pedido

    (a)

    À informação sobre a documentação necessária para apresentar o pedido

    (b)

    Às condições para a aquisição do estatuto e de residência aplicáveis aos nacionais de países terceiros e aos seus familiares, incluindo os direitos e obrigações, assim como as garantias processuais.

    (b)

    Às condições para a aquisição do estatuto e de residência aplicáveis aos nacionais de países terceiros e aos seus familiares, incluindo os direitos e obrigações, assim como as garantias processuais.

    2.   Sempre que emitam títulos de residência nacionais nos termos do artigo 14.o, os Estados-Membros asseguram acesso às informações sobre o título de residência de longa duração da UE nas mesmas condições que é concedido quanto aos títulos de residência nacionais.

    2.   Sempre que emitam títulos de residência nacionais nos termos do artigo 14.o, os Estados-Membros asseguram acesso às informações sobre o título de residência de longa duração da UE nas mesmas condições que é concedido quanto aos títulos de residência nacionais.

     

    3.     Sempre que um nacional de um país terceiro tenha residido de forma legal e ininterrupta durante cinco anos no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro informa o nacional do país terceiro do cumprimento desse prazo e da possibilidade de solicitar o estatuto a que se refere o artigo 7.o, se estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o e no artigo 26.o.

    Justificação

    Até à data, o estatuto de residente de longa duração na UE tem sido subutilizado, em parte devido à falta de conhecimento e de informação sobre os direitos e benefícios associados ao estatuto. Neste sentido, recomenda-se que os nacionais de países terceiros que tenham residido de forma legal num Estado-Membro sejam informados de que podem ter direito ao estatuto bem como da forma de o solicitarem.

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

    COM(2022) 655

    Alteração 13

    Considerando 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Importa estabelecer um conjunto de normas que regule o procedimento de análise de um pedido de autorização única. Esse procedimento deverá ser eficaz e gerido tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros , e deverá ser transparente e equitativo, a fim de proporcionar um grau adequado de segurança jurídica às pessoas em causa.

    Importa estabelecer um conjunto de normas que regule o procedimento de análise de um pedido de autorização única. Esse procedimento deverá ser eficaz e gerível, bem como transparente e equitativo, a fim de proporcionar um grau adequado de segurança jurídica e celeridade às pessoas em causa.

    Justificação

    Especialmente tendo em conta o momento histórico atual, caracterizado pelo aumento das migrações, consideramos que não é correto relegar a análise dos pedidos de autorização única, que exigiria repartições especializadas, para um segundo plano relativamente a outros tipos de procedimento.

    Alteração 14

    Considerando 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As disposições da presente diretiva não deverão prejudicar a competência dos Estados-Membros para regulamentar a admissão, incluindo o volume de admissões de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho.

    As disposições da presente diretiva não deverão prejudicar a competência dos Estados-Membros para regulamentar a admissão, incluindo o volume de admissões de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho. Ao fixarem o volume de admissões, os Estados-Membros são incentivados a consultar os órgãos de poder local e regional respetivos e os intervenientes locais pertinentes.

    Justificação

    Embora a fixação dos volumes de admissão seja uma competência nacional, a situação do mercado de trabalho num Estado-Membro pode variar consideravelmente de região para região e as médias nacionais podem não fornecer uma imagem precisa das necessidades de mão de obra. Os órgãos de poder local e regional devem, por conseguinte, ter a possibilidade de ver as suas necessidades refletidas nos volumes de admissão nacionais. As partes interessadas a nível local, nomeadamente as associações locais e regionais, as ONG que se dedicam à integração dos migrantes e ao acolhimento de refugiados e os conselhos de refugiados também estão em posição de fornecer uma estimativa exata dos volumes de admissão de nacionais de países terceiros.

    Alteração 15

    Considerando 15

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A designação da autoridade competente nos termos da presente diretiva não deverá afetar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades nem, quando aplicável, dos parceiros sociais quanto à análise dos pedidos e quanto à tomada de decisões a seu respeito.

    A designação da autoridade competente nos termos da presente diretiva não deverá afetar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades , incluindo os órgãos de poder local e regional, nem, quando aplicável, dos parceiros sociais quanto à análise dos pedidos e quanto à tomada de decisões a seu respeito.

    Justificação

    A presente alteração visa assegurar que os órgãos de poder local e regional conservam os respetivos papeis e responsabilidades.

    Alteração 16

    Considerando 16

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O prazo para tomar uma decisão sobre o pedido não deverá, contudo, incluir o tempo necessário para o reconhecimento das qualificações profissionais . A presente diretiva não deverá afetar os procedimentos nacionais relativos ao reconhecimento de diplomas.

    O prazo para tomar uma decisão sobre o pedido não deverá, contudo, incluir o tempo necessário para o reconhecimento das qualificações profissionais e académicas e não deverá afetar os procedimentos nacionais ou regionais relativos ao reconhecimento de diplomas.

    Justificação

    O reconhecimento das qualificações é efetuado por diferentes autoridades, o que pode atrasar o tratamento do pedido de autorização única. Nalguns Estados-Membros, muitas profissões são regulamentadas a nível regional, pelo que o reconhecimento das qualificações exige que as regiões apliquem determinadas normas jurídicas.

    Alteração 17

    Considerando 32

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão garantir a existência de mecanismos adequados para fiscalizar os empregadores e, quando necessário, efetuar inspeções eficazes e adequadas nos respetivos territórios. A seleção dos empregadores a inspecionar deverá basear-se, em primeiro lugar, numa avaliação do risco realizada pelas autoridades nacionais competentes, tendo em conta fatores como o setor em que a empresa opera e eventuais registos anteriores de ocorrência de infrações.

    A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão , em concertação com os órgãos de poder local e regional, garantir a existência de mecanismos adequados para fiscalizar os empregadores e, quando necessário, efetuar inspeções eficazes e adequadas nos respetivos territórios. A seleção dos empregadores a inspecionar deverá basear-se, em primeiro lugar, numa avaliação do risco realizada pelas autoridades nacionais competentes, tendo em conta fatores como o setor em que a empresa opera e eventuais registos anteriores de ocorrência de infrações.

    Justificação

    Se as competências de fiscalização forem alargadas aos órgãos de poder local e regional, as polícias locais poderão desempenhar um papel na proteção dos trabalhadores e, por conseguinte, na inspeção dos locais de trabalho.

    Alteração 18

    Artigo 5.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Autoridade competente

    Autoridade competente

    1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente encarregada de receber os pedidos e de emitir a autorização única.

    1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente encarregada de receber os pedidos e de emitir a autorização única.

    2.   A autoridade competente toma uma decisão sobre o pedido completo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, quatro meses após a data da apresentação do pedido.

    2.   A autoridade competente toma uma decisão sobre o pedido completo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, quatro meses após a data da apresentação do pedido.

    O prazo referido no primeiro parágrafo abrange a análise da situação do mercado de trabalho e a emissão do visto exigido a que se refere o artigo 4.o, n.o 3. Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, esse prazo pode ser prorrogado .

    O prazo referido no primeiro parágrafo abrange a análise da situação do mercado de trabalho e a emissão do visto exigido a que se refere o artigo 4.o, n.o 3. Esse prazo pode ser prorrogado em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, ou antecipado em circunstâncias políticas ou sociais graves, ou no caso de catástrofes naturais, sob reserva da verificação posterior dos requisitos .

    As consequências jurídicas da falta de decisão dentro do prazo previsto no presente número são determinadas pela legislação nacional.

    As consequências jurídicas da falta de decisão dentro do prazo previsto no presente número são determinadas pela legislação nacional.

    3.   A autoridade competente notifica a sua decisão por escrito ao requerente, segundo os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional aplicável.

    3.   A autoridade competente notifica a sua decisão por escrito ao requerente, segundo os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional aplicável.

    4.   Se as informações ou os documentos de apoio ao pedido estiverem incompletos nos termos dos critérios consagrados na lei nacional, a autoridade competente comunica ao requerente por escrito quais as informações ou os documentos complementares requeridos e fixa um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 2 fica suspenso até a autoridade competente ou outras autoridades interessadas terem recebido as informações complementares requeridas. Se as informações ou os documentos complementares não forem apresentados dentro do prazo estabelecido, a autoridade competente pode indeferir o pedido.

    4.   Se as informações ou os documentos de apoio ao pedido estiverem incompletos nos termos dos critérios consagrados na lei nacional, a autoridade competente comunica ao requerente por escrito quais as informações ou os documentos complementares requeridos e fixa um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 2 fica suspenso até a autoridade competente ou outras autoridades interessadas terem recebido as informações complementares requeridas. Se as informações ou os documentos complementares não forem apresentados dentro do prazo estabelecido, a autoridade competente pode indeferir o pedido.

     

    5.     A análise da situação do mercado de trabalho pode ser omitida ou acelerada se o endereço do empregador se situar numa região ou município que tenha indicado à autoridade competente do Estado-Membro uma escassez de mão de obra que não possa ser suprida pelos trabalhadores nacionais.

    Justificação

    A alteração proposta permitiria acelerar o tratamento dos pedidos dos trabalhadores que chegam a regiões que procuram resolver ativamente a escassez de mão de obra recorrendo a trabalhadores estrangeiros.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

    1.

    congratula-se com a abordagem estratégica para a migração legal;

    2.

    reconhece que os migrantes legais desempenham um papel fundamental na economia e nas sociedades europeias e, se aplicadas políticas adequadas, podem inclusive tornar-se agentes de desenvolvimento; sublinha que a migração legal é um motor fundamental do crescimento das cidades, contribuindo para aumentar em muito a sua diversidade e o seu dinamismo económico; sublinha, além disso, o contributo prestado durante a pandemia de COVID-19 pela elevada percentagem de trabalhadores migrantes essenciais; salienta a necessidade de reforçar a igualdade de tratamento dos trabalhadores nacionais de países terceiros, em especial no que diz respeito às condições de trabalho, à liberdade de associação e filiação e às prestações de segurança social, bem como a necessidade de assegurar uma maior proteção dos direitos das mulheres e da perspetiva de género, em especial nos setores em que as mulheres migrantes estão sobrerrepresentadas, mas também de proteger as pessoas com deficiência, salvaguardando os seus direitos e o seu acesso aos tratamentos;

    3.

    salienta que os órgãos de poder local e regional estão em melhor posição para ter uma visão global coerente das carências e oportunidades atuais mais importantes do mercado de trabalho local, pelo que devem ser incluídos na governação a vários níveis a fim de atrair e reter talentos internacionais para responder às necessidades do mercado de trabalho local. Para esse efeito, importa alargar os espaços de diálogo a vários níveis em toda a estrutura de governação a nível local, nacional e da UE;

    4.

    sublinha a necessidade de abordar a questão do emprego dos trabalhadores migrantes a partir de uma perspetiva global, que abranja todos os aspetos do processo de migração: do recrutamento à integração efetiva e eventual liberdade de circulação no mercado de trabalho da UE. Salienta, do mesmo modo, a importância de fazer corresponder os níveis de migração económica legal às necessidades de mão de obra dos Estados-Membros; neste processo, importa incluir também os parceiros e os empregadores do setor privado e ter em consideração os trabalhadores migrantes, independentemente do seu nível de qualificação;

    5.

    considera que a transição da UE para uma economia verde e digital exige competências específicas, bem como a reestruturação das economias e dos mercados de trabalho, o que, por sua vez, exige mão de obra adicional e novas competências adquiridas através de educação e formação técnica e profissional; solicita que os órgãos de poder local e regional, que têm um melhor conhecimento das necessidades dos mercados de trabalho locais e regionais, sejam associados a este processo;

    6.

    salienta que o papel dos órgãos de poder local e regional é fundamental para facilitar a integração de todos os nacionais de países terceiros, independentemente do seu estatuto jurídico. Esses órgãos promovem frequentemente a diversidade e a coesão social através de uma série de políticas progressivas que fomentam a confiança nas administrações locais, o acesso equitativo a serviços partilhados e a inclusão socioeconómica. Estão no centro do acolhimento e da assistência aos refugiados e desempenham um papel crucial ao nível da identificação das necessidades do mercado de trabalho, bem como da definição das condições que requerem a aplicação de procedimentos de salvaguarda (análise do mercado de trabalho), assegurando também o reconhecimento e o respeito da diversidade no mercado de trabalho e garantindo igualdade de oportunidades para todos;

    7.

    apela para que seja adotado, ao nível da UE, um método abrangente de recolha de dados sobre a procura de trabalhadores altamente especializados em várias profissões e mercados de trabalho, o que exigiria aprofundar iniciativas como o portal EURES e o EuroPass, bem como as ações atualmente previstas no âmbito da Nova Agenda de Competências para a Europa. Poderiam ser criadas plataformas de cooperação simplificadas assentes nas necessidades reais do mercado também frequentemente identificadas pelos parceiros sociais nacionais;

    8.

    congratula-se com o apoio da Autoridade Europeia do Trabalho (AET) para assegurar que as regras da UE em matéria de mobilidade laboral e coordenação da segurança social sejam aplicadas de forma justa, simples e eficaz, nomeadamente através da prestação de informações, de inspeções conjuntas e concertadas, do reforço da cooperação administrativa, bem como da promoção da mobilidade laboral, em particular através da rede EURES;

    9.

    considera que a reformulação das duas diretivas respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

    10.

    acolhe favoravelmente as novas medidas delineadas no pacote Competências e Talentos, nomeadamente a criação de um projeto-piloto da UE em matéria de talentos direcionado especificamente para as pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia, bem como a proposta de criar uma reserva de talentos da UE;

    11.

    congratula-se com o anúncio da Comissão Europeia de alargar a reserva de talentos da UE aos refugiados que residem nos Estados-Membros e em países terceiros enquanto passo em frente rumo a uma abordagem mais sustentável e inclusiva em relação à mobilidade laboral e a soluções centradas em países terceiros; recorda que, aquando da conceção desses instrumentos, importa aumentar os esforços para desenvolver regimes de migração laboral justos que assegurem trabalho digno para todos os trabalhadores e que sejam acessíveis aos refugiados em pé de igualdade, independentemente da sua nacionalidade e local de estadia, e que ofereçam as garantias de proteção necessárias. Os quadros jurídicos e administrativos existentes continuam a ser demasiado complexos e tendem a dificultar ações à escala necessária. Os procedimentos excessivamente burocráticos podem prejudicar o acesso dos refugiados ao mercado de trabalho, o que os expõe ao risco crescente de terem de recorrer ao trabalho não declarado, além de abusos e de exploração;

    12.

    sublinha que, no futuro, a execução dos projetos de mobilidade e das parcerias destinados aos talentos deverá contar com a participação: dos órgãos de poder local e regional, que terão como tarefa contribuir para a elaboração de projetos futuros; das diásporas, que terão como tarefa identificar as necessidades dos migrantes e ajudar a conceber projetos nos seus países de origem; e, por último, das associações setoriais e das associações de empregadores, que terão como tarefa recolher as necessidades do mercado de trabalho a nível nacional e local e contribuir para a elaboração de intervenções eficazes;

    13.

    salienta que importa ter em consideração as necessidades dos vários intervenientes (migrantes, diásporas, órgãos de poder local e regional, empregadores e associações setoriais), a fim de assegurar a eficácia e a sustentabilidade dos projetos futuros, enquanto instrumento de gestão a longo prazo da migração legal; solicita, por conseguinte, que se crie uma plataforma de trabalho entre a Comissão Europeia, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Parlamento Europeu, cujos debates devem basear-se em consultas e diálogos prévios com as principais partes interessadas na integração dos migrantes; ao mesmo tempo, solicita a criação de sinergias com a plataforma da UE para a migração laboral proposta pela Comissão Europeia e recorda que, em projetos futuros, importa ter em conta a situação particularmente vulnerável dos refugiados, para assegurar o seu acesso em pé de igualdade às oportunidades do mercado de trabalho e a aplicação das garantias jurídicas necessárias;

    14.

    apoia a criação de um programa de trabalho e de viagens na UE para jovens de países terceiros, tal como previsto pela Comissão na sua Comunicação — Atrair competências e talentos para a UE, bem como o alargamento do programa DiscoverEU para além dos países terceiros associados ao Erasmus+ e solicita que seja adotada uma abordagem semelhante para o Corpo Europeu de Solidariedade, com vista a incluir mais países terceiros no programa do que os atualmente previstos, a fim de dar resposta aos desafios e oportunidades ao longo de todo o ciclo de migração;

    15.

    considera que a proposta de diretiva COM(2022) 657, cujo objetivo principal é atrair competências e talentos para o território da União Europeia, não é devidamente tida em conta nas propostas de diretiva COM(2022) 650 e 655, embora constitua um contributo importante para uma mudança de paradigma na análise do fenómeno migratório;

    16.

    salienta que, entre os nacionais de países terceiros que contribuem para o mercado de trabalho da UE, existem grupos específicos aos quais a legislação deve prestar especial atenção, pois são cada vez mais pertinentes em setores essenciais dos mercados de trabalho europeus, nomeadamente no âmbito das iniciativas que visam reforçar os setores da saúde e da prestação de cuidados, como a Garantia Europeia para a Infância ou o Livro Verde sobre o envelhecimento; apela para um maior apoio específico aos nacionais de países terceiros, a fim de facilitar a sua obtenção do estatuto de residente de longa duração, bem como a sua integração e mobilidade no interior da UE, com especial destaque para os beneficiários de proteção internacional que, ao abrigo da proposta de diretiva relativa aos residentes de longa duração, estão sujeitos às mesmas regras que os nacionais de países terceiros abrangidos pela diretiva, o que não tem em conta a situação especial dos refugiados nem as suas vulnerabilidades;

    17.

    salienta que a mobilidade laboral pode ser uma via jurídica complementar através da qual os refugiados podem chegar à Europa ou a outros destinos sem terem de recorrer a rotas irregulares, uma vez que pode ser um meio seguro para que os refugiados apliquem as suas competências e concretizem o seu potencial em regiões que procuram dar resposta à escassez de competências específicas; propõe que os refugiados residentes em países terceiros sejam considerados uma categoria suplementar de trabalhadores qualificados; proporcionar esta via jurídica complementar baseada na migração laboral poderia contribuir para reduzir a pressão exercida sobre os sistemas de asilo europeus;

    18.

    adverte que, embora a migração ilegal represente apenas uma pequena percentagem da migração total para a UE, continua a exercer uma pressão significativa sobre as regiões e os municípios localizados na fronteira externa da UE; apela, por conseguinte, para que se aplique adequadamente o princípio da repartição dos encargos entre os Estados-Membros e para que se combata a migração ilegal, o que passa por debelar os traficantes que exploram os requerentes de asilo e os migrantes económicos levando-os a realizar viagens perigosas;

    19.

    reitera que, para determinadas profissões de excelência (como, por exemplo, nos setores da saúde e da engenharia), importa facilitar mais as entradas através da redução da burocracia, ao passo que para milhares de vagas em setores em que não é necessária formação académica mas antes técnica, como, por exemplo, a agricultura, a construção civil, os transportes e a mecânica, não basta fazer corresponder a oferta do mercado de trabalho à procura, cabendo contemplar um tipo de cooperação diferente, no âmbito da qual, para além de fazer corresponder a oferta do mercado à procura, também é necessário trabalhar de forma mais estreita com os parceiros sociais e os centros de formação pertinentes, bem como com os municípios e as regiões;

    20.

    solicita igualmente aos Estados-Membros, com vista a atrair competências e talentos, que estudem a possibilidade de facilitar a aquisição do estatuto de residente de longa duração a todos os migrantes legais com qualificações de nível superior e postos de trabalho altamente especializados, bem como a categorias específicas de nacionais de países terceiros com qualificações de nível médio (estabelecendo, obviamente, uma escala de prioridades), que possam ajudar a colmatar lacunas em setores caracterizados pela carência de mão de obra, como sucede, por exemplo, na informática e na saúde. Por conseguinte, seria necessário criar listas de profissões com escassez de mão de obra identificada e permitir, ao mesmo tempo, o acesso dos trabalhadores qualificados sem a respetiva análise do mercado de trabalho;

    21.

    propõe a criação de um sistema de reconhecimento de competências a nível local (regional ou metropolitano), a fim de acelerar o processo de integração socioeconómica dos nacionais de países terceiros, sejam eles recém-chegados ou já residentes, que possuam um dos estatutos garantidos pela legislação nacional em vigor. Esse sistema de reconhecimento de competências não viria substituir o sistema nacional, mas antes complementá-lo, assegurando uma integração mais rápida no mercado de trabalho regional ou metropolitano;

    22.

    salienta que o recente fluxo de refugiados altamente especializados provenientes da Ucrânia põe em evidência a necessidade de acelerar o processo de reconhecimento de competências para todos os nacionais de países terceiros, tal como já prevê a nova Diretiva Cartão Azul UE. É essencial dispor de uma política da UE que regule a entrada e o tratamento dos trabalhadores migrantes para assegurar um bom equilíbrio entre a oferta e a procura de mão de obra, que se encontra particularmente perturbado neste momento, especialmente em determinadas funções socialmente relevantes, como as relacionadas com o setor da prestação de cuidados e o setor da saúde;

    23.

    salienta que há que ter em conta os artistas, que não se enquadram nos perfis profissionais procurados, mas têm capacidade para enriquecer a cultura do Estado de acolhimento, criando o intercâmbio cultural de que a história da Europa se pode orgulhar;

    24.

    recomenda a aplicação de políticas a longo prazo que vão além das medidas direcionadas para a segurança, promovam uma maior integração e combatam simultaneamente as causas subjacentes à migração;

    25.

    apela para a promoção do empreendedorismo, alargando as vias de migração para a UE destinadas à criação de negócios e de empresas em fase de arranque e facilitando a concessão de licenças para o estabelecimento de empresas de nacionais de países terceiros; chama a atenção para o potencial dos órgãos de poder local e regional para orientar e pôr em contacto os recém-chegados com as empresas locais e sublinha a necessidade de apoiar de forma sustentada essas iniciativas através do financiamento da UE;

    26.

    salienta a necessidade de promover uma cultura de tolerância através da consciência intercultural e da construção de um sentimento comum de pertença;

    27.

    recomenda o reforço da governação multilateral da migração, o apoio a uma maior cooperação entre os órgãos de poder regional e a sociedade civil na gestão da migração, da diversidade e da inclusão, a melhoria do diálogo e da cooperação em matéria de migração e a criação de uma abordagem verdadeiramente abrangente que dê conta de todas as dimensões da migração, no pleno respeito dos direitos humanos.

    Bruxelas, 30 de novembro de 2022.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Vasco ALVES CORDEIRO


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