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Document 52022IP0242
European Parliament resolution of 9 June 2022 on Parliament’s right of initiative (2020/2132(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre o direito de iniciativa do Parlamento (2020/2132(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre o direito de iniciativa do Parlamento (2020/2132(INI))
JO C 493 de 27.12.2022, p. 112–119
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 493 de 27.12.2022, p. 100–107
(GA)
27.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 493/112 |
P9_TA(2022)0242
Direito de iniciativa do Parlamento
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre o direito de iniciativa do Parlamento (2020/2132(INI))
(2022/C 493/11)
O Paramento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
— |
Tendo em conta o Acordo-Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, na sua versão alterada (1) («Acordo-Quadro de 2010»), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (2) («Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor»), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa (7), |
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Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, apresentadas pela sua Presidente, Ursula von der Leyen, em 16 de julho de 2019, intituladas «Uma União mais ambiciosa — O meu programa para a Europa», |
— |
Tendo em conta o estudo, de julho de 2020, encomendado pelo Parlamento, intitulado «O direito de iniciativa do Parlamento Europeu», |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0142/2022), |
A. |
Considerando que o artigo 15.o do TUE especifica que o Conselho Europeu não exerce funções legislativas; |
B. |
Considerando que o Parlamento é a única instituição da UE eleita democrática e diretamente pelos cidadãos; considerando que, ao contrário dos sistemas constitucionais dos Estados-Membros da UE, o Parlamento não dispõe de um direito geral de iniciativa direto, que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do TUE, recai sobre a Comissão, salvo quando os Tratados determinam de outra forma; |
C. |
Considerando que os Tratados concedem um direito de iniciativa legislativa indireto, dado que, nos termos do artigo 225.o do TFUE, «[o] Parlamento Europeu pode, por maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de atos da União para efeitos de aplicação dos Tratados»; |
D. |
Considerando que o artigo 225.o do TFUE também prevê que «[c]aso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal»; |
E. |
Considerando que os relatórios de iniciativa e as resoluções do Parlamento constituem um instrumento importante para a definição da agenda política da UE; |
F. |
Considerando que, ao abrigo do Acordo-Quadro de 2010, a Comissão se comprometeu a informar sobre o seguimento concreto dado a todos os pedidos formulados pelo Parlamento no sentido de apresentar uma proposta nos termos do artigo 225.o do TFUE no prazo de três meses a contar da data em que a resolução correspondente foi aprovada em sessão plenária; considerando que, quando a Comissão não cumpre esta obrigação, tal pode constituir uma omissão nos termos do artigo 265.o do TFUE; |
G. |
Considerando que apenas um terço dos procedimentos de iniciativa legislativa e não legislativa do Parlamento pode ser considerado bem-sucedido e que, até 2019, à maioria dos relatório de iniciativa legislativa (INL) aprovados desde 2011, a Comissão não deu seguimento mediante apresentação de propostas adequadas (8); |
H. |
Considerando que o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor estipula que a Comissão deve adotar uma comunicação específica sobre o seguimento dado a esses pedidos e que, «[c]aso decida não apresentar uma proposta em resposta a esse pedido, […] apresentará, se for caso disso, uma análise das eventuais alternativas e responde às observações suscitadas pelos colegisladores em relação às análises sobre o valor acrescentado europeu e sobre o “custo da não-Europa”»; |
I. |
Considerando que os Tratados conferem ao Parlamento direitos de iniciativa diretos no que diz respeito à sua própria composição, à eleição dos seus deputados, ao Estatuto dos Deputados, ao Estatuto do Provedor de Justiça Europeu e ao direito de inquérito do Parlamento, casos em que se aplica um procedimento especial, bem como para dar início a procedimentos relacionados com o respeito pelo Estado de direito e com as revisões dos Tratados; |
J. |
Considerando que os direitos de iniciativa diretos do Parlamento estão longe de ser suficientes para permitir que represente a voz dos cidadãos, da sociedade civil e dos parceiros sociais nas instituições europeias, deixando efetivamente à Comissão o monopólio do exercício da iniciativa legislativa; |
K. |
Considerando que, para atribuir ao Parlamento um papel mais proeminente na definição da agenda da União através do reforço do seu direito de iniciativa, é também imprescindível alargar o processo legislativo ordinário por forma a abranger outros domínios políticos, bem como reforçar a cooperação interinstitucional; |
L. |
Considerando que o Parlamento elaborou uma iniciativa legislativa particularmente ambiciosa sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, adotada em outubro de 2016 (9) e de 2020 (10), convidando a Comissão e o Conselho a encetarem negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.o do TFUE; considerando que o Estado de direito representa um dos domínios ao qual o direito de iniciativa do Parlamento poderia ser alargado; |
M. |
Considerando que a atribuição, ao Parlamento, de um direito de iniciativa direto iria reequilibrar o processo legislativo da União; |
N. |
Considerando que os dados empíricos demonstram que o êxito das iniciativas do Parlamento depende essencialmente do processo decisório seguido pelo Conselho (maioria qualificada ou unanimidade) (11); |
O. |
Considerando que, na sua resolução sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa, o Parlamento recordou que «no caso de uma eventual futura revisão dos Tratados, o direito de iniciativa legislativa também poderia ser atribuído ao Parlamento Europeu enquanto representante direto dos cidadãos da UE»; considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa tem sido, entre outros aspetos, uma oportunidade histórica para debater com os cidadãos a reforma da democracia europeia e dos Tratados; |
P. |
Considerando que a democracia europeia foi um dos tópicos da plataforma digital da Conferência sobre o Futuro da Europa para os quais os cidadãos mais contributos prestaram; |
Q. |
Considerando que, na sua resolução sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia, o Parlamento propõe que «em linha com a prática comum em vários Estados-Membros, ambas as câmaras do legislador da União — o Conselho e, em especial, o Parlamento Europeu, na qualidade de única instituição diretamente eleita pelos cidadãos — obtenham o direito de iniciativa legislativa, sem prejuízo da prerrogativa legislativa de base da Comissão»; |
R. |
Considerando que o Regimento do Parlamento estabelece as regras aplicáveis à elaboração e aprovação de resoluções ao abrigo do artigo 225.o do TFUE; considerando que, na prática, se verifica uma distinção entre os relatórios de iniciativa (INI) e os INL; considerando que o Acordo-Quadro de 2010 e o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor não estabelecem uma tal distinção; |
O(s) direito(s) de iniciativa direto(s) do Parlamento previsto(s) nos Tratados
1. |
Realça e lamenta o facto de o Parlamento não dispor de um direito geral de iniciativa direto, apesar de ser a única instituição da UE eleita por sufrágio direto; |
2. |
Sublinha que o Tratado de Lisboa já confere direitos de iniciativa diretos ao Parlamento, reconhecendo a sua competência para se auto-organizar, a sua função de controlo e a sua legitimidade democrática enquanto única instituição da UE diretamente eleita; |
3. |
Salienta que, num quadro institucional em que o Parlamento ainda não dispõe de um direito geral de iniciativa direto, os processos legislativos especiais que inicia se revestem de um caráter constitucional especial e têm primazia sobre os processos legislativos ordinários; |
4. |
Recorda que, nos últimos 20 anos, o Parlamento tem sistematicamente recorrido a esses direitos, não obstante o seu caráter insuficiente; lamenta, no entanto, que estes processos legislativos especiais tenham raramente sido coroados de êxito devido à falta de acordo por parte da Comissão e do Conselho (12); |
5. |
Salienta que o Parlamento fez uso do seu direito de iniciativa, lançando um procedimento de salvaguarda do Estado de direito ao abrigo do artigo 7.o do TUE; condena o facto de o Conselho não ter dado seguimento ao referido procedimento, nem aos subsequentes apelos à ação reiteradamente formulados pelo Parlamento, e salienta que o facto de o Conselho não fazer um uso eficaz do artigo 7.o do TUE continua a comprometer a integridade dos valores europeus comuns, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; considera essencial assegurar a aplicação plena e imediata do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (13), respeitando simultaneamente o papel de colegislador do Parlamento; considera que a União continua a não estar estruturalmente preparada para fazer face aos retrocessos da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados-Membros; considera que a deterioração persistente nestes domínios que se verifica em diversos Estados-Membros demonstra a necessidade de uma verdadeira cooperação interinstitucional; lamenta profundamente a falta de resposta adequada à iniciativa do Parlamento sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, e reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem sem demora negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional; |
6. |
Reitera a sua proposta fundamentada relativa à existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda; reafirma a sua profunda preocupação quanto ao facto de, quando se trata de apresentar uma proposta fundamentada e de aceder a informações, os procedimentos normalizados para as audições não garantirem a igualdade de tratamento entre o Parlamento, por um lado, e a Comissão e um terço dos Estados-Membros, por outro; lamenta que as audições ainda não tenham dado origem a progressos significativos na correção dos riscos manifestos de violação grave dos valores da UE; |
7. |
Lamenta que três Estados-Membros ainda não tenham ratificado a lei eleitoral alterada da União Europeia, adotada em 2018; |
8. |
Lamenta ainda que o Conselho tenha, até à data, recusado encetar negociações com o Parlamento sobre o seu direito de inquérito, apesar de tal ser contrário ao artigo 226.o do TFUE e ao princípio da cooperação leal, o que faz com que não seja dada aplicação a uma disposição estabelecida no Tratado, apesar do dever de o fazer; |
9. |
Congratula-se com a adoção do novo Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, na sequência de uma iniciativa do Parlamento, que garante a sua conformidade com o Tratado de Lisboa; |
Os direitos de iniciativa do Conselho e do Conselho Europeu instituídos pelos Tratados
10. |
Lamenta que, no domínio da política económica e monetária, o artigo 121.o do TFUE preveja apenas a necessidade de o Parlamento ser informado; observa, além disso, que o Conselho fez uso do artigo 121.o do TFUE neste domínio, a título de direito de iniciativa de facto, e exige que sejam atribuídas responsabilidades mais amplas ao Parlamento, enquanto única instituição da UE que representa a voz dos cidadãos; |
11. |
Reconhece, além disso, que o Conselho Europeu utilizou o artigo 68.o do TFUE para exercer um direito de iniciativa de facto no domínio da liberdade, da segurança e da justiça; salienta que o Conselho Europeu não é um colegislador e que a adoção, pelo Conselho Europeu, de programas operacionais plurianuais neste domínio, sem obrigação de consultar o Parlamento ou a Comissão, deve ser objeto de um a revisão, tendo em conta o impacto acentuado destas políticas nos direitos fundamentais dos cidadãos; solicita que, numa futura revisão do Tratado, esta competência seja conferida ao Parlamento e ao Conselho em pé de igualdade; |
12. |
Observa que, nos termos do artigo 76.o do TFUE, o Conselho, mediante o apoio de um quarto dos seus Estados-Membros, tem um direito de iniciativa paralelo ao da Comissão no que toca à cooperação em matéria de direito administrativo e à cooperação policial e judiciária em matéria penal; |
13. |
Observa que estes desenvolvimentos fazem parte de uma tendência mais generalizada no sentido de um desequilíbrio crescente entre o Conselho, o Conselho Europeu e a Comissão em termos de poder de decisão relativamente a todos os domínios políticos, em diferentes graus; salienta que esta prática mina a arquitetura institucional da UE, tal como estabelecida pelos Tratados; considera que o equilíbrio deve ser restabelecido a favor da legitimidade democrática, atribuindo ao Parlamento direitos equivalentes; |
14. |
Regista com preocupação a falta de transparência no exercício, pelo Conselho, do direito de iniciativa indireto previsto no artigo 241.o do TFUE; insta o Conselho a publicar, de forma convivial e em todas as línguas oficiais da União Europeia, todos os pedidos apresentados com recurso a esta base jurídica e insiste no seu apelo ao Conselho para que assegure o mais elevado grau de transparência possível em todos os seus atos (14), respeitando na íntegra as regras da UE em matéria de acesso aos documentos; |
O direito de iniciativa indireto do Parlamento previsto nos Tratados
15. |
Recorda que, desde o Tratado de Maastricht, e em reconhecimento da sua legitimidade democrática única, o Parlamento tem o direito de solicitar à Comissão que apresente propostas legislativas; |
16. |
Observa que, em conformidade com o artigo 225.o do TFUE, os pedidos devem ter por objeto questões que sejam da competência da União e que, atualmente, a Comissão tem apenas a obrigação de informar o Parlamento dos motivos pelos quais não apresenta uma proposta; |
17. |
Recorda que o Parlamento e a Comissão decidiram continuar a reforçar este direito através do Acordo-Quadro de 2010; assinala que a Comissão se comprometeu a informar, no prazo de três meses, do seguimento dado aos pedidos do Parlamento e, se o colégio assim o decidir, a apresentar uma proposta legislativa; |
18. |
Entende que chegou o momento de mostrar uma vontade política mais ambiciosa e, por conseguinte, apela a uma revisão do Acordo-Quadro de 2010, com o objetivo de garantir um reforço dos direitos de iniciativa do Parlamento Europeu; |
19. |
Lamenta que, até 2019, a Comissão tenha apenas apresentado propostas legislativas num número reduzido de casos na sequência da apresentação de pedidos pelo Parlamento, no âmbito do seguimento dado aos relatórios de iniciativa legislativa aprovados pelo Parlamento, conforme estabelece o artigo 225.o do TFUE (15); lamenta ainda o facto de, na maioria dos casos, não terem sido respeitados os prazos para a Comissão responder aos pedidos do Parlamento e apresentar propostas legislativas; |
20. |
Considera que a única obrigação que recai sobre a Comissão — que consiste em informar o Parlamento das razões que a levam a não dar seguimento a um INL adotado por uma maioria dos deputados que compõem o Parlamento — é mais do que insuficiente, e, por conseguinte, saúda vivamente o apoio da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, ao direito de iniciativa do Parlamento e o compromisso que assumiu no sentido de responder sempre com um ato legislativo aos pedidos apresentados pelo Parlamento ao abrigo do artigo 225.o do TFUE, no pleno respeito dos princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e de legislar melhor; espera que a Comissão respeite este compromisso no sentido de iniciar processos legislativos, depois de o Parlamento ter aprovado, no âmbito de um INL, pedidos desta índole pela maioria dos membros que o compõem; considera que este compromisso deve ser reforçado e que é necessário consolidar o poder do Parlamento para influenciar a agenda da UE; |
21. |
Felicita o atual Colégio de Comissários por ter respondido atempadamente a todos os pedidos do Parlamento (16), com exceção de um (17); salienta, além disso, que apenas um pedido não deu lugar a uma proposta legislativa; considera que este facto demonstra que foi criado um precedente interinstitucional e espera que a Comissão continue a honrar o seu compromisso de responder a todos os pedidos; |
22. |
Entende que a reflexão sobre o direito de iniciativa do Parlamento deve ser acompanhada de uma reflexão mais alargada sobre a iniciativa política no âmbito do processo de tomada de decisão da UE; |
23. |
Considera que convém dar um melhor seguimento às Iniciativas de Cidadania Europeia (ICE) e salienta que, caso a Comissão não tenha publicado as suas intenções nos prazos previstos ou tenha indicado, numa comunicação, que não tenciona dar seguimento a uma ICE que preencha os requisitos processuais e esteja em conformidade com os Tratados, em particular com os valores fundamentais da União consagrados no artigo 2.o do TUE, o Parlamento pode tomar a decisão de dar seguimento à ICE através de um INL; |
O futuro do(s) direito(s) de iniciativa do Parlamento
24. |
Está profundamente convicto de que um direito geral de iniciativa direto reforçaria ainda mais a legitimidade democrática da União, capacitaria os cidadãos da União e seria o espelho da evolução das competências da UE e das suas instituições ao longo dos tempos no sentido de uma democracia europeia mais forte; |
25. |
É de opinião que o Parlamento, enquanto única instituição da UE diretamente eleita, deve ter o direito de propor legislação; |
26. |
Acredita firmemente que os Tratados devem ser revistos de molde a que o direito de iniciativa legislativa seja atribuído ao Parlamento, enquanto única instituição da UE diretamente eleita, e, por conseguinte, aquela que representa a voz dos cidadãos no processo de tomada de decisões a nível europeu; salienta que o Parlamento deve dar início ao processo previsto no artigo 48.o do TUE para instituir esse direito de iniciativa legislativa; entende que o direito de iniciativa do Parlamento deve, pelo menos, aplicar-se nos domínios de intervenção em que o Parlamento está habilitado a promulgar legislação enquanto colegislador; |
27. |
Salienta que a Conferência sobre o Futuro da Europa constituiu uma oportunidade sem precedentes para colmatar as atuais lacunas e dar um novo impulso à democracia europeia e incentiva vivamente a que se siga a recomendação dos participantes na Conferência em prol de um verdadeiro direito de iniciativa do Parlamento; |
28. |
Reitera que as matérias relativamente às quais o Parlamento goza atualmente de um direito de iniciativa têm um valor constitucional especial e reforçado, e considera, por conseguinte, que esse direito exclusivo deve ser alargado a matérias relativamente às quais a legitimidade e soberania democráticas da União são particularmente relevantes; |
29. |
Observa que os atuais direitos de iniciativa do Parlamento abrangem diferentes processos legislativos especiais, como no caso de regulamentos relativos à sua própria composição, à eleição dos seus deputados e ao seu Estatuto, ao Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, bem como ao direito de inquérito do Parlamento; |
30. |
Considera que os Tratados praticamente não regulamentam esses processos e apela a um novo acordo interinstitucional entre as três instituições que incida exclusivamente sobre esta matéria, no pleno respeito do seu carácter constitucional especial e reforçando a legitimidade democrática da União Europeia; considera que esse novo acordo interinstitucional poderia prever medidas destinadas a evitar o bloqueio institucional de dossiês; |
31. |
Considera que as regras internas do Parlamento devem refletir melhor a natureza especial destes processos legislativos; recomenda, em particular, que, sempre que a aprovação de um ato pelo Parlamento exija a aprovação do Conselho e o parecer ou a aprovação da Comissão, o Parlamento, após a votação do ato proposto, inicie um processo de consulta com estas instituições; é igualmente de opinião que o Parlamento deve simplificar os procedimentos de alteração dos atos propostos na sequência dessas consultas; |
32. |
Está convicto de que o alargamento do âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário e a definição de um processo legislativo ordinário que conceda ao Parlamento o direito de iniciativa devem ser encarados como processos complementares; |
33. |
Entende que o reconhecimento de um direito de iniciativa direto ao Parlamento não excluiria a possibilidade de a Comissão manter um direito concomitante ou um monopólio de iniciativa em matéria orçamental; entende ainda que o Conselho poderia dispor igualmente de um direito de iniciativa direto em domínios estritamente definidos; convida as três instituições a refletirem sobre a forma como os direitos de iniciativa concorrentes poderiam coexistir efetivamente e ser aplicados na prática; |
34. |
Compromete-se a recorrer plenamente, desenvolver e reforçar o potencial do direito de iniciativa indireto do Parlamento, previsto nos Tratados e aprofundado em acordos interinstitucionais e através do compromisso assumido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen; |
35. |
Considera que o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor desempenha um papel essencial em garantir uma cooperação sincera e transparente ao longo de todo o ciclo legislativo e permite uma maior compreensão mútua das posições respetivas das diferentes instituições; |
36. |
Solicita uma avaliação conjunta do funcionamento do Acordo-Quadro de 2010 e a aponta para a necessidade de o submeter a uma revisão específica, a fim de assegurar que as suas disposições e os prazos relacionados com o direito de iniciativa indireto do Parlamento possam ser efetivamente cumpridos; insta o Conselho e a Comissão a avaliarem, em conjunto com o Parlamento, em que medida o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor deve ser revisto no intuito de eliminar eventuais entraves que obstem aos poderes do Parlamento de propor iniciativas legislativas; |
37. |
Considera adequado rever as suas regras, procedimentos e requisitos internos, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de relatórios de iniciativa legislativa nos termos do artigo 225.o do TFUE, a fim de assegurar que as propostas sejam claras e bem fundamentadas; sugere a simplificação dos procedimentos previstos no Regimento do Parlamento para a elaboração e aprovação de resoluções nos termos do artigo 225.o do TFUE, de molde a assegurar que qualquer pedido de iniciativa legislativa dirigido à Comissão seja devidamente tido em conta, respeitando sempre o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, independentemente da resolução parlamentar que inclua o pedido; |
38. |
Compromete-se a privilegiar estes instrumentos como principal meio para solicitar que a Comissão apresente propostas legislativas; destaca, neste contexto, a necessidade de dirigir os pedidos exclusivamente à Comissão e de garantir que o teor dos relatórios de iniciativa legislativa se cinja à matéria tratada no relatório, tal como ficou decidido; sublinha que a aprovação, pelo Parlamento, de relatórios claros e bem fundamentados nos termos do artigo 225.o do TFUE requer que a capacidade técnica e administrativa necessária para o efeito esteja assegurada; |
39. |
Realça a importância de assegurar uma estreita cooperação com a Comissão ao longo de todo o ciclo de vida dos relatórios de iniciativa legislativa, de modo a garantir que o processo seja tão eficaz, transparente e inclusivo quanto possível; destaca o papel da Conferência dos Presidentes das Comissões e da Conferência dos Presidentes nesta matéria; |
40. |
Salienta que o Parlamento respeita plenamente o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor — que realça a necessidade de uma análise prévia do valor acrescentado europeu, bem como de uma avaliação do «custo da não-Europa» — e dispõe de uma estrutura que permite a realização de atividades de avaliação de impacto, na medida do possível, antes da apresentação de INL, destinadas a reforçar a avaliação do valor acrescentado europeu prevista no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor; |
41. |
Considera que, ao avaliar os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e de legislar melhor no âmbito do seguimento dado aos pedidos de propostas legislativas apresentados pelo Parlamento nos termos do artigo 225.o do TFUE, a Comissão deve ter em devida conta as análises conexas sobre o «valor acrescentado europeu» e o «custo da não-Europa», elaboradas pelo Parlamento; salienta que, nos termos do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, recai já sobre a Comissão a obrigação de responder a quaisquer observações suscitadas pelos colegisladores em relação a essas análises; |
42. |
Entende, além disso, que a Comissão deve estabelecer uma ligação clara entre os projetos de propostas aprovados nos termos do artigo 225.o do TFUE e os relatórios de iniciativa pertinentes, permitindo estabelecer uma «pegada de influência legislativa» clara; |
43. |
Compromete-se a promover uma coordenação mais forte com o Comité das Regiões e com o Comité Económico e Social, tendo devidamente em conta os seus pareceres, no âmbito do quadro estabelecido pelo artigo 225.o do TFUE; |
44. |
Reitera que a acessibilidade, a ética e a transparência são fundamentais e devem nortear a ação de todas as instituições da UE; solicita que todas as informações pertinentes sobre os relatórios de iniciativa legislativa, como as informações sobre as etapas processuais internas ou o seguimento dado pela Comissão, sejam facilmente acessíveis em linha e em todas as línguas oficiais da União Europeia; |
45. |
Reitera a importância da fase pré-legislativa e recorda o papel do Parlamento, tal como estabelecido no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor e no Acordo-Quadro de 2010; apela à aceleração dos trabalhos com vista à criação de uma base de dados legislativa conjunta, tal como previsto no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor; |
46. |
Recorda a importância da participação dos cidadãos e da sociedade civil para a legitimidade democrática da UE; apela a todas as instituições da UE para que levem os cidadãos a participar de forma significativa na tomada de decisões em todas as fases do ciclo político; |
o
o o
47. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(2) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(3) JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.
(4) JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.
(5) JO C 449 de 23.12.2020, p. 90.
(6) JO C 270 de 7.7.2021, p. 71.
(7) JO C 362 de 8.9.2021, p. 6.
(8) Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, estudo intitulado «The European Parliament’s right of initiative» [O direito de iniciativa do Parlamento Europeu], Bruxelas, 2020, pp. 55 e 57.
(9) Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (JO C 215 de 19.6.2018, p. 162).
(10) Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (JO C 395 de 29.9.2021, p. 2).
(11) Estudo da Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu intitulado «The European Parliament’s right of initiative» [O direito de iniciativa do Parlamento Europeu], Bruxelas, 2020, p. 12.
(12) Ibid., pp. 34-35.
(13) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(14) Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (JO C 411 de 27.11.2020, p. 149).
(15) Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, estudo intitulado «The European Parliament’s right of initiative» [O direito de iniciativa do Parlamento Europeu], Bruxelas, 2020, p. 54.
(16) Respostas da Comissão às seguintes resoluções do Parlamento Europeu:
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Resolução, de 8 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos — desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros (JO C 395 de 29.9.2021, p. 72); |
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Resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (JO C 404 de 6.10.2021, p. 175); |
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Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha (JO C 404 de 6.10.2021, p. 31); |
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Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único (JO C 404 de 6.10.2021, p. 2); |
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Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas (JO C 404 de 6.10.2021, p. 63); |
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Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial (JO C 404 de 6.10.2021, p. 107); |
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Resolução, de 21 de janeiro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o direito a desligar (JO C 456 de 10.11.2021, p. 161). |
(17) Resposta da Comissão à resolução do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da União: criação de um plano de contingência para o QFP (JO C 323 de 11.8.2021, p. 2).