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Document 52022IP0075

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre «Um quadro europeu em matéria de retenção na fonte» (2021/2097(INI))

    JO C 347 de 9.9.2022, p. 172–180 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 347 de 9.9.2022, p. 158–166 (GA)

    9.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 347/172


    P9_TA(2022)0075

    Um quadro europeu em matéria de retenção na fonte

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre «Um quadro europeu em matéria de retenção na fonte» (2021/2097(INI))

    (2022/C 347/14)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 12.o, 45.o, 49.o, 58.o, 63.o, 64.o, 65.o, 113.o, 115.o e 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de Diretiva do Conselho, de 11 de novembro de 2011, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (COM(2011)0714),

    Tendo em conta a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (1) («Diretiva Sociedades-mãe e Filiais»),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (2) e a Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros (3);

    Tendo em conta a Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (4) («Diretiva Juros e Royalties»),

    Tendo em conta a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (5),

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (6),

    Tendo em conta a proposta da Comissão, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (COM(2016)0685), a proposta da Comissão, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (COM(2016)0683), o pacote relativo à tributação digital (7) e a posição do Parlamento sobre a matéria,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251),

    Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (8),

    Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais (9),

    Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão a cada uma das resoluções do Parlamento acima referidas (10),

    Tendo em conta o relatório da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 23 de setembro de 2020, intitulado «Final Report on Cum/Ex, Cum/Cum and withholding tax reclaim schemes» (relatório final sobre os regimes «Cum-Ex», «Cum-Cum» e de recuperação de impostos retidos na fonte),

    Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 19 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte (11),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2011, intitulada «Dupla Tributação no Mercado Único» (COM(2011)0712),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação» (COM(2020)0590),

    Tendo em conta o código de conduta da Comissão, de 2017, em matéria de retenção na fonte,

    Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia, de 11 de maio de 2020, sobre os regimes «Cum-Ex», «Cum-Cum» e de recuperação de impostos retidos na fonte,

    Tendo em conta o relatório final da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 23 de setembro de 2020, sobre a revisão do Regulamento Abuso de Mercado (RAM),

    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de março de 2017, intitulado «Acelerar a união dos mercados de capitais: resolver o problema dos obstáculos nacionais aos fluxos de capitais» (COM(2017)0147),

    Tendo em conta o estudo do Observatório Fiscal da UE, de outubro de 2021, intitulado «Revenue effects of the global minimum tax: country-by-country estimates» (Efeitos sobre o rendimento do imposto mínimo global: estimativas por país),

    Tendo em conta o estudo do Observatório Fiscal da UE, de 22 de novembro de 2021, intitulado «New forms of tax competition in the European Union: An empirical investigation» (Novas formas de concorrência fiscal na União Europeia: uma investigação empírica,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (12),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, intitulado «Guidance to Member States Recovery and Resilience Plans» (Orientações para os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros) (SWD(2021)0012),

    Tendo em conta a Declaração, de 1 de julho de 2021, do Quadro Inclusivo do G20/Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) relativa a uma solução assente em dois pilares para responder aos desafios em matéria fiscal decorrentes da digitalização da economia,

    Tendo em conta o projeto da OCDE sobre o desagravamento fiscal com base em convenções e o reforço do cumprimento fiscal (TRACE),

    Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão, de 28 de setembro de 2021, sobre a iniciativa intitulada «New EU system for the avoidance of double taxation and prevention of tax abuse in the field of withholding taxes» (Novo regime da UE destinado a evitar a dupla tributação e prevenir as práticas fiscais abusivas no domínio da retenção na fonte),

    Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (13),

    Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (14),

    Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-Ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual (15);

    Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (16),

    Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais (17),

    Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (18),

    Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0011/2022),

    A.

    Considerando que os Estados-Membros continuam a registar perdas de receitas fiscais devido a práticas fiscais prejudiciais e que as estimativas das receitas perdidas devido à elisão fiscal das empresas variam entre 36-37 mil milhões de EUR (19) e 160-190 mil milhões de EUR (20) por ano;

    B.

    Considerando que uma investigação independente (21) sugere que os Estados-Membros da UE perdem coletivamente mais receitas do imposto sobre as sociedades para os outros Estados-Membros da UE do que para os países terceiros;

    C.

    Considerando que a existência de fluxos elevados de pagamentos de royalties, juros ou dividendos através de uma determinada jurisdição indicam um reencaminhamento dos lucros apenas com o objetivo de reduzir a carga fiscal;

    D.

    Considerando que as estruturas de planeamento fiscal agressivo podem ser agrupadas em três canais principais: (i) pagamentos de royalties, (ii) pagamentos de juros e (iii) preços de transferência (22), o que mostra a importância dos fluxos de rendimentos passivos na elisão e evasão fiscais;

    E.

    Considerando que o Quadro Inclusivo do OECD/G20 sobre a BEPS chegou a acordo quanto aos elementos-chave de uma reforma do sistema fiscal internacional assente em dois pilares a fim de responder aos desafios decorrentes da digitalização da economia, incluindo uma taxa de imposto efetiva mínima para as empresas de 15 %;

    F.

    Considerando que o Observatório Fiscal da UE estimou que a implementação do segundo pilar do acordo do OCDE/G20 conduzirá a um aumento imediato de 63,9 mil milhões de EUR das receitas fiscais dos 27 Estados-Membros;

    G.

    Considerando que as retenções na fonte podem reduzir o risco de evasão e elisão fiscais, mas também podem levar à dupla tributação; considerando que estes impostos constituem uma fonte de receitas para financiar as despesas públicas dos Estados-Membros e são um instrumento eficaz para garantir uma base tributária nacional e combater a transferência dos lucros para as jurisdições de baixa tributação;

    H.

    Considerando que as alterações do sistema de retenção na fonte a nível da UE e dos Estados-Membros devem ser integradas com as disposições contra a elisão fiscal em vigor e a adotar proximamente, como a execução do acordo no âmbito do Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre a BEPS supramencionado;

    I.

    Considerando que o regime Cum-Ex e o regime Cum-Cum envolvem uma recuperação do imposto sobre os dividendos retido na fonte a que os seus beneficiários não tinham direito e terão custado aos contribuintes um total de cerca de 140 mil milhões de EUR entre 2000 e 2020; considerando que a maioria destas recuperações foram consideradas ilegais e que as revelações constituem o maior escândalo de fraude fiscal conhecido na União Europeia;

    J.

    Considerando que, se os procedimentos de reembolso são complexos, morosos, onerosos e não normalizados, aumenta-se o risco de fraude e elisão fiscais, tal como é demonstrado pelas revelações Cum-Ex, ao mesmo tempo que se aumentam os encargos administrativos dos investimentos transfronteiriços, em particular no caso das pequenas e médias empresas (PME) e dos pequenos investidores, e podem desencorajar-se os investimentos transfronteiriços e criar-se um obstáculo à integração do mercado e ao avanço da União dos Mercados de Capitais;

    K.

    Considerando que a posição do Parlamento Europeu sobre a União dos Mercados de Capitais está definida na sua resolução, de 8 de outubro de 2020, intitulada «Aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (UMC): melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em particular por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho» (23); considerando que a UE mantém o compromisso de concluir a União dos Mercados de Capitais e de promover um verdadeiro mercado europeu que incentive os investimentos transfronteiriços; considerando que a Comissão anunciou o objetivo de reduzir a carga fiscal associada aos investimentos transfronteiriços, o que é uma das ações-chave da sua comunicação de 2020 intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação»;

    L.

    Considerando que, no passado, foram introduzidas pela Comissão medidas não vinculativas destinadas a facilitar os procedimentos para pedir o reembolso de impostos, incluindo um código de conduta relativo às retenções na fonte e uma recomendação relativa à simplificação dos procedimentos para pedir a isenção e redução da taxa de retenção na fonte nos pagamentos transfronteiriços, medidas estas cujos resultados foram modestos; considerando que o pacote TRACE (24) da OCDE também não é amplamente aplicado;

    M.

    Considerando que a Comissão estimou os custos totais dos procedimentos de reembolso de retenções na fonte em cerca de 8,4 mil milhões de EUR em 2016, custos estes que resultam principalmente do desagravamento fiscal renunciado, dos custos dos procedimentos de recuperação e dos custos de oportunidade (25), o que torna a perspetiva de um investimento transfronteiriço menos atrativa;

    N.

    Considerando que tanto a Diretiva Juros e Royalties como a Diretiva Sociedades-mãe e Filiais isentam da retenção na fonte certos pagamentos transfronteiriços efetuados na UE que estão relacionados com juros, royalties e dividendos, no intuito de eliminar a dupla tributação;

    O.

    Considerando que, em 26 de fevereiro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia deliberou sobre vários processos relativos ao regime dinamarquês de retenção na fonte no que respeita aos dividendos e juros pagos pelas empresas dinamarquesas a empresas dos outros Estados-Membros da UE, o que tem consequências importantes para a aplicação da Diretiva Juros e Royalties e da Diretiva Sociedades-mãe e Filiais; considerando que estes processos confirmam a importância da fiabilidade da informação sobre o beneficiário efetivo e do conteúdo económico por parte do beneficiário do rendimento passivo;

    P.

    Considerando que, segundo o terceiro considerando da Diretiva Juros e Royalties, «[é] necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro»;

    Q.

    Considerando que as negociações sobre a revisão da Diretiva Juros e Royalties estão bloqueadas no Conselho desde 2012 devido às divergências entre os Estados-Membros sobre a possibilidade de incluir uma tributação mínima efetiva sobre os juros e royalties; considerando que a Comissão considera que a transposição do segundo pilar do Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre a BEPS deve preparar o caminho para um acordo sobre a reformulação da Diretiva Juros e Royalties, cuja proposta se encontra pendente (26);

    R.

    Considerando que a Comissão se comprometeu a propor uma iniciativa legislativa para a introdução de um sistema comum e normalizado em toda a UE para a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, acompanhado por um mecanismo de troca de informações e cooperação entre as administrações fiscais (27);

    S.

    Considerando que, para proteger e salvaguardar a integridade do mercado único, continua a ser crucial que os Estados-Membros tenham padrões de cooperação elevados entre si em matéria de tributação dentro dos limites dos Tratados e do quadro jurídico europeu;

    Pôr termo às práticas de transferência de lucros

    1.

    Observa que, apesar dos esforços que continuaram a ser feitos, o sistema de retenção na fonte entre os Estados-Membros mantém em grande medida um caráter fragmentado quanto às taxas e aos procedimentos de isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, o que dá origem a lacunas e insegurança jurídica; observa ainda que o sistema atual é utilizado de forma abusiva para transferir lucros, permite um planeamento fiscal agressivo e tem um efeito indesejado de dupla tributação, para além de criar obstáculos aos investimentos transfronteiriços no mercado único;

    2.

    Congratula-se com os progressos consideráveis realizados nos últimos anos na luta contra as práticas fiscais prejudiciais, tanto a nível da UE como a nível internacional, ao mesmo tempo que salienta que é necessário aplicar melhor a legislação em vigor e que, à luz das provas crescentes sobre a transferência de lucros, a concorrência fiscal prejudicial e a fraude, nomeadamente após as revelações Cum-Ex, pode ser necessário adotar medidas legislativas ao lado dos esforços com vista a remover os obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiriços;

    3.

    Congratula-se com o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre uma reforma assente em dois pilares, incluindo uma taxa de imposto efetiva mínima a nível mundial para as empresas; considera que esta é uma medida importante para acabar com a prática de transferência de lucros para as jurisdições de baixa tributação, reduzir a concorrência fiscal prejudicial entre territórios e assegurar que as empresas paguem a sua justa parte de impostos em cada país; observa, no entanto, que o acordo inclui cláusulas de exceção e uma exclusão de minimis e que o seu âmbito de aplicação se refere às empresas multinacionais com um volume de negócios consolidado a nível mundial de pelo menos 750 milhões de EUR;

    4.

    Congratula-se com o facto de 137 países e jurisdições apoiarem o acordo do Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre uma reforma assente em dois pilares; observa com satisfação que todos os membros do G20 e da OCDE e todos os Estados-Membros da UE são partes no acordo; congratula-se com o facto de a Comissão ter apresentado uma proposta legislativa que aplica o segundo pilar em conformidade com o acordo pouco depois de a OCDE elaborar o seu modelo de normas; solicita que as propostas sejam adotadas rapidamente pelo Conselho, tendo em conta a posição do Parlamento, para que sejam efetivas em 2023; entende que a fixação de um limite inferior à concorrência fiscal faz parte da implementação do acordo internacional;

    5.

    Recorda que a retenção na fonte pode constituir uma medida defensiva que é tomada pelos Estados-Membros contra os países da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; solicita que a Comissão considere a hipótese de apresentar uma proposta legislativa que reforce as medidas defensivas coordenadas contra os países da lista, dado que a sua aplicação discricionária efetuada individualmente pelos Estados-Membros é menos eficaz do que se previa; sublinha, a este respeito, que a aplicação do acordo do OCDE/G20, nomeadamente do segundo pilar, tem também de ser tida em conta;

    6.

    Reitera o seu pedido para que a Comissão apresente uma proposta legislativa sobre uma retenção na fonte a nível da UE que assegure que os pagamentos gerados na União sejam tributados pelo menos uma vez antes de saírem da União (28); insiste com a Comissão para que esta proposta inclua medidas firmes contra a violação das normas;

    7.

    Observa que um sistema fiscal simples, coerente e justo é um fator-chave para reforçar a competitividade da UE; lamenta que a erosão da base tributária e a transferência de lucros continuem a ser uma realidade e sejam facilitadas pela falta de uma retenção na fonte comum sobre os pagamentos com destino a países terceiros e pela ausência de normas e procedimentos comuns que garantam de forma mais eficaz a tributação dos fluxos de dividendos, royalties e juros no interior da UE, incluindo uma eventual taxa de imposto efetiva mínima; sublinha que o controlo da transferência de lucros deve ser uma das tarefas principais da UE nos próximos anos;

    8.

    Recorda que, no contexto do Semestre Europeu e da avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão constatou que são necessárias mais reformas para controlar o planeamento fiscal agressivo em seis Estados-Membros que não aplicam, ou aplicam de modo limitado, a retenção na fonte sobre os pagamentos com destino ao exterior, o que pode ser utilizado de modo abusivo para efeitos de planeamento fiscal agressivo, ou permitir uma utilização abusiva dos tratados internacionais;

    9.

    Solicita que, no contexto do Semestre Europeu e da avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão insista na aplicação de recomendações sobre o planeamento fiscal agressivo e, em particular, os pagamentos de juros, royalties e dividendos;

    10.

    Salienta que o regime em vigor ao abrigo da Diretiva Juros e Royalties e da Diretiva Sociedades-mãe e Filiais, juntamente com a ausência de normas e procedimentos comuns que assegurem a tributação dos fluxos de pagamentos de dividendos, juros e royalties no interior da UE, pode permitir que estes fluxos saiam da UE para jurisdições terceiras de baixa tributação sem serem tributados, o que resulta numa perda significativa de receitas; salienta que têm de ser tomadas medidas quanto a este problema pelo menos através de normas contra a erosão da base tributária;

    11.

    Solicita que a Comissão e os Estados-Membros estabeleçam um quadro comum e normalizado em matéria de retenção na fonte que reduza a complexidade para os investidores, impeça a prática da utilização abusiva dos tratados internacionais e garanta que todos os dividendos, juros, mais-valias, pagamentos de royalties, pagamentos de serviços profissionais e pagamentos contratuais relevantes gerados na UE sejam tributados a uma taxa efetiva;

    12.

    Recorda a sua posição, de 11 de setembro de 2012, adotada na primeira leitura da revisão da Diretiva Juros e Royalties; lamenta que a revisão desta diretiva esteja bloqueada no Conselho desde 2012 devido às divergências entre os Estados-Membros sobre a possibilidade de incluir uma tributação mínima efetiva sobre os juros e royalties; insiste com o Conselho para que retome e conclua rapidamente as negociações sobre a Diretiva Juros e Royalties à luz da implementação do segundo pilar pela UE;

    13.

    Observa que a ausência de uma tributação mínima efetiva dos dividendos pagos aos acionistas criou um ambiente que pode dar azo à elisão fiscal; solicita que a Comissão analise este problema e avalie as melhores opções legislativas para o resolver, incluindo a possibilidade de rever a Diretiva Sociedades-mãe e Filiais;

    14.

    Recorda que estudos recentes (29) revelam grandes diferenças na aplicação da retenção na fonte nos Estados-Membros, cujas taxas podem variar entre 0 e 35 %, e chama a atenção para o facto de que é frequente as taxas de retenção na fonte estabelecidas nas convenções fiscais serem mais baixas do que as taxas normais;

    15.

    Incentiva todos os Estados-Membros a concluírem a ratificação da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros; solicita que a Comissão inclua as normas deste instrumento multilateral na reforma da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e dos seus critérios;

    16.

    Incentiva os Estados-Membros a reverem todas as convenções fiscais em vigor assinadas com os países terceiros a fim de assegurarem a sua conformidade com as novas normas mundiais; pede à Comissão que sugira aos Estados-Membros medidas proporcionadas sobre as suas convenções fiscais bilaterais em vigor a fim de garantir que incluam disposições gerais contra a violação das normas;

    17.

    Convida a Comissão a avaliar a elaboração de orientações da UE relativas à negociação de convenções fiscais entre os Estados-Membros e os países em desenvolvimento à luz da regra de sujeição a imposto incluída no segundo pilar;

    Intensificar a luta contra a arbitragem de dividendos

    18.

    Recorda que, em outubro de 2018, foi revelado por uma investigação que 11 Estados-Membros tinham sofrido uma perda de receitas fiscais que poderia elevar-se a 55,2 mil milhões de EUR em resultado dos regimes Cum-Ex e Cum-Cum, mas que as novas estimativas de uma investigação que foi publicada em outubro de 2021 fixaram o montante da perda de receitas públicas em cerca de 140 mil milhões de EUR para o período de 2000-2020; manifesta a sua preocupação com o facto de estes regimes continuarem a ser explorados à custa das finanças públicas da UE; manifesta a sua preocupação por ouvir falar na possível existência de outros regimes com um impacto igualmente prejudicial, tais como o regime Cum-Fake; observa que, em julho de 2021, um acórdão do Tribunal de Justiça alemão de Karlsruhe entendeu que os regimes Cum-Ex são ilegais e, por conseguinte, constituem uma fraude fiscal;

    19.

    Regista o inquérito e o relatório final da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre os regimes Cum-Ex, Cum-Cum e de recuperação de impostos retidos na fonte, tal como solicitado pelo Parlamento; solicita que a Comissão proponha possíveis soluções contra estes regimes, nomeadamente a possibilidade de relacionar a recuperação dos impostos com a distribuição de dividendos subjacente, designadamente por meio de um identificador único e/ou atribuindo a uma única entidade em cada Estado-Membro a função de cobrar o imposto retido na fonte e de emitir o respetivo certificado fiscal para garantir que não possam ser efetuados vários pedidos de recuperação do imposto relativos a uma única distribuição e que a violação das normas relativas aos procedimentos de recuperação seja facilmente detetada pelas administrações fiscais;

    20.

    Sublinha que as revelações Cum-Ex tiveram efeitos sobre a integridade do mercado e a confiança dos investidores; solicita que a Comissão reflita sobre as conclusões do relatório final da ESMA sobre a revisão do Regulamento Abuso de Mercado (RAM), analise se o regulamento foi violado e veja se é necessário alterá-lo quanto a estes pontos; sublinha que é preciso fazer cumprir as obrigações de supervisão das autoridades europeias, incluindo a EBA e a ESMA;

    21.

    Solicita que a Comissão proponha medidas para reforçar a cooperação e a assistência mútua entre as autoridades fiscais, as autoridades de supervisão dos mercados financeiros e, se for caso disso, as autoridades de segurança no que respeita à deteção e perseguição dos sistemas de recuperação dos impostos retidos na fonte; sublinha a recomendação da ESMA (30) à Comissão de que as limitações legais existentes à troca de informações entre as autoridades de supervisão dos mercados financeiros e as autoridades fiscais devem ser suprimidas; solicita que a Comissão preveja uma base jurídica que permita a troca das informações pertinentes entre estas autoridades, nomeadamente para assinalar as atividades suspeitas, nas propostas legislativas que vão ser apresentadas;

    22.

    Partilha da preocupação da ESMA de que é raro que os sistemas de recuperação de impostos retidos na fonte estejam confinados ao interior das fronteiras da UE (31), pelo que sublinha a importância de prosseguir a cooperação internacional nesta matéria;

    23.

    Sublinha os esforços da Comissão e as iniciativas do Parlamento para reforçar a cooperação fiscal entre os Estados-Membros, de que o programa Fiscalis é um exemplo;

    24.

    Salienta que, embora a Diretiva 2014/107/UE do Conselho tenha facilitado a troca de informações, existem outros obstáculos à deteção dos sistemas Cum-Ex e Cum-Cum, nomeadamente os prazos de liquidação das transações de títulos, o âmbito de aplicação da troca de informações sobre as mais-valias e a insuficiência da troca espontânea de informações; recorda as recomendações formuladas na sua resolução, de 16 de setembro de 2021, intitulada «Aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar»;

    25.

    Sublinha que o papel dos intermediários deve ser tido em conta e solicita que a Comissão e os Estados-Membros desenvolvam medidas adequadas para impedir o seu papel no auxílio à violação das normas fiscais e à elisão fiscal; recorda que a Diretiva (UE) 2018/822 (DCA 6) introduziu normas em matéria de comunicação obrigatória dos mecanismos transfronteiriços, que obrigam os intermediários a comunicar os mecanismos fiscais potencialmente prejudiciais; insta a Comissão a avaliar em que medida as estas normas contribuíram para pôr à vista práticas fiscais prejudiciais, como os regimes Cum-cum e Cum-Ex, e em que medida tiveram um efeito dissuasivo;

    26.

    Solicita que a Comissão estenda a troca automática de informações aos regimes de arbitragem de dividendos e a todas as informações relativas às mais-valias, incluindo a concessão de reembolsos do imposto sobre os dividendos e as mais-valias; solicita ainda à Comissão que avalie o impacto da extensão das exigências de comunicação aos mecanismos transfronteiriços relativos à gestão dos ativos dos clientes que são pessoas singulares, tendo em conta a carga administrativa que tal implicaria; sublinha, neste contexto, a importância de informações exatas e completas sobre o beneficiário efetivo;

    Eliminar os obstáculos aos investimentos transfronteiriços no mercado único

    27.

    Congratula-se vivamente com a intenção da Comissão de apresentar, até ao final de 2022, uma proposta relativa a um sistema comum e normalizado de retenção na fonte, acompanhado de um mecanismo de troca de informações e de cooperação entre as administrações fiscais dos Estados-Membros; insiste com a Comissão para que, no pleno respeito pelas competências da UE, se esforce também por remover as divergências no que se refere às retenções na fonte na UE;

    28.

    Solicita que tal proposta responda à necessidade de uma aplicação harmonizada que deve substituir as convenções fiscais entre os Estados-Membros; solicita que a Comissão disponibilize orientações sobre as disposições do Tratado que poderão ser utilizadas pelos Estados-Membros nos seus acordos bilaterais com os países terceiros;

    29.

    Recorda o compromisso da Comissão de concluir a União dos Mercados de Capitais; solicita, a este respeito, à Comissão que apresente, em 2022, uma avaliação do impacto da aplicação das medidas do plano de ação iniciado em 2019;

    30.

    Observa que a recomendação da Comissão de que devem ser aplicados pelo Estado de origem dos rendimentos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte que funcionem bem, ou, se tal não for possível, de que devem ser estabelecidos procedimentos de reembolso rápidos e normalizados, que foi formulada no âmbito da Recomendação da Comissão, de 19 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte, não foi ainda aplicada de modo satisfatório pelos Estados-Membros;

    31.

    Insiste com a Comissão para que apresente um procedimento comum e normalizado da UE de reembolso da retenção na fonte para todos os Estados-Membros; sublinha que tal harmonização seria particularmente útil para os pequenos investidores, que são amiúde dissuadidos de executar os procedimentos de reembolso por causa dos encargos excessivos que resultam das referidas discrepâncias, e tornaria as condições de concorrência mais equitativas;

    32.

    Solicita que, no âmbito desta harmonização, a Comissão introduza, nomeadamente, normas em matéria de isenções e deduções e um formato e um processo normalizados para os pedidos de recuperação e tome medidas quanto à ausência de uma definição uniforme de «beneficiário efetivo», à não uniformidade dos prazos para o pedido e a recuperação e às barreiras linguísticas; salienta a importância de impedir a possibilidade de fraude no novo quadro;

    33.

    Considera que o reembolso das retenções na fonte continua a ser predominantemente um processo baseado em documentos em papel, o que não só é mais moroso e oneroso para os contribuintes e torna o processo mais complicado para os investidores não nacionais, mas também está mais sujeito a fraudes; salienta que, com procedimentos de reembolso das retenções na fonte que funcionem corretamente e que sejam de utilização fácil, rápidos, normalizados e digitais e com uma melhor cooperação entre as administrações fiscais nacionais, é possível reduzir os encargos administrativos, a incerteza nos investimentos transfronteiriços e a evasão fiscal, ao mesmo tempo que se aceleram os procedimentos tanto para os investidores como para as autoridades fiscais, o que constitui uma melhoria em relação ao status quo;

    34.

    Toma boa nota do potencial da tecnologia de registo distribuído para tornar o sistema de retenção na fonte mais eficiente em cada país, mas também para facilitar a continuidade dos procedimentos entre os diferentes sistemas nacionais e prevenir as atividades fraudulentas; solicita, neste contexto, que a Comissão tenha em conta as soluções digitais existentes nos Estados-Membros, que avalie como se pode explorar a tecnologia das cadeias de blocos para impedir a evasão e a elisão fiscais, no pleno respeito pelas normas da UE em matéria de proteção de dados, e que considere a hipótese de criar um projeto-piloto; salienta, no entanto, que a tecnologia, por si só, não pode resolver completamente os problemas decorrentes da falta de um quadro comum;

    35.

    Salienta que, a fim de reduzir o risco de dupla tributação, a Diretiva Sociedades-mãe e Filiais e a Diretiva Juros e Royalties eliminaram gradualmente a retenção na fonte sobre os pagamentos de dividendos, juros e royalties entre empresas associadas na UE que atingem determinados limiares; observa que, abaixo destes limiares, a retenção na fonte continua a ser aplicada aos investidores e que, neste caso, os procedimentos para obter a isenção ou a redução da taxa de retenção na fonte são regidos pelas convenções em matéria de dupla tributação.

    36.

    Congratula-se com a opção referida pela Comissão de criar um sistema comum da UE, com todos os elementos, para a concessão pelo Estado de origem dos rendimentos de uma isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, que pode constituir uma solução fiável a longo prazo; sublinha que a passagem para este tipo de sistema não pode prejudicar a luta contra a violação das normas fiscais, nem facilitar, direta ou indiretamente, a transferência dos lucros para as jurisdições de baixa tributação, ou a dupla não tributação; salienta que, em todas as circunstâncias, o cumprimento pelo Estado-Membro de destino da legislação da UE que aplica o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo do OCDE/G20 tem de ser uma condição prévia para que a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte concedida pelo Estado de origem dos rendimentos seja aplicada;

    37.

    Recorda o princípio da OCDE de que a atividade económica deve ser tributada no lugar do seu exercício; solicita que a Comissão e os Estados-Membros analisem outras opções, como um sistema alternativo de concessão pelo Estado da residência de uma isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, sistema este em que todas as retenções na fonte pagas ao Estado-Membro de origem dos rendimentos seriam compensadas através de um crédito fiscal concedido pelo Estado-Membro da residência em que o rendimento é declarado, garantindo que a dupla tributação não ocorrerá e limitando o risco de violação das normas;

    38.

    Toma nota da iniciativa TRACE da OCDE, que habilita os intermediários autorizados a recuperar as retenções na fonte sobre os investimentos de carteira; recorda que o projeto TRACE só foi aplicado por um Estado-Membro; incentiva os outros a avaliarem os resultados quanto à redução dos encargos administrativos, ao impacto sobre as receitas fiscais e aos riscos de fraude;

    o

    o o

    39.

    Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)  JO L 345 de 29.12.2011, p. 8.

    (2)  JO L 193 de 19.7.2016, p. 1.

    (3)  JO L 144 de 7.6.2017, p. 1.

    (4)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.

    (5)  JO L 359 de 16.12.2014, p. 1.

    (6)  JO L 139 de 5.6.2018, p. 1.

    (7)  O pacote compreende a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148) e a recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).

    (8)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 196.

    (9)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

    (10)  O seguimento conjunto dado, em 16 de março de 2016, à resolução sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e à resolução da comissão TAXE 1, o seguimento dado, em 16 de novembro de 2016, à resolução do Parlamento Europeu sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, o seguimento dado, em abril de 2018, à recomendação da Comissão PANA, o seguimento dado, em 26 de março de 2019, à resolução sobre o escândalo Cum-Ex e o seguimento dado, em 27 de agosto de 2019, à resolução da comissão TAX3.

    (11)  JO L 279 de 24.10.2009, p. 8.

    (12)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

    (13)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

    (14)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.

    (15)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 102.

    (16)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

    (17)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 177.

    (18)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0392.

    (19)  Relatório da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulado «Relatório anual sobre a fiscalidade 2021».

    (20)  Dover, R. et al., «Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union, Part I: Assessment of the magnitude of agressive corporate tax planning» (Introduzir transparência, coordenação e convergência nas políticas de tributação das sociedades na União Europeia — parte I — avaliação da magnitude do planeamento fiscal agressivo das empresas), Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade do Valor Acrescentado Europeu, setembro de 2015.

    (21)  Tørsløv, T., Wier, L. and Zucman, G., «The Missing Profits of Nations» (Os lucros desaparecidos das nações), Working Paper 24701, junho de 2018, disponível em: https://www.nber.org/papers/w24701

    (22)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/system/files/2018-03/taxation_papers_71_atp_.pdf

    (23)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 89.

    (24)  Palavras de introdução de Paul Gisby (Accountancy Europe) na audição pública organizada pela Subcomissão dos Assuntos Fiscais no Parlamento Europeu em 27 de outubro de 2021.

    (25)  Relatório da Comissão, de 24 de março de 2017, intitulado «Acelerar a união dos mercados de capitais: resolver o problema dos obstáculos nacionais aos fluxos de capitais» (COM(2017)0147),

    (26)  Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251).

    (27)  Plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação.

    (28)  Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, n.o 26.

    (29)  Van ’t Riet, M. e Lejour, A., «A Common Withholding Tax On Dividend, Interest And Royalties In The European Union» (Uma retenção na fonte comum sobre os dividendos, juros e royalties na União Europeia), 2020.

    (30)  Relatório final da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 23 de setembro de 2020, sobre a revisão do Regulamento Abuso de Mercado (RAM), n.o 624.

    (31)  Ibid., n.o 617.


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