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Document 52022IE2145

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Reforçar a mobilidade dos trabalhadores para apoiar a retoma económica (parecer de iniciativa)

EESC 2022/02145

JO C 75 de 28.2.2023, p. 50–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/50


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Reforçar a mobilidade dos trabalhadores para apoiar a retoma económica

(parecer de iniciativa)

(2023/C 75/08)

Relator:

Philip von Brockdorff

Decisão da Plenária

20.1.2022

Base jurídica

Artigo 52.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

29.9.2022

Adoção em plenária

26.10.2022

Reunião plenária n.o

573

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

101/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Em vários pareceres, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) assinalou a importância da mobilidade dos trabalhadores e observou que, ao longo dos anos, esta tem vindo a aumentar no interior da UE, mas apenas a um ritmo moderado.

1.2.

O CESE considera necessária uma análise mais aprofundada das razões — além das restrições causadas pela pandemia — que explicam o aumento percentual inferior do número de cidadãos móveis da UE em idade ativa relativamente a anos anteriores. Apela igualmente para a realização de um estudo que determine o custo económico da situação atual do mercado de trabalho.

1.3.

O CESE recomenda a adoção de medidas mais eficazes a nível nacional, que coloquem a tónica nas políticas ativas de emprego, como os benefícios ligados à atividade profissional para os trabalhadores da UE e de países terceiros.

1.4.

O CESE insta a Comissão Europeia a incluir indicadores nas recomendações específicas por país elaboradas no âmbito do Semestre Europeu, a fim de acompanhar as políticas nacionais que, de uma forma ou de outra, restringem a mobilidade dos trabalhadores a nível da UE.

1.5.

O CESE solicita ainda à Comissão Europeia que analise as tendências negativas relacionadas com a mobilidade dos trabalhadores, em especial a fuga de cérebros em determinados setores e regiões. Ao mesmo tempo, as medidas que visam combater a fuga de cérebros devem ser acompanhadas de medidas destinadas a fomentar a convergência social e económica ascendente.

1.6.

O CESE recomenda igualmente que os Estados-Membros continuem a melhorar os seus portais neste domínio, incluindo informações sobre as condições de trabalho mínimas exigidas pela legislação nacional, a fim de evitar abusos. Apela ainda para que se envidem mais esforços no sentido de melhorar as competências linguísticas.

1.7.

O CESE insta os Estados-Membros a facilitarem a mobilidade das pessoas com deficiência.

1.8.

O CESE considera igualmente que a igualdade de género é um fator importante para reforçar a mobilidade dos trabalhadores na UE, como referido no Parecer SOC/731 (1).

1.9.

O CESE insta a Comissão Europeia a acompanhar continuamente a coordenação dos sistemas de segurança social e a assegurar soluções comuns para situações novas, como o teletrabalho a partir do estrangeiro. Além disso, solicita que se intensifiquem os esforços para criar um número europeu de segurança social enquanto possível solução para ultrapassar os obstáculos ao acesso à segurança social em situações transfronteiriças.

1.10.

O CESE observa que as boas condições de trabalho e de emprego, bem como aspetos relacionados com a qualidade de vida, como a disponibilidade de escolas de qualidade e infraestruturas de lazer, são essenciais para as empresas manterem uma vantagem competitiva e atraírem trabalhadores qualificados.

1.11.

O CESE assinala ainda que a pandemia de COVID-19 expandiu claramente as oportunidades de teletrabalho. Cada vez mais trabalhadores manifestam interesse em trabalhar à distância a partir do estrangeiro por períodos curtos ou temporariamente. O CESE aguarda com expectativa as próximas negociações com os parceiros sociais sobre uma diretiva nesta matéria.

1.12.

O CESE apela para a criação de uma rede de pontos de informação à escala da UE, incluindo serviços em linha, mas também serviços de proximidade e telefónicos, destinada a ajudar os trabalhadores e os empregadores a lidarem com questões em domínios como os serviços bancários e de seguros.

1.13.

Por último, o CESE salienta a importância da análise estatística em curso dos fluxos de mobilidade dos trabalhadores para ajudar a sanar a inadequação das competências nos mercados de trabalho da UE e para avaliar o impacto de acontecimentos específicos, como a guerra na Ucrânia, e analisar a circulação de pessoas em idade ativa entre os Estados-Membros da UE e no interior dos mesmos.

2.   Observações na generalidade

2.1.

Numa altura de grande incerteza económica, em que as previsões económicas são revistas em baixa e se avizinha o provável aumento da taxa de juro da área do euro para contrariar as taxas de inflação elevadas, a mobilidade dos trabalhadores na UE poderá desempenhar um papel fundamental na retoma económica e nas perspetivas de crescimento da UE. É geralmente reconhecido que a livre circulação de trabalhadores e serviços contribui para a coesão e o crescimento económicos na União e cria oportunidades de emprego no mercado único. O efeito é claro: um aumento da mobilidade para preencher as vagas existentes melhora a afetação dos recursos laborais e aumenta a produção económica e o bem-estar, especialmente se as condições de trabalho forem dignas. O mercado de trabalho da UE assenta também no princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e especificado em vários atos de direito derivado. De modo geral, a economia da UE beneficia com o aumento da mobilidade dos trabalhadores. No entanto, cada Estado-Membro pode registar ganhos ou perdas, consoante os efeitos a longo prazo da direção dos fluxos de mobilidade. A curto prazo, a mobilidade dos trabalhadores beneficia os países de origem que se caracterizam pelo desemprego estrutural. No entanto, os efeitos líquidos para os países de acolhimento dependem, em grande medida, nomeadamente, das condições de trabalho oferecidas aos trabalhadores.

2.2.

O CESE assinalou, em vários pareceres, a importância da mobilidade dos trabalhadores e observou que o número de trabalhadores móveis dentro da UE tem vindo a aumentar ao longo dos anos, mas a um ritmo moderado, continuando aquém da percentagem de trabalhadores móveis nos Estados Unidos da América (EUA). Segundo um estudo realizado pela Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão Europeia, a percentagem da população dos EUA que se instalou noutro estado corresponde a cerca de 2,8 % da população total em idade ativa, enquanto na UE este valor é de cerca de 1,2 % (2).

2.3.

De acordo com as estatísticas demográficas de 2019 do Eurostat, 13 milhões de pessoas em idade ativa (20-64 anos) na UE instalaram-se num Estado-Membro diferente. No entanto, a percentagem de cidadãos móveis da UE em idade ativa registou um aumento percentual inferior ao de anos anteriores, e a pandemia não ajudou a inverter a tendência.

2.4.

O inquérito às forças de trabalho da UE de 2019 indicou um total de 11,9 milhões de cidadãos móveis da UE em idade ativa (definidos como cidadãos da UE que residem num Estado-Membro do qual não são nacionais), dos quais 9,9 milhões eram cidadãos móveis ativos (definidos como cidadãos da UE que começam a trabalhar noutro Estado-Membro sem necessidade de obter uma autorização de trabalho). Tal representava 4,2 % da população ativa total nos 28 Estados-Membros que compunham a UE naquela altura. A saída do Reino Unido da UE reduziu, obviamente, as oportunidades de trabalho para os cidadãos da UE, e os principais países de destino são atualmente a Alemanha, a França, a Itália e a Espanha.

2.5.

A Roménia e a Polónia são os principais países de origem dos cidadãos móveis ativos, e os principais setores de atividade económica dos cidadãos móveis da UE são a indústria transformadora e o comércio grossista e retalhista. Outros setores relativamente importantes são a construção e os transportes, a assistência social e os serviços ao domicílio, o turismo e a agricultura.

2.6.

O número de trabalhadores transfronteiriços na UE28 era de 1,5 milhões, tendo igualmente diminuído com a saída do Reino Unido da UE, e os principais países de residência dos trabalhadores transfronteiriços são a França, a Alemanha e a Polónia, registando-se ainda fluxos consideráveis entre a Eslováquia, a Hungria e a Áustria. O CESE observa que a mobilidade dos trabalhadores na UE tem motivações diversas, relacionadas com a situação pessoal de cada um, nomeadamente as diferenças salariais entre o país de acolhimento e o país de residência do trabalhador transfronteiriço. A decisão de se instalar no estrangeiro para trabalhar pode, de facto, assentar numa combinação de várias razões, incluindo o emprego oferecido numa base sazonal em setores como a agricultura e o turismo. No contexto atual, a redução do poder de compra que afeta os cidadãos em toda a UE pode, efetivamente, desencorajar a mobilidade dos trabalhadores, especialmente se o aumento dos preços também tiver impacto nos preços do mercado do arrendamento.

2.7.

Nos últimos anos, registou-se um aumento da mobilidade dos cidadãos móveis altamente qualificados, que representam mais de um terço dos cidadãos móveis da UE. Por seu turno, o número de cidadãos móveis pouco qualificados diminuiu na mesma proporção do aumento do número de cidadãos móveis altamente qualificados. Importa assinalar que a mobilidade destes últimos contribui significativamente para o desenvolvimento da economia do conhecimento. Os países de destino da UE da maioria dos cidadãos móveis altamente qualificados são a Alemanha, a Espanha, a França, a Bélgica e a Áustria. Embora os cidadãos móveis altamente qualificados sejam, na sua maioria, profissionais dos setores empresarial, do ensino, das ciências e da engenharia, a sobrequalificação parece ser bastante predominante. Estima-se que 55 % dos cidadãos móveis altamente qualificados sejam mulheres.

2.8.

As projeções demográficas do Eurostat apontam para um aumento da idade média dos cidadãos da UE. Além disso, a percentagem da população em idade ativa também deverá diminuir em relação à população total, em especial na faixa etária dos 20 aos 39 anos. Inversamente, os grupos etários mais velhos registarão proporcionalmente fortes aumentos. Esta evolução demográfica terá um impacto considerável no número potencial de cidadãos móveis da UE nos próximos anos, uma vez que é mais provável que as pessoas se desloquem no início da sua vida ativa e menos provável à medida que envelhecem, o que é corroborado pelos dados disponíveis, que indicam que as faixas etárias dos 20 aos 29 anos e dos 30 aos 39 anos registam fluxos de saída anuais superiores aos das outras faixas etárias.

2.9.

Dado que o número de pessoas em grupos etários mais jovens também está a diminuir nos países de origem, tal deverá resultar numa diminuição do número de trabalhadores móveis em toda a UE. No entanto, esta diminuição prevista dos fluxos de mobilidade poderá ser contrabalançada pelo envelhecimento da população da UE, que resultará no aumento da procura de cuidados de saúde e de assistência social especializados, o que exige o reforço do recrutamento de trabalhadores móveis.

2.10.

Do que precede, fica claro que os fluxos de mobilidade na UE continuam a ser um desafio devido à limitação da oferta e à inadequação das competências na maioria dos setores, nomeadamente na indústria das tecnologias da informação e da alta tecnologia. A pandemia não ajudou a melhorar esta situação, sendo a mobilidade intra-UE condicionada pelos confinamentos e por outras medidas restritivas, como o encerramento das fronteiras e a proibição de viajar. Antes da pandemia, a mobilidade leste-oeste dos trabalhadores preponderava sobre os fluxos sul-norte, situação que deverá manter-se com o afluxo de refugiados da Ucrânia, devastada pela guerra. Em todo o caso, quanto mais cedo a mobilidade dos cidadãos da UE regressar aos níveis anteriores à pandemia, melhor será. O número de trabalhadores móveis ativos no mercado de trabalho diminuiu 4 % entre 2019 e 2020 (3).

2.11.

O reconhecimento mútuo de diplomas e qualificações é essencial para preencher vagas em setores com escassez de mão de obra e para facilitar a mobilidade. No entanto, importa reforçar o sistema de reconhecimento, para que funcione eficazmente e apoie a mobilidade dos trabalhadores. O problema reside principalmente no reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e não tanto a nível académico ou da experiência profissional. Não obstante, cabe observar que o reconhecimento mútuo das qualificações académicas e das qualificações profissionais segue abordagens diferentes. Importa igualmente ter em conta que, nos termos do artigo 166.o do TFUE, a UE deve respeitar plenamente as competências dos Estados-Membros quanto ao conteúdo e à organização da formação profissional, apoiando e complementando a ação dos Estados-Membros.

3.   Observações na especialidade

3.1.

O CESE considera necessária uma análise mais aprofundada das razões — além das restrições causadas pela pandemia — que explicam o aumento percentual inferior do número de cidadãos móveis da UE em idade ativa relativamente a anos anteriores. O CESE apela igualmente para a realização de um estudo que determine o custo económico da situação atual do mercado de trabalho, caracterizado por uma fragmentação coincidente com as fronteiras entre os Estados-Membros: «o custo de um mercado de trabalho da UE não unificado».

3.2.

O CESE recomenda a adoção de medidas estratégicas mais eficazes a nível nacional, como incentivos à mobilidade, incluindo a mobilidade circular (investindo nos países de origem através de programas de intercâmbio e de aprendizagem mútua), com destaque para medidas nacionais no âmbito das políticas ativas de emprego, como os benefícios ligados à atividade profissional para os trabalhadores da UE e de países terceiros. Neste contexto, o CESE considera que oferecer aos candidatos a emprego apoio financeiro, como a cobertura dos custos de reinstalação, para que aceitem um trabalho noutro Estado-Membro ou noutra região, ajudaria a encorajar a mobilidade. Além disso, deveriam envidar-se esforços adicionais para melhorar a informação sobre ofertas de emprego noutros países da UE e prestar apoio à reinstalação para facilitar a logística associada à mudança de país — por exemplo, encontrar alojamento, registar-se para efeitos fiscais, encontrar uma escola para os filhos, possível ajuda para encontrar emprego para os cônjuges, etc. O CESE recomenda a utilização de ferramentas de inteligência artificial numa rede à escala da UE que centralize todas as ofertas de emprego em todos os Estados-Membros, com vista a melhorar a adequação entre os perfis e as exigências do posto de trabalho. Na mesma ordem de ideias, devem conceder-se incentivos mais direcionados para encorajar os trabalhadores desempregados a instalarem-se nos Estados-Membros com baixos níveis de desemprego. A falta de mão de obra qualificada é a questão mais premente para as empresas europeias, conforme referido no Relatório SAFE, publicado pelo Banco Central Europeu em 1 de junho de 2022.

3.3.

O CESE lamenta que o mercado de trabalho da UE continue fragmentado. A mobilidade dos trabalhadores tem sido vítima da abordagem fragmentária adotada até à data. Há que evitar novas políticas desarticuladas, especialmente a nível nacional. Considerando que é necessário salvaguardar a igualdade de tratamento entre os trabalhadores locais e os trabalhadores móveis, o CESE insta a Comissão Europeia a incluir indicadores nas recomendações específicas por país elaboradas no âmbito do Semestre Europeu, a fim de acompanhar as políticas nacionais que, de uma forma ou de outra, restringem a mobilidade dos trabalhadores a nível da UE.

3.4.

Só será possível melhorar a mobilidade dos trabalhadores e profissionais da UE através do reforço da aplicação das disposições existentes, do acesso à informação e da cooperação entre os Estados-Membros. O CESE considera que o papel da Comissão Europeia é vital em todas estas questões. Observa que determinados Estados-Membros poderão mostrar-se relutantes em adotar novas reformas do mercado único, por temerem que estas resultem em perdas de emprego a curto prazo, nomeadamente nos países menos desenvolvidos, bem como em países ou setores com baixa produtividade. Teoricamente, a livre circulação de trabalhadores ajudaria a resolver este problema, mas, de uma perspetiva nacional, pode conduzir temporariamente a uma perda de recursos e a uma potencial fuga de cérebros ou de competências. Por conseguinte, poderá ser necessário que a Comissão Europeia analise as tendências negativas relacionadas com a mobilidade dos trabalhadores, em especial a fuga de cérebros em determinados setores e regiões. Ao mesmo tempo, as medidas que visam combater a fuga de cérebros devem ser acompanhadas de medidas destinadas a fomentar a convergência social e económica ascendente. O CESE reconhece que pode haver uma série de variáveis em jogo, incluindo as perspetivas demográficas e o seu efeito na dimensão e composição da população em idade ativa, tanto nos países de origem como nos países de acolhimento.

3.5.

Tendo presente que importa assegurar em permanência as normas em matéria de educação e validação, o CESE insta os Estados-Membros a reduzirem a burocracia e a respeitarem o princípio fundamental da igualdade de tratamento. Neste contexto, reconhece-se a necessidade de novas melhorias nos mecanismos de reconhecimento mútuo e nos portais de mobilidade profissional. O CESE regista importantes melhorias no Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES), na plataforma em linha Europass e no sistema de classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO) e insta os Estados-Membros a continuarem a melhorar os seus portais neste domínio, incluindo informações sobre as condições de trabalho mínimas exigidas pela legislação nacional. Considera-se que a inclusão destas informações é particularmente importante para evitar abusos nas condições de trabalho dos trabalhadores móveis nas regiões transfronteiriças e dos trabalhadores de países terceiros. O CESE apela igualmente para que se envidem mais esforços no sentido de melhorar as competências linguísticas, uma vez que a falta destas constitui um obstáculo importante à livre circulação na UE.

3.6.

O CESE insta os Estados-Membros a facilitarem a mobilidade das pessoas com deficiência. Neste contexto, é importante a adoção de uma definição europeia comum do estatuto de deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e o reconhecimento mútuo desse estatuto pelos Estados-Membros.

3.7.

O CESE considera que a igualdade de género é um fator importante para reforçar a mobilidade dos trabalhadores na UE, como referido no Parecer SOC/731. Deve enquadrar-se no compromisso mais amplo de respeitar as normas da democracia e igualdade para todos, enquanto meio para aumentar a mobilidade dos trabalhadores.

3.8.

O CESE recomenda que os Estados-Membros de acolhimento proporcionem às pessoas que trabalham no país de acolhimento acesso à formação, como cursos de línguas, no início da sua experiência profissional, e à requalificação numa fase posterior, se necessário, a fim de fazer face à escassez de mão de obra em determinados setores e apoiar a transição digital e as medidas para uma economia com impacto neutro no clima.

3.9.

O CESE observa igualmente que o Programa Erasmus+ pode reforçar a mobilidade dos trabalhadores em toda a UE e chama a atenção para um estudo realizado em 2011 (4) que analisa a forma como estudar no estrangeiro influencia a mobilidade no mercado de trabalho numa fase posterior da vida, utilizando a participação no Programa Erasmus como variável independente para o estudo no estrangeiro. O estudo concluiu que estudar no estrangeiro aumenta significativamente a probabilidade de trabalhar no estrangeiro após a obtenção de uma qualificação académica. A probabilidade de os licenciados que estudaram no estrangeiro trabalharem no estrangeiro após os seus estudos é cerca de 15 pontos percentuais mais elevada.

3.10.

O CESE congratula-se com a melhoria da coordenação dos sistemas de segurança social na UE, mas regista com alguma preocupação que persistem dificuldades para os trabalhadores móveis, em especial para os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, no acesso aos sistemas de proteção social. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão Europeia a acompanhar continuamente a coordenação dos sistemas de segurança social e a assegurar soluções comuns para situações novas, como o teletrabalho a partir do estrangeiro. Nunca é de mais salientar a importância de uma ação coordenada a nível da União. Os Estados-Membros têm de assegurar em permanência os direitos sociais dos trabalhadores móveis, incluindo em situações de crise. Embora reconheça as diferenças existentes entre os regimes de pensões na UE, o CESE apela igualmente para que se envidem mais esforços no sentido de reforçar a coordenação e a aplicação dos direitos de pensão dos trabalhadores móveis na UE, eventualmente através das recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu. Além disso, solicita que se intensifiquem os esforços para criar um número europeu de segurança social enquanto possível solução para ultrapassar os obstáculos ao acesso à segurança social em situações transfronteiriças.

3.10.1.

Cabe assinalar que o Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PIRPE) (5) deve ser especialmente atraente para os trabalhadores por conta própria e para os trabalhadores móveis que trabalham em países diferentes ao longo da sua vida profissional. A possibilidade de mudar de prestador de PIRPE além-fronteiras contribuirá indubitavelmente para a mobilidade dos trabalhadores, embora não seja claro até que ponto a favorecerá, uma vez que os PIRPE ainda não estão disponíveis.

3.10.2.

Aquando da sua introdução, o CESE congratulou-se com o conceito do PIRPE por ser um passo fundamental para incentivar os cidadãos da UE a cotizar de forma adequada para os seus anos de reforma e por ser um elemento essencial da União dos Mercados de Capitais (UMC). No entanto, uma vez que a oferta de PIRPE ainda tem de se concretizar, o CESE considera necessário envidar esforços adicionais no contexto do Plano de Ação para a UMC (6), no âmbito da ação 9, a fim de estimular a participação em regimes complementares de pensões.

3.11.

O CESE observa que a pandemia de COVID-19 expandiu claramente as oportunidades de teletrabalho (7). Cada vez mais trabalhadores manifestam interesse em trabalhar à distância a partir do estrangeiro por períodos curtos ou temporariamente. O CESE aguarda com expectativa as próximas negociações com os parceiros sociais sobre a revisão e atualização do Acordo-Quadro Europeu sobre Teletrabalho, de 2002, que deverá ser apresentada para adoção sob a forma de um acordo juridicamente vinculativo, a executar através de uma diretiva.

3.12.

O CESE observa que as boas condições de trabalho e de emprego, bem como aspetos relacionados com a qualidade de vida, como a disponibilidade de escolas de qualidade e infraestruturas sustentáveis e de qualidade, são essenciais para as empresas manterem uma vantagem competitiva e atraírem trabalhadores qualificados. Salienta igualmente a importância do investimento contínuo na formação formal e informal e na aprendizagem ao longo da vida, a fim de apoiar a transição para uma economia digital e descarbonizada. Face a um contexto dinâmico e em rápida mutação, é fundamental uma adaptação célere e eficaz às novas necessidades do mercado de trabalho, tendo em conta o impacto da escassez de trabalhadores na mão de obra existente. Neste contexto, reveste-se de importância o acordo-quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização, que estabelece que ambas as partes se comprometem a melhorar as competências ou a requalificação, a fim de fazer face aos desafios digitais das empresas.

3.13.

O CESE salienta a necessidade de digitalizar os procedimentos de mobilidade e de destacamento dos trabalhadores, a fim de melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais e de eliminar os obstáculos desproporcionados. Tal também ajudará a monitorizar e a aplicar as regras corretamente. O CESE concorda com a proposta constante da Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021 — O impacto das normas da UE na livre circulação de trabalhadores e serviços: a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE como ferramenta para fazer coincidir as necessidades e as competências do mercado de trabalho [2020/2007(INI)] (8) —, que recomenda a criação, no seio da Autoridade Europeia do Trabalho (AET), de um serviço digital e físico de assistência aos trabalhadores e a futuros empregadores sobre as normas aplicáveis na UE. Conforme previsto no artigo 5.o do Regulamento relativo à AET, cabe a esta autoridade melhorar a disponibilidade, a qualidade e a acessibilidade das informações sobre a mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente através de um sítio Web único ao nível da União que funcione como um portal único de acesso a fontes de informação e serviços a nível da União e a nível nacional, em todas as línguas da UE. Além disso, a AET deve apoiar os Estados-Membros na atualização dos seus sítios Web nacionais.

3.14.

Paralelamente, o CESE insta os Estados-Membros a digitalizarem os serviços públicos, em particular os serviços de segurança social pertinentes, a fim de facilitar a mobilidade dos trabalhadores europeus em toda a UE, garantindo simultaneamente a portabilidade dos direitos e o cumprimento das obrigações em matéria de mobilidade dos trabalhadores e dos profissionais.

3.15.

Ao mesmo tempo, o CESE apela para a criação de uma rede de pontos de informação à escala da UE, incluindo serviços em linha, mas também serviços de proximidade e telefónicos, destinada a ajudar os trabalhadores e os empregadores a lidarem com questões em domínios como os serviços bancários e de seguros.

3.16.

O CESE salienta a importância da análise estatística em curso dos fluxos de mobilidade dos trabalhadores para ajudar a sanar a inadequação das competências nos mercados de trabalho da UE e para avaliar o impacto de acontecimentos específicos, como a guerra na Ucrânia, e analisar a circulação de pessoas em idade ativa entre os Estados-Membros da UE e no interior dos mesmos. O CESE reconhece que é mais difícil encontrar correspondências a nível europeu do que a nível nacional ou regional. No entanto, considera que o papel dos conselheiros EURES na prestação de apoio informado aos trabalhadores móveis é fundamental.

3.17.

A investigação sobre a mobilidade dos trabalhadores de países terceiros e as suas condições de trabalho também é importante. O CESE expressa preocupação com a existência de condições de trabalho precárias para os trabalhadores de países terceiros nos Estados-Membros e apela para uma aplicação mais rigorosa das regras. Observa ainda que a mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros da UE não será suficiente para responder à escassez de competências. A migração de trabalhadores provenientes de países terceiros terá também de ser facilitada e reforçada. A este respeito, o CESE congratula-se com o recente pacote de medidas sobre a política de migração, mas reitera o seu ponto de vista de que é necessário adotar medidas eficazes para permitir que os cidadãos da UE desempregados entrem no mercado de trabalho.

Bruxelas, 26 de outubro de 2022.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  JO C 443 de 22.11.2022, p. 63.

(2)  https://epc2010.princeton.edu/papers/100976

(3)  Relatório anual sobre a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE (2021).

(4)  Parey and Waldinger (2011). Studying abroad and the effect on international labour market mobility; evidence from the introduction of Erasmus [Estudar no estrangeiro e os seus efeitos na mobilidade internacional no mercado de trabalho: dados relativos à introdução do Erasmus].

(5)  Parecer do CESE — Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (JO C 81 de 2.3.2018, p. 139).

(6)  Parecer do CESE — Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação (JO C 155 de 30.4.2021, p. 20).

(7)  JO C 220 de 9.6.2021, p. 13; JO C 220 de 9.6.2021, p. 106.

(8)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 137.


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