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Document 52022DC0736

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relatório sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (quarto relatório)

COM/2022/736 final

Bruxelas, 19.12.2022

COM(2022) 736 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (quarto relatório)

{SWD(2022) 429 final}


1.INTRODUÇÃO

O tráfico de seres humanos é um crime grave e constitui uma séria violação dos direitos fundamentais. Combatê-lo constitui uma prioridade para a União Europeia 1 . O artigo 20.º da Diretiva 2011/36/UE 2 prevê a apresentação de um relatório, de dois em dois anos, sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos. Apesar dos progressos alcançados nos últimos anos, a ameaça continua a ser elevada. A gravidade das crises recentes, em especial a pandemia de COVID-19 e a agressão da Rússia contra a Ucrânia, veio exacerbar ainda mais a vulnerabilidade das pessoas à exploração.

De acordo com a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada Grave da União Europeia de 2021 3 (SOCTA da UE de 2021), o tráfico de seres humanos é uma das principais atividades da criminalidade grave e organizada na UE e deverá continuar a ser uma ameaça num futuro previsível. Foram tomadas medidas a nível da UE e pelos Estados-Membros para prevenir o crime e reduzir a procura que fomenta o tráfico de seres humanos, desmantelar o modelo de negócio dos traficantes, proteger e apoiar as vítimas, bem como enfrentar a dimensão internacional do fenómeno.

O presente relatório tem em conta:

·os contributos apresentados por todos os Estados-Membros através da rede da UE de relatores nacionais ou mecanismos equivalentes,

·os contributos dos membros da Plataforma da sociedade civil da UE de luta contra o tráfico de seres humanos,

·os contributos de nove agências da UE 4 ,

·relatórios e outros documentos de agências da UE, instituições da UE e organizações internacionais.

Mais especificamente, o relatório i) identifica os principais padrões e desafios na luta contra o tráfico de seres humanos, ii) descreve as principais medidas de luta contra esse tráfico de 2019 a 2022 e iii) apresenta uma análise das estatísticas para o período de 2019-2020, que está incluída num documento de trabalho dos serviços da Comissão 5 . Os dados incluídos no relatório e no documento de trabalho dos serviços da Comissão foram recolhidos pelo Eurostat junto de todos os Estados-Membros através das autoridades estatísticas nacionais.

2.DESAFIOS E TENDÊNCIAS NA LUTA CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS NA UE

2.1.Desafios recentes relacionados com o tráfico de seres humanos

O terceiro relatório sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos 6 já salientava as implicações da pandemia de COVID-19 no tráfico de seres humanos. De acordo com a Europol, os efeitos económicos da pandemia impulsionarão o aumento da procura com vista à exploração laboral. As organizações da sociedade civil sublinharam que determinadas categorias de pessoas, como migrantes em situação irregular, trabalhadores sazonais, pessoas em condições de trabalho e de vida precárias e pessoas que se prostituem, foram desproporcionadamente afetadas por medidas relacionadas com a pandemia de COVID-19, incluindo as restrições de viagem. Consequentemente, estes grupos são mais vulneráveis ao risco de se tornarem vítimas dos traficantes.

A pandemia também teve um impacto significativo no tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente devido à diminuição dos contactos físicos entre traficantes, vítimas e clientes e ao facto de muitas operações terem passado a ser realizadas em linha 7 . Do mesmo modo, vários Estados-Membros comunicaram que a pandemia de COVID-19 acelerou a transição da prostituição de rua para habitações privadas, locais de arrendamento de curta duração e hotéis 8 , bem como para o ambiente em linha 9 . Esta situação tornou mais difícil para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras partes interessadas detetar e chegar a eventuais vítimas de tráfico para fins de exploração sexual.

As restrições relacionadas com a COVID-19 e os vários confinamentos contribuíram para continuar a isolar as vítimas, por vezes juntamente com os seus traficantes. Tal afetou em particular as vítimas que não podiam regressar ao seu país de origem. Os Estados‑Membros e as organizações da sociedade civil observaram dificuldades na identificação e referenciação das vítimas para os serviços de assistência, apoio e proteção (por exemplo, cuidados de saúde, aconselhamento, serviços administrativos, assistência jurídica), bem como no acesso das vítimas à justiça. Além disso, as partes interessadas apontaram dificuldades acrescidas na cooperação policial e judiciária transfronteiriça, o prolongamento dos processos penais devido a audições à distância, bem como uma diminuição do número de inspeções do trabalho durante a pandemia.

A pandemia de COVID-19 acelerou consideravelmente a transferência de atividades criminosas para o espaço digital, em especial no caso do tráfico para fins de exploração sexual, mas também para outras formas. Os traficantes utilizam a tecnologia e a Internet (tanto a Internet visível como a Web obscura) em todas as fases do crime, incluindo o recrutamento das vítimas (que muitas vezes ocorre através de plataformas de redes sociais), a comunicação entre os traficantes, as vítimas e os clientes, a publicidade dos serviços, a organização do transporte das vítimas, bem como a realização de pagamentos. As crianças tornaram-se notavelmente mais vulneráveis ao recrutamento e ao aliciamento em linha. A utilização de tecnologia para cometer infrações de tráfico criou dificuldades significativas para as autoridades policiais e judiciais, uma vez que permite que os criminosos cheguem a um número maior de potenciais vítimas e de clientes, transportem as vítimas de um local para outro mais facilmente e realizem as suas operações à distância. Os traficantes também beneficiam de um maior anonimato, nomeadamente através de soluções de comunicação cifradas 10 .

O período de referência foi também marcado pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, que teve início em 24 de fevereiro de 2022 e conduziu a um afluxo maciço de pessoas que fugiam da guerra para a UE, 90 % das quais eram mulheres e crianças. Os riscos de tráfico de seres humanos foram considerados muito elevados desde o início. As organizações criminosas já estavam ativas na fronteira entre a Ucrânia e a UE antes da guerra. Em 2019-2020, a Ucrânia esteve entre as dez principais nacionalidades de países terceiros de vítimas identificadas na UE, principalmente para fins de exploração sexual e laboral. A guerra aumentou ainda mais as oportunidades de os traficantes explorarem a situação vulnerável das pessoas em fuga da agressão militar, principalmente mulheres e crianças, para obtenção de benefícios financeiros. Existem riscos específicos de um aumento da procura dos serviços impostos às vítimas de tráfico, tanto fora de linha, por exemplo no contexto de ofertas mal-intencionadas de alojamento privado, transporte e assistência, como em linha, incluindo nas redes sociais, por exemplo, publicidade em linha de serviços sexuais com mulheres ucranianas.

2.2.Tendências no tráfico de seres humanos

2.2.1. Vítimas (sexo, idade, nacionalidade)

Durante o período de referência de 2019-2020, foram registadas na UE 14 311 vítimas de tráfico. Este número é ligeiramente superior ao registado na UE durante o período de dois anos anterior (14 145). Em 2021, o número estimado de vítimas foi de 7 109 11 . A diminuição do número de vítimas registadas entre 2019 (7 777) e 2020 (6 534) está provavelmente relacionada com a pandemia de COVID-19, que criou dificuldades na identificação das vítimas de tráfico. Note-se que é provável que o número real de vítimas seja significativamente mais elevado do que o sugerido pelos dados comunicados, uma vez que as estatísticas apenas abrangem as vítimas que se tornam conhecidas de uma das entidades de registo e que muitas vítimas continuam a não ser detetadas.

O tráfico de seres humanos continua a ser um crime com uma dimensão de género significativa. As mulheres e as raparigas representaram 63 % do número total de vítimas registadas na UE. No entanto, a percentagem de vítimas masculinas (33 %) 12 aumentou em comparação com 2017-2018 (23 %) 13 .

53 % das vítimas eram cidadãos da UE e 43 % eram cidadãos de países terceiros 14 . Os cinco principais países da UE no que diz respeito à cidadania das vítimas de tráfico foram, em termos quantitativos, a Roménia, a França, a Itália, a Bulgária e a Polónia. Os cinco principais países terceiros no que diz respeito à nacionalidade das vítimas de tráfico na UE foram a Nigéria, a China, a Moldávia, o Paquistão e Marrocos. Do número total de vítimas registadas, 37 % eram cidadãs do país em que estavam registadas (tráfico interno). Todas ou quase todas as vítimas registadas pela Estónia, Hungria, Bulgária, Roménia e Eslováquia eram cidadãs dos próprios países.

2.2.2. Tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual

O tráfico para fins de exploração sexual continuou a ser a forma predominante de exploração na UE no período de 2019-2020 (51 %). A grande maioria das vítimas pertence ao sexo feminino (87 %), das quais 73 % são mulheres e 27 % são raparigas.

Os setores de alto risco de exploração sexual continuam a ser os mesmos dos anos anteriores, ou seja, a prostituição, as agências e serviços de acompanhantes, a indústria da pornografia, os serviços de massagens, os bares e as discotecas. Os Estados-Membros observaram um aumento da violência contra as mulheres e as raparigas durante a pandemia. A Europol salientou que os serviços sexuais relacionados com a exploração são publicitados em sítios Web de acompanhantes e de encontros, bem como em plataformas de redes sociais. O «turismo sexual», no qual as vítimas se deslocam a diferentes cidades para se encontrarem com clientes em apartamentos arrendados e quartos de hotel, é cada vez mais comunicado. Como acima referido, os Estados‑Membros também confirmaram o amplo recurso à tecnologia como meio para recrutar, publicitar e explorar sexualmente as vítimas. Além disso, a Europol informou que os traficantes aliciam as vítimas a celebrarem acordos comerciais voluntários, no âmbito dos quais aceitam dedicar-se à prostituição e entregar uma parte dos seus rendimentos em troca de proteção e apoio com questões administrativas. As pessoas que participam neste tipo de acordos não se consideram necessariamente vítimas, o que facilita a sua exploração pelos traficantes.

Os Estados-Membros 15 referiram frequentemente a Nigéria como um dos principais países de origem das vítimas de tráfico para fins de exploração sexual. Além disso, vários Estados-Membros 16 , bem como a Europol, indicaram um aumento do número de mulheres e pessoas transgénero sul-americanas vítimas de tráfico para fins de exploração sexual.

2.2.3. Tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral

O tráfico para fins de exploração laboral é a segunda forma mais prevalecente de tráfico de seres humanos na UE (28 %). Aumentou significativamente em comparação com 2017-2018 (15 %). Os homens representam a maioria das vítimas traficadas para exploração laboral (66 %), enquanto 34 % das vítimas são mulheres. O tráfico para exploração laboral é a forma predominante de exploração em sete Estados-Membros 17 . A Europol sublinhou que, embora se estejam a registar na UE mais comunicações de tráfico para fins de exploração laboral do que antes, muitos casos continuam a não ser detetados.

As redes criminosas envolvidas no tráfico para exploração laboral operam principalmente em atividades que envolvem transações em numerário de forma intensiva, onde trabalham um grande número de pessoas com salários baixos, bem como trabalhadores sazonais. Estes setores de alto risco incluem a agricultura, a construção, a silvicultura, a transformação de alimentos, as linhas de montagem, a hotelaria e restauração, a venda a retalho, as instalações de lavagem de veículos, os serviços de beleza e de limpeza, os transportes, os serviços domésticos e o apoio domiciliário. Os traficantes recrutam cada vez mais vítimas de tráfico para fins de exploração laboral em linha, criando ou cooperando com agências de recrutamento e subcontratantes, a fim de proporcionar uma fachada legal às suas operações.

Embora os homens sejam predominantemente as vítimas da exploração laboral (66 %), vários Estados-Membros comunicaram que as mulheres eram cada vez mais vítimas de tráfico para fins de exploração laboral (34 %), especialmente em trabalho doméstico ou serviços de limpeza. Permanecem muitas vezes invisíveis, pois a sua exploração ocorre geralmente na esfera privada e muitas vítimas são oriundas de países terceiros.

Em 2019-2020, a percentagem de vítimas de tráfico para fins de exploração laboral provenientes da UE (45 %) era praticamente idêntica à das vítimas provenientes de países terceiros (50 %) 18 no território da União. No entanto, os Estados-Membros salientaram a vulnerabilidade particular dos migrantes a esta forma de exploração. São amiúde recrutados no seu país de origem por traficantes da mesma nacionalidade e aliciados para a UE pela perspetiva de salários mais elevados.

Os Estados-Membros 19 comunicaram que as vítimas de países terceiros entram frequentemente na UE com visto, embora os traficantes utilizem por vezes documentos fraudulentos (por exemplo, fraude de identidade, contratos de trabalho falsos e autorizações de trabalho legais obtidas com recurso a empresas de fachada e abuso das vias legais). Alguns Estados-Membros 20 referiram que as vítimas de países terceiros, em especial da Ásia (por exemplo, do Vietname), têm muitas vezes de trabalhar, por exemplo, em salões de manicure ou em plantações de canábis, para reembolsarem as dívidas decorrentes das despesas de viagem.

Os Estados-Membros não comunicaram dados sobre pessoas coletivas que foram objeto de investigações, ações penais ou condenações por infrações de tráfico em 2019-2020.

2.2.4. Tráfico de seres humanos para outras formas de exploração

Durante o período de referência, as formas de tráfico de seres humanos que não para fins de exploração sexual e laboral representaram 11 % de todos os casos 21 . Estas formas de exploração incluem atividades criminosas forçadas, mendicidade forçada, remoção ilegal de órgãos e «outras» formas, que não estão incluídas na definição do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2011/36/UE, como a adoção ilegal, os casamentos forçados e fictícios, a gestação de substituição ilegal e a fraude na obtenção de prestações sociais 22 .

Embora a criminalidade forçada e a mendicidade forçada tenham representado apenas 3 % do número total de vítimas registadas na UE para 2019-2020, vários EstadosMembros 23 comunicaram um aumento destas formas de exploração. A criminalidade forçada está frequentemente associada ao furto, à pequena delinquência, ao carteirismo, aos roubos em lojas e à venda de droga. A mendicidade forçada foi a segunda forma principal de exploração na Estónia (20 %) e a criminalidade forçada foi a segunda forma de exploração mais prevalecente na Grécia (42 %).

Os Estados-Membros comunicaram que as mulheres, as crianças e os migrantes em situação irregular são particularmente vulneráveis ao tráfico para estes fins. As vítimas provêm frequentemente de meios desfavorecidos, são sem-abrigo ou sofrem de alcoolismo ou de outras dependências. Alguns Estados-Membros 24 sublinharam que as vítimas de tráfico para mendicidade forçada são principalmente de comunidades ciganas, bem como pessoas com deficiência. Os dados sobre o número de vítimas de tráfico de seres humanos para fins de mendicidade forçada em 2019-2020 indicam que 47 % eram crianças 25 .

Vários Estados-Membros 26  comunicaram casos de tráfico para fins de casamentos forçados e fictícios, que visam principalmente as mulheres migrantes vulneráveis e as minorias étnicas, como os ciganos. Os Estados-Membros salientaram que as vítimas desta forma de exploração também são amiúde traficadas para fins de exploração sexual, exploração laboral ou mendicidade forçada. De acordo com a Eurojust, as mulheres provenientes de comunidades ciganas nos Estados-Membros são particularmente vulneráveis ao tráfico e à exploração para fins de casamento fictício, a fim de permitir a livre entrada e circulação de nacionais de países terceiros na UE 27 . Além disso, o Instituto Europeu para a Igualdade de Género informou que as mulheres e raparigas vítimas de casamentos forçados permanecem muitas vezes invisíveis em agregados privados e no setor da prostituição, o que dificulta a sua deteção e identificação.

A Europol, a Eurojust e alguns Estados-Membros 28 comunicaram casos de tráfico para fins de gestação de substituição ilegal e gravidez forçada, em que as mulheres são recrutadas para entregar os recém-nascidos sob promessa de remuneração ou para participar em programas de gestação de substituição ilegal.

Alguns Estados-Membros comunicaram igualmente o tráfico para fins de remoção de órgãos 29 e de fraude na obtenção de prestações sociais 30 . Estas duas formas de exploração representaram menos de 1 % dos casos registados na UE em 2019-2020.

2.2.5. Tráfico de crianças

Em 2019-2020, quase uma em cada quatro vítimas de tráfico de seres humanos era uma criança (23 %). A maioria das crianças vítimas de tráfico eram do sexo feminino (75 %). Os cidadãos da UE estiveram desproporcionadamente representados entre as crianças vítimas de tráfico registadas (85 %), das quais 75 % foram registadas no seu próprio país de nacionalidade. 10 % das crianças vítimas de tráfico eram cidadãs de países terceiros 31 . Metade do número registado de crianças vítimas de tráfico foram traficadas para fins de exploração sexual (50 %), enquanto 17 % foram traficadas para fins de exploração laboral e 4 % para fins de mendicidade forçada 32 .

Os sítios Web de encontros e de acompanhantes fazem amiúde publicidade a crianças vítimas de tráfico anunciando-as como adultas. Em paralelo, há sítios Web específicos destinados aos adultos que procuram especificamente encontros sexuais com crianças. Os menores também são muitas vezes vítimas de exploração em contextos clandestinos, como bordéis temporários, e, por vezes, em espaços públicos (hotéis, restaurantes, bem como clubes noturnos, de sexo e de striptease).

Vários Estados-Membros 33 salientaram a utilização do método do «lenocida sedutor» (lover boy) pelos traficantes para aliciarem menores e jovens adultas para a exploração sexual. Durante o período de referência, a Europol e a Eurojust apoiaram, nomeadamente, a Roménia, a França e a Espanha em duas operações diferentes contra redes criminosas que recrutavam vítimas através do método do «lenocida sedutor». Os referidos «lover boys» são traficantes de seres humanos que apostam em seduzir jovens de ambos os sexos ou em manipulá-los por outros meios com o objetivo de os explorar, designadamente na indústria do sexo. Hoje em dia, recorrem mais rápida e frequentemente à ameaça das vítimas, fazendo chantagem e usando de violência 34 .

A Europol e vários Estados-Membros 35 comunicaram que continua a haver clãs familiares na UE que sujeitam os próprios filhos ao tráfico, bem como outras crianças das mesmas comunidades, principalmente para fins de mendicidade, carteirismo, roubos em lojas ou como empregados domésticos. As redes criminosas ativas na UE também usam as crianças, muitas vezes de países terceiros, para cometer vários tipos de crimes, como o carteirismo, os roubos em lojas ou a venda de artigos 36 . As crianças são igualmente traficadas recorrendo a sistemas de adoção ilegal 37 .

2.2.6. Tráfico de seres humanos no contexto da migração

O tráfico continuou a ser um desafio no contexto da migração 38 , especialmente em alguns Estados-Membros, que comunicaram que a maioria das vítimas tem antecedentes migratórios. A migração irregular gerou oportunidades de lucro para as redes de tráfico e expôs os migrantes a várias formas de tráfico não só nos países de destino, mas também nos pontos de trânsito e nos campos de migrantes. Há uma ligação clara com a introdução clandestina de migrantes, sendo as vítimas recrutadas no país de origem, por vezes com a promessa de um emprego respeitável na UE, e traficadas nos países de destino para fins de trabalho forçado ou exploração sexual como forma de pagamento do transporte que as levou à UE 39 . Neste caso, os traficantes são frequentemente da mesma nacionalidade ou grupo étnico que as vítimas 40 . Houve casos de recrutamento voluntário por outras vítimas 41 , mas também de recrutamento involuntário com base em informações transmitidas aos países de origem sobre as oportunidades de obter um emprego ou uma autorização de residência nos países de destino 42 . Também há numerosos casos de tráfico de migrantes que chegaram à UE por vias legais e sofreram exploração a posteriori 43 .

3.MEDIDAS DA UE E DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LUTAR CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS

3.1. Uma abordagem global para lutar contra o tráfico de seres humanos

Em abril de 2021, a Comissão adotou a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025 44 , que adota uma abordagem abrangente, desde a prevenção do crime e proteção das vítimas à ação penal e condenação dos traficantes. Como referido nas secções seguintes, muitas das iniciativas jurídicas, políticas e operacionais anunciadas nos quatro domínios da estratégia da UE progrediram significativamente ou já foram implementadas 45 .

Uma das ações prioritárias da estratégia da UE é a avaliação da Diretiva 2011/36/UE 46 . A avaliação concluiu que a diretiva constituía um quadro sólido para a prevenção e a luta contra o tráfico de seres humanos, bem como para proteger as vítimas, e que tinha criado uma base comum a nível da UE para combater este crime. No entanto, identificou igualmente uma série de questões que colocam obstáculos à redução da dimensão do crime, assegurando uma resposta judicial e de aplicação da lei eficaz contra os traficantes, bem como a identificação rápida, a assistência e o apoio às vítimas. A fim de dar resposta a estas deficiências, a Comissão propôs, em 13 de dezembro de 2022, uma diretiva que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas 47 . Além disso, em consonância com os resultados da avaliação, as principais ações não legislativas da estratégia da UE continuam a ser altamente pertinentes para melhorar a aplicação da diretiva nos Estados-Membros.

A estratégia da UE sublinha a necessidade de melhorar o registo e a recolha de dados sobre o tráfico de seres humanos para assegurar informações fiáveis e comparáveis para a elaboração de políticas à medida. Em 2021, a Comissão passou de uma recolha de dados bianual para uma recolha de dados anual, que estará disponível juntamente com os dados relativos aos anos de referência anteriores, no sítio Web do Eurostat 48 . A Comissão propõe a alteração da Diretiva 2011/36/UE, a fim de obrigar os Estados-Membros a recolher dados sobre o tráfico de seres humanos e a comunicar anualmente essas estatísticas à Comissão, o que permitirá uma panorâmica e um acompanhamento mais atualizados da dimensão do fenómeno na UE.

Foi concedido financiamento para a luta contra o tráfico de seres humanos através dos programas de trabalho do instrumento temático para 2021-2022 ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) 49 e do Fundo para a Segurança Interna (FSI) 50 (num orçamento total de 13 milhões de EUR para ações da União e ações específicas em regime de gestão direta e partilhada).

O atual Coordenador da Luta Antitráfico da UE 51 (CLAT da UE) foi nomeado em 1 de julho de 2021. Desde então, o CLAT da UE reuniu-se com diferentes partes interessadas nos Estados-Membros e em países terceiros e reforçou a cooperação com organizações internacionais no contexto da aplicação da Diretiva Antitráfico e da Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos. Realizaram-se seis reuniões da rede da UE de relatores nacionais ou mecanismos equivalentes, bem como quatro reuniões da Plataforma da sociedade civil da UE de luta contra o tráfico de seres humanos. O CLAT da UE elaborou e coordenou a execução de um plano comum de luta contra o tráfico de seres humanos 52 para fazer face aos riscos do tráfico de seres humanos e apoiar as potenciais vítimas entre as pessoas que fogem da guerra na Ucrânia, em estreita cooperação com os relatores e coordenadores nacionais, as agências da UE, organizações da sociedade civil, a Ucrânia e a Moldávia.

O tráfico de seres humanos é igualmente combatido através de uma abordagem abrangente a nível nacional. Durante o período de referência, os Estados-Membros adotaram instrumentos jurídicos e políticos para lutar contra o tráfico de seres humanos e apoiar a aplicação da Diretiva 2011/36/UE. Estes instrumentos incluíam estratégias e planos de ação nacionais 53  novos ou renovados, conjuntos de orientações, protocolos e procedimentos 54 destinados a apoiar as partes interessadas na deteção, identificação e proteção das vítimas, bem como medidas para coordenar os esforços de luta contra o tráfico de seres humanos 55 .

3.2. Prevenir o tráfico de seres humanos e reduzir a procura que fomenta o crime

A estratégia da UE salientou que, apesar das iniciativas de prevenção, a procura pela utilização dos serviços das vítimas exploradas não diminuiu. As estatísticas de 20192020 relativas à criminalização da utilização de serviços com vítimas de tráfico demonstram que 11 Estados-Membros comunicaram um total de 159 suspeitos, 46 ações penais e 51 condenações. Estes números são significativamente inferiores aos registados no período de referência anterior 56 , o que pode estar relacionado com o impacto da pandemia de COVID-19 no sistema de justiça penal.

A avaliação da possibilidade de alterar as disposições da Diretiva 2011/36/UE relativas à criminalização da utilização dos serviços impostos às vítimas de tráfico foi uma das principais ações da estratégia da UE. Os Estados-Membros têm abordagens diferentes para desencorajar e reduzir a procura e nem todos recorreram ao artigo 18.º, n.º 4, da Diretiva 2011/36/UE, que lhes exige que considerem a possibilidade de criminalizar a utilização consciente dos serviços que implicam a exploração das vítimas. Durante o período de referência, a Hungria adotou nova legislação, que criminaliza a utilização consciente de serviços objeto de exploração e aumentou o nível das sanções aplicáveis aos utilizadores quando a vítima é menor. Os Países Baixos criminalizaram a utilização de serviços sexuais quando o utilizador sabe ou tem motivos sérios para suspeitar que a pessoa é vítima de tráfico. As sanções são mais elevadas se a vítima for uma criança. Em 2021, a Alemanha, que já tinha criminalizado a utilização consciente de serviços sexuais objeto de exploração, adotou uma abordagem mais rigorosa, estabelecendo a responsabilidade penal pela utilização imprudente de serviços sexuais objeto de exploração. Chipre alterou a sua legislação em 2019 para aumentar as sanções aplicáveis à infração de utilização de quaisquer serviços que impliquem exploração das vítimas e suprimir a exigência de que o utilizador tenha uma «suspeita razoável» nos casos de exploração sexual. Além disso, estão em curso debates sobre a criminalização da utilização consciente dos serviços objeto de exploração e da procura de serviços sexuais em alguns Estados-Membros, como a Eslováquia e a Espanha. Três Estados-Membros 57 também realizaram ou estão atualmente a realizar uma avaliação da legislação pertinente que criminaliza a utilização dos serviços prestados nas referidas condições de exploração.

A fim de reforçar a resposta da justiça penal para desincentivar a procura, a Comissão propõe uma alteração da Diretiva 2011/36/UE, que visa tornar obrigatória a criminalização da utilização consciente dos serviços que impliquem a exploração das vítimas de tráfico de seres humanos.

Em conformidade com a estratégia da UE, a Comissão adotou várias medidas destinadas a abordar a responsabilidade das empresas e dos negócios no sentido de reduzir a procura e detetar potenciais casos de tráfico de seres humanos nas suas atividades e cadeias de abastecimento. Em julho de 2021, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa publicaram orientações para ajudar as empresas da UE a tomar medidas adequadas para reagir ao risco de trabalho forçado nas suas atividades e cadeias de abastecimento 58 . Além disso, a proposta da Comissão de uma diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade estabelece um quadro horizontal para promover o contributo das empresas que operam no mercado único para o respeito dos direitos humanos através das suas próprias atividades e ao longo das suas cadeias de valor, identificando, prevenindo, atenuando e tendo em conta o seu impacto negativo nos direitos humanos, incluindo o tráfico de seres humanos. Em 14 de setembro de 2022, a Comissão apresentou a proposta de regulamento relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União 59 . Uma vez adotadas, estas propostas consolidarão os esforços da União para atribuir às pessoas coletivas uma maior responsabilização pelas infrações relacionadas com o tráfico de seres humanos. A nível nacional, os Estados-Membros tomaram ou estão a ponderar tomar medidas para obrigar as empresas acima de uma determinada dimensão a exercerem o dever de diligência ao longo da sua cadeia de abastecimento, a fim de detetar e prevenir a potencial exploração laboral. Na Alemanha, a lei relativa ao dever de diligência das empresas nas cadeias de abastecimento entrará em vigor em 1 de janeiro de 2023. A Bélgica, a Finlândia, os Países Baixos e a Roménia estão a trabalhar no sentido de adotar legislação semelhante. A Bélgica preparou igualmente um conjunto de ferramentas com orientações para as empresas identificarem violações dos direitos humanos e a exploração laboral.

Além disso, a Comissão propôs ações 60 para reforçar a eficácia da Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores 61 , que proíbe o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, incluindo as vítimas de tráfico de seres humanos. A comunicação estabelece que a Comissão promoveria o intercâmbio de boas práticas para identificar as vítimas de exploração e tráfico, incluindo inspeções conjuntas com unidades especializadas. A Comissão participa nas reuniões da Plataforma Europeia de Combate ao Trabalho Não Declarado no âmbito da Autoridade Europeia do Trabalho, que mobiliza as inspeções do trabalho nos Estados-Membros a fim de sensibilizar para o trabalho não declarado e a exploração laboral e partilhar práticas na deteção de possíveis vítimas de tráfico de seres humanos. Além disso, a Autoridade Europeia do Trabalho participa nas ações operacionais da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) que dão resposta ao tráfico para fins de exploração laboral.

A estratégia da UE estabelece as campanhas de sensibilização sobre os riscos do tráfico como meios importantes para detetar e prevenir o crime. Os Estados-Membros 62 realizaram campanhas de sensibilização sobre o tráfico de seres humanos através das redes sociais, de vídeos, de folhetos, de cartazes, dos meios de comunicação social, bem como nas escolas, entre outros. Alguns Estados-Membros 63 lançaram campanhas dirigidas a clientes nas redes sociais, em sítios Web de encontros e em plataformas de publicidade de serviços sexuais, a fim de os sensibilizar para os riscos do tráfico de seres humanos e incentivá-los a adotar um comportamento mais responsável. Outros EstadosMembros 64 realizaram campanhas de sensibilização sobre os direitos laborais e as oportunidades de trabalho seguras, bem como sobre os riscos do tráfico para fins de exploração laboral.

Apesar da pandemia de COVID-19, os Estados-Membros continuaram a ministrar formação a um vasto leque de partes interessadas, a fim de lhes permitir detetar e identificar casos de tráfico, incluindo autoridades policiais e judiciais, pessoal de primeira linha, guardas de fronteira, funcionários dos serviços de imigração e de asilo, profissionais de saúde, assistentes sociais, inspetores do trabalho e da segurança social, pessoal consular, pessoal dos municípios, bem como pessoal de voo.

3.3. Desmantelar o modelo de negócio criminoso dos traficantes

A cooperação policial intensificou-se significativamente durante o período de 20192022 65 , tanto a nível da UE como a nível internacional, o que se reflete igualmente no aumento de 29 % do número total de pessoas suspeitas de tráfico de seres humanos, em comparação com o período de referência anterior 66 . Em 2019-2020, os cidadãos da UE representavam 62 % do número total de suspeitos registados na UE.

Muitos Estados-Membros 67 comunicaram ter participado nas ações operacionais da EMPACT para combater o tráfico de seres humanos, nomeadamente em cooperação com países terceiros 68 . A Europol apoiou várias ações em grande escala em toda a UE em matéria de exploração sexual, tráfico de crianças, exploração laboral (incluindo ações específicas no setor agrícola), bem como mendicidade forçada e criminalidade forçada. A Europol continuou a gerir o grupo de missão conjunto de ligação sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos criado em 2019, centrando-se no desenvolvimento de ações fundamentadas e coordenadas contra redes criminosas envolvidas na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos. Além disso, os Estados-Membros 69 realizaram uma cooperação bilateral com outros EstadosMembros da UE, países terceiros 70 , bem como agências da UE 71 e a Interpol, nomeadamente para casos de investigação, destacamento de agentes de ligação, formação e reforço de capacidades, intercâmbio de práticas, entre outros.

No período de 2019-2020, registaram-se na UE 6 539 ações penais e 3 019 condenações, o que representa um ligeiro aumento em relação ao período de referência anterior 72 . Todavia, o número de ações penais em comparação com o número de suspeitos diminuiu de 52 % em 2017-2018 para 43 % em 2019-2020. O número de pessoas condenadas em comparação com o número de ações penais aumentou de 39 % para 46 % durante o período de 2019-2020 73 . Em 2021, o número estimado de ações penais foi de 4 452 74 e o número estimado de condenações foi de 2 507 75 . No entanto, apesar do aumento global, o número absoluto de ações penais e de condenações continua a ser reduzido, especialmente em comparação com o número de vítimas registadas e de suspeitos.

Entre 2019 e 2021, foram remetidas 486 investigações e ações penais para a Eurojust para assistência 76 . A Eurojust apoiou 156 investigações conjuntas no mesmo período 77 . O número de investigações e ações penais coordenadas pela Eurojust diminuiu, passando de 183 em 2019 para 163 em 2020 e 140 em 2021, o que pode evidenciar dificuldades ou falta de sensibilização dos Estados-Membros para remeter os casos para a agência da UE. Vários Estados-Membros 78 comunicaram a participação em equipas de investigação conjuntas coordenadas pela Eurojust, tanto com Estados-Membros da UE como com países terceiros.

Em 14 de junho de 2022, o CLAT da UE, juntamente com a Eurojust, organizou a primeira reunião do grupo focal de procuradores especializados contra o tráfico de seres humanos, que é uma das principais ações da estratégia da UE 79 . Na reunião participaram procuradores e juízes dos Estados-Membros da UE com o objetivo de reforçar conhecimentos especializados e intensificar a cooperação judiciária contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente no contexto da guerra na Ucrânia.

Tal como sublinhado na estratégia da UE, a formação sistemática dos profissionais da justiça e dos profissionais responsáveis pela aplicação da lei é importante para combater eficazmente o tráfico de seres humanos. A CEPOL continuou a ministrar formação sobre os principais aspetos da luta contra o tráfico de seres humanos, tais como a prevenção, a abordagem que tem em conta as questões de género e a especificidade da situação das crianças, as investigações financeiras e em linha, a cooperação policial e judiciária transfronteiriça, bem como a identificação rápida, a assistência, o apoio e a proteção das vítimas.

Como referido antes, os traficantes transferiram crescentemente as suas atividades para o ambiente em linha em todas as fases do tráfico. Como uma das principais ações da Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, a Comissão alargou as atividades do Fórum Internet da UE para abranger o diálogo com as empresas tecnológicas e do setor da Internet e debater medidas de prevenção, deteção e remoção de conteúdos relacionados com o tráfico de seres humanos. A Comissão propõe ainda incluir na definição de tráfico de seres humanos as infrações cometidas ou facilitadas por meio das tecnologias da informação e da comunicação.

Além disso, o Regulamento dos Serviços Digitais 80 será um instrumento pertinente para detetar, monitorizar e remover conteúdos em linha relacionados com o tráfico de seres humanos, uma vez que introduz uma obrigação de dever de diligência para os prestadores de serviços intermediários, como as plataformas em linha, com o objetivo de reduzir os conteúdos ilegais e lesivos em linha, incluindo o tráfico de seres humanos.

A digitalização do modelo de negócio dos traficantes trouxe oportunidades às autoridades responsáveis pela aplicação da lei para detetar as vítimas e deter os traficantes, nomeadamente através da deteção e recolha de elementos de prova digitais, o que pode contribuir para a preparação de um processo e complementar o depoimento da vítima 81 . Várias ações conjuntas em linha coordenadas pela EMPACT, apoiadas pelas agências da UE, incluindo a Europol, visaram redes criminosas que utilizam sítios Web e plataformas de redes sociais para recrutar vítimas para exploração sexual, incluindo plataformas em linha relacionadas com refugiados ucranianos vulneráveis 82 .

Os Estados-Membros 83 adotaram várias estratégias para detetar casos de tráfico de seres humanos viabilizados pela utilização de tecnologia. Estas estratégias incluem a monitorização da Internet (tanto a Internet visível como a Web obscura), combinada com a análise de informações de fonte aberta em tempo real, a criação de ciberunidades especializadas na luta contra o tráfico de seres humanos e a implementação de «ciberpatrulhas» com agentes especializados encarregados de realizar investigações na Internet, sob reserva dos requisitos legais pertinentes. Alguns serviços responsáveis pela aplicação da lei utilizam ferramentas de recolha de material na Internet especificamente desenvolvidas para extrair informações de sítios Web, em especial para identificar riscos e vulnerabilidades em sítios Web de serviços para adultos 84 . Vários Estados-Membros implementaram sistemas que permitem aos utilizadores da Internet denunciar conteúdos e sítios Web que suspeitem estarem associados a atividades ilegais, incluindo a exploração sexual e laboral. A Áustria referiu que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei utilizam elementos de prova digitais para rastrear as horas e condições de trabalho, a logística do transporte, o rendimento diário, as ameaças e o controlo e abuso constantes das mulheres que são vítimas de tráfico.

Os Estados-Membros 85 realizaram inspeções do trabalho para detetar eventuais casos de tráfico para exploração laboral, nomeadamente no âmbito da EMPACT «Tráfico de seres humanos». Alguns Estados-Membros 86 adotaram igualmente medidas específicas destinadas a melhorar as inspeções do trabalho no domínio do tráfico de seres humanos, tais como atos legislativos que alargam os poderes de inspeção e investigação das autoridades financeiras, a criação de acordos de cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades do trabalho, bem como a criação de uma unidade específica de inspetores do trabalho competentes para os casos de tráfico de seres humanos.

Além disso, os Estados-Membros tomaram medidas destinadas a aumentar e melhorar a utilização das investigações financeiras em casos de tráfico de seres humanos, incluindo a formação das autoridades policiais e judiciais, o desenvolvimento de parcerias públicoprivadas entre as Unidades de Informação Financeira, as autoridades nacionais do trabalho e os bancos, bem como o reforço da capacidade das autoridades responsáveis pela aplicação da lei para realizar investigações em matéria de branqueamento de capitais relacionadas com casos de tráfico de seres humanos; e a elaboração de manuais sobre investigações financeiras e recuperação de bens 87 . Os Estados-Membros também comunicaram informações sobre a apreensão e perda de bens e produtos no contexto de processos penais relativos ao tráfico de seres humanos. A proposta da Comissão de uma nova Diretiva Recuperação e Perda de Bens 88 contribui para a luta contra o tráfico de seres humanos, ao estabelecer um novo conjunto de regras que reforça a recuperação de bens desde a deteção e identificação, passando pelo congelamento e administração, até ao confisco e à eliminação definitiva dos produtos e instrumentos de infrações penais, incluindo do tráfico de seres humanos.

A Comissão propõe a alteração da Diretiva 2011/36/UE, a fim de continuar a harmonizar o quadro jurídico da UE com vista a facilitar a cooperação transfronteiriça em casos de tráfico e fazer face a ameaças emergentes. Para além das alterações acima referidas, estas alterações consistem em aditar o casamento forçado e a adoção ilegal às formas de exploração que os Estados-Membros devem criminalizar e reforçar o regime de sanções aplicáveis às pessoas coletivas em relação a infrações de tráfico cometidas em seu benefício.

Em 2022, a Comissão lançou um convite à apresentação de propostas no âmbito do FSI para ações contra o tráfico de seres humanos 89 , com um orçamento total de 3 milhões de EUR, que visa desmantelar o modelo de negócio criminoso dos traficantes de seres humanos. A luta contra o tráfico de seres humanos está plenamente integrada nas subvenções da EMPACT que apoiam ações multidisciplinares contra dez prioridades em matéria de criminalidade identificadas pelo Conselho no contexto do ciclo da EMPACT 90 .

3.4. Identificação precoce, assistência e proteção das vítimas

Em 2022, a Comissão lançou um convite à apresentação de propostas no âmbito do FAMI sobre a assistência, o apoio e a integração de nacionais de países terceiros vítimas de tráfico de seres humanos 91 , com um orçamento total de 4 milhões de EUR. O convite apoia medidas transnacionais concretas destinadas a reforçar a integração das vítimas no país de acolhimento, tendo em conta as suas necessidades e circunstâncias específicas, bem como das vítimas entre os grupos vulneráveis.

As agências da UE comunicaram as respetivas funções e ações para a identificação rápida e a proteção das vítimas 92 . A EUAA desenvolveu um conjunto de ferramentas de vulnerabilidade para proporcionar uma abordagem abrangente ao problema do tráfico de seres humanos, juntamente com outras vulnerabilidades, centrando-se também nas vítimas com necessidades especiais. A Frontex elaborou manuais VEGA consagrados aos menores para melhorar a identificação das crianças que se deslocam em risco nas fronteiras aéreas, terrestres e marítimas. O manual da Frontex sobre perfis de risco em matéria de tráfico de seres humanos é também um instrumento prático e pertinente do ponto de vista operacional que visa responder às necessidades dos guardas de fronteira e das autoridades nacionais no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos. A FRA elaborou um manual para formadores sobre a tutela de crianças não acompanhadas, incluindo crianças vítimas de tráfico, e realiza controlos nas fronteiras para ajudar o pessoal a identificar vítimas de tráfico de seres humanos.

Os Estados-Membros tomaram medidas destinadas a aumentar e intensificar a identificação rápida das vítimas de tráfico de seres humanos e a sua referenciação para os serviços de assistência e apoio. Essas medidas incluem ferramentas de deteção e avaliação utilizadas em centros de acolhimento, orientações para a referenciação de vítimas de tráfico de países terceiros que chegam aos aeroportos, bem como o desenvolvimento de projetos, orientações, protocolos, manuais e indicadores para detetar os sinais de tráfico de seres humanos 93 . Os Estados-Membros também comunicaram informações sobre a formação de funcionários de primeira linha responsáveis pelo tratamento dos processos, agentes de polícia e guardas de fronteira sobre a identificação rápida de potenciais vítimas de tráfico de seres humanos 94 . Alguns Estados-Membros 95 organizaram igualmente ações de formação multidisciplinar dedicadas à identificação e proteção de crianças em risco de se tornarem vítimas de tráfico, em cooperação com organizações da sociedade civil e com a participação de serviços de proteção de menores, pessoal do setor administrativo, judicial e socioeducativo, entre outros.

Os Estados-Membros adotaram iniciativas para melhorar os mecanismos nacionais de referenciação informais ou formais. Por exemplo, Portugal começou a implementar o mecanismo nacional de referenciação, o qual consiste num protocolo que define os procedimentos de identificação e referenciação de (potenciais) crianças vítimas de tráfico. A França está a desenvolver um mecanismo nacional de referenciação, que assumirá a forma de um documento que incluirá indicadores para identificar as vítimas e definir as funções e atribuições das partes interessadas. A Irlanda aprovou a criação de um mecanismo nacional de referenciação revisto, que permitirá a determinadas organizações da sociedade civil referenciar as vítimas, entre outras medidas. A Comissão propõe, na alteração da Diretiva 2011/36/UE, tornar obrigatório que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos nacionais de referenciação que permitam proceder a uma identificação rápida e prestar assistência e apoio às vítimas, em colaboração com as organizações de apoio relevantes, e designar um ponto focal nacional para a referenciação das vítimas.

Em conformidade com a estratégia da UE, a Comissão incentivou os Estados-Membros a criarem abrigos especializados destinados às vítimas de tráfico através de financiamento da UE. Todos os Estados-Membros indicaram medidas e ações para assegurar que todas as vítimas identificadas recebem assistência, apoio e proteção, tendo em conta as necessidades específicas das crianças e em matéria de género. Estas medidas e ações incluem alojamento e abrigos especializados destinados às vítimas adultas, bem como às crianças, e a prestação de assistência médica, psicológica e jurídica. As organizações da sociedade civil disponibilizaram também uma gama diversificada de serviços de aconselhamento a potenciais vítimas de tráfico, bem como proteção, abrigo, apoio médico, psicológico e psiquiátrico, assistência jurídica, social, educativa e profissional.

Vários Estados-Membros 96 comunicaram montantes específicos de indemnização concedidos às vítimas de tráfico de seres humanos, que variam entre 1 000 EUR e 29 295 EUR num ano. As vítimas continuam a enfrentar obstáculos no acesso à justiça e à indemnização, nomeadamente devido ao facto de poderem não ter conhecimento dos seus direitos, não disporem de informações sobre o processo civil ou penal ou não residirem legalmente nos Estados-Membros. Os Estados-Membros e as organizações da sociedade civil elaboraram material informativo destinado às vítimas da criminalidade, incluindo o tráfico de seres humanos, sobre os seus direitos e procedimentos pertinentes. Adotaram também alterações da legislação em vigor; puseram em prática a formação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e dos serviços especializados em matéria de audição das vítimas; criaram salas dedicadas à audição das vítimas de tráfico; e desenvolveram novos procedimentos para avaliar as circunstâncias individuais específicas das vítimas que reclamam uma indemnização 97 .

As medidas específicas de prevenção, proteção e apoio previstas na proposta da Comissão de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica 98 complementam as medidas previstas na Diretiva 2011/36/UE.

3.5. Dimensão internacional

A estratégia da UE aborda o tráfico de seres humanos como um crime transnacional. Quase metade das vítimas registadas no período de 2019-2020 eram cidadãs de países terceiros. Tal como anunciado na estratégia da UE, a Comissão adotou um plano de ação da UE contra o tráfico de migrantes (2021-2025) 99 , que visa prestar proteção e assistência aos migrantes vulneráveis que são vítimas de tráfico, sobretudo as crianças e as mulheres, e contribui para combater as redes de introdução clandestina e desmantelar o seu negócio de deslocação das vítimas para exploração na UE.

Em 2022, a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia colocou a tónica na resposta às ameaças de tráfico de seres humanos para as pessoas em fuga da guerra. A UE agiu prontamente. Tal como acima referido, em 11 de maio de 2022, a plataforma de solidariedade aprovou um plano comum de luta contra o tráfico de seres humanos 100 , desenvolvido e executado sob a liderança do Coordenador da Luta Antitráfico da UE, em estreita cooperação com a rede da UE de relatores nacionais ou mecanismos equivalentes, as agências da UE e o Serviço Europeu para a Ação Externa. O plano estabelece ações concretas a nível da UE e recomendações aos Estados-Membros para prevenir a criminalidade, reforçar a cooperação policial e judiciária e proteger as potenciais vítimas. Reconhece igualmente o papel positivo das missões da UE no terreno, incluindo a EUAM Ucrânia, que presta assistência às autoridades ucranianas na gestão das fronteiras e contribui para facilitar o fluxo de refugiados da Ucrânia para a UE. O Conselho ativou igualmente a Diretiva Proteção Temporária 101 , que reduziu a vulnerabilidade das pessoas que fogem da guerra ao tráfico de seres humanos e complementou as ações e recomendações estabelecidas no Plano Comum de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos.

Todas as ações do plano foram concluídas ou estão em curso. A Comissão lançou, nomeadamente, uma página Web específica destinada às pessoas que fogem da Ucrânia, incluindo uma secção com conselhos práticos para os refugiados sobre a forma de evitar cair nas mãos de traficantes 102 . Foi compilada e publicada em linha uma lista de linhas de apoio dedicadas ao combate ao tráfico para ajudar as potenciais vítimas 103 . Realizaram-se ações no âmbito do plano de ação operacional (PAO) da EMPACT para combater o tráfico de seres humanos em relação à Ucrânia 104 . O CLAT da UE presidiu uma reunião com a plataforma Internet e empresas tecnológicas no âmbito do Fórum Internet da UE, a fim de incentivar as plataformas em linha e as redes sociais a sensibilizarem para os riscos, bem como prevenirem e detetarem o tráfico de seres humanos. A Plataforma Europeia de Combate ao Trabalho Não Declarado criou um subgrupo específico para combater o trabalho não declarado entre as pessoas deslocadas e os refugiados da Ucrânia.

Os Estados-Membros e as organizações da sociedade civil, bem como as delegações da UE e as missões da UE na Ucrânia e na Moldávia, adotaram medidas de sensibilização e prevenção para reduzir as vulnerabilidades das pessoas que fogem da agressão da Rússia contra a Ucrânia e fazer face aos riscos específicos do tráfico de seres humanos. A resposta imediata a nível nacional e da UE contribuiu certamente para o número muito limitado de casos confirmados de tráfico de seres humanos.

Durante o período de referência, a Comissão, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, colaborou com outros principais países de origem e de trânsito de vítimas e traficantes (Nigéria, China, Moldávia, Paquistão, Marrocos, Balcãs Ocidentais, Turquia, etc.) através da participação em ações operacionais, diálogos políticos e financiamento específico. Tal incluiu a participação da Albânia, da BósniaHerzegovina, da Macedónia do Norte, do Montenegro e da Sérvia em ações operacionais da EMPACT em matéria de tráfico de seres humanos. Em julho de 2022, a UE lançou a plataforma de apoio para a segurança interna e a gestão das fronteiras na Moldávia 105 , sendo o tráfico de seres humanos uma das suas principais prioridades temáticas. O tráfico de seres humanos é também sistematicamente abordado pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa em diálogos específicos sobre direitos humanos e segurança, bem como através de uma série de instrumentos de política externa e de cooperação operacional com países parceiros.

Na vizinhança, a UE financiou ações com impacto na luta contra o tráfico no valor de 15 milhões de EUR ao abrigo do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África em 2019-2022 e irá adjudicar mais 84 milhões de EUR ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) 2021-2022, a fim de fazer face ao crescente envolvimento de grupos de criminalidade organizada no quadro da migração irregular, o que conduz ao aumento da ameaça de tráfico de seres humanos ao longo de rotas migratórias, especialmente na vizinhança. A UE financiou ações com impacto na luta contra o tráfico através do seu orçamento para parcerias internacionais, com 27,8 milhões de EUR em projetos nacionais (e 13 milhões de EUR adicionais a adjudicar), bem como 575,5 milhões de EUR em projetos regionais ou plurinacionais (e 38 milhões de EUR adicionais a adjudicar). Estão atualmente a ser debatidas outras contribuições financeiras. Através do Fundo para a Segurança Interna – Polícia, a Comissão apoiou projetos com países parceiros ao longo de rotas migratórias para a UE, a fim de prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, com 11,6 milhões de EUR, incluindo a cooperação com a Costa do Marfim, a Guiné, a Nigéria, a Gâmbia, o Corno de África, a Turquia e os Balcãs Ocidentais.

A UE intensificou a cooperação com organizações internacionais e regionais ativas neste domínio 106 , nomeadamente no contexto do Grupo de Coordenação Interinstitucional contra o Tráfico de Seres Humanos (ICAT). Prosseguiu igualmente a sua colaboração com o Conselho da Europa e o seu Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos (GRETA). A UE participou ativamente nos grupos de trabalho e nas conferências das Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC). Participa igualmente no mecanismo de revisão da UNTOC.

Os Estados-Membros contribuíram para dar resposta à dimensão internacional, nomeadamente através da realização de campanhas de sensibilização, formação, cooperação operacional, assistência técnica e financiamento específico 107 , cooperando simultaneamente com organizações internacionais. As agências da UE levaram a cabo o reforço das capacidades, a cooperação operacional e a assistência técnica nos países parceiros.

4.CONCLUSÕES

Entre 2019 e 2022, a UE enfrentou desafios sem precedentes na luta contra o tráfico de seres humanos. A pandemia de COVID-19 teve um impacto significativo nas vítimas de tráfico de seres humanos e no que diz respeito à evolução do modus operandi dos criminosos, que passou, de forma crescente e acelerada, para um modelo de negócio digital de tráfico de seres humanos para todas as formas de exploração. Embora os riscos do tráfico de seres humanos tenham sido levados muito a sério desde o início da agressão militar da Rússia na Ucrânia, a ameaça continua a ser elevada. A situação económica dos refugiados da Ucrânia poderá deteriorar-se, o que aumentará as oportunidades criminosas dos traficantes que tiram partido de pessoas vulneráveis, e que, por sua vez, requer a continuação do acompanhamento da situação.

Os dados comunicados pelos Estados-Membros demonstram que o tráfico de seres humanos não diminuiu. Embora o ligeiro aumento do número de vítimas identificadas possa estar associado a uma melhor identificação, muitas delas continuam a não ser detetadas. O tráfico para exploração laboral aumentou significativamente durante o período de referência. Esta forma de exploração é subdeclarada, o que significa que é provável que o número real de vítimas seja significativamente mais elevado. Apesar dos progressos alcançados na cooperação policial e judiciária transfronteiriça, o número de ações penais e condenações de traficantes continua a ser reduzido. O número de ações penais por infrações de tráfico, em comparação com o número de suspeitos, caiu 9 % durante o período de referência, em comparação com o período de 2017-2018, o que pode também dever-se aos desafios enfrentados pelas autoridades judiciais durante a pandemia, incluindo atrasos nos processos penais.

No entanto, foram tomadas muitas medidas a nível da UE e pelos Estados-Membros para fazer face a estes desafios, nomeadamente no contexto da aplicação da Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025 e do Plano Comum de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos. Estas medidas contribuem para a abordagem abrangente da luta contra o tráfico de seres humanos e devem prosseguir. Além disso, a proposta da Comissão de alteração da Diretiva 2011/36/UE visa reforçar a resposta jurídica ao tráfico de seres humanos e harmonizar o quadro jurídico da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos.

(1)

Comunicação intitulada «Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 20212025»  [COM(2021) 171 final] ; Conclusões do Conselho, de 26 de maio de 2021, que fixam as prioridades da UE para 2022-2025 em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada através da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT).

(2)

Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão‑Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(3)

Europol, 2021, European Union – Serious and Organised Crime Threat Assessment (não traduzido para português), disponível nesta ligação .

(4)

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e Agência da União Europeia para o Asilo.

(5)

SWD(2022) 429.

(6)

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Terceiro relatório sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (2020), como previsto no artigo 20.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas [COM(2020) 661 final] e respetivo documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha [SWD(2020) 226 final].

(7)

Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, Quinto relatório anual de atividades (2021).

(8)

Áustria, Bélgica, Croácia, França e Hungria.

(9)

Croácia, Eslováquia, Eslovénia e Suécia.

(10)

Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, Sexto relatório anual de atividades (2022).

(11)

O EUROSTAT lançou a recolha de dados para 2021, a qual não foi possível concluir na totalidade, pois alguns Estados-Membros não conseguiram fornecer atempadamente a totalidade do conjunto de dados. Por conseguinte, o Eurostat procedeu a estimativas para os Estados-Membros em falta com base nos valores dos anos anteriores. Para o número de vítimas, a DE e a SE não puderam fornecer dados.

(12)

Ao longo do relatório, as percentagens para os mesmos indicadores e ano de referência nem sempre correspondem a 100 %, devido ao facto de os Estados-Membros terem registado algumas vítimas nas categorias «desconhecido» ou «outro». O documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo à análise estatística fornece informações mais pormenorizadas.

(13)

Para 4 % das vítimas de tráfico de seres humanos registadas, o sexo comunicado era «desconhecido».

(14)

Para 2 % das vítimas registadas, a nacionalidade era «desconhecida» e 2 % era «outra». O Eurostat calculou estes dados com base nos dados recolhidos junto dos Estados-Membros através dos institutos nacionais de estatística.

(15)

Incluindo a Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda e a Suécia.

(16)

Espanha, Estónia, França e Países Baixos.

(17)

Bélgica, Eslováquia, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta e Polónia.

(18)

A nacionalidade de 5 % das vítimas de tráfico para fins de exploração laboral registadas foi declarada como «outra».

(19)

Bélgica, Chipre, Estónia, França, Lituânia e Malta.

(20)

Bélgica, Espanha e Irlanda.

(21)

Em 2017-2018, as outras formas de exploração representaram 18 % dos casos de tráfico de seres humanos na UE.

(22)

Para os remanescentes 10 % das vítimas de tráfico de seres humanos registadas, a forma de exploração comunicada era «desconhecida».

(23)

Bulgária, Croácia, Espanha, Grécia, Irlanda e Roménia.

(24)

Áustria e Bulgária.

(25)

31 % eram adultos e 22 % eram casos desconhecidos.

(26)

Bulgária, Chipre, Grécia, Irlanda e Lituânia.

(27)

Eurojust, Report on national legislation and Eurojust casework on sham marriages (não traduzido para português) (2020), sham-marriage-oct-2020-redacted.pdf (europa.eu) .

(28)

Bulgária, Chipre e Grécia.

(29)

Grécia, Países Baixos e Polónia.

(30)

Chipre, Eslováquia e Lituânia.

(31)

Para 3 % das crianças vítimas de tráfico de seres humanos registadas, a nacionalidade declarada era «desconhecida» e 2 % era «outra não especificada».

(32)

Foi registada uma percentagem de 8 % correspondente a outras formas de exploração. Para 20 % das crianças vítimas de tráfico registadas, a forma de exploração era desconhecida.

(33)

Bélgica, Bulgária, Espanha, Estónia, Finlândia, Hungria, Luxemburgo e Roménia.

(34)

  «Loverboys» | Human trafficking and people smuggling | Government.nl  (não traduzido para português).

(35)

Grécia, Hungria e Roménia.

(36)

Europol, 2021, European Union – Serious and Organised Crime Threat Assessment (não traduzido para português), disponível nesta ligação .

(37)

Europol e Eslováquia.

(38)

Irlanda, Grécia, Frontex e organizações da sociedade civil.

(39)

Espanha e França.

(40)

Itália e Suécia.

(41)

França.

(42)

Portugal.

(43)

França e Malta.

(44)

COM(2021) 171 final.

(45)

Reduzir a procura que fomenta o tráfico para todas as formas de exploração; desmantelar o modelo de negócio dos traficantes; proteger, apoiar e capacitar as vítimas, incindindo especificamente nas mulheres e nas crianças; e a dimensão internacional.

(46)

SWD(2022) 427.

(47)

 Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Directive 2011/36/EU on preventing and combating trafficking in human beings and protecting its victims (não traduzido para português) [COM(2022) 732].

(48)

Os dados serão publicados no sítio Web do Eurostat [ Base de dados – Eurostat (europa.eu) ], em Population and social conditions/Crime and criminal justice (não traduzido para português).

(49)

  AMIF – Thematic Facility Work Programme 2021-2022_en.pdf (europa.eu)  (não traduzido para português).

(50)

  ISF – Thematic Facility Work Programme 2021-2022_en.PDF (europa.eu)  (não traduzido para português).

(51)

  EU Anti-Trafficking Coordinator (europa.eu) (não traduzido para português).

(52)

  A new Anti-Trafficking Plan to protect people fleeing the war in Ukraine (europa.eu) (não traduzido para português).

(53)

Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Eslováquia, Espanha, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Portugal e Roménia.

(54)

Alemanha, Croácia, Grécia, Itália, Letónia, Lituânia e Luxemburgo.

(55)

Alemanha.

(56)

Durante o período de referência de 2017-2018, 11 Estados-Membros comunicaram um total de 170 suspeitos, 162 ações penais e 133 condenações pelo crime de utilização de serviços de vítimas de tráfico.

(57)

França, Irlanda e Luxemburgo.

(58)

  Novas orientações da UE ajudam as empresas a combater o trabalho forçado (europa.eu) .

(59)

COM(2022) 453 final.

(60)

COM(2021) 592 final.

(61)

Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(62)

Como a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, a Espanha, a Finlândia, a Hungria, a Letónia, o Luxemburgo, Malta e Portugal.

(63)

Bélgica e Países Baixos.

(64)

Bulgária, Croácia, Espanha, Itália, Países Baixos e Polónia.

(65)

A Europol apoiou 60 reuniões operacionais em 2021, em comparação com 32 reuniões operacionais em 2020. Só no primeiro semestre de 2022, apoiou 37 reuniões operacionais.

(66)

Foram registados 15 214 suspeitos no período de 2019-2020, em comparação com 11 788 em 2017‑2018.

(67)

Por exemplo, Alemanha, Áustria, Bélgica, Chéquia, Chipre, Croácia, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Malta, Países Baixos, Portugal, Roménia e Suécia.

(68)

China, Nigéria e Vietname, bem como a região dos Balcãs e o Norte de África.

(69)

Como a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, o Chipre, a Croácia, a Espanha, a Grécia, a Itália, a Letónia, Malta e Portugal.

(70)

Por exemplo, Bósnia-Herzegovina, China, Jordânia, Moldávia, Montenegro, Nigéria, Reino Unido, República da Macedónia do Norte, Sérvia, Turquia, etc.

(71)

Europol, Frontex e CEPOL.

(72)

Em 2017-2018, foram instauradas ações penais contra 6 163 pessoas.

(73)

Em 2017-2018, foram condenadas 2 426 pessoas.

(74)

O valor de Portugal foi estimado.

(75)

O valor da Alemanha e de Portugal foi estimado.

(76)

Durante o período de referência anterior (2017-2018), foram remetidos para a Eurojust 273 casos de tráfico de seres humanos.

(77)

Em 2017-2018, a Eurojust apoiou 107 equipas de investigação conjuntas.

(78)

Como a Alemanha, a Bulgária, a Espanha, a Finlândia, a Hungria, a Irlanda, Malta e a Roménia.

(79)

  Focus group of prosecutors specialised in human trafficking meets for the first time | Eurojust | Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (europa.eu) (não traduzido para português).

(80)

Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1). Ver também EUR-Lex – 32022R2065 – PT – EUR-Lex (europa.eu) .

(81)

Europol, The challenges of countering human trafficking in the digital era (não traduzido para português) (2020), https://www.europol.europa.eu/publications-events/publications/challenges-of-countering-human-trafficking-in-digital-era .

(82)

Ver, por exemplo: 20 countries spin a web for human traffickers during a hackathon | Europol (europa.eu) (não traduzido para português).

(83)

Como a Croácia, a Espanha, a França e os Países Baixos.

(84)

Grupo de Peritos do Conselho da Europa sobre o Tráfico de Seres Humanos, Online and technology-facilitate trafficking in human beings (não traduzido para português) (2022), https://rm.coe.int/online-and-technology-facilitated-trafficking-in-human-beings-summary-/1680a5e10c .

(85)

Como a Croácia, a França, a Irlanda e os Países Baixos.

(86)

Alemanha, Hungria e Lituânia.

(87)

Chipre, Espanha e Países Baixos.

(88)

  COM(2022) 245 final .

(89)

  Funding & tenders (europa.eu)  (não traduzido para português).

(90)

Conclusões do Conselho que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada para a EMPACT de 2022 a 2025, https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8665-2021-INIT/pt/pdf .

(91)

  Funding & tenders (europa.eu)  (não traduzido para português).

(92)

  Joint report of the JHA agencies’ network on the identification and protection of victims of human trafficking (europa.eu)  (não traduzido para português).

(93)

Por exemplo, a Bélgica, a Croácia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia, a Hungria e a Itália.

(94)

Por exemplo, o Chipre, a Finlândia, a Letónia, o Luxemburgo e a Roménia.

(95)

Por exemplo, a França.

(96)

Bélgica, Eslováquia e Letónia.

(97)

Alemanha, Chéquia, França, Lituânia e Países Baixos.

(98)

  COM(2022) 105 final .

(99)

COM(2021) 591 final.

(100)

  A new Anti-Trafficking Plan to protect people fleeing the war in Ukraine (europa.eu) (não traduzido para português).

(101)

Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

(102)

  Informações destinadas às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia | Comissão Europeia (europa.eu) .

(103)

  National hotline numbers for reporting a crime or seeking assistance (europa.eu) (não traduzido para português).

(104)

  Human traffickers luring Ukrainian refugees on the web targeted in EU-wide hackathon | Europol (europa.eu) (não traduzido para português).

(105)

  Informal Home Affairs Council: EU launches the Support Hub for Internal Security and Border Management in Moldova (europa.eu)  (não traduzido para português).

(106)

Tais como o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), a Organização Internacional para as Migrações (OIM), o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o Centro Internacional para o Desenvolvimento das Políticas Migratórias (CIDPM) e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

(107)

Alemanha, Bélgica, Chéquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, França, Hungria, Itália, Lituânia, Países Baixos, Portugal.

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