Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022DC0516

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono em 2021 nos termos dos artigos 10.º, n.º 5, e 21.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE e pela Diretiva (UE) 2018/410]

    COM/2022/516 final

    Bruxelas, 14.12.2022

    COM(2022) 516 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono em 2021 nos termos dos artigos 10.º, n.º 5, e 21.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE [com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE e pela Diretiva (UE) 2018/410]

    {SWD(2022) 407 final}


    Lista de abreviaturas

     

    BEI

    Banco Europeu de Investimento

    CELE

    Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE

    CORSIA

    Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional

    eCO2

    Equivalente de dióxido de carbono

    EEE

    Espaço Económico Europeu

    EEX

    Plataforma de leilões «European Energy Exchange»

    EFTA

    Associação Europeia de Comércio Livre

    ESMA

    Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

    ID MIE

    Instrumento de Dívida do Mecanismo Interligar a Europa

    InnovFin EDP

    Projetos de demonstração no domínio da energia do InnovFin

    N2O

    Óxido nitroso

    OACI

    Organização da Aviação Civil Internacional

    PFC

    Perfluorocarbonetos

    PIAC

    Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas

    UE

    União Europeia

    UE-27

    Estados-Membros da União Europeia



    Índice

    Lista de abreviaturas    

    1.    Introdução    

    2.    Cobertura do CELE    

    3.    Quadro do mercado do carbono    

    3.1.    Limite máximo para as emissões    

    3.2.    Leilões de licenças de emissão    

    3.3.    Atribuição de licenças de emissão a título gratuito    

    3.3.1.    Derrogação da venda integral em leilão aplicável à produção de eletricidade e calor    

    3.4.    Receitas dos leilões    

    3.4.1.    NER300    

    3.4.2.    Fundo de Inovação    

    3.4.3.    Fundo de Modernização    

    3.4.4.    Compensação dos custos indiretos do carbono    

    3.5.    Reduções de emissões no âmbito do CELE    

    3.6.    Equilíbrio entre a oferta e a procura    

    4.    Aviação    

    5.    Supervisão do mercado    

    5.1.    Conclusões do relatório da ESMA    

    5.1.1.    Recomendações políticas da ESMA    

    6.    Monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões    

    6.1.    Monitorização das emissões    

    6.2.    Acreditação e verificação    

    6.3.    Autoridades competentes    

    6.4.    Cumprimento e execução    

    7.    Ligação entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça    

    8.    CELE no contexto da Diretiva Eficiência Energética    

    9.    Conclusões e perspetivas    



    1.Introdução

    O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) constitui uma pedra angular da política climática da UE. Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, coloca um preço do carbono nas emissões provenientes da produção de eletricidade e calor, da indústria com utilização intensiva de energia e da aviação na Europa. Ao recorrer às forças do mercado, o CELE cria um incentivo para reduzir as emissões nos casos em que tal seja menos oneroso. Paralelamente, gera receitas para investir na ação climática e na transformação energética.

    Desde o seu lançamento em 2005, o CELE contribuiu para reduzir em 34,6 % as emissões provenientes da produção de eletricidade e calor e da produção industrial 1 . Gerou mais de 100 mil milhões de EUR em receitas dos leilões para distribuição aos Estados-Membros em 2013-2021. No entanto, são necessárias mais reduções das emissões para cumprir a ambição climática mais elevada consagrada na Lei Europeia em matéria de Clima 2 . Para alcançar a neutralidade climática até meados do século, a UE comprometeu-se a reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. O CELE é fundamental para alcançar este objetivo.

    Em julho de 2021, a Comissão Europeia apresentou um pacote de reformas políticas para concretizar o Pacto Ecológico Europeu 3 , incluindo uma revisão do CELE 4 . A Comissão propôs que os setores abrangidos pelo sistema atingissem uma redução de 61 % das emissões em relação a 2005 5 . Para o efeito, a proposta reforça o limite máximo das emissões e faz com que a sua redução anual seja mais acentuada. Procede igualmente à reforma das regras de concessão de licenças de emissão a título gratuito à indústria e à eliminação progressiva da atribuição de licenças de emissão a título gratuito à aviação. Ao mesmo tempo, a Comissão propôs alargar o CELE às emissões provenientes do transporte marítimo e estabelecer um novo sistema de redução das emissões provenientes do transporte rodoviário e dos edifícios. No seu conjunto, a proposta procura direcionar mais recursos para a transição ecológica, obrigando os Estados-Membros a investir todas as receitas dos leilões em projetos relacionados com o clima e a energia e aumentando os recursos do Fundo de Inovação e do Fundo de Modernização.

    Desde então, o Parlamento Europeu e o Conselho analisaram a proposta da Comissão. Até meados de 2022, ambos adotaram posições sobre a revisão do CELE, apresentando várias alterações, o que deu lugar a negociações interinstitucionais entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, com início em julho de 2022.

    Entretanto, o CELE continua a funcionar como previsto na legislação em vigor. Em 2021, o sistema entrou na sua quarta fase (2021-2030). Consequentemente, entraram em vigor várias alterações do quadro do sistema. O limite máximo de emissões diminui todos os anos a uma taxa mais elevada de 2,2 %. O volume de licenças atribuídas a título gratuito à indústria foi ajustado para refletir o progresso tecnológico e as alterações da produção. Os primeiros convites à apresentação de projetos no âmbito do Fundo de Inovação foram concluídos e as primeiras decisões de desembolso para investimentos ao abrigo do Fundo de Modernização foram aprovadas. A cobertura do sistema foi também ajustada em 2021 para refletir a saída do Reino Unido da UE.

    Em 2021, as operações das instalações abrangidas pelo CELE continuavam a recuperar dos efeitos da pandemia de COVID-19. Devido ao impulso de recuperação, as emissões aumentaram ligeiramente desde 2020, mas permaneceram abaixo dos níveis anteriores à pandemia. Tal refletiu-se num aumento da procura de licenças de emissão no CELE e num preço do carbono mais elevado em 2021.

    O aumento dos preços do carbono levou algumas partes interessadas a questionar se houve especulação excessiva no CELE. Algumas também questionaram se os preços mais elevados estavam a ter um efeito nos preços da energia. A Comissão abordou estas preocupações na comunicação intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia» 6 . Concluiu que o efeito do aumento do preço do gás no preço da energia era nove vezes superior ao efeito do aumento do preço do carbono. A Comissão solicitou igualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) que analisasse o comportamento no mercado do carbono. O relatório final da ESMA, publicado em 2022, rejeita as alegações de especulação excessiva. A ESMA concluiu que o mercado do carbono da UE estava a funcionar bem e que o sinal de preço do carbono estava em consonância com os princípios fundamentais do mercado.

    O presente relatório faz o balanço do funcionamento do CELE em 2021 e no primeiro semestre de 2022. Apresenta uma panorâmica atualizada da cobertura e da infraestrutura do sistema e fornece informações sobre os principais elementos do quadro do sistema. O relatório está em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, e o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva CELE 7 . Baseia-se principalmente em dados do Registo da UE, do Diário de Operações da UE, bem como em relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 21.º da Diretiva CELE.

    2.Cobertura do CELE

    Desde o início da fase 4 (2021-2030), o CELE abrangeu os 27 Estados-Membros da UE e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) — Islândia, Listenstaine e Noruega — (países do CELE), bem como centrais elétricas na Irlanda do Norte 8 . Desde 1 de janeiro de 2020, o CELE está ligado ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.

    No total, o CELE regula as emissões de mais de 8 757 centrais elétricas e de produção de calor e instalações de produção, bem como de 371 operadores de aeronaves que voam entre os aeroportos situados no Espaço Económico Europeu (EEE) e do EEE para a Suíça e o Reino Unido, o que representa cerca de 36 % de todas as emissões da UE.

    Tal como em anos anteriores, a maioria das instalações abrangidas pelo CELE emite menos de 50 000 toneladas equivalentes de dióxido de carbono (teCO2) por ano 9 (70,5 %). Destas, 4 725 são classificadas como instalações com um baixo nível de emissões 10 (54 % do total). De todas as instalações, 22 % emitem entre 50 000 e 500 000 teCO2 por ano 11 e 7,5 % emitem o nível mais elevado de emissões, ou seja, mais de 500 000 teCO2 por ano 12 . Os países do CELE comunicaram que 199 instalações encerraram em 2021, principalmente devido à cessação total das atividades ou à redução da capacidade, que fez com que as instalações em causa ficassem abaixo do limiar de cobertura do sistema 13 .

    A figura 1.1 do apêndice 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório mostra a repartição das instalações por categoria de emissões em 2021.

    Em alguns setores, apenas as instalações acima de uma determinada dimensão e nível de produção estão incluídas no CELE. Os países podem excluir do sistema as instalações com baixas emissões, se forem adotadas medidas alternativas para reduzir as emissões 14 . Desde 2021, também é possível excluir do CELE as instalações que emitam menos de 2 500 teCO2 15 , bem como as unidades de reserva ou de emergência, que não estejam em funcionamento mais de 300 horas por ano 16 .

    Em 2021, 14 países optaram por excluir instalações do sistema, num total de 4,9 MteCO2, o que representou 0,37 % das emissões provenientes de instalações incluídas no CELE.

    Em 2021, seis Estados-Membros 17 continuaram a permitir que as instalações fixas utilizassem planos de monitorização simplificados em casos de baixo risco 18 . No que diz respeito à aviação, apenas a Bélgica comunicou a utilização desta disposição para instalações com um baixo nível de emissões.

    Para além do CO2 proveniente da produção de eletricidade, da produção industrial e da aviação, o CELE abrange o óxido nitroso (N2O) proveniente da produção de ácido nítrico, ácido adípico, ácido glioxílico e glioxal, bem como os perfluorocarbonetos (PFC) provenientes da produção de alumínio. Em 2021, 22 países comunicaram licenças para atividades abrangidas pelo CELE que libertam emissões de gases que não CO2. Só a Noruega declarou atividades de captura e armazenamento de dióxido de carbono.

    O quadro 1.1 do apêndice 1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório enumera os países que comunicaram emissões de gases que não CO2 provenientes de atividades abrangidas pelo CELE em 2021.

    Na aviação, a maioria dos operadores regulamentados em 2021 eram operadores comerciais (71 %, ou seja, 262 operadores) 19 . No total, 160 operadores (43 %) foram classificados como pequenos emissores.

    3.Quadro do mercado do carbono

    3.1.Limite máximo para as emissões

    O limite máximo no CELE fixa a quantidade máxima absoluta de emissões que as entidades regulamentadas podem emitir. Corresponde ao número de licenças emitidas durante uma fase de comércio. O limite máximo diminui anualmente para assegurar que a UE cumpre a sua meta global de redução das emissões.

    São aplicados limites máximos separados às emissões das instalações fixas e dos operadores de aeronaves. Em 2021, o limite máximo definido para as emissões provenientes de instalações fixas foi de 1 571 583 007 licenças de emissão. Para a aviação, foram emitidas 28 306 545 licenças de emissão em 2021. Desde 2021, ambos os limites máximos diminuem a uma taxa de 2,2 % por ano 20 , o que, para o limite máximo definido para as emissões provenientes de instalações fixas, equivale a 43 003 515 licenças de emissão.

    Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva CELE, as instalações fixas podem também utilizar as licenças de emissão da aviação para fins de cumprimento desde 1 de janeiro de 2021.

    O quadro 1 apresenta os valores anuais do limite máximo do CELE desde 2013. Ao comparar estes dados, é de notar que, a partir de 2021, o CELE deixou de abranger instalações no Reino Unido. Em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída UE-Reino Unido 21 e o Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido 22 , os produtores de eletricidade na Irlanda do Norte permanecem no CELE com os direitos e obrigações correspondentes. O CELE continua também a abranger as emissões provenientes de voos com partida para o Reino Unido. Os limites máximos para as emissões foram alterados para refletir este facto 23 .

    Quadro 1. Limite máximo anual para as emissões provenientes de instalações fixas e número anual de licenças de emissão da aviação colocadas em circulação (2013-2021).

    Ano

    Limite máximo anual (instalações fixas)

    Volume anual de licenças de emissão da aviação colocadas em circulação

    2013

    2 084 301 856

    32 455 296

    2014

    2 046 037 610

    41 866 834

    2015

    2 007 773 364

    50 669 024

    2016

    1 969 509 118

    38 879 316

    2017

    1 931 244 873

    38 711 651

    2018

    1 892 980 627

    38 909 585

    2019

    1 854 716 381

    38 830 950

    2020

    1 816 452 135

    42 803 537

    2021

    1 571 583 007

    28 306 545

    A figura 1 ilustra as alterações do limite máximo ao longo de todas as fases do CELE, incluindo a redução prevista até 2030 24 .



    Figura 1. Limite máximo de emissões estabelecido no CELE, em comparação com as emissões verificadas. Legenda: barras (limite máximo), barras de sombra clara em 2014-2016 (licenças de emissão diferidas na fase 3), barras de sombra clara desde 2019 (entradas de licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado), linha a tracejado (emissões verificadas).



    3.2.Leilões de licenças de emissão

    A venda em leilão continua a ser o principal método de distribuição de licenças de emissão na fase 4 do CELE, representando 57 % do limite máximo. O Regulamento Leilões 25 estabelece regras para assegurar que os leilões se realizam de forma aberta, transparente, harmonizada e não discriminatória. Especifica o calendário, a administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão.

    Em 2021, continuaram a realizar-se leilões através da European Energy Exchange AG (EEX):

    ·enquanto plataforma comum de leilões para 25 Estados-Membros que participam num procedimento de adjudicação conjunto,

    ·para a Polónia, que optou por não participar no procedimento de adjudicação conjunto, mas ainda não designou a sua própria plataforma de leilões,

    ·para a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, depois de o Acordo EEE ter sido alterado em 2019 para permitir a sua participação no acordo de adjudicação conjunta para a plataforma comum de leilões,

    ·para o Reino Unido leiloar licenças de emissão relativas aos produtores de eletricidade na Irlanda do Norte.

    A EEX também leiloou para a Alemanha enquanto plataforma de leilões independente.

    A EEX voltou a ser designada como a plataforma comum de leilões a partir de 2021, sem grandes alterações no que se refere à participação em leilões. No total, foram realizados 230 leilões em 2021 e 109 no primeiro semestre de 2022. O quadro 2 apresenta uma panorâmica dos volumes anuais de licenças de emissão leiloadas pela EEX desde a fase 3.

    Quadro 2. Volumes totais de licenças de emissão leiloadas (2013-2021).

    Ano

    Licenças de emissão gerais

    Licenças de emissão da aviação

    2013

    808 146 500

    0

    2014

    528 399 500

    9 278 000

    2015

    632 725 500

    16 390 500

    2016

    715 289 500

    5 997 500

    2017

    951 195 500

    4 730 500

    2018

    915 750 000

    5 601 500

    2019

    588 540 000

    5 502 500

    2020

    778 505 000

    7 505 000

    2021

    582 952 500

    3 785 500

    Não foram cancelados leilões em 2021, mas, no início de 2022, foram cancelados dois. A 1 de fevereiro, o leilão da plataforma comum de leilões foi cancelado devido a um problema técnico. Em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento Leilões, o volume correspondente de licenças de emissão foi então distribuído pelos quatro leilões subsequentes. A 2 de março, o leilão para a Polónia foi cancelado, uma vez que o volume total de licitações ficou aquém do volume de licenças de emissão leiloadas. O leilão foi cancelado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento Leilões e, mais uma vez, o volume foi distribuído pelos quatro leilões seguintes.

    A figura 2 apresenta uma panorâmica dos preços finais dos leilões no mercado do carbono da UE de 2013 a setembro de 2022.

    Figura 2. Preços finais dos leilões de licenças de emissão gerais (1 de janeiro de 2013 – 30 de setembro de 2022).

    As plataformas de leilões publicam regularmente os resultados pormenorizados de cada leilão nos seus sítios Web. Os relatórios de leilões 26 dos países do CELE fornecem mais informações sobre a forma como decorreram os leilões, nomeadamente a participação, as taxas de cobertura e os preços.

    3.3.Atribuição de licenças de emissão a título gratuito

    Embora a venda em leilão seja o principal método de distribuição de licenças no CELE, é atribuído, a título gratuito, um volume significativo de licenças de emissão para fazer face ao risco de fuga de carbono 27 . Trata‑se de uma medida transitória.

    Uma lista de fuga de carbono específica identifica os setores com um risco mais elevado de fuga de carbono, elegíveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito. A lista para a fase 4 28 identifica 63 setores e subsetores que abrangem cerca de 94 % das emissões industriais no CELE.

    A atribuição de licenças de emissão a título gratuito a setores específicos baseia-se em parâmetros de referência relativos ao desempenho. Os parâmetros de referência refletem uma intensidade média de emissões por unidade de produto dos 10 % de instalações mais eficientes em cada setor. Os parâmetros de referência são reduzidos gradualmente para reforçar o incentivo a descarbonizar e promover a inovação. Em 2021, a Comissão atualizou os valores dos parâmetros de referência do CELE 29 que são aplicáveis no primeiro período de atribuição da fase 4 (2021-2025).

    No total, 31 dos 54 parâmetros de referência foram reduzidos à taxa máxima de 24 %. Os restantes foram reduzidos num intervalo de 3 % a 24 % 30 . Tal reflete os progressos realizados pela maioria dos setores industriais na redução da intensidade das emissões por unidade de produto nos últimos anos. A Comissão publicou uma ficha informativa que acompanha a decisão, especificando o tratamento e a análise dos dados subjacentes à atualização dos parâmetros de referência 31 .

    A partir da fase 4, o volume da atribuição de licenças de emissão a título gratuito é ajustado com base nas regras revistas 32 , quando ocorrem alterações na produção industrial. O limiar para os ajustamentos é fixado em 15 % de aumento ou diminuição da produção. Os operadores têm de apresentar relatórios anuais sobre os dados de produção às autoridades nacionais competentes. Com base nestes relatórios, é possível fazer ajustamentos ao volume da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

    Tendo em conta os efeitos económicos da pandemia de COVID-19, este rigor conduziu a um aumento do número de ajustamentos anuais do volume da atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Em 2021, foram apresentadas cerca de 3 700 candidaturas, três vezes mais do que a média anual na fase 3.

    O volume inicial da atribuição de licenças de emissão a título gratuito para 2021-2025 foi fixado em 2 791 milhões de licenças de emissão para 7 430 instalações. Até meados de 2022, a Comissão adotou cinco decisões para ajustar o volume da atribuição de licenças de emissão a título gratuito 33 . Desta forma, o volume foi reduzido em 77,5 milhões de licenças de emissão. Paralelamente, no entanto, a Comissão adotou duas decisões 34 que corrigiram o volume inicial da atribuição de licenças de emissão a título gratuito e acrescentaram 3,3 milhões de licenças. Esta medida foi necessária devido a erros detetados nos dados apresentados pelas instalações e à execução de decisões judiciais.

    Os ajustamentos ao nível da atribuição de licenças de emissão a título gratuito são efetuados a partir da reserva para novos operadores. Estes ajustamentos incluem igualmente alterações na atribuição de licenças devido à abertura ou ao encerramento de instalações. O volume inicial desta reserva no início da fase 4 ascendia a 331,3 milhões de licenças de emissão, incluindo licenças de emissão não atribuídas da fase 3 e 200 milhões de licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado.

    O quadro 3 resume os níveis anuais de atribuição de licenças de emissão a título gratuito no primeiro período da fase 4 (2021-2025) — tanto os níveis iniciais como os ajustados.

    Quadro 3. Atribuição de licenças de emissão a título gratuito no primeiro período da fase 4 (2021‑2025).

    Ano

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    Total

    Atribuição inicial de licenças de emissão a título gratuito (UE‑27 + Islândia, Listenstaine e Noruega)

    559,6

    558,9

    558,2

    557,5

    556,8

    2 791,1

    Atribuição efetiva de licenças de emissão a título gratuito

    545,0

    544,1

    543,3

    542,6

    541,9

    2 716,8

    Atribuição ajustada e corrigida de licenças de emissão a título gratuito

    –14,6

    –14,8

    –14,9

    –14,9

    –14,9

    –74,2

    3.3.1.Derrogação da venda integral em leilão aplicável à produção de eletricidade e calor

    O artigo 10.º-C da Diretiva CELE derroga a regra geral de venda em leilão de licenças de emissão. Os Estados-Membros elegíveis 35 podem conceder licenças de emissão ao setor da eletricidade e do calor para apoiar o investimento na modernização e diversificação. As licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.º-C são deduzidas da quantidade que, sem essa derrogação, caberia ao Estado-Membro leiloar. No entanto, os regimes nacionais estabelecidos para efeitos de execução da derrogação prevista no artigo 10.º-C necessitam de autorização ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais e estão sujeitos aos requisitos estabelecidos nas orientações relativas a estes auxílios.

    A atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C da Diretiva CELE continua disponível na fase 4, mas com disposições reforçadas em matéria de transparência e processo de seleção. Em alternativa, os Estados-Membros elegíveis poderiam ter decidido leiloar a totalidade ou parte dessas licenças ou utilizarem-nas para financiar investimentos ao abrigo do Fundo de Modernização.

    Apenas a Bulgária, a Hungria e a Roménia continuam a recorrer ao artigo 10.º-C na fase 4, mas ainda estão a elaborar quadros nacionais para aplicar esta disposição. Estes quadros têm de ser autorizados pela Comissão ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Entretanto, a Bulgária solicitou, em conformidade com o artigo 14.º-F do Regulamento Leilões, que fossem leiloadas partes das suas licenças de emissão do artigo 10.º-C reservadas para 2021 e 2022.

    Outros Estados-Membros 36 elegíveis para utilizar a derrogação prevista no artigo 10.º-C optaram, em 2020, por leiloar essas licenças ou transferi-las para o Fundo de Modernização. O quadro 2.5 do apêndice 2 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório mostra o número total de licenças de emissão no Fundo de Modernização, por Estado-Membro beneficiário, na fase 4.

    3.4.Receitas dos leilões

    A venda em leilão de licenças de emissão gera receitas substanciais para os Estados‑Membros gastarem na ação climática, na transformação energética e na inovação tecnológica. Um preço mais elevado do carbono traduz-se em receitas mais elevadas. Uma parte das licenças de emissão na fase 4 é leiloada para efeitos de provisionamento do Fundo de Inovação e do Fundo de Modernização.

    A Diretiva CELE exige que os Estados-Membros utilizem pelo menos 50 % das receitas dos leilões 37 e todas as receitas da aviação para fins relacionados com o clima e a energia. Os Estados-Membros apresentam anualmente relatórios sobre a forma como gastam as receitas dos leilões.

    As receitas totais dos leilões nos 18 meses desde 2020 (janeiro de 2021 – junho de 2022) ascenderam a 51,7 mil milhões de EUR 38 . Só em 2021, os leilões geraram receitas superiores a 31 mil milhões de EUR, o que significa que as receitas quase duplicaram desde 2020. Das receitas de 2021, 25 mil milhões de EUR foram diretamente para os Estados-Membros 39 .

    Em média, os Estados-Membros comunicaram ter gasto 76 % das receitas dos leilões em projetos relacionados com o clima e a energia em 2021 (19,4 mil milhões de EUR), o que está em consonância com a média de 75 % na fase 3. A maior parte das receitas foi gasta em projetos de energias renováveis (30 %) e de transportes (20 %). Além disso, os EstadosMembros financiaram projetos de eficiência energética, nacionais e internacionais, bem como investigação e desenvolvimento. Segundo as informações comunicadas, cerca de 25 % dos Estados-Membros financiaram outras medidas de redução das emissões, incluindo medidas que os Estados-Membros estão a aplicar para atenuar os impactos da crise energética, como o desagravamento fiscal e o apoio social. O relatório intercalar sobre a ação climática em 2022 40 contém uma análise pormenorizada dos relatórios dos Estados-Membros sobre estas despesas.

    3.4.1.NER300

    O NER300 financiado pelo CELE foi um programa de financiamento em grande escala destinado a projetos de demonstração de energias hipocarbónicas inovadoras criado para a fase 3. Tinha como objetivo a demonstração de tecnologias de captura e armazenamento de dióxido de carbono e de energias renováveis inovadoras ambientalmente seguras, à escala comercial. O programa reuniu recursos provenientes da venda em leilão de 300 milhões de licenças de emissão da reserva para novos operadores. Foi concedido financiamento a projetos selecionados em dois convites à apresentação de propostas, em dezembro de 2012 e julho de 2014. Os projetos ainda estão a ser executados.

    No total, o NER300 apoiou 38 projetos de energias renováveis e um projeto de captura e armazenamento de dióxido de carbono em 20 Estados-Membros, no montante de 2,1 mil milhões de EUR. Até 30 de setembro de 2022, entraram em funcionamento onze projetos, três dos quais considerados concluídos: o projeto de bioenergia BEST, na Itália, o projeto de energia eólica terrestre Windpark Blaiken, na Suécia, e o projeto de bioenergia Verbiostraw, na Alemanha. Os restantes projetos continuam a ser objeto de acompanhamento no âmbito do programa: o projeto de energia eólica terrestre Windpark Handalm, na Áustria, os projetos de energia eólica marítima Veja Mate e Nordsee One, na Alemanha, o projeto de redes inteligentes Puglia Active Network, na Itália, os projetos de energia eólica produzida em plataformas flutuantes Vertimed, em França, e Windfloat, em Portugal, o projeto de energia solar concentrada Minos, na Grécia, e o projeto de bioenergia TORR, na Estónia.

    Devido a dificuldades em garantir o cofinanciamento (setor privado ou público), bem como a condições económicas e políticas difíceis, 28 projetos não conseguiram obter financiamento adicional suficiente e tiveram de ser retirados do programa. Em consequência, ficaram disponíveis mais de 1,6 mil milhões de EUR.

    Os fundos não utilizados do NER300 estão a ser reafetados. Os fundos não utilizados na primeira fase do convite à apresentação de propostas (atualmente 724,8 milhões de EUR) são reinvestidos ao abrigo dos instrumentos financeiros existentes geridos pelo Banco Europeu de Investimento 41 . No âmbito dos projetos de demonstração no domínio da energia do InnovFin ( EDP), os projetos devem estar concluídos até ao final de 2022. Tanto no âmbito do aconselhamento financeiro do InnovFin Energy como do Instrumento de Dívida do Mecanismo Interligar a Europa (ID MIE), os projetos devem estar concluídos até ao final de 2023.

    O quadro 2.4 do anexo 2 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório fornece mais pormenores sobre os projetos apoiados no âmbito do InnovFin EDP e do ID MIE desde junho de 2020.

    O mecanismo de financiamento misto criado já está a revelar-se eficaz. Por exemplo, no âmbito do aconselhamento financeiro do InnovFin Energy, já foram concluídos dez projetos e outros estão em fase de execução. Trata-se principalmente de projetos de energias renováveis (oceanos, energia solar concentrada e hidrogénio), bem como de projetos de captura e utilização/armazenamento de dióxido de carbono.

    Os restantes fundos não utilizados do NER300 são canalizados para o Fundo de Inovação, incluindo os fundos não utilizados da segunda fase do convite à apresentação de propostas e os fundos devolvidos pelos Estados-Membros devido ao fracasso dos projetos. Até à data, foram transferidos 770,2 milhões de EUR para o Fundo de Inovação.

    3.4.2.Fundo de Inovação

    O Fundo de Inovação no âmbito do CELE visa financiar a demonstração comercial de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e de soluções industriais para descarbonizar as indústrias europeias com utilização intensiva de energia, bem como o desenvolvimento de energias renováveis, o armazenamento de energia e a captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono. Para o período 2020-2030, estima-se que o fundo reúna cerca de 33,8 mil milhões de EUR 42 provenientes da venda em leilão de 450 milhões de licenças de emissão. Deste modo, é um dos maiores programas de financiamento de subvenções do mundo, financiado a 100 % pelo CELE.

    Desde 2020, a Comissão, juntamente com a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA), lançou quatro convites à apresentação de propostas no âmbito do Fundo de Inovação. Dois destes convites à apresentação de propostas foram concluídos em 2021.

    No âmbito do primeiro convite à apresentação de propostas de projetos de grande escala 43 , foram concedidas subvenções a sete propostas em seis Estados-Membros 44 . No total, foram concedidos 1 145 milhões de EUR de apoio a projetos em diferentes setores do CELE, nomeadamente produtos químicos, aço, cimento, refinarias e eletricidade e calor. No âmbito do primeiro convite à apresentação de propostas de projetos de pequena escala 45 , 30 projetos receberam subvenções num montante total de 109 milhões de EUR, que contribuirão para as ações de descarbonização em 11 Estados-Membros 46 , bem como na Islândia e na Noruega. No seu conjunto, os projetos visam reduzir as emissões em 77,4 MteCO2 durante os primeiros dez anos de funcionamento. Prevê-se que estas reduções comecem a produzir efeitos já em 2023, com a entrada em funcionamento dos primeiros projetos.

    Em julho de 2022, foram pré-selecionados 17 projetos para preparação de convenções de subvenção no âmbito do segundo convite à apresentação de propostas de projetos de grande escala. Um montante total de 1,8 mil milhões de EUR financiará a inovação nos setores do cimento, do hidrogénio, dos produtos químicos, da indústria transformadora e outros, promovendo ações de descarbonização em nove países do CELE 47 . Em 31 de agosto de 2022, foi encerrado o segundo convite à apresentação de propostas de projetos de pequena escala, tendo sido recebidas 66 propostas cuja avaliação ainda está em curso.

    Paralelamente, foram selecionados 25 projetos que não foram aprovados nos dois primeiros convites à apresentação de propostas (de grande e pequena escala) para receber assistência ao seu desenvolvimento no âmbito do Fundo de Inovação. Este apoio ascende a 6,1 milhões de EUR e é concedido pelo Banco Europeu de Investimento.

    Em 3 de novembro de 2022, foi lançado o terceiro convite à apresentação de propostas de projetos de grande escala 48 , com um orçamento sem precedentes de 3 mil milhões de EUR, centrando-se especificamente nos domínios de projeto ligados ao Plano REPowerEU da UE 49 — hidrogénio e eletrificação, fabrico de tecnologias limpas e projetos-piloto de média dimensão.

    A Comissão apresenta separadamente relatórios mais pormenorizados sobre a execução do Fundo de Inovação. O primeiro relatório intercalar 50 foi adotado em 26 de agosto de 2022.

    3.4.3.Fundo de Modernização

    O Fundo de Modernização no âmbito do CELE é um dos mecanismos de solidariedade do sistema, apoiando investimentos na descarbonização de dez Estados-Membros com rendimentos mais baixos 51 . No período 2021-2030, prevê-se que reúna cerca de 48,2 mil milhões de EUR 52 provenientes da venda em leilão de mais de 643 milhões de licenças de emissão 53 . Pelo menos 70 % destes recursos devem apoiar investimentos prioritários que ajudem os Estados-Membros beneficiários a fomentar a sua transição para a neutralidade climática.

    O fundo entrou em funcionamento em janeiro de 2021, tendo a maioria dos Estados‑Membros beneficiários começado a aplicá-lo a nível interno. Foi disponibilizado um total de 3,3 mil milhões de EUR do fundo à Chéquia, Estónia, Croácia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia. Estes recursos abrangem 71 investimentos, incluindo melhorias da eficiência energética em diferentes setores (Lituânia, Polónia), instalações fotovoltaicas (Chéquia, Roménia), armazenamento de energia (Hungria) e modernização das redes elétricas (Eslováquia).

    A primeira série de relatórios sobre a execução do Fundo de Modernização já está disponível, incluindo o relatório anual do Comité de Investimento 54 e os relatórios nacionais dos EstadosMembros 55 .

    3.4.4.Compensação dos custos indiretos do carbono

    Os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais para compensar algumas indústrias com utilização intensiva de energia pelos custos do carbono decorrentes das emissões indiretas, especificamente dos elevados preços da eletricidade devido ao facto de os produtores de energia repercutirem os custos da aquisição de licenças de emissão nos consumidores. Para harmonizar a aplicação, entre Estados-Membros, da compensação dos custos indiretos do carbono e minimizar distorções da concorrência no mercado interno, a Comissão adotou as orientações relativas a medidas de auxílio estatal no âmbito do CELE. Estas orientações foram aplicadas pela primeira vez aos custos indiretos incorridos entre 2013 e 2020 56 . As orientações foram revistas em 2020 para abranger o período 2021-2030 57 .

    Em 2021, os Estados-Membros pagaram uma compensação pelos custos indiretos incorridos pelas instalações em 2020. Estes custos indiretos ainda são abrangidos pelas anteriores orientações relativas aos auxílios estatais. Os dados sobre a compensação pelos custos indiretos incorridos em 2021 ainda não estão disponíveis. A maioria dos Estados-Membros que optaram por iniciar ou continuar a compensar os custos indiretos para além de 2021 já notificou os seus regimes à Comissão e recebeu a autorização relativa aos auxílios estatais ao abrigo das orientações revistas. O relatório do próximo ano será o primeiro a documentar a compensação dos custos indiretos paga ao abrigo das novas orientações.

    À medida que o preço do carbono aumentou, o mesmo aconteceu com os custos indiretos. Consequentemente, mais Estados-Membros optaram por compensar os custos indiretos. Em 2021, a Chéquia e a Itália pagaram compensação pela primeira vez, elevando o número total de Estados-Membros com regimes de compensação para 14.

    No prazo de três meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que disponham de um regime de compensação dos custos indiretos devem publicar a compensação total paga, incluindo uma repartição por setores e subsetores destinatários. O quadro 4 resume os dados publicados pelos Estados-Membros sobre a compensação paga em 2021 (pelos custos indiretos incorridos em 2020). Os montantes das compensações são também comparados com as receitas dos leilões de 2020 58 .

    Quadro 4. Compensação paga em 2021 pelos custos indiretos incorridos em 2020.

    Estado-Membro

    Compensação paga pelos custos indiretos incorridos em 2020
    [milhões de EUR]

    Número de beneficiários

    Receitas das vendas em leilão em 2020
    [milhões de EUR]

    Percentagem das receitas das vendas em leilão dedicada à compensação dos custos indiretos

    BE (FL)

    137,1

    108

    353,0

    44,5 %

    BE (WL)

    20,0

    34

    CZ

    41,5

    30

    718,1

    5,8 %

    DE

    833,0

    893

    2 641,8

    31,5 %

    EL

    68,3

    50

    501,2

    13,6 %

    ES

    179,0

    210

    1 222,3

    14,6 %

    FI

    106,3

    59

    218,2

    48,7 %

    FR

    391,0

    325

    714,7

    54,7 %

    IT

    90,0

    187

    1 274,6

    7,1 %

    LT

    1,0

    1

    86,3

    1,2 %

    LU

    15,9

    3

    16,8

    94,9 %

    NL

    172,2

    92

    437,3

    39,4 %

    PL

    183,3

    70

    3 155,4

    5,8 %

    RO

    131,8

    43

    801,3

    16,4 %

    SK

    11,0

    10

    241,9

    4,6 %

    A compensação total dos custos indiretos paga em 2021 pelos 14 Estados-Membros ascendeu a cerca de 2,38 mil milhões de EUR. Este montante é quase mil milhões de EUR superior ao registado em 2020 59 , sobretudo devido ao aumento do preço do carbono utilizado para calcular as compensações. O preço do carbono utilizado para 2021 foi de 25,20 EUR, contra 16,15 EUR em 2019. A maioria dos regimes não dispõe de um orçamento fixo, mas compensa até um máximo ditado pelos custos indiretos do carbono incorridos e pelos limites estabelecidos pelas orientações relativas aos auxílios estatais. De um modo geral, os EstadosMembros que não dispõem de um limite máximo fixo para o desembolso, como a Eslováquia ou a Lituânia, pagam menos compensação.

    A compensação dos custos indiretos também aumentou em termos relativos. A compensação total dos custos indiretos incorridos em 2020 representou 19,2 % das receitas dos leilões de 2020 cobradas pelos 14 Estados-Membros. Em 2021, gastaram, em média, 27,3 % das receitas dos leilões para compensar os custos indiretos do carbono.

    Os Estados-Membros que tenham gasto mais de 25 % das receitas dos seus leilões em compensação dos custos indiretos num dado ano são igualmente obrigados a publicar um relatório que exponha o motivo pelo qual ultrapassaram este limiar. Em 2021, seis Estados‑Membros gastaram mais de 25 % das receitas dos seus leilões em compensação dos custos indiretos: Luxemburgo, Finlândia, França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha. Tal deveu-se principalmente ao facto de o aumento do preço do carbono (e, por conseguinte, dos custos indiretos incorridos) ser relativamente mais elevado do que o aumento das receitas dos leilões, com a reserva de estabilização do mercado a reduzir ainda os volumes dos leilões. A percentagem de emissões das indústrias com utilização intensiva de energia em alguns dos 14 Estados-Membros também aumentou em comparação com as suas emissões históricas que constituem a base para o cálculo das suas quotas de leilão.

    3.5.Reduções de emissões no âmbito do CELE

    Em 2021, as emissões das instalações fixas ascenderam a 1 335 MteCO2. Este valor foi 6,6 % superior ao de 2020, mas, ainda assim, 5,6 % inferior ao de 2019 60 .

    Até à data, as reduções das emissões das instalações fixas têm sido impulsionadas principalmente pelo setor da energia (produção de eletricidade e calor, incluindo parte do calor industrial). No entanto, em 2021, o setor da energia registou um aumento de 8,4 % das emissões. Este facto deveu-se principalmente ao aumento da procura de eletricidade no contexto da recuperação económica após a pandemia de COVID-19 e ao aumento da utilização de carvão causado por um aumento dos preços dos combustíveis fósseis. Ainda assim, as emissões globais do setor energético em 2021 situaram-se ainda 8,1 % abaixo dos níveis de 2019, tendo a procura de eletricidade sido muito semelhante nestes dois anos.

    As emissões das instalações industriais também aumentaram 4,6 % em 2021, em comparação com 2020. Observaram-se aumentos elevados na maioria dos setores, incluindo a siderurgia e os produtos químicos. Esta situação foi desencadeada pela recuperação económica após a pandemia, marcada por um aumento de 5,3 % do PIB da UE-27 entre 2020 e 2021. Não obstante, as emissões industriais em 2021 foram 2,6 % inferiores às de 2019, apesar de os níveis totais de produção industrial em ambos os anos serem muito semelhantes 61 .

    O quadro 5 documenta a tendência das emissões das instalações fixas abrangidas pelo CELE desde 2013.



    Quadro 5. Emissões verificadas das instalações fixas.

    Ano

    2013

    2014

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021 62

    Emissões verificadas das instalações fixas

    1 908

    1 814

    1 803

    1 751

    1 755

    1 683

    1 530

    1 356

    1 335

    Variação homóloga

    -

    –4,9 %

    –0,6 %

    –2,9 %

    0,2 %

    –4,1 %

    –9,1 %

    –11,4 %

    6,6 %

    Emissões verificadas da produção de eletricidade e calor

    1 191

    1 100

    1 091

    1 046

    1 036

    964

    822

    696

    707

    Variação homóloga

    -

    –7,7 %

    –0,8 %

    –4,1 %

    –1,0 %

    –7,0 %

    –14,7 %

    –15,3 %

    8,4 %

    Emissões verificadas da produção industrial

    717

    714

    712

    705

    719

    719

    708

    659

    631

    Variação homóloga

    -

    –0,4 %

    –0,3 %

    –1,0 %

    2,0 %

    0,1 %

    –1,6 %

    –6,9 %

    4,6 %

    A figura 3 mostra a tendência das emissões abrangidas pelo CELE por tipo de combustível em 2021, em comparação com a fase 3 do CELE.

    As principais fontes de energia do CELE em 2021 foram a hulha, a lenhite (e o carvão sub‑betuminoso) e o gás natural. Nos anos anteriores, a percentagem de gás natural aumentou gradualmente, substituindo a hulha e, em menor medida, a lenhite. No entanto, em 2021, a percentagem de emissões provenientes da hulha aumentou 3,4 % em comparação com 2020. Paralelamente, as percentagens da lenhite e do gás natural diminuíram. Esta situação deveu‑se ao aumento dos preços dos combustíveis fósseis.

    Figura 3. Emissões por tipo de combustível apresentadas em percentagens das emissões anuais de combustíveis fósseis. Os combustíveis fósseis representam, em conjunto, 100 %, e a biomassa vem juntar-se a este valor. Etiquetas não indicadas se o combustível nunca exceder 3 % do total, * = não abrangidos pelos outros combustíveis especificados.

    No total, 2 153 instalações utilizaram biomassa em 2021, o que representa 24,6 % de todas as instalações declarantes no CELE, contra 22,5 % em 2020. As emissões diferem por tipo de combustível; no entanto, as emissões para as quais as licenças de emissão tiveram de ser devolvidas teriam sido 15,8 % mais elevadas se as emissões provenientes da biomassa com fator de emissão zero fossem contabilizadas como emissões de origem fóssil.

    A partir de 1 de janeiro de 2023 63 , são aplicáveis os novos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões ao abrigo da Diretiva Energias Renováveis 64 às emissões provenientes da biomassa com fator de emissão zero no CELE, incluindo critérios mais rigorosos para os biocombustíveis e biolíquidos e novos critérios para a biomassa sólida e gasosa.

    Os combustíveis biomássicos que cumpram os critérios de sustentabilidade aplicáveis ou que não estejam abrangidos por estes critérios podem ser considerados com fator de emissão igual a zero, ou seja, as suas emissões de CO2 não contam como CO2 fóssil. Os operadores não precisam de devolver licenças de emissão do CELE para estas emissões com fator de emissão zero. Por conseguinte, na figura 3, as emissões provenientes da biomassa com fator de emissão zero são mostradas acima das emissões de combustíveis fósseis.

    A figura 4 demonstra a forma como as emissões com fator de emissão igual a zero provenientes da biomassa são repartidas entre as instalações das categorias A, B e C no CELE. A repartição exclui a fase de absorção e o valor líquido das emissões. As emissões com fator de emissão igual a zero provenientes da biomassa aumentaram claramente, passando de 142 Mt em 2020 para 172 Mt em 2021.

    As emissões provenientes da biomassa com fator de emissão diferente de zero continuaram a ser mínimas, situando-se em cerca de 1,5 MteCO2, o que representa pouco mais de 0,1 % do total das emissões das instalações fixas abrangidas pelo CELE. Embora esta percentagem seja quase a mesma que em 2020, prevê-se que aumente devido ao facto de os requisitos para a biomassa com fator de emissão zero se tornarem mais rigorosos, em especial após 2023. Até 1 de janeiro de 2023, as autoridades nacionais podem autorizar as instalações a igualar a zero o fator das emissões provenientes da biomassa sem demonstrarem o cumprimento dos critérios da Diretiva Energias Renováveis II relativos à sustentabilidade e à redução das emissões.

     

    Figura 4. Emissões provenientes da biomassa com fator de emissão zero em 2021, em comparação com a fase 3 (2013‑2020). As emissões são apresentadas em milhões de toneladas equivalentes de CO2 (MteCO2).

    3.6.Equilíbrio entre a oferta e a procura

    No início da fase 3, em 2013, o CELE caracterizava-se por um grande desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura de licenças de emissão. O mercado do carbono tinha um excedente de 2,1 mil milhões de licenças de emissão. A Comissão tomou medidas a curto e a longo prazo para corrigir este desequilíbrio. Como medida a curto prazo, a Comissão adiou a venda em leilão de 900 milhões de licenças de emissão de 2014-2016 para 2019-2020. Como solução a longo prazo, criou a reserva de estabilização do mercado em 2015.

    Esta reserva ajusta os volumes dos leilões de acordo com limiares predefinidos em relação ao número total de licenças de emissão em circulação, promovendo o equilíbrio e a resiliência no mercado do carbono da UE. A reserva de estabilização do mercado começou a funcionar em 2019, retirando licenças de emissão de circulação ao reduzir os volumes dos leilões dos Estados-Membros todos os anos desde então. Os 900 milhões de licenças de emissão para os quais a venda em leilão tinha sido inicialmente adiada foram igualmente colocados na reserva.

    Em 2021, as emissões aumentaram em comparação com 2020, embora permaneçam abaixo do nível de 2019 anterior à pandemia. Tal resultou num excedente de 1 449 milhões de licenças — menos do que em 2020, mas ligeiramente mais do que em 2019. A figura 5 ilustra o excedente de licenças de emissão no CELE desde 2013.

    Figura 5. Excedente de licenças de emissão no CELE (2013-2021).

    Desde meados de maio de 2017, a Comissão publica regularmente o número total de licenças de emissão em circulação relativo ao ano anterior. Em maio de 2022, a Comissão publicou a sexta edição do número total de licenças de emissão em circulação 65 , que totalizava 1 449 214 182 licenças de emissão. Uma vez mais, devido ao excedente superior ao limiar predefinido, as licenças foram colocadas na reserva de estabilização do mercado, reduzindo assim os volumes de leilões para 2022 e 2023.

    Desta forma, a reserva de estabilização do mercado reduziu os volumes dos leilões em quase 350 milhões de licenças de emissão entre setembro de 2022 e agosto de 2023. A quadro 3.1 do apêndice 3 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório mostra as contribuições da reserva de estabilização do mercado por país do CELE em 2022.

    Em 2021, a Comissão realizou a primeira revisão da reserva de estabilização do mercado, no âmbito da iniciativa mais vasta de concretização do Pacto Ecológico Europeu 66 . A revisão mostrou que a reserva tem funcionado bem, cumprindo o seu objetivo. Contribuiu para reduzir o excedente e para fornecer um sinal robusto de preço do carbono, mesmo durante a pandemia de COVID-19. Desde 2019, foram colocados na reserva mais de 1,4 mil milhões de licenças de emissão. Todos os anos, 24 % do excedente de licenças de emissão do ano anterior foi colocado na reserva, assim como 887 milhões de licenças de emissão não atribuídas em 2013-2020.

    Na primeira revisão, a Comissão propôs que a reserva de estabilização do mercado continuasse a corrigir o desequilíbrio acumulado no mercado do carbono da UE, bem como a dar resposta a eventuais choques da procura (como o causado pela pandemia de COVID-19). Para o efeito, a Comissão propôs manter a taxa de inserção de 24 % e ajustar os parâmetros operacionais da reserva.

    4.Aviação

    O CELE regula as emissões do setor da aviação desde 2012. Legalmente, o sistema abrange todos os voos de partida e, salvo isenção, todos os voos com chegada no EEE. No entanto, em 2013, a UE limitou temporariamente as obrigações no âmbito do CELE aos voos no interior do EEE, a fim de apoiar a adoção de um quadro mundial de medidas baseadas no mercado pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) 67 para reduzir as emissões da aviação. Esta decisão foi posteriormente prorrogada duas vezes até 2023.

    Desde 1 de janeiro de 2020, o CELE abrange igualmente as emissões provenientes de voos com partida para a Suíça 68 . Por sua vez, o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça é aplicável aos voos com partida para aeroportos do EEE. Tal garante condições de concorrência equitativas em ambos os sentidos das rotas.

    Desde 1 de janeiro de 2021, o CELE continua a ser aplicável aos voos de partida para o Reino Unido, enquanto o sistema de comércio de licenças de emissão do Reino Unido é aplicável aos voos com partida para aeroportos do EEE. Tal mantém a cobertura da tarifação do carbono das emissões da aviação, apesar da saída do Reino Unido da UE.

    Em 2021, foram emitidos 28,3 milhões de licenças de emissão da aviação, em conformidade com o âmbito de aplicação atualizado do CELE. A atribuição a título gratuito ascendeu a pouco mais de 24 milhões de licenças de emissão. Além disso, os operadores de aeronaves geridos por administradores nacionais no EEE receberam cerca de 0,5 milhões de licenças de emissão da aviação suíça a título gratuito ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça. Em comparação, foram leiloados cerca de 3,8 milhões de licenças de emissão da aviação em 2021. Desde 2021, o limite máximo da aviação está definido para diminuir a uma taxa de 2,2 % por ano.

    As emissões da aviação atingiram um máximo histórico em 2019, tendo diminuído acentuadamente em 2020 devido à pandemia de COVID-19 e às restrições de viagem conexas. Em 2021, as emissões dos operadores de aeronaves ascenderam a 27,9 MteCO2 (incluindo cerca de 0,3 MteCO2 ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça), o que representa cerca de 30 % mais do que em 2020, mas ainda menos 50 % do que em 2019, antes da pandemia. É importante notar que esta comparação é feita utilizando os valores ajustados das emissões de 2020 e 2019 para ter em conta a alteração do âmbito de aplicação do CELE no setor da aviação a partir de 2021 69 . Este ajustamento exclui os voos provenientes do Reino Unido.

    O quadro 6 apresenta os volumes de licenças de emissão atribuídas a título gratuito e leiloadas no setor da aviação, juntamente com o volume de emissões verificadas dos operadores de aeronaves.



    Quadro 6. Operadores de aeronaves — emissões verificadas, atribuição de licenças de emissão a título gratuito e licenças de emissão leiloadas.

    Ano

    2013

    2014

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    Emissões verificadas (MteCO2)

    53,5

    54,8

    57,1

    61,5

    64,4

    67,5

    68,2

    25,2

    27,9

    Variação homóloga

    -

    2,5 %

    4,1 %

    7,7 %

    4,8 %

    4,8 %

    1 %

    –63 %

    30 % 70

    Atribuição a título gratuito (UE-27 + Islândia, Listenstaine e Noruega + Reino Unido + Suíça) 71 , 72

    32,4

    32,4

    32,1

    32,0

    33,1

    31,3

    31,3 73

    32,5 74

    24,0 75

    Atribuição a título gratuito da reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento

    0

    0

    0

    0

    1,1

    1,1

    1,0

    0,8

    0,3

    Volumes de licenças leiloadas 76

    0

    9,3

    16,4

    6,0

    4,7

    5,6

    5,5

    9,2

    3,8

    Em outubro de 2016, a Assembleia da OACI adotou uma resolução sobre o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA). O seu principal objetivo é compensar as emissões de CO2 provenientes da aviação internacional acima de uma determinada linha de base. O regime foi lançado oficialmente em 2021 e é explicitamente voluntário até 2026. Ainda não é claro se todos os países obrigados a aplicá-lo irão fazê-lo posteriormente — alguns apresentaram reservas relativamente ao regime (por exemplo, a China). Foi tendo em consideração a resolução do CORSIA que a limitação ao âmbito de aplicação intraeuropeu do CELE para a aviação tinha sido prorrogada até ao final de 2023.

    No âmbito do CORSIA, os Estados participantes devem obrigar as companhias aéreas sediadas nesses países a compensar as suas emissões acima de uma linha de base inicialmente definida como a média dos níveis de 2019 e 2020, mediante a compra e o cancelamento de créditos internacionais. Em outubro de 2021, a Assembleia da OACI decidiu alterar a linha de base do regime para o período 2024-2035 para 85 % das emissões de 2019.

    No âmbito do pacote de medidas para concretizar o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão propôs uma reforma do CELE para a aviação 77 , 78 . A proposta visa transpor o CORSIA para o direito da UE de forma coerente com a meta climática para 2030 a nível de toda a economia da UE e aumentar a ação climática ao longo do tempo. Para o efeito, a Comissão propôs manter o quadro do CELE e o sinal de preço para os voos dentro do EEE e aplicar o CORSIA, conforme adequado, aos voos extra-EEE.

    O impacto global da aviação mundial no clima é consideravelmente mais elevado do que a componente de CO2 por si só, que o CELE regulamenta atualmente. Estima-se que os impactos totais da aviação sejam duas a quatro vezes os das emissões de CO2 quando considerados os efeitos não ligados ao CO2 79 . Limitar estas emissões é importante, uma vez que o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) identificou a aviação (e o transporte marítimo) internacional, no seu Sexto Relatório de Avaliação sobre a mitigação das alterações climáticas 80 , como setores com objetivos climáticos que ficam aquém do necessário para reduzir o aumento da temperatura mundial, em conformidade com o Acordo de Paris.

    5.Supervisão do mercado

    O mercado do carbono da UE é regido por um quadro sólido de regras de supervisão do mercado. Tanto as licenças de emissão à vista como os derivados de licenças de emissão são classificados como instrumentos financeiros a título da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros 81 . Esta classificação reflete-se igualmente no direito derivado, nomeadamente o Regulamento Leilões 82 , que rege o mercado primário (leilões de licenças de emissão). No seu conjunto, o comércio no mercado do carbono da UE está sujeito ao mesmo regime regulamentar que os mercados financeiros da UE.

    A supervisão do mercado do carbono da UE é partilhada entre as autoridades financeiras de todos os 27 Estados-Membros 83 , coordenadas pela autoridade reguladora europeia (ESMA). Estas autoridades monitorizam o comportamento dos participantes no mercado através de amplos requisitos em matéria de comunicação de informações e transparência. Além disso, o Regulamento Abuso de Mercado 84 obriga os participantes no mercado a comunicar, de imediato, ordens e operações suspeitas. Por sua vez, as autoridades nacionais têm poderes para reagir com medidas corretivas ou sanções caso identifiquem abusos de mercado.

    As regras de supervisão financeira salvaguardam a integridade e a transparência do mercado do carbono da UE. O quadro estabelecido tem funcionado bem. No entanto, com o aumento do preço do carbono em 2021, algumas partes interessadas fizeram alegações de especulação excessiva de preços. Para analisar estas preocupações, a Comissão incumbiu a ESMA de examinar o comportamento comercial no mercado do carbono da UE 85 .

    Na sequência da avaliação preliminar 86 , a ESMA publicou o relatório final sobre as licenças de emissão e derivados associados em março de 2022 87 . Trata-se de uma das avaliações mais exaustivas do mercado do carbono da UE desde o seu início em 2005, utilizando dados recolhidos diretamente das autoridades de supervisão dos mercados financeiros. Propõe igualmente recomendações políticas para melhorar o funcionamento do mercado. Essencialmente, o relatório conclui que o mercado do carbono funciona bem e que as variações de preços observadas estão em conformidade com os princípios fundamentais do mercado. Esta conclusão foi igualmente confirmada de forma independente pelo Banco Central Europeu, que publicou a sua análise em abril de 2022 88 .

    5.1.Conclusões do relatório da ESMA

    O preço do carbono aumentou no decurso de 2021 e no primeiro semestre de 2022. O relatório da ESMA confirma que esta evolução e a volatilidade associada estão em consonância com os princípios fundamentais do mercado. Embora muitos fatores possam influenciar o preço das licenças de emissão, a ESMA concorda com a maioria dos analistas quanto aos principais fatores subjacentes ao aumento de preços em 2021/2022.

    Concretamente, a procura de licenças de emissão aumentou, primeiro em resultado da recuperação económica após a pandemia de COVID-19 e, em seguida, devido à transição do gás natural para outros combustíveis fósseis, impulsionada pelo aumento dos preços do gás. Além disso, o mercado já está a antecipar a adoção de reformas políticas no âmbito do pacote legislativo proposto para concretizar o Pacto Ecológico Europeu, o que resultará numa oferta mais limitada de licenças de emissão no futuro, entre outros efeitos.

    Também a curto prazo, o mercado do carbono da UE reagiu a choques súbitos, como a pandemia de COVID-19 e os efeitos económicos associados, bem como a guerra na Ucrânia e a crise energética conexa.

    O relatório da ESMA não deteta anomalias importantes no funcionamento do mercado do ponto de vista da supervisão financeira. Tanto o mercado primário como os mercados secundários de contratos de derivados funcionam, de um modo geral, como pretendido. A maior parte do comércio realiza-se em mercados secundários através de contratos de derivados (90 % dos volumes). Estes contratos permitem que as entidades responsáveis pelo cumprimento e outras entidades não financeiras (entidades comerciais) cubram o seu risco de preço.

    O relatório também não encontra indícios de especulação excessiva de preços por parte das entidades financeiras em detrimento das entidades responsáveis pelo cumprimento. Os operadores continuam a ser a categoria predominante de participantes nos mercados primário e secundário. Embora estejam presentes fundos de investimento e outras entidades financeiras que, de um modo geral, poderiam estar associados a comportamentos especulativos, a sua percentagem aumentou apenas ligeiramente desde 2018 e continua a ser globalmente baixa (abaixo de 8 %). As autoridades nacionais competentes também não comunicaram quaisquer casos de abuso de mercado ou abuso de informação privilegiada.

    O relatório da ESMA confirma o importante papel que o setor financeiro desempenha no funcionamento do mercado do carbono, proporcionando liquidez e assistindo as entidades responsáveis pelo cumprimento na obtenção de licenças de emissão. Os operadores do CELE gerem as suas obrigações em matéria de cumprimento sobretudo através da compra de contratos de derivados, especialmente «futuros», que lhes conferem o direito a uma futura entrega de licenças a um preço predefinido. As contrapartes nessas transações são predominantemente entidades financeiras (empresas de investimento e bancos). A sua participação no mercado proporciona, assim, aos operadores do CELE mais opções para gerir os riscos de preços e libertar capital adicional para investimentos a mais longo prazo.

    As entidades financeiras também desempenham um papel importante na divulgação das licenças de emissão a outros participantes no mercado, em especial os pequenos e médios operadores do CELE, que operam em mercados secundários. De um modo geral, a ESMA observou que a participação nos mercados secundários foi maior do que a nos leilões. A ESMA confirmou igualmente que os maiores participantes estavam ativos tanto nos leilões como nos mercados secundários que vendiam licenças de emissão a outros participantes. Para muitos operadores do CELE, pode ser mais conveniente e eficaz em termos de custos obter licenças de emissão para fins de cumprimento através desses intermediários, incluindo entidades financeiras.

    5.1.1.Recomendações políticas da ESMA

    O relatório da ESMA propõe várias recomendações políticas para melhorar a monitorização e aumentar a transparência do mercado do carbono da UE. A Comissão está agora a ponderar cuidadosamente estas recomendações, bem como as ações específicas e os ajustamentos que podem ser necessários para as aplicar.

    Além disso, o relatório apresenta duas questões a ter em conta pelos responsáveis políticos, sem formular quaisquer recomendações: a introdução de limites às posições e a monitorização centralizada do mercado. Como seguimento, a ESMA sugere uma nova avaliação aprofundada para evitar eventuais efeitos adversos.

    A Comissão continuará a acompanhar de perto o funcionamento dos mercados do carbono, a avaliar as recomendações da ESMA e a trabalhar em estreita colaboração com as autoridades nacionais para garantir a integridade do mercado.

    6.Monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões

    Na fase 4 (2021-2030), continua a aplicar-se o quadro estabelecido para os requisitos em matéria de monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação do CELE. Estes requisitos estão harmonizados no Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações 89 e no Regulamento Acreditação e Verificação 90 .

    Todos os anos, os países apresentam relatórios sobre a aplicação do CELE, em conformidade com o artigo 21.º da Diretiva CELE. Estes dados fornecem um panorama do quadro de monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação subjacente ao funcionamento eficiente do sistema.

    6.1.Monitorização das emissões

    O sistema para monitorizar as emissões do CELE adota uma abordagem modular que proporciona aos operadores um elevado grau de flexibilidade, garantindo assim tanto a eficiência em termos de custos como a fiabilidade dos dados relativos às emissões. Os operadores podem utilizar vários métodos de monitorização («baseados em cálculos» ou «baseados em medições», e, a título excecional, a «abordagem de recurso»), incluindo uma combinação de métodos para partes individuais de uma instalação. Relativamente aos operadores de aeronaves, só são permitidas metodologias baseadas em cálculos, sendo o consumo de combustível o parâmetro central dos voos.

    O Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações exige que as instalações e os operadores de aeronaves disponham de um plano de monitorização aprovado pela autoridade nacional competente, o que os impede de fazer uma seleção arbitrária dos métodos de monitorização e das variações temporais.

    Em 2021, a maioria das instalações utilizou a metodologia baseada no cálculo 91 para calcular as suas emissões. Apenas 154 instalações (1,8 %) em 22 países comunicaram a utilização de sistemas de medição contínua das emissões, quase tantas instalações como em 2020. Estes sistemas são utilizados principalmente na Alemanha e na Chéquia. Em 30 instalações, as emissões medidas continham também CO2 biogénico. Cerca de metade das instalações com estes sistemas utilizam a metodologia para mais de 95 % das suas emissões, sendo que a outra metade utiliza uma combinação entre sistemas de medição contínua das emissões e uma metodologia baseada no cálculo.

    Apenas 11 países comunicaram a utilização da abordagem de recurso; esta foi utilizada para 31 instalações cobrindo aproximadamente 2,5 MteCO2 [mais quatro instalações do que em 2020, mas menos 0,4 MteCO2]. Uma instalação situada nos Países Baixos é responsável por 52 % das emissões totais comunicadas utilizando a metodologia de recurso.

    A maioria das instalações cumpriu os valores por defeito dos níveis mínimos 92  do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações em 2021. Apenas 98 instalações da categoria C (contra 80 em 2020) se desviaram, num ou mais parâmetros, do requisito de aplicação dos níveis mais elevados aos fluxos-fonte principais. Localizadas em 18 países diferentes, representavam 13,6 % das instalações da categoria C. Estes desvios só são admitidos quando o operador demonstrar que o cumprimento do nível mais elevado é tecnicamente inviável ou implica custos excessivos. Caso essas condições deixem de se verificar, o operador deve melhorar o sistema de monitorização em conformidade.

    Em 2021, 405 instalações da categoria B em 23 países foram autorizadas a funcionar com alguma forma de desvio em relação aos requisitos por defeito do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações. Trata-se de 21 % de todas as instalações da categoria B, a mesma percentagem que em 2020.

    6.2.Acreditação e verificação

    Os verificadores da monitorização das emissões no CELE devem ser acreditados por um organismo nacional de acreditação para realizar avaliações em conformidade com o Regulamento Acreditação e Verificação. Desta forma, garante-se que os verificadores podem exercer a sua atividade com o reconhecimento mútuo de todos os países do CELE, tirando pleno partido do mercado interno e assegurando uma disponibilidade suficiente de serviços.

    Em 2021, existiam 106 verificadores acreditados para instalações fixas e 23 para a aviação. Além disso, 26 países comunicaram que pelo menos um verificador estrangeiro estava ativo no seu território em 2021, e seis países comunicaram que apenas tinham verificadores estrangeiros, o que demonstra que o reconhecimento mútuo dos verificadores entre os países continua a funcionar com êxito.

    A conformidade dos verificadores com o Regulamento Acreditação e Verificação é considerada elevada. Apenas a Noruega comunicou duas suspensões e apenas a França comunicou uma retirada da acreditação de um verificador, contra nenhuma suspensão e uma retirada em 2020. Seis países reduziram o âmbito da acreditação de sete verificadores. Em 2020, apenas a Alemanha o fez para dois verificadores.

    Seis países comunicaram ter recebido queixas em relação a verificadores em 2021 (mais um do que em 2020). No entanto, o número total de queixas (28) foi apenas 57 % do número de queixas em 2020. À data de referência, a maioria das queixas (93 %) já tinha sido resolvida (contra 86 % em 2020). Além disso, um país comunicou que, entretanto, tinham sido resolvidas 11 queixas de anos anteriores.

    Em 2021, oito países comunicaram ter identificado 64 casos de não conformidade em relação ao papel dos verificadores no processo de intercâmbio de informações entre os organismos nacionais de acreditação e as autoridades competentes (contra sete países em 2020). Destes, à data de referência, 72 % tinham sido resolvidos. Além disso, três países comunicaram que, entretanto, tinham sido resolvidos 24 casos de não conformidade de anos anteriores.

    O quadro 4.1 do apêndice 4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório apresenta uma panorâmica dos aspetos relacionados com a acreditação e a verificação.

    6.3.Autoridades competentes

    A organização das autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação do CELE difere de país para país. Em alguns países, envolve várias autoridades locais; noutros, a aplicação é mais centralizada. Os países escolhem estas abordagens com base na relação custo-eficácia e tempo-eficácia.

    Em 2021, foram comunicadas como envolvidas na aplicação do CELE 69 autoridades competentes centrais, 147 regionais, 644 locais e 27 outras autoridades competentes. Os países comunicaram a utilização de diferentes instrumentos de coordenação entre autoridades, nomeadamente uma autoridade central competente responsável pelo trabalho de monitorização, comunicação de informações e verificação (11 países) ou que desempenha um papel de coordenação 93 (10 países), orientações e instruções vinculativas por parte de uma autoridade central competente para as autoridades locais (5 países), formação conjunta para as autoridades competentes (8 países) e realização regular de reuniões ou grupos de trabalho entre autoridades (11 países). Em 2021, 14 países não dispunham de quaisquer instrumentos deste tipo. Estes países dispõem de uma organização mais centralizada, pelo que necessitam de menos instrumentos de coordenação.

    O quadro 4.2 do apêndice 4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório apresenta uma panorâmica mais pormenorizada da coordenação entre os países do CELE.

    Em 2021, 15 países não cobraram taxas administrativas aos operadores de instalações pelo licenciamento e aprovação dos planos de monitorização (contra 13 países em 2020). Os operadores de aeronaves de 18 países também não pagaram quaisquer taxas (16 países em 2020). As taxas variaram significativamente entre países e tipos de serviços: de 5 EUR a 7 729,20 EUR por uma autorização e aprovação de um plano de monitorização para instalações, e de 2,13 EUR a 3 100 EUR para os operadores de aeronaves. Treze países comunicaram a cobrança de taxas administrativas pela aprovação de planos metodológicos de monitorização ou alterações significativas, também por montantes variáveis.

    O quadro 4.3 do apêndice 4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório apresenta uma panorâmica pormenorizada dos encargos administrativos nos países do CELE.

    6.4.Cumprimento e execução

    O cumprimento do CELE é verificado em ciclos anuais. Para cada ano de funcionamento, os operadores devem apresentar um relatório anual sobre emissões até 31 de março do ano seguinte. Uma vez verificado o relatório, os operadores devem devolver o número acordado de licenças de emissão até 30 de abril do mesmo ano. Por cada tonelada de CO2 emitida sem a devolução atempada das licenças de emissão correspondentes, a Diretiva CELE impõe uma multa de 100 EUR 94 . Este montante acresce ao custo da devolução das licenças devidas. Podem também ser aplicáveis outras sanções às infrações na aplicação do CELE com base nas disposições nacionais estabelecidas por cada país.

    No ciclo de 2021, o nível de cumprimento do CELE permaneceu muito elevado. Os operadores responsáveis, na maior parte dos anos, por mais de 99 % das emissões de instalações fixas e da aviação cumpriram as suas obrigações legais atempadamente. A eficiência do sistema de cumprimento melhorou com uma maior adoção da comunicação de dados por meios eletrónicos. Em 2021, 11 países utilizaram sistemas informáticos automatizados e modelos eletrónicos para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios sobre melhorias. Oito países também utilizam sistemas informáticos automatizados para gerir o fluxo de trabalho para os planos metodológicos de monitorização, os relatórios anuais sobre o nível de atividade e outras trocas de informações sobre os dados relativos à atribuição.

    Devido à pandemia de COVID-19 e às restrições conexas em matéria de contactos físicos, 18 países permitiram que os verificadores realizassem visitas virtuais aos locais 95 . A autoridade competente aprovou visitas virtuais aos locais para 460 instalações e 64 operadores de aeronaves.

    As autoridades competentes realizam diversas verificações da conformidade dos relatórios anuais de emissões das instalações. Em 2021, todas as autoridades competentes verificaram a exaustividade dos relatórios das instalações fixas e a maioria verificou os relatórios dos operadores de aeronaves. As exceções são as autoridades competentes da Hungria e da Letónia (com 3 e 2 operadores de aeronaves, respetivamente), bem como o Listenstaine, a Irlanda do Norte e a Eslovénia, uma vez que não gerem quaisquer operadores de aeronaves.

    O quadro 4.4 do apêndice 4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório apresenta uma panorâmica pormenorizada das verificações da conformidade realizadas nos países do CELE.

    As autoridades competentes de 12 países efetuaram estimativas prudentes para 55 instalações (cerca de 0,6 % do total das instalações), contra 58 em 2020. As estimativas em causa são efetuadas em conformidade com o artigo 70.º do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações se os relatórios anuais de emissões não tiverem sido apresentados atempadamente, se tiver sido emitido um parecer de verificação negativo ou se um relatório de emissões não cumprir o referido regulamento. Todas as emissões de 14 instalações foram estimadas de forma prudente. Para 17 instalações, uma estimativa prudente abrangia apenas parte das emissões, e estimava-se que 24 instalações não geraram emissões.

    No total, foram estimados de forma prudente 0,8 Mt de emissões (contra 3,3 Mt em 2020) dos 5 Mt comunicados pelas 55 instalações (contra 18 Mt em 2020). Normalmente, foram feitas estimativas prudentes porque os relatórios de emissões não estavam em plena conformidade com os requisitos do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações ou porque tinham sido apresentados após o prazo.

    Seis países comunicaram estimativas prudentes para a aviação (menos dois do que em 2020) relativamente a 28 operadores de aeronaves (mais cinco do que em 2020) e 0,09 Mt de emissões (0,14 Mt em 2020).

    As verificações realizadas pelas autoridades competentes continuam a ser importantes para complementar o trabalho dos verificadores. Para além da verificação dos relatórios de emissões, 16 países comunicaram ter realizado inspeções no local em instalações. Nenhum país 96 comunicou inspeções no local para a aviação, contrariamente aos 13 países em 2020. Esta diminuição, em especial na aviação, pode ser atribuída ao impacto da pandemia de COVID-19. Foi impossível às autoridades competentes visitar instalações ou operadores de aeronaves durante grande parte do primeiro semestre de 2021.

    O quadro 4.5 do apêndice 4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório apresenta uma panorâmica das medidas de fiscalização exercidas nos países do CELE.

    Em 2021, 29 operadores de instalações em oito países receberam multas por emissões excedentárias. Para a aviação, quatro países comunicaram multas por emissões excedentárias relativamente a nove operadores de aeronaves. Onze países 97 comunicaram 41 infrações para além das emissões excedentárias, tendo emitido multas, advertências formais ou notificações formais. Foram comunicadas 30 coimas (emitidas ou a emitir, por exemplo, devido a processos judiciais em curso), num montante total de 17,9 milhões de EUR. Tal inclui a aviação, com cinco infrações em quatro países, que deram origem a três coimas, num montante total de 36 000 EUR.

    O quadro 4.6 do apêndice 4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório apresenta uma panorâmica das multas por emissões excedentárias aplicadas nos países do CELE.

    As infrações mais frequentes comunicadas para 2021 foram o funcionamento sem licença de emissão, a falta de monitorização das emissões em conformidade com o plano de monitorização aprovado e o Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações e a não apresentação atempada de um relatório de emissões. A fase 4 do CELE introduz infrações adicionais e sanções conexas: a não notificação da cessação da instalação ou a não apresentação dos documentos exigidos para os procedimentos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, como o plano metodológico de monitorização, o incumprimento dos requisitos de monitorização com esse plano ou a apresentação de um relatório anual sobre o nível de atividade.

    7.Ligação entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    O CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça estão ligados desde 2020, o que significa que as licenças de emissão emitidas num sistema podem ser devolvidas para emissões geradas em qualquer um dos dois sistemas. Com o acesso a um mercado mais vasto, os operadores podem tirar partido dos ganhos de eficiência em termos de custos e de mais opções para a redução das emissões. O Acordo de Ligação 98 estabelece as condições e os requisitos ao abrigo dos quais os dois sistemas estão ligados. Estabelece igualmente um mecanismo para assegurar o respeito das condições de ligação previstas no artigo 25.º da Diretiva CELE 99 .

    A inclusão da aviação no Acordo de Ligação constituiu um requisito crucial para a UE. Com base no artigo 6.º do referido acordo, a Suíça aplica a mesma abordagem que o CELE às regras em matéria de cobertura, limites e atribuição. Os voos domésticos suíços e os voos para os aeroportos do EEE são abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, ao passo que os voos para a Suíça são abrangidos pelo CELE. Tal acordo salvaguarda a integridade ambiental de ambos os sistemas.

    Os operadores de aeronaves que efetuam voos em ambos os sentidos entre a UE e a Suíça estão sujeitos a obrigações em matéria de cumprimento ao abrigo de ambos os sistemas. Para limitar os encargos administrativos associados, o Acordo de Ligação estabelece uma solução de «balcão único», ou seja, os operadores têm de lidar com uma única autoridade competente em matéria de atribuição, contas de detenção e cumprimento.

    Os quadros 7 e 8 comparam os principais valores para ambos os sistemas em 2021 — licenças de emissão leiloadas, atribuição de licenças a título gratuito e emissões verificadas, tanto para instalações fixas como para operadores de aeronaves. Além disso, mostram que a compatibilidade dos dois sistemas não é uma questão de dimensão, mas sim de requisitos qualitativos, condições de concorrência equitativas e medidas destinadas a salvaguardar a integridade do mercado.

    Quadro 7. Comparação entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça — instalações fixas em 2021.

    Sistema

    CELE

    Sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Licenças gerais leiloadas

    582 952 500

    175 000,
    sobras de 2020

    Atribuição de licenças de emissão gerais a título gratuito

    544 947 793

    4 436 126

    Emissões verificadas das instalações fixas

    1 335 460 461

    4 904 027



    Quadro 8. Comparação entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça — operadores de aeronaves em 2021.

    Sistema

    CELE

    Sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Licenças de emissão da aviação leiloadas

    3 785 500

    160 850

    Atribuição de licenças de emissão para a aviação a título gratuito

    Licenças de emissão da aviação da UE
    no âmbito do CELE

    Licenças de emissão da aviação da Suíça
    no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Licenças de emissão da aviação da Suíça
    no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Licenças de emissão da aviação da UE
    no âmbito do CELE

    24 060 563

    380 246

    496 960

    397 327

    Emissões verificadas dos operadores de aeronaves

    CELE

    Sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    CELE

    27 699 555

    274 931

    328 191

    434 349

    Para tornar operacional o Acordo de Ligação e promover ganhos de eficiência, foi criada uma ligação direta entre os registos de ambos os sistemas, permitindo que as entidades regulamentadas transfiram licenças de emissão da conta de um sistema para a conta do outro sistema. As transferências estão previstas, geralmente duas vezes por mês.

    Os quadros 9 e 10 analisam os efeitos da ligação entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça em 2021. Além disso, mostram em que medida as entidades regulamentadas de ambos os sistemas utilizaram licenças de emissão emitidas no outro sistema para fins de cumprimento.



    Quadro 9. Unidades utilizadas para fins de cumprimento no Registo da UE.

    Instalações
    fixas

    Atribuição de licenças de emissão
    a título gratuito e leilão

    Emissões verificadas

    Unidades devolvidas

    Licenças de emissão do CELE

    Licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Gerais

    Aviação

    Gerais

    Aviação

    1 128 900 293

    1 335 460 461

    1 332 192 792

    1 323 252 959

    8 480 001

    396 422

    63 410

    % do total

    99,3 %

    0,6 %

    0,03 %

    0,005 %

    Operadores
    de aeronaves

    Atribuição a título gratuito (incluindo o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça) e leilões

    Emissões verificadas (incluindo no âmbito
    do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça)

    Unidades devolvidas

    Licenças de emissão do CELE

    Licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Gerais

    Aviação

    Gerais

    Aviação

    28 223 342

    27 944 486

    28 007 345

    7 677 636

    19 901 550

    487

    427 672

    % do total

    27,4 %

    71,1 %

    0,002 %

    1,5 %

    Quadro 10. Unidades utilizadas para fins de cumprimento no Registo Suíço.

    Instalações
    fixas

    Atribuição de licenças de emissão
    a título gratuito e leilão

    Emissões verificadas

    Unidades devolvidas

    Licenças de emissão do CELE

    Licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Gerais

    Aviação

    Gerais

    Aviação

    4 611 126

    4 904 027

    4 858 105

    398 715

    0

    4 433 068

    26 322

    % do total

    8,2 %

    -

    91,3 %

    0,5 %

    Operadores
    de aeronaves

    (geridos pela Suíça)

    Atribuição a título gratuito (incluindo o CELE) e leilões

    Emissões verificadas (incluindo no âmbito
    do CELE)

    Unidades devolvidas

    Licenças de emissão do CELE

    Licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Gerais

    Aviação

    Gerais

    Aviação

    1 055 137

    762 540

    762 540

    302

    279 336

    0

    482 902

    % do total

    0,04 %

    36,6 %

    -

    63,3 %

    No seu conjunto, as entidades regulamentadas do CELE (instalações fixas e operadores de aeronaves) utilizaram 887 991 licenças de emissão emitidas ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça para fins de cumprimento em 2021. Este valor corresponde a quase 246 000 licenças de emissão mais do que em 2020, o que representa um aumento de mais de 38 % na utilização da flexibilidade proporcionada pela ligação. Tal foi possível apesar de os operadores de aeronaves da UE terem utilizado menos licenças de emissão da aviação emitidas ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça em termos relativos (1,5 % em 2021, em comparação com 2,3 % em 2020).

    Em conformidade com as disposições regulamentares, as instalações fixas da UE puderam utilizar as licenças de emissão da aviação do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça para fins de cumprimento pela primeira vez em 2021 100 . A crescente sensibilização e aceitação da ligação entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça é também bem documentada pelo aumento da utilização de licenças gerais suíças por instalações fixas, de zero para cerca de 396 422 unidades. Em termos relativos, as licenças gerais emitidas ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça representaram menos de 0,03 % do total devolvido no CELE em 2021. No entanto, tal representou uma percentagem mais reveladora de 8,6 % de todas as licenças gerais suíças atribuídas a título gratuito e leiloadas nesse ano.

    No sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, as instalações fixas utilizaram uma percentagem semelhante de licenças gerais do CELE para fins de cumprimento em 2021 (8,2 %). Em comparação com 0,19 % em 2020, trata-se de um aumento significativo. Mais uma vez, pode atribuir-se a uma crescente sensibilização para a flexibilidade oferecida pelos mercados do carbono interligados. Em 2021, as instalações fixas do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça poderiam também utilizar as licenças de emissão da aviação para fins de cumprimento. No entanto, utilizaram apenas as licenças de emissão da aviação emitidas no sistema nacional.

    O quadro 11 resume os volumes agregados de licenças de emissão (tanto gerais como da aviação) transferidas entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça através da ligação direta desde 2020. O saldo mostra uma saída de 3 269 licenças do CELE para o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça. Note-se, no entanto, que os valores podem incluir retransferências das mesmas licenças de emissão.

    Quadro 11. Licenças de emissão transferidas entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça em 2020-2021.

    Ano

    2020

    2021

    Total

    Transferências de licenças de emissão entre o CELE e o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    Do CELE para o sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

    475 679

    1 051 360

    1 527 039

    Do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça para o CELE

    0

    1 523 770

    1 523 770

    Saldo

    3 269

    8.CELE no contexto da Diretiva Eficiência Energética 101

    O CELE funciona no contexto mais vasto da política energética da UE, incluindo a Diretiva Eficiência Energética 102 . O objetivo da referida diretiva é alcançar economias de energia através do estabelecimento de metas e obrigações para os Estados-Membros e para as empresas. O sinal de preço do carbono do CELE pode, por conseguinte, interagir com as medidas e ações políticas implementadas para o efeito.

    O artigo 7.º da Diretiva Eficiência Energética exige que os Estados-Membros introduzam medidas políticas destinadas a obter economias de energia em consonância com os seus objetivos nacionais indicativos 103 . A maioria dos Estados-Membros comunicou as medidas previstas para atingir os objetivos de economia de energia previstos no artigo 7.º para o período de vigência da obrigação de 2021-2030. Com a reformulação da Diretiva Eficiência Energética no âmbito do pacote de medidas destinadas a concretizar o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão propôs aumentar as metas globais de eficiência energética, bem como a meta da obrigação anual de economias de energia. As negociações relativas à proposta continuam.

    Além disso, o artigo 8.º da Diretiva Eficiência Energética promove medidas de eficiência energética rentáveis nas grandes empresas, incluindo algumas instalações abrangidas pelo CELE. Estas devem realizar uma auditoria energética de quatro em quatro anos ou utilizar um sistema de gestão de energia ou ambiental certificado. Tais instrumentos ajudam a identificar perdas de energia, a estimar o potencial de economia de energia e medidas rentáveis para reduzir o consumo de energia.

    O sinal de preço do carbono do CELE contribui para a avaliação das medidas e dos investimentos relacionados com a eficiência energética nos setores regulamentados. Os Estados-Membros também utilizam as receitas dos leilões do CELE para financiar melhorias da eficiência energética. Em 2021, 18 Estados-Membros 104 comunicaram a utilização destas receitas para financiar projetos relacionados com a eficiência energética, nomeadamente investimentos na modernização térmica dos edifícios (incluindo o apoio aos agregados familiares com rendimentos mais baixos), aconselhamento em matéria de eficiência energética, bem como investigação e desenvolvimento, com o objetivo de reduzir o consumo de energia. No total, foram gastos 2,5 mil milhões de EUR de receitas do CELE em 2021 no financiamento de investimentos relacionados com a eficiência energética.

    9.Conclusões e perspetivas

    Em 2021, a procura de energia aumentou, impulsionada pela recuperação gradual dos efeitos da pandemia de COVID-19, e os preços dos combustíveis fósseis nos mercados europeus aumentaram. O CELE continuou a funcionar corretamente e a concretizar a ambição climática da UE.

    Embora as emissões no CELE tenham aumentado em 2021, permaneceram abaixo dos níveis anteriores à pandemia observados em 2019. O aumento esteve relacionado com a recuperação económica gradual na sequência da pandemia de COVID-19. As emissões das instalações fixas aumentaram 6,6 % em comparação com 2020, mas continuaram a ser 5,6 % inferiores às de 2019. As emissões provenientes da produção de eletricidade e calor também aumentaram, impulsionadas por um regresso à utilização do carvão, em detrimento do gás natural, em resposta ao aumento dos preços dos combustíveis fósseis. Em 2021, as emissões da aviação foram aproximadamente 30 % superiores às de 2020, mas, ainda assim, 50 % inferiores às de 2019.

    Não obstante, a percentagem de emissões de combustíveis fósseis provenientes da hulha aumentou nas instalações fixas, enquanto as percentagens da lenhite e do gás natural diminuíram na sequência do aumento dos preços do gás natural. Em resposta à crise energética, a Comissão apresentou o plano REPowerEU que defende a aceleração da transição para as energias limpas, baseando-se simultaneamente nas revisões em curso das políticas conexas em matéria de clima e energia no âmbito do pacote para concretizar o Pacto Ecológico Europeu.

    O aumento do preço do carbono suscitou dúvidas quanto à existência de especulação excessiva no mercado do carbono da UE. A ESMA abordou estas preocupações numa análise exaustiva do mercado e do seu comportamento, concluindo que os preços prevalecentes estão em consonância com os princípios fundamentais do mercado.

    Ao mesmo tempo, o preço mais elevado do carbono em 2021 traduziu-se num aumento das receitas dos leilões para os Estados-Membros — quase o dobro das receitas de 2020. Em 2021, os Estados-Membros gastaram, em média, 19 mil milhões de EUR de receitas dos leilões em ações relacionadas com o clima e a energia. Os Estados-Membros também utilizaram estes recursos para amortecer os impactos da crise energética. A médio e longo prazo, estes recursos podem apoiar o investimento na transição para as energias limpas, melhorando assim a eficiência energética e aumentando a utilização de energias renováveis, reduzindo não só as emissões, mas também a dependência dos Estados-Membros em relação aos combustíveis fósseis e às suas importações.

    Paralelamente, a revisão do CELE está a avançar, estando atualmente em curso negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho. Até 2030, o sistema deverá alcançar reduções mais ambiciosas das emissões, em consonância com as metas climáticas da UE estabelecidas na Lei Europeia em matéria de Clima.

    (1)

       Emissões do CELE provenientes de instalações fixas em 2021, sem o Reino Unido, apenas produtores de eletricidade na Irlanda do Norte, em comparação com um valor ajustado de 2005, observando o mesmo âmbito de aplicação.

    (2)

       Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 ( JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (3)

        Delivering the European Green Deal (não traduzido para português), DG Ação Climática, 14.7.2021.

    (4)

       Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.7.2021, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757 [ COM(2021) 551 final ].

    (5)

       A legislação em vigor determina uma redução de 43 % em relação aos níveis de emissões de 2005.

    (6)

       Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13.10.2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» [ COM(2021) 660 final ].

    (7)

       Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho ( JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (8)

       Nos termos do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída UE-Reino Unido.

    (9)

       Instalações da categoria A.

    (10)

       Um subconjunto das instalações da categoria A, com emissões inferiores a 25 000 teCO2 por ano.

    (11)

       Instalações da categoria B.

    (12)

       Instalações da categoria C.

    (13)

       O limiar de 20 MW de potência térmica nominal total.

    (14)

       Nos termos do artigo 27.° da Diretiva CELE.

    (15)

       Em cada um dos três anos anteriores à notificação à Comissão. Excluem-se as emissões provenientes da biomassa.

    (16)

       Nos termos do artigo 27.º-A, n.º 3, da Diretiva CELE.

    (17)

       Estes Estados-Membros eram a Dinamarca, a Croácia, a Lituânia, a Hungria, os Países Baixos e a Finlândia.

    (18)

       Nos termos do artigo 13.º do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações [Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão ( JO L 334 de 31.12.2018, p. 1). O regulamento foi alterado, em 2020, pelo Regulamento (UE) 2020/2085 da Comissão e, em 2022, pelo Regulamento (UE) 2022/388 da Comissão. Ver versão consolidada ].

    (19)

       Um exemplo de operador comercial de aeronaves é uma transportadora aérea de passageiros que presta serviços ao público. Um exemplo de operador não comercial de aeronaves é uma aeronave privada.

    (20)

       Aplicada a partir do ponto médio do período de base de 2008-2012.

    (21)

       Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

    (22)

       Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro ( JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

    (23)

       Decisão (UE) 2020/1722 da Comissão, de 16 de novembro de 2020, relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível da União para 2021 no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE ( JO L 386 de 18.11.2020, p. 26).

    (24)

       De acordo com a meta fixada na legislação em vigor de reduzir as emissões em 43 % até 2030, em comparação com 2005.

    (25)

       Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União ( JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

    (26)

        Auction Reports (não traduzido para português), DG Ação Climática, 30.6.2022.

    (27)

       Pode ocorrer fuga de carbono se as atividades regulamentadas pelo CELE forem deslocalizadas para países terceiros com políticas climáticas menos ambiciosas, conduzindo assim a um aumento das emissões globais de gases com efeito de estufa.

    (28)

       Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030 ( JO L 120 de 8.5.2019, p. 20).

    (29)

       Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 87 de 15.3.2021, p. 29).

    (30)

       A taxa máxima de redução anual de 1,6 % aplicada durante um período de 15 anos, de 2007-2008, quando foram obtidos os dados originais para o cálculo do parâmetro de referência, até 2023, a meio do primeiro período de atribuição da fase 4.

    (31)

        Ficha informativa intitulada «Update of benchmark values for 2021-2025, phase 4 of the EU ETS» (não traduzida para português), DG Ação Climática, 12.10.2021.

    (32)

       Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade ( JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).

    (33)

       O Órgão de Fiscalização do Acordo Europeu de Comércio Livre adotou igualmente decisões relativas à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega.

    (34)

       O Órgão de Fiscalização do Acordo Europeu de Comércio Livre adotou igualmente decisões relativas à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega.

    (35)

         Os Estados-Membros elegíveis são a Bulgária, a Chéquia, a Estónia, a Croácia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia.

    (36)

       Estes Estados-Membros são a Chéquia, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta e a Polónia.

    (37)

       Incluindo as licenças de emissão distribuídas para fins de solidariedade e de crescimento.

    (38)

       Receitas geradas pelos Estados-Membros, pelo Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega.

    (39)

       A diferença remanescente tem em conta as receitas agregadas ao abrigo do Fundo de Inovação e do Fundo de Modernização, bem como as receitas distribuídas à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega.

    (40)

       Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 26.10.2022, intitulado «Acelerar a transição para a neutralidade climática, em prol da segurança e da prosperidade da Europa» [ COM(2022) 514 final ].

    (41)

       Decisão (UE) 2017/2172 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2010/670/UE no que respeita à afetação das receitas não utilizadas provenientes da primeira fase do convite à apresentação de propostas ( JO L 306 de 22.11.2017, p. 24).

    (42)

       Orçamento total estimado com base no preço do carbono de 75 EUR por tonelada.

    (43)

        Overview of the first call for large-scale project proposals & next steps (não traduzido para português), DG Ação Climática, 30.6.2022.

    (44)

       Os projetos estão localizados na Bélgica, Espanha, França, Itália, Finlândia e Suécia.

    (45)

        Overview of the first call for small-scale project proposals (não traduzido para português), DG Ação Climática, 30.6.2022.

    (46)

       Os projetos contribuirão para os esforços de descarbonização da Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Croácia, Itália, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal e Suécia.

    (47)

       Os projetos contribuirão para os esforços de descarbonização de sete Estados-Membros (Bulgária, Alemanha, França, Países Baixos, Polónia, Finlândia e Suécia), bem como da Islândia e da Noruega.

    (48)

          Third call for large-scale projects (não traduzido para português), DG Ação Climática, 3.11.2022.

    (49)

       Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18.5.2022, intitulada «Plano REPowerEU» [ COM(2022) 230 final ].

    (50)

       Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 26.8.2022, sobre a execução do Fundo de Inovação, incluindo a revisão a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 [ COM(2022) 416 final ].

    (51)

       Os Estados-Membros beneficiários são a Bulgária, a Chéquia, a Estónia, a Croácia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia.

    (52)

       Orçamento total estimado com base no preço do carbono de 75 EUR por tonelada.

    (53)

       Este número inclui as licenças de emissão transferidas para o Fundo de Modernização pelos Estados‑Membros a partir dos respetivos conjuntos ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2-B, e do artigo 10.º-C da Diretiva CELE — os outros mecanismos de solidariedade do CELE. O volume inicial do Fundo de Modernização ascende a quase 276 milhões de licenças de emissão.

    (54)

       Fundo de Modernização – Investment Committee Annual Report 2021 (não traduzido para português), DG Ação Climática, 15.3.2022.

    (55)

       Fundo de Modernização – Beneficiary Member States’ 2021 annual reports (não traduzido para português), DG Ação Climática, 30.6.2022.

    (56)

       Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 ( JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

    (57)

       Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 ( JO C 317 de 25.9.2020, p. 5).

    (58)

       Excluindo as receitas da venda em leilão de licenças de emissão da aviação.

    (59)

       Em 2020, os Estados-Membros pagaram uma compensação pelos custos indiretos incorridos em 2019.

    (60)

       Em ambos os casos, a comparação foi efetuada com as emissões verificadas ajustadas de 2020 e 2019, excluindo o Reino Unido, com exceção dos produtores de eletricidade na Irlanda do Norte.

    (61)

          Industrial production statistics (não traduzido para português), Eurostat, agosto de 2022.

    (62)

       A partir de 2021, o CELE deixou de incluir as emissões provenientes do Reino Unido; apenas são incluídas as emissões dos produtores de eletricidade na Irlanda do Norte.

    (63)

       Artigo 38.º, n.º 6, do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações. Tal como acima referido, o Regulamento (UE) 2018/2066 foi alterado, em 2020, pelo Regulamento (UE) 2020/2085 e, em 2022, pelo Regulamento (UE) 2022/388. Ver versão consolidada .

    (64)

       Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) ( JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (65)

       Retificação da Comunicação da Comissão — Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2021 para efeitos da reserva de estabilização do mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE, bem como do número de licenças de emissão não atribuídas no período 2013-2020 ( JO C 272 de 15.7.2022, p. 25).

    (66)

       Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.7.2021, que altera a Decisão (UE) 2015/1814 no respeitante à quantidade de licenças de emissão a inserir na reserva de estabilização do mercado do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União até 2030 [ COM(2021) 571 final ].

    (67)

       Decisão n.º 377/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2013, que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade ( JO L 113 de 25.4.2013, p. 1).

    (68)

       Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ( JO L 322 de 7.12.2017, p. 3).

    (69)

       Emissões verificadas ajustadas, excluindo os voos provenientes do Reino Unido: 21,5 Mt em 2020 e 55,8 Mt em 2019.

    (70)

       Tendo em conta a alteração do âmbito de aplicação do CELE no setor da aviação (já não abrange os voos provenientes do Reino Unido).

    (71)

       A Suíça foi incluída apenas nos dados de 2020 e 2021.

    (72)

       Estes números não têm em conta todos os encerramentos de operadores de aeronaves e as licenças de emissão atribuídas a título gratuito a partir da reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento, nem as devoluções em 2012 devido à alteração do âmbito de aplicação. Fontes: Diário de Operações da UE, DG Ação Climática.

    (73)

       Tendo em conta os números retidos devido ao encerramento de operadores de aeronaves, a atribuição efetiva em 2019 seria inferior em 4 milhões ao valor apresentado — ver nota de rodapé 8 do Aviso C/2020/8643 (JO CI 428 de 11.12.2020, p. 1). A atribuição de licenças de emissão ao Reino Unido (4,31 milhões de licenças de emissão do total para 2019), suspensa em 2019 devido às medidas de salvaguarda adotadas pela Comissão para proteger a integridade ambiental do CELE nos casos em que o direito da UE deixe de se aplicar a um Estado-Membro que saia da UE, foi retomada em 2020.

    (74)

       Este número tem em conta os voos com partida do EEE para a Suíça e entre o EEE e o Reino Unido, em conformidade com o Acordo de Saída.

    (75)

       Tendo em conta a alteração do âmbito das emissões (já não abrange os voos provenientes do Reino Unido).

    (76)

       Os volumes de licenças de emissão da aviação leiloadas no período 2013-2015 refletem a decisão de «suspender temporariamente» e limitar a obrigação no âmbito do CELE para o setor da aviação apenas aos voos dentro do EEE (Decisão n.º 377/2013/UE). O cumprimento pelo setor da aviação em 2013 foi adiado (Regulamento n.º 421/2014). O cumprimento das obrigações relativas às emissões da aviação em 2013 e 2014 teve lugar de janeiro a abril de 2015.

    -Decisão n.º 377/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2013, que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade ( JO L 113 de 25.4.2013, p. 1).

    -Regulamento (UE) n.º 421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 ( JO L 129  de 30.4.2014, p. 1).

    (77)

       Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à contribuição do setor da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global [ COM(2021) 552 final ].

    (78)

       Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à notificação aos operadores de aeronaves com base na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global [ COM(2021) 567 final ].

    (79)

         Relatório da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23.11.2020, intitulado «Análise atualizada dos efeitos climáticos da aviação não ligados ao CO2 e de potenciais medidas políticas, nos termos do artigo 30.º, n.º 4, da Diretiva Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE [ COM(2020) 747 final ].

    (80)

         PIAC, Mitigation of Climate Change – Summary for Policymakers (não traduzido para português), contributo do Grupo de Trabalho III para o Sexto Relatório de Avaliação, 2022.

    (81)

       Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE ( JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    (82)

       Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União ( JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

    (83)

       A lista das autoridades nacionais competentes responsáveis nos termos do Regulamento Abuso de Mercado pode ser consultada na página Web da ESMA .

    (84)

       Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão ( JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

    (85)

       Como anteriormente, COM(2021) 660 final.

    (86)

        ESMA70-445-7 , relatório preliminar da ESMA sobre as licenças de emissão, 11.11.2021.

    (87)

        ESMA70-445-38 , relatório final da ESMA sobre as licenças de emissão, 28.3.2022.

    (88)

       Ampudia, M., Bua, G., Kapp, D. e Salakhova, D., « The role of speculation during the recent increase in EU emissions allowance prices » (não traduzido para português), Boletim Económico do BCE, n.º 3/2022.

    (89)

       Tal como acima referido, o Regulamento (UE) 2018/2066 foi alterado, em 2020, pelo Regulamento (UE) 2020/2085 e, em 2022, pelo Regulamento (UE) 2022/388. Ver versão consolidada .

    (90)

       Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 334 de 31.12.2018, p. 94). O regulamento foi alterado em 2020 pelo Regulamento (UE) 2020/2084 da Comissão. Ver versão consolidada .

    (91)

       O principal motivo prende-se com o facto de a metodologia baseada em medições envolver uma quantidade significativa de recursos e de conhecimento técnico para medir continuamente a concentração dos gases com efeito de estufa pertinentes, algo que falta a muitos operadores mais pequenos.

    (92)

       O Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações exige que todos os operadores atinjam determinados níveis mínimos, aplicando-se níveis mais exigentes (que implicam dados de qualidade mais fiável) às fontes de emissões maiores e, por razões de razoabilidade de custos, requisitos menos estritos às fontes mais pequenas.

    (93)

       Nos casos em que as autoridades regionais/locais são responsáveis pelo trabalho de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, a autoridade central competente complementa esse trabalho analisando os documentos pertinentes, como os planos de monitorização, a fim de monitorizar a qualidade dos processos de monitorização, comunicação de informações e verificação.

    (94)

       A multa é indexada à inflação.

    (95)

       O artigo 34.º-A do Regulamento Acreditação e Verificação permite que o verificador efetue visitas virtuais aos locais se uma situação de força maior o impedir de ir ao local. Tal só é permitido mediante aprovação da autoridade competente e se estiverem preenchidas determinadas condições.

    (96)

       Três países (Eslovénia, Irlanda do Norte e Listenstaine) não gerem quaisquer operadores de aeronaves.

    (97)

       Os 11 países são a Chéquia, a Dinamarca, a Grécia, a Espanha, a França, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia, a Finlândia e a Suécia.

    (98)

       Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ( JO L 322 de 7.12.2017, p. 3).

    (99)

       Tal como acima referido, a Diretiva 2003/87/CE.

    (100)

       Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva CELE.

    (101)

       Com base no artigo 24.º da Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética ( JO L 328 de 21.12.2018, p. 210), e nos artigos 29.º e 35.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

    (102)

       Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética ( JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).

    (103)

       Como anteriormente, artigo 3.º da Diretiva (UE) 2018/2002.

    (104)

       Os 18 Estados-Membros são a Bélgica, a Bulgária, a Chéquia, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia e a Finlândia.

    Top