COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.9.2022
COM(2022) 442 final
2022/0263(NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa à revisão das metas de Barcelona sobre a educação e acolhimento na primeira infância
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Document 52022DC0442
Proposal for a COUNCIL RECOMMENDATION on the Revision of the Barcelona Targets on early childhood education and care
Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa à revisão das metas de Barcelona sobre a educação e acolhimento na primeira infância
Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa à revisão das metas de Barcelona sobre a educação e acolhimento na primeira infância
COM/2022/442 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.9.2022
COM(2022) 442 final
2022/0263(NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa à revisão das metas de Barcelona sobre a educação e acolhimento na primeira infância
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
No seu discurso sobre o estado da União de 2021, a presidente Ursula Von der Leyen anunciou uma Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, a fim de ajudar homens e mulheres a receberem os melhores cuidados em diferentes fases da vida e a encontrarem a melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. A iniciativa consiste numa Comunicação da Comissão relativa a uma Estratégia Europeia para a Prestação de Cuidados 1 , acompanhada de duas propostas de recomendações do Conselho, uma relativa à revisão das metas de Barcelona sobre a educação e acolhimento na primeira infância (EAPI) e outra relativa aos cuidados de longa duração 2 .
A disponibilidade de serviços de EAPI é um motor essencial da participação das mulheres no mercado de trabalho. A correlação entre a participação das mães no mercado de trabalho e as taxas de inscrição nos serviços de EAPI é especialmente forte no caso das mães cujo filho mais novo tem menos de três anos. Neste contexto, as metas de Barcelona em matéria de estruturas de acolhimento de crianças foram fixadas pelo Conselho Europeu 3 em 2002 com o objetivo de aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho, ao reforçar a prestação de serviços de EAPI. O Conselho Europeu estabeleceu duas metas, a saber, uma taxa de participação de 90 % das crianças entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória e uma taxa de participação de 33 % das crianças com menos de três anos 4 . Embora as metas de Barcelona tenham sido, em média, atingidas a nível da UE, alguns Estados-Membros registam um atraso significativo e persistem diferenças, em especial no que se refere às crianças de agregados familiares com rendimentos mais baixos.
O objetivo da presente recomendação consiste em incentivar os Estados-Membros a aumentar o envolvimento na EAPI, a fim de facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho e melhorar o desenvolvimento social e cognitivo das crianças, em especial das crianças em situação vulnerável ou oriundas de meios desfavorecidos. Especificamente, a Comissão propõe a revisão das metas de Barcelona, a fim de criar uma nova dinâmica para promover uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros no que respeita à participação das crianças na EAPI 5 , contribuindo assim para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e colmatar a disparidade no emprego entre homens e mulheres 6 . Aborda igualmente outras dimensões pertinentes para a consecução dos objetivos de Barcelona, nomeadamente a comportabilidade dos preços, a acessibilidade e a qualidade da EAPI, que são fundamentais para dar resposta às necessidades dos progenitores e das crianças, influenciando assim a utilização efetiva desses serviços. A Comissão convida igualmente os Estados-Membros a terem em conta a intensidade de participação das crianças na EAPI em termos de tempo, que deve ser suficiente para permitir que os progenitores participem de forma significativa no trabalho remunerado, bem como a percentagem de crianças em risco de pobreza ou exclusão social que participam na EAPI.
Desde 2002, o emprego feminino aumentou de forma constante, atingindo 67,7 % em 2021, em comparação com 60,7 % em 2010 7 , embora tenha diminuído em 2020 (66,1 %) devido à crise da COVID-19. Esta tendência crescente é acompanhada de um padrão de aumento do nível de escolaridade das mulheres, com um maior número de mulheres a concluir o ensino superior e a obter diplomas de nível superior 8 .
Apesar destas melhorias, a disparidade no emprego entre homens e mulheres continua a ser significativa, correspondendo a uns expressivos 10,8 pontos percentuais em 2021 9 . A Eurofound estimou a perda resultante da disparidade no emprego entre homens e mulheres em 320 mil milhões de EUR em 2018. A maior parte deste montante consiste em rendimentos e contribuições para a segurança social perdidos para a economia, devido ao facto de as mulheres não participarem no emprego 10 . A disparidade no emprego entre homens e mulheres está estreitamente relacionada com as responsabilidades familiares. As mulheres continuam a ser as principais prestadoras de cuidados a crianças e adultos que deles necessitam e são as principais responsáveis pelas tarefas domésticas. Este desequilíbrio limita a possibilidade de participarem e dedicarem tempo ao trabalho remunerado.
Em 2021, no inquérito às forças de trabalho (IFT) para a UE-27, 27,9 % das mulheres com idades compreendidas entre os 25 e os 49 anos, e fora da população ativa, indicaram que a prestação de cuidados a crianças ou adultos que deles necessitavam foi a principal razão para não procurar emprego, por comparação com apenas 8 % dos homens 11 . Em 2019, no período anterior à pandemia, estes valores situavam-se em 32,6 % e 7,6 %, respetivamente 12 . O Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) indica que as responsabilidades de prestação de cuidados mantêm 7,7 milhões de mulheres na Europa fora do mercado de trabalho e limitam muitas delas a trabalhar apenas a tempo parcial: 29 % das mulheres que trabalham a tempo parcial referiram a prestação de cuidados como a principal razão para o fazer, em comparação com apenas 6 % dos homens 13 .
A disparidade de género no plano da prestação de cuidados, nomeadamente a diferença de tempo consagrada ao trabalho de prestação de cuidados não remunerado por parte de mulheres e homens, está associada aos estereótipos de género nas profissões e funções das mulheres e dos homens e reforça esses estereótipos. Ainda é amplamente esperado que as mulheres prestem cuidados não remunerados em maior medida do que os homens, mesmo nas famílias em que ambos auferem rendimentos. Antes da crise da COVID-19, as mulheres empregadas na UE com filhos com menos de sete anos, e que viviam em casal, passaram em média 39 horas por semana em trabalho não remunerado, em comparação com 19 horas por semana 14 no caso dos homens empregados na mesma situação. A disparidade de género no plano da prestação de cuidados foi mais acentuada no caso das mulheres em emprego precário.
Com o encerramento e as restrições dos serviços de prestação de cuidados durante a pandemia, as mulheres foram ainda mais chamadas a prestar serviços de prestação de cuidados. A crise da COVID-19 agravou as disparidades entre homens e mulheres em termos de prestação de cuidados não remunerados 15 , reforçou os papéis tradicionais atribuídos em função do género e prejudicou os modestos progressos alcançados até à data em matéria de igualdade de género 16 . De acordo com um inquérito em linha da Eurofound sobre a vida, o trabalho e a COVID-19 17 , durante a pandemia, as mulheres com filhos até aos 12 anos passaram em média 62 horas por semana em atividades de assistência a crianças, em comparação com 36 horas no caso dos homens na mesma situação, e 23 horas em tarefas domésticas, em comparação com 15 horas no caso dos homens. Quase um terço destas mulheres (29 %) declarou ter tido dificuldade em concentrar-se no seu trabalho devido às responsabilidades em termos de prestação de cuidados, em comparação com 11 % dos homens.
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece que a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, incluindo no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, aos termos e condições de emprego e à progressão na carreira. Reconhece igualmente o direito das crianças a uma EAPI a preços acessíveis de boa qualidade; o direito das crianças à proteção contra a pobreza; e o direito das crianças oriundas de meios desfavorecidos a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades.
O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabeleceu uma grande meta: aumentar a taxa de emprego global para, pelo menos, 78 % da população (20-64 anos) até 2030, o que foi saudado pelos líderes da UE na Cimeira do Porto, em maio de 2021, e no Conselho Europeu, em junho de 2021. A fim de alcançar esse objetivo global, a Europa deve esforçar-se por reduzir para, pelo menos, metade a disparidade no emprego entre homens e mulheres em comparação com 2019 e aumentar a prestação de serviços de EAPI, contribuindo assim para uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida privada e apoiando uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho.
A Diretiva de 2019 relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar 18 criou normas mínimas destinadas à licença para assistência à família, ao introduzir i) o direito à licença de paternidade remunerada e à licença de cuidador e reforçando a licença parental não transferível e remunerada e ii) o direito de solicitar regimes em matéria de flexibilidade do tempo de trabalho para os trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados, a fim de incentivar a partilha equitativa de prestação de cuidados entre homens e mulheres. A prestação de serviços de EAPI de elevada qualidade, acessíveis e a preços comportáveis complementa os regimes em matéria de tempo de trabalho, ao permitir a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e é crucial para permitir que os progenitores, especialmente as mães, participem no mercado de trabalho.
O apoio do setor público ao setor da EAPI é um investimento social que proporciona vários retornos para as pessoas, a sociedade e a economia no seu conjunto. Promove a participação das mulheres no mercado de trabalho, estimula a adesão das mulheres a empregos a tempo inteiro, melhora o desenvolvimento das crianças, reforça a inclusão social e a equidade, bem como ajuda a quebrar o ciclo intergeracional da pobreza. No contexto da escassez de mão de obra e das persistentes disparidades no emprego, o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através do reforço do acesso à EAPI, representa uma grande oportunidade para um crescimento inclusivo e sustentável 19 . O investimento na EAPI tem também um potencial significativo de criação de emprego. Estudos recentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) demonstraram que o investimento anual de 1,1 % do PIB na EAPI e de 1,8 % do PIB nos cuidados de longa duração criaria mais 26,7 milhões de postos de trabalho na Europa até 2035 20 .
Este investimento pode gerar receitas fiscais e de segurança social adicionais. De um modo geral, as receitas fiscais e da segurança social provenientes do aumento dos rendimentos e do emprego aumentariam, reduzindo a necessidade total de financiamento das medidas das políticas no domínio dos cuidados de saúde de 3 % do PIB (antes de impostos) para um valor líquido de 2 % do PIB (após impostos) 21 . A OIT estima que a taxa de recuperação de investimentos dos Estados-Membros no setor da prestação de cuidados é em média de cerca de 55 %, dependendo, nomeadamente, do montante de investimento necessário, da procura de mão de obra no Estado-Membro em causa e do nível de tributação. Os Estados-Membros podem melhorar a sustentabilidade orçamental dos investimentos na EAPI, ao avaliar o impacto nas finanças públicas e assegurar a eficácia em termos de custos, nomeadamente através de uma conceção eficiente de mecanismos de financiamento que sejam coerentes com a sustentabilidade global das finanças públicas.
Para além do investimento na EAPI, muitos Estados-Membros consagraram na legislação o direito a um lugar nos serviços de EAPI, enquanto outros tornaram obrigatória a frequência da EAPI, especialmente no último ano que antecede a escola primária. Ao consagrar essa frequência como um direito, as autoridades públicas têm de garantir um lugar a cada criança cujos progenitores o solicitem (no grupo etário abrangido pelo direito), ao passo que, nos países em que a EAPI é obrigatória, as autoridades públicas têm de assegurar um número suficiente de lugares no ensino pré-escolar a todas as crianças no grupo etário abrangido pela obrigação legal. Na maioria dos Estados-Membros, esse direito já existe, mas a idade para começar a exercer o direito varia significativamente. Na Europa, há diferenças significativas quanto à idade em que as crianças passam a dispor de um lugar garantido nos serviços de EAPI. Apenas sete Estados-Membros da UE 22 consagraram na legislação o direito a um lugar nos serviços de EAPI para as crianças desde tenra idade (6-18 meses), o que ocorre muitas vezes imediatamente após o termo da licença parental, uma vez que, idealmente, não deve haver uma lacuna entre o fim da licença para assistência à família devidamente remunerada e o direito a um lugar nos serviços de EAPI. No caso de crianças com idade igual ou superior a três anos, 13 Estados-Membros 23 consagram na sua legislação um direito e alguns Estados-Membros comprometeram-se a introduzi-lo no contexto dos seus planos nacionais de recuperação e resiliência 24 .
Os dados disponíveis demonstram que a prestação de serviços de EAPI de qualidade desempenha um papel crucial na melhoria do desenvolvimento cognitivo, social e educativo das crianças desde tenra idade 25 . Estas melhorias traduzem-se frequentemente em melhores resultados de aprendizagem e melhores perspetivas de emprego numa fase posterior da vida 26 . Participar na EAPI de elevada qualidade é benéfico para todas as crianças, especialmente para as que se encontram em situação desfavorecida. Trata-se de um instrumento essencial para combater as desigualdades, eliminar as eventuais desvantagens sociais das crianças 27 e promover a igualdade de oportunidades. Estes aspetos são especificamente mencionados na Recomendação do Conselho de 2019 relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade 28 e na Garantia Europeia para a Infância 29 . As vantagens vão para lá das crianças envolvidas. A nível individual, a participação na EAPI está associada a um maior nível de instrução, a rendimentos mais elevados, a um aumento da integração social e a uma melhor saúde. Há também muitas vantagens a nível social, desde a redução das despesas com a proteção social e a redução das taxas de criminalidade, até ao aumento das receitas fiscais e à melhoria da coesão social 30 .
Por último, a presente proposta de recomendação aborda as condições de trabalho no setor da EAPI. Os trabalhadores do setor, muitos dos quais são mulheres, enfrentam frequentemente condições de trabalho difíceis e perspetivas de carreira limitadas. A melhoria das condições de trabalho exige um diálogo social mais sólido, uma remuneração adequada e oportunidades de melhoria de competências e de requalificação. A promoção de condições de trabalho justas para o pessoal do setor da EAPI deve contribuir para atrair e reter os trabalhadores – homens e mulheres – no setor e pode igualmente contribuir para combater a segregação em função do género no setor, bem como corrigir a falta de efetivos que se verifica em muitos países 31 . É também um aspeto importante para garantir a qualidade dos serviços de cuidados. A UE apoia o investimento e as reformas dos Estados-Membros na EAPI através dos seus diferentes instrumentos de financiamento, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Este apoio é especialmente importante para combater as desigualdades territoriais entre os Estados-Membros e dentro dos mesmos. A UE está também a prestar apoio técnico direto às reformas ao abrigo do instrumento de assistência técnica. A Comissão acompanha a execução das políticas no domínio da EAPI e avalia os progressos na consecução das metas de Barcelona no âmbito do Semestre Europeu e continuará a fazê-lo.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A revisão das metas de Barcelona para a educação e acolhimento na primeira infância é anunciada na Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 32 . É uma das iniciativas apresentadas na estratégia que visa promover a emancipação económica das mulheres e a partilha equitativa das responsabilidades familiares entre homens e mulheres. A revisão é igualmente anunciada na Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança 33 , bem como no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 34 , como parte dos esforços para alcançar, até 2030, a grande meta de uma taxa de emprego global de 78 % e a meta complementar de reduzir pelo menos para metade a disparidade no emprego entre homens e mulheres em comparação com 2019.
Na sua comunicação intitulada «Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores» 35 , a Comissão destacou, nomeadamente, a importância de medidas de apoio aos Estados-Membros a fim de melhorar o acesso a preços comportáveis a serviços de educação e acolhimento na primeira infância de qualidade, como forma de alcançar uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores com responsabilidades em termos de prestação de cuidados.
A Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar visa incentivar uma melhor partilha das responsabilidades familiares entre homens e mulheres, ao reforçar o direito à licença para assistência à família e conceder o direito de solicitar regimes em matéria de flexibilidade do tempo de trabalho, o que inclui, nomeadamente, dois meses de licença parental não transferível e adequadamente remunerada para cada progenitor. Ao conceder direitos não transferíveis a licença para assistência à família, a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar visa incentivar os pais a exercerem os seus direitos, facilitando, assim, o regresso das mães ao mercado de trabalho.
A Recomendação de 2019 relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade («Recomendação EAPI») visa apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para melhorar o acesso e a qualidade dos respetivos sistemas de EAPI. A Recomendação EAPI inclui um quadro de qualidade a fim de orientar os Estados-Membros na melhoria do acesso à EAPI, bem como da respetiva qualidade. Proporciona um entendimento comum do significado de qualidade na EAPI. A presente proposta, que se baseia na Recomendação EAPI e no quadro de qualidade salienta os elementos especialmente pertinentes para facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho e promover a confiança dos progenitores na EAPI, como o rácio entre o pessoal e as crianças, as qualificações do pessoal e a formação profissional contínua, bem como a governação do sistema de EAPI.
A Comunicação de 2020 intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» 36 , refere a inclusão e igualdade de género como uma das seis dimensões a consolidar. Com base nessa comunicação, o Conselho adotou, em 19 de fevereiro de 2021, uma Resolução sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) 37 , que inclui uma meta a nível da UE segundo a qual, pelo menos, 96 % das crianças entre os três anos e a idade de início da escolaridade obrigatória devem frequentar serviços de EAPI. A resolução destaca igualmente a importância de melhorar a qualidade, a equidade, a inclusão e o sucesso de todos em matéria de educação e formação. A fim de assegurar a coerência, a presente proposta utiliza a meta do Espaço Europeu da Educação como meta revista de Barcelona para o grupo etário dos três anos até à idade de início da escolaridade obrigatória.
A Estratégia da UE sobre os direitos da criança 38 , adotada pela Comissão em março de 2021, reúne todas as iniciativas e ações atuais e futuras em matéria de direitos da criança – incluindo a revisão das metas de Barcelona –, no âmbito de um quadro estratégico coerente. A estratégia visa proporcionar a melhor vida possível às crianças na União Europeia e em todo o mundo reforçando a participação das crianças na sociedade e consagrando os seus direitos em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. A estratégia centra-se, nomeadamente, na inclusão socioeconómica, na saúde e na educação das crianças e considera a EAPI como parte da criação de uma educação inclusiva e de qualidade para todas as crianças. Nas suas conclusões de 9 de junho de 2022 sobre a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, o Conselho da União Europeia salientou que todas as crianças têm direito a um acesso não discriminatório aos serviços essenciais, como educação e acolhimento na primeira infância, cuidados de saúde, nutrição e habitação, importantes para o seu desenvolvimento e bem-estar 39 .
A Recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, adotada em 14 de junho de 2021, visa prevenir e combater a exclusão social e apoiar os esforços dos Estados-Membros para garantir o acesso aos serviços essenciais de elevada qualidade para as crianças necessitadas, incluindo o acesso efetivo e gratuito à EAPI. Em 2019, cerca de 27 % das crianças em risco de pobreza ou exclusão social com idades compreendidas entre os zero e os dois anos frequentaram a EAPI na UE. Embora represente um aumento de cerca de 11 pontos percentuais em relação a 2010, é significativamente inferior à taxa de participação da população total de crianças (35 %) 40 .
•Coerência com outras políticas da União
A proposta complementa e é coerente com um conjunto de outras iniciativas da UE.
É plenamente coerente com o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 da UE, que proporciona oportunidades de financiamento da UE ao abrigo de instrumentos como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, incluindo a sua vertente Emprego e Inovação Social, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo para uma Transição Justa, os programas Horizonte Europa e Europa Digital, que desempenham um papel importante no apoio ao investimento dos Estados-Membros em infraestruturas e serviços de EAPI acessíveis, a preços comportáveis e de qualidade. O instrumento de assistência técnica pode também apoiar reformas e investimentos. A proposta é também plenamente coerente com o regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência no que diz respeito às reformas e aos investimentos elegíveis para atenuar o impacto económico e social da pandemia de COVID-19 e tornar as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e bem preparadas para os desafios e as oportunidades das transições ecológica e digital no contexto do objetivo do mecanismo.
Além disso, a proposta é coerente com as estratégias e os planos de ação da Comissão para alcançar uma União da Igualdade. O plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025 41 tem por objetivo o combate ao racismo através de programas políticos e de financiamento nos domínios do emprego, da habitação e do acesso aos cuidados de saúde e à educação. Nomeadamente, visa garantir a igualdade de acesso à educação para as crianças de minorias raciais ou étnicas. Além disso, promove a formação de professores para trabalhar com todas as crianças. O plano de ação previu igualmente um relatório da Comissão, publicado em 2021, sobre a aplicação da Diretiva da UE Igualdade Racial, que proíbe a discriminação em razão da origem racial ou étnica, incluindo a discriminação das crianças de etnia cigana, em diferentes domínios, como a educação e a proteção social 42 .
O quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos 43 , juntamente com a Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos 44 , insta os Estados-Membros a combaterem as discriminações múltiplas e estruturais contra os ciganos, em especial as crianças de etnia cigana, e a tomarem medidas mais determinadas para apoiar essas crianças e as suas famílias nos domínios inter-relacionados do emprego, dos serviços sociais, do ensino geral de qualidade e inclusivo e da educação e acolhimento na primeira infância, da saúde, da habitação e do acesso a serviços essenciais, a uma alimentação saudável e a atividades de lazer. O quadro estabelece o objetivo de, até 2030, reduzir pelo menos para metade a disparidade na participação das crianças de etnia cigana na EAPI.
O plano de ação da Comissão sobre a integração e a inclusão para 2021-2027 45 centra-se nos fatores facilitadores essenciais para o êxito a diferentes níveis da integração e inclusão dos migrantes e dos cidadãos da UE oriundos da imigração, incluindo as crianças, como a educação e a formação, o emprego e as competências, a saúde e a habitação.
Por último, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 46 visa melhorar a vida das pessoas com deficiência dentro e fora da UE, bem como promover a sua participação plena e equitativa em todos os domínios da vida. A estratégia aborda a participação em todos os níveis e métodos de ensino, incluindo a EAPI, em condições de igualdade com os demais, e a promoção de uma vida autónoma e de serviços de proximidade. Está em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual a UE e todos os Estados-Membros são partes, e que exige que as partes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as crianças com deficiência gozem plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as demais crianças. Em consonância com a estratégia, a presente recomendação tem plenamente em conta as necessidades das crianças e dos progenitores com deficiência, em especial nas disposições em matéria de acessibilidade.
A proposta dá igualmente resposta à recomendação da Conferência sobre o Futuro da Europa relativa à transição demográfica (proposta n.º 15) e no que diz respeito à luta contra a discriminação, à igualdade e qualidade de vida (proposta n.º 29). A proposta n.º 15 apela à garantia da qualidade, da comportabilidade dos preços e da acessibilidade do acolhimento de crianças, de modo que as mães e os pais possam conciliar com confiança as suas vidas profissional e familiar, bem como à garantia do acesso das crianças necessitadas a serviços como a educação e acolhimento. A proposta n.º 29 apela à garantia da criação e facilitação de jardins de infância a preços comportáveis, bem como de acolhimento gratuito de crianças necessitadas 47 .
Por último, a presente recomendação contribui para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) adotados em 2015 no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que sublinham a importância da igualdade de género (ODS 5.4 e ODS 8.5) e da EAPI (ODS 4.2), destacando, assim, a necessidade de ação nestes domínios.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 292.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual o Conselho adota recomendações sob proposta da Comissão, em conjugação com o artigo 153.º, n.º 1, alínea i), do TFUE.
Nos termos do artigo 153.º, n.º 1, alínea i), do TFUE, a UE apoia e complementa a ação dos Estados-Membros no domínio da igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho, a fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 151.º do TFUE. Nos termos do artigo 151.º do TFUE, a UE e os Estados-Membros têm por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma proteção social adequada e o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra a exclusão. Assegurar a igualdade de oportunidades para todas as crianças que vivem na UE contribui para alcançar esses objetivos.
A proposta contribuirá para os objetivos do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o combate à exclusão social e à discriminação, a promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a proteção dos direitos da criança (artigo 3.º do TUE).
A proposta contribuirá igualmente para a execução da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, em especial o artigo 14.º, que reconhece que todas as pessoas têm direito à educação; o artigo 23.º, que reconhece a igualdade entre homens e mulheres; o artigo 24.º, que reconhece que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar; e o artigo 33.º, que estabelece que é assegurada a proteção da família nos planos jurídico, económico e social.
A presente proposta não excede o poder regulamentar da UE, nem impõe compromissos vinculativos aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem decidir, de acordo com as respetivas circunstâncias nacionais, qual a melhor forma de aplicar a recomendação do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Embora as políticas em matéria de EAPI e participação das mulheres no mercado de trabalho sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, a UE tem competência para apoiar e complementar as ações dos Estados-Membros.
A proposta garante que a ação a nível da UE tem valor acrescentado. Cumpre o compromisso político de realizar progressos em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e, em especial, de participação das mulheres no mercado de trabalho, bem como de promover os direitos, a igualdade de oportunidades e o bem-estar de todas as crianças.
•Proporcionalidade
A proposta complementa os esforços dos Estados-Membros no domínio da luta contra a desigualdade entre homens e mulheres e da participação das mulheres no mercado de trabalho, bem como da promoção dos direitos, da igualdade de oportunidades e do bem-estar de todas as crianças. Respeita as práticas e a diversidade dos sistemas nacionais dos Estados-Membros. Reconhece que situações nacionais, regionais ou locais distintas podem induzir diferenças na forma como a recomendação é implementada. Por este motivo, os Estados-Membros poderão fazer uso da recomendação de acordo com o seu contexto específico.
As considerações em matéria de proporcionalidade também foram fundamentais para orientar a escolha do instrumento.
•Escolha do instrumento
O instrumento é uma proposta de recomendação do Conselho, que respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Baseia-se no atual acervo da legislação e das políticas da União Europeia, estando em consonância com o tipo de instrumentos disponíveis para uma intervenção da União Europeia no domínio da política social. Enquanto instrumento jurídico, a proposta assinala o empenho dos Estados-Membros nos objetivos e nas medidas enunciadas na presente recomendação e proporciona uma base sólida para a cooperação a nível europeu neste domínio, respeitando plenamente a competência dos Estados-Membros.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A Comissão procedeu a uma ampla consulta a um vasto leque de partes interessadas sobre esta iniciativa. Todas estas atividades foram resumidas no relatório de síntese, publicado juntamente com a presente proposta de recomendação 48 . As atividades de consulta proporcionaram mais informações, sem divergências substanciais em relação ao objetivo geral e ao enquadramento da iniciativa. Foram tidas em conta nos trabalhos preparatórios e enriqueceram a proposta com perspetivas adicionais. O processo de consulta baseou-se em várias consultas públicas recentes, nomeadamente as relativas ao Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 49 , ao Livro Verde sobre o envelhecimento 50 e à Estratégia para a Igualdade de Género 51 . Estas consultas salientaram a importância de uma EAPI de elevada qualidade, acessível e a preços comportáveis – especialmente em grupos com cobertura insuficiente –, a fim de incentivar a partilha equitativa das atividades de prestação de cuidados entre os progenitores.
Entre 1 e 29 de março de 2022, foi publicado um convite à apreciação no portal Dê a sua opinião . Foram recebidas 123 respostas no total; a maioria (52 %) teve origem em ONG e as restantes em autoridades públicas, associações empresariais, cidadãos da UE, sindicatos e institutos de investigação. As observações incidiram sobre o acesso, a disponibilidade, a comportabilidade dos preços e a qualidade dos serviços de cuidados, os prestadores de cuidados, as desigualdades socioeconómicas e territoriais e a dimensão de género.
Várias partes interessadas já tinham apelado a uma abordagem estratégica e abrangente à EAPI.
O Parlamento Europeu apelou repetidamente a uma abordagem holística em matéria de cuidados, apoiando a revisão das metas de Barcelona, com especial ênfase na necessidade de incluir as crianças com deficiência 52 . No seu recente relatório sobre a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, adotado na sessão plenária de 5 de julho de 2022, o Parlamento Europeu congratulou-se com a futura revisão das metas de Barcelona e destacou a importância da EAPI para facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho e para colmatar a disparidade de género no plano da prestação de cuidados, na remuneração e nas pensões 53 .
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (FEMM) do Parlamento Europeu organizaram uma audição conjunta para a elaboração de um relatório de iniciativa intitulado «Para uma ação europeia comum em matéria de cuidados», em 24 de março de 2022. Os deputados europeus congratularam-se com a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados e salientaram, em especial, o potencial do setor da prestação de cuidados, atualmente subfinanciado e com falta de pessoal, em termos de criação de emprego. Melhores condições de trabalho podem contribuir para a igualdade de género, ao passo que a educação e a formação desempenham um papel fundamental na garantia de pessoal qualificado e na profissionalização. Foi igualmente destacada a necessidade de acompanhar os progressos e de ter em conta as competências dos Estados-Membros neste domínio de intervenção.
Do mesmo modo, o CESE apelou repetidamente a uma revisão das metas de Barcelona e a uma abordagem holística em vários pareceres 54 , nos quais salientou a necessidade de mais investimento em serviços e instalações de prestação de cuidados de elevada qualidade, a preços comportáveis e acessíveis a todas as famílias. Apelou igualmente a que os investimentos sejam canalizados para as infraestruturas sociais, em especial a EAPI e os cuidados pós-escolares, e que as metas de Barcelona em matéria de estruturas de acolhimento de crianças sejam mais ambiciosas, a par do alargamento da cobertura dos cuidados a outras pessoas dependentes.
O Conselho Europeu salientou a importância de considerar em conjunto a disparidade salarial entre homens e mulheres e a disparidade de género no plano da prestação de cuidados 55 , pois são matérias interdependentes, em grande medida, e fenómenos que se reforçam mutuamente. O Conselho apelou igualmente ao investimento público a longo prazo em infraestruturas e instalações de prestação de cuidados de elevada qualidade, acessíveis e a preços comportáveis, no desenvolvimento de competências de prestação de cuidados e em serviços de prestação de cuidados. O Conselho convidou a Comissão a apresentar uma revisão das metas de Barcelona para reforçar a convergência ascendente na prestação de serviços de educação e acolhimento na primeira infância de qualidade entre os Estados-Membros 56 e salientou o direito de todas as crianças a um acesso não discriminatório a serviços essenciais, como educação e acolhimento na primeira infância 57 .
Em janeiro de 2022, na reunião do Grupo de Alto Nível para a Integração da Perspetiva da Igualdade entre os Sexos, os Estados-Membros apresentaram opiniões globalmente positivas sobre a proposta de estratégia em matéria de prestação de cuidados. Concordaram, em especial, quanto à necessidade de abordar a questão da acessibilidade, da qualidade e da comportabilidade dos preços dos serviços; melhorar as condições de trabalho no setor da prestação de cuidados; refletir sobre o aspeto educativo da EAPI, entre outros; e combater os estereótipos de género em relação à prestação de cuidados.
Durante os debates exploratórios com os representantes dos Estados-Membros no Comité da Proteção Social (17 de março de 2022) e no Comité do Emprego (1 de abril de 2022), os Estados-Membros partilharam vários exemplos e boas práticas nacionais, tendo manifestado um amplo acordo preliminar relativamente ao objetivo geral da iniciativa, à análise dos desafios e aos objetivos estratégicos propostos. Vários Estados-Membros salientaram que a iniciativa deve ser desenvolvida no pleno respeito das competências nacionais, tendo igualmente em conta as diferentes circunstâncias nacionais e a configuração dos sistemas de prestação de cuidados, e evitando encargos administrativos. Foi igualmente salientada a importância do financiamento da UE, do apoio à aprendizagem mútua e da melhoria da base factual.
Em 13 de setembro de 2021, o Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens adotou um parecer intitulado The care gap in the EU:a holistic and gender-transformative approach (A disparidade no plano da prestação de cuidados na UE: uma abordagem holística e transformadora em termos de género) 58 . O parecer apoia a melhoria da disponibilidade e da comportabilidade dos preços dos serviços de cuidados e de EAPI de qualidade para as crianças, a revisão em alta das metas de Barcelona e a criação de um quadro estratégico para os cuidados de longa duração sustentáveis através de financiamento da UE, nomeadamente através dos planos nacionais de recuperação e resiliência no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Foram realizadas várias consultas específicas das partes interessadas, bem como efetuados debates exploratórios e audições, a fim de abordar os vários elementos da iniciativa de forma mais aprofundada.
Em 11 de março de 2022, a Comissão organizou um diálogo estratégico com mais de 50 organizações da sociedade civil, que se congratularam com a revisão das metas de Barcelona e concordaram com os desafios identificados pela Comissão. Salientaram a necessidade de avaliar os obstáculos à participação: analisar outras repartições das taxas de participação (por exemplo, crianças oriundas da imigração, crianças com deficiência, etc.); incluir as crianças e o seu desenvolvimento saudável no centro da estratégia; fomentar o investimento em sistemas de serviços de intervenção na primeira infância para crianças com deficiência como medida para promover a sua participação na EAPI e, por conseguinte, a participação das mães no trabalho remunerado.
Por último, em 7 de abril de 2022, foi organizada uma audição específica com parceiros sociais a nível da UE. Em dezembro de 2020, os parceiros sociais já tinham apresentado uma «declaração conjunta sobre a prestação de serviços de acolhimento de crianças na UE», que salientou a forma como as estruturas de acolhimento de crianças disponíveis, acessíveis, a preços comportáveis e de qualidade são essenciais para que os progenitores possam trabalhar, em especial as mães. Os parceiros sociais apelaram igualmente à revisão das metas de Barcelona, a fim de promover o valor do trabalho no setor, bem como boas condições de trabalho, nomeadamente através do reforço da negociação coletiva e da garantia de empregos de qualidade e estáveis, salários justos e um nível adequado de proteção social. Apelaram igualmente a ações destinadas a atrair pessoal para o setor, em especial os homens. Estes pontos de vista foram confirmados na audição dos parceiros sociais, em abril. Em particular, os parceiros sociais salientaram a necessidade de uma abordagem integrada do ciclo de vida, bem como de aumentar o investimento no setor e de o tornar mais atrativo para os trabalhadores no contexto das alterações demográficas e das perspetivas económicas.
•Obtenção e utilização de conhecimentos especializados
A fim de fundamentar a base factual da presente iniciativa, a Comissão baseou-se nos conhecimentos especializados do seu Centro Comum de Investigação (JRC) e de peritos externos. Os contributos correspondentes são disponibilizados ao público em geral, juntamente com a presente proposta de recomendação.
O JRC apresentou uma análise aprofundada do conjunto de dados de referência das EU-SILC, a fim de testar a viabilidade de eventuais aperfeiçoamentos dos indicadores e a solidez das medições a nível dos Estados-Membros 59 . O JRC também levou a cabo uma simulação do eventual impacto dos diferentes níveis da meta para os indicadores pertinentes em termos de participação das mulheres no mercado de trabalho, com base no modelo EUROMOD 60 . Por último, foi encomendado um levantamento bibliográfico que permitisse obter uma panorâmica das reformas eficazes em matéria de acolhimento de crianças nos Estados-Membros 61 .
Além disso, um grupo de peritos 62 composto por 15 membros, incluindo peritos individuais e representantes da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA), do EIGE, da Eurofound, da OIT, da OCDE e da UNICEF, forneceu contributos sobre o ponto da situação e as diferenças por país na abordagem à EAPI, às condições de trabalho e à qualidade da EAPI. Também forneceu contributos sobre as medidas destinadas a reforçar a participação na EAPI, em especial para as crianças oriundas de meios desfavorecidos, e sobre os elementos pertinentes para reforçar a convergência ascendente.
•Direitos fundamentais
A revisão das metas de Barcelona contribuirá para alcançar a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo o emprego, o trabalho e a remuneração. Contribuirá para salvaguardar o direito de todas as pessoas à educação, e os direitos das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, bem como à proteção económica da família (artigos 23.º, 14.º, 24.º e 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidências financeiras no orçamento da União Europeia.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão Europeia continuará a acompanhar as metas de Barcelona no contexto do Semestre Europeu, um instrumento fundamental para acompanhar a participação das mulheres no mercado de trabalho e a igualdade de género, nomeadamente através da análise apresentada nos relatórios por país e através de recomendações específicas por país, se for caso disso. Além disso, incluirá na sua avaliação a frequência de participação de todas as crianças na EAPI (número de horas frequentadas por semana) e a participação de crianças de diferentes grupos, incluindo crianças em risco de pobreza ou exclusão social e, sempre que possível, crianças com deficiência, crianças oriundas da imigração, crianças de etnia cigana e outros grupos pertinentes, tendo em conta a respetiva idade e as características nacionais específicas.
Além disso, a execução da recomendação será acompanhada através do relatório anual da Comissão sobre a igualdade de género e do Gender Equality Strategy Monitoring Portal (Portal de Acompanhamento da Estratégia para a Igualdade de Género) 63 .
A revisão das metas abrange dimensões adicionais pertinentes para a consecução dos objetivos de Barcelona (acessibilidade, comportabilidade e qualidade). Sempre que estejam disponíveis indicadores sobre estas dimensões, serão incluídos no Gender Equality Strategy Monitoring Portal e no relatório anual sobre a igualdade de género.
A fim de reforçar a disponibilidade, o âmbito e a relevância dos dados pertinentes a nível da UE, a presente recomendação convida os Estados-Membros a desenvolverem ou melhorarem a recolha de dados numa série de domínios relacionados com a respetiva execução. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, melhorar a recolha de dados sobre a participação das crianças na EAPI, nomeadamente no que diz respeito às crianças em situações vulneráveis ou de grupos desfavorecidos.
A Comissão publicará um relatório detalhado no prazo de cinco anos, a fim de apresentar uma panorâmica do ponto da situação da execução da recomendação, com base nas metas de Barcelona e em todas as dimensões pertinentes, incluindo exemplos de boas práticas e políticas dos Estados-Membros.
2022/0263 (NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
relativa à revisão das metas de Barcelona sobre a educação e acolhimento na primeira infância
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.º, em conjugação com o artigo 153.º, n.º 1, alínea i),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A fim de eliminar os desincentivos à participação das mulheres no mercado de trabalho, o Conselho Europeu estabeleceu, em 2002, as metas de Barcelona em matéria de estruturas de acolhimento de crianças, que consistem em duas metas: uma taxa de participação na educação e acolhimento na primeira infância (EAPI) de 33 % das crianças com menos de três anos e de 90 % no caso das crianças entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória 64 . Embora estas metas tenham sido alcançadas em média na União, persistem diferenças significativas entre os Estados-Membros, e dentro dos mesmos, em especial no que diz respeito às crianças provenientes de agregados familiares com rendimentos mais baixos e ao grupo mais jovem de crianças.
(2)O objetivo da presente recomendação consiste em incentivar os Estados-Membros a aumentar a participação na EAPI, a fim de facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho e melhorar o desenvolvimento social e cognitivo de todas crianças, e em especial das crianças em situação vulnerável ou oriundas de meios desfavorecidos.
(3)As responsabilidades em termos de prestação de cuidados às crianças, em especial para as crianças muito pequenas, constituem um forte obstáculo à participação das mulheres no mercado de trabalho. Em 2021, no Inquérito às Forças de Trabalho (IFT), 27,9 % das mulheres com idades compreendidas entre os 25 e os 49 anos, e fora da população ativa, indicaram que a prestação de cuidados a crianças ou adultos que deles necessitavam foi a principal razão para não procurar emprego, por comparação com apenas 8 % dos homens; em 2019, ou seja, antes da pandemia, estes valores situavam-se em 32,6 % e 7,6 %, respetivamente 65 . Ao mesmo tempo, a taxa de emprego das pessoas com idades compreendidas entre os 25 e os 49 anos com filhos com menos de seis anos era de 90,1 % no caso dos homens, em comparação com 67,2 % no caso das mulheres. As responsabilidades não remuneradas em termos de prestação de cuidados mantêm cerca de 7,7 milhões de mulheres na Europa afastadas da participação no mercado de trabalho, em comparação com apenas 450 000 homens.
(4)As mulheres são também mais suscetíveis de adaptar os seus padrões de trabalho às responsabilidades em termos de prestação de cuidados, o que tem um impacto duradouro nas suas carreiras e contribui para a disparidade salarial entre homens e mulheres. As mulheres empregadas gastam, em média, mais 90 minutos diários do que os homens empregados em tarefas domésticas e de prestação de cuidados diretos. A eliminação das disparidades no emprego entre homens e mulheres representa uma clara justificação económica, uma vez que contribui para o crescimento e é suscetível de gerar impactos positivos na produtividade. Além disso, a eliminação das disparidades entre homens e mulheres tem impactos positivos bem estabelecidos na redução da pobreza e na inclusão social, bem como constitui uma das respostas à redução da mão de obra.
(5)A disponibilidade de serviços de prestação de cuidados de elevada qualidade e a preços comportáveis tem um forte impacto positivo na situação em matéria de emprego dos cuidadores, em especial das mulheres. Ao mesmo tempo que a prestação de serviços de EAPI aumentou em toda a União, a disparidade no emprego entre homens e mulheres diminuiu de 17,7 pontos percentuais em 2002 para 10,8 pontos percentuais em 2021. Todavia, os progressos estagnaram nos últimos anos.
(6)O Pilar Europeu dos Direitos Sociais salienta a importância da igualdade de género, da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e da educação e acolhimento na primeira infância como objetivos fundamentais da União. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece que a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, incluindo no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, aos termos e condições de emprego e à progressão na carreira. Reconhece igualmente o direito das crianças a uma EAPI a preços acessíveis de boa qualidade; o direito das crianças à proteção contra a pobreza; e o direito das crianças oriundas de meios desfavorecidos a medidas específicas para reforçar a igualdade de oportunidades. O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais propõe, entre as suas grandes metas da União a atingir até 2030, que, pelo menos, 78 % da população entre os 20 e os 64 anos esteja empregada. Para atingir essa meta, o plano de ação estabelece o objetivo de reduzir para metade, pelo menos, a disparidade no emprego entre homens e mulheres em comparação com 2019, nomeadamente através da revisão das metas de Barcelona. O plano de ação reconhece que o aumento da oferta formal de EAPI apoiaria uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho e uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida privada. Com a presente recomendação, a União está a cumprir o seu compromisso constante do plano de ação.
(7)A nível da União, várias recomendações e diretivas nos domínios da igualdade de género e das condições de trabalho abordam determinados elementos pertinentes para as metas de Barcelona. A Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 cria um quadro para uma utilização equilibrada em termos de género das licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis, bem como da licença de cuidador.
(8)Várias iniciativas da União sublinharam a importância da EAPI para as crianças. A presente recomendação baseia-se nas seguintes iniciativas políticas: a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade 67 ajuda os Estados-Membros a melhorar os serviços de EAPI e sublinha que esses serviços devem ser inclusivos, acessíveis, comportáveis e de elevada qualidade. A Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança 68 proporciona um quadro de ação da UE cujo objetivo é promover e conferir uma maior proteção aos direitos das crianças e reconhece o papel benéfico da EAPI para o desenvolvimento cognitivo e social das crianças. A Recomendação do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância 69 , visa garantir que as crianças em risco de pobreza ou exclusão social tenham acesso gratuito e efetivo aos serviços essenciais, nomeadamente a EAPI, em todas as regiões, incluindo em zonas remotas e rurais.
(9)Ao investirem em serviços de EAPI, os Estados-Membros devem ter em conta uma série de dimensões para além da mera disponibilidade de lugares, como a intensidade de participação em termos de tempo, a percentagem de crianças em risco de pobreza ou exclusão social, bem como a acessibilidade, a comportabilidade e a qualidade dos serviços de cuidados prestados. Por conseguinte, a presente recomendação estabelece medidas para dar resposta a estes aspetos.
(10)A fim de facilitar a participação no mercado de trabalho dos cuidadores principais, predominantemente mulheres, o número de horas de frequência na EAPI deve ser suficiente para permitir que os progenitores participem de forma significativa no trabalho remunerado. A frequência deve ser incentivada, tendo em conta o superior interesse da criança. Nos casos em que os filhos ainda não frequentam a EAPI a tempo inteiro, ambos os progenitores devem fazer uso dos direitos à licença para assistência à família e aos regimes de trabalho flexíveis conferidos pela Diretiva (UE) 2019/1158, como o trabalho a tempo parcial, horários de trabalho flexíveis e teletrabalho, a fim de assegurar a partilha equitativa das responsabilidades em termos de prestação de cuidados, e a frequência deve aumentar gradualmente, acompanhando a idade da criança. Dada a importância desta dimensão, a intensidade de participação das crianças em termos de tempo deve ser objeto de acompanhamento, juntamente com a participação na EAPI.
(11)Além disso, as mulheres com poucas competências profissionais e as mulheres de agregados familiares com baixos rendimentos que têm filhos enfrentam mais obstáculos ao nível da formação e da procura de emprego, bem como mais desincentivos à (re)entrada no mercado de trabalho, devido a restrições financeiras e não financeiras à participação dos seus filhos na EAPI. Incentivar uma maior participação das crianças em situação vulnerável e oriundas de meios desfavorecidos na EAPI inclusiva teria um impacto benéfico no regresso das mães ao trabalho. A situação das mulheres com deficiência ou das mulheres que têm crianças com deficiência é particularmente complexa.
(12)A participação na EAPI confere vários benefícios às crianças. Os dados disponíveis demonstram que a prestação de serviços de EAPI de qualidade desempenha um papel crucial na melhoria do desenvolvimento cognitivo, social e educativo das crianças desde tenra idade. De acordo com a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, a participação na EAPI pode ser uma ferramenta eficaz para alcançar uma equidade educativa no que diz respeito a crianças em situação desfavorecida, como no caso de crianças com deficiência ou com necessidades especiais, crianças em risco de pobreza ou de exclusão social, crianças oriundas da imigração, crianças refugiadas, crianças de etnia cigana e de outros grupos minoritários, crianças que vivem em zonas rurais e remotas com infraestruturas de acolhimento inadequadas e crianças em cuidados alternativos.
(13)A Recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância 70 e a recomendação do Conselho relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos 71 sublinham que a igualdade de acesso a serviços de EAPI inclusivos e de qualidade é fundamental para quebrar a transmissão da exclusão social e garantir a igualdade de oportunidades para as crianças em situação desfavorecida. A Garantia Europeia para a Infância solicitou aos Estados-Membros que apresentassem planos nacionais de execução da recomendação no prazo de nove meses a contar da sua adoção. Todavia, as suas taxas de frequência são consideravelmente inferiores, nomeadamente entre as crianças mais jovens, o que pode refletir-se mais tarde em piores resultados escolares e níveis mais elevados de abandono escolar, em especial no caso das crianças de etnia cigana ou oriundas da imigração, bem como das crianças privadas de cuidados parentais. A participação na EAPI é igualmente pertinente para as crianças que fogem da guerra na Ucrânia, bem como para outras crianças que procuram ou beneficiam de proteção na União. Para todas estas crianças potencialmente vulneráveis, deve ser assegurada a igualdade de acesso a serviços de EAPI inclusivos e não segregados.
(14)Do mesmo modo, as crianças com deficiência têm o direito de participar na EAPI geral em pé de igualdade com as outras. Metade das crianças com deficiência recebe cuidados apenas dos progenitores. Por conseguinte, é importante assegurar que a EAPI seja acessível, inclusiva e combinada com medidas específicas que ajudem a dar resposta a necessidades específicas, nomeadamente através de medidas destinadas a eliminar os obstáculos e a segregação, dotando o pessoal das competências necessárias ou contratando pessoal especializado para responder às necessidades individuais e aos programas curriculares individualizados, sempre que necessário.
(15)Para garantir que as crianças beneficiam da participação na EAPI, é essencial assegurar uma elevada qualidade dos seus serviços. Embora não exista uma forma única de definir e medir o conceito de qualidade das estruturas de EAPI, a sua essência reside na qualidade da interação entre adultos e crianças, independentemente do sistema de EAPI em vigor. Os Estados-Membros devem assegurar a prestação de serviços de EAPI de elevada qualidade, tendo em conta as várias dimensões definidas na Recomendação de 22 de maio de 2019 relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, incluindo o acesso a serviços de EAPI, as qualificações e condições de trabalho do pessoal, o currículo pedagógico, o acompanhamento e a avaliação, bem como a governação e o financiamento. Elementos como o rácio entre o pessoal e as crianças, as qualificações do pessoal e a formação profissional contínua devem revestir-se de especial importância.
(16)A qualidade da prestação de serviços de EAPI é também um fator importante para estabelecer a confiança entre os progenitores e as instituições de ensino e de prestação de cuidados e, por conseguinte, trata-se de um fator importante na facilitação de uma maior participação na EAPI.
(17)A acessibilidade é outra dimensão importante da prestação de serviços de EAPI. Inclui infraestruturas, horários de funcionamento e capacidades de acolhimento disponíveis e adequados. Abrange ainda a adaptação às necessidades especiais dos progenitores e a assistência na conclusão de procedimentos administrativos complexos. O apoio na orientação ao longo dos procedimentos administrativos deve ser prestado sob várias formas, incluindo apoio linguístico e digital, especialmente para grupos vulneráveis ou oriundos de meios desfavorecidos que, por exemplo, não consigam utilizar ferramentas digitais ou não tenham acesso às mesmas. Inclui igualmente a acessibilidade para as pessoas com deficiência, incluindo crianças, progenitores e profissionais, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos nos anexos I e III da Diretiva (UE) 2019/882.
(18)Além disso, a acessibilidade inclui a profissionalização do pessoal e dos especialistas, de modo a apoiar adequadamente as crianças com deficiência ou com necessidades especiais, em instalações convencionais não segregadas. Os Estados-Membros devem assegurar que os obstáculos à utilização dos serviços de EAPI sejam eliminados e evitados, nomeadamente para as pessoas com deficiência, e que os serviços de EAPI sejam verdadeiramente inclusivos.
(19)Os desequilíbrios territoriais devem ser tidos em conta ao abordar a questão da acessibilidade. O elevado tempo de deslocação diária associado à distância, à falta ou à limitação das ligações entre transportes e ao congestionamento do tráfego pode constituir um obstáculo à participação. As zonas remotas e rurais são especialmente desfavorecidas pela falta de serviços suficientes de EAPI a nível local. Estes desequilíbrios territoriais podem agravar as questões de comportabilidade dos preços. Por conseguinte, é importante que os planos de mobilidade tenham em conta os diferentes perfis dos utilizadores dos serviços de EAPI, e que incluam a cobertura territorial na recolha de dados para efeitos de avaliação e acompanhamento.
(20)Em muitos Estados-Membros, o elevado custo da EAPI continua a ser um grave obstáculo à participação. Os dados do Eurostat demonstram que o fator custo desempenha um papel significativo na decisão de não utilizar os serviços formais de acolhimento de crianças em muitos países, em especial no caso dos agregados familiares em risco de pobreza. De acordo com as estatísticas da União Europeia sobre o rendimento e as condições de vida relativas a 2016, 13 % dos progenitores não recorrem a estruturas de acolhimento de crianças devido ao seu custo 72 e 11 % têm dificuldades moderadas ou consideráveis em pagar esse custo 73 . Estas percentagens aumentam para mais do dobro, respetivamente para 28 % e 27 %, no caso dos agregados familiares em risco de pobreza. A investigação científica revela importantes benefícios económicos, sociais, educativos e de desenvolvimento da EAPI de elevada qualidade. Por conseguinte, assegurar serviços de EAPI a preços comportáveis é benéfico para a participação das mulheres no mercado de trabalho, o que também tem um impacto positivo de crescimento a longo prazo da educação desde tenra idade, lançando as bases para uma atitude positiva em relação à aprendizagem ao longo da vida, para além das crianças envolvidas e estendendo-se à sociedade em geral. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que os custos da EAPI sejam proporcionais ao rendimento do agregado familiar e não constituam um obstáculo ao acesso à EAPI. Além disso, os Estados-Membros devem também ter em conta outros custos associados à participação na EAPI, como o transporte, o vestuário e o equipamento necessário numa situação de prestação de cuidados.
(21)Uma forma de assegurar uma oferta adequada de serviços de EAPI acessíveis e comportáveis consiste na instituição de um direito à EAPI, através do qual as autoridades públicas garantem um lugar a todas as crianças cujos progenitores o solicitem, independentemente do seu estatuto profissional, socioeconómico ou familiar. Na maioria dos Estados-Membros, esse direito já existe, mas varia significativamente a idade em que o direito pode começar a ser exercido. Idealmente, não deve haver uma lacuna entre o fim da licença para assistência à família devidamente remunerada e o direito a um lugar nos serviços de EAPI.
(22)Espera-se que o aumento da disponibilidade de serviços de EAPI de elevada qualidade, acessíveis e comportáveis para as famílias e a melhoria das condições de trabalho e dos salários no setor tenham benefícios económicos. Ao mesmo tempo, a sustentabilidade orçamental do investimento na EAPI pode ser otimizada através da avaliação do impacto nas finanças públicas, bem como do acompanhamento regular e da constante melhoria da eficácia em termos de custos, com base nas melhores práticas e incluindo uma conceção eficiente de mecanismos de financiamento que sejam coerentes com a sustentabilidade global das finanças públicas.
(23)O fácil acesso a informações adequadas em linha e fora de linha sobre a EAPI é de importância fundamental para os progenitores. Trata-se de informações sobre os direitos a serviços adequados e a disponibilidade dos mesmos, as modalidades de acesso e a elegibilidade para apoio financeiro, se for caso disso.
(24)A falta de sensibilização para os direitos dos progenitores e das crianças no que diz respeito à EAPI e à sua pertinência para os futuros resultados escolares constitui um obstáculo adicional ao acesso aos serviços, o que afeta a participação das mulheres no mercado de trabalho. Informar correta e exaustivamente os progenitores deve conduzir a decisões bem ponderadas e informadas sobre as opções de prestação de cuidados.
(25)Em muitos países, a EAPI sofre de falta de efetivos. Este problema pode ser resolvido através de várias estratégias, como a melhoria das condições de trabalho, das perspetivas de carreira e de remuneração adequada, de possibilidades regulares de melhoria de competências e de requalificação, do desenvolvimento de estratégias criativas de recrutamento e do apelo a diferentes grupos sub-representados para que adiram à mão de obra da EAPI, como homens ou pessoas com diferentes origens culturais, por exemplo migrantes e refugiados. Um mecanismo simples e rápido de reconhecimento das qualificações poderia ajudar a resolver a falta de efetivos. Por exemplo, a Recomendação (UE) 2022/554 da Comissão 74 aborda o acesso às profissões regulamentadas pelas pessoas que fogem da guerra na Ucrânia.
(26)A promoção de condições de trabalho justas para o pessoal da EAPI deve contribuir para atrair novos trabalhadores e, ao mesmo tempo, ajudar a garantir que as pessoas que trabalham neste setor estão dispostas a permanecer no seu emprego até à reforma e que são capazes de o fazer. Pode igualmente contribuir para combater a segregação em função do género no setor. Neste contexto, as diretrizes políticas da OIT sobre a promoção do trabalho digno para o pessoal da educação na primeira infância 75 proporcionam orientações sobre a eventual execução de recomendações relativas à evolução profissional, à remuneração adequada, incluindo a igualdade de remuneração, ao emprego sustentável e às condições de trabalho, bem como à promoção do diálogo social neste setor.
(27)Os cuidados prestados às crianças não são interrompidos quando estas começam a frequentar a escola primária. As necessidades em termos de cuidados para as crianças a partir da idade de entrada no ensino primário também podem limitar a participação das mães no mercado de trabalho, bem como o tempo de trabalho, caso não existam soluções adequadas, de qualidade e a preços razoáveis para os cuidados pós-escolar e durante as férias, no contexto dos sistemas escolares nacionais. Se não houver possibilidades de prestação de cuidados a crianças mais velhas, a disponibilidade da EAPI para os irmãos mais novos não permitirá a participação dos progenitores no mercado de trabalho, o que, por sua vez, poderá afetar a adesão dos irmãos mais novos à EAPI. Por conseguinte, os Estados-Membros devem prever o acolhimento extraescolar adequado, de qualidade e comportáveis, o que deve incluir, se for caso disso, uma oferta de supervisão e apoio aos trabalhos de casa, em especial para as crianças oriundas de meios desfavorecidos.
(28)A conciliação entre a vida profissional e a vida familiar continua a ser um grande desafio para muitos progenitores, em especial para as mulheres. A dificuldade em conciliar as responsabilidades profissionais com a prestação de cuidados é um grande obstáculo que contribui para a sub-representação das mulheres no mercado de trabalho. Neste contexto, os estereótipos de género influenciam frequentemente o papel das mulheres e dos homens no que diz respeito à prestação de cuidados. O desequilíbrio entre a prestação de cuidados pelas mulheres em comparação com os homens, por sua vez, reforça os estereótipos de género nas profissões e nos cargos dos homens e das mulheres.
(29)Esta persistente disparidade de género no plano da prestação de cuidados deve ser combatida, em especial através do incentivo ao recurso, pelos progenitores, a licenças para assistência à família e a regimes em matéria de flexibilidade do tempo de trabalho, se for caso disso, juntamente com uma partilha mais equitativa das responsabilidades em termos de prestação de cuidados entre os membros do casal, no que diz respeito ao trabalho remunerado e não remunerado. A execução da Diretiva (UE) 2019/1158 deve reforçar os direitos dos trabalhadores com responsabilidades em termos de prestação de cuidados a licenças para assistência à família e a solicitar regimes em matéria de flexibilidade do tempo de trabalho. Outras ações devem centrar-se na sensibilização para estes novos direitos e no acompanhamento da possibilidade de os trabalhadores exercerem plenamente esses direitos sem serem sujeitos a um tratamento desfavorável no local de trabalho.
(30)A fim de compreender melhor as necessidades e os condicionalismos em matéria de cuidados, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de dados adequados com um grau suficiente de granularidade, fiabilidade e comparabilidade. Uma vez que a Diretiva (UE) 2019/1158 não contém disposições específicas em matéria de recolha de dados, estes dados devem incluir informação sobre o recurso a licenças para assistência à família, tendo em conta o manual de metodologias para o quadro de indicadores de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, elaborado pelo Comité do Emprego e pelo Comité da Proteção Social para apoiar o acompanhamento e a avaliação adequados da diretiva.
(31)Os progressos realizados na execução da presente recomendação devem ser regularmente acompanhados no contexto do Semestre Europeu, do relatório anual sobre a igualdade de género na União Europeia e do Gender Equality Strategy Monitoring Portal. Para o efeito, os Estados-Membros devem, nomeadamente, apoiar a Comissão no desenvolvimento e no cálculo de um indicador que meça a disparidade de género no plano da prestação de cuidados, o que significa a diferença de tempo dedicado à prestação de cuidados pelas mulheres e pelos homens, a disparidade salarial entre homens e mulheres e a utilização do tempo em trabalho remunerado e não remunerado, a fim de compreender melhor as interdependências entre estes elementos, com vista a apoiar a elaboração de políticas sociais e no domínio da igualdade de género baseadas em dados concretos. Os Estados-Membros devem também prosseguir os seus esforços para conceber e executar reformas no domínio da EAPI, utilizando da melhor forma ao apoio da Comissão, nomeadamente fazendo uso do instrumento de assistência técnica, através do intercâmbio de boas práticas, de processos e metodologias adequados, da recolha de dados, da participação das partes interessadas e de uma coordenação interinstitucional mais eficaz e eficiente e do planeamento, afetação e desenvolvimento profissional dos recursos humanos no setor da EAPI.
(32)Deve entender-se «educação e acolhimento na primeira infância» na aceção da definição constante da Recomendação do Conselho relativa a sistemas de EAPI de elevada qualidade, como referindo-se a qualquer entidade regulamentada que disponibilize educação e acolhimento a crianças desde o nascimento até a idade obrigatória de entrada no ensino primário – independentemente do enquadramento, do financiamento, do horário de funcionamento ou dos conteúdos do programa – e inclui os centros de dia e o acolhimento diurno em ambiente familiar; a oferta privada e pública; e a oferta pré-escolar e pré-primária.
(33)A fim de avaliar o impacto da presente recomendação, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar os seus progressos e apresentar relatórios periódicos sobre os mesmos,
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.A presente recomendação visa incentivar os Estados-Membros a aumentar a participação na educação e acolhimento na primeira infância, a fim de facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho e melhorar o desenvolvimento social e cognitivo das crianças, em especial das que se encontram em situação vulnerável ou oriundas de meios desfavorecidos.
2.A presente recomendação diz respeito à educação e acolhimento na primeira infância para todas as crianças.
REVISÃO DAS METAS DE BARCELONA
3.Os Estados-Membros devem incentivar a participação das mulheres no mercado de trabalho através da prestação de serviços de educação e acolhimento na primeira infância (EAPI) de elevada qualidade, em consonância com os padrões nacionais de prestação desses serviços, assegurando que, até 2030:
(a)Pelo menos 50 % das crianças com menos de três anos frequentam a EAPI 76 ; e
(b)Pelo menos 96 % das crianças entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória frequentam a EAPI 77 .
FREQUÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO
4.Os Estados-Membros devem incentivar uma participação das crianças na EAPI com uma frequência em termos de tempo que seja compatível com uma participação significativa dos progenitores no mercado de trabalho, em especial das mães.
5.Os Estados-Membros são convidados a assegurar a disponibilização de serviços de EAPI que permitam a participação das crianças, serviços esses que poderão aumentar gradualmente à medida que aumenta a idade da criança:
(a)Pelo menos 25 horas semanais, no caso de crianças com menos de três anos; e
(b)Pelo menos 35 horas semanais, no caso de crianças com idade igual ou superior a três anos.
INCLUSÃO DE CRIANÇAS ORIUNDAS DE MEIOS DESFAVORECIDOS, CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU COM NECESSIDADES ESPECIAIS
6.Os Estados-Membros devem:
(a)Dispor de medidas específicas para permitir e aumentar a participação na EAPI de crianças oriundas de meios desfavorecidos, incluindo crianças em risco de pobreza ou exclusão social, bem como crianças com deficiência ou com necessidades especiais;
(b)Colmatar a disparidade de participação na EAPI entre as crianças em risco de pobreza ou exclusão social e a população total de crianças.
QUALIDADE
7.Os Estados-Membros devem garantir que:
(a)Os serviços de EAPI para todas as crianças são de elevada qualidade, a fim de aumentar a confiança dos progenitores nos serviços e contribuir para o desenvolvimento físico, social, emocional, cognitivo e educativo saudável da criança;
(b)Os quadros nacionais de qualidade que os Estados-Membros são incentivados a elaborar em consonância com a Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade incluem a prestação de serviços a crianças de ambos os grupos etários abrangidos pela presente recomendação. Os quadros nacionais de qualidade devem, nomeadamente, prever:
–rácios entre o pessoal e as crianças e dimensões de grupo adequados, tendo em conta a idade das crianças e qualquer deficiência ou necessidades especiais que possam ter, e
–o apoio à profissionalização de todo o pessoal da EAPI, nomeadamente aumentando o nível de escolaridade inicial necessário e assegurando o desenvolvimento profissional contínuo através de oportunidades de formação adequadas e ao longo da vida.
DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL
8.Os Estados-Membros devem dar resposta aos desafios que se colocam às crianças e às suas famílias no acesso a estruturas adequadas de educação e acolhimento proporcionando uma cobertura territorial suficiente da prestação de serviços de EAPI. Para o efeito, os Estados-Membros devem, em especial:
(a)Organizar adequadamente a prestação de serviços de EAPI em zonas urbanas e rurais, nos bairros e regiões prósperos e desfavorecidos, tendo em conta as características específicas das zonas, como a densidade da população infantil ou a distribuição das crianças por idade, o que deve estar em plena consonância com os princípios da dessegregação e da não discriminação e ter lugar em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais;
(b)Ao decidir a localização dos serviços de EAPI, ter em conta a necessidade de tempos razoáveis de deslocação diária, em especial ao utilizar transportes públicos.
ACESSIBILIDADE ECONÓMICA
9.No caso das crianças não abrangidas pela Recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, que devem usufruir de acesso gratuito e efetivo aos serviços de EAPI, os Estados-Membros devem assegurar que o custo líquido da EAPI seja razoavelmente proporcional às outras despesas dos agregados familiares e ao rendimento disponível, prestando especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos. Concretamente, os Estados-Membros são incentivados a:
(a)Limitar as despesas diretas dos progenitores;
(b)Se for caso disso, introduzir taxas diferenciais, proporcionais ao rendimento familiar, ou uma taxa máxima para a EAPI.
ACESSIBILIDADE
10.Os Estados-Membros devem, de forma constante, proceder à eliminação dos obstáculos ao acesso à EAPI. Neste contexto, deve ser dada especial atenção aos seguintes aspetos:
(a)Disponibilizar soluções aos progenitores que têm horários de trabalho atípicos, a fim de conciliarem melhor a vida profissional e a vida privada;
(b)Dar resposta às necessidades das famílias monoparentais;
(c)assegurar o acesso à EAPI, independentemente do estatuto dos progenitores no mercado de trabalho, de forma coerente com a concessão de incentivos ao trabalho;
(d)Assegurar a acessibilidade dos edifícios, das infraestruturas e dos transportes, bem como de material didático e ferramentas digitais para progenitores e crianças com deficiência ou necessidades especiais;
(e)Prestar apoio eficaz e informação e comunicação adequadas às crianças e aos progenitores com deficiência ou necessidades especiais, e dar resposta às barreiras linguísticas e culturais, a fim de permitir a sua participação em instalações convencionais inclusivas e não segregadas;
(f)Fornecer, de forma proativa, informações claras a respeito dos benefícios da participação na EAPI e das oportunidades existentes, das regras de elegibilidade e dos procedimentos administrativos para o acesso aos serviços de EAPI;
(g)Prestar apoio administrativo na inscrição, tendo em especial atenção os progenitores em situação vulnerável ou oriundos de meios desfavorecidos.
11.Os Estados-Membros devem introduzir um direito à EAPI. Ao determinar em que idade o direito pode começar a ser exercido, os Estados-Membros devem ter em conta a disponibilidade e a duração das licenças para assistência à família devidamente remuneradas, a fim de evitar disparidades entre o fim dessa licença e o início da participação na EAPI.
ACOLHIMENTO EXTRAESCOLAR
12.Para além da EAPI, os Estados-Membros devem assegurar uma abordagem abrangente da prestação de cuidados às crianças, tendo em conta as necessidades em termos de cuidados para crianças de diferentes idades, incluindo a idade de frequência do ensino primário, facilitando a prestação de serviços de acolhimento extraescolar de elevada qualidade e comportáveis a todas as crianças do ensino primário (abrangendo os períodos pós-escolar e de férias), incluindo crianças com deficiência ou necessidades educativas especiais, tendo em conta a organização nacional das escolas e das férias. Essa abordagem deve incluir o apoio aos trabalhos de casa, especialmente para crianças oriundas de meios desfavorecidos ou em situações vulneráveis.
CONSCIÊNCIA DOS DIREITOS
13.Os Estados-Membros devem assegurar que os progenitores conhecem os seus direitos, incluindo, se for caso disso, o direito a um lugar na EAPI, tendo em conta que tradições e contextos diferentes podem influenciar o conhecimento, a perceção e a confiança no sistema de EAPI.
14.Os Estados-Membros são incentivados a informar proativamente os progenitores sobre as possibilidades, os benefícios, os custos e, se for caso disso, o apoio financeiro associados à utilização da EAPI. Deve prestar-se atenção aos seguintes aspetos:
(a)As necessidades dos progenitores em termos de informações sobre a EAPI, tendo em conta a sua diversidade de competências, capacidades, contextos socioeconómicos e qualquer deficiência;
(b)Tornar as informações facilmente acessíveis em linha e fora de linha, tendo em conta as diferentes necessidades linguísticas e a disponibilidade de ferramentas digitais.
15.Os Estados-Membros devem colocar em prática procedimentos de reclamação eficazes, imparciais e acessíveis para comunicar problemas ou incidentes às autoridades competentes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMPETÊNCIAS DO PESSOAL
16.Os Estados-Membros devem assegurar condições de trabalho justas para o pessoal da EAPI, nomeadamente através da promoção do diálogo social e da negociação coletiva e do apoio ao estabelecimento de salários atrativos no setor, respeitando simultaneamente a autonomia dos parceiros sociais.
17.Os Estados-Membros devem dar resposta às necessidades em termos de competências e à escassez de trabalhadores na EAPI, nomeadamente ao:
(a)Melhorar a educação e a formação iniciais e contínuas, a fim de dotar os atuais e futuros trabalhadores da EAPI das aptidões e competências necessárias;
(b)Criar percursos profissionais no setor da EAPI, por exemplo, através de serviços de melhoria de competências, de requalificação e informação, bem como de orientação;
(c)Proporcionar aos trabalhadores da EAPI um estatuto profissional atrativo e perspetivas de carreira;
(d)Aplicar medidas para combater os estereótipos de género e a segregação em função do género e tornar a profissão atrativa tanto para os homens como para as mulheres.
DISPARIDADE DE GÉNERO NO PLANO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS
18.Os Estados-Membros devem incentivar a partilha equitativa entre os progenitores da prestação de cuidados às crianças:
(a)Combatendo os estereótipos de género incentivando uma participação equilibrada de ambos os progenitores nas responsabilidades em termos de prestação de cuidados em pé de igualdade, nomeadamente através de campanhas de comunicação;
(b)Promovendo e apoiando regimes em matéria de tempo de trabalho favoráveis à família e o recurso a licenças, ao longo da vida, para assistência à família por ambos os progenitores, especialmente os homens.
GOVERNAÇÃO E RECOLHA DE DADOS
19.Os Estados-Membros devem assegurar uma governação sólida e eficaz das políticas em matéria de educação e acolhimento na primeira infância, nomeadamente através da:
(a)Garantia de uma sólida cooperação entre as diferentes instituições responsáveis pela elaboração de políticas e os serviços de EAPI, bem como do apoio à cooperação com outras instituições e serviços responsáveis pelo desenvolvimento e educação na primeira infância; e
(b)Mobilização e utilização eficaz, em termos de custos, do financiamento adequado e sustentável para a educação e acolhimento na primeira infância, incluindo mediante recurso a fundos e instrumentos da União, e seguindo políticas que conduzam ao financiamento sustentável dos serviços de acolhimento de crianças, que sejam coerentes com a sustentabilidade global das finanças públicas.
20.Os Estados-Membros devem desenvolver ou melhorar a recolha de dados sobre:
(a)A participação de crianças na EAPI, anualmente e através de inquéritos adequados à dimensão da amostra, incluindo no que se refere a crianças em situações vulneráveis ou oriundas de meios desfavorecidos;
(b)As diferenças na utilização de tempo em trabalho remunerado e não remunerado entre os homens e as mulheres com responsabilidades em termos de prestação de cuidados, de preferência recorrendo a inquéritos sobre a utilização do tempo, com base na norma estabelecida pelo inquérito europeu harmonizado ao uso do tempo;
(c)O recurso a licenças para assistência à família por género a partir de dados administrativos harmonizados a nível da UE e da aprovação do quadro de indicadores de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, elaborado pelo subgrupo conjunto do Comité do Emprego (COEM) e do Comité da Proteção Social (CPS);
(d)As condições de trabalho do pessoal na EAPI, abrangendo nomeadamente os aspetos referidos nas recomendações n.os 16 e 17;
(e)A escassez, a acessibilidade, a comportabilidade e a qualidade da EAPI numa base regular, pelo menos de seis em seis anos; e sobre a distribuição territorial da EAPI, nomeadamente para avaliar as disparidades territoriais, incluindo nas zonas remotas e rurais.
21.Os Estados-Membros devem intensificar os esforços para garantir que os dados sejam comparáveis a nível da UE com pormenor suficiente.
APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
22.Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas de execução da presente recomendação até [um ano após a adoção].
23.Os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão no que diz respeito à sua intenção de:
(a)Melhorar o fornecimento regular de dados, disponibilizando no sítio Web do Eurostat e no Gender Equality Strategy Monitoring Portal:
(1)uma repartição adicional por idade das crianças que participam na EAPI, a intensidade da participação em termos de tempo e a taxa de participação das crianças em risco de pobreza ou exclusão social;
(2)intervalos de confiança para o principal indicador das EU-SILC Children in formal childcare or education (Crianças em estruturas formais de acolhimento ou de educação de crianças) e outros indicadores pertinentes, juntamente com as taxas de participação, a fim de assegurar a comparabilidade entre os anos e os países;
(3)informações explicativas mais completas sobre os dados recolhidos, em especial no que se refere aos programas de EAPI abrangidos pela definição dos indicadores.
(b)Mobilizar financiamento da União para apoiar as reformas e os investimentos nacionais na EAPI;
(c)Acompanhar a execução da presente recomendação no contexto do relatório anual sobre a igualdade de género na União e do Semestre Europeu, nomeadamente, se for caso disso, através da formulação de recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros, e informar o Conselho, no prazo de cinco anos, sobre os progressos realizados em relação à presente recomendação;
(d)Facilitar a elaboração de novos indicadores no Comité da Proteção Social e no Comité do Emprego, o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros, bem como atividades de reforço das capacidades técnicas, e continuar a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para conceber e executar reformas no domínio da EAPI, nomeadamente através do Quadro Estratégico concreto para o Espaço Europeu da Educação e do instrumento de assistência técnica;
(e)Incentivar as agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Eurofound, a recolherem dados regularmente, elaborarem indicadores e efetuarem análises sobre a disparidade de género no plano da prestação de cuidados, a disparidade salarial entre homens e mulheres e a utilização de tempo em trabalho remunerado e não remunerado, as atividades individuais e sociais das mulheres e dos homens com responsabilidades em termos de prestação de cuidados e os regimes de trabalho ao longo da sua vida profissional.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente