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Document 52022AR2951

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Diretiva Emissões Industriais

COR 2022/02951

JO C 498 de 30.12.2022, p. 154–162 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/154


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Diretiva Emissões Industriais

(2022/C 498/16)

Relator

Jean-Noël VERFAILLIE (FR-Renew), presidente do município de Marly

Texto de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros

COM(2022) 156 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais

COM(2022) 157 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros

COM(2022) 156 final

Alteração 1

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(16)

O contributo da Diretiva 2010/75/UE para a eficiência na utilização de energia e recursos e para a economia circular na União deve ser tornado mais eficaz, tendo em conta a «prioridade à eficiência energética» enquanto princípio orientador da política energética da União. Por conseguinte, as licenças devem fixar , sempre que possível, valores-limite de desempenho ambiental obrigatórios para os níveis de consumo e de eficiência na utilização dos recursos, incluindo água, energia e materiais reciclados, baseados nos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (NDAA-MTD) fixados em decisões sobre conclusões MTD.

(16)

O contributo da Diretiva 2010/75/UE para a eficiência na utilização de energia e recursos e para a economia circular na União deve ser tornado mais eficaz, tendo em conta a «prioridade à eficiência energética» enquanto princípio orientador da política energética da União. Por conseguinte, as autoridades competentes preveem a fixação , sempre que possível, de valores-limite de desempenho ambiental obrigatórios para os níveis de consumo e de eficiência na utilização dos recursos, incluindo água, energia e materiais reciclados, baseados nos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (NDAA-MTD) fixados em decisões sobre conclusões MTD.

Justificação

Alteração técnica para alinhar o considerando com as alterações propostas ao artigo pertinente.

Alteração 2

Considerando 25

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(25)

A consecução dos objetivos da União em termos de economia limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050 exige uma transformação económica profunda da União. Em consonância com o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, os operadores de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE devem, por conseguinte, ser obrigados a incluir planos de transformação nos seus sistemas de gestão ambiental. Esses planos de transformação complementarão igualmente os requisitos de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), proporcionando um meio para a aplicação concreta destes requisitos a nível da instalação. A primeira prioridade consiste na transformação das atividades com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I. Por conseguinte, os operadores de instalações com utilização intensiva de energia devem elaborar planos de transformação até 30 de junho de 2030. Os operadores de instalações que realizam outras atividades enumeradas no anexo I devem ser obrigados a elaborar planos de transformação no âmbito do reexame e da atualização de licenças na sequência da publicação das decisões sobre as conclusões MTD com data posterior a 1 de janeiro de 2030. Os planos de transformação continuarão a ser documentos indicativos elaborados sob a responsabilidade dos operadores. Não obstante, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental devem verificar se os planos contêm as informações mínimas, a definir pela Comissão Europeia num ato de execução, e os operadores devem tornar públicos os planos de transformação.

(25)

A consecução dos objetivos da União em termos de economia limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050 exige uma transformação económica profunda da União. Em consonância com o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, os operadores de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE devem, por conseguinte, ser obrigados a incluir planos de transformação nos seus sistemas de gestão ambiental. Esses planos de transformação complementarão igualmente os requisitos de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), proporcionando um meio para a aplicação concreta destes requisitos a nível da instalação. A primeira prioridade consiste na transformação das atividades com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I. Por conseguinte, os operadores de instalações com utilização intensiva de energia devem elaborar planos de transformação indicativos até 30 de junho de 2030. Os operadores de instalações que realizam outras atividades enumeradas no anexo I devem ser obrigados a elaborar planos de transformação indicativos no âmbito do reexame e da atualização de licenças na sequência da publicação das decisões sobre as conclusões MTD com data posterior a 1 de janeiro de 2030.

Justificação

Alteração técnica para alinhar o considerando com as alterações propostas ao artigo pertinente.

Alteração 3

Artigo 1.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

5)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do presente artigo são disponibilizadas na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados. Além disso, deve ser disponibilizado ao público, nas mesmas condições, um resumo de cada licença. Este resumo compreende, pelo menos, o seguinte:

«4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do presente artigo são disponibilizadas na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados. Além disso, deve ser disponibilizado ao público, nas mesmas condições, um resumo de cada licença. Este resumo compreende, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma panorâmica das principais condições de licenciamento;

a)

Uma panorâmica das principais condições de licenciamento;

b)

Valores-limite de emissão e valores-limite de desempenho ambiental;

b)

Valores-limite de emissão e valores-limite de desempenho ambiental;

c)

Quaisquer derrogações concedidas nos termos do artigo 15.o, n.o 4;

c)

Quaisquer derrogações concedidas nos termos do artigo 15.o, n.o 4;

d)

As conclusões MTD aplicáveis;

d)

As conclusões MTD aplicáveis;

e)

As disposições relativas ao reexame e à atualização da licença.

e)

As disposições relativas ao reexame e à atualização da licença.

 

f)

A indicação da autoridade ou do organismo competente por examinar os pedidos de informações e as reclamações.

A Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo do resumo a que se refere o segundo parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.»;

A Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo do resumo a que se refere o segundo parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.»;

Justificação

Há que informar o público sobre os órgãos competentes por examinar os pedidos de informações e as reclamações, a fim de evitar contactos com organismos ou autoridades erradas, gerando mais encargos administrativos para a administração pública e dificultando a obtenção das informações.

Alteração 4

Artigo 1.o, n.o 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

12)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

12)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

«Artigo 15.o

Valores-limite de emissão, valores-limite de desempenho ambiental, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

Valores-limite de emissão, valores-limite de desempenho ambiental, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

[…]

[…]

3-A.   A autoridade competente deve fixar valores-limite de desempenho ambiental que assegurem que, em condições normais de funcionamento, esses valores-limite de desempenho não excedam os níveis de desempenho ambiental associados às MTD estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.o, n.o 5.

3-A.   A autoridade competente pode fixar valores-limite de desempenho ambiental que assegurem que, em condições normais de funcionamento, esses valores-limite de desempenho não excedam os níveis de desempenho ambiental associados às MTD estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.o, n.o 5.

[…]»

[…]»

Justificação

A obrigação de fixar valores de desempenho vinculativos pode conduzir a uma incoerência nas regulamentações e comprometer a transformação industrial. Este requisito deve ser deixado ao critério das autoridades competentes após a realização de uma avaliação exaustiva que mostre que tal requisito não conduzirá a incoerências entre as condições de licenciamento estabelecidas noutros locais.

Alteração 5

Artigo 1.o, n.o 18-A

(novo)

Artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE

Alteração proposta pelo CR

 

18-A)

No artigo 25.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Os Estados-Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.

3.   Os Estados-Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

 

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer órgão de poder público infranacional, cujo território ou população possam ser afetados negativamente, e que cumpra as disposições do direito nacional.

Considera-se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.o 1, que tais organizações têm direitos suscetíveis de ser violados.

Considera-se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.o 1, que tais organizações ou órgãos de poder têm direitos suscetíveis de ser violados.

Justificação

O CR defende a participação do público e o acesso dos órgãos de poder local à justiça, pelo que se congratula com as revisões efetuadas a esse respeito. Propõe, ainda, que também os órgãos de poder local e regional tenham acesso à justiça em todos os Estados-Membros e solicita o acesso a informações completas e oportunas, bem como a participação do público em todos os procedimentos.

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 22

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

22)

São inseridos os seguintes artigos 27.o-A a 27.o-D:

22)

São inseridos os seguintes artigos 27.o-A a 27.o-D:

«[…]

«[…]

Artigo 27.o-D

Artigo 27.o-D

Transformação no sentido de uma indústria limpa, circular e com impacto neutro no clima

Transformação no sentido de uma indústria limpa, circular e com impacto neutro no clima

1.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores que, até 30 de junho de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.o-A um plano de transformação para cada instalação que realize qualquer das atividades enumeradas no anexo I , pontos 1, 2, 3, 4, 6.1-A e 6.1-B . O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada , durante o período 2030-2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.o 4.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, até 31 de dezembro de 2031, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.o 4.

1.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores que, até 30 de junho de 2030, e no âmbito do reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.o, n.o 3, efetuado na sequência de decisões sobre as conclusões MTD publicadas após 1 de janeiro de 2030, incluam um plano de transformação indicativo para cada instalação que realize uma das atividades enumeradas no anexo I. O plano de transformação indicativo deve conter informações sobre a forma como a instalação se transformará , durante o período 2030-2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.o 4.

2.     Os Estados-Membros devem exigir aos operadores que, no âmbito do reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.o, n.o 3, efetuado na sequência de decisões sobre as conclusões MTD publicadas após 1 de janeiro de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.o-A um plano de transformação para cada instalação que realize qualquer das atividades enumeradas no anexo I não referidas no n.o 1. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada, durante o período 2030-2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.o 4.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.o 4.

2.    Os operadores devem disponibilizar ao público um resumo dos planos de transformação indicativos .

3 .   Os operadores devem disponibilizar ao público os planos de transformação e os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2, no âmbito da publicação dos respetivos sistemas de gestão ambiental .

3.    Até 30 de junho de 2028, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo dos planos de transição. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.»

4 .   Até 30 de junho de 2028, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo dos planos de transição. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.»

 

Justificação

A natureza indicativa do plano de transformação afigura-se adequada, pois os objetivos visados são orientados para o futuro e dependem de externalidades (por exemplo, a disponibilidade de vetores renováveis e de baixo consumo de energia) e para evitar procedimentos de licenciamento complicados.

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 31

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

31)

O artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

31)

O artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.o

«Artigo 79.o

Sanções

Sanções

1.   Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas regras e dessas disposições, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

1.   Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas regras e dessas disposições, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

2.   As sanções a que se refere o n.o 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência. Em caso de infração cometida por uma pessoa coletiva, o montante máximo dessas coimas deve ser de, pelo menos, 8 % do volume de negócios anual do operador no Estado-Membro em causa .

2.   As sanções a que se refere o n.o 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência. Em caso de infração cometida por uma pessoa coletiva, o montante máximo dessas coimas deve ser de, pelo menos, 8 % do volume de negócios anual do operador , tendo em conta as empresas-mãe e as filiais .

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o n.o 1 tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o n.o 1 tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

a)

A natureza, a gravidade e a escala da infração;

b)

A intencionalidade ou negligência subjacente à infração;

c)

A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.»;

a)

A natureza, a gravidade e a escala da infração;

b)

A intencionalidade ou negligência subjacente à infração;

c)

A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.

 

4.     Os Estados-Membros asseguram que as verbas provenientes do pagamento de sanções são utilizadas prioritariamente para reparar ou compensar os danos causados aos órgãos de poder local.

Sempre que a aplicação da diretiva implique o redimensionamento ou o encerramento de atividades económicas, cabe ter em conta as consequências sociais para os órgãos de poder local na determinação da sanção, e os Estados-Membros devem assegurar que as verbas resultantes do pagamento de sanções são utilizadas para compensar as perdas sociais e económicas dos órgãos de poder local, em consulta com os órgãos de poder local e regional.»

Justificação

O impacto da poluição nos órgãos de poder local pode causar danos ambientais, sanitários, sociais e económicos que podem ser extremamente problemáticos, especialmente para os municípios de pequena dimensão e/ou pobres, pelo que as sanções devem ter em conta esse aspeto.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Observações gerais

1.

recorda o seu empenho em acelerar uma transição justa e ecológica para uma economia circular com impacto neutro no clima até 2050, que traga vantagens aos territórios da União Europeia, sem esquecer ninguém nem nenhum território de toda a União Europeia; a esse propósito, apoia a revisão da Diretiva Emissões Industriais, não só para prevenir e controlar a poluição de forma a proteger melhor o ambiente e a saúde humana, mas também para estimular a inovação, recompensar os pioneiros e ajudar a criar condições equitativas no mercado da União Europeia;

2.

considera que a Diretiva Emissões Industriais é um quadro legislativo eficaz que já mostrou a sua eficácia para reduzir as emissões industriais de poluentes, pelo que continua, assim, a ser um instrumento adequado para assegurar a transformação por que deve passar a indústria europeia para poder cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; salienta que as sinergias entre a abordagem preventiva da Diretiva Emissões Industriais e a abordagem baseada no mercado do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) podem conduzir a uma situação vantajosa para os operadores, para o clima e para o ambiente;

3.

apoia o recurso a uma abordagem científica, em particular para avaliar o impacto real das atividades industriais na poluição global;

4.

salienta que uma das lacunas atuais que ainda persiste é a falta de coerência na aplicação da Diretiva Emissões Industriais nos Estados-Membros;

5.

chama a atenção para o contexto em que se insere a proposta de revisão da Diretiva Emissões Industriais (preços da energia, inflação galopante, perturbação das cadeias de abastecimento) e alerta para o impacto negativo de uma reforma mal calibrada na competitividade industrial da Europa;

6.

toma nota, a esse respeito, das reservas emitidas pelo Comité de Controlo da Regulamentação no seu relatório sobre a avaliação de impacto da revisão da Diretiva Emissões Industriais (1) relativas, em especial, à falta de clareza do texto em apreço sobre certos impactos da revisão na competitividade industrial (risco de deslocalização e de substituição por produtos de países terceiros que aplicam regras menos estritas, nomeadamente sobre as atividades recentemente incluídas), assim como o impacto da inclusão do gado nas zonas rurais e nos preços para os consumidores;

7.

insta os colegisladores a tornarem a aplicação da Diretiva Emissões Industriais mais coerente e a terem em conta os custos e os desafios da transição no contexto da política comercial da UE, a fim de evitar a concorrência desleal de países terceiros;

8.

recorda, neste contexto, que as instalações industriais abrangidas pela Diretiva Emissões Industriais também estão, em grande medida, sujeitas a regulamentos e regimes em matéria de descarbonização; solicita, por conseguinte, que a referida diretiva não se sobreponha ao âmbito desses instrumentos já de aplicação no setor industrial e que se têm revelado particularmente eficazes, a fim de evitar incoerências e promover os esforços de descarbonização da forma mais eficaz em termos de custos;

Assegurar a eficácia da Diretiva Emissões Industriais

9.

considera que o princípio geral de informação do público e a necessidade de não restringir a divulgação de informações pertinentes devem ser conformes com a segurança e a proteção das instalações, o segredo comercial e a prevenção dos atos dolosos;

10.

afirma que a manutenção dos princípios fundamentais e da abordagem integrada da Diretiva Emissões Industriais contribui para o êxito da transformação industrial;

11.

apoia, por conseguinte, a manutenção das definições das melhores técnicas disponíveis (MTD) e do processo de Sevilha (elaboração dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis ou BREF);

12.

manifesta reservas quanto à atual redação do artigo 15.o, n.o 3, nomeadamente a fixação de valores-limite de emissão nos níveis mais rigorosos, como referido nas conclusões MTD;

13.

questiona a redação do artigo 15.o, n.o 3-A, relativo aos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis. Este requisito deve ser deixado ao critério das autoridades competentes após a realização de uma avaliação exaustiva que mostre que tal requisito não conduzirá a incoerências entre as condições de licenciamento estabelecidas noutros locais;

14.

apoia com firmeza o princípio do poluidor-pagador, concorda com o Tribunal de Contas Europeu quando afirma que é necessário definir com clareza o princípio do poluidor-pagador e aprova o reforço das disposições em matéria de sanções e indemnizações. As sanções têm de ser eficazes, proporcionais e dissuasivas e ter em conta toda a estrutura de propriedade das empresas, a fim de garantir que são impostas às partes responsáveis;

15.

salienta que incumbe aos órgãos de poder local e regional enfrentar os impactos ambientais, sanitários, sociais e económicos da poluição. As verbas provenientes de sanções e pagamentos compensatórios devem também ser utilizadas para ajudar os órgãos de poder local e regional a fazer face às consequências desses impactos;

16.

apoia a criação do Portal das Emissões Industriais; solicita, no entanto, que sejam envidados esforços para limitar os encargos administrativos adicionais incorridos pelos órgãos de poder local e regional;

Âmbito

17.

considera que importa examinar com atenção o eventual alargamento a novos setores, nomeadamente através da realização de uma análise custo-benefício que tenha em conta, entre outras coisas, as medidas e os quadros políticos em vigor para lhes dar resposta;

18.

apoia o alargamento da Diretiva Emissões Industriais a outros setores, como o setor da carne de bovino; manifesta, no entanto, preocupação com o ónus e os custos administrativos e recomenda que se adotem medidas de apoio financeiro para as empresas e os órgãos de poder local e regional nessa transição, tendo nomeadamente em conta o impacto social nas pequenas instalações; insta os colegisladores a não se cingirem apenas ao critério do limiar de densidade;

19.

apela para que se faça uma avaliação mais aprofundada da potencial inclusão da aquicultura na diretiva, tendo em conta os custos e benefícios para o ambiente e o clima, avaliando os encargos administrativos e os custos para as empresas e considerando, em especial, o impacto social nas comunidades locais em que a aquicultura constitui uma parte significativa da economia local;

20.

alerta para o facto de o alargamento excessivo por meio do artigo 74.o, que permite alargar o âmbito de aplicação através de um ato delegado, poder comprometer todo o processo de recolha de dados pormenorizados, afetar o funcionamento do processo de Sevilha e complicar o processo de emissão de licenças;

Apoio à inovação

21.

partilha a ambição de estimular a investigação e a inovação sobre tecnologias mais eficientes do ponto de vista ambiental, a fim de cumprir as ambições do Pacto Ecológico;

22.

aplaude a criação do Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais (Incite), que poderá tornar-se um trunfo para a inovação na UE; solicita, no entanto, que esse centro não duplique o processo de revisão dos documentos de referência MTD;

23.

recorda que a inovação também ocorre a nível local e regional e que os órgãos de poder local e regional devem ser incluídos entre as instituições públicas envolvidas nas atividades do novo centro;

24.

toma nota da intenção de associar os níveis de desempenho às técnicas emergentes; considera que existe o risco de impedir a aplicação efetiva destas técnicas emergentes se os valores-limite de emissão incluídos nas licenças não forem alcançáveis com um grau de certeza de 100 %;

25.

acolhe favoravelmente os planos de transformação a longo prazo; chama, no entanto, a atenção para o facto de esses planos deverem ser indicativos e elaborados ao nível da empresa e não ao nível do local de exploração; destaca ainda que a sua divulgação não deve prejudicar o sigilo industrial;

26.

reconhece que as ações propostas, na sua forma atual, não parecem levantar qualquer problema quanto à sua conformidade com o princípio da subsidiariedade, devido à natureza transfronteiriça da poluição proveniente de instalações agroindustriais e à necessidade de condições de concorrência equitativas no mercado único. As ações propostas não parecem levantar qualquer problema quanto à sua conformidade com o princípio da proporcionalidade face à urgência das crises ambientais e climáticas.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(1)  SEC(2022) 169.


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