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Document 52022AP0231

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à notificação aos operadores de aeronaves com base na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (COM(2021)0567 — C9-0323/2021 — 2021/0204(COD))

    JO C 493 de 27.12.2022, p. 198–201 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 493 de 27.12.2022, p. 173–176 (GA)

    27.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 493/198


    P9_TA(2022)0231

    Notificação ao abrigo do Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à notificação aos operadores de aeronaves com base na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (COM(2021)0567 — C9-0323/2021 — 2021/0204(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2022/C 493/22)

    Alteração 1

    Proposta de decisão

    Considerando -1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (-1-A)

    O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»)  (1-A) . As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC. Ao adotarem o Pacto de Glasgow para o Clima na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 26) em novembro de 2021, as suas Partes reconheceram que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas e comprometeram-se a reforçar as suas metas para 2030 até ao final de 2022, de modo a garantir que as Partes estão no bom caminho no que toca a limitar o aquecimento global a 1,5 oC.

    Alteração 2

    Proposta de decisão

    Considerando -1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (-1-B)

    Na sua resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental  (1-B) , o Parlamento Europeu instou a Comissão a tomar medidas imediatas e ambiciosas para limitar o aquecimento global a 1,5 oC. A urgência de não ultrapassar o objetivo do Acordo de Paris de 1,5 oC tornou-se mais significativa na sequência das conclusões dos relatórios mais recentes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 8 de outubro de 2018, intitulado «Aquecimento global de 1,5 oC», de 7 de agosto de 2021, intitulado «Alterações climáticas 2021: a base de ciência física», e de 28 de fevereiro de 2022, intitulado «Alterações climáticas 2022: impactos, adaptação e vulnerabilidade». O PIAC declarou, com um elevado nível de confiança, que as alterações climáticas constituem uma ameaça para o bem-estar humano e para a saúde do planeta, e que qualquer atraso adicional em termos de medidas preventivas e concertadas a nível mundial em matéria de adaptação e atenuação resultará na perda da oportunidade de garantir um futuro habitável e sustentável para todos. O PIAC concluiu igualmente que as consequências das alterações climáticas serão muito mais devastadoras se o aquecimento global não for limitado a 1,5 oC e atingir os 2oC. Além disso, a temperatura mundial irá atingir ou exceder a marca de 1,5 oC antes do previsto, ou seja, atingirá uma média próxima desta marca nos próximos 20 anos. O PIAC concluiu igualmente que, a menos que se reduzam, de forma imediata e ambiciosa, as emissões de gases com efeito de estufa, já não será possível limitar o aquecimento global a cerca de 1,5 oC ou mesmo a 2oC. Adicionalmente, na sua Resolução 48/13 de 8 de outubro de 2021, o Conselho dos Direitos Humanos da ONU reconheceu que o direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável é um direito humano.

    Alteração 3

    Proposta de decisão

    Considerando -1-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (-1-C)

    Na sua Resolução de 21 de outubro de 2021 sobre a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2021, realizada em Glasgow, no Reino Unido (COP26)  (1-C) , o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação com os lentos progressos alcançados na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no respeitante às emissões da aviação internacional e reiterou, neste contexto, a necessidade de regulamentar o setor no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), que também poderia servir de modelo para o trabalho paralelo, apoiando a maior ambição mundial a nível internacional, nomeadamente no âmbito da OACI. Além disso, o Parlamento Europeu instou a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para reforçar o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional e a apoiarem a adoção, pela OACI, de um objetivo a longo prazo de redução das emissões no setor, salvaguardando, simultaneamente, a autonomia legislativa da União na execução da Diretiva CELE.

    Alteração 4

    Proposta de decisão

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    A União pretende aplicar o CORSIA, sob reserva das diferenças entre a legislação da UE e o CORSIA, notificadas à OACI na sequência da Decisão (UE) 2018/2027 (14) do Conselho, e da forma como o Parlamento Europeu e o Conselho alteram a legislação da União.

    (2)

    A União pretende aplicar o CORSIA através da Diretiva 2003/87/CE , sob reserva das diferenças entre a legislação da UE e  o regime do CORSIA adotado pela OACI , notificadas à OACI na sequência da Decisão (UE) 2018/2027 (14) do Conselho, e da forma como o Parlamento Europeu e o Conselho alteram a legislação da União.

    Alteração 5

    Proposta de decisão

    Considerando 9-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (9-A)

    Sem prejuízo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à contribuição do setor da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global, a presente decisão destina-se a ser uma medida temporária que só é aplicável na pendência da entrada em vigor da Diretiva.

    Alteração 6

    Proposta de decisão

    Artigo 1 — parágrafo 1

    Diretiva 2003/87/CE

    Artigo 12 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000  toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700  kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro), a partir de 1 de janeiro de 2019 .

    (b)

    Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000  toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700  kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I  da presente diretiva e pelo artigo 2.o, n.os 3 e 4 , do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão  (1-A), com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro), a partir de 1 de janeiro de 2021 .


    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0145/2022).

    (1-A)   Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.).

    (1-B)   JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.

    (1-C)   JO C 184 de 5.5.2022, p. 118.

    (14)  Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

    (14)  Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

    (1-A)   Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).


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