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Document 52022AP0077
Amendments adopted by the European Parliament on 10 March 2022 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council concerning batteries and waste batteries, repealing Directive 2006/66/EC and amending Regulation (EU) 2019/1020 (COM(2020)0798 — C9-0400/2020 — 2020/0353(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 10 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2020)0798 — C9-0400/2020 — 2020/0353(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 10 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2020)0798 — C9-0400/2020 — 2020/0353(COD))
JO C 347 de 9.9.2022, p. 245–416
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 347 de 9.9.2022, p. 214–384
(GA)
9.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/245 |
P9_TA(2022)0077
Baterias e respetivos resíduos ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 10 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2020)0798 — C9-0400/2020 — 2020/0353(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 347/30)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 25
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 26-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 27
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 29
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 30
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 31
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 31-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 32
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 38
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 39
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 42
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 43
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 51
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 52
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 53
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 56
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 57
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 59
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 60
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 62
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 63
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 64
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 65
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 65-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 65-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 66
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 67
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 68
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 69
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 69-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 70
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 71
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 71-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 72
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 73
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 76
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 76-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 77
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 78
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 79
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 81
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 82-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 82-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 84
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 87
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 87-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 88
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 89
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 90
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 95
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 97
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 98
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 98-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 98-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 99
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 105
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 106
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 109-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 110
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias , bem como requisitos em matéria de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias. |
1. O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade ambiental, económica e social , de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Além disso, o presente regulamento estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo e reduzindo a produção de resíduos de baterias e os efeitos negativos associados à produção e à gestão dos resíduos de baterias, reduzindo o impacto geral da utilização de recursos e melhorando a eficiência dessa utilização. |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos. |
2. O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos. |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Com exceção do capítulo VII, o presente regulamento não é aplicável a baterias cujo produtor possa comprovar que foram produzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7 — travessão 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7 — travessão 4
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 12
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 13
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 21
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 22
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 26-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 26-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 38
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 39
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 40
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — parágrafo 41 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — parágrafo 41 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 36
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 36-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 36-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento. |
1. Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade social e ambiental , de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento. |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não estarão à venda enquanto não passarem a estar em conformidade. |
2. Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não podem ser disponibilizadas no mercado enquanto não passarem a estar em conformidade. Durante as demonstrações, o operador económico em causa deve tomar as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 4 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias |
Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem, de informação e de dever de diligência aplicáveis às baterias |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. No caso das baterias de veículos elétricos e das baterias de automóvel colocadas no mercado como baterias de substituição de baterias defeituosas, aplicam-se os mesmos requisitos que no caso das baterias substituídas (em conformidade com o princípio da «reparação como produzido»). |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III, as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente. |
2. No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III e pelo artigo 39.o , as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Cada Estado-Membro deve igualmente designar um ponto de contacto, de entre as autoridades competentes referidas no primeiro parágrafo, para efeitos da comunicação com a Comissão nos termos do n.o 3. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes designadas de acordo com o n.o 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dos nomes ou dos endereços das autoridades competentes . |
3. Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e o endereço do ponto de contacto designado de acordo com o n.o 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações do nome ou do endereço do ponto de contacto . |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. No prazo de seis meses a contar de qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou da entrada em vigor de legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão avalia se essa alteração ou essa legislação futura da União exige uma alteração do presente artigo ou do anexo I do presente regulamento, ou de ambos, e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.o do presente regulamento para alterar essas disposições em conformidade. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-B. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão, assistida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, examina sistematicamente as substâncias perigosas presentes nas baterias para identificar os riscos potenciais para a saúde humana ou para o ambiente. Esta avaliação tem em conta em que medida a utilização de uma substância perigosa é necessária para a saúde ou a segurança, ou é crucial para o funcionamento da sociedade, bem como a disponibilidade de alternativas adequadas do ponto de vista do ambiente e da saúde. Para tal, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e pondera a adoção das medidas adequadas, incluindo a adoção dos atos delegados a que se refere o n.o 2. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 7 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais recarregáveis |
Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos , das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias industriais |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações: |
1. As baterias de veículos elétricos , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações: |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis . |
O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar até 1 de julho de 2023, a Comissão adota: |
O mais tardar até 1 de janeiro de 2023, a Comissão adota: |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo , tendo em conta o progresso científico e técnico . |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence. |
As baterias de veículos elétricos , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a pegada de carbono da bateria mencionada na alínea d) do n.o 1 e a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence. |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2026 , às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis . |
Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de julho de 2025 , às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 4 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota: |
O mais tardar até 1 de janeiro de 2024, a Comissão adota: |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo. |
As baterias de veículos elétricos , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2027, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis . |
O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2027, às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh . |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar até 1 de julho de 2026 , a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II. |
O mais tardar até 1 de julho de 2025 , a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.o 2. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo com base nos mais recentes dados disponíveis comunicados em conformidade com o n.o 1. A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.o 2. |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve avaliar a viabilidade de alargar os requisitos do presente artigo às baterias portáteis e o requisito referido no n.o 3 às baterias industriais com uma energia nominal inferior a 2 kWh. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 8 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Conteúdo reciclado nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel |
Conteúdo reciclado nas baterias portáteis, nas baterias de veículos de transporte ligeiros, nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 1 de janeiro de 2027 , as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico. |
A partir de 1 de julho de 2025 , as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros , as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||
Até 31 de dezembro de 2025 , a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo e o modelo da documentação técnica. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3. |
Até 31 de dezembro de 2023 , a Comissão adota: |
||
|
|
||
|
|
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico: |
2. A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico: |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico: |
3. A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico: |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se tal se justificar e for adequado, devido à disponibilidade ou à falta de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2027, um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar as metas estabelecidas nos n.os 2 e 3. |
4. Na sequência da criação da metodologia a que se refere o n.o 1 e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia se – devido à disponibilidade existente e prevista para 2030 e 2035 de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, ou à sua falta, e tendo em conta o progresso técnico e científico — é adequado rever as metas estabelecidas nos n.os 2 e 3. A Comissão avalia igualmente em que medida esses objetivos são alcançados através de resíduos pré-consumo ou pós-consumo e se é adequado limitar o cumprimento dos objetivos apenas aos resíduos pós-consumo. Com base nesta avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Sempre que a evolução das tecnologias das baterias com impacto nos tipos de materiais que podem ser valorizados o justifique, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, acrescentando mais matérias-primas e metas às listas constantes dos n.os 2 e 3. |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 9 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às pilhas de uso geral |
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias portáteis |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de 1 de janeiro de 2027, as pilhas de uso geral devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.o 2. |
1. A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.o 2. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as pilhas de uso geral devem atingir. |
Até 1 de julho de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as baterias portáteis, incluindo as de uso geral, devem atingir. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os valores mínimos e acrescentar outros parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das pilhas de uso geral ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das pilhas e dos aparelhos em causa. |
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental e aumentar a eficiência na utilização de recursos das baterias portáteis ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na segurança e funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Até 31 de dezembro de 2030 , a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas. |
3. Até 31 de dezembro de 2027 , a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida e em alternativas viáveis para os utilizadores finais . Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas , com vista à eliminação progressiva, à definição dos requisitos de conceção ecológica ou ambas, quando tal for benéfico em termos ambientais . |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 10 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos |
Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais, às baterias de veículos elétricos e às baterias de veículos de transporte ligeiros |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A. |
A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Até 1 de janeiro de 2026, informações sobre o desempenho e a durabilidade das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos referidas no n.o 1 devem ser disponibilizadas na parte acessível ao público do sistema de intercâmbio eletrónico, conforme disposto no artigo 64.o e no anexo XIII. As informações sobre o desempenho e a durabilidade dessas baterias devem estar à disposição dos consumidores antes da aquisição. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico. |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV, no prazo de 6 meses a contar da adoção das especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente, com vista a assegurar a coerência dos parâmetros do anexo IV e das especificações técnicas da UNECE. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.o 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A. |
2. A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.o 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A. |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem atingir. |
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais devem atingir. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das baterias e dos aparelhos em causa. |
Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais , das baterias de veículos elétricos e das baterias de veículos de transporte ligeiros ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.o para alterar os valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico, para assegurar sinergias com os valores mínimos que possam resultar do trabalho do Grupo de Trabalho informal da UNECE sobre Veículos Elétricos e o Ambiente e a fim de evitar sobreposições desnecessárias. A alteração dos valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade não deve conduzir a uma diminuição do nível de desempenho e de durabilidade das baterias de veículos elétricos. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 11 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis |
Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis e das baterias de veículos de transporte ligeiros |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As baterias portáteis incorporadas em aparelhos devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho. |
Até 1 de janeiro de 2024, as baterias portáteis incorporadas em aparelhos e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser concebidas de modo a que possam ser, fácil e seguramente, removidas e substituídas por ferramentas básicas e comummente disponíveis, sem causar danos ao aparelho ou às baterias . As baterias portáteis devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser removíveis e substituíveis pelos utilizadores finais ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho. As células de baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser facilmente removíveis e substituíveis por operadores independentes. |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho, puder ser substituída por uma bateria semelhante , sem com isso afetar o funcionamento ou o desempenho desse aparelho. |
Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho ou de um veículo de transporte ligeiro , puder ser substituída por uma bateria compatível , sem com isso afetar o funcionamento, o desempenho ou a utilização segura desse aparelho ou veículo de transporte ligeiro . |
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As baterias portáteis e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser disponibilizadas enquanto peças sobresselentes do equipamento que alimentam durante um período mínimo de 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa e a preços razoáveis e não discriminatórios para os operadores independentes e os utilizadores finais. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O operador económico em causa deve fornecer instruções claras e pormenorizadas sobre a remoção e a substituição da bateria no momento da compra do aparelho e estas devem estar sempre disponíveis em linha, de forma facilmente compreensível para os utilizadores finais, incluindo os consumidores, no seu sítio Web, durante a vida útil esperada do produto. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Não deve ser utilizado software para restringir a substituição de baterias portáteis, de baterias de veículos de transporte ligeiros ou dos respetivos componentes essenciais por outra bateria compatível ou por outros componentes essenciais. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No momento da compra do aparelho, o operador económico em causa deve informar os utilizadores finais, de forma clara e compreensível, incluindo através da rotulagem, de todos os casos em que seja aplicável a derrogação prevista no primeiro parágrafo. As informações fornecidas devem indicar a vida útil esperada da bateria. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve adotar orientações para facilitar a aplicação harmonizada das derrogações previstas no n.o 2. |
3. O mais tardar, 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve adotar orientações para facilitar a aplicação harmonizada das derrogações previstas no n.o 2. |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 11.o-A |
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Removibilidade e substituibilidade das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais |
|
1. As baterias de automóveis, as baterias industriais e as baterias de veículos elétricos devem ser facilmente removíveis e substituíveis, se a bateria tiver uma vida útil inferior à do aparelho ou veículo em que é utilizada, por operadores independentes autorizados e qualificados, que devem conseguir descarregar a bateria em segurança e sem desmontagem prévia do conjunto da bateria. |
|
2. As baterias industriais e as baterias de veículos elétricos devem ser concebidas, incluindo no que diz respeito aos elementos de ligação, fixação e vedação, de modo a permitir a removibilidade, a substituibilidade e a desmontagem do invólucro, das células individuais da bateria ou de outros componentes essenciais, sem danificar a bateria. |
|
3. Não deve ser utilizado software para restringir a substituição de baterias industriais ou de baterias de veículos de transporte ligeiros ou dos respetivos componentes essenciais por outra bateria compatível ou por outros componentes essenciais. |
|
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, que estabeleçam regras pormenorizadas complementares às previstas no presente artigo, definindo os critérios de removibilidade, substituibilidade e desmontagem das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais, tendo em conta o progresso técnico e científico. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 11-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 11.o-B Segurança de baterias de automóvel, baterias industriais, baterias de veículos de transporte ligeiros e baterias de veículos elétricos reparadas 1. A segurança das baterias de automóvel, das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos reparadas deve ser avaliada com base em ensaios não destrutivos adaptados às mesmas. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, para definir os métodos de ensaio adequados, a fim de garantir a segurança das baterias reparadas. |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 11-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-C Carregadores comuns Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão deve avaliar a melhor forma de introduzir normas harmonizadas, aplicáveis, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2026, para um carregador comum de, respetivamente, baterias recarregáveis concebidas para veículos elétricos, veículos de transporte ligeiros, bem como de baterias recarregáveis incorporadas em categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pela Diretiva 2012/19/UE. Ao efetuar a avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve ter em conta a dimensão do mercado, a redução dos resíduos, a disponibilidade e a redução dos custos para os consumidores e outros utilizadores finais. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e ponderar a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas. A avaliação da Comissão não prejudica a adoção de legislação que preveja a introdução desses carregadores comuns numa data anterior. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 12 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Segurança das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia |
Segurança das baterias em sistemas de armazenamento de energia estacionários |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração. |
1. As baterias em sistemas de armazenamento de energia estacionários devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de 1 de janeiro de 2027 , as baterias devem ser marcadas com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo VI, parte A. |
1. A partir de … [ 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] , as baterias devem ser marcadas com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo VI, parte A , e as informações específicas exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho . |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade e , no caso das baterias portáteis, informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas. |
2. A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade de energia nominal e com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas e a sua vida útil esperada em número de ciclos e de anos civis . |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A partir de 1 de janeiro de 2023, as baterias portáteis de uso geral não recarregáveis devem ser marcadas com um rótulo que indique «não recarregável». |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,5 cm × 0,5 cm, não é obrigatório marcar a bateria, mas deve imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm. |
Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,47 cm × 0,47 cm, não é obrigatório marcar a bateria, mas deve imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A partir de 1 de julho de 2023, as baterias devem ser rotuladas com um símbolo que indique um código de cores harmonizado com base no tipo de bateria e na sua composição química. |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5 — alínea -a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 5 — alínea j-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1 a 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria. |
6. Os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1 a 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria. Em caso de refabrico ou reorientação, os rótulos devem ser substituídos por um novo rótulo que reflita o novo estado da bateria. |
|
Quando as baterias estão incorporadas em aparelhos, os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével nos aparelhos. |
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O código QR também deve dar acesso à parte acessível ao público do passaporte da bateria estabelecido nos termos do artigo 65.o. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de prever tipos alternativos de rótulos inteligentes em substituição ou em complemento do código QR, à luz do progresso técnico e científico. |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3. |
7. Até 1 de julho de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 1 e 2. Para as baterias portáteis de utilização geral, essa rotulagem deve incluir uma classificação facilmente reconhecível do seu desempenho e durabilidade. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3. |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Até 1 de janeiro de 2023, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos no n.o 3 sobre o código de cores harmonizado. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3. |
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem incluir um sistema de gestão de baterias que contenha dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias, estabelecidos no anexo VII. |
1. As baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, as baterias de veículos elétricos e as baterias de veículos de transporte ligeiros que incluam um sistema de gestão de baterias devem conter dados em tempo real, no sistema de gestão de baterias, sobre os parâmetros usados para determinar o estado , a segurança e a vida útil esperada das baterias, estabelecidos no anexo VII. |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O acesso aos dados mantidos no sistema de gestão de baterias a que se refere o n.o 1 deve ser facultado, numa base não discriminatória, à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de: |
2. O acesso em modo de leitura aos dados mantidos no sistema de gestão de baterias, a que se refere o n.o 1 , e nas baterias portáteis que incluem um sistema de gestão de baterias, deve ser facultado numa base não discriminatória à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de: |
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os fabricantes devem disponibilizar, para as baterias dos veículos elétricos e dos veículos ligeiros que contenham um sistema de gestão de baterias, dados em tempo real a bordo dos veículos sobre o estado das baterias, o estado de carga da bateria, o ponto de regulação da potência da bateria, assim como a capacidade da bateria. |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. Até 1 de janeiro de 2024, o sistema de gestão de baterias para baterias de veículos elétricos deve ser concebido de modo a poder comunicar com sistemas de carregamento inteligentes, nomeadamente através de funções de conexão veículo-rede, veículo-carga, veículo-veículo, veículo-bateria externa e veículo-edifício. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 73.o para alterar os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII, em função dos progressos técnicos e científicos, e para garantir sinergias com os parâmetros que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente. |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. |
1. Para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 11.o-A, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Presume-se que as baterias testadas segundo normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas. |
2. Presume-se que as baterias testadas segundo normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas , ou partes destas . |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos previstos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, se: |
1. A Comissão pode adotar, em casos excecionais, após consulta das organizações europeias de normalização e das organizações europeias de partes interessadas em causa que recebam financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos previstos nos artigos 9.o, 10.o, 11.o-A, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, se: |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve apoiar ativamente a indústria da União e reforçar a sua presença nas organizações internacionais de normalização, visando a maior coerência possível entre as normas internacionais e europeias e promovendo a utilização geral das normas europeias fora da União. |
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Antes de uma bateria ser colocada no mercado ou em serviço, o fabricante ou o seu mandatário deve assegurar que é realizada uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III do presente regulamento. |
1. Antes de uma bateria ser colocada no mercado ou em serviço, o fabricante ou o seu mandatário deve assegurar que é realizada uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o do presente regulamento. |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte A. |
2. A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 6.o, 9.o, 11.o, 13.o e 14.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte A. |
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 7.o, 8.o e 39.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte B. |
3. A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 7.o, 8.o, 10.o, 12.o e 39.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte B. |
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade das baterias devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.os 1 e 2 se encontre estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo. |
5. Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade das baterias devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.os 1 e 2 se encontre estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo. |
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. O presente artigo torna-se aplicável 12 meses após a data de publicação, pela Comissão, da lista de organismos notificados referidos no artigo 30.o, n.o 2. |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos II e III. |
1. A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.o . |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo estabelecido no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada no mercado ou em serviço. |
2. A declaração de conformidade UE pode ser preenchida por via eletrónica e deve respeitar o modelo estabelecido no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada ou disponibilizada no mercado ou em serviço. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade ao abrigo do presente regulamento. |
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade de terceiros ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções. |
5. As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente , bem como de financiamento adequado, para o correto exercício das suas funções. |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros sem qualquer ligação ao modelo de bateria que avaliam e independentes de qualquer atividade empresarial, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais. |
3. Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros sem qualquer ligação às baterias que avaliam e independentes de qualquer atividade empresarial, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais. |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as atividades de avaliação da conformidade mencionadas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade. |
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade mencionadas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade. |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter sempre acesso a todos os equipamentos ou instalações de ensaio necessários para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados. |
Os organismos de avaliação da conformidade devem ter sempre acesso a toda a informação, a todos os equipamentos ou instalações de ensaio necessários para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados. |
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 7 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 8 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade. |
Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade. |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 8 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado. |
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 10
Texto da Comissão |
Alteração |
10. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das atividades de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. |
10. O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das tarefas de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. |
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 11
Texto da Comissão |
Alteração |
11. Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.o, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo. |
11. Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.o, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo. |
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII e do modelo de bateria relativamente ao qual o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.o. |
2. O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII e do modelo de bateria relativamente ao qual o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.o. |
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas. |
1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas, ou lhe sejam comunicadas dúvidas , em especial por operadores económicos e outras partes interessadas pertinentes a, quanto à competência de um organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe estão cometidas. |
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial. |
3. A Comissão pode solicitar o parecer da instalação de ensaio da União referida no artigo 68.o-A e assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial. |
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os organismos notificados devem exercer as suas atividades de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série. |
Os organismos notificados realizam avaliações de conformidade de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos , em particular para as pequenas e médias empresas, e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série. |
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpriu os requisitos previstos nos capítulos II e III, as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o, as especificações comuns a que se refere o artigo 16.o ou outras especificações técnicas, deve exigir-lhe que tome as medidas corretivas adequadas tendo em vista uma segunda e última decisão de certificação, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas, caso em que não pode emitir o certificado. |
3. Se um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpriu os requisitos previstos nos capítulos II ou III ou no artigo 39.o , as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o, as especificações comuns a que se refere o artigo 16.o ou outras especificações técnicas, deve exigir ao fabricante que tome as medidas corretivas adequadas tendo em vista uma segunda e última decisão de certificação, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas, caso em que não pode emitir o certificado. |
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os organismos notificados devem disponibilizar a outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade. |
2. Os organismos notificados devem disponibilizar a outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade. |
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 36 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Intercâmbio de experiências |
Intercâmbio de experiências e de boas práticas |
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 36 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão organiza o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação. |
A Comissão organiza o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação. |
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 37 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados. |
Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados ao abrigo do presente regulamento e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados. |
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os fabricantes devem assegurar que as baterias que colocam no mercado ou em serviço, incluindo para fins próprios: |
1. Os fabricantes devem assegurar que todas as baterias que colocam no mercado da União ou que colocam em serviço no território da União , incluindo para fins próprios: |
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, caso sejam entregues a um único utilizador várias baterias em simultâneo, a remessa ou o lote em causa podem ser acompanhados de uma única cópia da declaração de conformidade UE. |
No entanto, caso sejam entregues a um único utilizador várias baterias em simultâneo, o lote em causa pode ser acompanhado de uma única cópia da declaração de conformidade UE. |
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os fabricantes devem indicar na embalagem da bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e os endereços postal e Web pelos quais podem ser contactados. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Tais informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis. |
8. Os fabricantes devem indicar na embalagem da bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada , o número de telefone e os endereços postal , eletrónico e Web pelos quais podem ser contactados. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Tais informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis. |
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 11
Texto da Comissão |
Alteração |
11. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
11. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, caso considerem ou tenham motivos que os levem a crer que a bateria possa apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
|
(Alteração horizontal: a alteração «caso considerem ou tenham motivos que os levem a crer que a bateria possa apresentar um risco» aplica-se a todo o texto. Caso seja aprovada, deverão ser introduzidas ao longo do texto as adaptações correspondentes.) |
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 39 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Obrigação dos operadores económicos que colocam no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh de estabelecerem políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento |
Obrigação dos operadores económicos que colocam no mercado baterias de cumprirem o dever de diligência na cadeia de valor |
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], os operadores económicos que coloquem no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e conservar a documentação comprovativa desse cumprimento, incluindo os resultados das verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados. |
1. A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], os operadores económicos que coloquem no mercado baterias devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e conservar a documentação comprovativa desse cumprimento, incluindo os resultados das verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados. |
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Esse sistema deve ter por base documentação que forneça as seguintes informações: |
Esse sistema deve ter por base documentação que forneça , pelo menos, as seguintes informações: |
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 2 — subalínea iii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os requisitos estabelecidos na presente alínea d) podem ser aplicados mediante participação em mecanismos criados pelo setor; |
Sem prejuízo da responsabilidade individual dos operadores económicos pelos respetivos processos relativos ao dever de diligência, os requisitos estabelecidos na presente alínea d) podem ser aplicados mediante colaboração com outros intervenientes, inclusive através da participação em mecanismos criados pelo setor ao abrigo do presente regulamento ; |
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 2 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Se os operadores económicos a que se refere o n.o 1 desenvolverem esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidirem prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, devem consultar os fornecedores e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e centrais, organizações internacionais ou da sociedade civil, e terceiros afetados , para chegar a acordo sobre uma estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos. |
Se os operadores económicos a que se refere o n.o 1 desenvolverem esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidirem prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, devem consultar as relações comerciais e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e centrais, organizações internacionais ou da sociedade civil e comunidades afetadas , para chegar a acordo sobre uma estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos. |
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de aprovisionamento, com base nos relatórios disponíveis das verificações por terceiros efetuadas por um organismo notificado no que respeita aos fornecedores dessa cadeia, e analisando, conforme adequado, as suas práticas em matéria de dever de diligência. Esses relatórios de verificação devem ser conformes com o n.o 4, primeiro parágrafo . Na falta de tais relatórios de verificações por terceiros efetuadas aos fornecedores, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar os riscos da sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. Nesses casos, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem efetuar uma verificação por terceiros do seu próprio dever de diligência na cadeia de aprovisionamento recorrendo a um organismo notificado, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo. |
Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de valor . Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar os riscos da sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. Nesses casos, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem efetuar uma verificação por terceiros das suas cadeias de dever de diligência recorrendo a um organismo notificado, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo. O operador económico pode também utilizar os relatórios disponíveis das verificações por terceiros efetuadas por um organismo notificado no que respeita aos fornecedores dessa cadeia, e analisando, conforme adequado , as suas práticas em matéria de dever de diligência. Esses relatórios de verificação devem ser conformes com o n.o 4, primeiro parágrafo. |
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros asseguram que dispõem de um regime de responsabilidade ao abrigo do qual os operadores económicos podem, nos termos do Direito nacional, ser responsabilizados e proceder à reparação de quaisquer danos decorrentes de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação que tenham causado ou para os quais tenham contribuído por atos ou omissões. |
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem confiar a verificação das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento a um organismo notificado («verificação por terceiros»). |
4. Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem confiar a verificação das suas práticas e política de dever de diligência na cadeia de valor a um organismo notificado («verificação por terceiros»). |
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros os relatórios das verificações por terceiros realizadas nos termos do n.o 4, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 72.o. |
5. Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros os relatórios das verificações por terceiros realizadas nos termos do n.o 4, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de valor reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 72.o. |
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 6 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações obtidas e conservadas no quadro das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento , tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência. |
6. Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações obtidas e conservadas no quadro das suas políticas de dever de diligência na cadeia de valor , tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência. |
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 6 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem divulgar publicamente, da forma mais ampla possível, inclusive pela Internet, um relatório anual sobre as suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento . Esse relatório deve apresentar as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas em aplicação do n.o 4, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência. |
Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem divulgar publicamente, da forma mais ampla possível, inclusive pela Internet, um relatório anual sobre as suas políticas de dever de diligência na cadeia de valor relativas, em especial, às matérias-primas contidas em cada modelo de bateria colocado no mercado . Esse relatório deve apresentar , de modo facilmente compreensível para os utilizadores finais e identificando claramente as baterias em causa, as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas em aplicação do n.o 4, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência. |
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão elabora orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos n.os 2 e 3 no respeitante aos riscos sociais e ambientais referidos no anexo X, ponto 2, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos no anexo X, ponto 3. |
7. A Comissão elabora orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos n.os 2 e 3 no respeitante aos riscos sociais e ambientais referidos no anexo X, ponto 2, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos no anexo X, pontos 3 e 3-A . |
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Os Estados-Membros devem prestar assistência técnica específica aos operadores económicos, especialmente às pequenas e médias empresas, para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de valor estabelecidos no presente artigo. Os Estados-Membros podem ser assistidos pelos seus centros nacionais de competência para baterias, estabelecidos nos termos do artigo 68.o-B, na prestação desse apoio técnico. |
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-B. A fim de permitir que os Estados-Membros assegurem a observância do presente regulamento em conformidade com o artigo 69.o, os Estados-Membros devem ser responsáveis pela realização dos controlos adequados. |
|
Os controlos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser efetuados segundo uma abordagem baseada no risco, inclusive nos casos em que uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, por exemplo com base em preocupações fundamentadas expressas por terceiros e relacionadas com a observância do presente regulamento por um operador económico. |
|
Os controlos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir inspeções no local, nomeadamente nas instalações do operador económico. |
|
Os operadores económicos devem prestar toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no primeiro parágrafo, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos e registos. |
|
A fim de assegurar a clareza das tarefas e a coerência das ações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão elabora orientações especificando as etapas a seguir pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que efetuam os controlos referidos no primeiro parágrafo. Essas orientações devem incluir, se for caso disso, modelos de documentos que facilitem a aplicação do presente regulamento. |
|
O Estado-Membro deve manter registos dos controlos referidos no primeiro parágrafo que indiquem, nomeadamente, a natureza e os resultados desses controlos, bem como registos de todas as notificações de medidas corretivas emitidas nos termos do artigo 69.o. |
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 8 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 8 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 8 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. Caso venha a ser adotada legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, as disposições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e no anexo X devem ser consideradas complementares dessa legislação da União. |
|
No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor de legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, a Comissão avalia se essa nova legislação da União exige a alteração dos n.os 2 a 5 do presente artigo, ou do anexo X, ou de ambos, e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.o para alterar essas disposições em conformidade. |
|
Esse ato delegado não prejudica as obrigações estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo ou no anexo X que sejam específicas dos operadores económicos que colocam baterias no mercado. Qualquer obrigação suplementar estabelecida nesse ato delegado em matéria de dever de diligência a cumprir pelos operadores económicos deve assegurar, pelo menos, o mesmo nível de proteção previsto no presente regulamento, sem criar encargos administrativos indevidos. |
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 4 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve facultar uma cópia do mandato à autoridade competente, a pedido desta . O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos: |
4. O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve dispor dos meios financeiros e organizacionais adequados para praticar os atos definidos no mandato. A pedido, o mandatário deve facultar uma cópia do mandato à autoridade competente, numa língua da União determinada pela autoridade competente . O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos: |
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Se houver motivos para suspeitar que uma bateria possa apresentar um risco, os mandatários devem imediatamente informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os importadores só podem colocar no mercado ou em serviço baterias conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III. |
1. Os importadores só podem colocar no mercado ou em serviço baterias conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o . |
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o importador não pode colocar a bateria no mercado ou em serviço até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado. |
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.o , o importador não pode colocar a bateria no mercado ou em serviço até que esta seja posta em conformidade. Além disso, sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria apresenta um risco, o importador deve imediatamente informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e devem informar os distribuidores destas ações de controlo. |
6. Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana , o ambiente e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e devem informar os distribuidores destas ações de controlo. |
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações importantes , sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III e do artigo 39.o devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que uma bateria apresenta um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes , sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador desse facto, bem como as autoridades de fiscalização do mercado competentes. |
3. Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.o , o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, sempre que considere ou tenha motivos para crer que que a bateria apresenta um risco, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador desse facto, bem como as autoridades de fiscalização do mercado competentes. |
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III e do artigo 39.o devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que a bateria apresenta um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar-lhe , numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade , as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III. Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os distribuidores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado. |
6. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar a essa autoridade , numa língua que possa ser facilmente compreendida por ela , as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o . Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os distribuidores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado. |
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os prestadores de serviços de execução devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os requisitos enunciados nos capítulos II e III. |
Os prestadores de serviços de execução , incluindo mercados em linha, devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os requisitos enunciados nos capítulos II, III e VII . |
|
Sem prejuízo das obrigações dos operadores económicos pertinentes estabelecidas no capítulo VI, os prestadores de serviços de execução asseguram igualmente, além do requisito referido no primeiro parágrafo, as funções previstas no artigo 40.o, n.o 4, alínea d), e n.o 4-A. |
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 44 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações dos fabricantes previstas no artigo 40 .o, caso: |
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações dos fabricantes previstas no artigo 38 .o, caso se aplique qualquer uma das seguintes condições : |
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 44 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — travessão 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — travessão 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — travessão 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea ii) — travessão 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os produtores que fornecem baterias através de técnicas de comunicação à distância são registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda. Se esses produtores não estiverem registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda, devem ser registados através do respetivo mandatário. |
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os produtores de baterias devem fornecer aos mercados em linha informações sobre o seu registo ou sobre o respetivo mandatário no Estado-Membro para o qual realizam a venda. |
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 4 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 3, do artigo 53.o, n.o 1, do artigo 56.o, n.o 1, e do artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3, se as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), forem executadas por um terceiro, que não um produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, os custos a suportar pelos produtores não podem exceder os custos necessários para executar essas atividades de forma rendível. Tais custos devem ser estabelecidos de forma transparente pelos produtores e terceiros envolvidos, e ajustados para ter em conta eventuais receitas resultantes da reutilização e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos. |
5. Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do artigo 48.o-A, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 3, do artigo 53.o, n.o 1, do artigo 56.o, n.o 1, e do artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3, se as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), forem executadas por um terceiro, que não um produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, os custos a suportar pelos produtores não podem exceder os custos necessários para executar essas atividades de forma rendível. Tais custos devem ser estabelecidos de forma transparente pelos produtores e terceiros envolvidos, e ajustados para ter em conta eventuais receitas resultantes da reutilização , do refabrico, da reorientação e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos. |
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 6 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
6. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem solicitar uma autorização à autoridade competente. A autorização apenas será concedida se for demonstrado que as medidas aplicadas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes para cumprir as obrigações definidas no presente artigo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelos produtores em cujo nome atua. A autoridade competente deve verificar, em intervalos regulares, se as condições para a autorização estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. As autoridades competentes devem fixar os detalhes do procedimento de autorização e as modalidades de verificação da conformidade , incluindo as informações a fornecer pelos produtores para esse efeito . |
6. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem solicitar uma autorização à autoridade competente. A autorização apenas será concedida se for demonstrado que as medidas aplicadas pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes e que esta dispõe dos meios financeiros ou financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações definidas no presente capítulo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelos produtores em cujo nome atua e que estão em conformidade com o cumprimento das metas de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem e os rendimentos de reciclagem estabelecidos no presente regulamento . A autoridade competente deve verificar, em intervalos regulares e, pelo menos, de três em três anos , se as condições para a autorização estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. A autorização pode ser revogada se as metas de recolha estabelecidas no artigo 48.o, n.o 4, ou no artigo 48.o-A , n.o 5, não forem cumpridas ou se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor violar o artigo 49 . o, n.os 1, 2 ou 3. |
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 6 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no pedido de autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização e da cessação permanente das atividades. |
Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no pedido de autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização e da cessação permanente das atividades. |
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 9 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 9 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. Quando um operador procede à reutilização, reorientação ou refabrico de uma bateria, a responsabilidade alargada do produtor relativamente a essa bateria transferir-se-á do produtor para esse operador. |
Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 13
Texto da Comissão |
Alteração |
13. Os artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam às baterias . |
13. Os requisitos de responsabilidade alargada do produtor e os requisitos mínimos gerais dos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos no artigo 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE são considerados requisitos mínimos e são completados pelas disposições do presente regulamento . |
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza, marca ou origem, no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem: |
1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha seletiva de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza , composição química , marca ou origem, no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem: |
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando descartarem resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.o 2, os utilizadores finais não terão de pagar nada, nem serão obrigados a comprar uma bateria nova. |
3. Os utilizadores finais poderão descartar resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.o 2 e não terão de pagar nada, nem serão obrigados a comprar uma bateria nova ou a ter comprado a bateria aos produtores que criaram os pontos de recolha . |
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 4 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter de forma duradoura , pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis, calculadas como percentagens das baterias portáteis , excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros , disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor: |
4. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente , pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis, calculadas como percentagens das baterias portáteis, disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor: |
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente, pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis de uso geral, calculadas como percentagens das baterias portáteis de uso geral disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor: |
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Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 48-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 48.o-A |
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Recolha de baterias de veículos de transporte ligeiros |
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1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, independentemente da sua natureza, composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. |
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2. Os produtores de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, independentemente da sua composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem retomar os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros dos utilizadores finais ou de pontos de retoma e recolha criados em cooperação com: |
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3. As modalidades de retoma estabelecidas nos termos do n.o 2 devem abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais. As modalidades de retoma não se limitam a zonas onde a recolha e a subsequente gestão de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros sejam mais rendíveis. |
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4. Quando eliminarem resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros nos pontos de recolha referidos no n.o 2, os utilizadores finais devem poder, em qualquer circunstância, devolver os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros e fazê-lo gratuitamente ou sem serem obrigados a comprar uma bateria nova. |
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5. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente, pelo menos as seguintes metas para baterias de veículos de transporte ligeiros, calculadas como percentagens das baterias de veículos de transporte ligeiros disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor: |
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Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem calcular a taxa de recolha a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do artigo 55.o, n.o 2-B. |
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6. Os pontos de recolha criados em conformidade com o n.o 1 e n.o 2 do presente artigo não estão sujeitos aos requisitos de registo ou de licenciamento previstos na Diretiva 2008/98/CE. |
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7. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem solicitar uma autorização à autoridade competente, que verifica a conformidade das disposições estabelecidas para assegurar o cumprimento do presente artigo. Sempre que o pedido de autorização seja apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, esta deve identificar claramente os produtores associados ativos que representa. |
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8. As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar que os dados na sua posse relativos a informações exclusivas de produtores individuais ou que lhes sejam diretamente atribuíveis permanecem confidenciais. A autoridade competente pode estabelecer, na autorização concedida, as condições a cumprir para esse efeito. |
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9. Só pode ser concedida uma autorização ao abrigo do n.o 6 quando for demonstrado, mediante apresentação de provas documentais, que os requisitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo foram cumpridos e que estão previstas todas as disposições necessárias para permitir, pelo menos, atingir e manter de forma duradora a meta de recolha a que se refere o n.o 5. Se o pedido de autorização for apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, a autorização deve ser concedida no âmbito da autorização referida no artigo 47.o, n.o 6. |
||
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10. A autoridade competente deve fixar os detalhes do procedimento de concessão de autorização nos termos do n.o 7, para assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 56.o e nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal deve incluir a exigência de um relatório elaborado por peritos independentes com vista a verificar previamente se as modalidades de recolha criadas ao abrigo do presente artigo permitem assegurar o cumprimento dos requisitos do presente artigo. Deve igualmente incluir prazos para a verificação das respetivas etapas e a tomada de decisão pela autoridade competente, que não pode exceder seis semanas a contar da apresentação do dossiê de pedido completo. |
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11. A autoridade competente deve verificar periodicamente e, pelo menos, de três em três anos, se as condições para a autorização ao abrigo do n.o 7 continuam a ser cumpridas. A autorização pode ser revogada se a meta de recolha fixada no n.o 4 não for cumprida ou se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor violar as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 a 3. |
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12. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração das condições abrangidas pelo pedido de autorização referido no n.o 7, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização concedida ao abrigo do n.o 8, e da cessação permanente das atividades. |
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13. A cada cinco anos, os Estados-Membros devem realizar um estudo composicional, pelo menos ao nível NUTS 2, dos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quota de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos. O primeiro estudo deve ser realizado até 31 de dezembro de 2023. Com base nas informações obtidas, as autoridades competentes podem exigir, ao concederem ou reverem uma autorização nos termos dos n.os 7 e 10, que os produtores de baterias portáteis ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tomem medidas corretivas para aumentarem a sua rede de pontos de recolha ligados e realizem campanhas de informação nos termos do artigo 60.o, n.o 1, proporcionalmente à quota de resíduos de baterias portáteis nos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos detetados no âmbito do estudo. |
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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-1. Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, independentemente da sua natureza, composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. |
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos do mesmo tipo que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, devem aceitar retomar resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de pontos de recolha criados em cooperação com: |
1. Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos do mesmo tipo que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, devem aceitar retomar resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de pontos de retoma e recolha criados em cooperação com: |
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso os resíduos de baterias industriais requeiram a prévia desmontagem nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor de retomar essas baterias deve incluir a cobertura dos custos de desmontagem e de recolha de resíduos de baterias nas instalações desses utilizadores. |
Caso os resíduos de baterias industriais requeiram a prévia desmontagem nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, de retomar essas baterias deve incluir a cobertura dos custos de desmontagem e de recolha de resíduos de baterias nas instalações desses utilizadores. |
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros devem recolher anualmente informações, nomeadamente estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e as categorias de baterias de automóveis, industriais e de veículos elétricos colocadas nos seus mercados, disponíveis para recolha em comparação com as quantidades recolhidas por todas as vias, preparadas para reutilização, recicladas e valorizadas no Estado-Membro, e sobre as baterias em veículos/produtos industriais exportados, em termos de peso e composição química. |
Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os distribuidores devem retomar os resíduos de baterias do utilizador final, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final comprar uma nova bateria, independentemente da sua composição química ou origem. A retoma de baterias portáteis deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. A retoma de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. Esta obrigação limita-se aos resíduos de baterias dos tipos que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor e, no caso das baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam. |
1. Os distribuidores devem retomar os resíduos de baterias do utilizador final, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes ter comprado a bateria em causa , independentemente da sua composição química ou origem. A retoma de baterias portáteis deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. A retoma de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. Esta obrigação limita-se aos resíduos de baterias dos tipos que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor e, no caso das baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam. |
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os distribuidores devem entregar os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis pela recolha dessas baterias por força dos artigos 48.o e 49.o, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.o. |
3. Os distribuidores devem entregar os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis pela recolha dessas baterias por força dos artigos 48.o , 48.o-A e 49.o, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.o. Os Estados-Membros podem limitar a possibilidade de os distribuidores entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou operadores de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem. |
Alteração 322
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses operadores devem criar pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias. |
4. As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses operadores devem criar pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, portáteis, de veículos de transporte ligeiros, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias. |
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. No caso de vendas com entrega, os distribuidores devem propor a retoma gratuita das baterias. Ao encomendar uma bateria, o utilizador final deve ser informado das modalidades de retoma da bateria usada. |
Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 50-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 50.o-A Sistemas de restituição de depósitos para baterias Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve avaliar a viabilidade e os benefícios potenciais da criação de sistemas de restituição de depósitos para baterias em toda a União, em especial para baterias portáteis de utilização geral. Para tal, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e ponderar a adoção de medidas adequadas, incluindo a adoção de propostas legislativas. Ao implementarem os sistemas nacionais de restituição de depósitos para baterias, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas. Os sistemas nacionais de restituição de depósitos não devem impedir a criação de um sistema harmonizado à escala da União. |
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 48.o e 49.o. |
2. Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 48.o , 48.o-A e 49.o. |
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 52 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE e pela Diretiva 2012/19/UE devem entregar os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores das baterias em causa ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o do presente regulamento. Os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter registos dessas transações. |
Os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE e pela Diretiva 2012/19/UE devem entregar os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores das baterias em causa ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos autorizados , com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o do presente regulamento . Os Estados-Membros podem limitar a possibilidade de os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE ou pela Diretiva 2012/19/UE entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a outro operador de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem. Os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter registos dessas transações. |
Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos. |
1. Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos. Quando criadas para um tipo específico de bateria, as autoridades públicas de gestão de resíduos não devem recusar a retoma de quaisquer resíduos de baterias desse tipo, incluindo baterias reutilizadas, reorientadas e refabricadas. |
Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As autoridades públicas de gestão de resíduos devem entregar os resíduos de baterias recolhidos aos produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao tratamento e reciclagem desses resíduos de baterias de acordo com os requisitos do artigo 56.o, ou podem efetuar elas próprias esse tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o. |
2. As autoridades públicas de gestão de resíduos devem entregar os resíduos de baterias recolhidos aos produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao tratamento e reciclagem desses resíduos de baterias de acordo com os requisitos do artigo 56.o, ou podem efetuar elas próprias esse tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o. Os Estados-Membros podem limitar a capacidade de as autoridades públicas de gestão de resíduos entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a um operador de gestão de resíduos, ou de efetuarem elas próprias esse tratamento e reciclagem. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem. |
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis devem entregar os resíduos de baterias portáteis aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o. |
Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis devem entregar os resíduos de baterias portáteis aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos autorizados , com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o. Os Estados-Membros podem limitar a capacidade de os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis entregarem esses resíduos de baterias portáteis a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a um operador de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem. |
Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 55 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis |
Taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis e de baterias de veículos de transporte ligeiros |
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros devem atingir as seguintes metas mínimas de recolha de resíduos de baterias portáteis de uso geral: |
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Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem atingir as seguintes metas mínimas de recolha de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros: |
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Alteração 335
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, para estabelecer regras pormenorizadas relativas ao cálculo e à verificação das metas de recolha de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, com vista a refletir a quantidade de resíduos de baterias disponíveis para recolha. |
Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Até 31 de dezembro de 2030 , a Comissão revê a meta estabelecida no n.o 1, alínea c) , e, no âmbito desse exercício, pondera a fixação de uma meta de recolha para baterias de veículos de transporte ligeiros, tendo em conta a evolução da quota de mercado, como uma meta separada ou como parte de uma revisão da meta estabelecida no n.o 1, alínea c), e no artigo 48.o, n.o 4 . Essa revisão também pode ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo da taxa de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias disponíveis para recolha. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. |
3. Até 31 de dezembro de 2024 , a Comissão revê a meta estabelecida no n.o 1, alínea c). Essa revisão também deve ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo da taxa de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias portáteis disponíveis para recolha. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. |
Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar a metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis estabelecida no anexo XI. |
Suprimido |
Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser depositados em aterros nem incinerados . |
1. Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser eliminados nem objeto de uma operação de recuperação de energia . |
Alteração 339
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados-Membros podem criar regimes de incentivos para os operadores económicos que atinjam rendimentos superiores aos níveis mínimos estabelecidos nas partes B e C do Anexo XII. |
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Todos os resíduos de baterias recolhidos devem entrar num processo de reciclagem. |
1. Todos os resíduos de baterias recolhidos devem ser objeto de preparação para reutilização ou para reorientação ou de um processo de reciclagem , com exceção das bateiras que contenham mercúrio, que devem ser eliminadas de forma a não terem um impacto negativo na saúde humana ou no ambiente . |
Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A fim de permitir a separação e a comunicação adequadas dos resíduos de baterias de iões de lítio, a Comissão deve incluir esses resíduos na lista de resíduos referida na Decisão 2000/532/CE, conforme adequado. |
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça regras de execução no que respeita ao cálculo e à verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3. |
4. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, para completar o presente regulamento, que estabelece regras de execução no que respeita ao cálculo e à verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais. |
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os níveis mínimos de valorização de materiais a partir de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos. |
5. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão deve avaliar e apresentar um relatório sobre os progressos em termos de rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais a partir de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos. Se for caso disso, esse relatório deve ser acompanhado por uma proposta legislativa destinada a aumentar os rendimentos mínimos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais. |
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alargar a lista de composições químicas e dos materiais das baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos. |
Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O tratamento e a reciclagem podem ser efetuados fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007. |
1. O tratamento , a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação e a reciclagem podem ser efetuados fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007. |
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os resíduos de baterias exportados para fora da União em conformidade com o n.o 1 só podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento das obrigações, dos rendimentos e das metas estabelecidas nos artigos 56.o e 57.o se o operador de reciclagem ou outro detentor de resíduos que exportar os resíduos de baterias para tratamento e reciclagem conseguir demonstrar que o tratamento foi efetuado em condições equivalentes aos requisitos do presente regulamento. |
2. Os resíduos de baterias exportados para fora da União em conformidade com o n.o 1 só podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento das obrigações, dos rendimentos e das metas estabelecidas nos artigos 56.o e 57.o se o operador de reciclagem ou outro detentor de resíduos que exportar os resíduos de baterias para tratamento , preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem apresentar provas documentais aprovadas pela autoridade competente de destino de que o tratamento foi efetuado em condições equivalentes aos requisitos do presente regulamento e aos requisitos pertinentes de proteção ambiental e da saúde humana previstos noutros atos legislativos da União . |
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, que estabeleça regras de execução que completem as previstas no n.o 2 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições. |
3. A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, que estabeleça regras de execução que completem as previstas no n.o 2 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições , o mais tardar até 1 de julho de 2023 . |
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 59 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Requisitos relativos à reorientação e ao refabrico de baterias industriais e baterias de veículos elétricos |
Requisitos relativos à reorientação e ao refabrico de baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais e baterias de veículos elétricos |
Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os operadores independentes devem ter acesso ao sistema de gestão de baterias industriais recarregáveis e de baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , nos mesmos termos e condições, para efeitos de avaliação e determinação do estado e da vida útil restante das baterias, de acordo com os parâmetros constantes do anexo VII. |
1. Os operadores independentes devem ter acesso para leitura ao sistema de gestão de baterias de veículos de transporte ligeiros, de baterias integradas em baterias estacionárias de armazenamento de energia e de baterias de veículos elétricos , assim como de baterias portáteis dotadas de um sistema de gestão de baterias , nos mesmos termos e condições, para efeitos de avaliação e determinação do estado e da vida útil restante das baterias, de acordo com os parâmetros constantes do anexo VII. |
Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Todos os sistemas fixos de armazenamento de energia em baterias usados e as baterias de veículos elétricos usadas devem ser avaliados para determinar se são adequados para reutilização, reorientação ou refabrico. Se a avaliação demonstrar que as baterias são adequadas para reutilização, devem ser reutilizadas. Se a avaliação demonstrar que não são adequadas para reutilização, mas que são adequadas para reorientação ou refabrico, devem ser sujeitas a operações de reorientação ou refabrico. |
Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os operadores independentes que efetuam operações de reorientação ou refabrico devem ter o devido acesso, nos mesmos termos e condições, às informações necessárias para manusear e testar baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos ou aparelhos e veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, bem como componentes de tais baterias, aparelhos ou veículos, incluindo aspetos da segurança. |
2. Os operadores independentes que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico devem ter o devido acesso, nos mesmos termos e condições, às informações necessárias para manusear e testar baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou aparelhos e veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, bem como componentes de tais baterias, aparelhos ou veículos, incluindo aspetos da segurança. |
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho, a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas. |
3. Os operadores que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho e de segurança , a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas. |
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, com requisitos pertinentes em matéria de produtos, ambiente e proteção da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos e com requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica. |
4. Os operadores que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, com requisitos pertinentes em matéria de produtos, ambiente e proteção da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos e com requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica. |
Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Uma bateria reorientada ou refabricada ficará isenta da obrigações previstas no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3 , no artigo 10.o, n.os 1 e 2 , e no artigo 39.o, n.o 1, se o operador económico que coloca essa bateria reorientada ou refabricada no mercado conseguir demonstrar que a colocação inicial da bateria no mercado, anterior à sua reorientação ou ao seu refabrico, ocorreu antes das datas em que, de acordo com os referidos artigos, as obrigações em causa se tornaram aplicáveis. |
Uma bateria reorientada ou refabricada ficará isenta das obrigações previstas no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 39.o, n.o 1, se o operador económico que coloca essa bateria reorientada ou refabricada no mercado conseguir demonstrar que a colocação inicial da bateria no mercado, anterior à sua reorientação ou ao seu refabrico, ocorreu antes das datas em que, de acordo com os referidos artigos, as obrigações em causa se tornaram aplicáveis. |
Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os operadores que colocam no mercado baterias objeto de uma operação de reorientação ou refabrico são considerados novo produtor da bateria e são registados em conformidade com o artigo 46.o, ficando sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor previsto no artigo 47.o. |
Alteração 356
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 5 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Para comprovar que os resíduos de uma bateria objeto de uma operação de reorientação ou refabrico já não constituem resíduos, o detentor da bateria deve fornecer, mediante pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos: |
5. Para comprovar que os resíduos de uma bateria objeto de uma operação de reorientação ou refabrico já não constituem resíduos, os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico devem fornecer, mediante pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos: |
Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os produtores devem disponibilizar aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 50.o, 52.o e 53.o, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, informações relativas a medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias. |
2. Os produtores devem disponibilizar aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 50.o, 52.o e 53.o, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, informações relativas aos componentes e materiais e à localização de todas as substâncias perigosas contidas nas baterias. Os produtores devem disponibilizar informações relativas a medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias |
Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A partir do momento em que um modelo de bateria é fornecido no território de um Estado-Membro, os produtores devem disponibilizar, em formato eletrónico e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias: |
3. A partir do momento em que um modelo de bateria é fornecido no território de um Estado-Membro, os produtores devem disponibilizar gratuitamente , em formato eletrónico e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias: |
Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 364
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem disponibilizar nas suas instalações retalhistas, de forma visível, e por intermédio dos seus mercados em linha as informações enumeradas nos n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita aos respetivos pontos de recolha criados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de um mercado em linha. Essa obrigação deve limitar-se aos tipos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista. |
4. Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem disponibilizar permanentemente nas suas instalações retalhistas e através dos seus mercados em linha, de forma facilmente acessível e claramente visível para os utilizadores finais da bateria, as informações enumeradas nos n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita aos respetivos pontos de recolha criados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de um mercado em linha. Essa obrigação deve limitar-se aos tipos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista. |
Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 47.o, n.o 1, alínea e), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova. Os custos indicados não podem exceder as melhores estimativas dos custos reais. |
5. Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 47.o, n.o 1, alínea e), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova. Os custos indicados não podem exceder as melhores estimativas dos custos reais e não devem ser acrescentados ao custo final da bateria carregada ao consumidor no ponto de venda . |
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os produtores de baterias portáteis ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros : |
1. Os produtores de baterias portáteis ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria: |
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham resíduos de baterias portáteis junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos, segundo a sua composição química e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros . |
Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham resíduos de baterias portáteis junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos, segundo a sua composição química. |
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os produtores de baterias para veículos de transporte ligeiros ou, quando designadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros: |
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Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham baterias de veículos de transporte ligeiros de distribuidores ou outros pontos de retoma e recolha de baterias de veículos de transporte ligeiros, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidas, com uma repartição segundo a sua composição química e especificando as quantidades de baterias de veículos de transporte ligeiros. |
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Os operadores a que se referem o primeiro e segundo parágrafos devem comunicar à autoridade competente os dados referidos no primeiro parágrafo no prazo de quatro meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo a contar da adoção do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações à Comissão, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 5. As autoridades competentes devem estabelecer o formato e os procedimentos de acordo com os quais os dados lhes serão comunicados. |
Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem publicar num formato agregado, relativamente cada ano civil, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo os tipos de bateria e as suas composições químicas e, no que respeita às baterias portáteis, identificando em separado as baterias de veículos de transporte ligeiros: |
Os Estados-Membros devem publicar num formato agregado, relativamente cada ano civil, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo os tipos de bateria e as suas composições químicas e, no que respeita às baterias portáteis, identificando em separado as baterias de veículos de transporte ligeiros: |
Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 62 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 64 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O sistema visa: |
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Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O sistema deve conter as informações e os dados relativos a baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros. |
2. O sistema deve conter as informações e os dados relativos a baterias de veículos de transporte ligeiros , baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos, conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros. O sistema deve conter igualmente uma base de dados regularmente atualizada para todas as baterias abrangidas pelo presente regulamento. |
Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os operadores económicos que colocam uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico com armazenamento interno no mercado devem disponibilizar as informações referidas no n.o 2 num formato eletrónico, legível por máquina, utilizando serviços de dados interoperáveis e facilmente acessíveis no formato estabelecido de acordo com o n.o 5. |
3. Os operadores económicos que colocam uma bateria de veículos de transporte ligeiros , uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado devem disponibilizar as informações referidas no n.o 2 num formato eletrónico, legível por máquina, utilizando serviços de dados interoperáveis e facilmente acessíveis no formato estabelecido de acordo com o n.o 5. |
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. O sistema não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 5 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam: |
5. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, para completar o presente regulamento, que estabeleça: |
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 1 de janeiro de 2026, cada bateria industrial e bateria de veículo elétrico colocada no mercado ou em serviço e cuja capacidade seja superior a 2 kWh deve ter um registo eletrónico (a seguir designado por «passaporte de bateria»). |
1. Até 1 de janeiro de 2026, cada bateria industrial, bateria de veículo elétrico e bateria de veículos de transporte ligeiros colocada no mercado ou em serviço deve ter um registo eletrónico (a seguir designado por «passaporte de bateria»). |
Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.o. O operador económico que coloca uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado deve assegurar que os dados incluídos no passaporte de bateria são exatos e estão completos e atualizados. |
3. No caso das baterias industriais e das baterias de veículos elétricos , o passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.o. O operador económico que coloca uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado deve assegurar que os dados incluídos no passaporte de bateria são exatos e estão completos e atualizados. |
Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. No caso das baterias de veículos de transporte ligeiros, o passaporte de bateria deve conter as informações descritas no artigo 13.o, n.o 5, alíneas a) a d), i) e j), e informações atualizadas sobre a bateria, ligadas a alterações ao seu estado. |
Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O passaporte de bateria deve ser acessível em linha, por intermédio de sistemas eletrónicos interoperáveis com o sistema criado nos termos do artigo 64.o. |
4. O passaporte de bateria deve ser acessível em linha, por intermédio de sistemas eletrónicos interoperáveis com o sistema criado nos termos do artigo 64.o e através do código QR a que se refere o artigo 13.o, n.o 5 . |
Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O passaporte de bateria deve permitir o acesso a informações relativas aos valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.o, n.o 1, quando a bateria for colocada no mercado e quando for sujeita a alterações do seu estado. |
5. O passaporte de bateria deve permitir o acesso a informações relativas aos valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.o, n.o 1, bem como as informações relativas ao estado da bateria nos termos do artigo 14.o , quando a bateria for colocada no mercado e quando for sujeita a alterações do seu estado. |
Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se a alteração do estado da bateria se dever a atividades de reparação ou reorientação, a responsabilidade pelo registo da bateria no passaporte de bateria é transferida para o operador económico que se considera que coloca a bateria industrial ou a bateria de veículo elétrico no mercado ou em serviço. |
6. Se a alteração do estado da bateria se dever a atividades de refabrico ou reorientação, a responsabilidade pelo registo da bateria no passaporte de bateria é transferida para o operador económico que se considera que coloca a bateria industrial, a bateria de veículo elétrico ou a bateria de veículos de transporte ligeiros no mercado ou em serviço. O registo para as baterias refabricadas ou reorientadas deve estar ligado ao registo da bateria original. |
Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 7 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam as regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados acessíveis por via do passaporte de bateria. |
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.o que estabeleçam as regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados acessíveis por via do passaporte de bateria. |
Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 7 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem motivos suficientes para crer que uma bateria abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas, para a propriedade ou para o ambiente, devem proceder a uma avaliação da bateria em causa que abranja todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento. |
1. As autoridades de fiscalização do mercado devem realizar controlos adequados das baterias disponibilizadas em linha e fora de linha numa escala adequada, procedendo a controlos documentais e, quando necessário, a controlos físicos e laboratoriais com base em amostras adequadas , que abranjam todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento. Para essa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado podem enviar baterias para a instalação de ensaio da União a que se refere o artigo 68.o-A . |
Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos de execução que determinem as condições uniformes dos controlos, critérios para a determinação da frequência dos controlos e a quantidade de amostras a controlar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1020. |
|
Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3. |
Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse. |
2. As autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse. |
Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 5 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-A. Os consumidores devem ter a possibilidade de introduzir informações sobre as baterias que apresentem um risco para os consumidores numa secção separada do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) previsto no artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE. A Comissão tem em devida consideração as informações recebidas e assegura o acompanhamento, designadamente a transmissão dessas informações às autoridades nacionais competentes, se for caso disso. |
|
A Comissão adota um ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 74.o, n.o 2, para estabelecer as modalidades de transmissão das informações a que se refere o primeiro parágrafo, bem como de transmissão dessas informações às autoridades nacionais competentes para seguimento. |
Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 67 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 66.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada. |
1. Se, no termo do procedimento previsto no artigo 66.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. A Comissão conclui essa avaliação no prazo de um mês. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada. |
Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 67.o, n.o 1, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, uma bateria apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção da propriedade ou do ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a bateria, aquando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza desse risco. |
1. Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 67.o, n.o 1, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, uma bateria apresenta um risco, ou puder razoavelmente ser considerada como apresentando um risco , para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção da propriedade ou do ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a bateria, aquando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza desse risco. |
Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 68 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria em causa, a origem e a cadeia de aprovisionamento da bateria, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas. |
3. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria em causa, a origem e a cadeia de valor da bateria, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas. |
Alteração 401
Proposta de regulamento
Artigo 68-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.o-A Instalação de ensaio da União 1. Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve designar uma instalação de ensaio da União especializada em baterias, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1020. 2. A instalação de ensaio da União deve servir de centro de competências para:
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Alteração 402
Proposta de regulamento
Artigo 68-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.o-B Centros nacionais de competência para baterias 1. As autoridades de fiscalização do mercado devem acordar com as organizações representativas dos operadores económicos e dos centros de investigação a criação de um centro nacional de competência para baterias em cada Estado-Membro. 2. Os centros nacionais de competência para baterias a que se refere o n.o 1 devem realizar atividades que tenham por objetivo promover o cumprimento, identificar situações de incumprimento, aumentar a sensibilização e fornecer orientações e aconselhamento técnico em relação aos requisitos do presente regulamento. Se for caso disso, outras partes interessadas, tais como organizações representativas dos utilizadores finais, podem igualmente participar nas atividades dos centros nacionais de competência para baterias. 3. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, a autoridade de fiscalização do mercado e as partes referidas no n.o 1 devem assegurar que as atividades realizadas pelo centro nacional de competência para baterias não conduzem a uma concorrência desleal entre os operadores económicos e não afetam a objetividade, a independência e a imparcialidade das partes. |
Alteração 403
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo do artigo 66.o, se um Estado-Membro verificar que uma bateria não abrangida pelo âmbito do artigo 68.o não está conforme com o presente regulamento ou que um operador económico não cumpriu uma obrigação estabelecida no presente regulamento, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada. Entre essas não conformidades contam-se as seguintes: |
1. Sem prejuízo do artigo 66.o, se um Estado-Membro verificar que uma bateria não abrangida pelo âmbito do artigo 68.o não está conforme com o presente regulamento ou que um operador económico não cumpriu uma obrigação estabelecida no presente regulamento, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada. Para facilitar esta tarefa, os Estados Membros devem estabelecer canais de informação facilmente acessíveis aos consumidores sobre o incumprimento. Entre essas não conformidades contam-se as seguintes: |
Alteração 404
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 1 — alínea k)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 405
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 1 — alínea k-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 406
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. As autoridades competentes dos Estados Membros devem dispor de poderes de investigação, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020, para efetuar controlos adequados, quer sejam baseados no risco ou em informações recebidas, para detetar possíveis não conformidades. |
Alteração 407
Proposta de regulamento
Artigo 69 — parágrafo 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. As autoridades de fiscalização do mercado cooperam para assegurar a aplicação transfronteiriça do presente regulamento, em conformidade com o disposto no capítulo VI do Regulamento (UE) 2019/1020. |
Alteração 408
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 3-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-C. Os Estados-Membros devem cooperar no âmbito de uma rede de controlo do cumprimento, apoiando-se mutuamente nos procedimentos de infração em caso de vendas transnacionais na União. |
Alteração 409
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem ter em conta os impactos ambientais das baterias ao longo do seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos das baterias adquiridas sejam minimizados. |
1. As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem dar preferência às baterias mais respeitadoras do ambiente, com base em todo o seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos das baterias adquiridas sejam minimizados. |
Alteração 410
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Se um Estado-Membro considerar que a utilização de uma substância no fabrico de baterias, ou a presença de uma substância em baterias quando estas são colocadas no mercado, ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida, incluindo a fase de resíduos, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente e que esse risco não esteja adequadamente controlado e careça de uma resposta, notifica a Agência de que tenciona elaborar um dossiê conforme com os requisitos de um dossiê relativo a restrições. Se esse dossiê demonstrar a necessidade de uma atuação a nível comunitário, para além das medidas já em vigor, o Estado-Membro apresenta o dossiê à Agência para dar início ao procedimento para a introdução de restrições. |
Alteração 411
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 14-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
14-A. No prazo de 6 meses a contar de qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou da entrada em vigor de legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão avalia se essa alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou da legislação futura da União exige uma alteração do presente artigo e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.o do presente regulamento para alterar essas disposições em conformidade. |
Alteração 412
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Apenas podem ser reconhecidos mecanismos criados pelo setor que cumpram os requisitos do artigo 39.o e que sejam verificados por terceiros. |
Alteração 413
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2 , no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 8 , no artigo 55.o, n.o 4 , no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 2 , é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o n.os 2 e 5-A, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 4-A, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, n.o 3-A, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 11.o-B, n.o 2 , no artigo 12.o, n.o 2 , no artigo 13.o, n.o 6-A, no artigo 14.o, n.o 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.os 8 e 8-A, no artigo 55.o, n.o 2-B, no artigo 56.o, n.o 4 , no artigo 57.o, n.os 4 e 5-A, no artigo 58.o, n.o 3 , no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 7, no artigo 70.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 14-A e no artigo 76.o, n.o 1-B , é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3 , no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 8, no artigo 55.o, n.o 4 , no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 2 , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.os 2 e 5-A, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 4-A, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, n.o 3-A, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 11.o-B, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 6-A, no artigo 14.o, n.o 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.os 8 e 8-A, no artigo 55.o, n.o 2-B, no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.os 4 e 5-A, no artigo 58.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 7, e no artigo 70.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 14-A e no artigo 76.o, n.o 1-B , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 415
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2 , do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.o 4 , do artigo 27.o, n.o 3, do artigo 39.o, n.o 8, do artigo 55.o, n.o 4 , do artigo 56.o, n.o 4, do artigo 57.o, n.o 6 , do artigo 58.o, n.o 3, e do artigo 70.o, n.o 2 , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 5-A, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 4-A, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, n.o 3-A, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 11.o-B, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2 , no artigo 13.o, n.o 6-A, no artigo 14.o, n.o 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.os 8 e 8-A, no artigo 55.o, n.o 2-B, no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.os 4 e 5-A, no artigo 58.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 7, e no artigo 70.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 14-A e no artigo 76.o, n.o 1-B , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 75 — parágrafo 1 — ponto 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 76 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Até 1 de janeiro de 2023, Comissão desenvolve critérios ou orientações harmonizados para sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e para a compensação por danos causados a pessoas singulares. |
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Esses critérios devem abranger, pelo menos, os seguintes tipos de infrações: |
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Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 76 — parágrafo 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão adota, até 1 de janeiro de 2023, atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo critérios para a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e para a compensação de danos causados a pessoas singulares que abranjam, pelo menos, as infrações enumeradas no parágrafo 1-A. |
Alteração 419
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno. |
1. Até 31 de dezembro de 2030, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente , na saúde humana e no funcionamento do mercado interno e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho . |
Alteração 420
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 422
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 423
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 424
Proposta de regulamento
Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento. |
O relatório a que se refere o n.o 1 é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento. |
Alteração 425
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022 . |
O presente regulamento é aplicável a partir de … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] . |
Alteração 426
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro — linha 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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As baterias portáteis, incorporadas ou não em aparelhos, não podem conter uma percentagem ponderal de chumbo (expresso como chumbo metálico) superior a 0,01 %. |
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N.o CAS 7439-92-1 |
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N.o CE 231-100-4 e seus compostos |
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Alteração 427
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 428
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As regras de cálculo harmonizadas referidas no artigo 7.o devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estar em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos (80) (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) (81) aplicáveis, e refletir os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida (82). |
As regras de cálculo harmonizadas referidas no artigo 7.o devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estar em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos (80) (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) (81) aplicáveis, e refletir os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida (82). O desenvolvimento e a atualização de métodos da PAP e de RCPAP pertinentes devem ser abertos e transparentes e envolver uma representação adequada das organizações da sociedade civil, do meio académico e de outras partes interessadas. |
Alteração 429
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Ao calcular a intensidade de carbono da energia utilizada durante as diferentes fases e processos do ciclo de vida da bateria, tal como enumerados no ponto 4, devem ser utilizados os dados médios das emissões de carbono do país onde a atividade ou processo específico teve lugar. Apenas devem ser utilizados fatores de emissão mais baixos se o agente económico demonstrar de forma fiável que a região onde a atividade específica teve lugar e que forneceu a energia ao operador económico ou que os seus processos individuais ou fornecimento de energia são menos intensivos em termos de carbono do que a média do país. Tal deve ser demonstrado através de uma prova de que a energia é retirada daquela região e que é menos intensiva em termos de carbono ou através de uma ligação direta a uma fonte de energia renovável ou com menor intensidade de carbono ou de um contrato que demonstre uma ligação temporal e geográfica entre o fornecimento de energia e a utilização pelo operador económico, o que deve ser verificado por uma declaração de verificação de terceiros. |
Alteração 430
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 4 — parágrafo 1 — quadro — linha 2
Texto da Comissão |
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Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas |
Inclui a exploração mineira e o pré-tratamento, até ao fabrico das células de bateria e dos componentes das baterias (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos/eletrónicos. |
Alteração |
|
Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas |
Inclui a exploração mineira , bem como outros aprovisionamentos relevantes, o pré-tratamento e o transporte de todas as matérias-primas e materiais ativos , até ao fabrico das células de bateria e dos componentes das baterias (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos/eletrónicos. |
Alteração 431
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 4 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
A fase de utilização é excluída do cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida , uma vez que não está sob a influência direta dos fabricantes, exceto se for demonstrado que as escolhas feitas pelos fabricantes de baterias na fase de conceção podem contribuir de forma não negligenciável para esse impacto. |
A fase de utilização só pode ser excluída do cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida se os fabricantes puderem demonstrar de forma fiável que as escolhas de conceção apenas resultam numa contribuição negligenciável para esse impacto. |
Alteração 432
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Em particular, todos os dados de atividade relacionados com o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias devem referir-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção (ou seja, não devem ser utilizados dados de atividade predefinidos). Os dados de atividade específicos das baterias devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental dos produtos. |
Em particular, todos os dados de atividade relacionados com as matérias-primas, o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias devem referir-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção (ou seja, não devem ser utilizados dados de atividade predefinidos). Os dados de atividade específicos das baterias devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental dos produtos. |
Alteração 433
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 5 — parágrafo 5 — travessão 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 434
Proposta de regulamento
Anexo II — ponto 8 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Em função da distribuição estatística dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado interno da UE, será identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado. |
Em função da distribuição estatística da classificação da qualidade dos dados e dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado interno da UE, será identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado. |
Alteração 435
Proposta de regulamento
Anexo III — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas de uso geral |
Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas |
Alteração 436
Proposta de regulamento
Anexo III — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 437
Proposta de regulamento
Anexo III — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 438
Proposta de regulamento
Anexo IV — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos |
Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias industriais e às baterias de veículos elétricos |
Alteração 439
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 440
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 441
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 442
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte A — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Entende-se por «capacidade nominal» o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições específicas. |
Entende-se por «capacidade nominal» o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições de referência específicas. |
Alteração 443
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte A — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Entende-se por «perda de capacidade» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original declarada pelo fabricante. |
Entende-se por «perda de capacidade» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original. |
Alteração 444
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte A — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Entende-se por «potência» a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período. |
Entende-se por «potência» a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período em condições de referência . |
Alteração 445
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte A — parágrafo 6
Texto da Comissão |
Alteração |
Entende-se por «resistência interna» a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria, ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas. |
Entende-se por «resistência interna» a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria em condições de referência , ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas. |
Alteração 446
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte A — parágrafo 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Entende-se por «autodescarga» a redução da carga elétrica armazenada quando os elétrodos da bateria não estão ligados, por exemplo, quando a bateria é armazenada ou não é utilizada durante um período prolongado (por exemplo 48 horas, 168 horas, 720 horas) o que faz com que a carga da bateria diminua gradualmente ao longo do tempo. |
Alteração 447
Proposta de regulamento
Anexo V — ponto 6 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 448
Proposta de regulamento
Anexo V — ponto 7 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Estes ensaios devem simular uma ou várias situações em que uma bateria sofre uma queda acidental ou um impacto de uma carga pesada e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações devem refletir o uso na vida real. |
Estes ensaios devem simular uma ou várias situações em que uma bateria é acidentalmente exposta a tensões mecânicas e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações devem refletir o uso na vida real. |
Alteração 449
Proposta de regulamento
Anexo V — ponto 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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O objetivo do ensaio de resistência ao fogo é expor a bateria ao fogo e avaliar o risco de explosão. A medição da energia libertada é um indicador de segurança importante. |
Alteração 450
Proposta de regulamento
Anexo V — ponto 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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As baterias podem conter quantidades significativas de materiais potencialmente perigosos (por exemplo, eletrólitos facilmente inflamáveis, componentes corrosivos e tóxicos). Se exposta a determinadas condições, a integridade da bateria pode ser comprometida com a libertação de gases perigosos. Por conseguinte, é importante identificar e quantificar as substâncias libertadas pela bateria durante os ensaios que reproduzem condições de má utilização e abuso. |
Alteração 451
Proposta de regulamento
Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 452
Proposta de regulamento
Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 453
Proposta de regulamento
Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 454
Proposta de regulamento
Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 455
Proposta de regulamento
Anexo VI — Parte A-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 456
Proposta de regulamento
Anexo VI — Parte C — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O código QR deve ser 100 % preto e de uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis. |
O código QR deve ser de uma cor que contraste fortemente com o seu fundo e de uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis. |
Alteração 457
Proposta de regulamento
Anexo VIII — Parte A — ponto 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 11 .o, 12 .o, 13.o e 14.o que são aplicáveis. |
O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 11.o, 13.o e 14.o que são aplicáveis. |
Alteração 458
Proposta de regulamento
Anexo VIII — Parte B — ponto 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O controlo interno da produção com verificação supervisionada constitui o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 4 e 5, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o e 39.o que são aplicáveis. |
O controlo interno da produção com verificação supervisionada constitui o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 4 e 5, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o , 10.o, 12.o e 39.o que são aplicáveis. |
Alteração 507
Proposta de regulamento
Anexo IX — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 459
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 460
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 1 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 461
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 1 — alínea a-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 462
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 463
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 464
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 465
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 466
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 467
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 468
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 469
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — alínea i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 470
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 3 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 471
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 3 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 472
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 3 — alínea c-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 473
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 3 — alínea c-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 474
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 3 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 475
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 3 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 476
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 3 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 477
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 3 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 478
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 479
Proposta de regulamento
Anexo XI — ponto 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 480
Proposta de regulamento
Anexo XI — ponto 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 481
Proposta de regulamento
Anexo XI — ponto 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 482
Proposta de regulamento
Anexo XI — ponto 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 483
Proposta de regulamento
Anexo XII — Parte A — ponto 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 484
Proposta de regulamento
Anexo XII — Parte B — ponto 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 485
Proposta de regulamento
Anexo XII — Parte B — ponto 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 486
Proposta de regulamento
Anexo XII — Parte B — ponto 2 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 487
Proposta de regulamento
Anexo XII — Parte C — ponto 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 488
Proposta de regulamento
Anexo XII — Parte C — ponto 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 489
Proposta de regulamento
Anexo XIII — ponto 1 — alínea r-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0031/2022).
(29) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(30) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
(29) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(30) Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
(31) Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf.
(32) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf.
(31) Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf.
(32) Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf.
(1) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(33) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(1) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(34) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(34) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(35) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(35) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(38) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020) 474 final].
(38) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020)0474 final].
(39) Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
(39) Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
(40) Dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas , disponíveis em https://www. unglobalcompact .org/ what-is-gc / mission / principles .
(41) UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf.
(42) Tripartite Declaration of Principles concerning Multinational Enterprises and Social Policy, disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/---multi/documents/publication/wcms_094386.pdf.
(43) OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/OECD-Due-Diligence-Guidance-for-Responsible-Business-Conduct.pdf.
(44) OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en.
(40) Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos , disponíveis em https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf
(41) UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf.
(42) Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, disponíveis em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/.
(43) OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/due-diligence-guidance-for-responsible-business-conduct.htm.
(44) OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en.
(45) Página 15 da Orientação de diligência prévia da OCDE.
(46) OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations «Protect, Respect and Remedy» Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011).
(46) OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations «Protect, Respect and Remedy» Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011).
(47) Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(48) As oito convenções fundamentais são: 1 — Convenção n.o 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 — Convenção n.o 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 — Convenção n.o 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 — Convenção n.o 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 — Convenção n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 — Convenção n.o 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 — Convenção n.o 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 — Convenção n.o 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958).
(47) Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas .
(48) As oito convenções fundamentais são: 1 — Convenção n.o 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 — Convenção n.o 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 — Convenção n.o 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 — Convenção n.o 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 — Convenção n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 — Convenção n.o 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 — Convenção n.o 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 — Convenção n.o 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958).
(49) Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042.
(49) Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042.
(50) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(51) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(50) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(51) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(53) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(53) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(54) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(54) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(58) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(59) Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).
(60) Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(58) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(59) Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).
(60) Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(62) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(62) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(63) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(64) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(63) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(64) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(1-A) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
(1-A) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(1-A) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(67) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(67) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(80) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013H0179&from=PT.
(81) https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_guidance_v6.3.pdf
(82) Ver https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/dev_methods.htm.
(80) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013H0179&from=PT.
(81) https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_guidance_v6.3.pdf
(82) Ver https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/dev_methods.htm.