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Document 52022AE5002

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Disposições específicas para os programas de cooperação 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas [COM(2022) 362 — 2022/0227 (COD)]

    EESC 2022/05002

    JO C 75 de 28.2.2023, p. 195–197 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.2.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 75/195


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Disposições específicas para os programas de cooperação 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas

    [COM(2022) 362 — 2022/0227 (COD)]

    (2023/C 75/29)

    Relator-geral:

    Andris GOBIŅŠ

    Consulta

    Parlamento Europeu, 27.9.2022

    Conselho da União Europeia, 17.8.2022

    Base jurídica

    Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção das Relações Externas

    Adoção em plenária

    27.10.2022

    Reunião plenária n.o

    573

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    117/1/3

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a abordagem da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Conselho de fazer o necessário para aprovar o regulamento em apreço o mais rapidamente possível e exorta-os a assegurar a sua entrada em vigor, o mais tardar, no início de novembro de 2022.

    1.2.

    Atendendo, perante a necessidade de uma aprovação rápida, a que o regulamento deverá, numa primeira fase, ser adotado sem alterações, o CESE recomenda que se pondere uma revisão numa segunda fase, com as alterações a seguir propostas. As alterações propostas também devem alimentar o debate e a preparação das alterações dos regulamentos e dos programas posteriores.

    1.3.

    O CESE congratula-se com a rápida ação das instituições da UE e com a flexibilidade necessária em relação à gestão dos projetos na sequência da guerra não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Uma intervenção rápida foi a única forma de preservar a coerência com os valores e os princípios da UE.

    1.4.

    O CESE endossa o objetivo de prever flexibilidade na alteração do objetivo dos projetos em curso, a fim de refletir as necessidades emergentes dando a margem necessária às autoridades de gestão e proporcionando-lhes a segurança jurídica de que os projetos serão executados de acordo com as regras e de que não haverá demasiadas limitações no que diz respeito à auditoria. Este aspeto é particularmente importante uma vez que o regulamento será aplicado retroativamente desde a data em que teve início a guerra aberta.

    1.5.

    O CESE chama a atenção para as novas realidades dos últimos meses da guerra na Ucrânia. Dado que a Ucrânia goza do estatuto de país candidato à adesão à UE e que é cada vez mais necessário reconstruir e preparar o país para o inverno, dever-se-ia conferir ainda mais flexibilidade às atividades elegíveis e alargar a definição de atividades de cooperação transfronteiriça/regional para os projetos em curso e programados, como previsto nas alterações propostas ao regulamento (ver sugestões infra).

    1.6.

    Perante a suspensão do financiamento às autoridades da Federação da Rússia e da Bielorrússia e a correspondente suspensão da cooperação transfronteiriça com estes países, o CESE propõe que se faça tudo o que é possível para transferir para a cooperação com a Ucrânia as dotações inicialmente destinadas a estes programas de cooperação.

    1.7.

    Dado que a sociedade civil se encontra na linha da frente da reconstrução da Ucrânia e da preparação do país para a adesão à UE, cumpre prestar especial atenção à afetação de fundos ao trabalho das organizações da sociedade civil, incluindo a reafetação de fundos.

    2.   Observações na generalidade

    2.1.

    O CESE apoia os objetivos da proposta e congratula-se com a intenção de prever uma abordagem flexível para os programas de cooperação ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança, a fim de ter em conta as necessidades decorrentes da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e o impacto daí resultante para a União Europeia (UE), e em especial várias das suas regiões orientais, assim como o impacto mais alargado da pandemia de COVID-19 na UE.

    2.2.

    O CESE reconhece os enormes esforços envidados pelos governos nacionais, pelo poder local e pela sociedade civil dos Estados-Membros vizinhos, da Moldávia e da Ucrânia para acolher os ucranianos deslocados que fogem em massa da invasão russa e congratula-se com o apoio à utilização orientada de programas de cooperação transfronteiriça para cobrir as respetivas necessidades de ajuda humanitária.

    2.3.

    O CESE reconhece os desafios específicos enfrentados, a todos os níveis, pelas autoridades ucranianas, que têm, ao mesmo tempo, de assegurar a defesa militar do país e de manter o funcionamento da economia numa altura em que a Ucrânia enfrenta um elevado número de vítimas, a destruição de habitações e infraestruturas, a deslocação de uma parte significativa da sua população, perturbação da produção e dos transportes, pressões inéditas sobre o orçamento e muitos outros problemas causados pela agressão russa. Os programas de cooperação transfronteiriça com a Ucrânia deverão contribuir para reduzir esta pressão, dando aos beneficiários a oportunidade de corresponder às necessidades em tempo de guerra.

    2.4.

    O CESE congratula-se com a recente concessão à Ucrânia e à Moldávia do estatuto de país candidato à adesão à UE e salienta que a UE deve prestar uma assistência completa a esses países na realização das suas reformas com vista à integração na UE, reformas que têm de levar a cabo ao mesmo tempo que arcam com a pressão de uma guerra total na Ucrânia. Os programas de cooperação transfronteiriça devem, quando seja caso disso, racionalizar os objetivos reforçados da Ucrânia e da Moldávia de integração na UE e convertê-los em atividades de programas, nomeadamente através da transmissão da experiência pertinente em matéria de reformas nos países vizinhos da UE. Tal deve incluir os preparativos a nível local e regional e um papel importante para as organizações da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais.

    2.5.

    Perante a suspensão do financiamento às autoridades da Federação da Rússia e da Bielorrússia e a correspondente suspensão da cooperação transfronteiriça com estes países, o CESE propõe que se faça tudo o que é possível para transferir para a cooperação com a Ucrânia as dotações inicialmente destinadas a estes programas de cooperação. Devido ao grande simbolismo e ao aumento das necessidades, vale a pena investir tempo e competências na procura e preparação de bases jurídicas para o efeito. Os fortes laços emocionais e os valores comuns podem ser vistos como uma forma de «vizinhança» com a Ucrânia e ser interpretados como adequados aos objetivos do programa nos tempos extraordinários que correm.

    2.6.

    O CESE recorda os encargos financeiros extraordinários suportados pelas comunidades vizinhas, que acolhem numerosas pessoas deslocadas ucranianas, e saúda, por isso, a intenção de suprimir a obrigação de cofinanciamento nacional para cinco programas transfronteiriços do Instrumento Europeu de Vizinhança com a República da Moldávia e a Ucrânia.

    2.7.

    O CESE salienta que a agressão russa e o consequente afluxo de pessoas deslocadas demonstraram, uma vez mais, o papel fundamental da sociedade civil e impulsionaram significativamente o ativismo da sociedade civil, tanto na Ucrânia como nos países vizinhos da UE, com centenas de iniciativas de voluntariado a nível nacional, mas também a nível local, para fornecer alimentos e abrigar e assegurar outras necessidades humanitárias; por conseguinte, o apoio ao trabalho da sociedade civil deve centrar-se em particular nos programas transfronteiriços. A importância da sociedade civil organizada continuará a fazer-se sentir também durante a reconstrução da Ucrânia e das suas regiões e os preparativos para a adesão à UE.

    2.8.

    Face à atual crise energética, o CESE recorda que é necessário acelerar a transição para a energia verde e continuar a promover a eficiência energética. Os programas de cooperação transfronteiriça devem constituir uma oportunidade para os seus beneficiários de atenuarem os futuros desafios da época de inverno, permitindo-lhes ao mesmo tempo permanecer na via da sustentabilidade.

    2.9.

    O CESE lamenta que não tenham sido realizadas consultas das partes interessadas quando da elaboração das alterações propostas. Quando realizadas de forma adequada, estas consultas não constituem uma perda de tempo e aumentam, na maioria dos casos, a qualidade da legislação elaborada.

    2.10.

    Aplicar as boas práticas do Código de Conduta Europeu sobre o princípio de parceria pode contribuir para o êxito dos projetos executados ao abrigo do regulamento revisto.

    3.   Observações na especialidade

    3.1.

    O CESE salienta que a UE prevê medidas abrangentes destinadas a apoiar as pessoas deslocadas da Ucrânia, nomeadamente através da Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE), da Assistência flexível aos territórios (FAST-CARE), de alterações da política de coesão, etc. Importa evitar os riscos de duplo financiamento. A especificidade da Iniciativa Europeia de Vizinhança deve limitar-se ao seu objetivo principal, que é a cooperação entre a UE e os parceiros orientais. Na expectativa de perturbações mais prolongadas dos programas que envolvem a Rússia e a Bielorrússia, e dada a necessidade e o interesse crescentes na cooperação na Ucrânia e na Moldávia, a base jurídica para as alterações e a cooperação com estes países deve ser preparada, p. ex., no artigo 9.o, mas também nos artigos 5.o, 6.o e 8.o.

    3.2.

    O CESE salienta que, para além da chegada de pessoas deslocadas, a invasão russa da Ucrânia também afetou seriamente a cooperação entre a UE, a Ucrânia e os seus países vizinhos. Devido ao bloqueio naval russo aos portos marítimos da Ucrânia e à perturbação das rotas de transporte no leste da Ucrânia, uma grande parte do comércio ucraniano, incluindo os cereais, foi reencaminhada através das fronteiras com a UE, exercendo uma enorme pressão sobre as infraestruturas transfronteiriças. Uma vez que as exportações ucranianas de cereais e de outros produtos são vitais para prevenir a crise alimentar mundial, os programas transfronteiriços devem abordar os problemas logísticos decorrentes para assegurar a máxima capacidade de fluxo de mercadorias, designadamente através da melhoria da gestão transfronteiriça, da construção de instalações de armazenamento perto das fronteiras e de outras medidas pertinentes. Estes projetos poderão exigir prazos mais flexíveis do que os atualmente previstos no artigo 6.o, n.o 2.

    3.3.

    Os custos mais elevados devidos à inflação sem precedentes provocada pela invasão russa devem ser elegíveis em todos os projetos, e não apenas nos referidos no artigo 6.o, n.o 3.

    3.4.

    O CESE subscreve a proposta de facilitar a gestão dos programas transfronteiriços, incluindo as alterações das respetivas atividades, atendendo às circunstâncias extraordinárias. Contudo, frisa que é necessário acautelar a eventual utilização indevida de fundos e recomenda uma participação reforçada da sociedade civil (incluindo os parceiros sociais) no processo de decisão e no acompanhamento das atividades transfronteiriças. Estes aspetos poderiam ser salientados no artigo 7.o e/ou no artigo 15.o.

    3.5.

    A suspensão unilateral prevista no artigo 10.o, n.o 2, deve ser acompanhada de uma justificação que remeta para o regulamento.

    3.6.

    Como referido nos pontos 1.7 e 2.5, o CESE propõe que se permita ter em conta novos parceiros da sociedade civil (incluindo possibilidades de reafetação) e da Ucrânia nos casos em que estavam previstos parceiros que tenham sido suspensos. O artigo 10.o, n.o 3, deve ser alterado em conformidade. Além disso, os membros da diáspora pró-democrática bielorrussa ou russa devem poder ser considerados parceiros em casos excecionais.

    3.7.

    Há que ponderar medidas adicionais para prevenir fraudes ou gerir as irregularidades que possam surgir no processo de execução. A sociedade civil e os parceiros sociais devem ter um papel reforçado também em relação a estes processos e nos comités de acompanhamento (artigo 14.o, n.o 3).

    Bruxelas, 27 de outubro de 2022.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


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