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Document 52022AE5002
Opinion of the European Economic and Social Committee on Specific provisions for the 2014-2020 cooperation programmes supported by the European Neighbourhood Instrument and under the European territorial cooperation goal, following programme implementation disruption (COM(2022) 362 — 2022/0227 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Disposições específicas para os programas de cooperação 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas [COM(2022) 362 — 2022/0227 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Disposições específicas para os programas de cooperação 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas [COM(2022) 362 — 2022/0227 (COD)]
EESC 2022/05002
JO C 75 de 28.2.2023, p. 195–197
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/195 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Disposições específicas para os programas de cooperação 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas
[COM(2022) 362 — 2022/0227 (COD)]
(2023/C 75/29)
Relator-geral: |
Andris GOBIŅŠ |
Consulta |
Parlamento Europeu, 27.9.2022 Conselho da União Europeia, 17.8.2022 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção das Relações Externas |
Adoção em plenária |
27.10.2022 |
Reunião plenária n.o |
573 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
117/1/3 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a abordagem da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu e do Conselho de fazer o necessário para aprovar o regulamento em apreço o mais rapidamente possível e exorta-os a assegurar a sua entrada em vigor, o mais tardar, no início de novembro de 2022. |
1.2. |
Atendendo, perante a necessidade de uma aprovação rápida, a que o regulamento deverá, numa primeira fase, ser adotado sem alterações, o CESE recomenda que se pondere uma revisão numa segunda fase, com as alterações a seguir propostas. As alterações propostas também devem alimentar o debate e a preparação das alterações dos regulamentos e dos programas posteriores. |
1.3. |
O CESE congratula-se com a rápida ação das instituições da UE e com a flexibilidade necessária em relação à gestão dos projetos na sequência da guerra não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Uma intervenção rápida foi a única forma de preservar a coerência com os valores e os princípios da UE. |
1.4. |
O CESE endossa o objetivo de prever flexibilidade na alteração do objetivo dos projetos em curso, a fim de refletir as necessidades emergentes dando a margem necessária às autoridades de gestão e proporcionando-lhes a segurança jurídica de que os projetos serão executados de acordo com as regras e de que não haverá demasiadas limitações no que diz respeito à auditoria. Este aspeto é particularmente importante uma vez que o regulamento será aplicado retroativamente desde a data em que teve início a guerra aberta. |
1.5. |
O CESE chama a atenção para as novas realidades dos últimos meses da guerra na Ucrânia. Dado que a Ucrânia goza do estatuto de país candidato à adesão à UE e que é cada vez mais necessário reconstruir e preparar o país para o inverno, dever-se-ia conferir ainda mais flexibilidade às atividades elegíveis e alargar a definição de atividades de cooperação transfronteiriça/regional para os projetos em curso e programados, como previsto nas alterações propostas ao regulamento (ver sugestões infra). |
1.6. |
Perante a suspensão do financiamento às autoridades da Federação da Rússia e da Bielorrússia e a correspondente suspensão da cooperação transfronteiriça com estes países, o CESE propõe que se faça tudo o que é possível para transferir para a cooperação com a Ucrânia as dotações inicialmente destinadas a estes programas de cooperação. |
1.7. |
Dado que a sociedade civil se encontra na linha da frente da reconstrução da Ucrânia e da preparação do país para a adesão à UE, cumpre prestar especial atenção à afetação de fundos ao trabalho das organizações da sociedade civil, incluindo a reafetação de fundos. |
2. Observações na generalidade
2.1. |
O CESE apoia os objetivos da proposta e congratula-se com a intenção de prever uma abordagem flexível para os programas de cooperação ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança, a fim de ter em conta as necessidades decorrentes da agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e o impacto daí resultante para a União Europeia (UE), e em especial várias das suas regiões orientais, assim como o impacto mais alargado da pandemia de COVID-19 na UE. |
2.2. |
O CESE reconhece os enormes esforços envidados pelos governos nacionais, pelo poder local e pela sociedade civil dos Estados-Membros vizinhos, da Moldávia e da Ucrânia para acolher os ucranianos deslocados que fogem em massa da invasão russa e congratula-se com o apoio à utilização orientada de programas de cooperação transfronteiriça para cobrir as respetivas necessidades de ajuda humanitária. |
2.3. |
O CESE reconhece os desafios específicos enfrentados, a todos os níveis, pelas autoridades ucranianas, que têm, ao mesmo tempo, de assegurar a defesa militar do país e de manter o funcionamento da economia numa altura em que a Ucrânia enfrenta um elevado número de vítimas, a destruição de habitações e infraestruturas, a deslocação de uma parte significativa da sua população, perturbação da produção e dos transportes, pressões inéditas sobre o orçamento e muitos outros problemas causados pela agressão russa. Os programas de cooperação transfronteiriça com a Ucrânia deverão contribuir para reduzir esta pressão, dando aos beneficiários a oportunidade de corresponder às necessidades em tempo de guerra. |
2.4. |
O CESE congratula-se com a recente concessão à Ucrânia e à Moldávia do estatuto de país candidato à adesão à UE e salienta que a UE deve prestar uma assistência completa a esses países na realização das suas reformas com vista à integração na UE, reformas que têm de levar a cabo ao mesmo tempo que arcam com a pressão de uma guerra total na Ucrânia. Os programas de cooperação transfronteiriça devem, quando seja caso disso, racionalizar os objetivos reforçados da Ucrânia e da Moldávia de integração na UE e convertê-los em atividades de programas, nomeadamente através da transmissão da experiência pertinente em matéria de reformas nos países vizinhos da UE. Tal deve incluir os preparativos a nível local e regional e um papel importante para as organizações da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais. |
2.5. |
Perante a suspensão do financiamento às autoridades da Federação da Rússia e da Bielorrússia e a correspondente suspensão da cooperação transfronteiriça com estes países, o CESE propõe que se faça tudo o que é possível para transferir para a cooperação com a Ucrânia as dotações inicialmente destinadas a estes programas de cooperação. Devido ao grande simbolismo e ao aumento das necessidades, vale a pena investir tempo e competências na procura e preparação de bases jurídicas para o efeito. Os fortes laços emocionais e os valores comuns podem ser vistos como uma forma de «vizinhança» com a Ucrânia e ser interpretados como adequados aos objetivos do programa nos tempos extraordinários que correm. |
2.6. |
O CESE recorda os encargos financeiros extraordinários suportados pelas comunidades vizinhas, que acolhem numerosas pessoas deslocadas ucranianas, e saúda, por isso, a intenção de suprimir a obrigação de cofinanciamento nacional para cinco programas transfronteiriços do Instrumento Europeu de Vizinhança com a República da Moldávia e a Ucrânia. |
2.7. |
O CESE salienta que a agressão russa e o consequente afluxo de pessoas deslocadas demonstraram, uma vez mais, o papel fundamental da sociedade civil e impulsionaram significativamente o ativismo da sociedade civil, tanto na Ucrânia como nos países vizinhos da UE, com centenas de iniciativas de voluntariado a nível nacional, mas também a nível local, para fornecer alimentos e abrigar e assegurar outras necessidades humanitárias; por conseguinte, o apoio ao trabalho da sociedade civil deve centrar-se em particular nos programas transfronteiriços. A importância da sociedade civil organizada continuará a fazer-se sentir também durante a reconstrução da Ucrânia e das suas regiões e os preparativos para a adesão à UE. |
2.8. |
Face à atual crise energética, o CESE recorda que é necessário acelerar a transição para a energia verde e continuar a promover a eficiência energética. Os programas de cooperação transfronteiriça devem constituir uma oportunidade para os seus beneficiários de atenuarem os futuros desafios da época de inverno, permitindo-lhes ao mesmo tempo permanecer na via da sustentabilidade. |
2.9. |
O CESE lamenta que não tenham sido realizadas consultas das partes interessadas quando da elaboração das alterações propostas. Quando realizadas de forma adequada, estas consultas não constituem uma perda de tempo e aumentam, na maioria dos casos, a qualidade da legislação elaborada. |
2.10. |
Aplicar as boas práticas do Código de Conduta Europeu sobre o princípio de parceria pode contribuir para o êxito dos projetos executados ao abrigo do regulamento revisto. |
3. Observações na especialidade
3.1. |
O CESE salienta que a UE prevê medidas abrangentes destinadas a apoiar as pessoas deslocadas da Ucrânia, nomeadamente através da Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE), da Assistência flexível aos territórios (FAST-CARE), de alterações da política de coesão, etc. Importa evitar os riscos de duplo financiamento. A especificidade da Iniciativa Europeia de Vizinhança deve limitar-se ao seu objetivo principal, que é a cooperação entre a UE e os parceiros orientais. Na expectativa de perturbações mais prolongadas dos programas que envolvem a Rússia e a Bielorrússia, e dada a necessidade e o interesse crescentes na cooperação na Ucrânia e na Moldávia, a base jurídica para as alterações e a cooperação com estes países deve ser preparada, p. ex., no artigo 9.o, mas também nos artigos 5.o, 6.o e 8.o. |
3.2. |
O CESE salienta que, para além da chegada de pessoas deslocadas, a invasão russa da Ucrânia também afetou seriamente a cooperação entre a UE, a Ucrânia e os seus países vizinhos. Devido ao bloqueio naval russo aos portos marítimos da Ucrânia e à perturbação das rotas de transporte no leste da Ucrânia, uma grande parte do comércio ucraniano, incluindo os cereais, foi reencaminhada através das fronteiras com a UE, exercendo uma enorme pressão sobre as infraestruturas transfronteiriças. Uma vez que as exportações ucranianas de cereais e de outros produtos são vitais para prevenir a crise alimentar mundial, os programas transfronteiriços devem abordar os problemas logísticos decorrentes para assegurar a máxima capacidade de fluxo de mercadorias, designadamente através da melhoria da gestão transfronteiriça, da construção de instalações de armazenamento perto das fronteiras e de outras medidas pertinentes. Estes projetos poderão exigir prazos mais flexíveis do que os atualmente previstos no artigo 6.o, n.o 2. |
3.3. |
Os custos mais elevados devidos à inflação sem precedentes provocada pela invasão russa devem ser elegíveis em todos os projetos, e não apenas nos referidos no artigo 6.o, n.o 3. |
3.4. |
O CESE subscreve a proposta de facilitar a gestão dos programas transfronteiriços, incluindo as alterações das respetivas atividades, atendendo às circunstâncias extraordinárias. Contudo, frisa que é necessário acautelar a eventual utilização indevida de fundos e recomenda uma participação reforçada da sociedade civil (incluindo os parceiros sociais) no processo de decisão e no acompanhamento das atividades transfronteiriças. Estes aspetos poderiam ser salientados no artigo 7.o e/ou no artigo 15.o. |
3.5. |
A suspensão unilateral prevista no artigo 10.o, n.o 2, deve ser acompanhada de uma justificação que remeta para o regulamento. |
3.6. |
Como referido nos pontos 1.7 e 2.5, o CESE propõe que se permita ter em conta novos parceiros da sociedade civil (incluindo possibilidades de reafetação) e da Ucrânia nos casos em que estavam previstos parceiros que tenham sido suspensos. O artigo 10.o, n.o 3, deve ser alterado em conformidade. Além disso, os membros da diáspora pró-democrática bielorrussa ou russa devem poder ser considerados parceiros em casos excecionais. |
3.7. |
Há que ponderar medidas adicionais para prevenir fraudes ou gerir as irregularidades que possam surgir no processo de execução. A sociedade civil e os parceiros sociais devem ter um papel reforçado também em relação a estes processos e nos comités de acompanhamento (artigo 14.o, n.o 3). |
Bruxelas, 27 de outubro de 2022.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG