Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021XG1207(01)

    Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/2160 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2151 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos 2021/C 491/01

    ST/13633/2021/INIT

    JO C 491 de 7.12.2021, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 491/1


    Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/2160 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2151 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos

    (2021/C 491/01)

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/2160 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2151 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos.

    O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser mantidas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2020/1999 e no Regulamento (UE) 2020/1998. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

    Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/1998, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

    Antes de 31 de julho de 2022, essas pessoas podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    RELEX.1.C

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

    As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos de reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 10.o da Decisão (PESC) 2020/1999.


    (1)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13.

    (2)  JO L 436 de 7.12.2021, p. 40.

    (3)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.

    (4)  JO L 436 de 7.12.2021, p. 1.


    Top