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Document 52021XG0621(02)

    Conclusões do Conselho sobre a utilização de tecnologias de dados para «legislar melhor» 2021/C 241/04

    ST/9215/2021/INIT

    JO C 241 de 21.6.2021, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 241/13


    Conclusões do Conselho

    sobre a utilização de tecnologias de dados para «legislar melhor»

    (2021/C 241/04)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    1.   

    RECONHECE que recuperar dos efeitos da pandemia de COVID-19 constitui para a UE um desafio económico e social e REITERA que, para responder a esse desafio, o quadro normativo da UE deve ser o mais competitivo, eficaz, eficiente, coerente, previsível, favorável à inovação, preparado para o futuro, sustentável e resiliente possível (1).

    2.   

    RECONHECE que a melhoria da legislação deve ocupar um lugar de destaque na agenda de trabalhos e seguir uma abordagem global e abrangente, a fim de contribuir para o crescimento, a competitividade e o bem-estar social e, entre outros aspetos, fomentar a transição ecológica e digital da União e o bom funcionamento do mercado único.

    3.   

    REITERA que a melhoria da legislação é um dos principais motores de crescimento económico sustentável e inclusivo, promovendo a competitividade e a inovação, propiciando a digitalização e a criação de emprego e aumentando a transparência e o apoio público à legislação da UE; a esse respeito, REMETE para as Conclusões do Conselho de dezembro de 2014 (2), maio de 2016 (3), novembro de 2018 (4), novembro de 2019 (5) e fevereiro e novembro de 2020 (6); RECORDA a responsabilidade conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de dotar a União de legislação de elevada qualidade, tal como reconhecido por estas três instituições no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (7).

    4.   

    RECONHECE que a UE e os seus Estados-Membros se veem confrontados com mudanças ambientais, tecnológicas e societais constantes – e, por vezes, perturbadoras – e que a legislação da UE e os procedimentos com ela relacionados devem ser capazes de se adaptar a essas mudanças e estar preparados para enfrentar novos desafios.

    5.   

    SUBLINHA que as tecnologias de dados podem contribuir para avaliações de impacto, apreciações e prospetivas mais eficazes, mais eficientes, menos morosas e mais sólidas, apoiando uma legislação de elevada qualidade, adaptativa e menos onerosa.

    6.   

    TOMA NOTA da Comunicação da Comissão, de abril de 2019, intitulada «Legislar melhor: fazer o ponto da situação e honrar os nossos compromissos» (8), em que se afirma que «os instrumentos para legislar melhor são aplicados num mundo em constante mudança, no qual os desafios e as prioridades da política evoluem constantemente. (...) Num mundo cada vez mais complexo, é ainda mais importante compreender os impactos transversais e identificar as oportunidades de sinergias para desenvolver e aplicar as respostas políticas adequadas em todo o ciclo político, desde a avaliação à execução» (9); além disso, TOMA NOTA das comunicações da Comissão «Inteligência artificial para a Europa», de abril de 2018 (10), e «Uma estratégia europeia para os dados», de fevereiro de 2020 (11), do «Livro Branco sobre a inteligência artificial», de fevereiro de 2020 (12), das Conclusões do Conselho «Construir o futuro digital da Europa», de junho de 2020 (13), bem como da proposta de regulamento que estabelece normas harmonizadas sobre a inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) (14), de abril de 2021.

    Legislação resiliente e preparada para o futuro

    7.

    APOIA o empenhamento constante da Comissão em elaborar legislação eficaz, eficiente, preparada para o futuro e tecnologicamente neutra, em conformidade com os princípios do Programa Legislar Melhor, a fim de promover a competitividade e a resiliência da economia da UE, o bem-estar social e o funcionamento do mercado único, reforçando a posição da UE enquanto líder nas transições ecológica e digital e respeitando os valores da União Europeia e a capacidade de desenvolvimento das gerações futuras.

    8.

    EXORTA a Comissão a intensificar esforços para, aplicando o princípio «pensar primeiro em pequena escala», envolver no processo de decisão o público e as partes interessadas, especialmente as micro e as pequenas e médias empresas, por forma a garantir que a legislação da UE seja clara, proporcione os benefícios esperados e não crie encargos desnecessários, estando ao mesmo tempo preparada para o futuro e propiciando a inovação; OBSERVA que as ferramentas digitais podem ser úteis para recolher e analisar os contributos das partes interessadas.

    Tomada de decisões com base em dados concretos

    9.

    SALIENTA que um processo decisório sólido e baseado em dados concretos é um requisito fundamental para antecipar as potencialidades e riscos das tecnologias emergentes e dar resposta às alterações climáticas.

    10.

    ASSINALA a necessidade de dados fiáveis e de elevada qualidade, recolhidos ao longo do tempo pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, para as avaliações de impacto, apreciações e prospetivas a nível da UE; CONVIDA a Comissão a melhorar a sua capacidade de atualizar regularmente e maximizar a abertura e a (re)utilização dos dados existentes que se afigurem relevantes para um processo de tomada de decisões sólido e assente em dados concretos.

    Utilização das tecnologias de dados para legislar melhor

    11.

    CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem as tecnologias de dados para apoiar o processo legislativo, especialmente no que toca aos aspetos qualitativos e quantitativos das avaliações de impacto, da execução e do cumprimento da legislação, contribuindo assim para identificar as potencialidades de redução dos encargos da legislação da UE – nova e já existente – e apoiando a redação de legislação tecnologicamente mais neutra, direcionada, preparada para o futuro e de elevada qualidade.

    12.

    RECONHECE que as tecnologias de dados podem ajudar a melhorar a avaliação dos riscos (15) e fazer com que a regulamentação responda melhor a um mundo em rápida mutação e atenda mais às necessidades, perceções e expectativas dos cidadãos, das administrações e das empresas.

    13.

    CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a: adotarem uma abordagem centrada no ser humano, assente nos valores da UE e nos direitos fundamentais, ao utilizarem tecnologias de dados, como a inteligência artificial, a fim de assegurar, tanto quanto possível, que as fontes e metodologias de dados de que se servem sejam de elevada qualidade; articularem e aplicarem normas éticas, respeitando devidamente os princípios fundamentais, garantindo a segurança dos cidadãos e satisfazendo as suas legítimas expectativas; e gerirem os riscos associados à proteção de dados, à privacidade e à integridade, a fim de garantir a não discriminação e a dignidade humana.

    14.

    SALIENTA a importância de colaborar a nível regional, nacional e da UE na aplicação de tecnologias de dados para melhorar o ciclo de políticas da UE, nomeadamente na fase de execução, contribuindo para os esforços desenvolvidos pela União Europeia para se posicionar como líder mundial numa economia dos dados.

    15.

    APELA à criação de espaços comuns europeus de dados, tal como referido na Comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia para os dados», de fevereiro de 2020 (16), que deverão ser espaços simples e baseados em instrumentos interoperáveis que assegurem uma implantação rápida e eficiente, permitindo, se possível e adequado, que os dados sejam agrupados e partilhados pelos Estados-Membros de forma a aperfeiçoar a utilização dos instrumentos de melhoria da legislação e proporcionando simultaneamente uma segurança e uma proteção de dados sólidas, em conformidade com o direito da UE.

    16.

    SALIENTA que as informações do setor público deverão ser facultadas ao público sempre que possível e adequado, a fim de promover a transparência e a reutilização de dados, em conformidade com a Diretiva Dados Abertos (17) e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (18), especialmente no intuito de melhorar as avaliações de impacto, as apreciações e as prospetivas a nível da UE.

    17.

    APELA a um esforço comum para aumentar a resiliência da Europa e desenvolver melhores políticas e um quadro regulamentar mais preparado para o futuro, propício à inovação, previsível, coerente, eficiente e capaz de alcançar resultados concretos, nomeadamente na recuperação económica e social pós-COVID-19.

    18.

    EXORTA a Comissão a incluir a utilização de tecnologias de dados nas suas ferramentas para legislar melhor, a fim de apoiar as fases da elaboração de legislação – das avaliações de impacto às atividades no âmbito do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT).

    19.

    CONVIDA a Comissão e os Estados-Membros a reunirem-se a nível da UE para estudar formas de promover a utilização de tecnologias de dados no intuito de apoiar uma legislação baseada em dados concretos, digital por defeito e de elevada qualidade, tendo devidamente em conta o enquadramento geral do Programa Legislar Melhor.

    (1)  13026/20

    (2)  16000/14

    (3)  9580/16

    (4)  14137/18

    (5)  14656/19

    (6)  6232/20 e 13026/20

    (7)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor (considerando 2).

    (8)  8648/19 + ADD 1

    (9)  Página 4, primeiro parágrafo

    (10)  8507/18 + ADD 1

    (11)  6250/20

    (12)  6266/20

    (13)  8711/20

    (14)  8115/21 + ADD 1-5

    (15)  Ferramentas para Legislar Melhor, ferramenta #15

    (16)  6250/20.

    (17)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    (18)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


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