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Document 52021XG0226(01)

Conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais 2021/C 66/10

JO C 66 de 26.2.2021, p. 40–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/40


Conclusões do Conselho

sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

(2021/C 66/10)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

VALORIZA a continuidade da cooperação profícua em matéria fiscal estabelecida entre o Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) da UE («Grupo do Código de Conduta») e a maioria das jurisdições de todo o mundo, a fim de promover os princípios da boa governação fiscal ao nível mundial;

2.

CONGRATULA-SE com os progressos realizados nas jurisdições pertinentes através da adoção de medidas efetivas nos prazos acordados para resolver as deficiências identificadas pelo Grupo do Código de Conduta e SUBLINHA que essas medidas contribuem para consolidar os mecanismos de boa governação fiscal, a equidade fiscal, a transparência fiscal em todo o mundo e a luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais, tanto ao nível da UE como ao nível mundial;

3.

RECONHECE que a atual pandemia de COVID-19 continua a ter um impacto na capacidade de muitas jurisdições assumirem novos compromissos ou honrarem os seus compromissos anteriores, bem como nos métodos de trabalho gerais do Grupo do Código de Conduta;

4.

CONVIDA o Grupo a continuar a avançar em todas as questões pendentes que tenham sido afetadas pela pandemia de COVID-19, a fim de as concluir o mais rapidamente possível, e a iniciar o debate sobre eventuais pedidos de compromisso por parte das jurisdições, se for caso disso;

5.

LAMENTA que algumas jurisdições não tenham adotado medidas suficientes para cumprir os seus compromissos no prazo acordado, ou não tenham encetado um diálogo construtivo que possa conduzir a tais compromissos e CONVIDA as jurisdições em causa a colaborarem com o Grupo do Código de Conduta a fim de resolver os problemas pendentes;

6.

LAMENTA, em particular, que a Turquia não tenha realizado progressos tangíveis na aplicação efetiva da troca automática de informações com todos os Estados-Membros da UE e, por conseguinte, ainda não tenha cumprido todos os compromissos que assumiu para aplicar os princípios da boa governação fiscal, tal como indicado no relatório do Grupo do Código de Conduta; TOMA NOTA da ativação da troca de informações com 21 Estados-Membros da UE, prevendo-se que a troca de informações com cinco Estados-Membros da UE tenha início em 2022; LAMENTA que não tenham sido apresentadas provas da existência de uma troca efetiva de dados da Turquia com qualquer um dos Estados-Membros; SALIENTA que não foram realizados quaisquer progressos no que diz respeito à troca de informações com um Estado-Membro; REITERA que a troca efetiva de informações com todos os Estados-Membros é uma condição para que a Turquia cumpra o critério 1.1 da lista da UE, em conformidade com as conclusões do Conselho de fevereiro de 2020; INSTA a Turquia a assumir, a um elevado nível político e até 31 de maio de 2021, o compromisso cabal de ativar efetivamente a sua troca automática de informações com os restantes seis Estados-Membros até 30 de junho de 2021; As informações referentes ao exercício de 2019 têm de ser enviadas para todos os 27 Estados-Membros até 1 de setembro de 2021 e as informações referentes aos exercícios de 2020 e 2021 têm de ser enviadas de acordo com o calendário da OCDE para a troca automática de informações e, em qualquer caso, o mais tardar, até 30 de setembro de 2021 e 30 de setembro de 2022, respetivamente; DECLARA que o incumprimento de qualquer um dos cinco prazos acima indicados preencheria as condições para que a Turquia fosse incluída na lista constante do anexo I sob o critério 1.1; CONVIDA o Grupo a notificar a Turquia deste pedido, a continuar a acompanhar os progressos relativamente à troca efetiva de informações com todos os Estados-Membros e a informar o Conselho sobre a evolução registada a este respeito, mantendo simultaneamente o diálogo com a Turquia sobre esta matéria, e SALIENTA que o Conselho tomará a decisão necessária sobre a inclusão na lista em outubro de 2021, com base na análise do Grupo sobre o cumprimento por parte da Turquia, e voltará a analisar esta decisão depois de decorrido o prazo acima indicado;

7.

APROVA o relatório do Grupo do Código de Conduta, que consta do documento 6223/21;

8.

APROVA, em conformidade, a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais («lista da UE») reproduzida no anexo I;

9.

APROVA o ponto da situação reproduzido no anexo II no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal;

10.

CONVIDA as instituições e os Estados-Membros da UE, conforme adequado, a continuarem a ter em conta a lista revista da UE constante do anexo I na política externa, nas relações económicas e na cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros pertinentes, sem prejuízo das esferas de competência respetivas dos Estados-Membros e da União decorrentes dos Tratados.

ANEXO I

Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

1.   Samoa Americana

A Samoa Americana não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através do país do qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a resolver esta questão.

2.   Anguila

Anguila não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveu esta questão.

3.   Domínica

Domínica não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveu esta questão.

4.   Fiji

As Fiji não são membro do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais («Fórum Mundial»), não assinaram nem ratificaram a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se tornaram membro do Quadro Inclusivo sobre BEPS nem aplicaram a norma mínima anti-BEPS da OCDE, e ainda não resolveram estas questões.

5.   Guame

Guame não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou, nem mesmo através do país do qual depende, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, não se comprometeu a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeu a dar resposta a estas questões.

6.   Palau

Palau não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, e ainda não resolveu estas questões.

7.   Panamá

O Panamá não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveu esta questão.

8.   Samoa

A Samoa tem um regime fiscal preferencial prejudicial e ainda não resolveu esta questão.

9.   Seicheles

As Seicheles têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais e ainda não resolveram esta questão.

Além disso, as Seicheles não obtiveram a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, e ainda não resolveram esta questão.

10.   Trindade e Tobago

Trindade e Tobago não aplica qualquer troca automática de informações financeiras, não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, não assinou nem ratificou a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, tem regimes fiscais preferenciais prejudiciais, e ainda não resolveu estas questões.

11.   Ilhas Virgens dos Estados Unidos

As Ilhas Virgens dos Estados Unidos não aplicam qualquer troca automática de informações financeiras, não assinaram nem ratificaram, nem mesmo através da jurisdição da qual dependem, a Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal conforme alterada, têm regimes fiscais preferenciais prejudiciais, não se comprometeram a aplicar as normas mínimas BEPS nem se comprometeram a dar resposta a estas questões.

12.   Vanuatu

Vanuatu não obteve a notação de pelo menos «Amplamente conforme» do Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais em relação à troca de informações a pedido, facilita estruturas e modalidades offshore destinadas a atrair lucros sem substância económica real, e ainda não resolveu estas questões.


ANEXO II

Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos pelas jurisdições cooperantes de aplicarem os princípios da boa governação fiscal

1.   Transparência

1.1.   Compromisso de aplicar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes, quer através de acordos bilaterais

Espera-se que a jurisdição a seguir indicada assuma um compromisso, a um elevado nível político e até 31 de maio de 2021, e ative efetivamente a sua troca automática de informações com os 27 Estados-Membros até 30 de junho de 2021, de acordo com o calendário referido no ponto 6 das presentes conclusões do Conselho:

Turquia

1.2.   Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais («Fórum Mundial») e notação satisfatória em relação à troca de informações mediante pedido

A jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a obter uma notação suficiente até ao final de 2018, aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial:

Turquia

O país em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicado, que se comprometeu a obter uma notação suficiente até ao final de 2019, aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial:

Botsuana

A jurisdição a seguir indicada aguarda uma análise suplementar do Fórum Mundial:

Barbados

1.3.   Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua (MAC) ou rede de acordos que abranja todos os Estados-Membros da UE

Aos países em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicados, que registaram progressos significativos no cumprimento dos seus compromissos, foi concedido um prazo até 31 de dezembro de 2020 para assinarem a MAC e até 31 de dezembro de 2021 para a sua ratificação:

Botsuana, Essuatíni, Jordânia, Tailândia

Ao país em desenvolvimento sem um centro financeiro a seguir indicado, que registou progressos no cumprimento do seu compromisso, foi concedido um prazo até 30 de abril de 2021 para assinar a MAC e até 31 de dezembro de 2021 para a sua ratificação:

Maldivas

2.   Justiça fiscal

2.1.   Existência de regimes fiscais prejudiciais

À jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir até ao final de 2019 o seu regime fiscal prejudicial, mas que se viu na impossibilidade de o fazer devido a um atraso no procedimento do Fórum da OCDE sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais, foi concedido um prazo até ao final de 2021 para adaptar a sua legislação:

Austrália

À jurisdição a seguir indicada, que realizou progressos significativos no cumprimento do seu compromisso de alterar ou suprimir o seu regime fiscal prejudicial, foi concedido um prazo até 31 de dezembro de 2021 para o efeito:

Jordânia

À jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir o seu regime fiscal prejudicial, foi concedido um prazo até 31 de dezembro de 2022 para adaptar a sua legislação:

Jamaica


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