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Document 52021XC1208(01)

    Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação («Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM) 2021/C 492/01

    PUB/2021/940

    JO C 492 de 8.12.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 492/1


    Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação (1) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM)

    (2021/C 492/01)

    Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes de aplicação, as Partes Contratantes de aplicação em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes Contratantes de aplicação.

    Recorda-se que a acumulação diagonal (de operações de complemento de fabrico ou de transformação e/ou matérias) só pode ser aplicada se as Partes Contratantes de aplicação de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes Contratantes de aplicação que participam na obtenção do caráter de produto originário.

    Os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação que não tenha concluído um acordo com as Partes Contratantes de aplicação de produção final e/ou de destino final serão considerados não originários.

    Com base nas notificações efetuadas pelas Partes Contratantes de aplicação para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

     

    Quadro 1 – uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em 16 de novembro de 2021.

     

    Quadro 2 – a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

    No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base nas regras de origem transitórias. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com um «X» nas casas relativas aos três parceiros.

    No quadro 2, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação da acumulação diagonal com base no artigo 8.o do apêndice A de cada protocolo sobre as regras de origem entre as Partes Contratantes de aplicação. Nesse caso, a data é precedida de «(T)»;

    Os códigos das Partes Contratantes de aplicação enumeradas nos quadros são os seguintes:

    União Europeia

    UE

    Estados da EFTA:

    Islândia

    IS

    Suíça (incluindo Listenstaine) (2)

    CH (+ LI)

    Noruega

    NO

    Ilhas Faroé

    FO

    Participantes no Processo de Barcelona:

    Jordânia

    JO

    Palestina (3)

    PS

    Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:

    Albânia

    AL

    Macedónia do Norte

    MK

    Geórgia

    GE

    República da Moldávia

    MD

    A presente comunicação substitui a Comunicação 2021/C 426/01 (JO C 426 de 21.10.2021, p. 1).

    Quadro 1

    Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal ao abrigo das regras de origem transitórias na zona pan-euro-mediterrânica em 16 de novembro de 2021

     

    UE

    CH (+ LI)

    IS

    NO

    FO

    JO

    PS

    AL

    MK

    GE

    MD

    UE

     

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    CH (+LI)

    X

     

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

    IS

    X

    X

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

    NO

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    FO

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    JO

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PS

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    AL

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    MK

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    GE

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    MD

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Quadro 2

    Data de aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica

     

    UE

    CH (+ LI)

    IS

    NO

    FO

    JO

    PS

    AL

    MK

    GE

    MD

    UE

     

    (T) 1.9.2021

    (T) 1.9.2021

    (T) 1.9.2021

    (T) 1.9.2021

    (T) 1.9.2021

    (T) 1.9.2021

    (T) 1.9.2021

    (T) 9.9.2021

    (T) 1.9.2021

    (T) 16.11.2021

    CH (+LI)

    (T) 1.9.2021

     

    (T) 1.11.2021

    (T) 1.11.2021

     

     

     

     

     

     

     

    IS

    (T) 1.9.2021

    (T) 1.11.2021

     

    (T) 1.11.2021

     

     

     

     

     

     

     

    NO

    (T) 1.9.2021

    (T) 1.11.2021

    (T) 1.11.2021

     

     

     

     

     

     

     

     

    FO

    (T) 1.9.2021

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    JO

    (T) 1.9.2021

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PS

    (T) 1.9.2021

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    AL

    (T) 1.9.2021

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    MK

    (T) 9.9.2021

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    GE

    (T) 1.9.2021

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    MD

    (T) 16.11.2021

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  «Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.

    (2)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

    (3)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.


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