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Document 52021XC0928(02)

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 2021/C 392/06

C/2021/6955

JO C 392 de 28.9.2021, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/8


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2021/C 392/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«HEUMILCH»/«HAYMILK»/«LATTE FIENO»/«LAIT DE FOIN»/«LECHE DE HENO» N.o

UE: TSG-AT-1035-AM01 – 25 de fevereiro de 2021

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Nome do agrupamento

ARGE Heumilch Österreich

Endereço

Grabenweg 68

 

6020 Innsbruck

 

ÖSTERREICH

Telefone

+43 512345245

Endereço eletrónico

office@heumilch.at

Declaração demonstrativa do interesse legítimo do agrupamento:

O agrupamento que apresenta o pedido de alteração é o agrupamento de produtores que apresentou o pedido de registo do «Haymilk» (leite de feno).

A indicação da denominação nas línguas dos países com tradições de produção de leite de feno constitui um compromisso relativamente ao método tradicional de produção e à especialidade tradicional garantida. Assim, contribui para reforçar a denominação protegida «Haymilk», beneficiando igualmente o agrupamento requerente.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Áustria

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

☒ Nome do produto

☐ Descrição do produto

☐ Método de obtenção

☐ Outras [especificar]

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

5.   Alterações

Aditamento da denominação «Haymilk» em esloveno:

No ponto «3.1. Nome a registar» [no caderno de especificações, de acordo com o modelo constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014, atual ponto 1. «Nome a registar»], é aditada a denominação «Haymilk» em esloveno:

«Heumilch» (DE)/«Haymilk» (EN)/«Latte fieno» (IT)/«Lait de foin» (FR)/«Leche de heno» (ES)/«Seneno mleko» (SL)

Motivo: Uma vez que o «Haymilk» é produzido na Eslovénia segundo o método tradicional de produção descrito no caderno de especificações, a denominação deve igualmente ser protegida em esloveno.

CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA

«Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko»

N.o UE: TSG-AT-1035-AM01 – 25 de fevereiro de 2021

«Áustria»

1.   Nome(s)

«Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko»

2.   Tipo de produto

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

3.   Motivos para o registo

3.1.   Indicar se o produto:

é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício;

é produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente.

A produção de leite de feno é a forma mais natural de produção leiteira. O leite é produzido por animais de explorações leiteiras tradicionais sustentáveis. A diferença essencial entre o leite normal e o de feno, bem como o caráter tradicional deste último, residem no facto de a sua produção, à semelhança da mais antiga forma de produção de leite, não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, recorreu-se progressivamente à produção de silagem (alimentos fermentados), reduzindo-se a produção de forragens secas. Além disso, surgiram diretrizes que proíbem a utilização de animais e de alimentos que, nos termos da legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados. A alimentação dos animais evolui ao longo das estações: no período de forragens verdes, compreende essencialmente erva fresca e feno, mas também os alimentos autorizados que se indicam no ponto 4.2; as forragens de inverno compõem-se de feno e dos alimentos autorizados que constam do ponto 4.2.

3.2.   Indicar se o nome:

é tradicionalmente utilizado para fazer referência ao produto específico;

identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto.

4.   Descrição

4.1.   Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram a especificidade do produto (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

Leite de vaca nos termos da legislação em vigor.

4.2.   Descrição do método de obtenção do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo (artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento)

O leite de feno é produzido de forma tradicional no respeito das normas sobre a produção do leite de feno («Heumilchregulativ»). A principal característica deste leite reside na proibição de recorrer a alimentos fermentados, como silagem, por um lado, e a animais e alimentos que devam ser assinalados como geneticamente modificados, nos termos da legislação em vigor, por outro.

Normas sobre a produção do leite de feno («Heumilchregulativ»)

«Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko» (leite de feno) designa leite obtido por produtores leiteiros que assumiram o compromisso de respeitar os seguintes critérios. É proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Toda a exploração agrícola é gerida de acordo com os critérios aplicáveis à produção de «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko».

a)

Todavia, as explorações podem dividir-se em unidades claramente distintas que não sejam uniformemente geridas segundo estas regras. A produção tem de ser distinta.

b)

Se, nos termos da alínea a), nem todas as unidades da exploração forem geridas observando as regras aplicáveis à produção de «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno»/«Seneno mleko», os animais utilizados para a sua produção devem ser separados dos restantes, sendo esta divisão atestada por um registo ad hoc.

Alimentos autorizados

A alimentação dos animais compõe-se essencialmente de erva fresca, leguminosas e folhagens, no período de forragens verdes, e de feno, durante o período de inverno.

Os complementos de forragens grosseiras autorizados são a colza, o milho e o centeio forrageiros, a beterraba forrageira e os péletes de feno, de luzerna, de milho e forragens similares.

A parte de forragens grosseiras na ração anual deve representar, no mínimo, 75 % da matéria seca.

Os cereais autorizados são o trigo, a cevada, a aveia, o triticale, o centeio e o milho, quer na sua forma comercial habitual quer misturados com minerais (farelo, péletes, etc.).

Podem igualmente ser utilizados como alimentos para animais: feijão, ervilha forrageira, tremoço, frutos oleaginosos e farinhas grosseiras e/ou bagaço de extração.

Alimentos proibidos

São proibidos os seguintes tipos de alimentos para animais: silagem (alimentos fermentados) e feno húmido ou fermentado.

É proibida a utilização de subprodutos da indústria cervejeira, de destilaria ou da indústria da cidra, bem como de subprodutos da indústria alimentar, como borras de cevada ou polpa húmida. Exceção: polpa desidratada e melaço resultantes do fabrico de açúcar e alimentos proteicos resultantes da transformação de cereais, no estado seco.

É proibida a utilização de alimentos humidificados na alimentação das fêmeas lactantes.

É proibida a utilização de alimentos de origem animal (leite, soro de leite, farinhas animais, etc.), exceto leite e soro de leite para os animais jovens.

É proibida a utilização de resíduos de jardins e de frutos, bem como de batata e ureia.

Disposições em matéria de fertilização

Os fornecedores de leite estão proibidos de aplicar lamas de depuração, produtos derivados e compostagem provenientes de instalações municipais de tratamento de águas na totalidade dos seus terrenos agrícolas (excetuam-se os compostos verdes).

Os fornecedores de leite devem respeitar um intervalo mínimo de três semanas entre a aplicação de estrume e a utilização das forragens obtidas, na totalidade das superfícies forrageiras.

Emprego de agentes químicos

Na totalidade das superfícies forrageiras dos fornecedores de leite, os produtos químicos fitossanitários de síntese só podem ser utilizados de modo seletivo e localizado, sob a supervisão de conselheiros agrícolas especializados.

O emprego de substâncias pulverizadas autorizadas na luta contra a mosca só é possível nos edifícios destinados aos efetivos leiteiros na ausência das fêmeas.

Prazos de entrega do leite

A primeira entrega de leite de feno não pode ocorrer antes do décimo dia após o parto.

No caso das vacas que consumiram alimentos de silagem (fermentados), o prazo mínimo é de 14 dias.

Os animais em pastagem de montanha que tenham consumido alimentos de silagem (fermentados) na exploração de origem devem ser alimentados sem silagem durante 14 dias, no mínimo, antes da transumância; não se cumprindo este critério, o leite que produzirem não poderá ser utilizado como leite de feno antes de decorridos 14 dias de permanência na pastagem de montanha (na unidade de produção de leite de feno pertencente à mesma exploração). Na pastagem de montanha não deve produzir-se silagem nem utilizar-se a mesma para a alimentação dos animais.

Proibição de géneros alimentícios e de alimentos para animais geneticamente modificados

Para preservar o caráter tradicional da produção do leite de feno, é proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.

Outras disposições:

É proibida a produção e armazenamento de alimentos de silagem (fermentados).

É proibida a produção e o armazenamento de quaisquer tipos de fardos revestidos de película.

É proibida a produção de feno húmido ou fermentado.

4.3.   Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto (artigo 7.o, n.o 2, do regulamento)

Caráter específico

A diferença entre o leite de feno e o leite de vaca normal reside nas condições de produção, descritas no ponto 4.2 e regidas pelas normas relativas à produção de leite de feno («Heumilchregulativ»).

Estudos realizados pelo Dr. Ginginzer e os seus colaboradores na Bundesanstalt für alpenländische Milchwirtschaft (BAM – Serviço federal do setor leiteiro alpino) (Rotholz), em 1995 e 2001, revelaram que 65 % das amostras de leite de silagem continham mais de 1 000 esporos de Clostridium por litro. Nos casos de entregas de leite de uma queijaria industrial, 52 % das amostras continham mais de 10 000 esporos de Clostridium por litro. Em contrapartida, 85 % das amostras de leite de feno sem silagem continham menos de 200 esporos por litro e 15 % continham entre 200 e 300 esporos por litro. A alimentação especial dos animais resulta num leite de feno com muito menos esporos de Clostridium. Deste modo, os defeitos organoléticos graves e os defeitos graves ao nível dos olhos são mais raros no queijo de pasta dura fabricados com leite de feno cru.

Estudou-se o sabor do leite com e sem silagem no âmbito do projeto de investigação intitulado «Einfluss der Silage auf die Milchqualität» (Influência da silagem na qualidade do leite) (Ginzinger e Tschager, BAM, Rotholz, 1993). Os autores constataram que 77 % das amostras de leite proveniente de animais alimentados à base de feno não apresentavam defeitos organoléticos, contra apenas 29 % no caso de amostras de leite de silagem (leite normal). Esta diferença acentuada permitiu igualmente constatar o seguinte, nas amostras recolhidas nos camiões-tanque de recolha de leite: 94 % das amostras de leite de feno sem silagem não apresentava defeitos organoléticos, contra 45 % apenas, no leite de silagem.

No âmbito de uma tese de fim de estudos apresentada na Universidade de Viena (Schreiner, Seiz, Winzinger, 2011), provou-se que, devido à alimentação dos animais (à base de forragens grosseiras e de pastagens), o teor de ómega-3 e ácidos linoleicos conjugados do leite de feno é aproximadamente duas vezes superior ao do leite normal.

Caráter tradicional

A produção de leite de feno e a sua transformação são tão antigas como a criação de vacas leiteiras na agricultura (aproximadamente século V a.C.). Fabrica-se queijo a partir de leite de feno nas «Schwaighöfe» (quintas tradicionais) dos pré-Alpes e das montanhas do Tirol desde a Idade Média. A palavra «Schwaig» deriva do Alemão Médio Alto e designa uma forma específica de estabelecimento humano, e sobretudo de exploração, na região alpina. Muitas «Schwaighöfe» foram construídas pelos próprios senhores feudais como estabelecimentos permanentes, destinando-se o gado principalmente à produção leiteira (sobretudo o fabrico de queijo). Sabe-se que estes estabelecimentos existem no Tirol e na região de Salzburgo desde o século XII. Nas regiões montanhosas, a produção de leite de feno está aliada, originalmente, ao fabrico de queijo de pasta dura à base de leite cru. A partir de 1900, foram adotadas normas sobre a produção de leite de feno («Milchregulative») para o leite sem silagem adequado para o fabrico de queijo de pasta dura. Foi com base nestes textos que surgiram na Áustria, nos anos 50, as «Milchregulative», que regem a produção de leite em Vorarlberg, no Tirol e na região de Salzburgo. Em 1975, estas disposições foram harmonizadas e adotadas pelo «Milchwirtschaftsfonds» (Fundo do setor leiteiro) enquanto normas aplicáveis ao leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura («Bestimmungen über die Übernahme von harkäsetauglicher Milch, Österreichische Milchwirtschaft» – disposições sobre a receção de leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura, setor leiteiro austríaco –, volume 14, anexo 6, n.o 23c, de 21 de julho de 1975). Até 1993, o antigo organismo austríaco de planificação da produção leiteira definia, para algumas regiões de produção, «zonas de silagem proibida», para permitir a produção de leite de feno (ou leite sem silagem, ou ainda leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura) necessário nas explorações queijeiras que utilizavam leite cru como matéria-prima. Em 1995, a área de proibição de silagem foi reconduzida para o leite de feno, por diretiva especial do Ministério Federal da Agricultura e das Florestas, do Ambiente e da Gestão da Água, para a promoção de agricultura extensiva e respeitadora do ambiente e do espaço natural (Österreichisches Programm für umweltgerechte Landwirtschaft – Programa austríaco de agricultura respeitadora do ambiente, ÖPUL); esta medida diz respeito ao abandono da silagem.

Também nas pastagens de montanha os animais sempre se alimentaram de acordo com critérios aplicáveis à produção de leite feno. O fabrico de queijo nas pastagens de montanha está atestado em documentos e atos de 1544 sobre a pastagem de montanha «Wildschönauer Holzalm», no Tirol.

Desde o início dos anos 80 do século passado, alguns produtores de leite de feno gerem as suas explorações também com base em critérios biológicos/ecológicos.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


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