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Document 52021PC0851

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui a Diretiva 2008/99/CE

COM/2021/851 final

Bruxelas, 15.12.2021

COM(2021) 851 final

2021/0422(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui a Diretiva 2008/99/CE

{SEC(2021) 428 final} - {SWD(2021) 465 final} - {SWD(2021) 466 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A atual legislação da UE que estabelece regras mínimas comuns para criminalizar a criminalidade ambiental é a Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal.

A Comissão avaliou a diretiva em 2019/2020 e publicou as suas conclusões em outubro de 2020 1 . Considerou que a diretiva não tinha grande impacto no terreno: nos últimos dez anos, o número de casos de criminalidade ambiental investigados com êxito e condenados permaneceu muito baixo. Além disso, os níveis das sanções impostas eram demasiado baixos para serem dissuasivos e a cooperação transfronteiriça não se realizou de forma sistemática.

A avaliação detetou lacunas consideráveis na aplicação da legislação em todos os Estados-Membros e a todos os níveis da cadeia de execução (autoridades policiais, Ministério Público e tribunais penais). Identificou igualmente deficiências nos Estados-Membros em termos de recursos, conhecimentos especializados, sensibilização, definição de prioridades, cooperação e partilha de informações, e concluiu que não existiam estratégias nacionais abrangentes de combate à criminalidade ambiental que envolvessem todos os níveis da cadeia de execução e uma abordagem multidisciplinar 2 . Além disso, a falta de coordenação entre a aplicação do direito administrativo e do direito penal e a aplicação de sanções compromete, frequentemente, a eficácia.

Observou-se igualmente que a ausência de dados estatísticos fiáveis, exatos e completos sobre os processos por crimes contra o ambiente nos Estados-Membros não só prejudicou a avaliação da Comissão, como também impede os decisores políticos e os profissionais nacionais de acompanharem a eficácia das suas medidas.

Com base nas conclusões da avaliação, a Comissão decidiu proceder à revisão da diretiva. O programa de trabalho da Comissão para 2021 prevê uma proposta legislativa de revisão da diretiva 3 em dezembro de 2021.

Propõe-se a substituição da Diretiva 2008/99/CE. A presente proposta é acompanhada de uma comunicação 4 que explica os seus objetivos políticos. Para resolver os problemas identificados, a proposta tem seis objetivos.

1.Melhorar a eficácia das investigações e da ação penal através da atualização do âmbito de aplicação da diretiva.

2.Melhorar a eficácia das investigações e das ações penais, clarificando ou suprimindo os termos vagos utilizados nas definições de criminalidade ambiental.

3.Assegurar tipos e níveis de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionados em matéria de criminalidade ambiental.

4.Promover a investigação e a ação penal transfronteiras.

5.Melhorar a tomada de decisões informadas em matéria de criminalidade ambiental através de uma melhor recolha e divulgação de dados estatísticos.

6.Melhorar a eficácia operacional das cadeias nacionais de execução, a fim de promover investigações, ações penais e sanções.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Os objetivos da presente proposta são coerentes com as seguintes disposições políticas e legislativas:

·Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros

·Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia

·Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal

·Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias

·Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal

·Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

·Regulamento (UE) 2016/794 que cria a Europol

·Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

·Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

·Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

·Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Coerência com outras políticas da UE

O direito penal faz parte de uma estratégia abrangente da UE para proteger e melhorar o estado do ambiente, uma prioridade para a Comissão Europeia. A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia de Biodiversidade definem toda uma série de medidas de proteção ambiental que se reforçam e influenciam mutuamente, reunindo-as numa abordagem holística. As medidas de direito penal são aplicadas como último recurso, quando outras medidas não são suficientes para garantir o cumprimento. Assim, indicadores ambientais, por exemplo, sobre o grau de poluição atmosférica ou a biodiversidade, mediriam a eficácia da estratégia global para melhorar o ambiente e não apenas a eficácia da nova abordagem da criminalidade ambiental.

Além disso, a Estratégia da UE para a União da Segurança e a Estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) incluem a avaliação e a revisão da diretiva como parte das principais ações identificadas para combater a criminalidade ambiental.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da diretiva proposta é o artigo 83.º, n.º 2, do TFUE. O artigo 83.º, n.º 2, do TFUE estabelece a competência da UE para estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções nos domínios de intervenção da UE que tenham sido objeto de medidas de harmonização, se tal for necessário para uma execução eficaz:

«Sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização, podem ser estabelecidas por meio de diretivas regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio em causa. Essas diretivas são adotadas de acordo com um processo legislativo ordinário ou especial idêntico ao utilizado para a adoção das medidas de harmonização em causa, sem prejuízo do artigo 76.º.»

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

As atividades criminosas relacionadas com o ambiente têm frequentemente uma dimensão transfronteiriça, enquanto alguns crimes ambientais têm geralmente impacto em vários países (por exemplo, o tráfico ilícito de resíduos, de espécies protegidas ou de produtos da fauna e da flora selvagens, ver secção 1 – introdução) ou têm efeitos transfronteiriços (por exemplo, no caso da poluição transfronteiriça do ar, da água e do solo) 5 . Por conseguinte, a cooperação transfronteiriça entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciárias é essencial.

A diretiva em vigor visava proporcionar um quadro jurídico harmonizado para as infrações penais, a fim de facilitar a cooperação transfronteiriça. No entanto, conforme especificado no relatório de avaliação, apesar dos progressos realizados na criação de um conjunto comum de definições de crimes ambientais a nível da UE e na determinação da exigência de níveis de sanções mais dissuasivos, os Estados-Membros, individualmente, não conciliaram as respetivas conceções de criminalidade ambiental dentro da margem de manobra deixada pela diretiva. Do mesmo modo, os níveis de sanções insuficientes em vários Estados-Membros impede a existência de condições de concorrência equitativas em toda a UE e a aplicação de instrumentos de reconhecimento mútuo (como o mandado de detenção europeu e a decisão europeia de investigação).

Existe um desfasamento crescente entre a resposta da justiça penal à criminalidade ambiental e a situação criminológica no terreno. Apesar da atual diretiva, o número de investigações e condenações transfronteiriças na UE por crimes ambientais não aumentou substancialmente. Entretanto, em contrapartida, a criminalidade ambiental regista um crescimento anual de 5 % a 7 % a nível mundial 6 , causando danos duradouros aos habitats, às espécies, à saúde das pessoas e às receitas dos governos e das empresas.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, conforme consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a revisão proposta da Diretiva 2008/99/CE está limitada ao que é necessário e proporcionado para adaptar a legislação existente em matéria de infrações neste domínio às novas ameaças. A inclusão de medidas relacionadas com a utilização de instrumentos de investigação e com o intercâmbio de informações limitam-se ao que é necessário para um funcionamento eficaz do quadro penal proposto.

A proposta define o âmbito de aplicação das infrações penais por forma a abranger todos os comportamentos pertinentes, mas sem exceder o que é necessário e proporcionado. A nova diretiva inclui novas categorias de infrações ambientais, na medida em que tal seja exigido pela legislação ambiental subjacente. Tanto as infrações como as sanções estão limitadas a violações graves da legislação ambiental e, por conseguinte, respeitam a proporcionalidade.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 83.º, n.º 2, as regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções nos domínios de intervenção da UE que tenham sido objeto de medidas de harmonização só podem ser estabelecidas por meio de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho adotada de acordo com o processo legislativo ordinário.

Continuam a ser necessárias sanções penais para garantir uma aplicação eficaz nos domínios abrangidos pela Diretiva Criminalidade Ambiental de 2008. Por conseguinte, a Comissão propõe que se transfira a lista de infrações incluída no artigo 3.º da diretiva de 2008, com as necessárias precisões e alterações, que inclui: crimes graves de poluição; a gestão e a transferência ilegais de resíduos; a exploração de instalações onde se exerçam atividades perigosas ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias perigosas; infrações relacionadas com o fabrico, a produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de materiais radioativos; crimes contra a vida selvagem, incluindo o abate ilegal, a destruição, a posse ou a captura de espécimes de espécies da fauna e da flora selvagens, o tráfico ilegal de espécies selvagens e a deterioração dos
habitats; a produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização, a emissão ou a libertação ilegais de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

A necessidade de combater estas categorias de infrações através da aplicação de sanções penais foi confirmada pelas Conclusões do Conselho que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada para a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) de 2022 a 2025 7 .

No que diz respeito, em especial, à criminalidade ligada aos resíduos, o Relatório de 2021 sobre a avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada da União Europeia 8 refere que a gestão de resíduos é uma indústria lucrativa e em rápido desenvolvimento, que atrai cada vez mais criminosos. A maioria dos casos de tráfico de resíduos comunicados envolveu indivíduos que trabalham em empresas de gestão de resíduos ou que as gerem, na qualidade de gestores ou de funcionários, que violam a legislação e as normas nacionais e internacionais que regulam a recolha, o tratamento e a eliminação de resíduos, a fim de maximizar os lucros. Os traficantes de resíduos mais bem-sucedidos são os que controlam todo o ciclo de transformação, dos países de origem aos países de destino. Os criminosos que traficam resíduos entre diferentes países utilizam principalmente estruturas empresariais legais para planear crimes relacionados com resíduos. Frequentemente, várias empresas são detidas pelos mesmos indivíduos ou por testas de ferro. As estruturas empresariais legais mudam frequentemente de liderança e são, frequentemente, extintas após um curto período de atividade, à medida que uma nova entidade comercial assume a atividade. As empresas que operam diferentes fases do ciclo de resíduos estão frequentemente localizadas em jurisdições diferentes. O tráfico de resíduos está fortemente associado a outras infrações, como a fraude documental, a fraude económica, a evasão fiscal, a corrupção, o branqueamento de capitais, bem como o furto e o despejo de resíduos provenientes da produção de drogas ilícitas.

Além disso, a Comissão identificou a necessidade de impor sanções penais para assegurar a aplicação efetiva das políticas da UE em matéria de proteção do ambiente em relação às seguintes categorias de infrações atualmente não abrangidas pela diretiva:

·a colocação no mercado de produtos que, em violação dos requisitos obrigatórios, causem danos substanciais ao ambiente devido à utilização do produto em maior escala,

·violações graves da legislação da UE em matéria de produtos químicos que causem danos substanciais ao ambiente ou à saúde humana,

·a reciclagem ilegal de navios,

·a captação ilegal de água,

·a descarga de substâncias poluentes provenientes de navios (propõe-se que esta categoria de infrações seja retomada da Diretiva 2005/35/CE 9 , a fim de consolidar o quadro jurídico),

·o comércio ilegal de madeira,

·violações graves das regras relativas à introdução e propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União,

·o incumprimento grave dos requisitos de realização de uma avaliação do impacto ambiental,

·a produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização, a emissão ou a libertação ilegais de gases fluorados com efeito de estufa.

Estes comportamentos apresentam um risco potencialmente elevado para a saúde humana e para o ambiente e podem ter impactos negativos particularmente graves no ambiente e na sociedade. Apesar das eventuais consequências negativas reais e potenciais, atualmente a aplicação das regras pertinentes não é suficientemente eficaz. A adoção e o recurso a sanções administrativas pelos Estados-Membros revelou-se, até à data, insuficiente para garantir o cumprimento das regras em matéria de proteção do ambiente, o que exige medidas mais rigorosas em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade ambiental.

Por exemplo, no que diz respeito ao Regulamento da UE sobre a madeira 10 , embora todos os Estados-Membros tenham incluído sanções para os infratores na legislação nacional, os tipos de sanções e os níveis máximos variam significativamente entre os Estados-Membros: podem ser impostas sanções pecuniárias e apreensões administrativas em 23 Estados-Membros, sanções penais pecuniárias em 16, penas de prisão em 17, a suspensão do comércio em 15 e outros tipos de sanções em 11. As sanções pecuniárias aplicáveis às infrações ao Regulamento da UE sobre a madeira variam entre 50 EUR e um montante ilimitado 11 . Estas discrepâncias entre os regimes de sanções dos Estados-Membros aplicáveis em caso de violação do Regulamento da UE sobre a madeira e o facto de as sanções serem consideradas, em muitos casos, demasiado baixas para terem um verdadeiro efeito dissuasor nos comportamentos ilegais, aliados a uma aplicação desigual em toda a UE, comportam um risco de desvio do comércio. Além disso, as disparidades nos regimes de sanções e a ausência de uma aplicação uniforme nos Estados-Membros comprometem as condições de concorrência equitativas ao colocarem em desvantagem os operadores que cumprem rigorosamente os requisitos. Este problema pode ser resolvido através da criminalização harmonizada e da aproximação dos níveis de sanções em toda a UE na Diretiva Criminalidade Ambiental.

É evidente que as sanções administrativas são inadequadas em circunstâncias como as que resultaram no assassínio, num Estado-Membro, de dois guardas florestais que tinham investigado problemas relacionados com a extração ilegal de madeira. O padrão subjacente das infrações relacionadas com a madeira é de natureza tão grave que as autoridades têm de dispor dos meios de execução penal para as combater. No que diz respeito às questões relacionadas com a madeira, a Comissão deu início a um processo por infração contra esse Estado-Membro devido à ausência de inspeções eficazes dos operadores e à não aplicação de sanções adequadas. Entretanto, esse Estado-Membro introduziu sanções penais para comportamentos incorretos específicos que eram anteriormente objeto apenas de sanções administrativas que eram insuficientes para garantir o seu cumprimento.

As graves violações das proibições de utilização de dispositivos manipuladores em veículos a motor detetadas desde 2015 demonstram que mesmo as empresas de grande dimensão estabelecidas não podem ser dissuadidas de cometer infrações se perceberem que a única sanção será de natureza administrativa.

Outro exemplo diz respeito à captação ilegal de água, que contribui para o grave esgotamento dos recursos hídricos, um problema que se agravará em resultado das alterações climáticas. No seu Relatório Especial de 2021 intitulado «Utilização sustentável da água na agricultura: os fundos da PAC têm maior probabilidade de promover o aumento de utilização da água do que a sua eficiência», o Tribunal de Contas documenta a ineficácia das medidas administrativas para combater a captação excessiva de água e salienta que os controlos são pouco frequentes e que as sanções são demasiado baixas para garantir uma aplicação eficaz e o cumprimento das obrigações pertinentes 12 . O relatório refere deficiências nos regimes de sanções em cada Estado-Membro 13 .

Além disso, um número limitado de Estados-Membros introduziu sanções aplicáveis aos donos da obra no âmbito da Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental. Por exemplo, os donos da obra não são visados de forma sistemática nos casos em que não realizam uma avaliação do impacto ambiental para um determinado projeto, executam projetos antes da conclusão dos respetivos procedimentos ou não dispõem das licenças adequadas. O incumprimento destas obrigações pode ter consequências negativas significativas para o ambiente, ao passo que o atual nível de sanções não dissuade suficientemente a prática de tais infrações.

É essencial que o cumprimento das regras da UE em matéria de atividades com impacto ambiental e de bens sensíveis do ponto de vista ambiental seja reforçado pela existência de sanções penais que demonstrem uma forma mais forte de desaprovação social em comparação com as sanções administrativas. O estabelecimento de infrações penais por violações graves das regras da União, que, independentemente da sua base jurídica, contribuam para a política da União de proteção do ambiente define limites claros para os tipos de comportamento considerados particularmente inaceitáveis e transmite uma mensagem ao público e aos potenciais infratores de que as autoridades competentes levam muito a sério esse comportamento. Tal afigura-se particularmente adequado, tendo em conta a confiança explícita nos princípios da prevenção e da precaução neste domínio de intervenção.

A existência de regras mínimas comuns relativas à definição de infrações penais ambientais e de sanções permitiria igualmente utilizar métodos de investigação mais eficazes, bem como uma cooperação mais eficaz a nível nacional e entre Estados-Membros. Este aspeto foi reconhecido como particularmente importante na luta contra o tráfico de resíduos e de espécies selvagens (incluindo o comércio ilegal de madeira), tendo em conta a relação com o mercado interno e a política comercial da UE.

Tendo em conta os possíveis impactos devastadores dos crimes ambientais no ambiente e na saúde humana, é importante que os potenciais autores não apreendam que partes da UE aplicam um regime regulamentar menos rigoroso e menos eficaz. A imposição de sanções penais pelos comportamentos ambientais incorretos mais graves terá um efeito dissuasor acrescido sobre os potenciais infratores. Por conseguinte, a introdução, por todos os Estados-Membros, de sanções penais é essencial para assegurar a aplicação efetiva da política da União em matéria de proteção do ambiente.

No que diz respeito à inclusão de comportamentos negligentes no âmbito das infrações, é importante salientar o grau de dependência das regras ambientais da UE de medidas preventivas e de precaução. O Tratado prevê explicitamente (artigo 191.º, n.º 2, do TFUE) que a política ambiental se baseie nestes princípios. A importância de um elevado nível de zelo é necessária para a realização de atividades que são intrinsecamente perigosas devido à utilização de materiais e/ou processos perigosos. Neste contexto, os comportamentos negligentes podem ter repercussões importantes e mesmo catastróficas, o que torna necessário sublinhar a posição da sociedade de que os comportamentos negligentes devem ser considerados suficientemente graves para serem criminalizados. O direito penal destina-se a ter um efeito dissuasor, devendo a inclusão da negligência, por si só, desincentivar qualquer tendência para praticar tais comportamentos, por exemplo, a fim de obter um ganho financeiro através de um subinvestimento ou da tomada de atalhos.

O acervo ambiental inclui um número importante de instrumentos, como a Diretiva Emissões Industriais 14 , a Diretiva Seveso 15 , o Regulamento REACH 16 e a legislação em matéria de resíduos, que visam garantir que as atividades e substâncias perigosas ou de alto risco sejam tratadas com um elevado nível de salvaguardas técnicas.

No que diz respeito à frequência da ocorrência de determinadas infrações, lamentavelmente, reconhece-se que a criminalidade organizada compromete a gestão de resíduos 17 . Os problemas de incumprimento das proibições relacionadas com a vida selvagem constituem igualmente um problema há muito reconhecido, como o demonstra a tónica colocada pela Convenção de Berna 18 no trabalho relacionado com o combate aos crimes contra a vida selvagem, por exemplo. Ainda neste contexto, e devido à natureza do comportamento em causa, é necessário que também o comportamento negligente seja abrangido pela presente diretiva.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão procedeu a uma avaliação da atual diretiva em 2019/2020 (publicada em outubro de 2020), tendo concluído que a diretiva não tinha grande impacto no terreno. A avaliação ex post da diretiva foi orientada por quatro critérios de avaliação principais: a) eficácia (avaliação para determinar se os objetivos da diretiva foram alcançados), b) eficiência (avaliação para determinar se os benefícios da existência e da aplicação da diretiva justificam os custos), c) coerência (com outras políticas e legislações da UE em matéria penal e ambiental, bem como com as obrigações internacionais da UE) e d) pertinência (pertinência dos objetivos iniciais da diretiva à luz das necessidades atuais e futuras). A avaliação teve igualmente em conta os impactos sociais e económicos para diferentes grupos de partes interessadas.

A avaliação identificou seis problemas principais que resultaram na falta de eficácia da diretiva na prática:

1. O âmbito de aplicação da diretiva está desatualizado e é definido de forma complexa, comprometendo a eficácia das investigações, das ações penais e da cooperação transfronteiriça.

2. A diretiva contém várias definições pouco claras utilizadas para as descrições de infrações penais ambientais que podem comprometer a eficácia das investigações, das ações penais e da cooperação transfronteiriça.

3. Ao abrigo da atual diretiva, os níveis de sanções não são suficientemente eficazes nem dissuasivos em todos os Estados-Membros.

4. A coordenação e a cooperação insuficientes a nível interno e transfronteiriço em matéria de criminalidade ambiental entre os Estados-Membros comprometem a eficácia das investigações e das ações penais.

5. A ausência de dados estatísticos fiáveis, exatos e completos sobre os processos por crimes contra o ambiente nos Estados-Membros impede os decisores políticos e os profissionais nacionais de acompanharem a eficácia das suas medidas.

6. Cadeia de execução ineficaz: a criminalidade ambiental não é priorizada, detetada, investigada, objeto de ação penal e sancionada eficazmente devido ao funcionamento ineficaz da cadeia de execução. Foram identificadas lacunas na aplicação da legislação em todos os Estados-Membros e a todos os níveis da cadeia de execução (inspetores, autoridades policiais, Ministério Público e tribunais penais), nomeadamente uma falta de recursos, uma formação insuficiente e uma falta de conhecimentos especializados, uma falta de sensibilização e de definição de prioridades e uma cooperação e partilha de informações reduzidas.

Com base nas conclusões da avaliação, a Comissão Europeia decidiu proceder à revisão da diretiva e realizou uma avaliação de impacto. As várias etapas da avaliação de impacto, desde a definição dos problemas e das suas causas até à identificação dos objetivos e das opções estratégicas possíveis, basearam-se nas conclusões do relatório de avaliação.

Consultas das partes interessadas

A Comissão realizou consultas públicas e específicas frutuosas das partes interessadas, a fim de beneficiar de conhecimentos especializados externos e compreender as preocupações do público em geral. Além disso, visava assegurar que as opções tidas em consideração para a revisão da diretiva representavam as formas mais adequadas para aumentar a sua eficácia e apoiar o trabalho dos profissionais no terreno. As consultas foram realizadas com a maior abrangência possível a fim de receber contributos, dados e explicações pertinentes sobre as necessidades pertinentes e efetivas das diferentes categorias de partes interessadas relativamente aos seis objetivos principais:

·clarificar e atualizar o âmbito de aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental,

·clarificar os termos jurídicos utilizados para definir infrações penais ambientais,

·aumentar a disponibilidade de tipos e níveis de sanções dissuasivos e comparáveis,

·melhorar a cooperação transfronteiriça,

·melhorar a recolha e a divulgação de informações e de dados estatísticos, e

·melhorar o funcionamento da cadeia de execução (formação, coordenação e cooperação, recursos, abordagem estratégica).

As consultas foram realizadas numa fase inicial e procuraram obter pontos de vista de um vasto leque de partes interessadas, como membros do público, peritos, profissionais (autoridades policiais, inspetores, magistrados do Ministério Público e juízes), redes de profissionais [Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE), Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE), EnvirCrimeNet], autoridades públicas dos Estados-Membros (Ministérios da Justiça e Ministérios do Ambiente), agências europeias (Europol e Eurojust), organizações não governamentais (ONG) ambientais, organizações empresariais, empresas individuais e académicos. Todas estas partes interessadas foram consultadas a fim de aferir as suas expectativas e preocupações quanto à necessidade e ao conteúdo de uma eventual revisão da Diretiva Criminalidade Ambiental.

Durante o processo de consulta, a Comissão aplicou uma série de métodos e formas de consulta, nomeadamente:

·A consulta sobre a avaliação de impacto inicial e uma consulta pública aberta de 12 semanas, que procurou recolher os pontos de vista de todas as partes interessadas.

·Uma série de seminários temáticos e reuniões de grupos de peritos específicos em linha, incluindo reuniões do Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental e do respetivo grupo de trabalho sobre a aplicação de sanções por infrações ambientais. Foram enviados previamente questionários e documentos de reflexão específicos com vista à preparação das reuniões organizadas pela Comissão.

·Uma série de conferências em linha nas quais a Comissão participou e apresentou o trabalho por si desenvolvido neste domínio recolheu reações sobre as seis principais opções junto de outros participantes na conferência e convidou outros participantes no processo de consulta pericial e na consulta pública.

·Reuniões bilaterais em linha com um vasto leque de partes interessadas organizadas por iniciativa da Comissão ou de partes interessadas.

·Documentos de posição e documentos analíticos de agências europeias, profissionais, redes profissionais (por exemplo, a declaração conjunta da IMPEL/ENPE/EUFJE e da EnviCrimeNet, adotada em maio de 2021 numa conferência dedicada à luta contra a criminalidade ambiental e à revisão da DCA), representantes da indústria, autoridades públicas dos Estados-Membros, ONG, sociedade civil e meio académico.

No total, as atividades de consulta específicas prolongaram-se por mais de seis meses, de fevereiro de 2021 a julho de 2021.

A consulta foi concebida para seguir a mesma sequência lógica que a avaliação de impacto, começando pela definição do problema e permitindo o desenvolvimento gradual das opções possíveis e dos seus impactos:

·A maioria dos inquiridos confirmou a necessidade de atualizar o âmbito de aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental e de clarificar os termos jurídicos.

·A maioria dos contributos de ONG e associações empresariais identificou domínios ambientais ou legislação específica que não são abrangidos pela atual Diretiva Criminalidade Ambiental, mas cuja inclusão deve ser ponderada.

·A maioria dos inquiridos considerou adequado incluir disposições sobre níveis mínimos aplicáveis às sanções máximas e às circunstâncias agravantes. Em alguns casos, a inclusão de uma disposição relativa à perda, juntamente com legislação aplicável a pessoas coletivas, é considerada útil.

·Várias partes defenderam uma melhor recolha e transmissão de informações pelos Estados-Membros. Foram manifestadas preocupações quanto ao facto de tal implicar ajustamentos informáticos complexos, um processo difícil e moroso que representa um pesado encargo administrativo para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, o Ministério Público e o sistema judiciário.

·A grande maioria das partes interessadas confirmou a necessidade premente de melhorar a eficácia da cadeia de execução na prática e a necessidade de adotar disposições em matéria de formação, recursos, cooperação e coordenação, juntamente com abordagens estratégicas para combater a criminalidade ambiental.

A Comissão teve em consideração todas as respostas ao decidir as opções a privilegiar. Para mais informações sobre as consultas, consultar os anexos da avaliação de impacto (anexos 7 e 8).

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Para garantir a disponibilidade dos dados necessários para a sua avaliação de impacto, a Comissão recorreu a um vasto leque de conhecimentos especializados. Os pareceres dos peritos tidos em consideração podem dividir-se em duas categorias principais: estudos sobre o estado da técnica nesta matéria e consultas das partes interessadas.

Em primeiro lugar, a Comissão avaliou a atual diretiva em 2019/2020 e publicou as suas conclusões em outubro de 2020. A avaliação ajudou a Comissão a compreender os benefícios e os inconvenientes da legislação em vigor. Preparou o caminho para a revisão da diretiva, uma vez que a avaliação sublinhou claramente que a legislação atual teve apenas efeitos negligenciáveis no terreno. Após a avaliação, a Comissão encomendou um estudo para apoiar a avaliação de impacto; o estudo foi realizado entre abril de 2021 e outubro de 2021. Destinava-se a avaliar os impactos das diferentes opções, principalmente o seu impacto financeiro e económico.

Para além dos dois estudos, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da literatura existente sobre o assunto. Tal reflete-se nas numerosas referências utilizadas na avaliação de impacto. Além disso, foi analisado um grande número de declarações escritas de partes interessadas, por exemplo, da Eurojust, da Europol, de redes profissionais, de profissionais, de Estados-Membros, de ONG e de empresas. A investigação documental abrangeu igualmente a análise das posições do Parlamento Europeu, como o relatório sobre a responsabilidade das empresas por danos ambientais [2020/2027(INI)] da Comissão dos Assuntos Jurídicos. Foram igualmente tidas em conta as conclusões de grupos de trabalho, como o inquérito por país para a segunda reunião do Grupo de Trabalho do Conselho da Europa sobre o Ambiente e o Direito Penal, de 15 de junho de 2021.

O trabalho pertinente das principais redes europeias para a aplicação da legislação ambiental (IMPEL, EnviCrimeNet, ENPE, EUFJE) também foi cuidadosamente analisado.

Foram igualmente tidos em conta os resultados da oitava ronda de avaliações mútuas do Conselho sobre a luta contra a criminalidade ambiental.

Avaliação de impacto

A proposta legislativa baseia-se numa avaliação de impacto. O Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) emitiu um parecer positivo (com reservas) em 1 de outubro de 2021. O anexo I da avaliação de impacto explica de que forma as observações do CCR foram objeto de resposta.

Uma avaliação revelou que a diretiva, embora estabeleça um quadro comum da UE para os principais crimes ambientais, não teve grande impacto na prática;

Não afetou o número de condenações nem o nível das sanções impostas nos Estados-Membros. Em particular, a avaliação identificou os seguintes problemas específicos principais:

1.O âmbito de aplicação da DCA (definido em dois anexos da DCA e numa lista de infrações constante do artigo 3.º da DCA) está desatualizado e é definido de forma complexa, comprometendo a eficácia das investigações, das ações penais e da cooperação transfronteiriça.

2.As definições do que constitui criminalidade ambiental não são claras e comprometem a eficácia da investigação, da ação penal e da cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros e no seu seio.

3.Os níveis de sanções não são eficazes nem dissuasivos em todos os Estados-Membros.

4.A cooperação transfronteiriça é demasiado limitada;

5.Os decisores políticos e os profissionais não estão sensibilizados para a natureza e a escala da criminalidade ambiental nem para a eficácia das medidas de aplicação da lei devido à recolha, ao tratamento e à partilha limitados de dados estatísticos.

6.A cadeia de aplicação da lei em matéria de criminalidade ambiental é ineficaz, nomeadamente devido à falta de formação e especialização, bem como à coordenação e cooperação insuficientes entre os diferentes níveis de aplicação da legislação ambiental.

A Comissão desenvolveu uma série de opções políticas legislativas e não legislativas. As opções ponderadas e rejeitadas numa fase inicial foram as seguintes: revogar a diretiva; ou resolver os problemas identificados apenas através de medidas não vinculativas, como orientações da UE sobre a interpretação das definições e os níveis de sanções.

Com base na avaliação, a única opção adequada para alcançar os objetivos específicos identificados consiste em proceder à revisão da diretiva. Tal não excluiria a adoção de medidas não legislativas de apoio (a seguir designada por «opção principal»). No contexto da opção política principal, as subopções (a seguir designadas por «opções») a seguir apresentadas foram identificadas e avaliadas pormenorizadamente na avaliação de impacto, a fim de abordar cada objetivo específico:

Objetivo 1: Melhorar a eficácia das investigações e das ações penais através da atualização do âmbito de aplicação da diretiva e da introdução de um mecanismo viável destinado a manter a diretiva atualizada à luz do Pacto Ecológico Europeu.

·Opção 1a: Atualizar a lista existente de legislação constante dos anexos, acrescentar novas categorias de criminalidade pertinentes ao artigo 3.º e introduzir o procedimento de comité para manter o anexo atualizado.

·Opção 1b: Remeter para a legislação setorial pertinente em termos gerais e suprimir os anexos; aperfeiçoar a definição do que constitui criminalidade ambiental nas infrações previstas no artigo 3.º, e acrescentar novas categorias de criminalidade pertinentes.

·Opção 1c: Definir a criminalidade ambiental na diretiva sem o requisito de violação da legislação setorial pertinente da UE.

A opção preferida é a 1b, uma vez que acrescenta maior clareza jurídica no que se refere às violações da legislação setorial que constituem crimes ambientais. No futuro, o legislador europeu teria de atualizar a diretiva (à semelhança do que acontece atualmente), uma vez que um mecanismo mais simples – nomeadamente o procedimento de comité – não é aplicável a componentes essenciais da diretiva. A definição de criminalidade ambiental é uma componente essencial. As infrações previstas no artigo 3.º seriam definidas por referência a uma definição alargada do que é «ilícito» e conteriam também uma lista atualizada de categorias de criminalidade baseadas em violações graves da legislação ambiental em vigor.

Objetivo 2: Melhorar a eficácia das investigações e das ações penais, clarificando ou suprimindo os termos vagos utilizados nas definições de criminalidade ambiental.

·Opção 2a: Definir termos pouco claros constantes da diretiva (por exemplo, «danos substanciais») de forma mais precisa.

·Opção 2b: Suprimir termos vagos, como, por exemplo, «danos substanciais», nomeadamente através da criminalização de comportamentos de risco (crime de ameaça).

·Opção 2c: Uma combinação das opções 2a e 2b.

A opção preferida é a 2c, uma vez que, por uma questão de clareza, o legislador deve clarificar na própria diretiva (opção 2a) as definições pouco claras identificadas e acrescentar mais infrações com base no conceito de risco, o que é essencial para os casos que impliquem danos graves que possam ser provados em processos por crimes contra o ambiente. Os crimes de ameaça abrangeriam os casos em que o legislador decidiu que a violação das regras setoriais colocaria o ambiente em risco intolerável.

Objetivo 3: Assegurar tipos e níveis de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionados em matéria de criminalidade ambiental.

·Opção 3a: Introduzir níveis mínimos aplicáveis às sanções máximas.

·Opção 3b: Opção 3a acrescida de circunstâncias agravantes e sanções acessórias.

·Opção 3c: Opção 3b acrescida da obrigação de associar o nível das sanções pecuniárias à situação financeira da pessoa coletiva e/ou aos lucros ilegais.

A opção preferida é 3c, uma vez que todas as medidas abordam diferentes aspetos da aplicação de sanções eficazes e reforçam-se mutuamente.

Objetivo 4: Promover a investigação e a ação penal transfronteiras.

Um pacote de disposições que promovam diretamente a cooperação transfronteiriça, como instrumentos de investigação eficazes harmonizados, a obrigação de cooperar através da Europol, da Eurojust e do OLAF e regras em matéria de competência.

Objetivo 5: Melhorar a tomada de decisões informadas em matéria de criminalidade ambiental através de uma melhor recolha e comunicação de dados estatísticos.

·Opção 5a: Obrigar os Estados-Membros a recolher e comunicar regularmente à Comissão dados estatísticos relativos à criminalidade ambiental.

·Opção 5b: Opção 5a acrescida da obrigação de os Estados-Membros recolherem e comunicarem dados estatísticos de acordo com normas comuns harmonizadas.

A opção preferida é a 5b.

Objetivo 6: Melhorar a eficácia operacional das cadeias nacionais de execução, a fim de promover a deteção, a investigação, a ação penal e a aplicação de sanções.

Um pacote de obrigações destinadas a promover a aplicação prática, como a ministração de formação específica e regular a todos os níveis da cadeia de execução, estratégias nacionais abrangentes em matéria de criminalidade ambiental e medidas de sensibilização.

Pacote preferido

No âmbito do objetivo 1, a supressão dos anexos e, em sua substituição, o aperfeiçoamento da definição do que constitui criminalidade ambiental no artigo 3.º e o aditamento de novas categorias de criminalidade ambiental no mesmo artigo são suscetíveis de melhorar a eficácia das investigações e das ações penais em matéria de criminalidade ambiental, especialmente no que diz respeito à cooperação transfronteiriça. No entanto, no futuro, seria igualmente necessário atualizar regularmente a diretiva através de um processo legislativo, caso fossem aditados novos domínios de criminalidade ambiental ao âmbito de aplicação da diretiva. Não existe uma forma mais simples de fazê-lo, uma vez que as definições das categorias de criminalidade ambiental são uma componente essencial da diretiva e exigem uma decisão do legislador europeu.

No âmbito do objetivo 2, tanto o crime de ameaça como o crime que exige a manifestação de danos são necessários para responder adequadamente às infrações ambientais. A atual diretiva baseia-se numa combinação destes dois tipos de criminalidade. A proposta terá de acrescentar novas categorias de crimes de ameaça e especificar com maior precisão quais os comportamentos que são criminalizados; terá igualmente de acrescentar informações que permitam determinar o que pode constituir um dano ambiental.

Definições mais precisas de termos pouco claros – como «danos substanciais» e «quantidade negligenciável ou não negligenciável» – melhorarão a clareza da diretiva. A tónica no crime de ameaça e nos comportamentos de risco permitirá aplicar sanções eficazes nos casos em que seja difícil determinar os danos reais ou em que não tenha ocorrido qualquer dano. Por conseguinte, a aplicação combinada de ambas as opções pode conduzir ao aumento da eficácia das investigações e das ações penais em matéria de criminalidade ambiental.

No âmbito do objetivo 3, o pacote de medidas sobre sanções (opção 3c – níveis mínimos aplicáveis às sanções máximas, circunstâncias agravantes, sanções acessórias, dependência do nível das sanções pecuniárias em relação aos lucros ilegais e à situação financeira do infrator) conduzirá a níveis de sanções mais eficazes, proporcionados, dissuasivos e uniformes em toda a UE e na prática. Além disso, os níveis mínimos das penas de prisão máximas darão aos profissionais responsáveis pela aplicação da lei acesso a instrumentos de investigação que só estão disponíveis para crimes puníveis com um determinado nível mínimo das sanções máximas. Tal conduzirá a investigações mais eficazes e facilitará a cooperação transfronteiriça.

As medidas no âmbito do objetivo 4 (aproximação dos instrumentos de investigação, obrigação de cooperação através de agências da UE, criação de pontos de contacto nacionais) promoverão diretamente a cooperação transfronteiriça, complementar-se-ão e reforçar-se-ão mutuamente e conduzirão a investigações mais eficazes, uma vez que muitos processos de criminalidade ambiental só podem ser instruídos com êxito a nível transfronteiriço.

A opção preferida no âmbito do objetivo 5 conduzirá a uma norma mínima definida em comum para a recolha de dados sobre procedimentos em matéria de criminalidade ambiental e, por conseguinte, a dados estatísticos comparáveis em toda a UE.

O pacote de medidas proposto no âmbito do objetivo 6 (formação/especialização, requisitos de cooperação e de coordenação, sensibilização, estratégias nacionais) terá uma influência positiva na eficácia no terreno a todos os níveis da cadeia de execução (inspetores, autoridades policiais, Ministério Público, juízes de direito penal).

Uma vez que a diretiva necessita de melhorias nos seis domínios problemáticos, a combinação das opções preferidas no âmbito de cada objetivo deve resultar no melhor pacote global. Em combinação, as opções preferidas podem atingir impactos cumulativos que vão além do que poderia ser alcançado pelas diferentes opções preferidas individualmente.

A cooperação transfronteiriça será fomentada não só pelas medidas no âmbito do objetivo 4, mas também pelo âmbito de aplicação mais vasto da diretiva, que permite essa cooperação em domínios mais ambientais. Definições mais precisas do que constitui criminalidade ambiental no âmbito do objetivo 2 reduzirão as diferentes perceções nos Estados-Membros que, até à data, têm dificultado ou mesmo posto termo à cooperação. A definição de níveis máximos de sanções não só garante sanções mais dissuasivas como também abre a porta a instrumentos de investigação transfronteiras eficazes previstos em instrumentos legislativos que só podem ser aplicados a partir de um determinado nível de sanções para uma determinada categoria de criminalidade. No âmbito do objetivo 6, uma melhor formação e especialização, de acordo com padrões comparáveis nos Estados-Membros, também facilitará diretamente a cooperação transfronteiriça.

A capacidade dos profissionais responsáveis pela aplicação da lei para antecipar melhor as possibilidades de êxito de um processo, conduzindo a um maior número de processos objeto de ação penal, é reforçada por definições mais precisas de criminalidade ambiental (objetivo 2) e por uma melhor formação e especialização no âmbito do objetivo 6. A melhoria da cooperação transfronteiriça (objetivo 4) e a disponibilidade de tipos e níveis de sanções mais dissuasivos (objetivo 3) são outros fatores que podem facilitar a decisão de investir os recursos necessários para combater os casos de criminalidade ambiental.

A eficácia e o caráter dissuasivo das investigações relacionadas com a criminalidade ambiental não serão alcançados apenas mediante sanções mais adequadas através da opção preferida no âmbito do objetivo 3. Investigações mais eficazes através dos efeitos combinados das opções preferidas no âmbito dos objetivos 1, 2, 4 e 6, conforme descrito acima, contribuirão igualmente para um sistema de justiça penal que dissuada a criminalidade ambiental.

Deste modo, as opções preferidas não só servem melhor os respetivos objetivos como também reforçam a eficácia global da diretiva para além de cada objetivo específico individual.

Quem é afetado pela diretiva?

Estados-Membros e autoridades públicas

As disposições relativas à aplicação da DCA deverão reforçar a eficácia da cadeia de execução e assegurar a comparabilidade dos esforços para combater a criminalidade ambiental em toda a UE. Podem gerar alguns custos para as autoridades ambientais, responsáveis pela aplicação da lei e judiciárias dos Estados-Membros, tanto pontuais como recorrentes. No entanto, os benefícios a médio e longo prazo superarão largamente estes custos. As autoridades nacionais terão de disponibilizar recursos humanos e materiais adicionais (principalmente nos serviços de polícia e do Ministério Público, enquanto instituições mais frequentemente responsáveis pela investigação e ação penal em matéria de criminalidade ambiental). Do mesmo modo, a obrigação de os Estados-Membros recolherem e comunicarem dados estatísticos de acordo com normas novas e mais harmonizadas poderia criar encargos administrativos adicionais: em termos de uma eventual adaptação dos sistemas em vigor para registar processos e em termos de elaboração dessas estatísticas a nível nacional antes de as transmitir à UE. Todos os Estados-Membros teriam de proporcionar um determinado grau de formação adicional aos profissionais pertinentes ao longo da cadeia de execução, tendo em conta os termos revistos da diretiva e o pessoal adicional. Os recursos necessários dependem da medida em que os Estados-Membros já ministram regularmente formação em matéria de criminalidade ambiental. Por último, há alguns custos adicionais associados à criação de pontos focais nacionais em várias instituições e ao desenvolvimento de estratégias nacionais de luta contra a criminalidade ambiental.

Empresas da UE

Não há custos diretos para as empresas da UE associados à diretiva; os seus custos de conformidade decorrem da legislação administrativa em matéria de ambiente. Uma aplicação mais eficaz da lei no domínio da criminalidade ambiental protegeria as empresas que operam legalmente da concorrência desleal resultante de atividades comerciais ilegais. Além disso, os danos à reputação de uma indústria (por exemplo, gestão de resíduos, produção química) que é afetada por atividades ilegais seriam reduzidos, proporcionando benefícios adicionais às empresas cumpridoras. Uma vez que a criminalidade ambiental continuará a estar associada a uma violação da legislação administrativa, existe um risco limitado de as empresas poderem ser sancionadas por atividades ambientais permitidas ao abrigo da legislação administrativa, com exceção das situações específicas e bem definidas mencionadas na diretiva.

PME

As PME podem enfrentar pressões um pouco mais elevadas devido à menor capacidade para pagar sanções pecuniárias e/ou contratar apoio jurídico e realizar atividades de diligência devida. A possibilidade de associar as sanções pecuniárias à situação financeira de uma empresa, para além de outros aspetos circunstanciais do crime, poderia reduzir a vulnerabilidade das PME a tais sanções pecuniárias.

Cidadãos da UE

Espera-se que uma aplicação mais eficaz da legislação penal em matéria de ambiente tenha um impacto positivo na sociedade em geral. Para além dos benefícios para a qualidade de vida associados à proteção do ambiente, a redução da atividade criminosa apoia uma melhor governação, a redução da corrupção e a redução dos riscos colocados pelos grandes grupos de criminalidade organizada.

Adequação da regulamentação e simplificação

A presente avaliação de impacto não identificou qualquer potencial para simplificar a diretiva ou reduzir custos desnecessários.

A diretiva – enquanto instrumento de direito penal – não acarreta quaisquer custos adicionais para os cidadãos, as empresas e as PME. Tal foi confirmado durante as consultas das partes interessadas.

A proposta incluirá uma série de disposições adicionais destinadas a acrescentar precisão à diretiva atualmente muito genérica, clarificar o seu âmbito de aplicação, fornecer definições mais precisas de crimes e garantir a eficácia, a proporcionalidade e o caráter dissuasivo das sanções. Tal simplificará e facilitará a aplicação prática pelas autoridades dos Estados-Membros, garantindo assim que a diretiva alcança melhor os seus objetivos.

A proposta contém igualmente novas disposições que exigem que os Estados-Membros tomem medidas específicas que garantam a aplicação efetiva da diretiva na prática (medidas em matéria de formação, medidas de sensibilização, medidas destinadas a reforçar a cooperação transfronteiriça, medidas destinadas a disponibilizar os recursos necessários, etc.). Embora pareça tratar-se de novas obrigações que geram custos para os Estados-Membros, as disposições em causa apenas preveem expressamente, em todo o caso, a obrigação de um Estado-Membro. Os Estados-Membros são não só obrigados a transpor a diretiva para o direito nacional, como também têm de tomar as medidas práticas de aplicação necessárias. A avaliação revelou que a aplicação prática é deficiente em todos os Estados-Membros e ao longo de toda a cadeia de execução. As obrigações previstas na diretiva são, por conseguinte, necessárias para garantir o cumprimento pelos Estados-Membros. As medidas de aplicação exigidas na proposta são medidas que os profissionais consideraram mais pertinentes para poderem fazer cumprir as disposições nacionais de transposição da diretiva. A formação, em especial, foi referida como uma necessidade essencial para melhorar a aplicação da lei no que diz respeito à criminalidade ambiental.

Direitos fundamentais

É provável que a diretiva tenha um impacto positivo no nível de proteção do ambiente, objeto do artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A melhoria do ambiente contribuirá para melhorar o bem-estar físico (saúde) dos cidadãos – o que está abrangido pela dignidade do ser humano. Por conseguinte, também influenciará positivamente o direito à vida (artigo 2.º da Carta), o direito à integridade física (artigo 3.º), os cuidados e o bem-estar das crianças (artigo 24.º), o direito a condições de trabalho saudáveis (artigo 31.º) e o direito a cuidados de saúde preventivos e outros (artigo 35.º).

A presente diretiva – enquanto instrumento de direito penal – terá de ser transposta para o direito nacional, respeitando os direitos fundamentais e observando os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), conforme reconhecidos no TUE. Especificamente, deve ser transposta e aplicada no devido respeito pelo direito à proteção dos dados de caráter pessoal (artigo 8.º da Carta), pela liberdade de empresa (artigo 16.º), pela presunção de inocência e direitos de defesa (artigo 48.º), pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigo 49.°) e pelo direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50.º). Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar o respeito dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais. As obrigações decorrentes da presente diretiva não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros nos termos do direito da UE em matéria de direitos processuais em processos penais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta tem incidência orçamental negligenciável para os Estados-Membros e para a Comissão. A ficha financeira legislativa anexa ao presente pacote legislativo contém informações específicas sobre a incidência financeira para a Comissão.

A Comissão suporta dois tipos de custos: pontuais e recorrentes. A primeira incidência financeira para a Comissão está associada ao quinto objetivo da revisão: melhorar a recolha e a comunicação de dados estatísticos sobre criminalidade ambiental. Em 2025, os custos da Comissão para este objetivo ascenderão a 155 000 EUR. O custo global divide-se em três tipos de despesas. Em primeiro lugar, a definição de normas mínimas custará 110 000 EUR e é um custo pontual que só ocorrerá em 2025. O segundo custo está relacionado com a manutenção das normas e é um custo anual recorrente de 16 000 EUR. O último custo associado a este objetivo é o relatório bienal da Comissão sobre os dados dos Estados-Membros, que é igualmente um custo anual recorrente de 25 000 EUR.

Para além desses custos associados ao quinto objetivo da revisão, a Comissão terá igualmente de prever outro custo pontual, o das suas obrigações de comunicação de informações. A proposta legislativa estabelece que a Comissão terá de elaborar dois relatórios. O primeiro diz respeito à transposição da diretiva pelos Estados-Membros e custará 405 000 EUR, repartidos entre o custo de contratação de um contratante para a realização do estudo, isto é, 350 000 EUR, e a sua revisão pelo pessoal da Comissão, isto é, 54 600 EUR. O segundo relatório que a Comissão tem de elaborar é um estudo que analisará a eficácia da diretiva com uma série de indicadores. Este estudo, que ocorrerá após o termo do atual QFP, custará 420 000 EUR.

Por conseguinte, em 2025, a totalidade dos custos para a Comissão ascenderia a 560 000 EUR e os custos anuais recorrentes associados à diretiva ascenderiam a 45 000 EUR. Esta avaliação não inclui os custos do relatório sobre a eficácia da diretiva, que teria lugar após o atual QFP.

A incidência financeira da diretiva para os Estados-Membros está associada a três objetivos da respetiva revisão: melhorar a eficácia da cooperação e da coordenação entre os Estados-Membros (objetivo 4), melhorar a recolha e a comunicação de dados estatísticos sobre criminalidade ambiental (objetivo 5) e melhorar a eficácia do funcionamento da cadeia de execução (objetivo 6).

No que diz respeito ao objetivo 4, todos os Estados-Membros terão de suportar dois conjuntos de custos: para os instrumentos de investigação e para a criação de pontos de contacto nacionais. No que se refere aos instrumentos de investigação, não estavam disponíveis dados que permitissem proceder a uma avaliação inicial dos custos. No entanto, no que se refere à criação de pontos de contacto nacionais, o custo para todos os Estados-Membros variará entre 475 600 EUR e 792 700 EUR, consoante a opção escolhida pelos Estados-Membros.

No que diz respeito ao objetivo 5, é possível identificar vários tipos de custos para os Estados-Membros. Dois deles são custos pontuais: para o estabelecimento de um procedimento de coordenação nacional, que custaria 146 200 EUR para todos os Estados-Membros, e para a definição de normas mínimas, o que custaria 280 000 EUR. Dois custos relacionados com o objetivo 5 não são pontuais, mas recorrentes. Em primeiro lugar, os Estados-Membros terão de manter as normas e, para todos os Estados-Membros, tal deverá custar 35 000 EUR. A coordenação, a recolha e a comunicação de informações custarão 220 000 EUR a todos os Estados-Membros. Tal significa que o montante global dos custos para os Estados-Membros associados ao objetivo 5 é de cerca de 683 000 EUR.

No que diz respeito ao objetivo 6, os Estados-Membros teriam, mais uma vez, de suportar vários tipos de custos: para efeitos de formação, sensibilização do público, definição e execução de estratégias nacionais e aumento do pessoal. Uma vez que a formação é uma das principais medidas de apoio da diretiva, estima-se que, para todos os Estados-Membros, a formação custará 7 800 000 EUR. Os custos relacionados com as estratégias nacionais devem ser divididos em custos pontuais e recorrentes. A definição e a execução, pela primeira vez, de estratégias nacionais custarão 864 000 EUR a todos os Estados-Membros. Uma vez concluída esta primeira parte, os Estados-Membros suportarão custos recorrentes estimados em 325 000 EUR para todos os Estados-Membros. Por último, o aumento do pessoal associado à presente diretiva foi estimado em 4 milhões de EUR para todos os Estados-Membros. Por conseguinte, todos os custos relacionados com o objetivo 6 ascendem a cerca de 13 milhões de EUR para todos os Estados-Membros.

Esses custos devem ser avaliados em função do montante das perdas causadas por crimes ambientais. De acordo com estimativas do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da Interpol, publicadas em junho de 2016, as perdas anuais causadas pela criminalidade ambiental situam-se entre 91 mil milhões de USD e 258 mil milhões de USD.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta procura corrigir as deficiências da atual diretiva e, por conseguinte, estabelece várias medidas para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a prestação de informações.

Em primeiro lugar, após a entrada em vigor da diretiva, terão de ser estabelecidas normas mínimas para a comunicação e recolha de dados estatísticos sobre criminalidade ambiental através de um ato de execução. O mais tardar um ano após a entrada em vigor da diretiva, os Estados-Membros terão de desenvolver uma estratégia nacional de luta contra a criminalidade ambiental e elaborar um plano de ação para a transposição da diretiva. Tal permitirá à Comissão avaliar de forma mais eficiente tanto a transposição da diretiva revista pelos Estados-Membros como o empenho destes últimos na luta contra a criminalidade ambiental.

O plano de execução e as disposições em matéria de avaliação e comunicação de informações não cessam após a entrada em vigor da diretiva. Os Estados-Membros terão 18 meses, após a entrada em vigor da diretiva, para a proceder à sua transposição para a respetiva legislação nacional. Dois anos após o termo deste período de transposição, a Comissão terá de elaborar um relatório sobre a forma como os Estados-Membros transpuseram a diretiva. Cinco anos após o termo do período de transposição, a Comissão tem de elaborar um estudo sobre a eficácia da diretiva, a fim de avaliar o seu valor acrescentado. Para além destes procedimentos de acompanhamento, os Estados-Membros têm de elaborar, de dois em dois anos, um relatório com informações relacionadas com a diretiva, como a sua estratégia nacional ou as suas medidas de coordenação e cooperação. Com base nos dados transmitidos pelos Estados-Membros, a Comissão elaborará igualmente relatórios estatísticos sobre criminalidade ambiental.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º: Objeto

Esta disposição estabelece o objetivo da diretiva e, em especial, o seu objetivo de apoiar a proteção do ambiente através da definição de infrações penais e sanções.

Artigo 2.º: Definições

Esta disposição contém definições de termos utilizados na diretiva, incluindo uma definição aperfeiçoada de «ilegalidade» para efeitos da definição de infrações penais ambientais.

Artigo 3.º: Infrações

Esta disposição descreve as infrações penais abrangidas pela presente diretiva. Algumas das infrações decorrem da atual diretiva, outras são versões alteradas e clarificadas de infrações existentes e outras são infrações novas. Além disso, os termos utilizados na definição de infrações são clarificados na medida em que especificam os elementos que têm de ser tidos em conta na investigação, na ação penal e no julgamento de infrações penais: em especial, «danos substanciais», «suscetíveis» de causar danos e «quantidade negligenciável».

Artigo 4.º: Instigação, cumplicidade e tentativa

O artigo 4.º criminaliza a instigação e a cumplicidade na prática das infrações penais referidas no artigo 3.º, n.º 1. Além disso, a tentativa de cometer determinadas infrações penais, enumeradas no artigo 4.º, é criminalizada.

Artigo 5.º: Sanções aplicáveis às pessoas singulares

Este artigo prevê normas mínimas a fim de assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Além disso, a proposta exige que os Estados-Membros introduzam níveis e tipos específicos de sanções aplicáveis às infrações penais ambientais. A categorização proposta reflete a gravidade das infrações. Por exemplo, o n.º 2 estabelece que as infrações referidas no artigo 3.º devem ser puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos se causarem ou forem suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas.

O n.º 5 visa que os Estados-Membros tomem medidas para assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º possam ser objeto de sanções e medidas adicionais a fim de permitir uma resposta adaptada aos diferentes tipos de comportamento criminoso.

Artigo 6.º: Responsabilidade das pessoas coletivas

Este artigo contém obrigações a fim de assegurar a responsabilidade das pessoas coletivas pelas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º que sejam cometidas em seu benefício. Este artigo prevê igualmente que os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pela falta de supervisão e de controlo que torne possível a prática das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º em benefício da pessoa coletiva. Além disso, a responsabilidade das pessoas coletivas não deverá excluir a instauração de ação penal contra pessoas singulares.

Artigo 7.º: Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

Este artigo estabelece as sanções aplicáveis às pessoas coletivas envolvidas nas infrações penais abrangidas pela presente proposta.

Artigo 8.º: Circunstâncias agravantes

Este artigo estabelece as circunstâncias agravantes a ter em conta aquando da aplicação de sanções por uma infração referida nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 9.º: Circunstâncias atenuantes

Este artigo estabelece as circunstâncias atenuantes a ter em conta aquando da aplicação de sanções por uma infração referida nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 10.º: Congelamento e perda

Esta disposição assegura que os Estados-Membros dão às autoridades competentes a oportunidade de congelar e decidir a perda dos produtos provenientes da prática das infrações abrangidas pela presente proposta.

Artigo 11.º: Prazos de prescrição das infrações penais

Este artigo estabelece disposições relativas aos prazos de prescrição, a fim de permitir às autoridades competentes investigar, instaurar ações penais e julgar as infrações penais abrangidas pela presente proposta durante um determinado período.

Artigo 12.º: Competência

Este artigo estabelece disposições em matéria de competência jurisdicional para garantir que os Estados-Membros estabelecem a competência jurisdicional no que se refere às infrações abrangidas pela proposta e informam a Comissão caso decidam alargar essa competência em casos específicos em que a infração é cometida fora do seu território.

Artigo 13.º: Proteção das pessoas que denunciam infrações ambientais ou contribuem para a investigação

Esta disposição diz respeito à proteção de pessoas como denunciantes, defensores do ambiente e outras pessoas que comunicam informações ou fornecem elementos de prova para efeitos de uma investigação relacionada com infrações penais ambientais.

Artigo 14.º: Direito de participação do público interessado nos processos

Esta disposição diz respeito aos direitos processuais de participação em processos penais, que devem ser concedidos ao público interessado, conforme estabelecido no artigo 2.º.

Artigo 15.º: Prevenção

Esta disposição exige que os Estados-Membros tomem medidas preventivas para reduzir as infrações ambientais.

Artigo 16.º: Recursos

Esta disposição visa assegurar que as autoridades nacionais que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações ambientais dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes para desempenharem eficazmente as suas funções.

Artigo 17.º: Formação

Esta disposição visa reforçar as atividades de formação ao longo da cadeia de execução, a fim de garantir que todas as partes envolvidas possuem as competências e capacidades especializadas necessárias para desempenharem eficazmente as suas funções.

Artigo 18.º: Instrumentos de investigação

Esta disposição estabelece que devem ser disponibilizados instrumentos especiais de investigação para a investigação das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 19.º: Coordenação e cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros

Esta disposição exige que os Estados-Membros assegurem a coordenação e a cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção e na luta contra a criminalidade ambiental.

Artigo 20.º: Estratégia nacional de luta contra a criminalidade ambiental

Esta disposição visa assegurar uma abordagem estratégica da luta contra a criminalidade ambiental e inclui aspetos a abordar através de uma estratégia nacional que terá de ser estabelecida em cada Estado-Membro.

Artigo 21.º: Recolha de dados e estatísticas

Esta disposição aborda a necessidade de recolher sistematicamente informações sobre os esforços de luta contra a criminalidade ambiental e de fornecer dados estatísticos sobre criminalidade ambiental. Exige que os Estados-Membros recolham, publiquem e enviem à Comissão os dados estatísticos pertinentes. Estabelece igualmente a obrigação de a Comissão publicar regularmente um relatório com base nos dados estatísticos fornecidos pelos Estados-Membros. Esta disposição visa igualmente ajudar a resolver a atual escassez de dados sobre criminalidade ambiental, o que contribuiria para avaliar a eficácia dos regimes nacionais na luta contra as infrações penais ambientais.

Artigo 22.º: Competências de execução

Esta disposição complementa o artigo 25.º e visa reforçar a obrigação de os Estados-Membros enviarem dados estatísticos à Comissão, exigindo que esta adote um ato de execução que defina normas mínimas comuns para a comunicação de dados estatísticos.

Artigo 23.º: Procedimento de comité

Esta disposição aborda a necessidade de a Comissão ser assistida por um comité a fim de adotar o projeto de ato de execução.

Artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º

Estes artigos contêm disposições adicionais sobre a transposição pelos Estados-Membros, a comunicação de informações pelos Estados-Membros, a avaliação e a comunicação de informações pela Comissão, a entrada em vigor e a aplicação da Diretiva 2005/35/CE e a substituição da Diretiva 2008/99/CE pela presente diretiva.



2021/0422 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui a Diretiva 2008/99/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 19 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União está empenhada em assegurar um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente.

(2)A União continua preocupada com o aumento das infrações penais ambientais e com os seus efeitos, que comprometem a eficácia da legislação ambiental da União. Além disso, estas infrações ultrapassam cada vez mais as fronteiras dos Estados-Membros onde são cometidas. São infrações que constituem uma ameaça para o ambiente e requerem, consequentemente, uma resposta adequada e eficaz.

(3)Os regimes de sanções atualmente em vigor previstos pela Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 20 e a legislação setorial em matéria de ambiente não têm sido suficientes em todos os domínios da política ambiental para garantir a observância do direito da União em matéria de proteção do ambiente. A observância deve ser reforçada através da previsão de sanções penais que reflitam uma desaprovação social qualitativamente diferente das sanções administrativas.

(4)Há que melhorar a eficácia da investigação, da ação penal e do julgamento em matéria de infrações penais ambientais. A lista de infrações penais ambientais que constam da Diretiva 2008/99/CE deve ser revista, devendo ser acrescentadas categorias adicionais de infrações com base nas violações mais graves da legislação ambiental da União. As disposições em matéria de sanções devem ser reforçadas a fim de fortalecer o seu efeito dissuasor, bem como a cadeia de execução responsável pela deteção, pela investigação, pela ação penal e pelo julgamento de infrações penais ambientais.

(5)Os Estados-Membros devem criminalizar as categorias de infrações e prever uma maior precisão no que se refere às definições das categorias de infrações, bem como a harmonização dos tipos e níveis de sanções.

(6)Os Estados-Membros devem prever sanções penais na respetiva legislação nacional para as infrações graves às disposições do direito da União relativas à proteção do ambiente. No âmbito da política comum das pescas, o direito da União prevê um conjunto abrangente de regras de controlo e execução ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 21 e do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 em caso de infrações graves, incluindo as que causam danos ao ambiente marinho. No âmbito deste regime, os Estados-Membros podem escolher entre regimes de sanções administrativas e/ou penais. Em consonância com a Comunicação da Comissão — Pacto Ecológico Europeu 22 e com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 23 , determinados comportamentos ilícitos intencionais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2008 24 devem ser considerados infrações penais.

(7)A fim de constituir uma infração ambiental nos termos da presente diretiva, o comportamento deve ser considerado ilícito ao abrigo do direito da União em matéria de proteção do ambiente ou das legislações, dos regulamentos administrativos ou das decisões nacionais que aplicam esse direito da União. O comportamento que constitui cada categoria de infração penal deve ser definido e, se for caso disso, deve ser fixado um limiar que tem de ser respeitado para que o comportamento a criminalizar seja definido. O referido comportamento deve ser considerado uma infração penal quando praticado com dolo e, em determinados casos, também quando praticado com negligência grave. Constituem infrações penais os comportamentos ilegais que causam a morte ou lesões graves a pessoas, danos substanciais ou um risco considerável de danos substanciais ao ambiente ou que, de outro modo, sejam considerados particularmente prejudiciais para o ambiente quando cometidos com negligência grave. Os Estados-Membros continuam a ser livres de adotar ou manter normas de direito penal mais rigorosas neste domínio.

(8)Um comportamento deve igualmente ser considerado ilícito quando for praticado de acordo com uma autorização de uma autoridade competente de um Estado-Membro, se essa autorização tiver sido obtida de forma fraudulenta ou através de corrupção, extorsão ou coação. Além disso, os operadores devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de proteção do ambiente aplicáveis quando exercem a respetiva atividade, nomeadamente cumprindo as suas obrigações conforme estabelecidas na legislação da UE e na legislação nacional aplicável, bem como nos procedimentos que regem as alterações ou atualizações das autorizações existentes.

(9)O ambiente deve ser protegido em sentido lato, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 3, do TUE e no artigo 191.º do TFUE, abrangendo todos os recursos naturais – ar, água, solo, fauna e flora selvagens, incluindo os habitats –, bem como os serviços prestados pelos recursos naturais.

(10)A aceleração das alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a degradação ambiental, associadas a exemplos concretos dos seus efeitos devastadores, levaram ao reconhecimento da transição ecológica como o objetivo determinante da nossa era e como uma questão de equidade intergeracional. Por conseguinte, quando a legislação da União abrangida pela presente diretiva evoluir, esta última deverá abranger igualmente toda a legislação da União atualizada ou alterada que se insira no âmbito das infrações penais definidas na presente diretiva, quando as obrigações decorrentes do direito da União se mantiverem inalteradas na sua substância. No entanto, quando novos instrumentos jurídicos proibirem novos comportamentos prejudiciais para o ambiente, a presente diretiva deverá ser alterada a fim de acrescentar às categorias de infrações penais também as novas violações graves da legislação ambiental da União.

(11)Os limiares qualitativos e quantitativos utilizados para definir infrações penais ambientais devem ser clarificados através de uma lista não exaustiva de circunstâncias a ter em conta na avaliação desses limiares pelas autoridades que investigam, instauram ações penais e julgam as infrações. Tal deve promover a aplicação coerente da diretiva e uma luta mais eficaz contra a criminalidade ambiental, bem como proporcionar segurança jurídica. No entanto, esses limiares ou a sua aplicação não devem dificultar excessivamente a investigação, a ação penal ou o julgamento de infrações penais.

(12)Nos processos penais e nos julgamentos, deve ser devidamente tida em conta a participação de grupos de criminalidade organizada que operam utilizando formas que têm um impacto negativo no ambiente. Os processos penais devem combater a corrupção, o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade e a fraude documental e – em relação às atividades empresariais – a intenção do infrator de maximizar os lucros ou poupar despesas, sempre que estes ocorram no contexto da criminalidade ambiental. Estas formas de criminalidade estão frequentemente interligadas com formas graves de criminalidade ambiental, pelo que não devem ser tratadas isoladamente. Neste contexto, é particularmente preocupante que alguns crimes ambientais sejam cometidos com a tolerância ou o apoio ativo das administrações competentes ou de funcionários no exercício das suas funções públicas. Em determinados casos, esta situação pode mesmo assumir a forma de corrupção. Exemplos destes comportamentos consistem em fazer vista grossa ou permanecer em silêncio sobre a violação de leis que protegem o ambiente na sequência de inspeções, omitir deliberadamente inspeções ou controlos, por exemplo, no que diz respeito à questão de saber se as condições de uma licença estão a ser respeitadas pelo titular da licença, resoluções ou votações a favor da concessão de licenças ilegais ou da emissão de relatórios favoráveis falsos ou deturpados.

(13)A instigação e a cumplicidade nas infrações penais cometidas com dolo devem igualmente ser puníveis. A tentativa de cometer uma infração penal que cause a morte ou lesões graves a uma pessoa, danos substanciais ao ambiente ou que seja suscetível de causar danos substanciais ao ambiente ou ainda que, de outro modo, seja considerada particularmente prejudicial deve igualmente constituir uma infração penal quando cometida com dolo.

(14)As sanções aplicáveis às infrações devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas. Para o efeito, devem ser estabelecidos níveis mínimos para a pena máxima de prisão aplicável às pessoas singulares. Frequentemente, as sanções acessórias são consideradas mais eficazes do que as sanções financeiras, especialmente para as pessoas coletivas. Por conseguinte, devem prever-se sanções ou medidas adicionais em processos penais. Estas devem incluir a obrigação de restaurar o ambiente, a exclusão do acesso ao financiamento público, incluindo procedimentos de concurso, subvenções e concessões, bem como a retirada de licenças e autorizações. Tal não prejudica o poder discricionário dos juízes ou dos tribunais em processos penais para impor sanções adequadas em casos individuais.

(15)Sempre que o direito nacional o preveja, as pessoas coletivas devem igualmente ser responsabilizadas penalmente por infrações penais ambientais nos termos da presente diretiva. Os Estados-Membros cuja legislação nacional não preveja a responsabilidade penal das pessoas coletivas devem assegurar que os seus regimes de sanções administrativas prevejam tipos e níveis de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionados, conforme estabelecido na presente diretiva, a fim de alcançar os seus objetivos. A situação financeira das pessoas coletivas deve ser tida em conta para assegurar o caráter dissuasivo da sanção imposta.

(16)Deve ser promovida uma maior aproximação e eficácia dos níveis de sanções impostas na prática através de circunstâncias agravantes comuns que reflitam a gravidade do crime cometido. Sempre que tenha(m) sido causada(s) a morte ou lesões graves a pessoas e que estes elementos não sejam já constitutivos da infração penal, estes podem ser considerados circunstâncias agravantes. Do mesmo modo, quando uma infração ambiental causa danos substanciais, irreversíveis ou duradouros a todo um ecossistema, tal deve constituir uma circunstância agravante devido à sua gravidade, nomeadamente em casos comparáveis ao ecocídio. Uma vez que os lucros ou as despesas ilegais que podem ser gerados ou evitados através da criminalidade ambiental constituem um incentivo importante para os criminosos, aqueles devem ser tidos em conta aquando da determinação do nível adequado de sanções no caso concreto.

(17)Sempre que os crimes sejam de natureza continuada, deve ser-lhes posto termo o mais rapidamente possível. Se os infratores tiverem obtido ganhos financeiros, esses ganhos devem ser declarados perdidos.

(18)A presente diretiva deve ser aplicável sem prejuízo das regras e dos princípios gerais do direito penal nacional relativos à condenação ou à aplicação e à execução das penas em conformidade com as circunstâncias específicas de cada caso individual.

(19)Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas aos prazos de prescrição necessários que lhes permitam combater eficazmente as infrações penais ambientais, sem prejuízo das regras nacionais que não estabelecem prazos de prescrição para a investigação, a ação penal e a execução.

(20)As obrigações impostas pela presente diretiva no sentido de prever sanções penais não devem isentar os Estados-Membros da obrigação de estabelecerem sanções administrativas e outras medidas no direito nacional em caso de violações estabelecidas na legislação ambiental da União.

(21)Os Estados-Membros devem definir claramente o âmbito de aplicação do direito administrativo e penal no que diz respeito às infrações ambientais, de acordo com o respetivo direito nacional. Na aplicação do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que a cominação de sanções penais e administrativas respeite os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a proibição de ne bis in idem.

(22)Além disso, as autoridades judiciárias e administrativas dos Estados-Membros devem dispor de uma série de sanções penais e de outras medidas para combater os diferentes tipos de comportamento criminoso de forma adaptada e eficaz.

(23)Tendo em conta, em especial, a mobilidade dos autores de comportamentos ilegais abrangidos pela presente diretiva, bem como a natureza transfronteiriça das infrações e a possibilidade de investigações transfronteiriças, os Estados-Membros devem determinar a competência jurisdicional a fim de combater eficazmente esses comportamentos.

(24)As infrações penais ambientais prejudicam a natureza e a sociedade. Ao denunciarem violações da legislação ambiental da União, as pessoas prestam um serviço de interesse público e desempenham um papel fundamental na exposição e prevenção dessas violações, salvaguardando assim o bem-estar da sociedade. As pessoas que estão em contacto com uma organização no contexto de atividades profissionais são frequentemente as primeiras a ter conhecimento de ameaças ou de situações lesivas do interesse público e do ambiente. As pessoas que comunicam irregularidades são conhecidas como denunciantes. Os potenciais denunciantes são frequentemente desencorajados de comunicar as suas preocupações ou suspeitas por receio de retaliação. Essas pessoas devem beneficiar de um nível equilibrado e eficaz de proteção dos denunciantes previsto na Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 .

(25)Outras pessoas podem igualmente dispor de informações valiosas sobre eventuais infrações penais ambientais. Podem ser membros da comunidade afetada ou membros da sociedade em geral que participem ativamente na proteção do ambiente. As pessoas que denunciam crimes ambientais, bem como as pessoas que cooperam na punição dessas infrações, devem receber o apoio e a assistência necessários no contexto de processos penais, para que não sejam prejudicadas pela sua cooperação, mas sim apoiadas e auxiliadas. Estas pessoas devem igualmente ser protegidas contra o assédio ou a ação penal indevida por denunciarem tais infrações ou pela sua cooperação em processos penais.

(26)Uma vez que a natureza não se pode representar a si mesma como vítima num processo penal, para efeitos de execução efetiva, membros do público interessado, conforme definido na presente diretiva, tendo em conta o artigo 2.º, n.º 5, e o artigo 9.º, n.º 3, da Convenção de Aarhus 26 , devem ter a possibilidade de agir em nome do ambiente enquanto bem público, no âmbito do quadro jurídico dos Estados-Membros e sob reserva das regras processuais pertinentes.

(27)O facto de as autoridades nacionais que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações penais ambientais não disporem de recursos nem de poderes de execução cria obstáculos à prevenção e punição eficazes dos crimes ambientais. Em especial, a escassez de recursos é suscetível de impedir as autoridades de tomarem quaisquer medidas ou de limitar as suas medidas coercivas, permitindo aos infratores escapar à responsabilidade ou receber sanções que não correspondem à gravidade da infração. Por conseguinte, devem ser estabelecidos critérios mínimos em matéria de recursos e de poderes de execução.

(28)O funcionamento eficaz da cadeia de execução depende de uma série de competências especializadas. Uma vez que a complexidade dos desafios colocados pelas infrações ambientais e a natureza técnica deste tipo de crime exigem uma abordagem multidisciplinar, é necessário que todas as autoridades competentes pertinentes possuam um elevado nível de conhecimentos jurídicos e de conhecimentos técnicos especializados, bem como um elevado nível de formação e especialização. Os Estados-Membros devem proporcionar formação adequada às pessoas cujas funções consistem em detetar, investigar, instaurar ações penais ou julgar crimes ambientais. A fim de maximizar o profissionalismo e a eficácia da cadeia de execução, os Estados-Membros devem igualmente ponderar a possibilidade de afetar unidades de investigação especializadas, magistrados do Ministério Público e juízes penais para tratar dos processos penais no domínio do ambiente. Os tribunais penais gerais poderiam prever secções especializadas de juízes. Devem ser disponibilizados conhecimentos técnicos especializados a todas as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

(29)A fim de assegurar uma aplicação da lei bem-sucedida, os Estados-Membros devem disponibilizar instrumentos de investigação eficazes para efeitos das infrações ambientais, como os previstos na sua legislação nacional para combater a criminalidade organizada ou outros crimes graves. Estes instrumentos devem incluir, nomeadamente, a interceção das comunicações, a vigilância discreta, incluindo a vigilância eletrónica, entregas controladas, a monitorização das contas bancárias e outros instrumentos de investigação financeira. Devem ser aplicados em consonância com o princípio da proporcionalidade e no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em conformidade com o direito nacional, a natureza e a gravidade das infrações objeto de investigação devem justificar a utilização destes instrumentos de investigação. O direito à proteção de dados pessoais tem de ser respeitado.

(30)A fim de assegurar um sistema de execução eficaz, integrado e coerente que inclua medidas de direito administrativo, civil e penal, os Estados-Membros devem organizar uma cooperação interna e a comunicação entre todos os intervenientes ao longo das cadeias administrativas e penais e entre os intervenientes punitivos e corretivos. De acordo com as regras aplicáveis, os Estados-Membros devem igualmente cooperar através de agências da UE, em especial a Eurojust e a Europol, bem como com organismos da UE, incluindo a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nos respetivos domínios de competência.

(31)A fim de assegurar uma abordagem coerente da luta contra as infrações ambientais, os Estados-Membros devem adotar, publicar e rever periodicamente uma estratégia nacional de luta contra a criminalidade ambiental, estabelecendo objetivos, prioridades e as correspondentes medidas e recursos necessários.

(32)Para combater eficazmente as infrações penais referidas na presente diretiva, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros recolham dados exatos, coerentes e comparáveis sobre a dimensão e a evolução das infrações ambientais, bem como sobre os esforços envidados para as combater e os respetivos resultados. Estes dados devem ser utilizados para a elaboração de estatísticas que contribuam para o planeamento operacional e estratégico de atividades de aplicação da lei, bem como para a prestação de informações aos cidadãos. Os Estados-Membros devem recolher e comunicar à Comissão dados estatísticos pertinentes sobre infrações ambientais. A Comissão deve avaliar e publicar regularmente os resultados com base nos dados transmitidos pelos Estados-Membros.

(33)Os dados estatísticos sobre infrações ambientais recolhidos nos termos da presente diretiva devem ser comparáveis entre os Estados-Membros e recolhidos com base em normas mínimas comuns. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para a definição do formato normalizado para a transmissão de dados estatísticos. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .

(34)As obrigações decorrentes da presente diretiva não prejudicam o direito da União em matéria de direitos processuais em processos penais. Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar o pleno respeito dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais.

(35)Alternativas – suprimir uma opção de acordo com a escolha da Irlanda:

(36)[não participação:] Nos termos dos artigos 1.º e 2.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. OU

[participação:] Nos termos do artigo 3.º e do artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou [, por ofício de ...], a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

(37)A Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 foi completada pela Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 com disposições relativas a infrações penais e sanções aplicáveis às descargas de substâncias poluentes de navios. Essas infrações e sanções devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Por conseguinte, para os Estados-Membros que participam na presente diretiva, a Diretiva 2009/123/CE deve ser substituída em conformidade.

(38)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(39)Uma vez que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente assegurar definições comuns de infrações penais ambientais e a previsão de sanções penais eficazes, dissuasivas e proporcionadas a aplicar quando sejam cometidas infrações ambientais graves, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(40)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas e o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios e deve ser aplicada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição de infrações penais e de sanções a fim de proteger o ambiente de forma mais eficaz.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)«Ilícito», qualquer comportamento que infrinja um dos seguintes atos:

a)A legislação da União que, independentemente da sua base jurídica, contribua para a prossecução dos objetivos da política da União de proteção do ambiente, conforme definidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)Uma lei, um regulamento administrativo de um Estado-Membro ou uma decisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro que dê execução à legislação da União mencionada na alínea a).

O comportamento deve ser considerado ilícito ainda que praticado de acordo com uma autorização de uma autoridade competente de um Estado-Membro, se essa autorização tiver sido obtida de forma fraudulenta ou através de corrupção, extorsão ou coação;

(2) «Habitat localizado num sítio protegido», o habitat de uma espécie relativamente à qual uma zona é classificada como zona de proteção especial nos termos do artigo 4.º, n.os 1 ou 2 da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , ou o habitat natural ou o habitat de uma espécie relativamente à qual um sítio é designado zona especial de conservação nos termos do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 31 ;

(3)«Pessoa coletiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas;

(4)«Público interessado», as pessoas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pelas infrações referidas nos artigos 3.º ou 4.º. Para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as pessoas que tenham um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito, bem como as organizações não governamentais que promovam a proteção do ambiente e cumpram os requisitos proporcionados previstos na legislação nacional;

(5)«Vítima» tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 .

Artigo 3.º

Infrações

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os atos seguintes sejam qualificados como infrações penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo:

(a)A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias, de substâncias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

(b)A colocação no mercado de um produto que, em violação de uma proibição ou de outro requisito, cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo, ou a animais ou plantas, em resultado da utilização do produto em maior escala;

(c)O fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, incluindo a sua incorporação em artigos, quando:

i)esta atividade tiver sido restringida nos termos do título VIII e do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 , ou

ii)esta atividade tiver sido proibida nos termos do título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ou

34 iii) esta atividade não for conforme com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou

35 iv) esta atividade não for conforme com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou

v)esta atividade for abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , ou

vi)esta atividade for proibida nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 ,

e causar ou for suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

(d)A execução dos projetos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 sem uma aprovação ou avaliação dos seus efeitos no ambiente, que causem ou sejam suscetíveis de causar danos substanciais aos fatores definidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2011/92/UE;

(e)A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, incluindo as atividades exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), quando um comportamento ilícito:

39 i) diga respeito a resíduos perigosos, conforme definidos no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e seja realizado em quantidades não negligenciáveis,

ii)diga respeito a resíduos que não os referidos na subalínea i) e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

(f)A transferência de resíduos, na aceção do artigo 2.º, n.º 35, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 , quando essa transferência seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas;

(g)A reciclagem de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , sem satisfazer os requisitos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do referido regulamento;

(h)As descargas de substâncias poluentes de navios referidas no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 42 relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, em qualquer das zonas referidas no artigo 3.º, n.º 1, dessa diretiva, desde que as descargas de navios não satisfaçam as exceções previstas no artigo 5.º dessa diretiva; esta disposição não se aplica aos casos individuais em que as descargas de navios não causem a deterioração da qualidade da água, a menos que casos repetidos do mesmo infrator resultem na deterioração da qualidade da água;

(i)A instalação, a exploração ou o desmantelamento de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias, preparações ou poluentes perigosos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 43 , da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 44 ou da Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 45 e que cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

(j)O fabrico, a produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de material radioativo abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho 46 , da Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho 47 ou da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho 48 , que cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

(k)a captação de águas superficiais ou subterrâneas que cause ou seja suscetível de causar danos substanciais ao estado ou potencial ecológico das massas de águas superficiais ou ao estado quantitativo das massas de águas subterrâneas;

(l)A morte, a destruição, a captura, a posse, a venda ou a colocação à venda de um ou mais espécimes de espécies da fauna ou da flora selvagens enumeradas nos anexos IV e V (quando as espécies enumeradas no anexo V estejam sujeitas às mesmas medidas que as adotadas para as espécies enumeradas no anexo IV) da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 49 e das espécies referidas no artigo 1.º da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 50 , exceto nos casos em que o comportamento diga respeito a uma quantidade negligenciável desses espécimes;

(m)O comércio de espécimes de espécies da fauna ou da flora selvagens, ou de partes ou produtos delas, enumeradas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho 51 , exceto nos casos em que o comportamento diga respeito a uma quantidade negligenciável desses espécimes;

(n)A colocação ou disponibilização no mercado da União de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira fabricados com madeira extraída ilegalmente, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , exceto nos casos em que o comportamento diga respeito a uma quantidade negligenciável; [Se, antes da presente diretiva, for adotado um regulamento relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação a partir da União de determinados produtos de base e produtos associados à desflorestação e à degradação florestal e que revogue o Regulamento (UE) n.º 995/2010, a alínea n) deve ser substituída por uma infração penal no âmbito do artigo 3.º desse regulamento.]

(o)Qualquer comportamento que cause a deterioração de um habitat localizado num sítio protegido, na aceção do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 92/43/CEE, quando esta deterioração for significativa;

(p)A introdução ou propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União quando:

i)o comportamento viole as restrições previstas no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 ,

ii)o comportamento viole uma condição da licença emitida nos termos do artigo 8.º ou da autorização concedida nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

(q)A produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização, a emissão ou a libertação de substâncias que empobrecem a camada de ozono, conforme definidas no artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 , ou de produtos e equipamentos que contenham essas substâncias ou delas dependam; 

(r)A produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização, a emissão ou a libertação de gases fluorados com efeito de estufa, conforme definidos no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 55 , ou de produtos e equipamentos que os contenham ou deles dependam.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que os comportamentos referidos no n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), f), h), i), j), k), m) e n), na alínea p), subalínea ii), e nas alíneas q) e r) sejam igualmente qualificados como infrações penais, quando sejam cometidos com, pelo menos, negligência grave.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação nacional especifique que os seguintes elementos devem ser tidos em conta, se for caso disso, ao avaliar se os danos efetivos ou potenciais são substanciais para efeitos da investigação, da ação penal e do julgamento das infrações referidas no n.º 1, alíneas a) a e), i), j), k) e p):

(a)O estado inicial do ambiente afetado;

(b)Se os danos são duradouros, a médio ou a curto prazo;

(c)A gravidade dos danos;

(d)A propagação dos danos;

(e)A reversibilidade dos danos.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação nacional especifique que os seguintes elementos devem ser tidos em conta ao avaliar se a atividade é suscetível de causar danos à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas, para efeitos da investigação, da ação penal e do julgamento das infrações referidas no n.º 1, alíneas a) a e), i), j), k) e p):

(a)O comportamento diz respeito a uma atividade considerada arriscada ou perigosa e exige uma autorização que não foi obtida ou cumprida;

(b)Em que medida são excedidos os valores, parâmetros ou limites estabelecidos em atos jurídicos ou numa autorização emitida para a atividade;

(c)Se o material ou a substância é classificado(a) como perigoso(a) ou classificado(a) de outra forma como prejudicial para o ambiente ou para a saúde humana.

5.Os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação nacional especifique que os seguintes elementos devem ser tidos em conta ao avaliar se a quantidade é negligenciável ou não negligenciável para efeitos da investigação, da ação penal e do julgamento das infrações referidas no n.º 1, alíneas e), f), l), m) e n):

(a)O número de elementos objeto da infração;

(b)Em que medida é excedido o limiar regulamentar, o valor ou outro parâmetro obrigatório;

(c)O estado de conservação das espécies da fauna ou da flora em causa;

(d)O custo da reparação dos danos ambientais.

Artigo 4.º

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.Os Estados-Membros devem assegurar que sejam puníveis como infrações penais a cumplicidade nas infrações penais mencionadas no artigo 3.º, n.º 1, ou a instigação à sua prática.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal a tentativa de cometer qualquer das infrações penais referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e), f), h), i), j), k), m) e n), na alínea p), subalínea ii), e nas alíneas q) e r), quando cometida com dolo.

Artigo 5.º

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas no artigo 3.º sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos se causarem ou forem suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas.

3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a j), n), q) e r), sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a seis anos.

4.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas k), l), m), o) e p), sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos.

5.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que praticaram as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º possam ser sujeitas a sanções ou medidas adicionais que devem incluir:

(a)A obrigação de restaurar o ambiente num determinado prazo;

(b)Sanções pecuniárias;

(c)A exclusão temporária ou permanente de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões;

(d)A inibição de dirigir estabelecimentos do tipo utilizado para cometer a infração;

(e)A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na prática da infração;

(f)A interdição temporária de concorrer a eleições ou a funções públicas;

(g)A publicação, a nível nacional ou da União, da decisão judicial relativa à condenação ou a quaisquer sanções ou medidas aplicadas.

Artigo 6.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º, que sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direção na pessoa coletiva, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa coletiva, com base em:

(a)Poderes de representação da pessoa coletiva;

(b)Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

(c)Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 torne possível a prática das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de ação penal contra pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices nas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 7.º

Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.º, n.º 1, sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções ou medidas aplicáveis às pessoas coletivas responsáveis nos termos do artigo 6.º, n.º 1, pelas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º incluam:

(a)Sanções pecuniárias de natureza penal ou não penal;

(b)A obrigação de restaurar o ambiente num determinado prazo;

(c)A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

(d)A exclusão temporária de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões;

(e)A interdição temporária ou permanente de exercer atividades comerciais;

(f)A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na prática da infração;

(g)A colocação sob vigilância judicial;

(h)A liquidação judicial;

(i)O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para cometer a infração;

(j)A obrigação de as empresas instalarem regimes de dever de diligência para reforçar o cumprimento das normas ambientais;

(k)A publicação da decisão judicial relativa à condenação ou a quaisquer sanções ou medidas aplicadas.

3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.º, n.º 2, sejam puníveis com sanções ou medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

4.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a j), n), q) e r), sejam puníveis com sanções pecuniárias cujo limite máximo não pode ser inferior a 5 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva [/empresa] no exercício anterior à decisão de aplicação das sanções pecuniárias.

5.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas k), l), m), o) e p) sejam puníveis com sanções pecuniárias cujo limite máximo não pode ser inferior a 3 % do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva [/empresa] no exercício anterior à decisão de aplicação das sanções pecuniárias.

6.Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que os lucros ilícitos gerados pela infração e o volume de negócios anual da pessoa coletiva sejam tidos em conta aquando da tomada de uma decisão sobre o nível adequado de uma sanção pecuniária nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º

Circunstâncias agravantes

Na medida em que as circunstâncias a seguir apresentadas não façam já parte dos elementos constitutivos das infrações penais referidas no artigo 3.º, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, em relação às infrações pertinentes referidas nos artigos 3.º e 4.º, possam ser consideradas circunstâncias agravantes as seguintes circunstâncias:

(a)A infração tiver causado a morte ou lesões graves a pessoas;

(b)A infração tiver causado a destruição ou danos substanciais irreversíveis ou duradouros a um ecossistema;

(c)A infração tiver sido cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho 56 ;

(d)A infração tiver implicado a utilização de documentos falsos ou falsificados;

(e)A infração tiver sido cometida por um funcionário público no exercício das suas funções;

(f)O infrator tiver cometido anteriormente infrações semelhantes à legislação ambiental;

(g)A infração tiver gerado ou pudesse ter gerado benefícios financeiros substanciais, ou evitado despesas substanciais, direta ou indiretamente;

(h)O comportamento do infrator tiver dado origem a responsabilidade por danos ambientais, mas o infrator não tenha cumprido as suas obrigações no sentido de tomar medidas corretivas nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2004/35/CE 57 ;

(i)O infrator não tenha prestado assistência às autoridades de inspeção e a outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, quando legalmente exigido;

(j)O infrator tenha obstruído ativamente a inspeção, os controlos aduaneiros ou as atividades de investigação, ou tenha intimidado ou perturbado as testemunhas ou os autores da denúncia.

Artigo 9.º

Circunstâncias atenuantes

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, relativamente às infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º, as circunstâncias a seguir enumeradas possam ser consideradas circunstâncias atenuantes:

(a)O infrator tenha restabelecido a natureza no seu estado anterior;

(b)O infrator tenha fornecido às autoridades administrativas ou judiciárias informações que estas não teriam podido obter de outra forma, ajudando-as a:

i)identificar ou levar a tribunal os outros infratores,

ii)encontrar elementos de prova.

Artigo 10.º

Congelamento e perda

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar, conforme adequado, que as suas autoridades competentes congelem ou decidam a perda, nos termos da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 58 , dos produtos resultantes da prática das infrações referidas na presente diretiva ou dos atos que contribuam para a sua prática, bem como dos instrumentos utilizados ou que se destinem a ser utilizados para cometer tais infrações ou para contribuir para a sua prática.

Artigo 11.º

Prazos de prescrição das infrações penais

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição que permita proceder à investigação, à ação penal e ao julgamento das infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º bem como à à emissão da correspondente decisão judicial, durante um período suficiente após a sua prática, a fim de que essas infrações penais possam ser combatidas com eficácia.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir proceder à investigação, à ação penal, ao julgamento e à emissão da decisão judicial:

(a)Das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º que sejam puníveis com uma pena máxima não inferior a dez anos de prisão, por um período de, pelo menos, dez anos a contar da data em que a infração foi cometida, quando as infrações forem puníveis;

(b)Das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º que sejam puníveis com uma pena máxima não inferior a seis anos de prisão, por um período de, pelo menos, seis anos a contar da data em que a infração foi cometida, quando as infrações forem puníveis;

(c)Das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º que sejam puníveis com uma pena máxima não inferior a quatro anos de prisão, por um período de, pelo menos, quatro anos a contar da data em que a infração foi cometida, quando as infrações forem puníveis.

3.Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a dez anos, mas não inferior a quatro anos, desde que esse prazo possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.

4.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a execução de:

(a)Uma pena de prisão no caso de uma infração penal punível com uma pena máxima não inferior a dez anos de prisão, imposta na sequência de uma condenação definitiva por uma infração penal referida nos artigos 3.º e 4.º, por um período mínimo de dez anos a contar da data da condenação definitiva;

(b)Uma pena de prisão no caso de uma infração penal punível com uma pena máxima não inferior a seis anos de prisão, imposta na sequência de uma condenação definitiva por uma infração penal referida nos artigos 3.º e 4.º, por um período mínimo de seis anos a contar da data da condenação definitiva;

(c)Uma pena de prisão no caso de uma infração penal punível com uma pena máxima não inferior a quatro anos de prisão, imposta na sequência de uma condenação definitiva por uma infração penal referida nos artigos 3.º e 4.º, por um período mínimo de quatro anos a contar da data da condenação definitiva.

Estes períodos podem incluir prorrogações do prazo de prescrição decorrentes da interrupção ou da suspensão.

Artigo 12.º

Competência jurisdicional

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente às infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º quando:

(a)A infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;

(b)A infração tenha sido cometida a bordo de um navio ou de uma aeronave nele registada ou que arvore o seu pavilhão;

(c)Os danos tenham ocorrido no seu território;

(d)O infrator seja um seu nacional ou residente habitual.

2.Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que decidam alargar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º que tenham sido cometidas fora do seu território, designadamente se:

(a)As infrações tiverem sido cometidas em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território;

(b)As infrações tiverem sido cometidas contra um dos seus nacionais ou residentes habituais;

(c)As infrações tiverem criado um risco grave para o ambiente no seu território.

Sempre que uma infração referida nos artigos 3.º e 4.º seja da competência jurisdicional de mais do que um Estado-Membro, estes devem cooperar para determinar qual o Estado-Membro que deve conduzir o processo penal. Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 12.º da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho 59 , a questão deve ser remetida à Eurojust.

3.Nos casos referidos no n.º 1, alíneas c) e d), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o exercício da sua competência jurisdicional não esteja sujeito à condição de que a ação penal só possa ser instaurada na sequência de denúncia do Estado do local onde a infração penal foi cometida.

Artigo 13.º

Proteção das pessoas que denunciam infrações ambientais ou contribuem para a investigação

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a proteção concedida ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/1937 seja aplicável às pessoas que denunciem as infrações penais a que se referem os artigos 3.º e 4.º da presente diretiva.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas que denunciem as infrações a que se referem os artigos 3.º e 4.º da presente diretiva e que forneçam elementos de prova ou cooperem, de qualquer outra forma, com a investigação, a ação penal ou o julgamento dessas infrações recebam o apoio e a assistência necessários no contexto de processos penais.

Artigo 14.º

Direito de participação do público interessado nos processos

Os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com o seu sistema jurídico nacional, aos membros do público interessado sejam conferidos os direitos adequados de participação nos processos relativos às infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º, por exemplo, na qualidade de parte civil.

Artigo 15.º

Prevenção

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, como campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, com vista a reduzir a incidência global das infrações ambientais, sensibilizar o público para a questão e reduzir o risco de a população ser vítima de uma infração penal ambiental. Se for caso disso, os Estados-Membros devem atuar em cooperação com as partes interessadas pertinentes.

Artigo 16.º

Recursos

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações ambientais dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes para desempenharem eficazmente as suas funções relacionadas com a aplicação da presente diretiva.

Artigo 17.º

Formação

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros devem solicitar aos responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e autoridades competentes com atividade no âmbito do processo penal e da investigação, que ministrem regularmente formação especializada no que respeita aos objetivos da presente diretiva e adequada às funções do pessoal e das autoridades competentes.

Artigo 18.º

Instrumentos de investigação

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados nos casos de criminalidade organizada ou de outros crimes graves, para efeitos de investigação ou de promoção da ação penal no que respeita às infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 19.º

Coordenação e cooperação entre as autoridades competentes de um Estado-Membro

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para estabelecer mecanismos adequados de coordenação e cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção e na luta contra as infrações penais ambientais. Estes mecanismos devem visar, pelo menos, os seguintes objetivos:

(a)Assegurar prioridades comuns e permitir a compreensão da relação entre a execução penal e administrativa;

(b)O intercâmbio de informações para fins estratégicos e operacionais;

(c)A consulta em investigações individuais;

(d)O intercâmbio de boas práticas;

(e)A prestação de assistência às redes europeias de profissionais que trabalham em matérias pertinentes para a luta contra as infrações ambientais e violações conexas;

e podem assumir a forma de organismos de coordenação especializados, memorandos de entendimento entre autoridades competentes, redes nacionais de aplicação da legislação e atividades de formação conjuntas.

Artigo 20.º

Estratégia nacional

1.Até [Serviço das Publicações – inserir a data – no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem estabelecer, publicar e executar uma estratégia nacional de luta contra as infrações penais ambientais que aborde, no mínimo, o seguinte:

(a)Os objetivos e as prioridades da política nacional neste domínio no que se refere à infração;

(b)As funções e as responsabilidades de todas as autoridades competentes que participam na luta contra este tipo de infrações;

(c)Os modos de coordenação e cooperação entre as autoridades competentes;

(d)O recurso ao direito administrativo e civil para combater as violações relacionadas com as infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;

(e)Os recursos necessários e a forma como deve ser apoiada a especialização dos profissionais responsáveis pela aplicação da legislação;

(f)Os procedimentos e mecanismos para o acompanhamento e a avaliação regulares dos resultados alcançados;

(g)A prestação de assistência pelas redes europeias que trabalham em matérias diretamente pertinentes para a luta contra as infrações ambientais e violações conexas;

2.Os Estados-Membros devem assegurar que a estratégia seja revista e atualizada a intervalos regulares não superiores a cinco anos, de acordo com uma abordagem baseada numa análise dos riscos, a fim de ter em conta os desenvolvimentos e as tendências pertinentes, bem como as ameaças conexas em matéria de criminalidade ambiental.

Artigo 21.º

Recolha de dados e estatísticas

1.Os Estados-Membros devem recolher dados estatísticos para acompanhar a eficácia dos seus sistemas de combate às infrações penais ambientais.

2.Os dados estatísticos a que se refere o n.º 1 devem incluir, pelo menos, o seguinte:

(a)O número de casos de criminalidade ambiental comunicados;

(b)O número de casos de criminalidade ambiental investigados;

(c)A duração média das investigações penais de crimes ambientais;

(d)O número de condenações por crimes ambientais;

(e)O número de pessoas singulares condenadas e sancionadas por crimes ambientais;

(f)O número de pessoas coletivas sancionadas por crimes ambientais ou infrações equivalentes;

(g)O número de processos judiciais por crimes ambientais arquivados;

(h)Os tipos e níveis de sanções impostas em matéria de criminalidade ambiental, incluindo por categorias de infrações ambientais nos termos do artigo 3.º.

3.Os Estados-Membros devem assegurar a publicação regular de uma análise consolidada das suas estatísticas.

4.Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão os dados estatísticos referidos no n.º 2 num formato normalizado estabelecido em conformidade com o artigo 22.º.

5.A Comissão deve publicar regularmente um relatório com base nos dados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros. O relatório deve ser publicado, pela primeira vez, três anos após a determinação do formato normalizado referido no artigo 22.º.

Artigo 22.º

Competências de execução

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam o formato normalizado para a transmissão de dados a que se refere o artigo 21.º, n.º 4. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.

2.Para efeitos da transmissão de dados estatísticos, o formato normalizado deve conter os seguintes elementos:

(a)Uma classificação comum dos crimes ambientais;

(b)Um entendimento comum das unidades de contagem;

(c)Um entendimento comum das fases processuais (investigação, ação penal, julgamento) nos processos por crimes contra o ambiente;

(d)Um formato comum de comunicação de informações.

Artigo 23.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 24.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações – inserir a data – no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 25.º

Avaliação e comunicação de informações

1.A Comissão deve, até [Serviço das Publicações – inserir a data – dois anos após o termo do período de transposição], apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

2.De dois em dois anos, a partir de [Serviço das Publicações – inserir a data correspondente a um ano após o termo do período de transposição], os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de três meses, um relatório que inclua um resumo da aplicação e das medidas tomadas em conformidade com os artigos 15.º a 17.º, 19.º e 20.º.

3.Até [Serviço das Publicações – inserir a data – cinco anos após o termo do período de transposição], a Comissão deve realizar uma avaliação do impacto da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Artigo 26.º

Substituição da Diretiva 2008/99/CE

A Diretiva 2008/99/CE é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição da diretiva para o direito interno. No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Diretiva 2008/99/CE devem entender-se como remissões para a presente diretiva. No que diz respeito aos Estados-Membros não vinculados pela presente diretiva, estes devem permanecer vinculados pela Diretiva 2008/98/CE.

Artigo 27.º
Aplicação da Diretiva 2005/35/CE

A Diretiva 2009/123/CE deixa de ser aplicável aos Estados-Membros que participem na presente diretiva a partir da data da sua transposição.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 29.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA44

1.1.Denominação da proposta/iniciativa44

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)44

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:44

1.4.Objetivo(s)44

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)44

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)44

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados45

1.4.4.Indicadores de desempenho45

1.5.Justificação da proposta/iniciativa47

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa47

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.49

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes50

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados51

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação52

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa54

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)54

2.MEDIDAS DE GESTÃO55

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações55

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo55

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos55

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar56

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)56

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades56

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA57

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)57

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações58

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais58

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais61

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa63

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos64

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual66

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento66

3.3.Impacto estimado nas receitas67

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal que altera a Diretiva 99/2008/CE

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Proteção do ambiente

Direito penal

Direito processual penal

Direito penal material

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 60  

 à prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

A ambição política e o principal objetivo da iniciativa consistem em assegurar uma melhor proteção do ambiente através do direito penal e da melhoria da deteção, da investigação, da ação penal e da aplicação de sanções em matéria de criminalidade ambiental. A nova Diretiva Criminalidade Ambiental prevista contribuirá para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 191.º do TFUE, no Pacto Ecológico e na Estratégia de Biodiversidade.

Uma vez que a presente proposta é uma revisão de uma diretiva anterior, um dos principais objetivos da presente proposta consiste em colmatar as lacunas e as deficiências da Diretiva 2008/99/CE identificadas durante a sua avaliação em 2019-2020 (ndlr: «Objetivo específico»).

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

1. Melhorar a eficácia da deteção, da investigação, da ação penal e da aplicação de sanções em matéria de criminalidade ambiental, atualizando o âmbito de aplicação da diretiva e aperfeiçoando a técnica jurídica utilizada para a definição do âmbito de aplicação.

2. Melhorar a eficácia da deteção, da investigação, da ação penal e da aplicação de sanções em matéria de criminalidade ambiental, clarificando ou suprimindo os termos indefinidos utilizados na atual descrição das infrações penais ambientais.

3. Assegurar tipos e níveis de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionados em matéria de criminalidade ambiental.

4. Promover a investigação e a ação penal transfronteiras.

5. Melhorar a tomada de decisões informadas em matéria de criminalidade ambiental através de uma melhor recolha e divulgação de informações e de dados estatísticos sobre a dimensão da criminalidade ambiental e os esforços envidados para a combater.

6. Melhorar a eficácia operacional global das cadeias nacionais de execução, a fim de promover a deteção, a investigação, a ação penal e a aplicação de sanções em matéria de criminalidade ambiental.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O principal resultado esperado da iniciativa é melhorar o quadro jurídico da UE em matéria de luta contra a criminalidade ambiental e reforçar a aplicação da legislação a nível nacional. Reconhece-se que o direito penal é o último recurso quando outras medidas não foram suficientes para garantir o cumprimento, o que, neste caso, se revela essencial para a aplicação da legislação ambiental da União.

A diretiva contribuirá para melhorar a eficácia dos sistemas nacionais de execução e de aplicação de sanções em relação à criminalidade ambiental e para aumentar a confiança do público. Mesmo que não seja possível adotar uma abordagem quantitativa dos resultados esperados da diretiva no que se refere à proteção global do ambiente, é possível adotar uma abordagem qualitativa dos impactos de uma melhor proteção do ambiente para a qual a diretiva revista contribuirá.

Uma diretiva mais eficaz, que conduza a uma melhor aplicação da lei pelo direito penal, contribuirá para melhorar o ambiente através dos seus efeitos preventivos e dissuasores. Quando existe um sistema de direito penal eficaz, a criminalidade ambiental não compensa. Esse sistema terá igualmente impactos sociais positivos imediatos na vida, na saúde e no bem-estar dos seres humanos. A diretiva revista melhorará os instrumentos de luta contra a criminalidade ambiental e terá igualmente um impacto económico positivo. Por conseguinte, contribuirá para reduzir os lucros estimados entre 91 mil milhões de USD e 259 mil milhões de USD a nível mundial resultantes de crimes ambientais, que constituem perdas para as sociedades devido às perdas de receitas fiscais e perdas de receitas para as empresas que respeitam as regras e que comprometem a boa governação.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados

O êxito da presente proposta não pôde ser medido em função de uma base de referência clara, uma vez que as informações sistemáticas sobre a dimensão da criminalidade ambiental e os esforços envidados para a combater em cada Estado-Membro são insuficientes. A evolução da criminalidade ambiental depende do desenvolvimento do comércio mundial, de novas oportunidades através da digitalização e da interação dos regimes de sanções penais com os regimes de sanções civis e administrativas nos Estados-Membros.

Propõem-se os seguintes indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhar os progressos e o êxito da iniciativa:

– a melhoria global da aplicação da legislação e das sanções em matéria de criminalidade ambiental refletidas numa maior cooperação, especialização, melhor formação e intercâmbio de informações,

– o número de processos em matéria de direito do ambiente investigados e objeto de ação penal com êxito,

– o número de condenações,

– o tipo e os níveis das sanções impostas, que têm de tornar-se mais eficazes, dissuasivos e proporcionados na prática,

– o número de funcionários com formação em questões relacionadas com a luta eficaz contra a criminalidade ambiental,

– a existência ou o desenvolvimento de estratégias nacionais de luta contra a criminalidade ambiental.

A avaliação, através de indicadores, da eficiência da diretiva tem de ser feita contextualmente. Atualmente, nos Estados-Membros, os processos em matéria de criminalidade ambiental concluídos com êxito são poucos e os níveis de sanções são demasiado baixos. Na última década, não se registaram tendências de aumento (ver avaliação de impacto, secção 1.2 — «Avaliação da diretiva e relatório final de avaliação»). Por conseguinte, a estabilidade das tendências para o aumento dos processos ambientais em todos os Estados-Membros apontaria para a eficácia da diretiva. Uma vez que a criminalidade ambiental está a aumentar globalmente numa percentagem entre 5 % e 7 % a nível mundial, uma taxa de crescimento correspondente de investigações e condenações bem-sucedidas seria considerada um êxito. Em contrapartida, se – numa fase posterior – os processos ambientais diminuírem, esta situação poderá indicar que a diretiva foi bem sucedida na dissuasão dos criminosos.

Indicadores de desempenho

As disposições que se seguem apresentam sugestões de indicadores de acompanhamento para cada objetivo específico:

·Alargamento do âmbito de aplicação da diretiva

oIndicador: número de investigações, de ações penais, de condenações e de processos arquivados

oBase de referência: nos casos em que existem informações disponíveis, não se registaram tendências de aumento nos Estados-Membros

oÊxito: tendências estáveis para o aumento em cada Estado-Membro. Idealmente, um aumento de 5 % a 7 %, que corresponde à taxa estimada de crescimento anual da criminalidade ambiental

·Definir de forma mais precisa os tipos de criminalidade ambiental nos termos do artigo 3.º

oIndicador: ver acima

oBase de referência: ver acima

oÊxito: ver acima

·Promover tipos e níveis de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionados

oIndicador: níveis de sanções pecuniárias aplicadas a pessoas singulares, níveis de penas de prisão, níveis de sanções pecuniárias aplicadas a pessoas coletivas e tipos e número de sanções acessórias impostas a pessoas singulares

oBase de referência: atualmente, os dados estatísticos sobre as sanções impostas em matéria de criminalidade ambiental são nulos ou escassos e dispersos. Os dados disponíveis e as entrevistas com profissionais mostram que as sanções são demasiado baixas para serem dissuasivas

oÊxito: tendo em conta a situação atual, a aplicação bem sucedida demonstraria que as sanções impostas utilizam todos os tipos e níveis de sanções disponíveis. As sanções acessórias impostas devem demonstrar que são utilizados todos os tipos de sanções. Gostaríamos de observar a aplicação sistemática da reparação dos danos e da eliminação dos lucros.

·Maior cooperação transfronteiriça

oIndicadores: número de processos ambientais na Eurojust e no OLAF, número de equipas de investigação conjunta (EIC) na Eurojust, número de processos/mensagens SIENA na Europol e número de contactos com os pontos de contacto nacionais, a instalar

oBase de referência: o nível atual da Eurojust, do OLAF, do SIENA e das redes profissionais é geralmente baixo

oÊxito: seria concretizado por um aumento da cooperação transfronteiriça manifestada nos números da Eurojust, do OLAF e da Europol. A criminalidade ambiental é a quarta maior categoria de criminalidade a nível mundial, pelo que o número de processos ambientais na Europol e na Eurojust deve representar uma percentagem mais elevada do total de processos tratados por estas agências.

·Cadeia de execução mais eficaz

oIndicadores: idênticos aos do primeiro objetivo, com um aditamento: o número de Estados-Membros com estratégias globais em matéria de luta contra a criminalidade ambiental, o número de Estados-Membros com unidades especializadas de investigação e de ação penal e secções judiciais, o número de Estados-Membros que aumentaram o seu pessoal responsável pela aplicação da lei e o número de autoridades policiais, magistrados do Ministério Público, juízes, funcionários aduaneiros e inspetores administrativos que receberam formação.

oBase de referência: idêntica à do primeiro objetivo

oÊxito: idêntico ao do primeiro objetivo

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Existem três tipos de requisitos, que correspondem a objetivos a curto, médio e longo prazo.

Requisitos a curto prazo:

1.Definição de normas mínimas relativas à recolha de dados estatísticos.

2.Os Estados-Membros devem transpor a diretiva no prazo de 18 meses.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os comportamentos descritos no artigo 3.º da proposta sejam qualificados como infrações penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave.

3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as infrações acessórias em matéria de criminalidade ambiental sejam criminalizadas.

4.Os Estados-Membros devem definir sanções aplicáveis às pessoas singulares e coletivas quando estas cometam crimes contra o ambiente.

5.Os Estados-Membros devem definir as circunstâncias agravantes e atenuantes dos crimes ambientais.

6.Os Estados-Membros devem definir instrumentos de investigação.

7.Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações referidas na proposta.

8.Os Estados-Membros devem assegurar a coordenação e a cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção e na luta contra a criminalidade ambiental.

9.Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional para efeitos de intercâmbio de informações. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que estes pontos de contacto nacionais estejam ligados ao [sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas - e-EDES] e disponham de procedimentos para que os pedidos urgentes de assistência sejam prontamente tratados. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a Europol e a Eurojust do seu ponto de contacto designado. Os Estados-Membros devem atualizar essa informação conforme necessário. A Comissão deve transmitir essa informação aos outros Estados-Membros.

10.Os Estados-Membros devem conceder a qualquer grupo, fundação ou associação reconhecido(a) que, de acordo com os seus estatutos, vise a proteção do ambiente, o direito de acesso às peças processuais relativas às infrações referidas na proposta.

11.Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, como campanhas de informação e sensibilização, bem como programas de investigação e educação, com vista a reduzir a incidência global da criminalidade ambiental, sensibilizar para a questão e reduzir o risco de ser vítima de um crime ambiental. Se for caso disso, os Estados-Membros devem atuar em cooperação com as partes interessadas.

Requisitos a médio prazo:

·Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão (OLAF) devem colaborar mutuamente, no âmbito das suas respetivas competências, na luta contra as infrações penais referidas nos artigos 3.º, 3.º-A e 4.º.

·Os Estados-Membros devem assegurar que os funcionários que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações ambientais, como juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e funcionários dessas autoridades competentes, recebem regularmente formação especializada adequada às suas funções.

·Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros devem solicitar aos responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e funcionários dessas autoridades competentes que exerçam atividade no âmbito dos processos e das investigações penais, que ministrem formação adequada no que respeita aos objetivos da presente diretiva.

·No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva, os Estados-Membros devem elaborar e publicar uma estratégia nacional de luta contra a criminalidade ambiental e tomar medidas para assegurar a sua avaliação e atualização periódicas.

·Os Estados-Membros devem recolher estatísticas sistemáticas, fiáveis e atualizadas sobre a criminalidade ambiental junto de cada autoridade competente, a fim de possibilitar uma comparação e uma análise consistentes e coerentes das informações pertinentes.

·Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão os dados recolhidos nos termos do n.º 1.

·A Comissão deve assegurar a publicação de uma revisão consolidada dos relatórios estatísticos e das estratégias nacionais e a sua transmissão às agências e organismos especializados competentes da União.

Requisitos a longo prazo:

·A Comissão deve, no prazo de dois anos após o termo do período de transposição, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

·A Comissão deve, no prazo de cinco anos após o termo do período de transposição, proceder a uma avaliação do impacto da presente diretiva na proteção do ambiente através do direito penal e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

A diretiva em vigor visava proporcionar um quadro harmonizado para combater a criminalidade ambiental em toda a União e facilitar a cooperação transfronteiriça. No entanto, conforme especificado no relatório de avaliação, apesar dos progressos realizados na criação de um conjunto comum de definições de crimes ambientais a nível da UE e na determinação da exigência de níveis de sanções mais dissuasivos, os Estados-Membros, individualmente, não conseguiram conciliar as respetivas conceções de criminalidade ambiental dentro da margem de manobra deixada pela diretiva. Do mesmo modo, os níveis de sanções insuficientes em vários Estados-Membros impede a existência de condições de concorrência equitativas em toda a UE e a aplicação de instrumentos de reconhecimento mútuo (como o mandado de detenção europeu e a decisão europeia de investigação).

Apesar da diretiva, o número de investigações e condenações transfronteiriças na UE por crimes ambientais não aumentou substancialmente. Entretanto, em contrapartida, a criminalidade ambiental regista um crescimento anual de 5 % a 7 % a nível mundial, causando danos duradouros aos habitats, às espécies, à saúde das pessoas e às receitas dos governos e das empresas.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)

Com uma diretiva mais eficaz, a UE pode proporcionar o quadro harmonizado para um entendimento comum das definições de crimes ambientais e para o acesso efetivo a instrumentos de investigação transfronteiriços. Ao proporcionar maior clareza sobre as definições jurídicas e ao aproximar os níveis das sanções, bem como ao proporcionar instrumentos e prever obrigações para a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, a diretiva revista criará condições de concorrência mais equitativas com uma proteção equivalente do direito penal para o ambiente em toda a UE e facilitará a cooperação transfronteiriça em matéria de investigações e ações penais. Ao facilitar as investigações, as ações penais e as condenações transfronteiriças, a ação da UE proporcionará um claro valor acrescentado em matéria de luta contra os crimes ambientais que, geralmente, têm dimensões transnacionais em comparação com o que os Estados-Membros podem alcançar isoladamente.

Uma vez que a criminalidade ambiental prejudica frequentemente as empresas legais e que pagam impostos, que partilham uma parte desconhecida, mas provavelmente grande, das perdas globais anuais estimadas relacionadas com a criminalidade ambiental entre 91 mil milhões de USD e 259 mil milhões de USD, um quadro legislativo da UE eficaz em matéria de criminalidade ambiental afetará igualmente o funcionamento do mercado único da UE. Sem tal legislação a nível da UE, as empresas que operam em Estados-Membros que possuem definições limitadas de crimes ambientais ou regimes de aplicação da lei permissivos podem ter uma vantagem competitiva em relação às empresas estabelecidas em Estados-Membros com quadros jurídicos mais rigorosos.

Uma política eficaz a nível da UE em matéria de criminalidade ambiental pode igualmente beneficiar outros objetivos políticos da UE. Os crimes ambientais estão frequentemente associados a outras formas de criminalidade, como o branqueamento de capitais, o terrorismo, a fraude fiscal, a falsificação ou outras formas de criminalidade organizada contra as quais a UE adotou uma série de atos legislativos nos últimos anos. Uma legislação da UE mais eficaz em matéria de criminalidade ambiental contribuiria para a adoção de estratégias eficazes de aplicação do direito penal, a nível da UE e a nível nacional, que abordem todos os aspetos pertinentes da interação criminosa.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Uma vez que a presente proposta consiste numa revisão de uma diretiva anterior, os ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes centram-se principalmente nos inconvenientes e nos benefícios da última diretiva. Nessa medida, a Comissão procedeu a uma avaliação da diretiva em 2019/2020. O relatório concluiu que a diretiva tinha um valor acrescentado, na medida em que definia, pela primeira vez, um quadro jurídico comum para as infrações penais ambientais e exigia sanções eficazes, dissuasivas e proporcionadas.

No entanto, a diretiva não teve grande impacto no terreno, tendo nomeadamente o número de casos de criminalidade ambiental investigados e condenados com êxito permanecido num nível muito baixo e, de um modo geral, não tendo revelado quaisquer tendências significativas de aumento nos últimos dez anos.

Além disso, os níveis das sanções impostas eram demasiado baixos para serem dissuasivos e a cooperação transfronteiriça não se realizou de forma sistemática.

A falta de eficácia da diretiva na prática deve-se, em parte, à natureza genérica das suas disposições. Tal pode ser explicado pelas competências limitadas do legislador da UE no domínio do direito penal, em condições anteriores ao Tratado de Lisboa, que não permitiram ir mais além, especialmente em matéria de sanções.

Além disso, a aplicação deficiente da legislação nos Estados-Membros contribui, em grande medida, para que a diretiva não tenha grande impacto no terreno. A avaliação detetou lacunas consideráveis na aplicação da legislação em todos os Estados-Membros e a todos os níveis da cadeia de execução (autoridades policiais, Ministério Público e tribunais penais). As deficiências identificadas nos Estados-Membros incluem carências em termos de recursos, conhecimentos especializados, sensibilização e definição de prioridades, cooperação e partilha de informações, bem como a ausência de estratégias nacionais abrangentes de combate à criminalidade ambiental que envolvam todos os níveis da cadeia de execução e uma abordagem multidisciplinar. Além disso, a falta de coordenação entre a aplicação do direito administrativo e do direito penal e a aplicação de sanções compromete, frequentemente, a eficácia.

Concluiu-se igualmente que a ausência de dados estatísticos fiáveis, exatos e completos sobre os processos por crimes contra o ambiente nos Estados-Membros não só prejudicou a avaliação da Comissão, como também impede os decisores políticos e os profissionais nacionais de acompanharem a eficácia das suas medidas.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta de diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal, que altera a Diretiva 99/2008/CE, é coerente com a Comunicação sobre o Pacto Ecológico, na qual se afirma claramente que «[a] Comissão promoverá ainda ações da UE, dos seus Estados-Membros e da comunidade internacional no sentido de intensificar os esforços contra a criminalidade ambiental» e com a Estratégia de Biodiversidade, na qual a possibilidade de rever e alterar a diretiva anterior é indicada no anexo da comunicação. Em julho de 2021, a Comissão apresentou um pacote com propostas concretas para um Novo Pacto Ecológico, destinado a reduzir as emissões em 55 % até 2030 e a alcançar uma Europa com impacto neutro no clima até 2050. O direito penal é apenas uma parte desta estratégia abrangente da UE para proteger e melhorar o estado do ambiente, o que constitui uma prioridade para a atual Comissão. A Comunicação sobre o Pacto Ecológico e a Estratégia de Biodiversidade estabelecem uma série de medidas de proteção ambiental que se combinarão numa abordagem holística, reforçar-se-ão e influenciar-se-ão mutuamente. As medidas de direito penal serão aplicadas como último recurso, quando outras medidas não tenham sido suficientes para garantir o cumprimento.

A proposta é igualmente coerente com:

   O Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens para melhorar a conformidade ambiental no domínio do tráfico de espécies selvagens;

   A Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA) da UE de 2021, que identificou a «criminalidade ambiental» entre as principais ameaças de criminalidade que a UE enfrenta e, por conseguinte, incluiu a criminalidade ambiental na Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) de 2022-2025;

   A nova estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada, que abrange o período de 2021-2025, apresentada pela Comissão em abril de 202, que designou a criminalidade ambiental como uma das futuras prioridades da luta da UE contra a criminalidade organizada.

Os objetivos da presente proposta são apoiados pelo quadro financeiro plurianual, que coloca uma ênfase especial no financiamento de atividades destinadas a proteger o ambiente. Existirão algumas sinergias com programas já existentes. Refira-se, a título de exemplo, as atividades de formação decorrentes da proposta, a maioria delas já existentes e disponibilizadas pela Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), pela formação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) para as autoridades policiais e por diferentes redes profissionais, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e a Academia de Direito Europeu (ERA) para o ramo judiciário. Estas organizações já beneficiam do orçamento da UE através do programa LIFE, do Fundo para a Segurança Interna (FSI) ou do Programa Polícia e do Programa Justiça e já ministram formação em matéria de legislação ambiental.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A fim de cumprir as novas obrigações decorrentes da proposta, como o acompanhamento da situação, o aumento da formação, a prestação de algumas orientações e a sensibilização, a Comissão terá de fazer um esforço suplementar. Esses esforços dependerão da DG Justiça e da DG Ambiente, uma vez que a maioria das tarefas a seguir enumeradas exigirá uma gestão de tempo e alguns custos suplementares.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2022 e 2025,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 61   

Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

- Gestão partilhada com os Estados-Membros

- Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A presente proposta identifica várias regras em matéria de acompanhamento e comunicação de informações. Em primeiro lugar, após o termo do período de transposição, a Comissão terá de elaborar um relatório sobre a forma como os Estados-Membros transpuseram a diretiva. Além disso, cinco anos após a transposição da diretiva, terá de elaborar outro relatório sobre a eficiência da diretiva revista e identificar oportunidades para a reforçar. Estes dois relatórios constituem a base das regras em matéria de acompanhamento e comunicação de informações estabelecidas na proposta.

Além disso, a Comissão deve elaborar um relatório bienal sobre os dados recolhidos e transmitidos pelos Estados-Membros.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Dado que a proposta afeta o trabalho da Comissão e, mais precisamente, o da DG Justiça e da DG Ambiente, o orçamento da UE será executado em regime de gestão direta.

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente.

No que diz respeito aos controlos, a DG Justiça e a DG Ambiente estão sujeitas a:

- uma auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão,

- auditorias externas independentes realizadas pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE),

- uma quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu,

- eventuais inquéritos administrativos efetuados pelo OLAF,

- um nível adicional de controlo e de responsabilização pelo Provedor de Justiça Europeu.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Nesta fase, não foram identificados riscos específicos.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

De acordo com as orientações dos serviços centrais da Comissão, o custo dos controlos a nível da Comissão é avaliado pelo custo das diferentes fases de controlo. A avaliação global de cada modalidade de gestão é obtida a partir do rácio entre todos esses custos e o montante total pago no ano para a modalidade de gestão correspondente.

O rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos» é comunicado pela Comissão. O relatório anual de atividades (RAA) de 2020 da DG Justiça indica que este rácio é de 10,45 % em relação aos contratos públicos em regime de gestão direta. O RAA de 2020 da DG Ambiente indica que este rácio é de 1,55 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de  
despesas

Participação

Número  

DD/DND 62

dos países da EFTA 63

dos países candidatos 64

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2

Coesão, resiliência e valores

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

7

Administração pública europeia

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

Número  

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, conforme explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

2

Coesão, resiliência e valores

DG Justiça e Consumidores

Ano 
2025 65

Ano 
2026

Ano 
2027

Ano 
N+4

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

• Dotações operacionais

Promover a cooperação judiciária

Autorizações

(1a)

0,350 000

0,350 000

Pagamentos

(2a)

0,350 000

0,350 000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 66  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para a DG Justiça e Consumidores

Autorizações

=1a+1b +3

0,350 000

0,350 000

Pagamentos

=2a+2b

+3

0,350 000

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações  
no âmbito da RUBRICA <….> 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 6 
do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

7

Administração pública europeia

A presente secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG Justiça e Consumidores

• Recursos humanos

0,105 048

0,022 109

0,022 109

0,149 266

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG Justiça e Consumidores

Dotações

0,105 048

0,022 109

0,022 109

0,149 266

DG Ambiente

• Recursos humanos

0,105 048

0,022 109

0,022 109

0,149 266

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG Ambiente

Dotações

0,105 048

0,022 109

0,022 109

0,149 266

TOTAL das dotações 
no âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,210 096

0,044 218

0,044 218

0,298 532

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,560 096

0,044 218

0,044 218

0,648 532

Pagamentos

0,560 096

0,044 218

0,044 218

0,648 532

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 67

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 5 68 Melhorar a tomada de decisões informadas em matéria de criminalidade ambiental através de uma melhor recolha e divulgação de dados estatísticos.

um perito em recolha de dados estatísticos para definir normas mínimas e apresentar um modelo de relatório aos Estados-Membros

0,111 297

0,111 297

manutenção de normas

0,016 582

0,016 582

0,016 582

0,049 746

Relatório bienal da UE sobre os dados dos Estados-Membros

0,027 636

0,027 636

0,027 636

0,082 908

Subtotal do objetivo específico n.º 1

0,155 515

0,044 218

0,044 218

0,243 951

Acompanhamento da aplicação da diretiva

Contratante para elaborar o estudo sobre a transposição da diretiva pelos Estados-Membros

0,350

Pessoal da Comissão para rever e gerir o estudo elaborado pelo contratante

0,054 581

Subtotal do acompanhamento da aplicação da diretiva

0,404 581

0,404 581

TOTAIS

0,560 096

0,044 218

0,044 218

0,648 532

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, conforme explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,210 096

0,044 218

0,044 218

0,298 532

Outras despesas administrativas

Subtotal da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

0,210 096

0,044 218

0,044 218

0,298 532

Com exclusão da RUBRICA 7 69  
of the multiannual financial framework

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal  
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,210 096

0,044 218

0,044 218

0,298 532

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, conforme explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 2027

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

2

1

1

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 70

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz 71

– na sede

– nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

2 72

1

1

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Ano de 2025:

Objetivo específico n.º 5:

·Custos pontuais: um funcionário da Comissão que seria um perito em recolha de dados estatísticos, idealmente estatísticas sobre criminalidade, a fim de definir normas mínimas e elaborar um modelo de relatório para os Estados-Membros que lhes permita comunicar dados estatísticos de forma harmonizada. Esta tarefa deve ser realizada no prazo de 162 dias.

·Custos recorrentes: um funcionário da Comissão que seria um perito em recolha de dados estatísticos, idealmente estatísticas sobre criminalidade, a fim de manter os dados e elaborar relatórios bienais sobre os dados provenientes dos Estados-Membros. Essas tarefas devem ser realizadas anualmente, no prazo de 64 dias, a partir de 2025.

Comunicação de informações sobre a transposição da diretiva

·Custos pontuais: um funcionário da Comissão que seria responsável pela gestão e revisão do estudo elaborado pelo contratante, bem como pela preparação do relatório de avaliação do documento de trabalho dos serviços da Comissão a adotar. Esta tarefa deve ser realizada em 2025, no prazo de 79 dias.

A partir de 2025, anualmente:

Objetivo específico n.º 5:

·Custos recorrentes: um funcionário da Comissão que seria um perito em recolha de dados estatísticos, idealmente estatísticas sobre criminalidade, a fim de manter os dados e elaborar relatórios bienais sobre os dados provenientes dos Estados-Membros. Essas tarefas devem ser realizadas anualmente, no prazo de 64 dias, a partir de 2025.

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes e os instrumentos cuja utilização é proposta.

   implica uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 73

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 74

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações [p. ex., método/fórmula utilizado(a) para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação]. 

(1)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão, Evaluation of Directive 2008/99/EC of the European Parliament and of the Council of 19 November 2008 on the protection of the environment through criminal law (Environmental Crime Directive) (não traduzido para português), SWD(2020) 259 final de 28 de outubro de 2020 ( parte I , parte II , resumo ).    
(2)    Relatório de avaliação, p. 32-33. Para obter mais informações sobre as fontes, consultar a p. 33 do relatório de avaliação.    
(3)    Programa de trabalho da Comissão para 2021 , https://ec.europa.eu/info/publications/2021-commission-work-programme-key documents_pt .
(4)    Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reforço do combate à criminalidade ambiental, COM(2021) 814 de 14 de dezembro de 2021.
(5)     Report on Eurojust’s Casework on Environmental Crime (não traduzido para português) - janeiro de 2021, p. 8. Ver Rapid Response Assessment, «The rise of environmental crime. A growing threat to natural resources, peace, development and security» (não traduzido para português), PNUA e Interpol, 2016, p. 7.
(6)    Rapid Response Assessment, «The rise of environmental crime. A growing threat to natural resources, peace, development and security» (não traduzido para português), PNUA e Interpol, 2016, p. 7.
(7)    Conclusões do Conselho que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada para a EMPACT de 2022 a 2025, 8665/21, 12 de maio de 2021. O objetivo da prioridade relativa à criminalidade ambiental é: «desmantelar as redes criminosas envolvidas em todas as formas de criminalidade ambiental, com especial destaque para o tráfico de resíduos e de espécies selvagens, bem como para as redes criminosas e os empresários criminosos individuais com capacidade para infiltrar estruturas empresariais legais a alto nível ou para criar as suas próprias empresas a fim de facilitar os seus crimes».
(8)    Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da União Europeia (SOCTA), A corrupting influence: the infiltration and undermining of Europe’s economy and society by organised crime (não traduzido para português), Europol, 2021, p. 54. No que se refere aos crimes contra a vida selvagem, ver p. 55.
(9)    Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).
(10)    Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
(11)    Commission Staff Working Document Fitness Check on Regulation (EU) No 995/2010 of the European Parliament and of the Council of 20 October 2010 laying down the obligations of operators who place timber and timber products on the market (the EU Timber Regulation) and on Regulation (EC) No 2173/2005 of 20 December 2005 on the establishment of a FLEGT licensing scheme for imports of timber into the European Community (FLEGT Regulation) (não traduzido para português), 17.11.2021, SWD(2021) 328 final, p. 14.
(12)    Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial de 2021, «Utilização sustentável da água na agricultura: os fundos da PAC têm maior probabilidade de promover o aumento de utilização da água do que a sua eficiência», ponto 62.
(13)    Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial de 2021, «Utilização sustentável da água na agricultura: os fundos da PAC têm maior probabilidade de promover o aumento de utilização da água do que a sua eficiência» (ver, por exemplo, o ponto 32).
(14)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(15)    Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(16)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(17)    Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da União Europeia (SOCTA), A corrupting influence: the infiltration and undermining of Europe’s economy and society by organised crime (não traduzido para português), Europol, 2021, p. 54.
(18)    Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa.
(19)    JO C de , p. .
(20)    Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(21)    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(22)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final.
(23)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas, COM(2020) 380 final.
(24)    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(25)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305/17).
(26)    Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-ONU) sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.
(27)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(28)    Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).
(29)    Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 280 de 27.10.2009, p. 52).
(30)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(31)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(32)    Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(33)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(34)    Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p 1).
(35)    Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(36)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(37)    Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).
(38)    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(39)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(40)    Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
(41)    Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).
(42)    Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).
(43)    Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).
(44)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(45)    Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).
(46)    Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
(47)    Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 219 de 25.7.2014, p. 42).
(48)    Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).
(49)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(50)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(51)    Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).
(52)    Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
(53)    Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(54)    Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).
(55)    Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).
(56)    Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
(57)    Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(58)    Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).
(59)    Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).
(60)    Conforme referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(61)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(62)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(63)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(64)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(65)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(66)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(67)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(68)    Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(69)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(70)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(71)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(72)    Estes valores de ETC não se aplicam ao ano completo, apenas a sete meses por ano.
(73)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(74)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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