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Document 52021PC0547

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado

COM/2021/547 final

Bruxelas, 23.9.2021

COM(2021) 547 final

2021/0291(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 318 final} - {SWD(2021) 244 final} - {SWD(2021) 245 final} - {SWD(2021) 246 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Desde 2009 que a Comissão tem procurado limitar a fragmentação do mercado das interfaces de carregamento de telemóveis e dispositivos semelhantes. No entanto, estas iniciativas conduziram apenas a regimes voluntários sem caráter jurídico vinculativo, pelo que não asseguravam uma aplicação coerente e homogénea.

Em junho de 2009, na sequência de um pedido da Comissão, os principais produtores de telemóveis acordaram em assinar um memorando de entendimento sobre a harmonização dos carregadores de telemóveis que permitem transferência de dados vendidos na UE 1 . Os signatários acordaram em desenvolver especificações comuns baseadas na interface USB 2.0 B (micro-USB), o que permitiria plena compatibilidade de carregamento com os telemóveis que seriam colocados no mercado.

O memorando de entendimento reduziu a fragmentação do mercado e atraiu um alinhamento quase mundial. A sua aplicação conduziu a uma redução efetiva do número de soluções de carregamento de telemóveis de 30 para apenas três. No entanto, o memorando de entendimento também permitia a utilização de interfaces de carregamento exclusivas e uma dessas soluções continuou a ser utilizada (e continua a ser) por um grande fabricante de telemóveis, impedindo assim a plena interoperabilidade. Além disso, o memorando de entendimento não abordou as questões ambientais decorrentes da existência continuada dessas diferentes interfaces de carregamento e desses diferentes protocolos de comunicação de carregamento.

Sem a ação da UE, esta fragmentação do mercado das interfaces de carregamento e dos protocolos de comunicação de carregamento muito provavelmente persistiria e os impactos ambientais continuariam por resolver.

Desde que o memorando de entendimento caducou em 2014 (após duas cartas de renovação), a Comissão Europeia tem vindo a tentar promover a adoção de um novo acordo voluntário. Em março de 2018, na sequência de várias rondas de negociação entre os fabricantes em causa e de troca de impressões com a Comissão, a indústria propôs um novo memorando de entendimento sobre uma futura solução comum de carregamento para telemóveis inteligentes. No entanto, a Comissão não considerou satisfatório o novo memorando de entendimento, uma vez que não correspondia aos objetivos de harmonização da UE, os quais visam limitar a fragmentação das soluções de carregamento (tanto as interfaces de carregamento como os protocolos de comunicação de carregamento) para telemóveis e artigos semelhantes de equipamentos de rádio. O novo memorando de entendimento proposto continuava a permitir soluções exclusivas (meios de ligação específicos do vendedor), o que a Comissão considerava injustificado tendo em conta as vantagens técnicas decorrentes da introdução da interface USB de tipo C.

Neste contexto, em 2018, a Comissão lançou um estudo de avaliação de impacto para uma eventual proposta destinada à aplicação de uma solução comum para o carregamento de telemóveis (e possivelmente outras categorias ou classes semelhantes de equipamentos de rádio). Embora o objetivo inicial desta iniciativa fosse aumentar o grau de conveniência dos consumidores, o estudo concluiu que a imposição de uma interface comum de carregamento e de um protocolo de comunicação de carregamento comum do lado dos equipamentos de rádio (telemóveis inteligentes, mas possivelmente também tabletes, câmaras, leitores, etc.), embora constituísse um incentivo ou imposição de desagregação (ou seja, o fornecimento ao utilizador final do equipamento de rádio sem o dispositivo de carregamento), beneficiaria os consumidores e reduziria os resíduos eletrónicos (REEE, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos). Concluiu-se que a harmonização apenas da interface de carregamento (no caso dos equipamentos de rádio carregados por cabo, esta interface é o recetor de carregamento) não permitiria alcançar a plena interoperabilidade de carregamento. De facto, há atualmente vários protocolos de comunicação de carregamento, mas nem todos garantem o mesmo desempenho de carregamento caso seja utilizado um dispositivo de carregamento de outra marca. Além disso, o estudo concluiu que a existência de um dispositivo comum de carregamento em diferentes tipos de equipamento de rádio resultaria provavelmente numa maior conveniência para os consumidores em geral. No que respeita ao carregamento sem fios (ou seja, a tecnologia de carregamento em geral diferente do carregamento por cabo), o estudo concluiu que se ocorressem avanços na tecnologia de carregamento sem fios, tal poderia comprometer a lógica subjacente a uma solução de conector comum, pois reduziria significativamente a relevância das soluções de carregamento por cabo em geral. À luz destas conclusões, a Comissão lançou, em outubro de 2020, dois estudos complementares, sobre a desagregação de telemóveis e dispositivos eletrónicos portáteis semelhantes e sobre tecnologias de carregamento sem fios, a fim de reforçar a base factual da proposta.

Em janeiro de 2020, o Parlamento Europeu adotou uma resolução 2 apelando à adoção urgente de uma norma para um carregador comum para telemóveis, a fim de evitar uma maior fragmentação do mercado interno. Concretamente, a resolução convidava a Comissão a adotar uma medida legislativa, se necessário, para a criação de um carregador comum. Instava igualmente a Comissão a garantir que os consumidores deixassem de ser obrigados a comprar novos carregadores com cada novo equipamento de rádio e que medidas de desagregação (ou seja, o fornecimento ao utilizador final de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento) fossem introduzidas com uma solução comum de carregamento, pois caso contrário não seria alcançado o objetivo de redução do volume de dispositivos de carregamento produzidos por ano e, por conseguinte, de diminuição dos resíduos eletrónicos (REEE).

O programa de trabalho da Comissão para 2020 ajustado 3 declara especificamente que haverá uma nova proposta sobre carregadores comuns para telemóveis e categorias ou classes semelhantes de equipamentos de rádio.

A fim de alcançar o objetivo final de um carregador comum, e como condições prévias para uma desagregação com impacto e significado, os três estudos de apoio realizados concluíram que o equipamento de rádio deverá integrar: uma interface de carregamento harmonizada no terminal do equipamento de rádio (o recetor de carregamento no caso dos equipamentos de rádio carregados por cabo), uma interoperabilidade comum mínima de carregamento através de um protocolo harmonizado de comunicação de carregamento, e informações pormenorizadas sobre os requisitos de carregamento do equipamento de rádio.

A conceção do equipamento de rádio é abrangida pela Diretiva 2014/53/UE 4 relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado. Por outro lado, as características da fonte de alimentação externa são abrangidas pela Diretiva 2009/125/CE, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia 5 .

A presente proposta visa evitar a fragmentação do mercado no que diz respeito às interfaces de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, conduzindo a um maior grau de conveniência para os consumidores e reduzindo os REEE. Irá, em particular:

– harmonizar a interface de carregamento para telemóveis e categorias ou classes semelhantes de equipamento de rádio (tabletes, câmaras digitais, auscultadores, consolas de videojogos portáteis e altifalantes portáteis) que são carregados por cabo, de modo a poderem ser recarregados utilizando um recetor de carregamento comum,

– garantir que, quando permitem um carregamento rápido, esses dispositivos incorporem pelo menos o mesmo protocolo de comunicação de carregamento,

– permitir uma futura harmonização neste domínio em resposta à evolução tecnológica, incluindo a harmonização de qualquer tipo de interface carregamento diferente do carregamento por cabo,

– introduzir requisitos para que os utilizadores finais não sejam obrigados a comprar um novo dispositivo de carregamento sempre que compram um novo telemóvel ou outro equipamento de rádio semelhante, e

– introduzir requisitos para que, ao adquirirem um telemóvel ou outro equipamento de rádio semelhante, os utilizadores finais recebam as informações necessárias sobre as respetivas características de desempenho de carregamento e sobre o dispositivo de carregamento que pode ser utilizado com o mesmo.

Realizou-se uma avaliação de impacto para examinar as opções existentes relativas a:

a) Harmonização da interface de carregamento dos equipamentos de rádio;

b) Apoio ao protocolo pertinente de comunicação de carregamento dos equipamentos de rádio e informação aos consumidores sobre o desempenho do carregamento; e ainda

c) Disponibilização no mercado de, no mínimo, soluções desagregadas.

Opção

(A) Harmonização do conector do dispositivo terminal

(B) Apoio ao protocolo de carregamento pertinente do dispositivo terminal e informação aos consumidores sobre o desempenho do carregamento

(C) Disponibilização no mercado de, no mínimo, soluções 6 desagregadas

Opção 0

Nenhuma ação

Nenhuma ação

Nenhuma ação

Opção 1

Obrigatório

Nenhuma ação

Nenhuma ação

Opção 2

Nenhuma ação

Obrigatório

Nenhuma ação

Opção 3

Nenhuma ação

Obrigatório

Obrigatório

Opção 4

Obrigatório

Obrigatório

Nenhuma ação

Opção 5

Obrigatório

Obrigatório

Obrigatório

Para todas as opções, existem subopções de âmbito restrito (ou seja, que abrangem apenas telemóveis) ou de âmbito mais vasto (destinadas também a certos dispositivos com características de carregamento comparáveis às de um telemóvel). A opção preferida é a opção 5, de âmbito de aplicação alargado, uma vez que representa o compromisso mais justo entre todos os objetivos e permite uma situação vantajosa para todas as partes interessadas e para o ambiente.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta introduz requisitos adicionais – a aplicar aos telemóveis e categorias ou classes semelhantes de equipamentos de rádio – na Diretiva 2014/53/UE, que estabelece um quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a entrada em serviço na União de equipamentos de rádio e garante a esses equipamentos o bom funcionamento do mercado interno.

Coerência com outras políticas da União

A proposta diz respeito ao plano de ação da Comissão para a economia circular, o qual anuncia iniciativas que afetam todo o ciclo de vida dos produtos, por exemplo, visando a sua conceção, promovendo processos de economia circular, fomentando o consumo sustentável e assegurando que os recursos utilizados são mantidos na economia da UE durante o máximo de tempo possível.

Na segunda prioridade do programa de trabalho da Comissão para 2020 («Uma Europa preparada para a era digital») está incluída uma proposta legislativa relativa a carregadores comuns para telemóveis e categorias ou classes semelhantes de equipamentos de rádio.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se na mesma base jurídica que o ato legislativo que está a ser alterado, ou seja, o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros.

Um dos objetivos da Diretiva 2014/53/UE é garantir o bom funcionamento do mercado interno. O artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da diretiva, que se aplica se for adotado o ato delegado pertinente da Comissão, refere-se aos carregadores comuns.

O considerando 12 da diretiva estabelece que a interoperabilidade entre equipamentos de rádio e acessórios como os carregadores simplifica a utilização do equipamento de rádio e reduz os resíduos e custos desnecessários.

A ausência de harmonização neste domínio conduzirá a diferenças substanciais entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas dos Estados-Membros sobre a interoperabilidade dos telemóveis e de categorias ou classes semelhantes de equipamentos de rádio com um dispositivo de carregamento comum e sobre a desagregação.

Uma ação a nível nacional para solucionar os problemas acarreta o risco de criar obstáculos à livre circulação de mercadorias. Acresce que a ação a nível nacional está limitada ao território dos Estados-Membros em questão. Tendo em conta a crescente internacionalização do comércio, o número de problemas transfronteiriços está a aumentar constantemente. Uma ação coordenada a nível da UE permitirá alcançar os objetivos acordados de forma muito mais eficiente e, em especial, tornará mais eficaz a fiscalização do mercado. Por conseguinte, justifica-se uma ação a nível da UE.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as alterações propostas não excedem o necessário para alcançar os objetivos definidos.

As exigências novas ou alteradas não implicam encargos e custos desnecessários nem para o setor (sobretudo para as pequenas e médias empresas), nem para as administrações públicas. Nos casos em que foram identificados impactos negativos, a análise da opção preferida propõe a resposta mais adequada.

Escolha dos instrumentos

As disposições pertinentes da Diretiva 2014/53/UE podem ser alteradas através de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altere a Diretiva 2014/53/UE. A diretiva de alteração deve ser transposta pelos Estados-Membros através dos instrumentos jurídicos nacionais.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Entre maio de 2019 e abril de 2021, a fim de determinar as potenciais matérias a rever e os impactos da opção sugerida em vários domínios, foram realizadas as seguintes atividades de consulta:

uma avaliação de impacto inicial (2018-2019) dirigida aos cidadãos, às associações de consumidores, às organizações não governamentais (ONG), às associações de fabricantes e aos fabricantes individuais,

uma consulta pública (2019) destinada aos Estados-Membros, aos cidadãos, às associações de consumidores, às ONG, às associações de fabricantes e aos fabricantes individuais,

dois inquéritos aos consumidores (2019 e 2021) dirigidos aos cidadãos,

um inquérito às partes interessadas (2020-2021) dirigido aos Estados-Membros, aos cidadãos, às associações de consumidores e aos fabricantes,

entrevistas específicas (2021) aos consumidores, às associações ambientais, às autoridades de fiscalização do mercado, às ONG, às associações de fabricantes e aos fabricantes, e

reuniões de grupos de peritos dirigidas às associações de consumidores, aos Estados-Membros, às autoridades de fiscalização do mercado, às ONG, às associações de fabricantes e aos fabricantes.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão lançou uma avaliação de impacto, apoiada por três estudos, para uma eventual proposta legislativa destinada a: eliminar a fragmentação e atender à conveniência dos consumidores, reduzir os REEE, olhar para o futuro e acompanhar a evolução das tecnologias de carregamento (por exemplo, sem fios), com o objetivo de evitar a fragmentação, mas sem prejudicar a inovação. Os três estudos de apoio são os seguintes: um estudo de avaliação de impacto sobre uma solução comum para carregamento de telemóveis e possivelmente de outros dispositivos portáteis de pequena e média dimensão («primeiro estudo») 7 , uma avaliação do estado das tecnologias de carregamento sem fios utilizadas para telemóveis e dispositivos semelhantes («segundo estudo»), e um estudo de avaliação de impacto sobre a desagregação dos carregadores («terceiro estudo»).

Avaliação de impacto

O primeiro estudo de apoio concluiu que o memorando de entendimento de 2009 tinha contribuído eficazmente para a harmonização das soluções de carregamento (tanto ao nível da interface de carregamento como dos protocolos de comunicação de carregamento) e para a conveniência dos consumidores. No entanto, não tinha conseguido uma harmonização completa das soluções de carregamento. Além disso, a desagregação não se tinha alcançado de forma significativa, com apenas alguns fabricantes da União a oferecerem aos consumidores a opção de comprar um telefone sem dispositivo de carregamento, limitando assim os benefícios esperados para o ambiente.

O primeiro estudo concluiu que a maioria dos cidadãos da UE que participaram na consulta pública da Comissão sobre carregadores de telemóveis estavam insatisfeitos (41 %) ou muito insatisfeitos (22 %) com a «situação atual no que respeita aos carregadores de telemóveis e à sua interligação sem descontinuidades», e 76 % concordaram ou «firmemente» concordaram que a situação atual causa transtorno aos utilizadores de telemóveis. Parecia também haver apoio entre os inquiridos para um carregador comum. Entre os inquiridos, 63 % manifestaram-se a favor de que a União exercesse o seu poder regulamentar para impor um carregador comum, enquanto 31 % consideraram que a União deveria promover um acordo a nível do setor. Apenas 6 % dos cidadãos inquiridos sugeriram que a União deveria abster-se de qualquer forma de intervenção. As autoridades públicas, as ONG e as organizações de consumidores também manifestaram o seu apoio a uma solução comum de carregamento.

O primeiro estudo concluiu igualmente que o consumo de matérias-primas para produzir dispositivos de carregamento tem impactos ambientais, bem como impactos em termos de produção de REEE no final da vida útil do produto. Segundo as estimativas, os dispositivos de carregamento de telemóveis foram responsáveis por cerca de 11 mil toneladas de REEE em 2018 e as emissões associadas ao ciclo de vida foram de cerca de 600 quilotoneladas de equivalentes de CO2. Prevê-se um aumento destas quantidades nos próximos anos, principalmente devido à tendência para os carregadores rápidos mais pesados.

O estudo faz referência a outro desenvolvimento tecnológico importante: o carregamento sem contacto elétrico (sem fios). Esta tecnologia assenta numa interface de carregamento que não utiliza um recetor de carregamento específico (ao contrário do que acontece com os equipamentos de rádio carregados por cabo). Desde a introdução dos telemóveis de carregamento sem fios, a sua aceitação pelos consumidores tem vindo a aumentar de forma constante. Entre 2016 e 2018, as vendas sextuplicaram, atingindo cerca de 44 milhões de unidades, equivalente a cerca de 28 % das vendas em 2018 8 . No entanto, esta tecnologia não é atualmente vista como uma substituição do carregamento por cabo, devido às taxas de eficiência desses carregadores. Além disso, dada a atual coexistência do carregamento sem fios e do carregamento por cabo convencional, o potencial de redução dos REEE é limitado, uma vez que os carregadores sem fios utilizam mais materiais do que os carregadores por cabo.

O primeiro estudo analisou igualmente em que medida uma iniciativa relativa a um carregador comum poderia ir ao encontro da atual tendência de desagregação voluntária (ou seja, operadores económicos que oferecem telefones sem dispositivos de carregamento), a fim de garantir benefícios ambientais e proporcionar essa opção aos clientes. Concluiu que uma tal iniciativa, acompanhada de outras medidas destinadas a estimular a desagregação, poderia contribuir para os objetivos ambientais da UE. Quanto mais elevada for a taxa de desagregação, maiores serão os benefícios para o ambiente e para os consumidores em termos de poupança de custos e de conveniência.

De acordo com o segundo estudo, o carregamento sem fios continua a ser uma tecnologia em desenvolvimento com uma reduzida fragmentação das interfaces de carregamento e um bom nível de interoperabilidade entre as soluções de carregamento, pelo que parece prematuro introduzir requisitos obrigatórios para esta tecnologia. No entanto, à medida que a tecnologia se desenvolve e é incorporada em mais produtos, poderá ocorrer fragmentação se forem utilizadas diferentes interfaces de carregamento e protocolos de comunicação de carregamento.

De acordo com o terceiro estudo, as opções de desagregação envolvem soluções de compromisso muito claras e óbvias, sobretudo de benefícios ambientais face a um custo financeiro e a um menor grau de conveniência para os consumidores. A maioria dos inquiridos que responderam ao inquérito (autoridades públicas, organizações da sociedade civil e cidadãos privados) preferiu a opção de obrigar os fabricantes e distribuidores a dar aos clientes a opção de adquirirem ou não uma nova fonte de alimentação externa e/ou um novo cabo com um novo telemóvel. No entanto, seis em cada dez inquiridos do setor consideraram que cada fabricante ou distribuidor de telemóveis deveria ter a liberdade de escolher a forma como vendem os seus telemóveis e carregadores (ou seja, o que incluir na embalagem de retalho).

O terceiro estudo indicava que, a partir de outubro de 2020, alguns fabricantes (representando 30-40 % da quota de mercado) tinham anunciado a retirada da fonte de alimentação externa (e de outros acessórios) da embalagem de retalho para certos novos modelos. Outros fabricantes estão a considerar as suas opções e parece muito provável que pelo menos alguns comecem a oferecer soluções desagregadas num futuro próximo. No entanto, os fabricantes que investiram fortemente em tecnologias de carregamento exclusivas parecem menos interessados, uma vez que o elevado desempenho de carregamento dos seus pacotes de telemóveis e fonte de alimentação externa constitui uma parte importante da sua estratégia de comercialização. Contudo, os fabricantes que desenvolveram estas soluções não conseguem demonstrar que esse elevado desempenho se deve ao desenvolvimento e não porque a sua solução bloqueia ou limita a eficiência de utilização dos outros carregadores.

Por conseguinte, para uma desagregação com impacto e significado, as condições prévias são uma interface de carregamento harmonizada no terminal do equipamento de rádio (ou seja, no caso dos equipamentos de rádio carregados por cabo, o recetor de carregamento), uma interoperabilidade mínima comum de carregamento através de um protocolo de comunicação de carregamento harmonizado, e o fornecimento de informações sobre os requisitos de carregamento dos seus equipamentos de rádio.

Realizou-se uma avaliação de impacto que analisou as opções que incorporavam as três (3) diferentes medidas: a) Harmonização da interface de carregamento dos equipamentos de rádio; b) Apoio ao protocolo pertinente de comunicação de carregamento dos equipamentos de rádio e informação aos consumidores sobre o desempenho do carregamento; e c) Disponibilização no mercado de, no mínimo,soluções desagregadas.

Para todas as opções, há subopções de âmbito restrito (ou seja, apenas telemóveis) ou de âmbito mais vasto (determinados dispositivos com características de carregamento comparáveis às de um telemóvel). A opção preferida é a opção 5, de âmbito de aplicação alargado, uma vez que representa o compromisso mais justo entre todos os objetivos e uma situação vantajosa para todas as partes interessadas e para o ambiente.

A opção 5 deverá gerar benefícios ambientais através da redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em cerca de 180 000 toneladas de equivalentes de CO2 por ano, da redução da utilização de materiais em cerca de 2 600 toneladas por ano, e da redução de REEE em 980 toneladas por ano. A desagregação da fonte de alimentação externa é o que mais contribui para esse efeito graças à redução na extração de recursos, no fabrico, no transporte, na utilização e na eliminação dos carregadores.

No que diz respeito à conveniência dos consumidores, a opção preferida assegurará a interoperabilidade através de uma interface e um desempenho de carregamento comuns, reduzindo as vendas de fontes de alimentação externa e cabos autónomos e promovendo a sua reutilização. No que diz respeito à harmonização da interface de carregamento, a imposição de uma porta de carregamento USB de tipo C no equipamento de rádio é suficiente para fazer face aos inconvenientes com que se deparam os consumidores que não são conseguem carregar o seu dispositivo por não haver carregador compatível à sua disposição. Tal irá igualmente traduzir-se numa redução das despesas dos consumidores nesses artigos de cerca de 250 milhões de EUR por ano.

A opção preferida deverá melhorar o volume de negócios global dos operadores económicos em 105 milhões de EUR por ano. A não inclusão dos dispositivos de carregamento na embalagem de retalho, que passam assim a ser adquiridos mais frequentemente de forma autónoma, resulta em benefícios em termos de volume de negócios para os retalhistas e distribuidores (457 milhões de EUR por ano) que superam o impacto negativo sobre o volume de negócios dos fabricantes de dispositivos (352 milhões de EUR por ano) decorrente da implementação do conector comum, bem como a perda de lucros para os fabricantes de fontes de alimentação externa.

Os custos diretos para os fabricantes que não utilizam o conector comum e têm de remodelar o seu equipamento serão atenuados ao longo de um período de transição e, por conseguinte, podem ser considerados negligenciáveis. Estimam-se em 30 milhões de EUR os custos diretos para os fabricantes que atualmente utilizam protocolos de comunicação de carregamento rápido exclusivos e não compatíveis com a solução comum. Os custos indiretos são difíceis de estimar (devido à relutância dos fabricantes em divulgar esses dados) e dever-se-ão apenas à perda de royalties para os fabricantes que ainda não utilizam o conector comum para os seus produtos.

Benefício (anual)

Custo (anual)

Emissões de GEE

180 ktCO2(e)

Material utilizado

2 600 t

REEE

980 t

Despesas dos consumidores

250 milhões de EUR

Volume de negócios dos retalhistas e distribuidores

457 milhões de EUR

Volume de negócios dos fabricantes mundiais

352 milhões de EUR

Remodelação do equipamento para instalar um conector comum

Incluído no que precede.

Atenuado pelo período de transição, pois cada vez mais fabricantes optarão pelo conector comum mesmo no cenário de base

Aplicação do protocolo de comunicação de carregamento comum

Incluído no que precede.

Aplicação da solução de desagregação

Incluído no que precede.

Perda de royalties

Não estimável

Adequação e simplificação da legislação

A Diretiva 2014/53/UE já exige que os fabricantes assegurem que os equipamentos de rádio colocados no mercado da União sejam concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais nela estabelecidos e que sejam acompanhados de informações (por exemplo, sobre a segurança, a utilização prevista dos equipamentos de rádio e as restrições de utilização). Os novos requisitos aplicar-se-ão apenas a algumas categorias ou classes de equipamentos de rádio, pelo que não se espera que criem um encargo adicional.

As alterações não são extensas e não mudam significativamente o atual quadro jurídico relativo aos equipamentos de rádio.

Direitos fundamentais

No caso dos telemóveis e outros dispositivos semelhantes, contanto que o seu carregamento se realize por cabo, a harmonização da interface com vista ao carregamento mediante um recetor de carregamento comum e um protocolo de comunicação de carregamento comum, bem como a desagregação desses dispositivos em relação ao seus carregadores aumentarão o nível de proteção do ambiente (artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e o nível de defesa dos consumidores (artigo 38.º, idem).

Segundo as estimativas, os carregadores de telemóveis foram responsáveis por cerca de 11 mil toneladas de REEE em 2018 e as emissões associadas ao ciclo de vida foram de cerca de 600 quilotoneladas de equivalentes de CO2. Prevê-se um ligeiro aumento destas quantidades nos próximos anos, principalmente devido à tendência de mudança para os carregadores rápidos mais pesados.

A proposta irá assim reduzir os resíduos ambientais e garantir a conveniência dos consumidores.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e informação

A proposta visa alterar a Diretiva 2014/53/UE, que já exige o seguinte no seu artigo 47.º:

a Comissão deve proceder a uma revisão do funcionamento da diretiva e apresentar um relatório dois anos após a data de aplicabilidade da diretiva, e, seguidamente, de cinco em cinco anos; e ainda

os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório sobre a sua aplicação um ano após a data de aplicabilidade da diretiva e, posteriormente, de dois em dois anos.

O artigo 2.º da proposta prevê que os Estados-Membros informem a Comissão da transposição das alterações.

Espaço Económico Europeu

O ato proposto é relevante para efeitos do EEE, devendo, portanto, ser alargado ao EEE.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º da proposta altera determinadas disposições da Diretiva 2014/53/UE.

As principais alterações que a proposta introduzirá na Diretiva 2014/53/UE são as seguintes:

(1)É aditado um novo número ao artigo 3.º (que estabelece os requisitos essenciais) e é inserido um novo anexo.

Novo n.º 4 (artigo 3.º): O presente número exige que os equipamentos de rádio enumerados num novo anexo (parte I) aditado pela proposta observem os requisitos de interface de carregamento e protocolo de comunicação de carregamento descritos nesse novo anexo. O mesmo número habilita a Comissão a alterar, por meio de atos delegados, o conteúdo do novo anexo, o qual poderá também permitir no futuro, se necessário, abordar qualquer outro tipo de tecnologias de carregamento para além do carregamento por cabo.

Novo anexo (parte I): Exige que os telemóveis e os dispositivos de rádio semelhantes, se puderem ser carregados por cabo, sejam equipados com um recetor USB de tipo C, e se necessitarem de carregamento a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores a 3 amperes, ou ainda potências superiores a 15 watts, incorporem o protocolo de comunicação de carregamento de alimentação de energia por porta USB.

(2)É inserido um novo artigo 3.º-A sobre o fornecimento de determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio sem dispositivos de carregamento.

(3)Este novo artigo exige que, se um operador económico fornecer aos utilizadores finais equipamento de rádio juntamente com um dispositivo de carregamento, o operador económico deve também oferecer a todos os utilizadores finais o mesmo equipamento de rádio sem dispositivo de carregamento.

(4)O artigo 10.º, n.º 8, é alterado para que seja acrescentado um novo requisito de informação

(5)Mais especificamente, no caso dos equipamentos de rádio aos quais se aplicam os novos requisitos da proposta, devem ser fornecidas informações sobre as suas características de desempenho de carregamento, bem como sobre a alimentação de energia do dispositivo de carregamento que pode ser utilizado com esse equipamento de rádio. Os pormenores das informações são especificados no novo anexo (parte II) e a Comissão está habilitada a alterar, por meio de atos delegados, o conteúdo desse novo anexo (parte II).

(6)Para demonstrar conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.º da Diretiva 2014/53/UE, o artigo 17.º, que estabelece os procedimentos aplicáveis de avaliação da conformidade, é alterado pelo aditamento, no seu n.º 2, de referências aos novos requisitos que se propõe inserir no artigo 3.º da Diretiva 2014/53/UE (requisitos essenciais).

(7)Assim, o fabricante terá sempre a possibilidade de seguir o procedimento de controlo interno do produto, a fim de demonstrar a conformidade com esses novos requisitos (requisitos essenciais).

(8)Os artigos 40.º e 43.º são alterados a fim de os harmonizar com os novos requisitos aditados pela proposta.

(9)Desta forma, os Estados-Membros terão poderes para tomar medidas contra os produtos que não cumprem os novos requisitos.

(10)O artigo 44.º, relativo aos poderes delegados, é alterado a fim de lhe acrescentar referências aos poderes delegados conferidos à Comissão através da proposta.

O artigo 2.º exige que os Estados-Membros transponham as alterações até [SP: inserir data – 12 meses após a adoção] e as apliquem a partir de [SP: inserir data 12 meses após o termo do prazo de transposição indicado no número anterior].

Os requisitos a introduzir pela proposta não se aplicarão a quaisquer dispositivos de rádio colocados no mercado da União antes da data de aplicabilidade da presente diretiva.

2021/0291 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Um dos objetivos da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 11 é garantir o bom funcionamento do mercado interno. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), dessa diretiva, um dos requisitos essenciais que os equipamentos de rádio devem cumprir é o de interagir com acessórios, nomeadamente carregadores comuns. A esse respeito, o considerando 12 da Diretiva 2014/53/UE estabelece que a interoperabilidade entre os equipamentos de rádio e os acessórios como os carregadores simplifica a utilização do equipamento de rádio e reduz os resíduos e custos desnecessários.

(2)Desde 2009, têm sido envidados esforços a nível da União para limitar a fragmentação das interfaces de carregamento dos telemóveis e artigos semelhantes de equipamentos de rádio. As recentes iniciativas voluntárias não cumprem plenamente os objetivos políticos da União de reduzir os resíduos eletrónicos (REEE), garantir a conveniência dos consumidores e evitar a fragmentação do mercado dos dispositivos de carregamento.

(3)A União está empenhada em promover a utilização eficiente dos recursos através da transição para uma economia limpa e circular mediante a introdução de iniciativas como a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 e, mais recentemente, através da introdução do Pacto Ecológico Europeu. A presente diretiva visa reduzir os REEE gerados pela venda de equipamentos de rádio, assim como reduzir a extração de matérias-primas e as emissões de CO2 geradas pela produção, transporte e eliminação de carregadores, promovendo assim uma economia circular.

(4)O plano de ação da Comissão para a economia circular prevê iniciativas ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos, visando a sua conceção, promovendo processos de economia circular, fomentando o consumo sustentável e assegurando que os recursos utilizados são mantidos na economia da UE durante o máximo de tempo possível.

(5)A Comissão concluiu um estudo de avaliação de impacto, que demonstrou que o mercado interno não está a explorar todo o seu potencial, uma vez que a fragmentação permanente do mercado das interfaces de carregamento e dos protocolos de comunicação de carregamento para telemóveis e outros equipamentos de rádio semelhantes causa transtorno aos consumidores e aumenta os REEE.

(6)A interoperabilidade entre os equipamentos de rádio e os acessórios como os carregadores é dificultada pela existência de diferentes interfaces de carregamento para determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio que utilizam carregamento por cabo, como telemóveis portáteis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores com ou sem microfone, consolas de videojogos portáteis e altifalantes portáteis. Além disso, há vários tipos de protocolos de comunicação de carregamento rápido para os quais nem sempre é garantido um nível mínimo de desempenho. Consequentemente, é necessária uma ação da União para promover um grau comum de interoperabilidade e a prestação de informações aos utilizadores finais sobre as características de carregamento dos equipamentos de rádio. É, assim, necessário introduzir na Diretiva 2014/53/UE requisitos adequados no que diz respeito aos protocolos de comunicação de carregamento, à interface de carregamento (ou seja, recetor de carregamento) de determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio, bem como às informações a fornecer aos utilizadores finais sobre as características de carregamento dessas categorias ou classes de equipamentos de rádio.

(7)A ausência de harmonização neste domínio poderá conduzir a diferenças substanciais entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas dos Estados-Membros sobre a interoperabilidade dos telemóveis e de categorias ou classes semelhantes de equipamentos de rádio com os seus dispositivos de carregamento, e sobre o fornecimento de equipamento de rádio sem dispositivos de carregamento.

(8)A dimensão do mercado interno dos telemóveis recarregáveis e categorias ou classes semelhantes de equipamentos de rádio, a proliferação de diferentes tipos de dispositivos de carregamento desses equipamentos de rádio e o comércio transfronteiriço significativo desses produtos exigem uma ação legislativa mais forte a nível da União, em vez de medidas nacionais ou voluntárias, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

(9)Por conseguinte, é necessário harmonizar a interface de carregamento e os protocolos de comunicação de carregamento para categorias ou classes específicas de equipamentos de rádio carregados por cabo. É igualmente necessário fornecer a base para a adaptação a qualquer progresso tecnológico futuro, introduzindo uma harmonização das interfaces de carregamento e dos protocolos de comunicação de carregamento no que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por qualquer outro meio que não o carregamento por cabo, incluindo o carregamento por ondas radioelétricas (carregamento sem fios). Essa harmonização deverá reduzir os resíduos ambientais, garantir a conveniência dos consumidores e evitar a fragmentação do mercado entre diferentes interfaces de carregamento e diferentes protocolos de comunicação de carregamento, bem como entre quaisquer iniciativas a nível nacional, as quais podem criar obstáculos ao comércio no mercado interno.

(10)Essa harmonização seria, no entanto, incompleta se não integrasse requisitos relativos à venda combinada de equipamentos de rádio e respetivos carregadores e às informações a fornecer aos utilizadores finais. Uma fragmentação entre os Estados-Membros das abordagens de comercialização das categorias ou classes de equipamentos de rádio em causa e dos seus dispositivos de carregamento prejudicaria o comércio transfronteiriço desses produtos, por exemplo, obrigando os operadores económicos a reembalar os seus produtos em função do Estado-Membro ao qual os produtos são fornecidos. Tal resultaria, por sua vez, num maior grau de inconveniência para os consumidores e geraria REEE desnecessários, minimizando assim os benefícios decorrentes da harmonização da interface de carregamento e do protocolo de comunicação de carregamento. É por isso necessário impor requisitos para assegurar que os utilizadores finais não sejam obrigados a comprar um novo dispositivo de carregamento sempre que comprem um novo telemóvel ou outro equipamento de rádio semelhante. Para garantir a eficácia desses requisitos, os utilizadores finais devem receber as informações necessárias sobre as características de carregamento aquando da aquisição de um telemóvel ou de um equipamento de rádio semelhante.

(11)É tecnicamente viável definir o USB de tipo C como o recetor de carregamento comum para as categorias ou classes relevantes de equipamento de rádio. A tecnologia USB de tipo C, que está a ser utilizada a nível mundial, foi adotada ao nível da normalização internacional e foi transposta para o sistema europeu pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) ao abrigo da série de normas europeias EN IEC 62680-1 13 .

(12)O USB de tipo C é uma tecnologia já comum a muitas categorias ou classes de equipamentos de rádio, uma vez que proporciona um carregamento e uma transferência de dados de elevada qualidade. O recetor de carregamento USB de tipo C, combinado com o protocolo de comunicação de carregamento de alimentação de energia por porta USB, é capaz de fornecer uma potência de até 100 watts e, por conseguinte, deixa uma ampla margem para o desenvolvimento de soluções de carregamento rápido, permitindo ao mesmo tempo que o mercado tenha em conta os telemóveis de gama baixa que não necessitam de carregamento rápido. Os telemóveis e equipamentos de rádio semelhantes que permitem carregamento rápido podem incorporar as características de alimentação de energia por porta USB descritas na norma EN IEC 62680-1-2:2020 «Interfaces de barramento serial universal (USB) para dados e potência - Parte 1-2: Componentes comuns - USB Especificação de potência».

(13)No que diz respeito ao carregamento por outros meios diferentes do carregamento por cabo, no futuro poderão ser desenvolvidas soluções divergentes que poderão ter impactos negativos na interoperabilidade, na conveniência dos consumidores e no ambiente. Embora seja prematuro nesta fase impor requisitos específicos a tais soluções, a Comissão deve poder tomar medidas no sentido de as harmonizar no futuro, caso se observe fragmentação no mercado interno.

(14)O artigo 3.º da Diretiva 2014/53/UE deve ser alterado a fim de abranger as interfaces de carregamento e os protocolos de comunicação de carregamento. As categorias ou classes de equipamentos de rádio especificamente abrangidas por esta nova disposição devem ser descritas de forma mais pormenorizada num novo anexo da Diretiva 2014/53/UE.

(15)A Diretiva 2014/53/UE deve também ser alterada de modo a incluir um novo artigo relacionado com os requisitos relativos ao fornecimento de determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio sem dispositivos de carregamento. As categorias ou classes de equipamentos de rádio em causa, bem como as especificações relativas às soluções de carregamento, devem ser especificadas num novo anexo da Diretiva 2014/53/UE.

(16)O artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva 2014/53/UE prevê a inclusão de informações nas instruções de utilização, pelo que devem ser inseridos nesse artigo exigências de informação suplementares. Os pormenores dos novos requisitos devem ser especificados no novo anexo da Diretiva 2014/53/UE. Estes requisitos de informação permitiriam aos consumidores determinar a fonte de alimentação externa mais adequada, necessária para carregar o seu equipamento de rádio. Deverá ser possível adaptar esses requisitos no futuro, a fim de refletir quaisquer alterações que possam ser introduzidas às obrigações de rotulagem das fontes de alimentação externa ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 14 .

(17)O artigo 17.º da Diretiva 2014/53/UE, que estabelece os procedimentos de avaliação da conformidade, deve ser alterado a fim de nele aditar referências aos novos requisitos essenciais que serão inseridos no artigo 3.º dessa diretiva. Por conseguinte, o fabricante poderá optar por seguir o procedimento de controlo interno, a fim de demonstrar a conformidade com esses novos requisitos essenciais.

(18)Os artigos 40.º, 43.º e 44.º da Diretiva 2014/53/UE devem ser alterados a fim de adaptar as referências neles contidas às novas disposições introduzidas pela presente diretiva.

(19)Para dar resposta à futura evolução da tecnologia de carregamento e assegurar uma interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os dispositivos de carregamento desses equipamentos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à alteração das categorias ou classes de equipamentos de rádio e das especificações relativas às interfaces de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, bem como dos pormenores sobre as informações relativas ao carregamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar melhor de 13 de abril de 2016 15 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(20)A Diretiva 2014/53/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(21)Os operadores económicos deverão dispor de tempo suficiente para procederem às necessárias adaptações dos equipamentos de rádio abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva que pretendam colocar no mercado da União,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2014/53/UE é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), a vírgula e a expressão «, nomeadamente carregadores comuns» são substituídas por «que não sejam os dispositivos de carregamento das categorias ou classes de equipamentos de rádio, especificadas no anexo I-A, parte I, aos quais se refere especificamente o n.º 4 do presente artigo»;

(b)É aditado o seguinte número:

«4. Os equipamentos de rádio pertencentes às categorias ou classes especificadas no anexo I-A, parte I, devem ser construídos de modo a cumprir as especificações de carregamento estabelecidas nesse anexo para a categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.

No que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por cabo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o anexo I-A à luz do progresso técnico e a assegurar uma interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento, mediante:

(a)Alteração, aditamento ou supressão de categorias ou classes de equipamentos de rádio;

(b)Alteração, aditamento ou supressão de especificações técnicas, incluindo referências e descrições, relativas aos recetores de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, para cada categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.»

No que diz respeito aos equipamentos de rádio que podem ser carregados por outros meios diferentes do carregamento por cabo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o anexo I-A à luz do progresso técnico e a assegurar a interoperabilidade mínima comum entre os equipamentos de rádio e os seus dispositivos de carregamento, mediante:

(a)Introdução, alteração, aditamento ou supressão de categorias ou classes de equipamentos de rádio;

(b)Introdução, alteração, aditamento ou supressão de especificações técnicas, incluindo referências e descrições, em relação às interfaces de carregamento e aos protocolos de comunicação de carregamento, para cada categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.»;

(2)É aditado o artigo 3.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Possibilidade de os utilizadores finais adquirirem determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento

Caso um operador económico ofereça aos utilizadores finais a possibilidade de adquirir equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 4, juntamente com um dispositivo de carregamento, é igualmente oferecida ao utilizador final a possibilidade de adquirir o equipamento de rádio sem qualquer dispositivo de carregamento.»;

(3)Ao artigo 10.º, n.º 8, é aditado o seguinte parágrafo:

«O equipamento de rádio abrangido pelo artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, deve ser acompanhado de informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento e ao respetivo dispositivo de carregamento, conforme descrito no anexo I–A, parte II. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 44.º com vista a alterar o Anexo I-A, parte II, mediante a introdução, alteração, aditamento ou supressão dos pormenores relativos a essas informações ou à forma como essas informações devem ser indicadas.»;

(4)No artigo 17.º, n.º 2, a expressão «artigo 3.º, n.º 1» é substituída por «artigo 3.º, n.º 1 e n.º 4»;

(5)O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Procedimento a nível nacional aplicável aos equipamentos de rádio que apresentam risco de não cumprir, ou não cumprem, os requisitos essenciais»;

(b)No n.º 1, primeiro parágrafo, a seguir à expressão «proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva» é aditada a expressão «ou não cumpre pelo menos um dos requisitos essenciais aplicáveis previstos no artigo 3.º»;

(6)O artigo 43.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)Na alínea h), a expressão «As informações sobre a utilização prevista do equipamento de rádio» é substituída por «As informações»;

(b)A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j) O artigo 3.º-A e o artigo 5.º não foram respeitados.»;

(7)O artigo 44.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, é inserida a seguinte frase após a primeira frase:

«No que diz respeito aos atos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 10.º, n.º 8, terceiro parágrafo, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [SP: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva]»;

(b)No n.o 3 e no n.º 5, a expressão «artigo 3.º, n.º 3, o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º, n.º 2» é substituída pela expressão «artigo 3.º, n.º 3 e n.º 4, o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 10.º, n.º 8, terceiro parágrafo»;

(8)O texto constante do anexo da presente diretiva é aditado como anexo I-A.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [SP: inserir data – 12 meses após a adoção da presente diretiva] o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [SP: inserir data 12 meses após o termo do período de transposição indicado no parágrafo anterior].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)     https://ec.europa.eu/docsroom/documents/2417/attachments/1/translations .
(2)    2019/2983(RSP).
(3)    COM(2020) 440 final.
(4)    Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(5)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(6)    Significa que os dispositivos serão vendidos sem carregador na embalagem (continuará a ser permitido um cabo amovível, facultativo).
(7)     https://op.europa.eu/pt/web/eu-law-and-publications/publication-detail/-/publication/c6fadfea-4641-11ea-b81b-01aa75ed71a1 .
(8)    Note-se que estes valores referem-se aos telefones sem fios, ou seja, não aos que vêm com um dispositivo de carregamento sem fios, mas aos que podem ser carregados com um dispositivo de carregamento sem fios que tem de ser comprado separadamente.
(9)    JO C de , p. .
(10)    JO C de , p. .
(11)    Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(12)    Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(13)    Interfaces USB para dados e energia - Parte 1-3: Componentes comuns – Especificação de cabos e conectores USB Type C TM.
(14)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(15)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
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Bruxelas, 23.9.2021

COM(2021) 547 final

ANEXO

da proposta de Diretiva

do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera a Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado

{SEC(2021) 318 final} - {SWD(2021) 244 final} - {SWD(2021) 245 final} - {SWD(2021) 246 final}


ANEXO

«ANEXO I-A

Especificações e informações relativas ao carregamento aplicáveis a determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio

PARTE I

ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPACIDADES DE CARREGAMENTO

1.Os telemóveis portáteis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores com ou sem microfone, consolas portáteis de videojogos e altifalantes portáteis, no caso de poderem ser carregados por cabo, devem:

(a)Estar equipados com o recetor USB de tipo C, conforme descrito na norma EN IEC 62680-1-3:2021 «Interfaces USB para dados e energia - Parte 1-3: Componentes comuns – Especificação de cabos e conectores USB Type CTM», que deve permanecer acessível e operacional em todas as circunstâncias;

(b)Poder, no caso de uma potência de carregamento inferior a 60 watts, ser carregados por cabos conformes com a norma EN IEC 62680-1-3:2021 «Interfaces USB para dados e energia - Parte 1-3: Componentes comuns – Especificação de cabos e conectores USB Type CTM».

2.Os telemóveis portáteis, tabletes, câmaras digitais, auscultadores com ou sem microfone, consolas portáteis de videojogos e altifalantes portáteis, no caso de poderem ser carregados por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts, devem:

(a)Incorporar a alimentação de energia por porta USB, conforme descrito na norma EN IEC 62680-1-2:2021 «Interfaces USB para dados e energia - Parte 1-2: Componentes comuns – Especificação de fornecimento de energia USB»;

(b)Assegurar que qualquer protocolo adicional de carregamento permita o funcionamento pleno da alimentação de energia por porta USB referido na alínea a).

PARTE II

INFORMAÇÕES SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPACIDADES DE CARREGAMENTO

No caso de equipamentos de rádio abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, devem ser indicadas as seguintes informações – em forma impressa na embalagem ou, na ausência de embalagem, num rótulo que acompanhe o equipamento de rádio, desde que seja visível:

(a)Uma descrição dos requisitos de potência dos dispositivos de carregamento por cabo que podem ser utilizados com esse equipamento de rádio, incluindo a potência máxima necessária para carregar o equipamento de rádio, expressa em watts, mostrando o texto: «A potência mínima fornecida pelo carregador deve ser igual ou superior a [xx] watts». O número de watts deve exprimir a potência máxima exigida pelo equipamento de rádio;

(b)Uma descrição das especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio, no caso de este poder ser carregado por cabo a tensões superiores a 5 volts, ou correntes superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts, incluindo uma indicação de que o equipamento de rádio permite o protocolo de carregamento de alimentação de energia por porta USB mediante apresentação do texto «carregamento rápido com alimentação de energia por USB» e uma indicação de qualquer outro protocolo de carregamento permitido através da exibição do respetivo nome em formato de texto.

As informações devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, consoante for determinado pelo Estado-Membro em causa, e devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis.»

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