COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.8.2021
COM(2021) 483 final
2021/0275(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (codificações)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelos cidadãos, o que lhes dará novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.
Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, o que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.
Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.
2.Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.
3.As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspeto, salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.
A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União.
Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.
4.O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas. A nova diretiva substituirá os diversos atos nela integrados. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.
5.A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar, em 24 línguas oficiais, da Diretiva 95/50/CE e dos atos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo V da diretiva codificada.
🡻 95/50/CE (adaptado)
2021/0275 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (codificações)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado ⌦ sobre o Funcionamento da União ⌫ Europeia, nomeadamente, o artigo ⌦ 91 ⌫.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
🡻
(1)A Directiva 95/50/CE do Conselho, foi várias vezes alterada de modo substancial. Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.
🡻 95/50/CE considerando 2 (adaptado)
(2)Os controlos ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas nas fronteiras internas devem ser feitos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CEE) n.o 3912/92.
🡻 95/50/CE considerando 3 (adaptado)
(3)As definições relativas a este tipo de transportes e os procedimentos de controlo devem garantir a eficácia das ações de verificação da observância das normas de segurança estabelecidas na Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
🡻 95/50/CE considerando 4
(4)É necessário garantir um nível suficiente de controlo pelos Estados-Membros nos seus territórios, evitando, na medida do possível, a proliferação de controlos dos veículos envolvidos.
🡻 95/50/CE considerando 6 (adaptado)
(5)É necessário efetuar controlos mediante a utilização de uma lista de elementos comuns, que seja aplicável ⌦ aos ⌫ transportes ⌦ de mercadorias perigosas ⌫ em toda a ⌦ União ⌫.
🡻 95/50/CE considerando 7 (adaptado)
(6)Por outro lado, é conveniente ⌦ estabelecer ⌫ uma lista de infrações, consideradas por todos os Estados-Membros suficientemente graves para desencadearem, em relação aos veículos infratores, a adoção de medidas adequadas às circunstâncias ou aos imperativos de segurança, incluindo eventualmente a recusa de entrada desses veículos na ⌦ União ⌫.
🡻 95/50/CE considerando 8 (adaptado)
(7)A fim de ⌦ garantir ⌫ o cumprimento das normas de segurança aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, devem ser previstos, a título preventivo, controlos nas empresas ou quando, durante os controlos efetuados na estrada, forem detetadas infrações graves à legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
🡻 95/50/CE considerando 9
(8)Os controlos em questão devem incidir sobre todos os transportes rodoviários de mercadorias perigosas efetuados, no todo ou em parte, no território dos Estados‑Membros, independentemente do local de origem ou de destino da mercadoria ou do país de matrícula do veículo.
🡻 95/50/CE considerando 10
(9)Em caso de infração grave ou reiterada, pode ser solicitado às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou do estabelecimento da empresa que sejam tomadas medidas adequadas e que essas autoridades informem o Estado-Membro requerente do seguimento dado ao pedido.
🡻 95/50/CE considerando 11
(10)É conveniente acompanhar a aplicação da presente diretiva com base num relatório a apresentar pela Comissão.
🡻 2019/1243 art. 1 e anexo, pt. IX 1), frase introdutória (adaptado)
(11)A fim de adaptar esta diretiva ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.° ⌦ do Tratado sobre o Funcionamento da União ⌫ deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I, II e III, para os adaptar ao progresso técnico, em particular no intuito de ter em conta as alterações à Diretiva 2008/68/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
🡻 95/50/CE considerando 5 (adaptado)
(12)⌦ Atendendo a que o objetivo desta diretiva, a saber, providenciar um nível de segurança elevado no que respeita aos transportes de mercadorias perigosas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos de tal ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com ⌫ o princípio da subsidiariedade ⌦ consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. ⌫
🡻
(13)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no Anexo IV, Parte B,
🡻 95/50/CE (adaptado)
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. A presente diretiva aplica-se aos controlos que os Estados-Membros exercem sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas por veículos que circulem ou que entrem no seu território.
A presente diretiva não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efetuado por veículos que sejam propriedade das Forças Armadas ou sob a responsabilidade destas.
2. ⌦ A ⌫ presente diretiva em nada afeta o direito de controlo pelos Estados-Membros, no respeito pelo direito ⌦ da União ⌫, dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias perigosas efetuados através do seu território por veículos não abrangidos pela presente diretiva.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
a)«veículo» : qualquer veículo a motor, completo ou incompleto, destinado a circular em estrada, provido de pelo menos quatro rodas e com uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais e de qualquer máquina móvel;
b)«mercadorias perigosas» : as mercadorias perigosas ⌦ definidas ⌫ no ⌦ artigo 1.º, alínea b), do Acordo Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, e nos anexos A e B desse Acordo, referidos no anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE ⌫;
c)«transporte» : qualquer operação de transporte rodoviário efetuada por um veículo total ou parcialmente nas vias públicas situadas no território de um Estado-Membro, incluindo as atividades de carga e descarga abrangidas pela Diretiva ⌦ 2008/68/CE ⌫, sem prejuízo do regime previsto pelas legislações dos Estados‑Membros no que se refere à responsabilidade decorrente dessas operações;
d)«empresa» : qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, ou qualquer organismo dependente de uma entidade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com personalidade jurídica própria, que transporte, carregue e descarregue ou faça transportar mercadorias perigosas, ou que armazene temporariamente, reúna, acondicione ou receba mercadorias perigosas no âmbito de uma operação de transporte e se situe no território da ⌦ União ⌫;
e)«controlo» : qualquer controlo ou inspeção, verificação ou qualquer formalidade efetuados pelas autoridades competentes, por razões de segurança ligadas ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 3.°
Os Estados-Membros assegurarão que uma percentagem representativa dos transportes rodoviários de mercadorias perigosas fique sujeita aos controlos previstos na presente diretiva, a fim de verificar se esses transportes estão a cumprir a legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
Esses controlos serão efetuados no território de um Estado-Membro, de acordo com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2008 e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3912/92.
Artigo 4.o
1. Para efetuar os controlos previstos na presente diretiva, os Estados-Membros utilizarão a lista de controlo constante do anexo I. Deve ser entregue ao condutor do veículo, e apresentado sempre que solicitado, um exemplar dessa lista ou um certificado do resultado do controlo, emitido pela autoridade que o efetuou, a fim de simplificar ou evitar, na medida do possível, outros controlos posteriores.
O disposto no primeiro parágrafo não afeta o direito de os Estados-Membros efetuarem ações específicas de controlo pontuais.
2. Os controlos serão efetuados por sondagem e devem abranger, na medida do possível, uma parte alargada da rede rodoviária.
3. Os locais escolhidos para os controlos devem permitir que os veículos encontrados em infração sejam tornados conformes ou, sempre que a autoridade que efetua o controlo assim o entender, imobilizados, no próprio local ou num local designado para o efeito pela referida autoridade, sem que isso ponha em risco a segurança.
4. Se for caso disso, e desde que não ponha em risco a segurança, podem ser recolhidas amostras dos produtos transportados, para análise em laboratórios reconhecidos pela autoridade competente.
5. Os controlos não devem ultrapassar um prazo razoável.
Artigo 5.o
Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, quando tenham sido detetadas uma ou mais das infrações enumeradas nomeadamente no anexo II durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os veículos envolvidos podem ser imobilizados — no próprio local ou num local designado para esse fim pelas autoridades de controlo — e obrigados a tornar-se conformes antes de prosseguirem viagem, ou podem ser objeto de outras medidas apropriadas em função de circunstâncias ou dos imperativos de segurança, incluindo, se necessário, a recusa de entrada desses veículos na ⌦ União ⌫.
Artigo 6.o
1. Podem igualmente ser efetuadas ações de controlo nas empresas, quer a título preventivo quer quando tiverem sido detetadas na estrada infrações que ponham em risco a segurança do transporte de mercadorias perigosas.
Essas ações de controlo devem ter por objetivo assegurar que as condições de segurança em que os transportes rodoviários de mercadorias perigosas são efetuados estão em conformidade com a legislação aplicável na matéria.
2. Quando tenham sido detetadas uma ou mais infrações enumeradas nomeadamente no anexo II no transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os transportes envolvidos devem ser tornados conformes antes de abandonarem a empresa ou serem objeto de outras medidas adequadas.
Artigo 7.o
1. Os Estados-Membros prestarão assistência mútua para a correta aplicação da presente diretiva.
2. As infrações graves ou reiteradas que ponham em perigo a segurança do transporte de mercadorias perigosas cometidas por um veículo ou uma empresa de outro Estado-Membro devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula do veículo ou no qual a empresa se encontra estabelecida.
As autoridades competentes do Estado-Membro onde seja detetada uma infração grave ou reiterada podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de registo do veículo ou de estabelecimento da empresa a aplicação de sanções apropriadas aos infratores.
Estas últimas autoridades comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro onde as infrações foram detetadas as medidas eventualmente aplicadas ao transportador ou à empresa.
Artigo 8.o
Se, na sequência de um controlo efetuado na estrada a um veículo registado noutro Estado‑Membro, houver indícios suficientes para supor que terão sido cometidas infrações graves ou reiteradas não detetáveis durante esse controlo por falta de elementos, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos colaborarão entre si no esclarecimento da situação.
Se, para isso, o Estado-Membro competente tiver de efetuar uma ação de controlo na empresa, os resultados desse controlo devem ser comunicados ao Estado-Membro interessado.
Artigo 9.o
1. Relativamente a cada ano civil, e o mais tardar doze meses após o final desse ano, todos os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório, de acordo com o modelo ⌦ de formulário normalizado ⌫ constante do anexo III, sobre a aplicação da ⌦ Diretiva 95/50/CE e da ⌫ presente diretiva, com as seguintes indicações:
a)se possível, ⌦ o ⌫ volume recenseado ou calculado de transporte rodoviário de mercadorias perigosas em toneladas transportadas ou em toneladas/quilómetros;
b)⌦ o ⌫ número de controlos efetuados;
c)⌦ o ⌫ número de veículos controlados, com indicação da matrícula (veículos registados no território nacional, e noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros);
d)⌦ o ⌫ número de infrações detetadas segundo a categoria de risco;
e)⌦ o ⌫ número e tipo de sanções aplicadas.
2. Pela primeira vez em 1999 e, em seguida, pelo menos de três em três anos, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da ⌦ Diretiva 95/50/CE e da ⌫ presente diretiva pelos Estados-Membros, de acordo com as informações previstas no n.o 1.
🡻 2019/1243 art. 1 e anexo, pt. IX 1), 1) (adaptado)
Artigo 10.º
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.° no que diz respeito a alterar os anexos ⌦ I, II e III, ⌫ a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE.
🡻 2019/1243 art. 1 e anexo, pt. IX 1), 2) (adaptado)
Artigo 11.º
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 10.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
🡻 95/50/CE (adaptado)
Artigo 12.o
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
🡻
Artigo 13.º
A Diretiva 95/50/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos atos referidos no Anexo IV, Parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no Anexo IV, Parte B.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo V.
🡻 95/50/CE (adaptado)
Artigo 14.o
A presente diretiva entra em vigor ⌦ no vigésimo dia seguinte ao ⌫ da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
🡻
Artigo 15.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente