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Document 52021PC0421

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, (UE) 1094/2010 e (UE) 1095/2010

    COM/2021/421 final

    Bruxelas, 20.7.2021

    COM(2021) 421 final

    2021/0240(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010,
    (UE) 1094/2010 e (UE) 1095/2010

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SWD(2021) 190, 191}
    {SEC(2021) 391}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem uma séria ameaça para a integridade da economia e do sistema financeiro da UE e para a segurança dos seus cidadãos. A Europol estimou que cerca de 1 % do produto interno bruto anual da União Europeia é «detetado como envolvido em atividades financeiras suspeitas» 1 . Em julho de 2019, na sequência de vários casos proeminentes de alegado branqueamento de capitais em instituições de crédito da UE, a Comissão adotou um conjunto de documentos 2 que analisam a eficácia e a eficiência do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) da UE na versão em vigor à data, concluindo pela necessidade de reformas, nomeadamente nos domínios da supervisão e da cooperação entre as Unidades de Informação Financeira (UIF). Neste contexto, a Estratégia da UE para a União da Segurança para 2020-2025 3 destacou a importância de reforçar o quadro da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a fim de proteger os cidadãos europeus do terrorismo e da criminalidade organizada.

    Em 7 de maio de 2020, a Comissão apresentou um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 4 . Nesse plano de ação, a Comissão comprometeu-se a tomar medidas para reforçar as regras da UE em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo definido seis prioridades ou pilares:

    1.Assegurar a aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de CBC/FT;

    2.Estabelecer um conjunto único de regras da UE em matéria de CBC/FT;

    3.Introduzir uma supervisão CBC/FT a nível da UE;

    4.Criar um mecanismo de apoio e de coordenação para as Unidades de Informação Financeira;

    5.Aplicar as disposições de direito penal a nível da UE e melhorar a partilha de informações; e

    6.Reforçar a dimensão internacional do quadro da UE em matéria de CBC/FT.

    A presente proposta legislativa visa executar as ações 3 e 4 do referido plano de ação, enquanto as duas propostas legislativas que o acompanham visam aplicar a ação 2 e contribuir para a ação 6. As ações 1 e 5 não requerem medidas legislativas.

    A criação de uma supervisão CBC/FT a nível da UE, bem como de um mecanismo de apoio e coordenação para as Unidades de Informação Financeira recebeu o apoio do Parlamento Europeu e do Conselho:

    Na sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo 5 , o Parlamento Europeu congratulou-se com o plano de ação da Comissão e com a sua intenção de apresentar uma autoridade de supervisão em matéria de CBC/FT a nível da UE e um mecanismo de coordenação e apoio da UE para as UIF. O Parlamento Europeu instou ainda a Comissão a ponderar a criação de um mecanismo de coordenação e apoio da UE sob a forma de UIF da UE, a velar por que as responsabilidades da autoridade responsável pela supervisão em matéria de CBC/FT abranjam as entidades obrigadas, financeiras e não financeiras, com poderes de supervisão direta sobre determinadas entidades obrigadas, em função da sua dimensão ou do risco que apresentam, bem como de supervisão da aplicação das normas da UE pelas autoridades nacionais de supervisão, a uma clara divisão das competências respetivas das autoridades de supervisão da UE e das autoridades nacionais, e que a autoridade de supervisão em matéria de CBC/FT à escala da UE e a UIF da União sejam dotadas de independência orçamental e funcional. Neste contexto, o Parlamento Europeu observou que os recursos orçamentais e humanos propostos não são suficientes para apoiar plenamente as investigações relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais e os mecanismos de coordenação existentes, tendo concluído pela necessidade de afetar mais recursos humanos e financeiros o combate ao branqueamento de capitais.

    O Conselho apoia igualmente o plano de ação da Comissão, nas suas conclusões de 5 de novembro de 2020 6 sobre o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Entre outros aspetos, o Conselho convidou a Comissão a dar prioridade à criação de uma supervisão CBC/FT a nível da UE e ao mecanismo de coordenação e apoio para as UIF. A autoridade de supervisão CBC/FT a nível da UE deve ser dotada de competências determinadas unicamente em função do risco 7 . A autoridade deve poder apoiar as autoridades nacionais e promover a convergência da supervisão, inclusive no setor não financeiro. Para cumprir a sua missão de supervisão direta, a autoridade deve criar equipas conjuntas de supervisão (ECS), proceder a inspeções gerais e impor medidas de supervisão e sanções administrativas, respeitando simultaneamente as especificidades dos sistemas e as estruturas de aplicação nacionais. A nova autoridade de supervisão deve dispor de uma estrutura de governo independente e autónoma e cooperar com outras autoridades competentes nacionais e da UE. Para a criação de um mecanismo de coordenação e apoio para as UIF, o Conselho sugere que se atribua à nova autoridade um papel central no reforço e na facilitação da análise conjunta entre UIF, apoiando as análises das UIF e promovendo o intercâmbio e o reforço de capacidades entre as UIF e também com outras autoridades competentes. É necessário que o governo do mecanismo de coordenação e apoio se baseie num modelo que envolva plenamente as UIF e respeite as principais funções e responsabilidades destas UIF em termos de independência e autonomia operacionais, bem como de segurança e confidencialidade das informações financeiras.

    A presente proposta visa a criação da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo («ACBC» ou «Autoridade»). Esta nova autoridade europeia é essencial para colmatar as atuais lacunas de supervisão em matéria de CBC/FT na União: atualmente, a supervisão CBC/FT na UE é realizada a nível dos Estados-Membros. A sua qualidade e eficácia não são uniformes em toda a UE, tendo em conta as variações significativas a nível de recursos e práticas entre os Estados-Membros 8 . Como revelam casos recentes de alegado branqueamento de capitais que envolvem instituições de crédito da UE, não existe uma abordagem coerente das situações transfronteiras. O relatório da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre as abordagens das autoridades competentes relativamente à supervisão CBC/FT 9 confirmou que, apesar dos progressos realizados, nem todas as autoridades competentes conseguem cooperar de forma eficaz com as partes interessadas nacionais e internacionais. São igualmente divergentes os métodos de identificação dos riscos e de aplicação da abordagem baseada no risco à supervisão. Embora alguns riscos continuem a ser de natureza nacional, outros riscos revelam uma natureza horizontal ou são suscetíveis de afetar todo o sistema financeiro da União. Os Estados-Membros salientaram a necessidade de uma metodologia comum e coerente para avaliar e identificar os riscos em resposta ao questionário específico divulgado pela Comissão no âmbito da consulta pública lançada aquando da adoção do plano de ação em 7 de maio de 2020 10 . Além das divergências já referidas relativas aos poderes de supervisão, a EBA observou também que as autoridades nacionais de supervisão CBC/FT podem nem sempre estar dispostas a utilizar o conjunto completo de poderes disponíveis, o que conduz não só a uma supervisão inadequada a nível nacional, mas também a uma supervisão insuficiente dos profissionais que prestam serviços transfronteiras, criando riscos para todo o mercado único. Estas conclusões foram também amplamente reafirmadas no último relatório do Tribunal de Contas Europeu 11 .

    A fim de colmatar essas lacunas, a Autoridade tornar-se-á um elemento central de um sistema integrado de supervisão CBC/FT, constituído pela própria Autoridade e pelas autoridades nacionais com mandato de supervisão CBC/FT (a seguir designadas por «autoridades de supervisão»). Ao supervisionar diretamente e tomar decisões em relação a algumas das entidades obrigadas do setor financeiro transfronteiras de maior risco, a Autoridade contribuirá diretamente para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo na União. Nos últimos anos, debateram-se no domínio público vários incidentes de falta de aplicação adequada por parte das empresas e/ou de contramedidas adequadas da parte das autoridades de supervisão. A criação de uma supervisão europeia direta das entidades que acarretam um elevado risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo colmatará estas lacunas, em especial no que se refere à supervisão transfronteiras. Ao mesmo tempo, coordenará as autoridades nacionais de supervisão, auxiliando-as a aumentar a sua eficácia na aplicação do conjunto único de regras e na garantia de normas de supervisão, abordagens e metodologias de supervisão homogéneas e de elevada qualidade.

    Os principais casos recentes de branqueamento de capitais comunicados na UE tinham todos uma dimensão transfronteiras. No entanto, a deteção destes movimentos financeiros depende das UIF nacionais e da cooperação entre estas. Embora tal reflita a independência e autonomia operacionais das UIF, a ausência de uma estrutura comum de apoio a esta cooperação conduz a situações em que não se efetuam análises conjuntas por falta de instrumentos ou recursos comuns. Estas divergências entravam a cooperação transfronteiras, reduzindo assim a capacidade de deteção precoce e eficaz do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Resulta daqui uma abordagem fragmentada, que fica exposta a uma utilização abusiva para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e que não consegue identificar atempadamente tendências e tipologias a nível da União 12 .

    É igualmente importante que a nova Autoridade desempenhe um papel vital na melhoria do intercâmbio de informações e da cooperação entre as UIF. A Autoridade servirá de plataforma de apoio e coordenação, auxiliando o trabalho das UIF, nomeadamente, nas análises conjuntas das comunicações de operações suspeitas e dos relatórios de atividades suspeitas com uma pegada transfronteiras significativa, e procedendo a um alojamento estável da plataforma FIU.net. Além disso, a Autoridade permitirá o desenvolvimento de modelos e normas comuns de comunicação a utilizar pelas UIF da UE.

    Por último, mas não menos importante, a Autoridade terá poderes para elaborar normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações no âmbito das respetivas atribuições, bem como para prestar aconselhamento e dar contributos à Comissão e aos colegisladores relativamente a muitos aspetos da política em matéria de CBC/FT, incluindo os riscos associados a jurisdições fora da União.

       Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O atual quadro jurídico em matéria de CBC/FT na União consiste na Diretiva CBC/FT 13 e no regulamento relativo à transferência de fundos 14 . A presente proposta é acompanhada de três outras propostas de alteração da legislação da UE aplicável em matéria de CBC/FT:

    i)um novo regulamento que estabelece um conjunto único de regras em matéria de CBC/FT,

    ii)uma nova Diretiva CBC/FT, que completa o regulamento, e

    iii)uma reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos.

    Este pacote de quatro propostas legislativas é considerado um todo coerente, em aplicação do plano de ação da Comissão em matéria de CBC/FT, de 7 de maio de 2020, que cria um novo e mais rigoroso quadro de execução das regras CBC/FT na União.

    A existência de regras CBC/FT diretamente aplicáveis num regulamento, com mais pormenores do que a atual Diretiva CBC/FT, não só promoverá a convergência das práticas de supervisão e de execução nos Estados-Membros, como também estabelecerá regras para a própria Autoridade aplicar na qualidade de autoridade de supervisão direta de determinadas entidades obrigadas selecionadas. No domínio da supervisão indireta e da coordenação e apoio das UIF, as propostas que acompanham a presente proposta contêm disposições que habilitam a Autoridade a elaborar várias normas técnicas de regulamentação e de execução e a adotar orientações e recomendações, definindo assim um papel e uma função da Autoridade. O apoio da Autoridade às autoridades de supervisão e às UIF no que respeita às avaliações e análises de risco constituirá igualmente uma função fundamental na nova arquitetura de execução CBC/FT. A Autoridade apoiará também a política da União em relação a países terceiros no que respeita às ameaças de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo originárias do exterior da União. Nesta matéria, a Autoridade cooperará com os serviços competentes da Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), os organismos e agências da UE.

       Coerência com outras políticas da União

    Embora a competência da Autoridade se limite ao âmbito de aplicação da legislação da UE em matéria de CBC/FT, essa legislação interage e é coerente com outra legislação nos domínios dos serviços financeiros e do direito penal, em que se inclui a legislação da UE em matéria de pagamentos e transferências de fundos (por exemplo, a Diretiva Serviços de Pagamento, a Diretiva Contas de Pagamento e a Diretiva Moeda Eletrónica 15 ). Relativamente às UIF, teve-se igualmente em conta a Diretiva que facilita a utilização de informações financeiras para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais 16 . As competências da Autoridade no domínio dos ativos virtuais estão em consonância com o pacote Finança Digital, publicado pela Comissão em 24 de setembro de 2020.

    Nas disposições do projeto de regulamento para o efeito, está prevista a boa cooperação entre a Autoridade e outras agências descentralizadas competentes da UE e outros organismos nacionais e da UE. Nomeadamente a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Procuradoria Europeia, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) a nível da União e várias autoridades nacionais, incluindo os supervisores prudenciais das instituições financeiras. A fim de melhorar a supervisão e a aplicação da lei em todos os setores, a Autoridade deve permitir um intercâmbio eficaz de informações entre as referidas autoridades, bem como criar sinergias com essas autoridades sempre que, deste modo, seja possível melhorar o êxito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

       Base jurídica

    A proposta baseia-se no artigo 114.º do TFUE, a mesma base jurídica do atual quadro jurídico CBC/FT. Considerou-se que o artigo 114.º constitui a base jurídica adequada para a legislação em matéria de CBC/FT, tendo em conta, por um lado, que uma evolução divergente das legislações nacionais poderia perturbar o bom funcionamento do mercado interno e que, por outro lado, as atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo poderiam tentar tirar proveito da livre circulação de capitais e da liberdade de prestação de serviços financeiros, consequentemente causando perdas económicas, perturbações no funcionamento do mercado único e danos de reputação a nível da União.

    Segundo a jurisprudência constante, o legislador da União, agindo ao abrigo do artigo 114.º TFUE, pode considerar necessário prever a criação de um organismo da UE responsável por contribuir para a aplicação de um processo de harmonização 17 .

       Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

    O pacote da Comissão de 2019 em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 18 , composto por uma comunicação e quatro relatórios, destacou a forma como os criminosos exploraram as divergências na aplicação a nível nacional pelos Estados-Membros do regime europeu em matéria de CBC/FT. A natureza transfronteiras do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo torna essencial a existência de uma boa cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e as UIF na prevenção destes crimes. Muitas entidades sujeitas a obrigações em matéria de CBC/FT têm atividades transfronteiras e diferentes abordagens por parte das autoridades de supervisão e das UIF impedem as entidades competentes de aplicar as melhores práticas de CBC/FT a nível de grupo. É necessária uma maior coordenação a nível da União, incluindo uma componente de supervisão direta da UE no que respeita a algumas das entidades de maior risco, com vista a dar resposta a estas questões transfronteiras e a maximizar a capacidade do sistema financeiro da UE para prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

       Proporcionalidade

    A natureza transfronteiras do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo exige uma ação reforçada a nível da União, a fim de promover uma maior cooperação entre as autoridades de supervisão e as UIF. No entanto, tal como descrito na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, as opções de sujeitar todas as instituições financeiras de grande dimensão ou transfronteiras a uma supervisão CBC/FT a nível da UE e de criar uma UIF a nível da UE foram rejeitadas por serem desproporcionadas.

       Escolha do instrumento

    Um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é o instrumento necessário para a criação de uma nova agência da UE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

       Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    No contexto de uma série de desenvolvimentos legislativos recentes, não se procedeu ainda a uma avaliação ex post completa do atual regime da UE em matéria de CBC/FT e do exercício, pela Autoridade Bancária Europeia, das competências CBC/FT assumidas no início de 2020 19 . A Quarta Diretiva Antibranqueamento de Capitais foi adotada em 20 de maio de 2015, com prazo de transposição para os Estados-Membros até 26 de junho de 2017. A Quinta Diretiva Antibranqueamento de Capitais 20 foi adotada em 30 de maio de 2018, tendo o prazo para a transposição sido fixado em 10 de janeiro de 2020. O controlo da transposição encontra-se ainda em curso. No entanto, a comunicação da Comissão de julho de 2019 e os referidos relatórios que a acompanham servem de avaliação da eficácia do regime da UE em matéria de CBC/FT na versão em vigor à data.

       Consultas das partes interessadas

    Vários componentes compuseram a estratégia de consulta relativa ao plano de ação da Comissão em matéria de CBC/FT:

    -Uma consulta relativa ao roteiro que anuncia o plano de ação da Comissão. A consulta, no portal da Comissão «Dê a sua opinião», decorreu entre 11 de fevereiro e 12 de março de 2020, tendo recebido 42 contributos de várias partes interessadas;

    -Uma consulta pública relativa às ações apresentadas no plano de ação, aberta ao público em geral e a todos os grupos de partes interessadas, lançada em 7 de maio de 2020 e aberta até 26 de agosto. A consulta recebeu 202 contributos oficiais;

    -Uma consulta específica dos Estados-Membros e das autoridades competentes em matéria de CBC/FT. Os Estados-Membros tiveram a oportunidade de expressar os seus pontos de vista em várias reuniões do Grupo de Peritos para o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, tendo as UIF da UE contribuído para as reuniões da plataforma das UIF através de documentos escritos;

    -Um pedido de parecer da Autoridade Bancária Europeia, apresentado em março de 2020; a EBA emitiu o seu parecer em 10 de setembro de 2020.

    -Em 23 de julho de 2020, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer sobre o plano de ação da Comissão;

    -Em 30 de setembro de 2020, a Comissão organizou uma conferência de alto nível, que reuniu representantes das autoridades nacionais e da UE, deputados ao Parlamento Europeu, representantes do setor privado e da sociedade civil e representantes do meio académico.

    De um modo geral, os comentários das partes interessadas ao plano de ação foram muito positivos, com o apoio maioritário a um supervisor a nível da UE com competência relativamente a todas as entidades obrigadas, financeiras e não financeiras, e com poderes de supervisão direta sobre, pelo menos, certas entidades obrigadas do setor financeiro.

       Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Ao elaborar a presente proposta, a Comissão baseou-se em dados qualitativos e quantitativos obtidos junto de fontes reconhecidas, nomeadamente o parecer técnico da Autoridade Bancária Europeia. Obtiveram-se igualmente informações sobre a aplicação das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais junto dos Estados-Membros, através de questionários, e do Grupo de Peritos para o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo.

       Avaliação de impacto

    A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto 21 , que foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 6 de novembro de 2020 e aprovada em 4 de dezembro de 2020. A mesma avaliação de impacto acompanha também as duas outras propostas legislativas que são apresentadas em conjunto com a presente proposta, um projeto de Regulamento relativo ao CBC/FT e uma reformulação da Diretiva (UE) 2015/849 relativa a CBC/FT. No parecer favorável que emitiu, o CCR propôs várias melhorias na apresentação da avaliação de impacto, que foram concretizadas.

    Na avaliação de impacto, a Comissão considerou separadamente as opções políticas relativas à melhoria da eficácia e da coerência da supervisão em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao aumento do nível de cooperação e intercâmbio de informações entre as UIF.

    No que respeita à supervisão, as opções tidas em conta foram as seguintes:

    (1)A supervisão em matéria de combate ao branqueamento de capitais continuaria a efetuar-se a nível nacional, cabendo à Autoridade Bancária Europeia fiscalizar essa supervisão no setor financeiro (cenário de base);

    (2)Criação de uma supervisão indireta de todas as entidades obrigadas:

    (3)Poderes de supervisão direta relativamente a determinadas entidades obrigadas de risco no setor financeiro sujeitas a requisitos de CBC/FT e supervisão indireta das restantes entidades;

    (4)Supervisão direta em matéria de combate ao branqueamento de capitais a nível da UE de todas as entidades obrigadas.

    Com base nos resultados da avaliação de impacto, a opção preferida é a opção 3, uma combinação de poderes de supervisão direta e indireta conferidos a um órgão de supervisão a nível da UE, sob a forma de organismo descentralizado.

    No que respeita à cooperação e ao intercâmbio de informações entre as UIF, as opções tidas em conta foram as seguintes:

    (1)As Unidades de Informação Financeira continuariam a cooperar no contexto da Plataforma das UIF da UE, que teria a classificação de rede (cenário de base);

    (2)Transformação da Plataforma das UIF da UE num comité de comitologia, ficando a Comissão responsável por adotar atos de execução que definam normas para as UIF;

    (3)A Plataforma das UIF da UE tornar-se-ia um mecanismo da UE com poderes para emitir orientações e normas técnicas e para organizar análises conjuntas e formação, realizar análises de tendências e de riscos;

    (4)A Plataforma das UIF da UE passaria a ser uma UIF a nível da UE, substituindo as UIF nacionais.

    A opção 3 é a opção preferida: um mecanismo de coordenação e apoio a nível da UE para as UIF, como parte de um organismo da UE.

    A integração de todas estas atribuições numa nova autoridade constitui um passo essencial para assegurar o bom funcionamento do novo organismo, uma vez que este deve cooperar com várias partes interessadas do setor financeiro e não financeiro e coordenar as diferentes funções de supervisão e de informação financeira. Após uma análise cuidadosa 22 , a opção de conferir as novas atribuições a organismos existentes (por exemplo, a Autoridade Bancária Europeia) foi rejeitada por várias razões. Detetaram-se dificuldades no exercício de alguns dos atuais poderes da EBA, em especial os relacionados com a execução, devido às especificidades do modelo de governo da EBA: seria necessário que a EBA tivesse um modelo duplo de tomada de decisão – um para as funções existentes não relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais e outro apenas para as atribuições relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais. Além disso, os efeitos de sinergia seriam muito limitados, uma vez que a EBA não tem experiência na supervisão direta de entidades e teria de desenvolver os conhecimentos especializados relevantes, não só para o setor financeiro, mas também para o setor não financeiro. Tal está igualmente em consonância com as conclusões da consulta pública, que revelam um baixo apoio à Autoridade Bancária Europeia para que se torne a futura autoridade de supervisão em matéria de CBC/FT da UE. Embora um terço dos respondentes não tenha manifestado qualquer opinião, de entre aqueles que manifestaram, apenas 19 % apoiavam a EBA.

    Além disso, devido à natureza inovadora das funções do mecanismo de apoio e coordenação para as UIF e ao facto de nenhum organismo da União existente dispor de um mandato jurídico adequado para o exercício dessas funções, seria provavelmente necessária uma nova agência específica para o mecanismo de apoio e coordenação para as UIF 23 . A combinação de ambas as funções (supervisão e coordenação das UIF) numa nova autoridade deve gerar poupanças de custos comparativamente a duas agências, sendo possível prever sinergias. A existência de uma autoridade para o combate ao branqueamento de capitais (CBC) a nível da União, que reúna sob a mesma égide institucional diferentes fases e elementos para combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, parece ser a única resposta estratégica que pode dar conta do apelo a uma política abrangente da UE em matéria de CBC/FT.

       Adequação da regulamentação e simplificação

    A presente proposta é uma iniciativa destinada a criar uma nova agência da UE e não revoga nem simplifica a legislação em vigor. Analisou-se se as agências da UE existentes poderiam assumir todas as atribuições propostas para a nova ACBC, tendo-se concluído tal não ser possível, por razões jurídicas e de outra natureza. No que respeita à simplificação, importa notar que as entidades financeiras transfronteiras de alto risco que serão sujeitas a supervisão direta pela ACBC da UE deixarão de ter de lidar com várias autoridades de supervisão no âmbito do combate ao branqueamento de capitais em diferentes Estados-Membros, o que simplificará a supervisão nesta matéria. Além disso, a criação de um mecanismo de coordenação para as UIF simplificará e facilitará a cooperação entre as UIF.

       Direitos fundamentais

    A UE está empenhada em assegurar níveis elevados de proteção dos direitos fundamentais. Enquanto organismo da UE, a Autoridade estará sujeita ao regulamento pertinente em matéria de proteção de dados 24 , na medida em que eventualmente trate dados pessoais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A Autoridade será uma agência descentralizada recém-criada da União, parcialmente financiada pelo orçamento da UE e por taxas cobradas às entidades obrigadas sujeitas a supervisão direta ou indireta da Autoridade. A metodologia para selecionar as entidades sujeitas a taxas e para determinar as próprias taxas será estabelecida num ato delegado da Comissão.

    Os recursos humanos e orçamentais necessários da Autoridade são determinados pelas respetivas atribuições. Além das funções de administração central e de gestão, as respetivas atribuições subdividem-se em três categorias principais:

    i)supervisão direta de determinadas entidades obrigadas selecionadas do setor financeiro,

    ii)supervisão indireta das entidades obrigadas, tanto do setor financeiro como do setor não financeiro, através da fiscalização das autoridades de supervisão ou dos organismos de autorregulação, e

    iii)um mecanismo de coordenação e apoio para as Unidades de Informação Financeira da UE.

    Quando estiver inteiramente dotada de pessoal a nível operacional, prevê-se que o nível de pessoal da Autoridade, no conjunto de todas as categorias de pessoal, seja de 250.

    A Autoridade assumirá também a gestão de duas infraestruturas existentes: i) a base de dados de CBC/FT, atualmente gerida pela Autoridade Bancária Europeia 25 , e ii) a rede de comunicação segura para as UIF, a FIU.net 26 . Estas duas infraestruturas já são financiadas pelo orçamento da UE. Por conseguinte, a sua incidência global no orçamento da UE deve alterar-se apenas na medida em que sejam criadas funcionalidades adicionais e outras melhorias.

    A despesa anual total da Autoridade, quando plenamente operacional, foi calculada em 45,6 milhões de EUR, dos quais cerca de três quartos deverão ser financiados a partir de taxas cobradas pelas entidades obrigadas. A Autoridade será criada no início de 2023 e a supervisão direta iniciar-se-á no início de 2026; por conseguinte, atingirá a plenitude de recursos no final de 2025; O ano de 2026 será o primeiro ano civil completo em que a Autoridade estará inteiramente dotada de recursos.

    O impacto orçamental e financeiro da presente proposta é explicado em pormenor na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.

    5.OUTROS ELEMENTOS

       Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Autoridade será uma agência descentralizada recém-criada da União, parcialmente financiada pelo orçamento da UE e por taxas cobradas às entidades obrigadas sujeitas a supervisão direta ou indireta da Autoridade. A metodologia para selecionar as entidades sujeitas a taxas e para determinar as próprias taxas será estabelecida num ato delegado da Comissão.

    Os recursos humanos e orçamentais necessários da Autoridade são determinados pelas respetivas atribuições. Além das funções de administração central e de gestão, as respetivas atribuições subdividem-se em três categorias principais:

    supervisão direta de determinadas entidades obrigadas selecionadas do setor financeiro,

    supervisão indireta das entidades obrigadas, tanto do setor financeiro como do setor não financeiro, através da fiscalização das autoridades de supervisão ou dos organismos de autorregulação, e

    um mecanismo de coordenação e apoio para as Unidades de Informação Financeira da UE.

    Quando estiver inteiramente dotada de pessoal a nível operacional, prevê-se que o nível de pessoal da Autoridade, no conjunto de todas as categorias de pessoal, seja de 250.

    A Autoridade assumirá também a gestão de duas infraestruturas existentes: i) a base de dados de CBC/FT, atualmente gerida pela Autoridade Bancária Europeia 27 , e ii) a rede de comunicação segura para as UIF, a FIU.net 28 . Estas duas infraestruturas já são financiadas pelo orçamento da UE. Por conseguinte, a sua incidência global no orçamento da UE deve alterar-se apenas na medida em que sejam criadas funcionalidades adicionais e outras melhorias.

    A despesa anual total da Autoridade, quando plenamente operacional, foi calculada em 45,6 milhões de EUR, dos quais cerca de três quartos deverão ser financiados a partir de taxas cobradas pelas entidades obrigadas. A Autoridade será criada no início de 2023 e a supervisão direta iniciar-se-á no início de 2026; por conseguinte, atingirá a plenitude de recursos no final de 2025; O ano de 2026 será o primeiro ano civil completo em que a Autoridade estará inteiramente dotada de recursos.

    O impacto orçamental e financeiro da presente proposta é explicado em pormenor na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.

       Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A Autoridade será um organismo dotado de personalidade jurídica, sob a forma de uma agência descentralizada da UE. Atuará no âmbito da legislação da UE em matéria de CBC/FT, incluindo um novo regulamento de CBC/FT que a Comissão propõe juntamente com a presente proposta, alterações da Diretiva (UE) 2015/849 em vigor e alterações do Regulamento (UE) 2015/847. Tem por objetivo prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo na União, contribuindo para o reforço da supervisão e para uma melhor cooperação entre as UIF e as autoridades de supervisão. A decisão sobre a sede da Autoridade deve ser tomada em conformidade com as disposições pertinentes da abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas 29 .

       Atribuições e poderes da Autoridade (artigos 5.º a 44.º) 

    As atribuições conferidas à Autoridade podem dividir-se em cinco domínios:

    i)No que respeita a entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade assegura o cumprimento, a nível de grupo, dos requisitos estabelecidos na diretiva e no regulamento relativos ao combate ao branqueamento de capitais e em quaisquer outros atos juridicamente vinculativos da União que imponham obrigações em matéria de CBC/FT às instituições financeiras. A Autoridade procede a análises e avaliações de supervisão a nível de cada entidade e grupo, participa na supervisão a nível de grupo, bem como desenvolve e mantém atualizado um sistema de avaliação dos riscos e vulnerabilidades das entidades obrigadas selecionadas.

    ii)No que respeita às autoridades de supervisão financeira, a Autoridade procede a revisões periódicas para assegurar que todas as autoridades de supervisão financeira dispõem dos recursos e poderes necessários para o desempenho das respetivas funções. Facilita o funcionamento dos colégios e contribui para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de padrões elevados de supervisão. Coordena o pessoal e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão financeira da União e presta assistência às autoridades de supervisão.

    iii)No que respeita às autoridades de supervisão não financeiras, incluindo, se for conveniente, os organismos de autorregulação, a Autoridade coordena as avaliações entre pares das normas e práticas de supervisão e solicita às autoridades de supervisão não financeira que investiguem eventuais infrações dos requisitos aplicáveis às entidades obrigadas e ponderem a imposição de sanções ou de medidas corretivas relativamente a essas infrações. A Autoridade procede a análises periódicas e presta assistência às autoridades de supervisão. Caso a supervisão de setores específicos seja delegada a nível nacional em organismos de autorregulação, a Autoridade exerce as atribuições previstas no primeiro parágrafo em relação aos organismos públicos que fiscalizam a atividade dos organismos de autorregulação.

    iv)No que respeita às UIF nos Estados-Membros, a Autoridade desempenha um papel significativo na realização de análises conjuntas pelas UIF, ou seja, na identificação de casos pertinentes e no desenvolvimento de métodos adequados para as análises conjuntas de casos transfronteiras. Além disso, disponibiliza às UIF ferramentas e serviços informáticos e de inteligência artificial para a partilha segura de informações, nomeadamente através do alojamento da plataforma FIU.net. Promove conhecimentos especializados em matéria de métodos de deteção, análise e divulgação de operações suspeitas, proporciona formação especializada e assistência às UIF e prepara e coordena avaliações de ameaças.

    v)Os poderes gerais da Autoridade relacionados com todas as atribuições mencionadas incluirão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação e normas técnicas de execução, quando tal estiver previsto na legislação aplicável em matéria de CBC/FT, bem como um amplo poder para emitir orientações ou formular recomendações dirigidas às entidades obrigadas, às autoridades de supervisão CBC/FT ou às UIF. No contexto da supervisão direta, a Autoridade dispõe de poderes para adotar decisões vinculativas, medidas administrativas e sanções pecuniárias aplicáveis a entidades sujeitas a supervisão direta. No contexto da supervisão indireta, no que respeita às autoridades de supervisão financeira e não financeira, a Autoridade dispõe de poderes para, nomeadamente, emitir pedidos de intervenção e instruções relacionadas com o exercício dos próprios poderes de supervisão.

       Supervisão direta de entidades obrigadas selecionadas do setor financeiro (artigos 12.º a 27.º)

    A Autoridade será a autoridade de supervisão de um número limitado das entidades obrigadas transfronteiras de maior risco do setor financeiro («entidades obrigadas selecionadas»). Além disso, existe um procedimento que lhe permite assumir, junto de uma autoridade nacional de supervisão, a supervisão de qualquer entidade obrigada do setor financeiro em situações de emergência, caso existam indícios de infração da legislação em matéria de CBC/FT não abordados de forma eficiente e adequada por uma autoridade de supervisão. De três em três anos, proceder-se-á a uma seleção periódica das entidades objeto de supervisão direta, utilizando para o efeito critérios objetivos. Relativamente à seleção, as entidades devem exercer atividade num número mínimo de Estados-Membros e, em pelo menos alguns desses Estados-Membros, devem ser classificadas na categoria de risco mais elevado pela autoridade de supervisão, com base numa metodologia harmonizada de avaliação do risco.

    A Autoridade pode assumir a supervisão de uma entidade obrigada individual do setor financeiro caso tenham surgido problemas relacionados com o cumprimento dos requisitos aplicáveis a nível da entidade e a autoridade de supervisão competente não tenha tomado medidas adequadas para sanar o incumprimento em tempo útil. Esta assunção de funções só pode ocorrer na sequência de um procedimento que culmine numa decisão da Comissão a confirmar a referida assunção. Antes desta decisão, a Autoridade terá convidado a autoridade de supervisão a tomar uma medida específica para corrigir as deficiências identificadas a nível da entidade obrigada, a autoridade nacional não terá tomado essa medida no prazo indicado e a Autoridade terá submetido a questão à apreciação da Comissão, requerendo uma decisão de transferência da competência de supervisão. A supervisão das entidades obrigadas selecionadas sujeitas a supervisão direta efetuar-se-á por equipas conjuntas de supervisão lideradas pela Autoridade, que incluirão pessoal das autoridades nacionais de supervisão. As visitas no local farão parte da supervisão. A Autoridade terá poderes para dirigir decisões vinculativas a essas entidades obrigadas selecionadas e para impor sanções administrativas a pessoas coletivas, com o limite máximo de 10 % do volume de negócios ou 10 milhões de EUR, consoante o que for mais elevado.

       Supervisão indireta de entidades obrigadas não selecionadas (artigos 25.º a 27.º) e de entidades    obrigadas não financeiras (artigos 28.º a 29.º)

    A função de supervisão indireta da Autoridade consistirá na coordenação e fiscalização das autoridades nacionais de supervisão em matéria de CBC/FT, incluindo os organismos de autorregulação em determinados Estados-Membros de determinadas entidades obrigadas não financeiras. As avaliações pelos pares e as análises temáticas serão instrumentos importantes para identificar boas práticas e não tão boas práticas e assegurar elevados padrões de supervisão em toda a União. A Autoridade terá poderes para emitir pareceres sobre orientações e formular recomendações dirigidas às autoridades nacionais de supervisão e aos organismos de autorregulação.

       Mecanismo de coordenação e apoio para as Unidades de Informação Financeira (artigos 33.º a 37.º)

    A Autoridade terá poderes para adotar, através de normas técnicas de execução, modelos vinculativos para a comunicação às UIF de operações suspeitas e de atividades suspeitas das entidades obrigadas, facilitando assim uma mais célere e mais eficiente cooperação e intercâmbio de informações entre as UIF. Promoverá e participará na organização de análises conjuntas de certas operações e atividades suspeitas transfronteiras. Procederá a análises da conduta, dos métodos e dos procedimentos para a realização das referidas análises conjuntas, com o objetivo de melhorar constantemente a sua eficácia. Por último, será responsável pelo alojamento e gestão da FIU.net, uma rede de comunicação segura entre as UIF.

       Organização e governo da Autoridade (artigos 45.º a 63.º)

    A Autoridade será composta por dois órgãos de direção colegiais, a saber, um Conselho Executivo, composto por cinco membros independentes a tempo inteiro e pelo Presidente da Autoridade, e um Conselho Geral, composto por representantes dos Estados-Membros. A fim de desempenhar várias atribuições conferidas à Autoridade, o Conselho Geral terá duas composições alternativas: a composição de supervisão, com os responsáveis das autoridades públicas competentes na supervisão do combate ao branqueamento de capitais, e a composição de UIF, com os responsáveis das UIF dos Estados-Membros. Ambas as composições do Conselho Geral são presididas pelo Presidente da Autoridade.

    O Conselho Geral adotará, na composição adequada em função do assunto, todos os instrumentos regulamentares, projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações. O Conselho Geral na composição de supervisão pode igualmente emitir pareceres sobre qualquer decisão relativa a entidades obrigadas selecionadas sujeitas a supervisão direta, elaborados pela equipa conjunta de supervisão antes da adoção da decisão final pelo Conselho Executivo.

    O Conselho Executivo será o órgão de direção da Autoridade. Tomará todas as decisões relativas a entidades obrigadas individuais ou a autoridades de supervisão individuais, caso a Autoridade atue como autoridade de supervisão direta de entidades obrigadas selecionadas ou como autoridade de supervisão indireta de entidades obrigadas não selecionadas ou de entidades obrigadas não financeiras, com poderes de fiscalização específicos em relação às respetivas autoridades de supervisão. O Conselho Executivo tomará igualmente as decisões relativas ao projeto de orçamento e a outras questões relacionadas com a administração e o funcionamento da Autoridade e um representante da Comissão tem direito de voto nestas decisões específicas.

    A Autoridade terá um Presidente e um Diretor Executivo. O Presidente representa a Autoridade e é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho Geral e do Conselho Executivo. O Diretor Executivo será responsável pela gestão corrente da Autoridade e será administrativamente responsável pela execução orçamental, pelos recursos, pelo pessoal e pelos contratos públicos na Autoridade. O Presidente da Autoridade e o Diretor Executivo são selecionados de acordo com os respetivos procedimentos individuais de seleção.

    Existirá uma Comissão Administrativa de Reexame para tratar dos recursos interpostos contra decisões vinculativas da Autoridade dirigidas às entidades obrigadas sujeitas à sua supervisão direta. As decisões da Comissão Administrativa de Reexame serão passíveis de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão Administrativa de Reexame será composta por figuras de renome, que serão encarregadas de apreciar os recursos administrativos das entidades obrigadas selecionadas no que respeita a decisões vinculativas que a Autoridade dirigiu às referidas entidades. A Comissão Administrativa de Reexame pode propor que o Conselho Executivo altere ou substitua a decisão inicial que é objeto de recurso administrativo. O Conselho Executivo tem em conta o parecer da Comissão Administrativa de Reexame, mas não fica vinculado ao mesmo.

       Disposições finais (artigos 64.º a 72.º)

    A Autoridade elaborará um orçamento anual, que deve ser equilibrado, para ser adotado pela autoridade orçamental Adotará um regulamento financeiro interno e medidas antifraude. O Tribunal de Contas apresentará comentários ao projeto de orçamento e será competente para auditar a Autoridade. O Parlamento Europeu será responsável por conceder quitação orçamental, tal como acontece relativamente a outras agências descentralizadas.

    As receitas da Autoridade provirão tanto do orçamento da UE como de taxas cobradas a determinadas entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas do setor financeiro. As taxas cobradas às entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas corresponderão aos custos incorridos pela Autoridade na supervisão direta e indireta das entidades obrigadas do setor financeiro. Um ato delegado da Comissão especificará o subconjunto de entidades obrigadas sujeitas a comissões e estabelecerá a metodologia de cálculo das taxas por entidade obrigada.

       Estatuto dos Funcionários (artigos 73.º a 76.º) e cooperação (artigos 77.º a 81.º) 

    A Autoridade aplicará o Estatuto dos Funcionários (EF) e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA), nomeadamente em matéria de sigilo profissional, privilégios e imunidades. As regras em matéria de proteção de dados e de acesso a documentos criarão a obrigação de cooperação estreita com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o conselho.

    A Autoridade é obrigada a cooperar de boa-fé com organismos externos pertinentes, incluindo organismos da UE (Europol, Autoridades Europeias de Supervisão, Mecanismo Único de Supervisão e Procuradoria Europeia), outras autoridades nacionais competentes pertinentes, tais como autoridades prudenciais, de resolução e do SGD, bem como autoridades de países terceiros, conforme adequado.

       Disposições finais (artigos 82.º a 93.º) 

    As competências da Autoridade Bancária Europeia no domínio do CBC/FT são suprimidas e transferidas para a Autoridade.

    A Autoridade será criada no início de 2023 e a atividade de supervisão direta iniciar-se-á no início de 2026. Realizar-se-á uma avaliação até dezembro de 2029.

    2021/0240 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010,
    (UE) 1094/2010 e (UE) 1095/2010

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 30 ,

    Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 31 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A experiência com o atual quadro de combate ao branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (CBC/FT), que depende fortemente da aplicação a nível nacional de medidas em matéria de CBC/FT, revelou insuficiências não só no que respeita a um funcionamento eficiente do quadro da União em matéria de CBC/FT, mas também no que respeita à integração das recomendações internacionais. Tais insuficiências conduzem à emergência de novos obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, tanto devido aos riscos no mercado interno como às ameaças externas com que o mercado interno se depara.

    (2)A natureza transfronteiras do crime e do produto do crime põe em perigo os esforços do sistema financeiro da União para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. É necessário abordar estes esforços a nível da União, através da criação de uma autoridade responsável por contribuir para a aplicação de regras harmonizadas. Além disso, a Autoridade deve adotar uma abordagem harmonizada para reforçar o atual quadro preventivo em matéria de CBC/FT da União e, especificamente, a supervisão e cooperação entre as UIF em matéria de combate ao branqueamento de capitais. É importante que a referida abordagem reduza as divergências na legislação nacional e nas práticas de supervisão e introduza estruturas que beneficiem o bom funcionamento do mercado interno de forma determinada, devendo, por conseguinte, basear-se no artigo 114.º do TFUE.

    (3)Por conseguinte, é necessário criar uma autoridade europeia para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a saber a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais (a «Autoridade»). A criação desta nova Autoridade é crucial para assegurar uma supervisão eficiente e adequada das entidades obrigadas com um risco elevado inerente de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, reforçar abordagens comuns de supervisão para as entidades obrigadas não selecionadas e facilitar a realização de análises conjuntas e a cooperação entre as Unidades de Investigação Financeira (UIF).

    (4)Este novo instrumento faz parte de um pacote abrangente destinado a reforçar o quadro da União em matéria de CBC/FT. Em conjunto, o presente instrumento, a Diretiva [inserir referência – proposta de Sexta Diretiva relativa ao combate ao branqueamento de Capitais], o Regulamento [inserir referência – proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847] e o Regulamento [inserir referência – proposta de Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais] constituirão o quadro jurídico que rege os requisitos de CBC/FT a cumprir pelas entidades obrigadas e subjacente ao quadro institucional da União em matéria de CBC/FT.

    (5)Para que a supervisão CBC/FT atinja um nível eficiente e uniforme em toda a União, é necessário conferir à Autoridade os seguintes poderes: supervisão direta de um determinado número de entidades obrigadas selecionadas do setor financeiro, acompanhamento, análise e intercâmbio de informações sobre os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno, coordenação e fiscalização dos supervisores CBC/FT do setor financeiro, coordenação e fiscalização dos supervisores CBC/FT do setor não financeiro, incluindo os organismos de autorregulação e a coordenação e apoio das UIF.

    (6)Combinar as competências de supervisão direta e indireta das entidades obrigadas e servir igualmente de mecanismo de apoio e cooperação para as UIF é o mais adequado para assegurar a supervisão e a cooperação entre as UIF a nível da União. Este objetivo deve ser alcançado através da criação de uma Autoridade que combine independência e um elevado nível de conhecimento técnico especializado, sendo necessário que a criação da mesma respeite a declaração conjunta e a abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas 32 .

    (7)A Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento devem estabelecer um acordo de sede com as condições de estabelecimento da sede e as vantagens conferidas pelo Estado-Membro à Autoridade e ao seu pessoal.

    (8)É importante que os poderes da Autoridade lhe permitam melhorar, de vária formas, a supervisão CBC/FT na União. No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade deve assegurar o cumprimento, a nível de grupo, dos requisitos estabelecidos no quadro CBC/FT e em quaisquer outros atos juridicamente vinculativos da União que imponham obrigações em matéria de CBC/FT às instituições financeiras. Além disso, a Autoridade deve realizar revisões periódicas para assegurar que todos supervisores financeiros dispõem dos recursos e poderes necessários para o desempenho das respetivas funções, bem como facilitar o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de branqueamento de capitais e contribuir para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de padrões elevados de supervisão. No que respeita aos supervisores não financeiros, incluindo, se aplicável, os organismos de autorregulação, a Autoridade deve coordenar as avaliações entre pares das normas e práticas de supervisão e solicitar aos supervisores não financeiros que investiguem eventuais infrações dos requisitos aplicáveis em matéria de CBC/FT. Além disso, a Autoridade deve coordenar a realização de análises conjuntas pelas UIF e disponibilizar às UIF ferramentas e serviços informáticos e de inteligência artificial para a partilha segura de informações, nomeadamente através do alojamento da plataforma FIU.net.

    (9)Com o objetivo de reforçar as regras em matéria de CBC/FT a nível da União e de aumentar a sua clareza, assegurando simultaneamente a coerência com as normas internacionais e outra legislação, é necessário definir o papel de coordenação da Autoridade a nível da União em relação a todos os tipos de entidades obrigadas, a fim de prestar assistência aos supervisores nacionais e promover a convergência no domínio da supervisão, com o intuito de aumentar a eficiência da aplicação das medidas CBC/FT, inclusivamente no setor não financeiro. Por conseguinte, é necessário que a Autoridade seja mandatada para elaborar normas técnicas de regulamentação, bem como adotar orientações, recomendações e pareceres com o objetivo de, nos casos em que a supervisão se mantenha a nível nacional, aplicar, por princípio, as mesmas práticas e normas de supervisão a todas as entidades comparáveis. Tendo em conta os conhecimentos altamente especializados de que dispõe, deve ser confiado à Autoridade o desenvolvimento de uma metodologia de supervisão em consonância com uma abordagem baseada no risco. As medidas regulamentares vinculativas diretamente aplicáveis – normas técnicas de regulamentação ou de execução – devem pormenorizar certos aspetos da metodologia, os quais podem integrar parâmetros de referência quantitativos harmonizados, tais como abordagens para classificar o perfil de risco inerente das entidades obrigadas. Outros aspetos que impliquem uma maior discricionariedade em matéria de supervisão, tais como abordagens para avaliar o perfil de risco residual e os controlos internos nas entidades obrigadas, devem ser abrangidos por orientações, recomendações e pareceres não vinculativos da Autoridade. A metodologia de supervisão harmonizada deve ter em devida conta e, se for conveniente, fazer uso das metodologias de supervisão existentes relacionadas com outros aspetos da supervisão das entidades obrigadas do setor financeiro, especialmente se existir interação entre a supervisão CBC/FT e a supervisão prudencial. Mais especificamente, é necessário que a metodologia de supervisão a desenvolver pela Autoridade complemente as orientações e outros instrumentos desenvolvidos pela Autoridade Bancária Europeia que especificam as abordagens das autoridades de supervisão prudencial no que respeita à tomada em consideração dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na supervisão prudencial, a fim de assegurar uma interação eficaz entre a supervisão prudencial e a supervisão CBC/FT.

    (10)A Autoridade deve estar habilitada a elaborar normas técnicas de regulamentação a fim de completar o conjunto de regras harmonizado estabelecido na [inserir referências – proposta de Sexta Diretiva relativa ao combate ao branqueamento de Capitais, Regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais e proposta de reformulação do Regulamento (UE) 2015/847]. A Comissão deve aprovar projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE para que os mesmos produzam efeitos jurídicos vinculativos. Esses projetos só devem ser alterados em circunstâncias muito restritas e excecionais, uma vez que é a Autoridade que está em contacto estreito com o quadro CBC/FT. A fim de facilitar e acelerar o processo de adoção das referidas normas, é necessário que a decisão da Comissão sobre a aprovação de projetos de normas técnicas de regulamentação seja sujeita a prazos determinados.

    (11)A Comissão deve também estar habilitada a adotar normas técnicas de execução através de medidas de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE.

    (12)Tendo em conta a inexistência de mecanismos suficientemente eficazes para lidar com incidentes de CBC/FT que envolvem aspetos transfronteiras, é necessário criar um sistema integrado de supervisão CBC/FT a nível da União que garanta uma aplicação coerente e de elevada qualidade da metodologia de supervisão CBC/FT e promova uma cooperação eficiente entre todas as autoridades competentes. Por estas razões, a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão CBC/FT («autoridades de supervisão») devem constituir um sistema de supervisão CBC/FT. Este sistema beneficiaria também as autoridades de supervisão quando enfrentam desafios específicos, por exemplo, em relação a um risco reforçado de CBC/FT ou devido à falta de recursos, uma vez que, no âmbito de tal sistema, a assistência mútua deve ser possível mediante pedido. Tal poderá implicar o intercâmbio e o destacamento de pessoal, atividades de formação e intercâmbios de boas práticas. Além disso, a Comissão poderá prestar assistência técnica aos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho para promover reformas destinadas a reforçar combate ao branqueamento de capitais 33 .

    (13)Tendo em conta o importante papel das análises temáticas na supervisão CBC/FT em toda a União, uma vez que permitem identificar e comparar o nível de exposição a riscos e tendências em relação às entidades obrigadas sob supervisão, e que atualmente os supervisores em diferentes Estados-Membros não beneficiam dessas análises, é necessário que a Autoridade identifique as análises temáticas nacionais com um âmbito e um calendário semelhantes e assegure a coordenação das mesmas a nível da União. A fim de evitar eventuais situações de comunicações contraditórias com as entidades supervisionadas, o papel de coordenação da Autoridade deve limitar-se à interação com as autoridades de supervisão competentes e não deve incluir qualquer interação direta com entidades obrigadas não selecionadas. Pela mesma razão, é importante que a Autoridade explore a possibilidade de alinhar ou sincronizar o calendário das análises temáticas nacionais e facilite quaisquer atividades que as autoridades de supervisão competentes pretendam realizar em conjunto ou de forma semelhante.

    (14)A utilização eficiente dos dados conduz a um melhor controlo e cumprimento por parte das empresas. Por conseguinte, a supervisão tanto direta como indireta pela Autoridade e pelas autoridades de supervisão de todas as entidades obrigadas em todo o sistema deve basear-se num acesso rápido aos dados e informações pertinentes sobre as próprias entidades obrigadas e as ações e medidas de supervisão adotadas em relação a essas entidades. Para o efeito, é necessário que a Autoridade crie uma base de dados CBC/FT central, com informações recolhidas junto de todas as autoridades de supervisão, e que disponibilize essas informações de forma seletiva a qualquer autoridade de supervisão do sistema. Estes dados devem também abranger a revogação de procedimentos de autorização, avaliações de adequação e idoneidade dos acionistas e membros de entidades obrigadas individuais, uma vez que tal permitirá às autoridades competentes ter em devida conta eventuais deficiências de entidades e indivíduos específicos que possam ter ocorrido noutros Estados-Membros. A base de dados deve também incluir informações estatísticas sobre as autoridades de supervisão e outras autoridades públicas envolvidas na supervisão CBC/FT, informações essas que permitiriam uma fiscalização eficaz por parte da Autoridade do bom funcionamento e da eficácia do sistema de supervisão CBC/FT. As informações da base de dados permitiriam à Autoridade reagir de forma oportuna a potenciais deficiências e casos de incumprimento por parte de entidades obrigadas não selecionadas. Nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 34 , a Autoridade comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 35 , a Autoridade transmite sem demora ao OLAF todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

    (15)Com o objetivo de assegurar uma proteção mais eficaz e menos fragmentada do quadro financeiro da União, um número limitado das entidades obrigadas de risco mais elevado deve ser objeto de supervisão direta pela Autoridade. Uma vez que os riscos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo não são proporcionais à dimensão das entidades supervisionadas, devem aplicar-se outros critérios para identificar as entidades de maior risco. Importa atender, em especial, a duas categorias: instituições de crédito e instituições financeiras de risco elevado com atividade num número significativo de Estados-Membros, selecionadas periodicamente, e, em casos excecionais, qualquer entidade a cujas infrações substanciais dos requisitos aplicáveis não seja dada resposta, de forma suficiente ou atempada, por parte do respetivo supervisor nacional. Essas entidades seriam abrangidas pela categoria de «entidades obrigadas selecionadas».

    (16)É necessário proceder a uma avaliação de três em três anos da primeira categoria de instituições de crédito e financeiras ou de grupos dessas instituições, tendo por base uma combinação de critérios objetivos relacionados com a sua presença e atividade transfronteiras e de critérios relacionados com o perfil de risco inerente de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Apenas devem incluir-se no processo de seleção os grandes grupos financeiros complexos presentes em vários Estados-Membros que possam ser supervisionados de forma mais eficiente a nível da União. No que respeita às instituições de crédito, a presença transfronteiras mínima para inclusão no processo de seleção deve basear-se no número de filiais e sucursais em diferentes Estados-Membros, uma vez que atividades bancárias de risco de volume significativo exigem uma presença local sob a forma de estabelecimento. Pelo contrário, é possível que outras entidades do setor financeiro exerçam atividades que podem apresentar um risco suficiente do ponto de vista do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo através da prestação direta de serviços, por exemplo, através de uma rede de agentes, mas que podem não ter estabelecido filiais ou sucursais num grande número de Estados-Membros. Por conseguinte, a aplicação dos mesmos critérios transfronteiras, ou seja, os relacionados com a liberdade de estabelecimento, resultaria na análise das grandes entidades do setor financeiro que eventualmente tenham um perfil de risco significativo em vários Estados-Membros sem aí estarem estabelecidas. Uma vez que o volume de atividades através da prestação direta de serviços é geralmente inferior ao volume de atividades realizadas numa sucursal ou numa filial, é adequado considerar apenas os grupos estabelecidos em, pelo menos, dois Estados-Membros, mas que prestem serviços diretamente ou através de uma rede de agentes em, pelo menos, oito Estados-Membros.

    (17)A fim de assegurar a supervisão direta a nível da União apenas das entidades obrigadas de risco mais elevado de entre as entidades com operações transfronteiras significativas, é necessário harmonizar a avaliação do respetivo risco inerente. Atualmente, existem várias abordagens nacionais e as autoridades de supervisão utilizam parâmetros de referência distintos para a avaliação e classificação do risco inerente de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo das entidades obrigadas. A utilização destas metodologias nacionais para a seleção de entidades para supervisão direta a nível da União poderá conduzir a condições de concorrência diferentes entre as entidades. Por conseguinte, a Autoridade deve estar habilitada a elaborar normas técnicas de regulamentação que estabeleçam uma metodologia harmonizada e parâmetros de referência para classificar o risco inerente de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo como baixo, médio, significativo ou elevado. É necessário adaptar a metodologia a tipos específicos de riscos, devendo a mesma, por conseguinte, acompanhar diferentes categorias de entidades obrigadas que são instituições financeiras, em conformidade com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo [Serviço das Publicações: inserir o futuro número correspondente a COM(2021) 420]. A referida metodologia deve ser suficientemente pormenorizada e estabelecer parâmetros de referência quantitativos e qualitativos específicos, tendo em conta, pelo menos, os fatores de risco relacionados com os tipos de clientes servidos, os produtos e serviços oferecidos e as zonas geográficas, incluindo as jurisdições de países terceiros em que as entidades obrigadas operam ou estão relacionadas. Especificamente, o perfil de risco inerente de cada entidade seria classificado em cada Estado-Membro em que opera de forma coerente com a classificação de qualquer outra entidade obrigada na União. Os parâmetros de referência quantitativos e qualitativos permitiriam uma classificação objetiva e não dependente do poder discricionário de uma determinada autoridade de supervisão de um Estado-Membro, nem do poder discricionário da Autoridade.

    (18)O critério de seleção final deve garantir condições de concorrência equitativas entre as entidades obrigadas sujeitas a supervisão direta e, para esse efeito, a Autoridade ou as autoridades de supervisão não devem poder decidir, de forma discricionária, a lista de entidades sujeitas a supervisão direta. Por conseguinte, se uma determinada entidade obrigada exercer uma atividade transfronteiras e estiver abrangida pela categoria de risco elevado, em conformidade com a metodologia harmonizada, num número mínimo de Estados-Membros, essa entidade deve ser considerada uma entidade obrigada selecionada. No caso das instituições de crédito, é necessário abordar o elemento transfronteiras através da inclusão das instituições de crédito classificadas como sendo de risco elevado em, pelo menos, quatro Estados-Membros e em que, pelo menos, num desses quatro Estados-Membros, a entidade foi sujeita a supervisão ou a outra investigação pública por infrações substanciais dos requisitos CBC/FT. No caso de outras instituições financeiras, o elemento transfronteiras deve ser abordado através da inclusão das instituições financeiras classificadas como sendo de risco elevado em, pelo menos, um Estado-Membro em que estão estabelecidas e, pelo menos, em cinco outros Estados-Membros nos quais exercem atividade através da prestação direta de serviços.

    (19)A fim de proporcionar transparência e clareza às instituições competentes, a Autoridade deve publicar uma lista das entidades obrigadas selecionadas no prazo de um mês a contar do início de uma ronda de seleção, após verificar a correspondência entre as informações fornecidas pelos supervisores financeiros e os critérios relativos às atividades transfronteiras e à metodologia de risco inerente. Por conseguinte, é importante que, no início de cada período de seleção, os supervisores financeiros relevantes forneçam à Autoridade informações estatísticas atualizadas para determinar a lista das instituições financeiras elegíveis para avaliação em conformidade com os critérios de avaliação de entrada relativos às respetivas operações transfronteiras. Neste contexto, os supervisores financeiros devem informar a Autoridade sobre a categoria de risco inerente a que uma instituição financeira pertence nas respetivas jurisdições, em conformidade com a metodologia estabelecida nas normas técnicas de regulamentação. A Autoridade deve então assumir as atribuições relacionadas com a supervisão direta cinco meses após a publicação da lista. Esse tempo é necessário para preparar adequadamente a transferência de funções de supervisão do nível nacional para o nível da União, incluindo a constituição de uma equipa conjunta de supervisão, bem como para adotar quaisquer acordos de trabalho pertinentes com os supervisores financeiros relevantes.

    (20)A fim de garantir a segurança jurídica e condições de concorrência equitativas entre as entidades selecionadas, qualquer entidade selecionada deve permanecer sob supervisão direta da Autoridade durante, pelo menos, três anos, mesmo que, desde o momento da seleção e durante o período de três anos, deixe de exercer uma das atividades transfronteiras ou de preencher os critérios relacionados com o risco devido, por exemplo, à potencial consolidação, expansão ou reafetação de atividades exercidas através de estabelecimentos ou da liberdade de prestação de serviços. A Autoridade deve assegurar igualmente que as entidades obrigadas e as respetivas autoridades de supervisão dispõem de tempo suficiente para a transferência da supervisão do nível nacional para o nível da União. Por conseguinte, cada seleção subsequente deve iniciar-se seis meses antes do termo do período de três anos de supervisão das entidades anteriormente selecionadas.

    (21)Os intervenientes pertinentes envolvidos na aplicação do quadro CBC/FT devem cooperar entre si, em conformidade com o dever de cooperação leal consagrado nos Tratados. Para assegurar que o sistema de supervisão em matéria de CBC, composto pela Autoridade e pelas autoridades de supervisão, funciona como um mecanismo integrado e que os riscos específicos das jurisdições e os conhecimentos especializados em matéria de supervisão a nível local são devidamente tidos em conta e bem utilizados, a supervisão direta das entidades obrigadas selecionadas deve assumir a forma de equipas conjuntas de supervisão. Estas equipas devem ser lideradas por um elemento do pessoal da Autoridade que coordena todas as atividades de supervisão da equipa. Para assegurar uma compreensão adequada das eventuais especificidades nacionais, o responsável pela equipa («coordenador da ECS») deve estar colocado no Estado-Membro em que uma entidade selecionada tem a sua sede. A Autoridade será responsável pela criação e composição da equipa conjunta de supervisão e os supervisores locais devem assegurar a nomeação de um número suficiente de membros do seu pessoal para a equipa, tendo em conta o perfil de risco da entidade selecionada na respetiva jurisdição.

    (22)A fim de assegurar que a Autoridade possa cumprir de forma eficiente as respetivas obrigações de supervisão em relação a entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade deve poder obter todos os documentos e informações internos necessários para o exercício das respetivas funções e, para esse efeito, dispor de poderes gerais de investigação conferidos a todas as autoridades de supervisão ao abrigo do direito administrativo nacional.

    (23)A Autoridade deve dispor de poderes para exigir medidas, internas à entidade, a fim de reforçar o cumprimento do quadro CBC/FT por parte das entidades obrigadas, incluindo o reforço dos procedimentos internos e alterações da estrutura de governo, até a destituição dos membros do órgão de administração, sem prejuízo dos poderes de outras autoridades de supervisão competentes da mesma entidade selecionada. Na sequência de constatações pertinentes relacionadas com o incumprimento ou o cumprimento parcial dos requisitos aplicáveis por parte da entidade obrigada, a Autoridade deve poder impor medidas ou procedimentos específicos a determinados clientes ou categorias de clientes que apresentem riscos elevados. As inspeções no local devem ser uma característica regular dessa supervisão. Se um tipo específico de inspeção no local exigir uma autorização da autoridade judicial nacional, deve ser a Autoridade a solicitar essa autorização.

    (24)A Autoridade deve dispor de uma gama completa de poderes de supervisão em relação às entidades sujeitas a supervisão direta, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis. Estes poderes devem aplicar-se nos casos em que a entidade selecionada não cumpre os requisitos que lhe incumbem, nos casos em que não é provável o cumprimento de certos requisitos, bem como nos casos em que o processo e os controlos internos não são adequados para assegurar uma boa gestão dos riscos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo da entidade obrigada selecionada. O exercício destes poderes pode ser concretizado através de decisões vinculativas dirigidas a entidades obrigadas individuais selecionadas.

    (25)Para além dos poderes de supervisão e a fim de assegurar o cumprimento, em caso de infração substancial de requisitos diretamente aplicáveis, a Autoridade deve poder aplicar sanções administrativas pecuniárias às entidades obrigadas selecionadas. Tais sanções devem ser proporcionadas e dissuasivas, ter um efeito punitivo e dissuasor e respeitar o princípio ne bis in idem. Os montantes máximos das sanções pecuniárias devem estar em consonância com os estabelecidos pela [inserir referência – Sexta Diretiva Antibranqueamento de Capitais] e disponíveis para todas as autoridades de supervisão em toda a União. Os montantes de base destas sanções devem ser determinados dentro dos limites estabelecidos pelo quadro CBC/FT, tendo em conta a natureza dos requisitos que foram violados. Para que a Autoridade possa ter em devida conta fatores agravantes ou atenuantes, é necessário poder efetuar ajustamentos ao montante de base em causa. Com o objetivo de conseguir uma mudança atempada das práticas comerciais prejudiciais, o Conselho Executivo da Autoridade deve estar habilitado a aplicar sanções pecuniárias periódicas para obrigar a pessoa singular ou coletiva em questão a cessar a conduta em causa. Com o objetivo de aumentar a sensibilização de todas as entidades obrigadas, incentivando-as a adotar práticas empresariais em conformidade com o quadro CBC/FT, é importante divulgar as sanções e coimas aplicadas. O Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 263.º do TFUE, para apreciar a legalidade das decisões adotadas pela Autoridade, pelo Conselho e pela Comissão, bem como para determinar a respetiva responsabilidade extracontratual.

    (26)Para uma comunicação rápida e eficiente da Autoridade e das autoridades de supervisão financeira no âmbito do sistema de supervisão CBC/FT e para processos de decisão mais coerentes, é necessário prever disposições específicas para a comunicação no âmbito do referido sistema.

    (27)Para as entidades obrigadas não selecionadas, a supervisão CBC/FT deve manter-se essencialmente a nível nacional, com as autoridades competentes nacionais a serem plenamente responsáveis pela supervisão direta. A Autoridade deve dispor de poderes de supervisão indiretos adequados para assegurar, em toda a União, a coerência e a elevada qualidade das medidas de supervisão a nível nacional. Por conseguinte, importa proceder a avaliações da situação da convergência no domínio da supervisão e publicar relatórios com as respetivas conclusões. A Autoridade deve dispor de poderes para emitir orientações e formular recomendações, dirigidas tanto às entidades obrigadas como às autoridades de supervisão, com vista a assegurar práticas de supervisão harmonizadas e de alto nível em toda a União.

    (28)Certas entidades obrigadas do setor financeiro que não cumpram os requisitos de seleção regular podem ainda ter um perfil inerente elevado do ponto de vista do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ou podem assumir, alterar ou expandir atividades que implicam um risco elevado, não atenuado por um nível adequado de controlos internos, conduzindo assim a infrações substanciais dos respetivos requisitos em matéria de CBC/FT. Caso existam indícios de possíveis infrações substanciais dos requisitos aplicáveis em matéria de CBC/FT, tais indícios podem constituir um sinal de negligência importante por parte da entidade obrigada. Na maioria dos casos, a autoridade de supervisão deve ser capaz de responder adequadamente a eventuais infrações e evitar que os riscos se materializem e conduzam a negligência importante dos requisitos CBC/FT. No entanto, em certos casos, uma resposta a nível nacional pode não ser suficiente ou oportuna, especialmente se existirem indícios de terem já ocorrido infrações substanciais ao nível da entidade. Nesses casos, a Autoridade deve poder solicitar ao supervisor local que tome medidas específicas para sanar a situação, inclusive solicitando a imposição de sanções financeiras. Para evitar a materialização dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o prazo para a tomada de medidas a nível nacional deve ser suficientemente curto.

    (29)A Autoridade deve ter a possibilidade de solicitar, por iniciativa própria, uma transferência das atribuições e poderes de supervisão relativos a uma determinada entidade obrigada em caso de inação ou de incumprimento das suas instruções dentro do prazo estabelecido. Uma vez que a transferência de atribuições e poderes relativamente a uma entidade obrigada sem o pedido específico do supervisor financeiro à Autoridade exigiria uma decisão discricionária da Autoridade, esta deve dirigir um pedido específico para o efeito à Comissão. Para que a Comissão possa tomar uma decisão coerente com o quadro das atribuições conferidas à Autoridade no âmbito do quadro CBC/FT, o pedido da Autoridade deve incluir uma justificação adequada e indicar uma duração precisa da reafetação de atribuições e poderes à Autoridade. O prazo para a reafetação de poderes deve corresponder ao tempo que a Autoridade necessita para lidar com os riscos a nível da entidade, não devendo ser superior a três anos. A Comissão deve adotar uma decisão que transfira rapidamente para a Autoridade poderes e atribuições de supervisão da entidade e, em qualquer caso, no prazo de um mês.

    (30)A fim de melhorar as práticas de supervisão no setor não financeiro, a Autoridade deve realizar avaliações entre pares das autoridades de supervisão do setor não financeiro, incluindo das autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação, e publicar relatórios com as suas conclusões. Estas podem ser acompanhadas de orientações ou recomendações dirigidas às autoridades públicas competentes, incluindo as autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação, e estes organismos devem poder participar nas avaliações entre pares numa base casuística, caso tenham manifestado vontade de participar.

    (31)Com o objetivo de aumentar a eficiência da aplicação das medidas CBC/FT também no setor não financeiro, é necessário que a Autoridade possa igualmente investigar eventuais infrações ou a aplicação incorreta da legislação da União pelas autoridades de supervisão desse setor, incluindo as autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação.

    (32)A fim de analisar atividades suspeitas que afetem várias jurisdições, as UIF pertinentes que receberam comunicações associadas devem poder realizar, de forma eficiente, análises conjuntas de casos de interesse comum. Para tal, a Autoridade deve poder propor, coordenar e apoiar, com todos os meios adequados, as análises conjuntas de operações ou atividades suspeitas transfronteiras. As análises conjuntas devem desencadear-se sempre que seja apenas necessária a sua realização em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União. Mediante o consentimento expresso das UIF que participam nas análises conjuntas, o pessoal da Autoridade que apoia a realização das referidas análises deve poder receber e tratar todos os dados e informações necessários, incluindo os dados e informações relativos aos casos analisados.

    (33)A fim de melhorar a eficácia das análises conjuntas, é necessário que a Autoridade possa dar início a um exame dos métodos, dos procedimentos e da realização das análises conjuntas, com o objetivo de determinar os ensinamentos extraídos e de melhorar e promover as referidas análises. A informação obtida sobre a análise conjunta deve permitir à autoridade emitir conclusões e formular recomendações que, em última análise, conduzirão a um regular aperfeiçoamento e melhoria dos métodos e procedimentos para a realização de análises conjuntas.

    (34)A fim de facilitar e melhorar a cooperação entre as UIF e a Autoridade, nomeadamente para efeitos da realização de análises conjuntas, as UIF devem poder delegar na Autoridade um membro do pessoal por cada UIF, numa base voluntária. Os delegados das UIF nacionais devem prestar apoio ao pessoal da Autoridade no desempenho de todas as atribuições relacionadas com as UIF, incluindo a realização de análises conjuntas e a elaboração de avaliações de ameaças e análises estratégicas de ameaças, riscos e métodos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Além das análises conjuntas, a Autoridade deve incentivar e facilitar várias formas de assistência mútua entre as UIF, incluindo formação e intercâmbio de pessoal, a fim de melhorar o reforço das capacidades e permitir o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre as UIF.

    (35)A Autoridade deve gerir, alojar e manter a FIU.net, o sistema informático específico que permite às UIF cooperar e trocar informações entre si e, se for conveniente, com os seus homólogos terceiros e de países terceiros. Em cooperação com os Estados-Membros, a Autoridade deve manter o sistema atualizado, sendo necessário para o efeito que a Autoridade assegure a utilização permanente da tecnologia de ponta disponível mais avançada para o desenvolvimento da FIU.net, sob reserva de uma análise custo-benefício.

    (36)A fim de estabelecer práticas consistentes, eficientes e eficazes de supervisão e para as UIF e de assegurar uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Autoridade deve poder emitir orientações e formular recomendações dirigidas a todas ou a uma categoria de entidades obrigadas e a todas ou a uma categoria de autoridades de supervisão e UIF. As orientações e recomendações podem ser emitidas no âmbito de uma habilitação específica conferida nos atos da União aplicáveis ou por iniciativa própria da Autoridade, sempre que seja necessário reforçar o quadro CBC/FT a nível da União.

    (37)A criação de uma estrutura de governo sólida no seio da Autoridade é essencial para assegurar o exercício efetivo das atribuições que lhe são conferidas e para um processo de decisão eficiente e objetivo. Devido à complexidade e à diversidade das atribuições conferidas à Autoridade, tanto no domínio da supervisão como no domínio das UIF, as decisões não podem ser tomadas por um único órgão de direção, como acontece frequentemente com as agências descentralizadas. Considerando que certos tipos de decisões, como as decisões relativas à adoção de instrumentos comuns, têm de ser tomadas por representantes das autoridades competentes ou das UIF e respeitar as regras de votação do TFUE, algumas outras decisões, como as decisões dirigidas a entidades obrigadas individuais selecionadas ou a autoridades individuais, exigem um órgão de decisão de menor dimensão, cujos membros devem estar sujeitos a disposições adequadas em matéria de responsabilização. Por conseguinte, a Autoridade deve ser composto por um Conselho Geral e por um Conselho Executivo composto por cinco membros independentes a tempo inteiro e pelo Presidente da Autoridade.

    (38)A fim de assegurar os conhecimentos especializados pertinentes, o Conselho Geral deve prever duas composições. Para todas as decisões relativas à adoção de atos de aplicação geral, tais como normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações, recomendações e pareceres relativos às UIF, o Conselho Geral deve ser composto pelos responsáveis das UIF dos Estados-Membros («Conselho Geral na composição de UIF»). Para os mesmos tipos de atos relacionados com a supervisão direta ou indireta das entidades financeiras e não financeiras obrigadas, o Conselho Geral deve ser composto pelos responsáveis dos supervisores CBC/FT que sejam autoridades públicas («Conselho Geral na composição de supervisão»). Todas as partes representadas no Conselho Geral devem envidar esforços para limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar alcançar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho Geral.

    (39)Para um processo de decisão harmonioso, as atribuições devem ser divididas de forma inequívoca: o Conselho Geral na composição de UIF deve decidir sobre as medidas pertinentes para as UIF, devendo o Conselho Geral na composição de supervisão decidir sobre atos delegados, orientações e medidas semelhantes para as entidades obrigadas. O Conselho Geral na composição de supervisão deve também poder dar o seu parecer e aconselhamento ao Conselho Executivo relativamente a todos os projetos de decisão dirigidos a entidades obrigadas individuais selecionadas propostos pelas equipas conjuntas de supervisão. Na ausência desse parecer ou aconselhamento, as decisões devem ser tomadas pelo Conselho Executivo. Sempre que, na decisão final, o Conselho Executivo se afaste do parecer do Conselho Geral na composição de supervisão, o Conselho Executivo deve explicar por escrito as razões para esse afastamento.

    (40)Para efeitos de votação e de tomada de decisões, cada Estado-Membro deve dispor de um representante com direito de voto. Por conseguinte, os responsáveis das autoridades públicas devem nomear um representante permanente como membro com direito de voto do Conselho Geral na composição de supervisão. Em alternativa, consoante o objeto da decisão ou a ordem de trabalhos de uma determinada reunião do Conselho Geral, as autoridades públicas de um Estado-Membro podem decidir nomear um representante ad hoc. As disposições práticas relativas à tomada de decisões e à votação pelos membros do Conselho Geral na composição de supervisão devem ser estabelecidas no regulamento interno do Conselho Geral, a elaborar pela Autoridade.

    (41)O Presidente da Autoridade deve presidir às reuniões do Conselho Geral e ter direito de voto em decisões tomadas por maioria simples. A Comissão deve ser membro do Conselho Geral, sem direito de voto. A fim de estabelecer uma boa cooperação com outras instituições pertinentes, o Conselho Geral deve também poder admitir outros observadores sem direito de voto, como, por exemplo, na composição de supervisão, um representante do Mecanismo Único de Supervisão e de cada uma das três Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, EIOPA e ESMA) e, na composição de UIF, a Europol, a Procuradoria Europeia e a Eurojust, quando se debata ou decida questões abrangidas pelos respetivos mandatos. Para permitir um processo de decisão harmonioso, as decisões do Conselho Geral devem ser tomadas por maioria simples, com exceção das decisões relativas a projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações, que devem ser tomadas por maioria qualificada de representantes dos Estados-Membros, em conformidade com as regras de votação do TFUE.

    (42)O órgão de direção da Autoridade deve ser o Conselho Executivo composto pelo Presidente da Autoridade e por cinco membros a tempo inteiro, nomeados pelo Conselho Geral com base na lista restrita elaborada pela Comissão. A fim de assegurar um processo de tomada de decisão rápido e eficiente, o Conselho Executivo deve ser responsável pelo planeamento e execução de todas as atribuições da Autoridade, exceto nos casos em que as decisões específicas sejam expressamente atribuídas ao Conselho Geral. A fim de assegurar a objetividade e a rapidez adequada do processo de decisão no domínio da supervisão direta das entidades obrigadas selecionadas, o Conselho Executivo deve tomar todas as decisões vinculativas dirigidas a entidades obrigadas selecionadas. Além disso, juntamente com um representante da Comissão, o Conselho Executivo deve ser coletivamente responsável pelas decisões administrativas e orçamentais da Autoridade. É necessário o consentimento da Comissão quando o Conselho Executivo tomar decisões relacionadas com a administração orçamental, a contratação pública, o recrutamento e a auditoria da Autoridade, uma vez que uma parte do financiamento da Autoridade será financiada pelo orçamento da União.

    (43)A fim de permitir a rápida tomada de decisões, todas as decisões do Conselho Executivo, incluindo as decisões em que a Comissão tem direito de voto, devem ser tomadas por maioria simples, dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate. A fim de assegurar a boa gestão financeira da Autoridade, é necessário o consentimento da Comissão para as decisões relacionadas com o orçamento, a administração e o recrutamento. Os membros do Conselho Executivo com direito de voto, com exclusão do Presidente, devem ser selecionados pelo Conselho Geral, com base numa lista restrita criada pela Comissão.

    (44)A fim de assegurar o funcionamento independente da Autoridade, é importante que os cinco membros do Conselho Executivo e o Presidente da Autoridade ajam com independência e no interesse da União no seu conjunto. Tanto durante como após o respetivo mandato, devem assumir uma conduta de integridade e discrição no que respeita à aceitação de determinadas nomeações ou benefícios. Para evitar criar a impressão de que um membro do Conselho Executivo pode utilizar a sua posição de membro do Conselho Executivo da Autoridade para conseguir uma nomeação de alto nível no setor privado após o respetivo mandato e para evitar conflitos de interesses após o exercício de funções públicas, é importante introduzir um período de incompatibilidade para os cinco membros do Conselho Executivo, incluindo o Presidente da Autoridade.

    (45)É importante que o Presidente da Autoridade seja nomeado com base em critérios objetivos pelo Conselho, após aprovação pelo Parlamento Europeu, sendo que representa a Autoridade externamente e apresenta relatórios sobre a execução das atribuições da Autoridade.

    (46)O Diretor Executivo da Autoridade deve ser nomeado pelo Conselho Executivo com base numa lista restrita da Comissão e deve ser um alto funcionário administrativo da Autoridade, responsável pela gestão corrente da Autoridade e responsável pela administração orçamental, pelos contratos públicos, pelo recrutamento e pelo pessoal.

    (47)A fim de proteger eficazmente os direitos das partes em causa, por razões de economia processual e para reduzir os encargos do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Autoridade deve dar às pessoas singulares e coletivas a possibilidade de requererem o reexame de decisões tomadas no âmbito dos poderes relacionados com a supervisão direta e conferidos à Autoridade pelo presente regulamento ou que lhes digam direta e individualmente respeito. É necessário assegurar a independência e a objetividade das decisões tomadas pela Comissão Administrativa de Reexame, nomeadamente, através da respetiva composição de cinco pessoas independentes e devidamente qualificadas. As decisões da Comissão Administrativa de Reexame devem ser passíveis de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    (48)A fim de garantir o bom funcionamento da Autoridade, deve assegurar-se o financiamento através de uma combinação de taxas cobradas a certas entidades obrigadas e de uma contribuição do orçamento da União, em função das atribuições e funções. O orçamento da Autoridade deve fazer parte do orçamento da União, confirmado pela autoridade orçamental com base numa proposta da Comissão. A Autoridade deve apresentar à Comissão, para aprovação, um projeto de orçamento e um regulamento financeiro interno.

    (49)A fim de assegurar que a Autoridade consegue também cumprir as respetivas atribuições enquanto supervisor direto e indireto das entidades obrigadas, é necessário introduzir um mecanismo adequado para a determinação e cobrança das taxas. No que respeita às taxas cobradas a entidades obrigadas selecionadas e a determinadas entidades obrigadas não selecionadas, a metodologia para o seu cálculo e o processo de cobrança das taxas devem ser desenvolvidos num ato delegado da Comissão. A metodologia deve ter por base o risco das entidades sujeitas a supervisão direta e indireta, bem como o respetivo volume de negócios ou receitas.

    (50)As regras relativas à elaboração e execução do orçamento da Autoridade, bem como à apresentação das contas anuais da Autoridade, devem respeitar o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão 36 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude.

    (51)A fim de prevenir e combater eficazmente a fraude interna, a corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais no seio da Autoridade, esta deve estar sujeita ao Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A Autoridade deve aderir ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF, que deve poder efetuar verificações no local no âmbito das respetivas competências.

    (52)Tal como referido na Estratégia da União Europeia para a cibersegurança 37 , é essencial assegurar um elevado nível de resiliência do ciberespaço em todas as instituições, organismos e agências da UE tendo em conta o ambiente de ameaça cada vez mais hostil. Por conseguinte, é necessário que o Diretor Executivo assegure uma gestão adequada dos riscos informáticos, um governo interno sólida das tecnologias da informação e um financiamento suficiente da segurança informática. A Autoridade coopera de perto com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE) e comunica os incidentes a esta equipa e à Comissão no prazo de 24 horas.

    (53)A Autoridade deve responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho pelo desempenho das suas atribuições e pela execução do presente regulamento. Cabe ao Presidente da Autoridade apresentar anualmente um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    (54)O pessoal da Autoridade deve ser composto por agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, bem como por delegados nacionais colocados à disposição da Autoridade pelas UIF da União. A Autoridade, em concertação com a Comissão, deve adotar as medidas de execução pertinentes, em conformidade com as disposições do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários 38 .

    (55)A fim de assegurar que as informações confidenciais são tratadas em conformidade, todos os membros dos órgãos de direção da Autoridade, todo o pessoal da Autoridade, incluindo o pessoal destacado e o pessoal colocado à disposição da Autoridade, bem como quaisquer pessoas que desempenhem funções para a Autoridade numa base contratual, devem estar sujeitos a sigilo profissional, incluindo quaisquer restrições e obrigações de confidencialidade decorrentes das disposições aplicáveis da legislação da União e relacionadas com as atribuições específicas da Autoridade. No entanto, as obrigações de confidencialidade e sigilo profissional não devem impedir a Autoridade de cooperar com outras autoridades ou organismos nacionais ou da União pertinentes, nem de trocar ou divulgar informações a essas mesmas autoridades ou organismos, se tal for necessário para o exercício das respetivas atribuições e se a referida cooperação e intercâmbio de informações se encontrarem previstos no direito da União.

    (56)Sem prejuízo das obrigações de confidencialidade aplicáveis ao pessoal e aos representantes da Autoridade em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, a Autoridade deve estar sujeita ao Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 . Em conformidade com as restrições em matéria de confidencialidade e sigilo profissional relacionadas com as atribuições da Autoridade de apoio e coordenação de supervisão e das UIF, o acesso não abarca as informações confidenciais tratadas pelo pessoal da Autoridade. Em especial, devem ser considerados confidenciais quaisquer dados operacionais ou informações respeitantes a esses dados operacionais da Autoridade e das UIF da UE que estejam na posse da Autoridade por força do exercício das atribuições e atividades relacionadas com o apoio e a coordenação das UIF. No que respeita às atribuições de supervisão, por princípio, deve ser tratado como confidencial e não ser objeto de qualquer divulgação o acesso a informações ou dados da Autoridade, dos supervisores financeiros ou das entidades obrigadas obtidas no exercício das atribuições e das atividades relacionadas com a supervisão direta. No entanto, as informações confidenciais indicadas que digam respeito a um procedimento de supervisão podem ser total ou parcialmente divulgadas às entidades obrigadas que sejam partes nesse procedimento de supervisão, sob reserva do interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas que não sejam a parte em causa na proteção dos respetivos segredos comerciais.

    (57)Sem prejuízo do regime linguístico eventualmente adotado no âmbito do sistema de supervisão em matéria de combate ao branqueamento de capitais e com entidades obrigadas selecionadas, o Regulamento n.º 1 do Conselho 40 deve ser aplicável à Autoridade e quaisquer serviços de tradução eventualmente necessários para o seu funcionamento devem ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    (58)Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros e das respetivas autoridades, o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo deve ser considerado necessário para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que a Autoridade está investida nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 e do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 . Ao elaborar quaisquer instrumentos ou ao tomar decisões que possam ter um impacto significativo na proteção de dados pessoais, a Autoridade deve cooperar estreitamente, se for conveniente, com o Comité Europeu para a Proteção de Dados, criado pelo Regulamento (UE) 2016/679, e com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de evitar duplicações.

    (59)A Autoridade deve estabelecer relações de cooperação com as agências e organismos relevantes da União, nomeadamente a Europol, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e as Autoridades Europeias de Supervisão, nomeadamente a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. Para reforçar a supervisão intersetorial e uma melhor cooperação entre os supervisores prudenciais e os supervisores em matéria de CBC/FT, a Autoridade deve igualmente estabelecer relações de cooperação com as autoridades competentes para a supervisão prudencial das entidades obrigadas do setor financeiro, incluindo o Banco Central Europeu, no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho 43 , bem como com as autoridades de resolução na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 44 e com as autoridades designadas dos sistemas de garantia de depósitos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 45 . Para o efeito, é importante que a Autoridade possa celebrar acordos ou memorandos de entendimento com esses organismos, nomeadamente no que respeita a qualquer intercâmbio de informações necessário para o desempenho das respetivas atribuições da Autoridade e desses organismos. A Autoridade deve envidar todos os esforços para partilhar informações com esses organismos a pedido destes, dentro dos limites impostos pelas restrições legais, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados. Além disso, a Autoridade deve permitir um intercâmbio de informações eficaz entre todas os supervisores financeiros no âmbito do sistema de supervisão CBC/FT e as referidas autoridades, devendo essa cooperação e intercâmbio de informações realizar-se de forma estruturada e eficiente.

    (60)Em alguns Estados-Membros, as parcerias público-privadas (PPP) tornaram-se cada vez mais importantes fóruns de cooperação e intercâmbio de informações entre as UIF, várias autoridades nacionais de supervisão e de aplicação da lei e entidades obrigadas. Nos casos em que a Autoridade atua na qualidade de supervisor direto de entidades obrigadas selecionadas que fazem parte de uma PPP num Estado-Membro, poderia ser benéfico para a Autoridade participar também nessas entidades, em condições determinadas pela autoridade ou pelas autoridades públicas nacionais que criaram essa PPP, e com o consentimento expresso das mesmas.

    (61)Tendo em conta que a cooperação entre as autoridades de supervisão, administrativas e de aplicação da lei é crucial para o êxito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e que certas autoridades e organismos da União têm atribuições ou mandatos específicos nesse domínio, a Autoridade deve certificar-se de que se encontra em condições de cooperar com essas autoridades e organismos, em especial o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia. Se for necessário estabelecer acordos de trabalho específicos ou celebrar memorandos de entendimento entre a Autoridade e os referidos organismos e autoridades, a Autoridade deve poder fazê-lo. O acordo deve ser de natureza estratégica e técnica, não deve implicar a partilha de quaisquer informações confidenciais ou operacionais na posse da Autoridade e deve ter em conta as atribuições já exercidas pelas outras instituições, organismos, serviços ou agências da União no que respeita à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

    (62)Uma vez que tanto as infrações subjacentes como o próprio crime de branqueamento de capitais revestem frequentemente uma natureza mundial e dado que as entidades obrigadas da União operam também com países terceiros e em países terceiros, uma cooperação eficaz com todas as autoridades competentes de países terceiros nos domínios da supervisão e do funcionamento das UIF é crucial para reforçar o quadro da União em matéria de CBC/FT. Dada a combinação única entre a supervisão direta e indireta e as atribuições e competências das UIF relacionadas com a cooperação, a Autoridade deve poder assumir um papel ativo em tais acordos de cooperação externa. Especificamente, a Autoridade deve estar habilitada a desenvolver contactos e a celebrar acordos administrativos com autoridades de países terceiros com competências de regulamentação, supervisão e relacionadas com as UIF. O papel da Autoridade poderia ser particularmente benéfico nos casos em que a interação de várias autoridades públicas e das UIF da União com as autoridades de países terceiros diga respeito a questões abrangidas pelas atribuições da Autoridade. Nesses casos, a Autoridade deve liderar a facilitação desta interação.

    (63)Uma vez que a Autoridade terá ao seu dispor um conjunto completo de poderes e atribuições relacionados com a supervisão e a fiscalização direta e indireta de todas as entidades obrigadas, é necessário que esses poderes continuem consolidados num único organismo da União e não deem origem a competências contraditórias com outros organismos da União. Por conseguinte, a Autoridade Bancária Europeia não deve manter as atribuições e os poderes que lhe foram conferidos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, devendo suprimir-se os respetivos artigos do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 . Os recursos afetados à Autoridade Bancária Europeia para o desempenho dessas atribuições devem ser transferidos para a Autoridade. Tendo em conta que as três Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, ESMA e EIOPA) cooperarão com a Autoridade e poderão participar nas reuniões do Conselho Geral na composição de supervisão na qualidade de observadores, a Autoridade deve ter a mesma possibilidade no que respeita às reuniões do Conselho de Supervisores das Autoridades Europeias de Supervisão. Nos casos em que os respetivos Conselhos de Supervisores debatam ou decidam matérias pertinentes para o exercício das atribuições e poderes da Autoridade, esta deve poder participar nas reuniões daqueles órgãos na qualidade de observador. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade os artigos relativos à composição do Conselho de Supervisores constantes do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 .

    (64)A Autoridade deve estar plenamente operacional no início de 2024. Deste modo, Autoridade terá tempo suficiente para estabelecer a sua sede no Estado-Membro, conforme determinado pelo presente regulamento.

    (65)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 [e emitiu parecer em...],

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    CRIAÇÃO, ESTATUTO JURÍDICO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º

    Criação e âmbito de atuação

    1.É criada a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (a «Autoridade»), a partir de 1 de janeiro de 2023.

    2.A Autoridade atua no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, nomeadamente os estabelecidos no artigo 6.º, e dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho 49 , da Diretiva relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que revoga a Diretiva (UE) 2015/849 [Serviço das Publicações: inserir o futuro número correspondente a COM(2021) 423] e do Regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo [Serviço das Publicações: inserir o futuro número correspondente a COM(2021) 420], assim como de todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade e da legislação nacional que dá execução à Diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais [Serviço das Publicações: inserir o futuro número correspondente a COM(2021) 423] ou de outras diretivas que conferem atribuições às autoridades de supervisão.

    3.A Autoridade tem por objetivo proteger o interesse público, a estabilidade do sistema financeiro da União e o bom funcionamento do mercado interno, pelos seguintes meios:

    a)Prevenindo a utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

    b)Contribuindo para identificar e avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em todo o mercado interno, bem como os riscos e ameaças com origem fora da União que afetam, ou são suscetíveis de afetar, o mercado interno;

    c)Assegurando uma supervisão de elevada qualidade no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo («CBC/FT») em todo o mercado interno;

    d)Contribuindo para a convergência da supervisão no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo em todo o mercado interno;

    e)Contribuindo para a harmonização das práticas de deteção, pelas Unidades de Informação Financeira (UIF), de fluxos suspeitos transfronteiras de fundos ou atividades;

    f)Apoiando e coordenando o intercâmbio de informações entre as UIF e entre estas e outras autoridades competentes.

    As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.º do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.

    Artigo 2.º

    Definições

    1.Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 2.º do [Serviço das Publicações: inserir a referência ao regulamento relativo ao combate ao branqueamento de capitais COM(2021) 420] e do artigo 2.º da [Serviço das Publicações: inserir a referência à Sexta Diretiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais, COM(2021) 423], entende-se por:

    (1)«Entidade obrigada selecionada»: uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou um grupo de instituições de crédito ou financeiras ao mais alto nível de consolidação na União, que se encontra sob a supervisão direta da Autoridade nos termos do artigo 13.º;

    (2)«Entidade obrigada não selecionada»: uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou um grupo de instituições de crédito ou financeiras ao mais alto nível de consolidação na União, que não seja uma entidade obrigada selecionada;

    (3)«Sistema de supervisão em matéria de CBC/FT»: a Autoridade e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros;

    (4)«Supervisor não financeiro»: um supervisor responsável pelas entidades obrigadas enumeradas no artigo 3.º do [Regulamento CBC], que não sejam instituições de crédito ou financeiras;

    (5)«Autoridade não CBC/FT»:

    a)uma autoridade competente conforme definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 ;

    b)o Banco Central Europeu, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho;

    c)uma autoridade de resolução designada em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;

    d)uma autoridade designada no âmbito dos sistemas de garantia de depósitos («SGD») conforme definida no artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Artigo 3.º

    Estatuto jurídico

    1.A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

    2.A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    3.A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

    Artigo 4.º

    Sede

    A Autoridade tem a sua sede em [...].

    CAPÍTULO II

    ATRIBUIÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE

    SECÇÃO 1

    Atribuições e poderes

    Artigo 5.º

    Atribuições

    1.No que respeita aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo («BC/FT») a que o mercado interno está exposto, a Autoridade assume as seguintes atribuições:

    a)Acompanhar a evolução em todo o mercado interno e avaliar as ameaças, vulnerabilidades e riscos relacionados com o BC/FT;

    b)Acompanhar a evolução nos países terceiros e avaliar as ameaças, vulnerabilidades e riscos relacionados com os respetivos sistemas de CBC/FT;

    c)Recolher informações das próprias atividades de supervisão e das atividades de supervisão dos supervisores e das autoridades de supervisão sobre as deficiências identificadas na aplicação das regras em matéria de CBC/FT pelas entidades obrigadas, a respetiva exposição ao risco, as sanções e as medidas corretivas aplicadas;

    d)Criar uma base de dados central em matéria de CBC/FT com informações recolhidas junto dos supervisores e das autoridades de supervisão e mantê-la atualizada;

    e)Analisar as informações recolhidas na base de dados central e partilhar essas análises com os supervisores e as autoridades de supervisão, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial;

    f)Monitorizar e apoiar a aplicação do congelamento de ativos ao abrigo das medidas restritivas da União em todo o mercado interno;

    g)Apoiar, facilitar e reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as entidades obrigadas e as autoridades públicas, a fim de desenvolver um entendimento comum dos riscos e ameaças de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo a que está exposto o mercado interno;

    h)Assumir quaisquer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento e por outros atos legislativos.

    2.No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade assume as seguintes atribuições:

    a)Assegurar o cumprimento a nível de grupo dos requisitos aplicáveis às entidades obrigadas selecionadas nos termos dos atos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, bem como de quaisquer outros atos juridicamente vinculativos da União que imponham obrigações em matéria de CBC/FT às instituições financeiras;

    b)Proceder a análises e avaliações de supervisão relativamente a cada entidade individual e a nível de todo o grupo, a fim de determinar se as disposições, estratégias, processos e mecanismos instituídos pelas entidades obrigadas selecionadas são adequados para atenuar os riscos relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e, com base nessas análises, impor requisitos específicos, medidas de supervisão e sanções administrativas pecuniárias nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 22.º;

    c)Participar na supervisão a nível de grupo, em especial nos colégios de supervisores, nomeadamente nos casos em que uma entidade obrigada selecionada faz parte de um grupo com sede, filiais ou sucursais fora da União;

    d)Desenvolver e manter atualizado um sistema de avaliação dos riscos e vulnerabilidades das entidades obrigadas selecionadas para instruir as atividades de supervisão da Autoridade e das autoridades de supervisão, nomeadamente através da recolha de dados dessas entidades.

    3.No que respeita aos supervisores financeiros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:

    a)Manter uma lista atualizada dos supervisores financeiros da União;

    b)Proceder a análises periódicas para assegurar que todos os supervisores financeiros dispõem dos recursos e dos poderes adequados e necessários para o exercício das respetivas atribuições no domínio do CBC/FT;

    c)Realizar avaliações das estratégias, capacidades e recursos dos supervisores financeiros no domínio do CBC/FT e disponibilizar os resultados dessas avaliações a todos os supervisores financeiros;

    d)Facilitar o funcionamento dos colégios de supervisores financeiros no domínio do CBC/FT;

    e)Contribuir para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de elevados padrões de supervisão no domínio do CBC/FT;

    f)Coordenar o pessoal e o intercâmbio de informações entre os supervisores financeiros da União;

    g)Prestar assistência aos supervisores financeiros, na sequência dos pedidos específicos que estes apresentem, incluindo os pedidos de resolução de eventuais diferendos sobre as medidas a tomar relativamente a uma entidade obrigada.

    4.No que respeita aos supervisores não financeiros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:

    a)Manter uma lista atualizada dos supervisores não financeiros da União;

    b)Coordenar as avaliações pelos pares das normas e práticas de supervisão no domínio do CBC/FT;

    c)Solicitar aos supervisores não financeiros que investiguem eventuais infrações dos requisitos aplicáveis às entidades obrigadas e ponderem a imposição de sanções ou medidas corretivas relativamente a tais infrações;

    d)Proceder a análises periódicas para assegurar que todos os supervisores não financeiros dispõem dos recursos e dos poderes adequados e necessários para o exercício das respetivas atribuições no domínio do CBC/FT;

    e)Contribuir para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de elevados padrões de supervisão no domínio do CBC/FT;

    f)Prestar assistência aos supervisores não financeiros, na sequência dos pedidos específicos que estas apresentem, incluindo os pedidos de resolução de eventuais diferendos sobre as medidas a tomar relativamente a uma entidade obrigada.

    Caso a supervisão de setores específicos seja delegada a nível nacional em organismos de autorregulação, a Autoridade exerce as atribuições previstas no primeiro parágrafo em relação às autoridades de supervisão que fiscalizam a atividade dos organismos de autorregulação.

    5.No que respeita às UIF e às respetivas atividades nos Estados-Membros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:

    a)Apoiar e coordenar o trabalho das UIF e contribuir para uma melhor cooperação entre as mesmas;

    b)Contribuir para a identificação e seleção de casos pertinentes para a realização de análises conjuntas pelas UIF;

    c)Desenvolver métodos e procedimentos adequados para a realização das análises conjuntas de casos transfronteiras;

    d)Criar, coordenar, organizar e facilitar a realização de análises conjuntas pelas UIF;

    e)Desenvolver e disponibilizar às UIF ferramentas e serviços informáticos e de inteligência artificial para a partilha segura de informações, nomeadamente através do alojamento da plataforma FIU.net;

    f)Desenvolver, partilhar e promover conhecimentos especializados sobre métodos de deteção, análise e divulgação de operações suspeitas;

    g)Facultar formação especializada e prestar assistência às UIF, nomeadamente através da prestação de apoio financeiro, no âmbito dos respetivos objetivos e em conformidade com os recursos humanos e orçamentais à sua disposição;

    h)Apoiar a interação das UIF com as entidades obrigadas, facultando formação especializada a essas entidades, incluindo a melhoria da sensibilização e dos procedimentos das mesmas para detetar atividades e operações financeiras suspeitas e a sua comunicação às UIF;

    i)Preparar e coordenar avaliações de ameaças, análises estratégicas de ameaças, riscos e métodos em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo pelas UIF.

    6.Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade aplica toda a legislação relevante da União e, tratando-se de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação relevante da União seja constituída por regulamentos e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.

    Artigo 6.º

    Poderes da Autoridade

    1.No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade dispõe dos poderes de supervisão e investigação especificados nos artigos 16.º a 20.º e do poder de aplicar sanções administrativas pecuniárias e sanções pecuniárias periódicas, conforme especificado nos artigos 21.º e 22.º.

    Para efeitos do exercício desses poderes, a Autoridade pode emitir decisões vinculativas dirigidas a entidades selecionadas individuais. A Autoridade dispõe de poderes para aplicar sanções administrativas pecuniárias em caso de incumprimento das decisões tomadas no exercício dos poderes previstos no artigo 20.º, em conformidade com o disposto no artigo 21.º.

    2.No que respeita aos supervisores e às autoridades de supervisão, a Autoridade fica habilitada a:

    a)Exigir a apresentação de informações ou documentos, incluindo explicações escritas ou orais, necessários para o exercício das respetivas atribuições, incluindo informações estatísticas e informações sobre processos internos ou mecanismos das autoridades nacionais;

    b)Emitir orientações e formular recomendações;

    c)Emitir pedidos de intervenção e instruções sobre as medidas que devem ser tomadas em relação a entidades obrigadas não selecionadas nos termos do capítulo II, secção 4.

    3.No que respeita às UIF dos Estados-Membros, a Autoridade fica habilitada a:

    a)Solicitar às UIF dados e análises pertinentes para a avaliação de ameaças, vulnerabilidades e riscos a que o mercado interno está exposto em relação ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

    b)Recolher informações e estatísticas relacionadas com as atribuições e atividades das UIF;

    c)Obter e tratar as informações e os dados necessários para a coordenação das análises conjuntas, de acordo com o especificado no artigo 33.º;

    d)Emitir orientações e formular recomendações.

    4.Para efeitos da execução das atribuições previstas no artigo 5.º, n.º 1, a Autoridade fica habilitada a:

    a)Elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação nos casos específicos referidos no artigo 38.º;

    b)Elaborar projetos de normas técnicas de execução nos casos específicos referidos no artigo 42.º;

    c)Emitir orientações e formular recomendações, de acordo com o previsto no artigo 43.º;

    d)Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 44.º.

    SECÇÃO 2

    Sistema de supervisão em matéria de CBC/FT

    Artigo 7.º

    Cooperação no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/FT

    1.A Autoridade é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do sistema de supervisão em matéria de CBC/FT.

    2.Tanto a Autoridade como as autoridades de supervisão estão sujeitas ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de intercâmbio de informações.

    Artigo 8.º

    Metodologia de supervisão em matéria de CBC/FT 

    1.A Autoridade elabora e mantém uma metodologia de supervisão em matéria de CBC atualizada e harmonizada em que pormenoriza a abordagem baseada no risco para a supervisão das entidades obrigadas na União. A metodologia inclui orientações, recomendações e outras medidas e instrumentos, conforme adequado, incluindo, em especial, projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, com base nos poderes conferidos pelos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.

    2.Ao elaborar a metodologia de supervisão, a Autoridade faz uma distinção entre entidades obrigadas, com base nos setores em que operam. A metodologia de supervisão deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)Parâmetros de referência e metodologia para a classificação das entidades obrigadas em categorias de risco com base no respetivo perfil de risco residual, de forma separada para cada categoria de entidades obrigadas;

    b)Abordagens para a análise de supervisão das autoavaliações do risco de branqueamento de capitais das entidades obrigadas;

    c)Abordagens para a análise de supervisão das políticas e procedimentos internos das entidades obrigadas, incluindo as políticas de diligência quanto à clientela;

    d)Abordagens para a avaliação pelas autoridades de supervisão dos fatores de risco inerentes ou relacionados com clientes, relações de negócio, operações e canais de distribuição de entidades obrigadas, bem como fatores de risco geográfico.

    3.A metodologia deve basear-se em normas de supervisão elevadas a nível da União e assentar nas normas e orientações internacionais aplicáveis. A Autoridade analisa e atualiza periodicamente a sua metodologia de supervisão, tendo em conta a evolução dos riscos que afetam o mercado interno.

    Artigo 9.º

    Análises temáticas 

    1.Até 31 de outubro de cada ano, as autoridades de supervisão apresentam à Autoridade os respetivos programas de trabalho anuais para o ano seguinte. Se os referidos programas de trabalho incluírem análises de supervisão de base temática com o objetivo de avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou um aspeto específico desses riscos a que várias entidades obrigadas estão expostas ao mesmo tempo, as autoridades de supervisão devem fornecer as seguintes informações:

    a)O âmbito de cada análise temática prevista em termos de categoria e número de entidades obrigadas incluídas e o objeto ou objetos da análise;

    b)O calendário de cada análise temática prevista;

    c)Os tipos, a natureza e a frequência previstos das atividades de supervisão a realizar em relação a cada análise temática, incluindo quaisquer inspeções no local ou outros tipos de interação direta com as entidades obrigadas, se aplicável.

    2.Até ao final de cada ano, o Presidente da Autoridade apresenta ao Conselho Geral, na composição de supervisão a que se refere o artigo 46.º, n.º 2, um planeamento consolidado das análises temáticas que as autoridades de supervisão tencionam realizar durante o ano seguinte.

    3.Sempre que o âmbito e a relevância à escala da União das análises temáticas justifiquem a coordenação a nível da União, as referidas análises são realizadas em conjunto pelas autoridades de supervisão competentes, sendo coordenadas pela Autoridade. O Conselho Geral na composição de supervisão elabora uma lista de análises temáticas conjuntas. O Conselho Geral na composição de supervisão elabora um relatório sobre a conduta, o objeto e os resultados de cada análise temática conjunta. A Autoridade publica esse relatório no seu sítio Web.

    4.A Autoridade coordena as atividades das autoridades de supervisão e facilita o planeamento e a execução das análises temáticas conjuntas selecionadas a que se refere o n.º 3. Qualquer interação direta com entidades obrigadas não selecionadas no contexto de qualquer revisão temática permanece sob a responsabilidade exclusiva da autoridade de supervisão responsável pela supervisão das entidades obrigadas não selecionadas e não deve ser interpretada como uma transferência de atribuições e poderes relacionados com essas entidades no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/FT.

    5.Caso as análises temáticas planeadas a nível nacional não estejam sujeitas a uma abordagem coordenada a nível da União, a Autoridade, juntamente com as autoridades de supervisão, explora a necessidade e a possibilidade de alinhar ou sincronizar o calendário dessas análises temáticas e facilita o intercâmbio de informações e a assistência mútua entre as autoridades de supervisão que realizam essas análises temáticas. A Autoridade facilita igualmente quaisquer atividades que as autoridades de supervisão competentes pretendam realizar conjuntamente ou de forma semelhante no contexto das respetivas análises temáticas.

    6.A Autoridade assegura a partilha com todas as autoridades de supervisão dos resultados e conclusões das análises temáticas realizadas a nível nacional por várias autoridades de supervisão, com exceção das informações confidenciais relativas a entidades obrigadas individuais. A partilha de informações inclui quaisquer conclusões comuns resultantes do intercâmbio de informações ou de atividades conjuntas ou coordenadas entre várias autoridades de supervisão.

    Artigo 10.º

    Assistência mútua no âmbito do sistema de supervisão e matéria de CBC/FT

    1.Se for conveniente, a Autoridade pode desenvolver:

    a)Novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e boas práticas comuns de supervisão;

    b)Instrumentos práticos e métodos de assistência mútua na sequência de:

    i)pedidos específicos das autoridades de supervisão,

    ii)encaminhamento de diferendos entre autoridades de supervisão sobre as medidas a tomar conjuntamente por várias autoridades de supervisão em relação a uma entidade obrigada.

    2.Cabe à Autoridade facilitar e incentivar, pelo menos, as seguintes atividades:

    a)Programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica;

    b)Intercâmbios de pessoal e utilização de regimes de destacamento, geminação e estadas de curta duração;

    c)Intercâmbios de práticas de supervisão entre autoridades de supervisão, quando uma autoridade tenha desenvolvido conhecimentos especializados num domínio específico das práticas de supervisão em matéria de CBC/FT.

    3.As autoridades de supervisão podem apresentar individualmente à Autoridade um pedido de assistência mútua respeitante às respetivas atribuições de supervisão, especificando o tipo de assistência que pode ser prestado pelo pessoal da Autoridade, pelo pessoal de uma ou mais autoridades de supervisão, ou por uma combinação de todas estas. Se o pedido disser respeito a atividades relacionadas com a supervisão de entidades obrigadas específicas, a autoridade de supervisão requerente assegura a possibilidade de acesso a todas as informações e dados necessários para a prestação de assistência. A Autoridade mantém e atualiza regularmente as informações relativas a domínios específicos de especialização e às capacidades das autoridades de supervisão para prestar assistência mútua.

    4.Caso seja pedido à Autoridade que preste assistência no exercício de competências específicas de supervisão a nível nacional relativamente a entidades obrigadas não selecionadas, a autoridade de supervisão requerente especifica em pormenor as competências relativamente às quais é solicitado apoio no pedido efetuado. A assistência não deve ser interpretada como constituindo uma transferência de atribuições, poderes ou responsabilidades de supervisão relativamente a entidades obrigadas não selecionadas, da autoridade de supervisão requerente para a Autoridade.

    5.A Autoridade envida todos os esforços para prestar a assistência solicitada, nomeadamente através da mobilização de recursos humanos próprios, bem como assegurando a mobilização de recursos nas autoridades de supervisão numa base voluntária.

    6.Até ao final de cada ano, o Presidente da Autoridade informa o Conselho Geral na composição de supervisão dos recursos que a Autoridade afetará à prestação da assistência em causa.

    7.Qualquer interação entre o pessoal da Autoridade e a entidade obrigada permanece sob a responsabilidade exclusiva da autoridade de supervisão que é responsável pela supervisão dessa entidade e não deve ser interpretada como uma transferência de atribuições e poderes relacionados com as entidades obrigadas individuais no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/FT.

    Artigo 11.º

    Base de dados central no domínio do CBC/FT

    1.A Autoridade deve criar e manter atualizada uma base de dados central das informações recolhidas ao abrigo do n.º 2. A Autoridade analisa as informações recebidas e assegura que as mesmas são colocadas à disposição das autoridades de supervisão, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial. A Autoridade pode, por iniciativa própria, partilhar os resultados da sua análise com as autoridades de supervisão a fim de facilitar as respetivas atividades de supervisão.

    2.As autoridades de supervisão devem transmitir à Autoridade, pelo menos, as seguintes informações, incluindo os dados relativos às entidades obrigadas individuais:

    a)Uma lista de todas as autoridades de supervisão e organismos de autorregulação incumbidos da supervisão das entidades obrigadas, incluindo informações sobre o respetivo mandato, atribuições e poderes;

    b)Informações estatísticas sobre o tipo e o número de entidades obrigadas supervisionadas em cada Estado-Membro e informações básicas sobre o perfil de risco;

    c)Medidas vinculativas adotadas e sanções aplicadas durante a supervisão de entidades obrigadas individuais;

    d)Qualquer aconselhamento prestado a outras autoridades nacionais em relação a procedimentos de autorização, revogação de procedimentos de autorização e avaliações de adequação e idoneidade dos acionistas ou membros do órgão de administração de cada uma das entidades obrigadas;

    e)Relatórios sobre os resultados das atividades de supervisão;

    f)Resultados de inspeções de supervisão de processos relativos a pessoas politicamente expostas e a familiares e associados destas pessoas;

    g)Informações estatísticas relativas às atividades de supervisão realizadas no ano civil anterior, incluindo o número de inspeções no local e fora do local;

    h)Informações estatísticas sobre o pessoal e outros recursos das autoridades públicas.

    3.A Autoridade pode solicitar às autoridades de supervisão o fornecimento de outras informações além das indicadas no n.º 2. As autoridades de supervisão atualizam todas as informações fornecidas.

    4.Qualquer autoridade de supervisão ou qualquer autoridade não CBC pode dirigir à Autoridade um pedido fundamentado de informações recolhidas nos termos do n.º 2 que sejam pertinentes para as respetivas atividades de supervisão. A Autoridade avalia esses pedidos e fornece as informações solicitadas pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades não CBC segundo o princípio da necessidade de conhecer, numa base confidencial e em tempo útil. A Autoridade informa a autoridade de que forneceu originariamente a informação solicitada da identidade da autoridade de supervisão ou outra autoridade requerente, da identidade da entidade obrigada em causa, do motivo que fundamenta o pedido de informação, indicando ainda se a informação foi fornecida à autoridade requerente.

    SECÇÃO 3

    Supervisão direta de entidades obrigadas selecionadas

    Artigo 12.º

    Avaliação de entidades obrigadas para efeitos de seleção para supervisão direta

    1.Para o desempenho das atribuições enumeradas no artigo 5.º, n.º 2, a Autoridade procede a uma avaliação periódica das seguintes entidades obrigadas, com base nos critérios especificados nos n.os 2 a 6 do presente artigo e no artigo 13.º e observando o processo aí descrito:

    a)Instituições de crédito que estão estabelecidas em, pelo menos, sete Estados-Membros, incluindo o Estado-Membro de estabelecimento e os Estados-Membros em que operem através de filiais ou sucursais;

    b)Outras instituições financeiras que operam em, pelo menos, dez Estados-Membros, incluindo o Estado-Membro de estabelecimento, outro Estado-Membro em que operem através de uma filial ou sucursal e todos os outros Estados-Membros em que operem através de uma prestação direta de serviços ou através de uma rede de agentes representativos.

    2.O perfil de risco inerente das entidades obrigadas avaliadas a que se refere o n.º 1, alíneas a) ou b), é classificado como baixo, médio, significativo ou elevado em cada jurisdição em que operam com base nos parâmetros de referência e observando a metodologia estabelecida na norma técnica de regulamentação a que se refere o n.º 5.

    3.A metodologia de classificação do perfil de risco inerente deve ser estabelecida em separado para, pelo menos, as seguintes categorias de entidades obrigadas:

    a)Instituições de crédito;

    b)Agências de câmbios;

    c)Unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou outros fundos de investimento;

    d)Mutuantes que não sejam instituições de crédito;

    e)Instituições de moeda eletrónica;

    f)Empresas de investimento;

    g)Prestadores de serviços de pagamento;

    h)Empresas de seguros de vida;

    i)Intermediários de seguros de vida;

    j)Outras instituições financeiras.

    4.Relativamente a cada categoria de entidades obrigadas a que se refere o n.º 4, os parâmetros de referência na metodologia de avaliação devem basear-se nas categorias de fatores de risco relacionadas com os clientes, produtos, serviços, operações, canais de distribuição e zonas geográficas. Devem ser estabelecidos parâmetros de referência para, pelo menos, os seguintes indicadores de risco inerente em qualquer Estado-Membro em que operem:

    a)No que diz respeito ao risco associado ao cliente: a percentagem de clientes não residentes, a presença e a percentagem de clientes identificados como pessoas politicamente expostas;

    b)No que respeita aos produtos e serviços oferecidos:

    i)a importância e o volume de negociação dos produtos e serviços identificados como os potencialmente mais vulneráveis aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a nível do mercado interno na avaliação dos riscos a nível supranacional, ou a nível do país na avaliação nacional dos riscos,

    ii)o volume dos serviços de depósito e de contas de pagamento prestados ao abrigo do regime de livre prestação de serviços,

    iii)relativamente aos prestadores de serviços de envio de fundos, a importância das atividades anuais agregadas de emissão e de receção de cada remetente numa jurisdição;

    c)No que respeita às zonas geográficas:

    i)o volume anual de serviços de correspondente bancário prestados por entidades do setor financeiro da União em países terceiros,

    ii)o número e a percentagem de clientes de serviços de correspondente bancário de países terceiros com deficiências estruturais nos respetivos sistemas de CBC identificados por organismos mundiais de normalização,

    iii)o volume de atividade dos prestadores de serviços de ativos virtuais registados ou licenciados em países terceiros e que operam como instituições financeiras na União.

    5.A Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definem a metodologia com os parâmetros de referência a que se refere o n.º 4 para classificar como baixo, médio, significativo ou elevado o perfil de risco inerente de qualquer instituição de crédito ou financeira transfronteiras em cada Estado-Membro em que opera.

    A Autoridade apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [1 de janeiro de 2025].

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 38.º do presente regulamento.

    6.A Autoridade analisa os parâmetros de referência e a metodologia pelo menos de três em três anos. Caso sejam necessárias alterações, a Autoridade apresenta à Comissão projetos alterados de normas técnicas de regulamentação.

    Artigo 13.º

    Processo de listagem das entidades obrigadas selecionadas

    1.Consideram-se «entidades obrigadas selecionadas» as entidades obrigadas que se seguem:

    a)Uma instituição de crédito avaliada nos termos do artigo 12.º que apresente um perfil de risco inerente elevado em, pelo menos, quatro Estados-Membros e que, nos três anos anteriores, tenha estado sob supervisão ou outra investigação pública por infrações substanciais de atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, em, pelo menos, um desses Estados-Membros;

    b)Uma instituição financeira avaliada nos termos do artigo 12.º que apresente um risco inerente elevado em, pelo menos, um Estado-Membro em que esteja estabelecida ou opere através de uma filial ou de uma sucursal e em, pelo menos, cinco outros Estados-Membros em que opere através de uma prestação direta de serviços ou através de uma rede de agentes representativos.

    2.A Autoridade inicia o primeiro processo de seleção em 1 de julho de 2025 e conclui o mesmo no prazo de um mês. A seleção ocorre de três em três anos após a data de início da primeira seleção e é concluída no prazo de um mês em cada período de seleção. A lista das entidades obrigadas selecionadas é publicada pela Autoridade sem demora injustificada após a conclusão do processo de seleção. A Autoridade inicia a supervisão direta das entidades obrigadas selecionadas cinco meses após a publicação da lista.

    3.Uma entidade obrigada selecionada permanece sujeita a supervisão direta pela Autoridade até esta iniciar a supervisão direta das entidades obrigadas selecionadas com base na lista criada para o ciclo de seleção subsequente que já não inclua essa entidade obrigada.

    Artigo 14.º

    Cooperação no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/FT para efeitos de supervisão direta 

    1.Sem prejuízo da competência da Autoridade, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea g), para receber diretamente as informações comunicadas de forma contínua pelas entidades obrigadas selecionadas, ou para ter acesso direto a essas informações, os supervisores financeiros fornecem à Autoridade todas as informações necessárias ao exercício das atribuições que lhe são conferidas.

    2.Sempre que conveniente, incumbe aos supervisores financeiros coadjuvar a Autoridade na elaboração e aplicação de quaisquer atos relacionados com as atribuições referidas no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), em relação a todas as entidades obrigadas selecionadas, incluindo a coadjuvação em atividades de verificação. No exercício dessas atribuições, devem seguir as instruções dadas pela Autoridade.

    3.A Autoridade elabora normas técnicas de execução que especificam as condições em que os supervisores financeiros devem prestar assistência nos termos do n.º 2.

    4.A Autoridade apresenta os projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2025.

    A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 42.º.

    Artigo 15.º

    Equipas conjuntas de supervisão

    1.É criada uma equipa conjunta de supervisão para a supervisão de cada entidade obrigada selecionada. Cada equipa conjunta de supervisão é composta por pessoal da Autoridade e dos supervisores financeiros responsáveis pela supervisão da entidade obrigada selecionada a nível nacional. Os membros da equipa conjunta de supervisão são nomeados nos termos do n.º 4 e trabalham sob a coordenação de um membro do pessoal designado da Autoridade («coordenador da ECS»).

    2.O coordenador da ECS assegura a coordenação do trabalho no âmbito da equipa conjunta de supervisão. Os membros da equipa conjunta de supervisão seguem as instruções do coordenador da ECS no que respeita às respetivas atribuições na equipa conjunta de supervisão. Tal não afeta as suas atribuições e deveres no âmbito dos supervisores financeiros a que pertencem. A Autoridade delega o cargo de coordenador da ECS no supervisor financeiro do Estado-Membro em que a entidade obrigada selecionada tem a sua sede, mediante acordo dos supervisores financeiros relevantes. A duração da delegação é limitada ao período durante o qual a Autoridade exerce atribuições de supervisão relativamente à entidade obrigada selecionada.

    3.As atribuições da equipa conjunta de supervisão incluem:

    a)Realizar as análises e avaliações de supervisão relativamente às entidades obrigadas selecionadas;

    b)Realizar e coordenar inspeções no local a entidades obrigadas selecionadas e elaborar os relatórios, incluindo propostas para a adoção de medidas de supervisão na sequência desses relatórios, se necessário;

    c)Tendo em conta as análises, as avaliações e as inspeções no local a que se referem as alíneas a) e b), participar na elaboração de projetos de decisão aplicáveis à respetiva entidade obrigada selecionada, a propor ao Conselho Geral e ao Conselho Executivo;

    d)Estabelecer contactos com os supervisores financeiros, sempre que necessário para o exercício das atribuições de supervisão em qualquer Estado-Membro em que esteja estabelecida uma entidade obrigada selecionada.

    4.Cabe à Autoridade a constituição e a composição de equipas conjuntas de supervisão. Os respetivos supervisores financeiros nomeiam um ou mais membros do seu pessoal como membro ou membros da equipa conjunta de supervisão. Um membro do pessoal de um supervisor financeiro pode ser nomeado como membro de mais do que uma equipa conjunta de supervisão.

    5.A Autoridade e os supervisores financeiros devem consultar-se mutuamente e chegar a acordo quanto à utilização do pessoal no que se refere às equipas conjuntas de supervisão.

    Artigo 16.º

    Pedido de informações

    1.A Autoridade pode exigir que as entidades obrigadas selecionadas e as pessoas singulares ou coletivas que lhes pertencem, bem como os terceiros a quem as entidades obrigadas selecionadas tenham subcontratado funções ou atividades operacionais e as pessoas singulares ou coletivas a elas associadas, prestem todas as informações necessárias ao exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    2.As pessoas referidas no n.º 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.

    3.Caso a Autoridade obtenha informações diretamente das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 1, faculta essas informações ao supervisor financeiro em causa.

    Artigo 17.º

    Investigações de caráter geral

    1.Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer entidade obrigada selecionada ou de qualquer pessoa singular ou coletiva empregada ou pertencente a uma entidade obrigada selecionada e estabelecida ou localizada num Estado-Membro.

    Para esse efeito, a Autoridade pode:

    a)Exigir a apresentação de documentos;

    b)Examinar os livros e registos das pessoas e obter cópias ou extratos dos livros e registos;

    c)Obter acesso aos relatórios de auditoria interna, à certificação de contas e a qualquer software, bases de dados, ferramentas informáticas ou outros meios eletrónicos de registo de informações;

    d)Obter explicações orais ou por escrito de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 16.º, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;

    e)Inquirir quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação.

    2.As pessoas referidas no artigo 16.º são objeto das investigações efetuadas com base numa decisão da Autoridade. Caso uma pessoa obstrua o desenrolar da investigação, o supervisor financeiro do Estado-Membro em que se situam as instalações pertinentes devem, em conformidade com o direito nacional, prestar a assistência necessária, incluindo facultar o acesso da Autoridade às instalações empresariais das pessoas coletivas a que se refere o artigo 16.º, de forma a possibilitar o exercício dos direitos referidos no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 18.º

    Inspeções no local

    1.Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode, sob reserva de notificação prévia ao supervisor financeiro em causa, proceder a todas as inspeções no local necessárias nas instalações empresariais das pessoas coletivas a que se refere o artigo 16.º. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, a Autoridade pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio a essas pessoas coletivas.

    2.O pessoal da Autoridade e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações empresariais e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela Autoridade e dispõem de todos os poderes previstos no artigo 20.º.

    3.As pessoas coletivas a que se refere o artigo 16.º são objeto de inspeções no local efetuadas com base numa decisão da Autoridade.

    4.O pessoal e outros acompanhantes mandatados ou designados pelo supervisor financeiro do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção devem, sob a supervisão e coordenação da Autoridade, prestar assistência ativa aos funcionários da Autoridade e a outras pessoas por esta mandatadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no n.º 2. O pessoal dos supervisores financeiros do Estado-Membro em causa têm igualmente o direito de participar nas inspeções no local.

    5.Caso o pessoal da Autoridade e os outros acompanhantes por esta mandatados ou designados considerem que uma pessoa se está a opor a uma inspeção no local ordenada nos termos do presente artigo, o supervisor financeiro do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária nos termos do direito nacional. Na medida do necessário para efeitos da inspeção, esta assistência compreende a selagem de quaisquer instalações empresariais e da contabilidade e dos registos. Quando não tenha poderes para tal, o supervisor financeiro em causa deve exercer os seus poderes para solicitar a assistência necessária de outras autoridades nacionais.

    Artigo 19.º

    Autorização por parte de uma autoridade judicial

    1.Se uma inspeção no local nos termos do artigo 18.º implicar a autorização de uma autoridade judicial de acordo com o direito nacional, a Autoridade solicita essa autorização.

    2.Caso seja solicitada a autorização a que se refere n.º 1, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da Autoridade e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à Autoridade explicações detalhadas, nomeadamente quanto aos motivos para suspeitar da existência de uma infração dos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, primeiro parágrafo, quanto à gravidade da presumível infração e quanto à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pela Autoridade. A legalidade da decisão da Autoridade apenas está sujeita à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Artigo 20.º

    Poderes de supervisão

    1.Para efeitos do exercício das atribuições a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, a Autoridade dispõe dos poderes previstos no n.º 2 do presente artigo para exigir que qualquer entidade obrigada selecionada tome as medidas necessárias caso:

    a)A entidade obrigada selecionada não cumpra os requisitos dos atos da União e da legislação nacional a que se refere o artigo 1.º, n.º 2;

    b)A Autoridade tenha provas de que a entidade obrigada selecionada está em risco de infringir, nos 12 meses seguintes, os requisitos previstos nos atos da União e da legislação nacional a que se refere o artigo 1.º, n.º 2;

    c)Os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos instituídos pela entidade obrigada selecionada não garantam, com base numa determinação da Autoridade, uma boa gestão e cobertura dos seus riscos.

    2.Para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, a Autoridade dispõe, em especial, dos seguintes poderes:

    a)Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias;

    b)Exigir um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão por força dos atos da União e da legislação nacional a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e fixar um prazo para a sua implementação, incluindo melhorias a esse plano no que se refere ao respetivo âmbito e prazo;

    c)Exigir a aplicação de uma política ou tratamento específico relativamente aos clientes, operações ou canais de distribuição;

    d)Restringir ou limitar a atividade, as operações ou a rede de instituições que compõem a entidade obrigada selecionada, ou exigir a alienação de atividades que apresentem riscos excessivos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

    e)Exigir a aplicação de medidas destinadas a reduzir os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas atividades, produtos e sistemas das entidades obrigadas selecionadas;

    f)Exigir alterações na estrutura de governo;

    g)Exigir o fornecimento de quaisquer dados ou informações necessários para o exercício das atribuições enumeradas no artigo 5.º, n.º 2, exigir a apresentação de qualquer documento ou impor requisitos de comunicação adicionais ou mais frequentes;

    h)Impor requisitos específicos relativos a clientes individuais, operações ou atividades que apresentem riscos elevados;

    i)Propor a retirada da autorização de uma entidade obrigada selecionada à autoridade que concedeu essa autorização.

    3.A Autoridade dispõe também dos poderes e está sujeita às obrigações que a legislação aplicável da União atribui às autoridades de supervisão, salvo disposição em contrário do presente regulamento. Na medida do necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode, por meio de instruções, exigir que essas autoridades de supervisão exerçam os respetivos poderes, nos termos e nas condições estabelecidas no direito nacional, sempre que o presente regulamento não confira esses poderes à Autoridade, nomeadamente os decorrentes do artigo 41.º, n.º 1, alíneas a) a f), e n.os 2 e 3 [Serviço das Publicações: inserir o futuro número da Diretiva CBC, COM(2021) 423]. As referidas autoridades de supervisão informam cabalmente a Autoridade sobre o exercício desses poderes.

    Artigo 21.º

    Sanções administrativas pecuniárias

    1.Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, caso uma entidade obrigada selecionada infrinja, com dolo ou por negligência, um requisito previsto no anexo II ao abrigo de atos diretamente aplicáveis do direito da União a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, ou não cumpra uma decisão vinculativa a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, a Autoridade pode aplicar sanções administrativas pecuniárias, nas condições especificadas nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

    2.Se o Conselho Executivo da Autoridade considerar que uma entidade obrigada selecionada cometeu, com dolo ou por negligência, uma infração substancial dos requisitos diretamente aplicáveis constantes do [Serviço das Publicações: inserir o futuro número do Regulamento CBC, COM(2021) 420] ou [Serviço das Publicações: inserir o futuro número do Regulamento CFT, COM(2021) 422], o Conselho Executivo adota uma decisão que aplica uma sanção administrativa pecuniária, em conformidade com o n.º 3. Consoante as circunstâncias de cada caso, as sanções administrativas pecuniárias são aplicadas complementarmente aos requisitos a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, ou em substituição destas.

    3.Os montantes de base das sanções administrativas pecuniárias a que se refere o n.º 1 devem obedecer aos seguintes limites:

    a)Em caso de infrações substanciais de um ou mais requisitos relacionados com o dever de diligência quanto à clientela, políticas e procedimentos do grupo e/ou obrigações de comunicação de informações que tenham sido identificadas em dois ou mais Estados-Membros em que uma entidade obrigada selecionada opera, o montante da sanção aplicável ascende a, no mínimo, 1 000 000 EUR e, no máximo, 2 000 000 EUR ou 1 % do volume de negócios anual, consoante o que for mais elevado;

    b)Em caso de infrações substanciais de um ou mais requisitos relacionados com o dever de diligência quanto à clientela, políticas, controlos e procedimentos internos e/ou obrigações de comunicação de informações que tenham sido identificadas num Estado-Membro em que uma entidade obrigada selecionada opera, o montante da sanção aplicável ascende a, no mínimo, 500 000 EUR e, no máximo, 1 000 000 EUR ou 0,5 % do volume de negócios anual, consoante o que for mais elevado;

    c)Em caso de infrações substanciais de todos os outros requisitos identificadas em dois ou mais Estados-Membros em que uma entidade obrigada selecionada opera, o montante da sanção aplicável ascende a, no mínimo, 1 000 000 EUR e, no máximo, 2 000 000 EUR;

    d)Em caso de infrações substanciais de todos os outros requisitos identificadas num Estado-Membro, o montante da sanção aplicável ascende a, no mínimo, 500 000 EUR e, no máximo, 1 000 000 EUR;

    e)Em caso de infrações substanciais das decisões da Autoridade a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, o montante da sanção aplicável ascende a, no mínimo, 100 000 EUR e, no máximo, 1 000 000 EUR.

    4.Os montantes de base definidos dentro dos limites fixados no n.º 3 são, se necessário, ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento pertinentes fixados no anexo I. Multiplicam-se os coeficientes agravantes aplicáveis, numa base de um por um, pelo montante de base. Caso seja aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base. Se for possível determinar o benefício resultante da infração pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável ou os prejuízos causados a terceiros pela infração, o valor determinado deve ser adicionado ao montante total da sanção, após aplicação dos coeficientes.

    5.Multiplicam-se os coeficientes atenuantes aplicáveis, numa base de um por um, pelo montante de base. Caso seja aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída ao montante de base.

    6.O montante máximo de uma sanção por infrações substanciais a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b), não pode exceder 10 % do volume de negócios anual total da entidade obrigada no exercício anterior, após aplicação dos coeficientes referidos nos n.os 4 e 5.

    7.O montante máximo de uma sanção por infrações substanciais a que se refere o n.º 2, alíneas c) e d), não pode exceder 10 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional, após aplicação dos coeficientes referidos nos n.os 4 e 5.

    8.Caso a entidade obrigada selecionada seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe que tenha de elaborar contas financeiras consolidadas nos termos do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 51 , o volume de negócios anual total pertinente é o volume de negócios total anual, ou o tipo de rendimento correspondente, em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que depende em última instância;

    9.Nos casos não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, e se necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode solicitar aos supervisores financeiros que instaurem um processo, com vista a assegurar que seja possível aplicar sanções administrativas pecuniárias adequadas em conformidade com os atos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, e com qualquer legislação nacional aplicável que confira poderes específicos atualmente não exigidos pelo direito da União. As sanções aplicadas pelos supervisores financeiros devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    O primeiro parágrafo aplica-se às sanções administrativas pecuniárias a aplicar a entidades obrigadas selecionadas por infrações à legislação nacional que transpõe a [Serviço das Publicações: inserir o futuro número da Diretiva CBC, COM(2021) 423] e a quaisquer sanções administrativas pecuniárias a aplicar aos membros do conselho de administração de entidades obrigadas selecionadas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis por uma infração por parte de uma entidade obrigada.

    10.As sanções administrativas pecuniárias aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 22.º

    Sanções pecuniárias periódicas 

    1.O Conselho Executivo aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias periódicas para obrigar:

    a)Uma entidade obrigada selecionada a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 6.º, n.º 1;

    b)Uma pessoa a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, a fornecer as informações completas exigidas por decisão tomada nos termos do artigo 6.º, n.º 1;

    c)Uma pessoa a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, a submeter-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada nos termos do artigo 17.º.

    2.As sanções pecuniárias periódicas devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias periódicas aplicam-se por cada dia que decorra até que a entidade obrigada selecionada ou pessoa em causa cumpra a decisão aplicável a que se refere o n.º 1.

    3.Sem prejuízo do n.º 2, o montante de uma sanção pecuniária periódica deve ser igual a 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior ou, no caso das pessoas singulares, a 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.

    4.As sanções pecuniárias periódicas podem ser aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da Autoridade.

    Artigo 23.º

    Audição de pessoas sujeitas a processos 

    1.Antes de tomar qualquer decisão de aplicação de sanções administrativas pecuniárias ou de sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 21.º ou 22.º, o Conselho Executivo deve dar às pessoas que são objeto do processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as conclusões da Autoridade. O Conselho Executivo baseia as suas decisões apenas nas conclusões relativamente às quais as pessoas sujeitas ao processo tiveram a oportunidade de se pronunciar.

    2.Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo são plenamente acautelados durante o desenrolar do mesmo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da Autoridade, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da Autoridade.

    Artigo 24.º

    Divulgação, natureza, execução e afetação de sanções administrativas pecuniárias e sanções pecuniárias periódicas

    1.A Autoridade divulga ao público todas as sanções administrativas pecuniárias e sanções pecuniárias periódicas que tenha aplicado a uma entidade obrigada selecionada ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º, salvo se tal divulgação for suscetível de causar danos desproporcionados aos interessados.

    2.As decisões de aplicação de sanções administrativas pecuniárias e sanções pecuniárias periódicas ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º têm força executiva.

    A sua execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território a mesma se efetuar. A ordem de execução é apensa à decisão, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo do Estado-Membro designar para o efeito e da qual der conhecimento à Autoridade e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

    Após o cumprimento destas formalidades a pedido da parte interessada, esta pode proceder à execução nos termos da lei nacional, mediante apresentação direta do assunto à autoridade competente.

    A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade da execução é da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em causa.

    3.O montante das coimas e sanções pecuniárias periódicas é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

    Artigo 25.º

    Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a aplicação de sanções administrativas pecuniárias

    1.Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no anexo II, a Autoridade nomeia no seu seio uma equipa de investigação independente para investigar o assunto. A equipa de investigação não pode estar nem ter estado envolvida na supervisão direta da entidade obrigada selecionada em causa e deve desempenhar as suas funções de forma independente do Conselho Executivo da Autoridade.

    2.A equipa de investigação deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas à investigação, devendo apresentar ao Conselho Executivo da Autoridade um processo completo com as suas conclusões.

    Para poder desempenhar as suas atribuições, a equipa de investigação pode exercer os poderes de que dispõe para requerer informações nos termos do artigo 16.º e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 17.º e 18.º.

    No exercício dessas atribuições, a equipa de investigação tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela equipa conjunta de supervisão no âmbito das respetivas atividades de supervisão.

    3.Após a conclusão da investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho Executivo da Autoridade, a equipa de investigação deve dar às pessoas sujeitas a investigação a possibilidade de se pronunciarem sobre as matérias investigadas. A equipa de investigação deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos relativamente aos quais as pessoas sujeitas a investigação tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

    Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

    4.Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho Executivo da Autoridade, a equipa de investigação notifica desse facto as pessoas sujeitas a investigação. As pessoas sujeitas a investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais que afetem terceiros.

    5.Com base no processo que contém as conclusões da equipa de investigação e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo X, o Conselho Executivo decide se essas pessoas sujeitas a investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no anexo II, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 20.º e aplicando uma sanção administrativa pecuniária em conformidade com o artigo 21.º.

    6.A equipa de investigação não participa nas deliberações do Conselho Executivo da Autoridade nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho Executivo.

    7.A Comissão adota regras processuais suplementares relativas ao exercício do poder de aplicação de sanções administrativas pecuniárias ou sanções pecuniárias periódicas, incluindo disposições em matéria de direitos de defesa, disposições relativas a questões temporais e cobrança de sanções administrativas pecuniárias ou sanções pecuniárias periódicas, e adota regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções.

    As regras referidas no primeiro parágrafo são adotadas mediante atos delegados nos termos do artigo 85.º.

    8.Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais competentes para a instauração de processo penal. Além disso, a Autoridade deve abster-se de aplicar sanções administrativas pecuniárias ou sanções pecuniárias periódicas caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos, ou por factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.

    Artigo 26.º

    Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

    O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a Autoridade aplica uma sanção administrativa pecuniária ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária periódica aplicada.

    Artigo 27.º

    Regime linguístico na supervisão direta

    1.A Autoridade e os supervisores financeiros adotam medidas relativas à comunicação no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/FT, incluindo as línguas a utilizar.

    2.Os documentos a apresentar à Autoridade por uma entidade obrigada selecionada ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva individualmente sujeita aos procedimentos de supervisão da Autoridade podem ser redigidos em qualquer uma das línguas oficiais da União, à escolha da entidade obrigada selecionada ou da pessoa singular ou coletiva em causa.

    3.A Autoridade, as entidades obrigadas selecionadas e quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas individualmente sujeitas aos procedimentos de supervisão da Autoridade podem concordar em utilizar exclusivamente uma das línguas oficiais da União na sua comunicação escrita, incluindo no que respeita a decisões de supervisão da Autoridade.

    4.A revogação do referido acordo relativo à utilização de uma língua apenas será aplicável aos atos do procedimento de supervisão da Autoridade que ainda não tenham sido praticados.

    5.Se os participantes numa audiência pedirem para ser ouvidos numa língua oficial da União que não a língua do procedimento de supervisão da Autoridade, esta deve ser avisada com a devida antecedência, para poder tomar as necessárias providências.

    SECÇÃO 4

    SUPERVISÃO INDIRETA DE ENTIDADES OBRIGADAS NÃO SELECIONADAS

    Artigo 28.º

    Avaliações da situação em termos de convergência a nível da supervisão

    1.A Autoridade procede periodicamente a avaliações de algumas ou de todas as atividades de uma, de várias ou de todos os supervisores financeiros, incluindo a avaliação dos instrumentos e recursos de que dispõem para assegurar normas e práticas de supervisão de alto nível. As avaliações incluem uma análise da aplicação da metodologia de supervisão em matéria de CBC/FT desenvolvida ao abrigo do artigo 8.º e abrangem todos os supervisores financeiros num único ciclo de avaliação. A duração de cada ciclo de avaliação é determinada pela Autoridade, não podendo ser superior a sete anos.

    2.O pessoal da Autoridade efetua as avaliações, com a participação voluntária do pessoal dos supervisores financeiros que não estão sujeitos a análise, mediante acordo do Conselho Executivo relativamente a essa participação. As avaliações têm em devida conta todas as análises, avaliações ou relatórios pertinentes elaborados por organizações internacionais e organismos intergovernamentais com competência no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    3.A Autoridade elabora um relatório com os resultados de cada avaliação. O referido relatório é elaborado pelo pessoal da Autoridade ou por este em conjunto com o pessoal dos supervisores financeiros, caso o envolvimento deste último pessoal na análise tenha sido numa base ad hoc. O relatório é aprovado pelo Conselho Executivo, tendo em conta as observações apresentadas pelo Conselho Geral na composição de supervisão. O relatório deve explicar e indicar as medidas de seguimento específicas que o supervisor ou supervisores financeiros devem tomar, sob reserva da avaliação, que sejam consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em resultado da avaliação. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações nos termos do artigo 43.º, incluindo recomendações dirigidas a todos ou a alguns dos supervisores financeiros ou a qualquer supervisor financeiro específico, consoante o caso.

    4.Os supervisores financeiros envidam todos os esforços para dar cumprimento às medidas de seguimento específicas que lhes sejam dirigidas em resultado da avaliação.

    Artigo 29.º

    Coordenação e facilitação do trabalho dos colégios em matéria de combate ao branqueamento de capitais

    1.A Autoridade assegura, no âmbito das suas competências e sem prejuízo das competências dos supervisores financeiros competentes nos termos do artigo 36.º [Serviço das Publicações: inserir o futuro número seguinte da Diretiva CBC, COM(2021) 423], que os colégios de supervisão em matéria de combate ao branqueamento de capitais são criados e funcionam de forma coerente relativamente às entidades obrigadas não selecionadas que operam em vários Estados-Membros, em conformidade com o artigo 36.º [Serviço das Publicações: inserir o futuro número da Diretiva CBC, COM(2021) 423]. Para esse efeito, a Autoridade pode:

    a)Criar colégios, convocar e organizar as reuniões dos colégios, quando o colégio não tenha sido criado, embora se mostrem preenchidas as condições pertinentes para a sua criação nos termos do artigo 36.º [Serviço das Publicações: inserir o futuro número da Diretiva CBC, COM(2021) 423];

    b)Prestar assistência na organização de reuniões do colégio, quando solicitado pelos supervisores financeiros relevantes;

    c)Prestar assistência na organização de planos conjuntos de supervisão e de análises conjuntas;

    d)Recolher e partilhar toda a informação pertinente em cooperação com os supervisores financeiros, para facilitar o trabalho do colégio, e tornar essa informação acessível às autoridades participantes no colégio;

    e)Promover atividades de supervisão eficazes e eficientes, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as entidades obrigadas estão ou podem estar expostas;

    f)Fiscalizar, em conformidade com as atribuições e competências especificadas no presente regulamento, as atribuições exercidas pelos supervisores financeiros.

    2.Para efeitos do n.º 1, o pessoal da Autoridade é membro de pleno direito dos colégios de supervisão em matéria de CBC e pode participar nas atividades dos colégios, incluindo inspeções no local, efetuadas em conjunto por dois ou mais supervisores financeiros.

    Artigo 30.º

    Pedidos de intervenção em circunstâncias excecionais

    1.Os supervisores financeiros notificam a Autoridade caso a situação de uma entidade obrigada não selecionada, no que respeita ao cumprimento desta com os requisitos aplicáveis e à sua exposição ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, se deteriore de forma rápida e significativa, especialmente quando essa deterioração possa prejudicar significativamente a reputação do Estado-Membro em que essa entidade opera, de vários Estados-Membros ou da União no seu conjunto.

    2.Caso existam indícios de infrações substanciais por parte de uma entidade obrigada não selecionada, a Autoridade pode solicitar ao seu supervisor financeiro que:

    a)Investigue possíveis infrações do direito da União e, se esse direito da União consistir em diretivas ou conceder expressamente opções aos Estados-Membros, infrações do direito nacional, na medida em que transponha as diretivas ou que exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, por parte de uma entidade obrigada não selecionada; e

    b)Pondere a possibilidade de aplicar sanções a essa entidade pelas infrações em causa, em conformidade com o direito da União diretamente aplicável ou com a legislação nacional que transpõe as diretivas aplicáveis.

    Se necessário, a Autoridade pode igualmente solicitar a um supervisor financeiro que adote uma decisão individual dirigida a essa entidade que a obrigue a tomar todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do direito da União diretamente aplicável ou por força do direito nacional na medida em que transponha as diretivas ou que exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, incluindo a cessação de quaisquer práticas.

    3.O supervisor financeiro em causa deve satisfazer qualquer pedido que lhe seja dirigido de acordo com o n.º 2 e informa a Autoridade, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dez dias úteis a contar da data de notificação do pedido, das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar satisfação ao pedido.

    4.Caso o supervisor financeiro em causa não satisfaça o pedido referido no n.º 2 e não informe a Autoridade das medidas que tomou ou tenciona tomar para dar satisfação ao pedido no prazo de dez dias a contar da data da sua notificação, a Autoridade pode solicitar à Comissão autorização para transferir, do supervisor financeiro em causa para a Autoridade, as atribuições e os poderes pertinentes a que se referem o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 6.º, n.º 1, relacionados com a supervisão direta da entidade obrigada não selecionada.

    5.O pedido da Autoridade deve incluir:

    a)Uma descrição das infrações substanciais dos requisitos diretamente aplicáveis por parte de uma entidade obrigada não selecionada identificada e uma justificação de que tais infrações se encontram abrangidas pelo âmbito de competências da Autoridade, nos termos do n.º 2;

    b)Uma justificação da razão pela qual o pedido ao supervisor financeiro a que se refere o n.º 2 não resultou em quaisquer medidas tomadas no prazo fixado nos termos do n.º 3;

    c)Um prazo, não superior a três anos, para a transferência solicitada das atribuições e poderes pertinentes;

    d)Uma descrição das medidas que a Autoridade pretende tomar em relação à entidade obrigada não selecionada com a transferência das atribuições e poderes pertinentes para sanar as infrações substanciais a que se refere o n.º 2.

    6.A Comissão dispõe de um mês, a contar da data de receção do pedido da Autoridade, para adotar uma decisão a autorizar a transferência das atribuições e poderes pertinentes ou para se opor a essa transferência. A decisão é notificada à Autoridade, que informa imediatamente desse facto o supervisor financeiro e a entidade obrigada não selecionada.

    7.No décimo dia útil após a notificação da decisão que autoriza a transferência de atribuições e poderes em relação à entidade obrigada não selecionada a que se refere o n.º 2, a referida entidade é considerada uma entidade obrigada selecionada para efeitos do exercício das atribuições a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, e dos poderes a que se referem o artigo 6.º, n.º 1, e os artigos 16.º a 22.º. A decisão da Comissão fixa um prazo para o exercício dessas atribuições e poderes, findo o qual serão automaticamente devolvidos ao supervisor financeiro em causa.

    SECÇÃO 5

    FISCALIZAÇÃO DO SETOR NÃO FINANCEIRO

    Artigo 31.º

    Avaliações entre pares

    1.A Autoridade efetua periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as atividades dos supervisores financeiros, a fim de assegurar uma maior coerência e eficácia dos resultados da supervisão. Para o efeito, desenvolve métodos que permitam uma avaliação e comparação objetiva entre os supervisores financeiros que são objeto de avaliação. Na planificação e condução das avaliações entre pares, são tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente disponibilizadas no que se refere ao supervisor financeiro em causa, incluindo qualquer informação pertinente apresentada à Autoridade de acordo com o artigo 11.º, avaliações ou relatórios elaborados pelas organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, bem como quaisquer informações pertinentes das partes interessadas.

    2.Para efeitos do presente artigo, a Autoridade cria comités ad hoc de avaliação entre pares, compostos por membros do pessoal da Autoridade e por membros dos supervisores financeiros. Os comités de avaliação entre pares são presididos por um membro do pessoal da Autoridade. Na sequência de um convite à apresentação de propostas, o Presidente da Autoridade propõe o presidente e os membros de um comité de avaliação entre pares, que são aprovados pelo Conselho Executivo.

    3.A avaliação entre pares inclui, nomeadamente, a avaliação dos seguintes elementos:

    a)A adequação dos poderes e dos recursos financeiros, humanos e técnicos, o grau de independência, os mecanismos de governo e as normas profissionais do supervisor financeiro para assegurar a aplicação efetiva do capítulo IV [Serviço das Publicações: inserir o futuro número da Diretiva CBC, COM(2021) 423];

    b)A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita à aplicação do direito da União e às práticas de supervisão, e em que medida as práticas de supervisão asseguram a consecução dos objetivos estabelecidos no direito da União;

    c)A aplicação das melhores práticas desenvolvidas pelos supervisores não financeiros cuja adoção possa ser benéfica para outros supervisores não financeiros;

    d)A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adotadas em execução do direito da União, incluindo as sanções administrativas e as outras medidas administrativas impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento dessas disposições.

    4.A Autoridade elabora um relatório em que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório de avaliação entre pares é elaborado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho Executivo, depois de recebidas as observações do Conselho Geral na composição de supervisão quanto à coerência da aplicação da metodologia relativamente a outros relatórios de avaliação entre pares. O relatório explica e indica as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 3.º e de pareceres ao abrigo do artigo 44.º. Os supervisores não financeiros envidam todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas, em conformidade com o disposto no artigo 43.º.

    5.A Autoridade publica no seu sítio Web as conclusões da avaliação entre pares e apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas competências, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis às entidades obrigadas do setor não financeiro ou aos supervisores não financeiros.

    6.A Autoridade fornece um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é elaborado pelo comité de avaliação entre pares e adotado pelo Conselho Executivo, depois de recebidas as observações do Conselho Geral na composição de supervisão quanto à coerência relativamente a outros relatórios de avaliação entre pares. O relatório de seguimento inclui a avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelos supervisores não financeiros que foram objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares. A Autoridade publica no seu sítio Web as conclusões do relatório de seguimento.

    7.Para efeitos do presente artigo, o Conselho Executivo adota, de dois em dois anos, um plano de trabalho relativo à avaliação entre pares, que reflete os ensinamentos extraídos dos anteriores processos de avaliação entre pares e os debates ocorridos no Conselho Geral na composição de supervisão. O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho anual e é incluído no documento único de programação. Em caso de urgência ou de acontecimentos imprevistos, a Autoridade pode decidir realizar avaliações entre pares adicionais.

    8.Quando a supervisão é realizada por organismos de autorregulação, o exercício de avaliação entre pares deve incluir a avaliação da adequação e eficácia das medidas nos termos do artigo 38.º da [Serviço das Publicações: inserir o futuro número da Diretiva CBC, COM(2021) 423] que a autoridade pública responsável pela fiscalização desses organismos toma para assegurar que estes desempenham a sua função de acordo com as normas exigidas pelo direito da União.

    9.Numa base casuística, quando os organismos de autorregulação manifestarem interesse em participar num exercício de avaliação entre pares, os representantes dos organismos incumbidos de funções de supervisão podem ser convidados a participar nessa avaliação entre pares.

    Artigo 32.º

    Poderes sobre as autoridades de supervisão no setor não financeiro

    1.Caso uma autoridade de supervisão do setor não financeiro não aplique os atos da União ou a legislação nacional a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, ou os aplique de forma que pareça configurar uma infração do direito da União, nomeadamente ao não assegurar que uma entidade sob a sua supervisão ou fiscalização respeite os requisitos estabelecidos naqueles atos ou naquela legislação, a Autoridade faz uso dos poderes previstos nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do presente artigo.

    2.Mediante pedido de uma ou mais autoridades de supervisão do setor não financeiro, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por iniciativa própria, incluindo casos que têm por base informações bem fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas, e após ter informado a autoridade de supervisão em questão, a Autoridade responde ao pedido indicando de que forma tenciona proceder relativamente à questão e, se for o caso, investiga a alegada infração ou não aplicação do direito da União.

    A autoridade de supervisão fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a investigação, nomeadamente no que respeita ao modo como os atos da União ou a legislação a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, são aplicados em conformidade com o direito da União.

    Sempre que o pedido de informações endereçado à autoridade de supervisão em causa que revele ou seja considerado insuficiente para obter as informações consideradas necessárias para efeitos da investigação de uma alegada infração ou não aplicação da legislação da União, a Autoridade pode, após informar a autoridade de supervisão, dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado, diretamente a outras autoridades de supervisão.

    O destinatário destes pedidos presta à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.

    3.A Autoridade pode, no prazo de seis meses a contar do lançamento da sua investigação, dirigir à autoridade de supervisão do setor não financeiro em questão uma recomendação na qual defina as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.

    Antes de emitir a referida recomendação, a Autoridade colabora com a autoridade de supervisão em causa, caso considere essa colaboração adequada para sanar uma infração do direito da União, na tentativa de chegar a acordo sobre as medidas necessárias para o cumprimento do direito da União.

    No prazo de dez dias úteis a contar da receção da recomendação, a autoridade de supervisão do setor não financeiro informa a Autoridade das medidas que adotou ou tenciona adotar para garantir o cumprimento da legislação da União.

    4.Caso a autoridade de supervisão do setor não financeiro não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da receção da recomendação da Autoridade, a Comissão, depois de informada pela Autoridade ou por iniciativa própria, pode emitir um parecer formal que exija à autoridade de supervisão do setor não financeiro a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao direito da União. O parecer formal da Comissão deve ter em conta a recomendação da Autoridade.

    A Comissão emite o parecer formal no prazo de três meses a contar da data de adoção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês.

    A Autoridade e as autoridades de supervisão do setor não financeiro fornecem à Comissão toda a informação necessária.

    5.No prazo de dez dias úteis a contar da receção do parecer formal a que se refere o n.º 5, a autoridade de supervisão do setor não financeiro informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao referido parecer formal.

    6.Caso o parecer formal a que se refere o n.º 4 seja dirigido a uma autoridade de supervisão que seja uma autoridade pública que fiscaliza um organismo de autorregulação e aquela autoridade não cumpra o parecer formal no prazo nele especificado, a fim de sanar em tempo útil a situação de incumprimento a Autoridade pode adotar uma decisão individual dirigida aos organismos de autorregulação, exigindo-lhe que tome todas as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União.

    A decisão da Autoridade deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.º 4.

    7.As decisões adotadas nos termos do n.º 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pela autoridade de supervisão sobre a mesma matéria.

    Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de um parecer formal nos termos do n.º 5 ou em relação a uma decisão ao abrigo do n.º 7, as autoridades de supervisão devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.

    SECÇÃO 6

    MECANISMO DE APOIO E DE COORDENAÇÃO PARA AS UIF

    Artigo 33.º

    Realização de análises conjuntas

    1.Se, nos termos do artigo 25.º da [Serviço das Publicações: inserir o futuro número da Diretiva CBC, COM(2021) 423], uma UIF de um Estado-Membro identificar uma potencial necessidade de realizar uma análise conjunta com uma ou mais UIF noutros Estados-Membros, a UIF deve notificar a Autoridade desse facto. A Autoridade informa as UIF de todos os Estados-Membros pertinentes e convida-as a participar na análise conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação inicial. Para o efeito, a Autoridade utilizará canais de comunicação seguros. As UIF de todos os Estados-Membros pertinentes devem ponderar a possibilidade de participar na análise conjunta. A Autoridade assegura que a análise conjunta é lançada no prazo de 20 dias a contar da notificação inicial.

    2.Uma UIF que se recuse a participar na realização da análise conjunta deve apresentar os motivos, por escrito, à Autoridade no prazo de cinco dias a contar da receção do convite. A Autoridade fornece sem demora essa explicação à UIF que identificou a necessidade de análise conjunta.

    3.Mediante consentimento expresso das UIF que participam na análise conjunta, o pessoal da Autoridade que apoia a análise conjunta tem acesso a todos os dados relativos ao objeto da análise conjunta e pode efetuar o tratamento desses dados.

    4.A Autoridade fornece todos os instrumentos e apoio operacional necessários para a realização da análise conjunta específica, em conformidade com os métodos e procedimentos desenvolvidos. Em especial, a Autoridade estabelece um canal de comunicação específico e seguro para a realização da análise conjunta e assegura a coordenação técnica adequada, incluindo apoio informático, orçamental e logístico.

    Artigo 34.º

    Revisão dos métodos, procedimentos e realização das análises conjuntas

    1.A Autoridade assegura que os métodos e procedimentos estabelecidos para a realização das análises conjuntas são objeto de revisão periódica e atualizados sempre que necessário.

    2.As UIF que participaram ou estiveram de outra forma envolvidas numa ou mais análises conjuntas podem apresentar as suas observações sobre a realização da análise, incluindo informações sobre o apoio operacional prestado pela Autoridade no processo da análise conjunta, bem como sobre os resultados dos métodos de trabalho e dos mecanismos de análise existentes, os instrumentos disponíveis e a coordenação entre as UIF participantes. As observações formuladas podem ser classificadas como confidenciais, caso em que não serão partilhadas com outras UIF.

    3.Com base nas observações a que se refere o n.º 2 ou por iniciativa própria, a Autoridade pode emitir relatórios de seguimento relativos à realização de análises conjuntas, incluindo sugestões específicas sobre ajustamentos relativos aos métodos e procedimentos para a realização das análises conjuntas, bem como conclusões sobre os resultados das análises conjuntas. Os aspetos processuais e operacionais do relatório de seguimento são partilhados com todas as UIF, sem divulgar informações confidenciais ou restritas sobre o caso. As conclusões e recomendações relativas à realização das análises conjuntas são partilhadas com as UIF que participaram nas análises conjuntas pertinentes e com todas as outras UIF, na medida em que essas conclusões não contenham informações confidenciais ou restritas.

    Artigo 35.º

    Delegados das UIF nacionais

    1.A UIF de cada Estado-Membro pode enviar um membro do seu pessoal, como delegado, à Autoridade. O local de trabalho habitual do delegado da UIF nacional é a sede da Autoridade.

    2.Os delegados das UIF têm o estatuto de pessoal da UIF delegante no momento da sua nomeação e durante todo o período da sua delegação. Os Estados-Membros nomeiam os respetivos delegados das UIF de entre pessoas que possuam um elevado nível comprovado de experiência prática pertinente no domínio das atribuições conferidas às UIF. Os vencimentos e o regime pecuniário do delegado da UIF ficam a cargo da UIF delegante.

    3.O mandato dos delegados das UIF tem uma duração de três anos, renovável uma vez com o consentimento da UIF delegante.

    4.Os delegados das UIF apoiam a Autoridade no exercício das atribuições previstas no artigo 5.º, n.º 5. Para o efeito, os delegados das UIF nacionais devem ter acesso aos dados e informações da Autoridade necessários para o desempenho das respetivas atribuições durante o período de vigência da delegação.

    5.Os delegados das UIF podem ter acesso a todos os dados acessíveis pela UIF delegante para efeitos do exercício das atribuições a que se refere o n.º 4, sob reserva do consentimento da UIF delegante.

    6.O Conselho Executivo define os direitos e as obrigações dos delegados das UIF em relação à Autoridade.

    Artigo 36.º

    Assistência mútua no domínio da cooperação entre as UIF

    1.No contexto da promoção da cooperação e do apoio ao trabalho das UIF, a Autoridade organiza e facilita, pelo menos, as seguintes atividades:

    a)Programas de formação, designadamente no que respeita à inovação tecnológica;

    b)Intercâmbio de pessoal e regimes de destacamento, incluindo o destacamento de pessoal das UIF de um Estado-Membro para a Autoridade;

    c)Intercâmbio de práticas entre as UIF, incluindo a partilha de conhecimentos especializados num domínio específico.

    2.Qualquer UIF pode apresentar à Autoridade um pedido de assistência mútua respeitante às atribuições da UIF, especificando o tipo de assistência que pode ser prestado pelo pessoal da Autoridade, pelo pessoal de uma ou mais UIF, ou por uma combinação de todas estas. A UIF que solicita assistência assegura a possibilidade de acesso a todas as informações e dados necessários para a prestação dessa assistência. A Autoridade mantém e atualiza regularmente as informações relativas a domínios específicos de especialização e à capacidade das UIF para prestar assistência mútua.

    3.A Autoridade envida todos os esforços para prestar a assistência solicitada, nomeadamente ponderando o apoio a fornecer com os próprios recursos humanos, bem como coordenando e facilitando a prestação de qualquer forma de assistência por outras UIF numa base voluntária.

    4.No início de cada ano, o Presidente da Autoridade informa o Conselho Geral na composição de UIF dos recursos humanos que a Autoridade pode afetar à prestação da assistência a que se refere o número anterior. Em caso de alterações na disponibilidade de recursos humanos devido ao exercício das atribuições a que se refere o artigo 5.º, n.º 5, o Presidente da Autoridade informa desse facto o Conselho Geral na composição de UIF.

    Artigo 37.º

    FIU.net

    1.A Autoridade assegura o alojamento, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento adequados e ininterruptos da rede FIU.net. A Autoridade, em cooperação com os Estados-Membros, assegura a utilização da tecnologia disponível mais avançada para a FIU.net, sob reserva de uma análise custo-benefício.

    2.A Autoridade assegura o funcionamento ininterrupto da FIU.net, assegurando a sua manutenção e atualização. Sempre que necessário para apoiar ou reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as UIF e com base nas necessidades das UIF, a Autoridade concebe e implementa ou, por qualquer outro modo, disponibiliza funcionalidades melhoradas ou adicionais da FIU.net.

    3.A Autoridade é responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a FIU.net:

    a)Assegurar o nível necessário de segurança do sistema, incluindo a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas para fazer face e atenuar os riscos em matéria de proteção de dados;

    b)Coordenar, gerir e apoiar atividades de teste;

    c)Assegurar recursos financeiros adequados;

    d)Fornecer formação sobre a utilização técnica da FIU.net pelos utilizadores finais.

    4.Para a execução das atribuições referidas nos n.os 1, 2 e 3, a Autoridade fica habilitada a celebrar contratos ou acordos juridicamente vinculativos com terceiros prestadores de serviços.

    5.A Autoridade adota e aplica as medidas necessárias para o desempenho das atribuições referidas no presente artigo, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade das atividades e um plano de recuperação em caso de catástrofe, para a FIU.net.

    SECÇÃO 7

    INSTRUMENTOS COMUNS

    Artigo 38.º

    Normas técnicas de regulamentação

    1.Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação através de atos delegados ao abrigo do artigo 290.º do TFUE, a fim de garantir uma harmonização coerente nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

    As normas técnicas de regulamentação têm um caráter técnico, não implicam decisões estratégicas ou opções políticas, e o seu conteúdo é delimitado pelos atos legislativos em que se baseiam.

    Antes de apresentar os projetos à Comissão, a Autoridade efetua consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados, a não ser que estas consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência do problema.

    No prazo de três meses a contar da receção do projeto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de três meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

    Se for intenção da Comissão não adotar um projeto de norma técnica de regulamentação ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, a Comissão devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações.

    A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última sob a forma de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do referido prazo de seis semanas, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de regulamentação alterado ou tiver apresentado um projeto de norma técnica de regulamentação alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adotar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes ou rejeitar a mesma.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    2.Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.

    3.A Comissão só pode adotar um projeto de norma técnica de regulamentação através de um ato delegado sem um projeto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projeto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo referido no n.º 2.

    A Comissão efetua consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão.

    A Comissão transmite imediatamente os projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A Comissão envia os seus projetos de normas técnicas de regulamentação à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão sob a forma de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de regulamentação alterado, a Comissão pode adotar a norma técnica de regulamentação.

    Se a Autoridade apresentar um projeto de norma técnica de regulamentação alterado no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar esse projeto, com base nas alterações propostas pela Autoridade, ou adotar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes. A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    4.As normas técnicas de regulamentação são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão «norma técnica de regulamentação» figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data nelas prevista.

    Artigo 39.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 38.º é conferido à Comissão por um período de quatro anos a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração.

    2.Assim que adotar uma norma técnica de regulamentação, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3.O poder de adotar normas técnicas de regulamentação conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 38.º, 40.º e 41.º.

    Artigo 40.º

    Objeções às normas técnicas de regulamentação

    1.O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma em causa adotada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por três meses.

    2.Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções à norma técnica de regulamentação, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nela prevista.

    A norma técnica de regulamentação pode ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objeções.

    3.Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções a uma norma técnica de regulamentação no prazo a que se refere o n.º 1, a norma não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.º do TFUE, a instituição que formula objeções a uma norma técnica de regulamentação deve expor os motivos das mesmas.

    Artigo 41.º

    Não aprovação ou alteração de projetos de normas técnicas de regulamentação

    1.Caso não aprove ou altere um projeto de norma técnica de regulamentação nos termos do artigo 35.º, a Comissão informa a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, expondo as razões da sua decisão.

    2.Se for conveniente, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, no prazo de um mês a contar da notificação a que se refere o n.º 1, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou da Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.

    Artigo 42.º

    Normas técnicas de execução

    1.Caso o Parlamento Europeu e o Conselho confiram competências de execução à Comissão para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução ao abrigo do artigo 291.º do TFUE, nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de execução. As normas técnicas de execução têm um caráter técnico, não implicam decisões estratégicas ou opções políticas, e o seu conteúdo determina as condições de aplicação daqueles atos. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de execução à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.

    Antes de apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade efetua consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão.

    No prazo de três meses a contar da receção de um projeto de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de três meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.

    Se for intenção da Comissão não adotar um projeto de norma técnica de execução ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, a Comissão devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última sob a forma de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado ou tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adotar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitar a mesma.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    2.Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. A Autoridade informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de que não cumprirá o novo prazo.

    3.A Comissão só pode adotar uma norma técnica de execução através de um ato de execução sem projeto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projeto de norma técnica de execução dentro do prazo referido no n.º 2.

    A Comissão efetua consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão.

    A Comissão transmite imediatamente o projeto de normas técnicas de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    A Comissão envia os projetos de normas técnicas de execução à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projetos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão sob a forma de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado, a Comissão pode adotar a norma técnica de execução.

    Se a Autoridade apresentar um projeto de norma técnica de execução alterado no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar o projeto de norma técnica de execução com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adotar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes.

    A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.

    4.As normas técnicas de execução são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão «norma técnica de execução» figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data nelas prevista.

    Artigo 43.º

    Orientações e recomendações

    1.A fim de definir práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão e para as UIF, bem como garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Autoridade emite orientações dirigidas a todas as autoridades de supervisão, UIF ou entidades obrigadas, e formula recomendações dirigidas a uma ou mais autoridades de supervisão ou a uma ou mais entidades obrigadas.

    2.A Autoridade efetua, se for conveniente, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações que formula e analisa os potenciais custos e benefícios da emissão dessas orientações e recomendações. Essas consultas e análises são proporcionais ao âmbito, à natureza e ao impacto das orientações ou recomendações. Caso a Autoridade não efetue consultas públicas abertas, deve fundamentar a sua decisão.

    3.As autoridades de supervisão e as entidades obrigadas envidam todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.

    No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, as autoridades de supervisão devem confirmar se cumprem, ou tencionam cumprir, a orientação ou recomendação em causa. Se uma autoridade de supervisão não der ou tencionar não dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão.

    A Autoridade torna público o facto de uma autoridade de supervisão não dar ou não tencionar dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade de supervisão para não dar cumprimento à orientação ou recomendação. A autoridade de supervisão é previamente notificada dessa publicação.

    Se a orientação ou recomendação assim o exigir, as entidades obrigadas apresentam relatórios claros e detalhados indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.

    Artigo 44.º

    Pareceres

    1.A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por iniciativa própria, emitir pareceres dirigidos a essas instituições sobre todas as questões que se enquadram na sua esfera de competências.

    2.O pedido a que se refere o n.º 1 pode incluir uma consulta pública ou uma análise técnica.

    3.A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico às instituições referidas nos domínios previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.

    CAPÍTULO III

    ORGANIZAÇÃO DA AUTORIDADE

    Artigo 45.º

    Estrutura administrativa e de gestão

    A estrutura da Autoridade é composta por:

    (1)Um Conselho Geral, com as competências definidas no artigo 49.º;

    (2)Um Conselho Executivo, com as competências definidas no artigo 53.º;

    (3)Um Presidente da Autoridade, com as competências definidas no artigo 57.º;

    (4)Um Diretor Executivo, com as competências definidas no artigo 59.º;

    (5)Uma Comissão Administrativa de Reexame, com as funções elencadas no artigo 62.º.

    SECÇÃO 1

    CONSELHO GERAL

    Artigo 46.º

    Composição do Conselho Geral

    1.O Conselho Geral tem, alternativamente, a composição de supervisão, como estabelecida no n.º 2, ou a composição de UIF, como estabelecida no n.º 3.

    2.O Conselho Geral na composição de supervisão é composto:

    a)Pelo Presidente da Autoridade, com direito de voto;

    b)Pelos dirigentes das autoridades de supervisão das entidades obrigadas em cada Estado-Membro, com direito de voto;

    c)Por um representante da Comissão, sem direito de voto.

    Os responsáveis pelas autoridades de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), em cada Estado-Membro partilham um único voto e chegam a acordo quanto a um único representante comum para cada reunião e processo de votação. Esse representante comum é o membro ad hoc com direito de voto para efeitos da reunião ou do processo de votação. As autoridades públicas de um Estado-Membro podem também acordar num único representante comum permanente, que será um membro permanente com direito de voto. Sempre que os assuntos a debater pelo Conselho Geral na composição de supervisão digam respeito à competência de várias autoridades públicas, o membro ad hoc ou permanente com direito de voto pode ser acompanhado por um representante de, no máximo, duas outras autoridades públicas, sem direito de voto.

    Cada autoridade pública que tenha um membro com direito de voto ao abrigo de um acordo ad hoc ou permanente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de suplente que pode substituir o membro com direito de voto do Conselho Geral, a que se refere o segundo parágrafo, quando essa pessoa estiver impedida de comparecer.

    3.O Conselho Geral na composição de UIF é composto:

    a)Pelo Presidente da Autoridade, com direito de voto;

    b)Pelos dirigentes das UIF, com direito de voto;

    c)Por um representante da Comissão, sem direito de voto.

    4.O Conselho Geral pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em especial, o Conselho Geral na composição de UIF admite a participação nas reuniões, na qualidade de observador, um representante do OLAF, da Europol, da Eurojust e da Procuradoria Europeia sempre que as questões objeto das reuniões sejam abrangidas pelos respetivos mandatos. O Conselho Geral na composição de supervisão admite um representante designado pelo Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu e um representante de cada uma das Autoridades Europeias de Supervisão, sempre que sejam debatidas questões no âmbito dos respetivos mandatos.

    5.Os membros do Conselho Executivo podem participar nas reuniões do Conselho Geral em ambas as composições, sem direito de voto, sempre que sejam debatidas questões abrangidas pelas suas áreas de competência, de acordo com o determinado pelo Presidente da Autoridade e referido no artigo 55.º, n.º 2.

    Artigo 47.º

    Comités internos do Conselho Geral

    O Conselho Geral pode, por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Autoridade, criar comités internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas. O Conselho Geral pode delegar nos comités internos, no Conselho Executivo ou no seu Presidente certas atribuições e decisões claramente definidas. O Conselho Geral pode revogar essa delegação em qualquer momento.

    Artigo 48.º

    Independência do Conselho Geral

    1.No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, os membros do Conselho Geral em ambas as composições referidas no artigo 46.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 3, alíneas a) e b), agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    2.Nem os Estados-Membros, as instituições, agências, serviços ou organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado, podem procurar influenciar os membros do Conselho Geral no exercício das suas competências.

    3.O Conselho Geral estabelece, no respetivo regulamento interno, as disposições práticas aplicáveis à prevenção e gestão de conflitos de interesses.

    Artigo 49.º

    Competências do Conselho Geral

    1.O Conselho Geral na composição de supervisão toma as decisões relativas às atribuições a que se referem os artigos 7.º a 10.º, bem como quaisquer decisões explicitamente previstas no presente regulamento para o Conselho Geral na composição de supervisão.

    2.O Conselho Geral na composição de supervisão pode prestar aconselhamento e parecer relativamente a quaisquer projetos de decisões elaborados pelo Conselho Executivo dirigidos a entidades obrigadas selecionadas em conformidade com o capítulo II, secção 3.

    3.O Conselho Geral na composição de UIF executa as atribuições e adota as decisões nos termos do capítulo II, secção 6.

    4.O Conselho Geral adota os projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, os pareceres, as recomendações, as orientações e as decisões da Autoridade a que se refere no capítulo II, secção 7, numa composição adequada em função do objeto do instrumento. Sempre que um determinado instrumento diga respeito tanto às UIF como a questões relacionadas com a supervisão, é necessária a adoção por ambas as composições do Conselho Geral de forma independente. A adoção de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, pareceres, recomendações e orientações tem por base uma proposta do comité interno competente.

    5.O Conselho Geral é consultado, em qualquer das suas composições, relativamente aos projetos de decisão a adotar pelo Conselho Executivo nos termos do artigo 53.º, n.º 4, alíneas a), c), e) e m). Nos casos em que a decisão subsequente tomada pelo Conselho Executivo se afaste do parecer do Conselho Geral, o Conselho Executivo apresenta os motivos desse afastamento por escrito.

    6.O Conselho Geral adota e publica o respetivo regulamento interno.

    7.Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º, n.os 3 e 4, e no artigo 56.º, n.os 1 e 2, o Conselho Geral exerce os poderes de autoridade investida do poder de nomeação do Presidente e dos cinco membros permanentes do Conselho Executivo durante todo o mandato dos mesmos.

    Artigo 50.º

    Regras de votação no Conselho Geral

    1.As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro com direito de voto nos termos do artigo 47.º, n.º 2, dispõe de um voto. Em caso de empate, o Presidente da Autoridade tem voto de qualidade.

    2.No que respeita aos atos a que se referem os artigos 38.º, 42.º, 43.º e 44.º do presente regulamento, e em derrogação do disposto no n.º 1, o Conselho Geral toma decisões por maioria qualificada dos seus membros, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do TUE.

    O Presidente da Autoridade não vota nas decisões a que se refere o primeiro parágrafo nem nas decisões relacionadas com a avaliação do desempenho do Conselho Executivo referidas no artigo 52.º, n.º 4.

    3.Os membros sem direito de voto e os observadores não podem estar presentes em nenhuns debates no seio do Conselho Geral relativos a entidades obrigadas individuais, salvo disposição em contrário nos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.

    4.O n.º 3 não se aplica aos membros do Conselho Executivo nem ao representante do Banco Central Europeu nomeado pelo seu Conselho de Supervisão.

    5.O Presidente da Autoridade dispõe da prerrogativa de requerer a votação em qualquer momento. Sem prejuízo dessa competência ou da eficácia do processo decisório da Autoridade, o Conselho Geral deve tentar obter consenso para tomar decisões.

    Artigo 51.º

    Reuniões do Conselho Geral

    1.O Presidente da Autoridade convoca as reuniões do Conselho Geral.

    2.O Conselho Geral reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

    3.O Conselho Geral pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil.

    4.Os membros do Conselho Geral e respetivos suplentes podem ser assistidos nas reuniões por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno.

    5.A Autoridade assegura os serviços de secretariado do Conselho Geral.

    6.O Presidente da Autoridade e os cinco membros permanentes do Conselho Executivo não podem participar nas reuniões do Conselho Geral quando nestas se debata ou decida questões relativas ao exercício do respetivo mandato.

    SECÇÃO 2

    CONSELHO EXECUTIVO

    Artigo 52.º

    Composição e nomeação do Conselho Executivo

    1.O Conselho Executivo é composto:

    a)Pelo Presidente da Autoridade;

    b)Por cinco membros que exercem funções a tempo inteiro;

    c)Por um representante da Comissão, quando o Conselho Executivo exerça as competências a que se refere o artigo 53.º, n.º 4, alíneas a) a l). O representante da Comissão tem o direito de participar nos debates, tendo apenas acesso aos documentos relativos a essas competências.

    2.O Diretor Executivo participa nas reuniões do Conselho Executivo, sem direito a voto.

    3.Os cinco membros do Conselho Executivo a que se refere o n.º 1, alínea b), são selecionados na sequência de um processo de seleção aberto que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. São nomeados pelo Conselho Geral com base na lista restrita elaborada pela Comissão. A seleção respeita os princípios da experiência, qualificação e, na medida do possível, o equilíbrio geográfico e entre homens e mulheres.

    4.O mandato dos cinco membros do Conselho Executivo tem a duração de quatro anos. Durante os 12 meses anteriores ao final do mandato de quatro anos do Presidente da Autoridade e dos cinco membros do Conselho Executivo, o Conselho Geral em ambas as composições, ou um comité de menor dimensão selecionado entre os membros do Conselho Geral, incluindo um representante da Comissão, procede a uma avaliação do desempenho do Conselho Executivo. A avaliação deve ter em conta uma análise do desempenho dos membros do Conselho Executivo e futuras atribuições e desafios da Autoridade. Com base nessa avaliação, o Conselho Geral em ambas as composições pode prorrogar o mandato do Conselho Executivo uma vez.

    5.Os membros do Conselho Executivo a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições, de agências descentralizadas da União ou outros organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. As instituições, organismos, serviços e agências da União, bem como os governos dos Estados-Membros e quaisquer outros organismos, respeitam essa independência.

    6.Se um ou mais membros do Conselho Executivo, com exceção do Presidente da Autoridade, deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das respetivas funções ou tiverem cometido uma falta grave, o Conselho Geral pode, sob proposta da Comissão, destituir qualquer dos membros do Conselho Executivo.

    7.Durante o período de um ano após a cessação de funções, os antigos membros do Conselho Executivo, incluindo o Presidente da Autoridade, estão proibidos de exercer uma atividade profissional remunerada:

    a)Numa entidade obrigada selecionada;

    b)Em qualquer outra entidade em que exista ou em que possa ser considerado que existe um conflito de interesses.

    Nas respetivas regras aplicáveis para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros, a que se refere o artigo 53.º, n.º 4, alínea e), o Conselho Executivo deve especificar as circunstâncias em que um conflito de interesses existe ou pode ser considerado como existente.

    Artigo 53.º

    Competências do Conselho Executivo

    1.O Conselho Executivo é responsável pelo planeamento global e pela execução das atribuições conferidas à Autoridade nos termos do artigo 5.º. O Conselho Executivo adota todas as decisões da Autoridade, com exceção das decisões que cabem ao Conselho Geral nos termos do artigo 49.º.

    2.O Conselho Executivo adota todas as decisões dirigidas às entidades obrigadas selecionadas na sequência da proposta da equipa conjunta de supervisão da entidade obrigada a que se refere o artigo 15.º, tendo em conta o parecer emitido pelo Conselho Geral sobre essa proposta de decisão. Nos casos em que o Conselho Executivo se afaste deste parecer, deve apresentar os motivos desse afastamento por escrito.

    3.O Conselho Executivo adota todas as decisões dirigidas a autoridades públicas individuais nos termos dos artigos 28.º, 31.º e 32.º.

    4.Além disso, compete ao Conselho Executivo:

    a)Adotar, até 30 de novembro de cada ano, com base numa proposta do Diretor Executivo, o projeto de documento único de programação e enviar o mesmo, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro do ano seguinte, bem como qualquer versão atualizada do documento;

    b)Adotar o projeto de orçamento anual da Autoridade e exercer outras funções relativamente ao orçamento da Autoridade;

    c)Analisar e adotar um relatório anual consolidado das atividades da Autoridade, que inclui uma síntese do desempenho das suas atribuições, enviá-lo até 1 de julho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e torná-lo público;

    d)Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

    e)Adotar regras de prevenção e de gestão dos conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da Comissão Administrativa de Reexame;

    f)Adotar o respetivo regulamento interno;

    g)Exercer, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego («poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);

    h)Adotar regras adequadas para aplicar o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários;

    i)Nomear o Diretor Executivo e exonerá-lo das suas funções, nos termos do artigo 58.º;

    j)Nomear um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, sujeito ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções;

    k)Assegurar o adequado acompanhamento das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria internos ou externos e de avaliações, bem como de inquéritos do OLAF;

    l)Adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade;

    m)Tomar todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Autoridade e, sempre que necessário, à sua alteração.

    5.O Conselho Executivo seleciona um Vice-Presidente da Autoridade de entre os seus membros com direito de voto. O Vice-Presidente substitui por inerência de funções o Presidente, em caso de impedimento deste.

    6.No que respeita aos poderes referidos no n.º 4, alínea h), o Conselho Executivo adota, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no Diretor Executivo os poderes pertinentes da autoridade investida do poder de nomeação. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

    7.Em circunstâncias excecionais, o Conselho Executivo pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Executivo e qualquer subdelegação por este último, passando a exercê-los ele mesmo ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do Diretor Executivo.

    Artigo 54.º

    Programação anual e plurianual

    1.O Conselho Executivo deve adotar, até 30 de novembro de cada ano, um documento único de programação que inclui a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo Diretor Executivo, tendo em conta o parecer da Comissão e, no que respeita à programação plurianual, após ter consultado o Parlamento Europeu. O documento deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    O documento de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral e, se necessário, é adaptado em conformidade.

    2.O programa de trabalho anual prevê objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e da gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 4. Deve indicar claramente as atribuições que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

    3.O Conselho Executivo altera o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Autoridade uma nova atribuição.

    As alterações substanciais do programa de trabalho anual são adotadas pelo mesmo procedimento que o programa de trabalho anual inicial. O Conselho Executivo pode delegar no Diretor Executivo os poderes para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

    4.O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Nele deve ser igualmente incluída a programação dos recursos, nomeadamente o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.

    A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada conforme necessário.

    Artigo 55.º

    Regras de votação no Conselho Executivo

    1.O Conselho Executivo delibera por maioria dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de empate, o Presidente da Autoridade dispõe de voto de qualidade

    2.Um representante da Comissão tem direito de voto sempre que sejam debatidas e decididas questões relacionadas com o artigo 53.º, n.º 4, alíneas a) a l). Para efeitos da tomada das decisões a que se refere o artigo 53.º, n.º 4, alíneas f) e g), o representante da Comissão dispõe de um voto. As decisões a que se refere o artigo 53.º, n.º 4, alíneas b) a e) e h) a l), só podem ser tomadas mediante voto favorável do representante da Comissão. Para efeitos da tomada das decisões a que se refere o artigo 53.º, n.º 4, alínea a), o consentimento do representante da Comissão só é necessário relativamente aos elementos da decisão não relacionados com o programa de trabalho anual e plurianual da Autoridade.

    3.O regulamento interno do Conselho Executivo estabelece regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que os membros podem agir em nome de outros.

    SECÇÃO 3

    PRESIDENTE DA AUTORIDADE

    Artigo 56.º

    Nomeação do Presidente da Autoridade

    1.O Presidente da Autoridade é selecionado com base no mérito, competências, conhecimentos, estatuto reconhecido e experiência demonstrada no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como noutras qualificações pertinentes, na sequência de um processo de seleção aberto, que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão elabora uma lista restrita de dois candidatos qualificados para o cargo de Presidente da Autoridade. O Conselho, após aprovação pelo Parlamento Europeu, adota uma decisão de execução para nomear o Presidente da Autoridade.

    2.Caso o Presidente da Autoridade deixe de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções ou tenha cometido uma falta grave, o Conselho pode, sob proposta do Conselho Geral em qualquer das suas composições, adotar uma decisão de execução para destituir o Presidente da Autoridade do seu cargo. O Conselho delibera por maioria qualificada.

    3.Caso o Presidente se demita ou não possa exercer as suas funções por qualquer outro motivo, as funções de presidente são exercidas pelo Vice-Presidente.

    Artigo 57.º

    Responsabilidades do Presidente da Autoridade

    1.O Presidente da Autoridade representa a Autoridade e é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho Geral e do Conselho Executivo, incluindo definir a ordem de trabalhos, convocar e presidir a todas as reuniões e apresentar pontos para decisão.

    2.O Presidente atribui aos cinco membros do Conselho Executivo domínios específicos de responsabilidade no âmbito das atribuições da Autoridade, durante o período do mandato dos mesmos.

    SECÇÃO 4

    DIRETOR EXECUTIVO

    Artigo 58.º

    Nomeação do Diretor Executivo

    1.O Diretor Executivo é contratado como agente temporário da Autoridade, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

    2.O Diretor Executivo exerce as suas funções no interesse da União e independentemente de quaisquer interesses específicos.

    3.O Diretor Executivo assegura a gestão da Autoridade. O Diretor Executivo responde perante o Conselho Executivo. Sem prejuízo dos poderes da Comissão e do Conselho Executivo, o Diretor Executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

    4.O Diretor Executivo é selecionado com base no mérito e nas capacidades comprovadas a alto nível em matéria administrativa, orçamental e de gestão, na sequência de um processo de seleção aberto que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, se conveniente, noutras publicações ou sítios da Internet. A Comissão elabora uma lista restrita de dois candidatos qualificados para o cargo de Diretor Executivo. O Conselho Executivo nomeia o Diretor Executivo.

    5.O mandato do Diretor Executivo tem a duração de cinco anos. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato do Diretor Executivo, o Conselho Executivo procede a uma avaliação que tem em conta uma análise do desempenho do Diretor Executivo e futuras atribuições e desafios da Autoridade. Tomando em consideração a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho Executivo pode prorrogar uma vez o mandato do Diretor Executivo.

    O Diretor Executivo só pode ser destituído por decisão do Conselho Executivo, sob proposta da Comissão.

    6.Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar após o termo do mandato prorrogado.

    Artigo 59.º

    Competências do Diretor Executivo

    1.O Diretor Executivo é responsável pela gestão corrente da Autoridade e procura assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres na Autoridade. Compete ao Diretor Executivo, nomeadamente:

    a)Executar as decisões aprovadas pelo Conselho Executivo;

    b)Elaborar o documento de único de programação e apresentá-lo ao Conselho Executivo, após consulta à Comissão;

    c)Executar o documento único de programação e dar conta dessa execução ao Conselho Executivo;

    d)Elaborar o projeto de relatório anual consolidado das atividades da Autoridade e apresentá-lo ao Conselho Executivo para avaliação e aprovação;

    e)Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho Geral e ao Conselho Executivo;

    f)Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF, através da realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, à aplicação de sanções administrativas, incluindo pecuniárias, efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

    g)Elaborar uma estratégia antifraude para a Autoridade e apresentá-la ao Conselho Executivo para aprovação;

    h)Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Autoridade;

    i)Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade e executar o seu orçamento;

    j)Elaborar e aplicar uma estratégia de segurança informática, assegurando uma gestão adequada dos riscos para todas as infraestruturas, sistemas e serviços informáticos desenvolvidos ou contratados pela Autoridade, bem como um financiamento suficiente para a segurança informática;

    k)Executar o programa de trabalho anual da Autoridade sob o controlo do Conselho Executivo;

    l)Elaborar um mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade, como parte do documento único de programação da Autoridade nos termos do artigo 66.º, e executar o orçamento da Autoridade nos termos do artigo 67.º;

    m)Elaborar um projeto de relatório que descreva todas as atividades da Autoridade, com uma secção sobre questões financeiras e administrativas.

    2.O Diretor Executivo toma outras medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, nos termos do presente regulamento.

    3.O Diretor Executivo decide da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para um ou mais Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente das atribuições da Autoridades. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o Diretor Executivo obtém a autorização prévia da Comissão, do Conselho Executivo e do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. A decisão especifica o âmbito das atividades a realizar pela delegação local de modo a evitar custos desnecessários e duplicações de funções administrativas da Autoridade. É celebrado um acordo de sede com o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa.

    SECÇÃO 5

    COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE REEXAME

    Artigo 60.º

    Criação e composição da Comissão Administrativa de Reexame

    1.A Autoridade cria uma Comissão Administrativa de Reexame, que é incumbida de proceder a um reexame administrativo interno das decisões tomadas pela Autoridade no exercício dos poderes elencados nos artigos 20.º, 21.º e 22.º. O reexame administrativo interno tem como objeto a conformidade processual e material da decisão em causa com o presente regulamento.

    2.A Comissão Administrativa de Reexame é composta por cinco figuras de grande reputação, com conhecimentos pertinentes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com exclusão dos atuais funcionários da Autoridade e dos atuais funcionários das autoridades de supervisão em matéria de CBC/FT e das UIF ou de outras instituições nacionais ou de instituições, órgãos e organismos da União envolvidos nas atribuições conferidas à Autoridade pelo presente regulamento. A Comissão Administrativa de Reexame dispõe de meios e conhecimentos especializados suficientes para apreciar o exercício dos poderes da Autoridade nos termos do presente regulamento.

    3.A Comissão Administrativa de Reexame adota as suas decisões por maioria de pelo menos três dos cinco membros que a compõem.

    Artigo 61.º

    Membros da Comissão Administrativa de Reexame

    1.Os membros da Comissão Administrativa de Reexame e dois suplentes são nomeados pelo Conselho Geral na composição de supervisão, por um período de cinco anos, renovável uma vez, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia; não podem ser vinculados por quaisquer instruções.

    2.Os membros da Comissão Administrativa de Reexame agem de forma independente e no interesse público e não desempenham quaisquer outras funções no âmbito da Autoridade. Para esse efeito, prestam uma declaração pública de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, ou da inexistência de tais interesses.

    3.Os membros da Comissão Administrativa de Reexame não podem ser destituídos das suas funções, nem retirados da lista de candidatos qualificados durante o respetivo mandato, salvo se existirem razões graves para tal e se o Conselho Geral na composição de supervisão tomar uma decisão nesse sentido, sob proposta da Comissão.

    Artigo 62.º

    Decisões passíveis de reexame

    1.Qualquer pessoa singular ou coletiva a quem uma decisão diga direta e individualmente respeito pode apresentar um pedido de reexame à Comissão Administrativa de Reexame das decisões tomadas pela Autoridade nos termos do artigo 6.º, n.º 1, e dos artigos 20.º, 21.º e 22.º.

    2.Os pedidos de reexame devem ser feitos por escrito, incluindo a respetiva fundamentação, e apresentados à Autoridade no prazo de um mês a contar da data da notificação da decisão à pessoa que solicita o reexame ou, na falta de notificação, a contar da data em que essa pessoa tenha tido conhecimento da decisão, consoante o caso.

    3.Depois de se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de reexame, a Comissão Administrativa de Reexame emite um parecer dentro de um prazo adequado à urgência da questão, mas que não pode exceder dois meses a contar da receção do pedido, e remete o processo ao Conselho Executivo, para ser elaborado um novo projeto de decisão. O Conselho Executivo tem em conta o parecer da Comissão Administrativa de Reexame e adota sem demora a nova decisão. A nova decisão revoga a decisão inicial, substitui essa decisão por outra de conteúdo idêntico ou substitui a decisão inicial por uma decisão alterada.

    4.Os pedidos de reexame nos termos do n.º 2 não têm efeito suspensivo. No entanto, caso considere que as circunstâncias assim o exigem, o Conselho Executivo, sob proposta da Comissão Administrativa de Reexame, pode suspender a aplicação da decisão contestada.

    5.O parecer emitido pela Comissão Administrativa de Reexame e a nova decisão adotada pelo Conselho Executivo nos termos do presente artigo devem ser fundamentados e notificados às partes.

    6.A Autoridade adota uma decisão que estabelece o regulamento interno da Comissão Administrativa de Reexame.

    Artigo 63.º

    Exclusão e objeção

    1.Os membros da Comissão Administrativa de Reexame não podem participar nos processos de reexame em que tenham interesse pessoal ou em que tenham intervindo anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na adoção da decisão objeto de reexame.

    2.Se, por uma das razões enumeradas nos n.º 1 ou por qualquer outra razão, um membro da Comissão Administrativa de Reexame considerar que não pode participar num processo de reexame, dá conhecimento desse facto à Comissão Administrativa de Reexame.

    3.Qualquer das partes no processo de reexame pode objetar a qualquer membro da Comissão Administrativa de Reexame, por qualquer das razões previstas no n.º 1 ou se o membro for suspeito de parcialidade. A objeção não é admissível quando a parte em causa tenha praticado atos processuais, tendo já conhecimento do motivo de objeção. Nenhuma objeção pode ter por fundamento a nacionalidade dos membros.

    4.A Comissão Administrativa de Reexame decide das medidas a tomar nos casos previstos nos n.os 2 e 3 sem a participação do membro em causa. Para a adoção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Comissão Administrativa de Reexame pelo seu suplente.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 64.º

    Orçamento

    1.Devem ser elaboradas para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, estimativas de todas as receitas e despesas da Autoridade, que devem ser inscritas no seu orçamento.

    2.O orçamento da Autoridade deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

    3.Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Autoridade consistem numa combinação dos seguintes elementos:

    a)Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia;

    b)As taxas pagas pelas entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas nos termos do artigo 65.º pelas atribuições mencionadas no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c);

    c)Eventuais contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros.

    4.As despesas da Autoridade incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e os custos de funcionamento.

    Artigo 65.º

    Taxas cobradas a entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas

    1.A Autoridade cobra uma taxa de supervisão anual a todas as entidades obrigadas selecionadas a que se refere o artigo 13.º e às entidades obrigadas não selecionadas que cumpram os critérios do artigo 12.º, n.º 1, e não preencham os critérios estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, por um Estado-Membro. As taxas cobrem as despesas incorridas pela Autoridade no que respeita às atribuições relacionadas com a supervisão referidas no capítulo II, secções 3 e 4. As referidas taxas não podem exceder as despesas relativas a estas atribuições. Caso estes critérios não sejam plenamente respeitados num determinado ano, devem ser efetuados os ajustamentos necessários no momento do cálculo das taxas para os dois anos seguintes.

    2.O montante da taxa cobrada a cada entidade obrigada a que se refere o n.º 1 é calculado em conformidade com as modalidades estabelecidas no ato delegado a que se refere o n.º 6.

    3.As taxas são calculadas ao mais alto nível de consolidação na União.

    4.A base para o cálculo da taxa de supervisão anual para um determinado ano civil é a despesa relativa à supervisão direta e indireta das entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas sujeitas a taxas nesse ano. A Autoridade pode exigir adiantamentos relativos à taxa de supervisão anual baseados numa estimativa razoável. A Autoridade contacta o supervisor financeiro relevante antes de tomar uma decisão sobre o montante definitivo da taxa, a fim de assegurar que a supervisão se mantém razoável e eficiente numa ótica de custos para todas as entidades obrigadas do setor financeiro. A Autoridade comunica às respetivas entidades obrigadas do setor financeiro a base para o cálculo da taxa de supervisão anual. Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de pagamento das taxas especificada no presente artigo tem força executória ao abrigo do direito nacional e que as taxas devidas são integralmente pagas.

    5.O presente artigo não prejudica o direito de os supervisores financeiros cobrarem taxas nos termos da legislação nacional, na medida em que as atribuições de supervisão não tenham sido conferidas à Autoridade, ou no que respeita aos custos de cooperação com a Autoridade, de assistência à Autoridade e de execução das suas instruções, nos termos da legislação aplicável da União.

    6.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 86.º para completar o presente regulamento, no qual especifica a metodologia de cálculo do montante das taxas cobradas a cada entidade obrigada selecionada e não selecionada sujeita a taxas em conformidade com o n.º 1, bem como o procedimento de cobrança destas taxas. Ao desenvolver a metodologia para determinar o montante individual das taxas, a Comissão tem em conta o seguinte os seguintes elementos:

    a)O volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente das entidades obrigadas ao mais elevado nível de consolidação na União, em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis;

    b)A classificação do perfil de risco inerente de BC/FT das entidades obrigadas em conformidade com a metodologia a que se refere o artigo 12.º, n.º 5;

    c)A importância da entidade obrigada para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados-Membros ou da União;

    d)O montante da taxa a cobrar a qualquer entidade obrigada não selecionada proporcionalmente ao seu rendimento ou volume de negócios a que se refere a alínea a), que não pode ser superior a 1/5 do montante da taxa a cobrar a qualquer entidade obrigada selecionada em relação ao mesmo nível de rendimento ou volume de negócios.

    A Comissão adota os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de janeiro de 2025.

    Artigo 66.º

    Elaboração do orçamento

    1.Compete ao Diretor Executivo elaborar anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e enviá-lo ao Conselho Executivo.

    2.Com base neste projeto, o Conselho Executivo adota um mapa previsional provisório de receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte.

    3.O projeto final de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade é enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.

    4.A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

    5.Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das estimativas dos montantes que considerar necessárias para o quadro de efetivos e para a subvenção a cargo do orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.º e 314.º do TFUE.

    6.A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Autoridade.

    7.A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Autoridade.

    8.O orçamento da Autoridade é adotado pelo Conselho Executivo. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União. Se for necessário, é adaptado em conformidade.

    Artigo 67.º

    Execução do orçamento

    1.O Diretor Executivo executa o orçamento da Autoridade respeitando os princípios da economia, da eficiência, da eficácia e da boa gestão financeira.

    2.O Diretor Executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

    Artigo 68.º

    Apresentação de contas e quitação

    1.Até ao dia 1 de março do exercício seguinte (ano N+1), o contabilista da Autoridade envia as contas provisórias do exercício (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

    2.Até 31 de março do exercício seguinte, a Autoridade envia o relatório de gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

    Até 31 de março do exercício seguinte, o contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Autoridade, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu.

    3.Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 246.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , o Conselho Executivo emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

    4.O contabilista transmite, até 1 de julho do exercício N+1, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho Executivo.

    5.Até 15 de novembro do ano N+1, é publicada, no Jornal Oficial da União Europeia, uma ligação para as páginas do sítio Web com as contas definitivas.

    6.O Diretor Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações até 30 de setembro do ano N+1. O Diretor Executivo envia essa resposta igualmente ao Conselho Executivo.

    7.O Diretor Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício N, nos termos do artigo 261.º, n.º 3 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    8.O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Diretor Executivo sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N antes de 15 de maio do exercício N+2.

    Artigo 69.º

    Regras financeiras

    Após consulta da Comissão, o Conselho Executivo aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/715 da Comissão se o funcionamento da Autoridade especificamente o exigir e a Comissão tiver dado o seu consentimento prévio.

    Artigo 70.º

    Medidas antifraude

    1.Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o artigo 86.º do Regulamento (UE) 2019/715.

    2.A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e aprova imediatamente as disposições adequadas a todo o seu pessoal.

    3.As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar verificações no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade.

    Artigo 71.º

    Segurança dos Sistemas de Informação

    1.A Autoridade estabelece um governo informático interno a nível do Diretor Executivo que estabelece e gere o orçamento informático e assegura a apresentação regular de relatórios ao Conselho Executivo sobre a conformidade com as regras e normas de segurança informática aplicáveis.

    2.A Autoridade deve assegurar que pelo menos 10 % das suas despesas informáticas são afetadas de forma transparente à segurança informática direta. A contribuição para a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE) pode ser contabilizada neste requisito mínimo de despesas.

    3.Deve ser criado um serviço adequado de controlo, deteção e resposta em matéria de segurança informática, utilizando os serviços da CERT-UE. Os incidentes graves devem ser comunicados à CERT-UE e à Comissão no prazo de 24 horas após a sua deteção.

    Artigo 72.º

    Obrigação de prestação de contas e apresentação de relatórios

    1.A Autoridade responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho pela aplicação do presente regulamento.

    2.A Autoridade apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo informações sobre a evolução prevista da estrutura e do montante das taxas de supervisão a que se refere o artigo 66.º. O Presidente da Autoridade apresenta publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu.

    3.A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente da Autoridade participa numa audição sobre o exercício das respetivas atribuições perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

    4.A Autoridade responde, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    SECÇÃO 1

    PESSOAL

    Artigo 73.º

    Disposições gerais

    1.O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia, aplicam-se ao pessoal da Autoridade relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente regulamento.

    2.Em derrogação do disposto no n.º 1, o Presidente da Autoridade e os cinco membros do Conselho Executivo a que se refere o artigo 53.º são equiparados, respetivamente, a um membro e ao secretário do Tribunal Geral no que respeita ao regime pecuniário e à idade de reforma, conforme definido no Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho 53 . No que respeita aos aspetos não abrangidos pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (UE) 2016/300, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes são aplicáveis por analogia.

    3.O Conselho Executivo, em concertação com a Comissão, adota as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

    4.A Autoridade pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela Autoridade, incluindo delegados das UIF.

    5.O Conselho Executivo adota regras relativas ao pessoal dos Estados-Membros a destacar para a Autoridade, atualizando-as sempre que necessário. Essas regras abrangem, nomeadamente, as disposições financeiras relativas a esses destacamentos, incluindo seguros e formação. Essas regras têm em conta o facto de o pessoal ser destacado e desempenhar as funções na qualidade de pessoal da Autoridade. Tais regras incluem as condições de destacamento. Se pertinente, o Conselho Executivo assegura a coerência com as regras aplicáveis ao reembolso das despesas de deslocação em serviço do pessoal estatutário.

    Artigo 74.º

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, aplica-se à Autoridade e ao seu pessoal.

    Artigo 75.º

    Obrigação de sigilo profissional

    1.Os membros do Conselho Geral e todos os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como todas as outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.º do TFUE e do artigo 50.º [Serviço das Publicações: inserir o futuro número da Diretiva CBC, COM(2021) 423, mesmo após a cessação das respetivas funções.

    2.O Conselho Executivo assegura que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com as atribuições da Autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho Executivo ou nomeadas pelas autoridades públicas para esse efeito, fiquem sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos requisitos previstos no n.º 1.

    3.Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade fica autorizada, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, a trocar informações com as autoridades e os organismos nacionais ou europeus nos casos em que os referidos atos permitam aos supervisores financeiros divulgar informações a essas entidades ou em que os Estados-Membros prevejam essa divulgação de acordo com a legislação aplicável da União.

    4.A Autoridade estabelece os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.

    5.A Autoridade aplica a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão 54 .

    Artigo 76.º
    Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

    1.A Autoridade adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 55 e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão. As regras de segurança da Autoridade abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, ao tratamento e à conservação dessas informações. O Conselho Executivo adota as regras de segurança da Autoridade após aprovação pela Comissão.

    2.Qualquer acordo administrativo relativo ao intercâmbio de informações classificadas com as autoridades relevantes de um país terceiro ou, na ausência de tal acordo, qualquer comunicação ad hoc de ICUE a título excecional a essas autoridades está sujeita à aprovação prévia da Comissão.

    SECÇÃO 2

    COOPERAÇÃO

    Artigo 77.º

    Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e o Comité Europeu para a Proteção de Dados

    1.A Autoridade estabelece e mantém uma cooperação estreita com a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

    2.Ao elaborar orientações e recomendações em conformidade com o artigo 43.º, com um impacto significativo na proteção de dados pessoais, a Autoridade coopera estreitamente com o Comité Europeu para a Proteção de Dados, criado pelo Regulamento (UE) 2016/679, a fim de evitar duplicações, incoerências e insegurança jurídica no domínio da proteção de dados.

    Artigo 78.º

    Cooperação com autoridades não CBC/FT 

    1.Sempre que necessário para o exercício das atribuições elencadas no artigo 5.º, a Autoridade coopera, se for conveniente, com as autoridades não CBC/FT.

    2.Se necessário, a Autoridade celebra um memorando de entendimento com asautoridades a que se refere o n.º 1, no qual se definem, em termos gerais, a forma como cooperarão e trocarão informações no exercício das respetivas atribuições de supervisão ao abrigo do direito da União em relação a entidades obrigadas selecionadas.

    3.A Autoridade assegura uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações entre todos os supervisores financeiros no sistema de supervisão em matéria de CBC/FT e as autoridades não CBC/FT pertinentes a que se refere o n.º 1, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a quaisquer informações e dados constantes da base de dados central em matéria de CBC/FT referida no artigo 11.º.

    Artigo 79.º

    Cooperação no âmbito de parcerias público-privadas (PPP)

    Caso seja pertinente para o exercício das atribuições referidas no capítulo II, secções 3 e 6, a Autoridade pode participar em acordos de cooperação existentes estabelecidos num ou em vários Estados-Membros pelas autoridades de supervisão ou pelas UIF, sempre que tais acordos envolvam, nomeadamente, a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades acima referidas e as entidades obrigadas selecionadas. A participação da Autoridade está sujeita ao consentimento da autoridade nacional pertinente que estabeleceu esse acordo.

    Artigo 80.º

    Cooperação com o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia

    1.A Autoridade pode celebrar acordos de cooperação com instituições da União, agências descentralizadas da União e outros organismos da União que atuem no domínio da aplicação da lei e da cooperação judiciária. Esses acordos de cooperação são de natureza estratégica ou técnica e visam especificamente facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as suas partes. Esses acordos de cooperação não podem servir de base para permitir o intercâmbio de dados pessoais nem vinculam a União ou os seus Estados-Membros.

    2.A Autoridade estabelece e mantém uma relação estreita com o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia. Para o efeito, a Autoridade celebra acordos de cooperação separados com o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia que estabelecem os pormenores da respetiva cooperação. Estas relações devem ter por objetivo, em especial, assegurar o intercâmbio de informações estratégicas e as tendências em matéria de branqueamento de capitais e de ameaças de financiamento do terrorismo com que a União se confronta.

    Artigo 81.º

    Cooperação com países terceiros e organizações internacionais

    1.A fim de alcançar os objetivos fixados no presente regulamento e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos administrativos com autoridades CBC/FT de países terceiros com competências de regulamentação, supervisão e relacionadas com as UIF no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como com organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais com países terceiros.

    2.A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de caráter administrativo, com vista a estabelecer práticas coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação e a cooperação no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. As autoridades públicas e as UIF envidam todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos.

    3.Nos casos em que a interação de várias autoridades públicas e UIF da União com autoridades de países terceiros diga respeito a questões abrangidas pelo âmbito das atribuições da Autoridade, tal como definidas no artigo 5.º, a Autoridade tem um papel de liderança na facilitação dessa interação, se necessário. Este papel da Autoridade não prejudica as interações regulares entre as autoridades competentes e as autoridades de países terceiros.

    4.No âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento e pelos atos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade contribui para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nas instâncias internacionais, nomeadamente coadjuvando a Comissão nas respetivas atribuições relacionadas com a participação desta no Grupo de Ação Financeira e apoiando o trabalho e os objetivos do Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira.

    SECÇÃO 3

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 82.º

    Acesso a documentos

    1.O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Autoridade.

    2.As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.

    3.O direito de acesso ao processo não se aplica a informações confidenciais que compreendam:

    a)Informações ou dados da Autoridade, dos supervisores financeiros ou das entidades obrigadas obtidos no exercício das atribuições e atividades referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no capítulo II, secção 3;

    b)Quaisquer dados operacionais ou informações relacionados com esses dados operacionais da Autoridade e das UIF que estejam na posse da Autoridade por força do exercício das atribuições e atividades referidas no artigo 5.º, n.º 5, e no capítulo II, secção 6.

    4.As informações confidenciais a que se refere o n.º 3, alínea a), e que digam respeito a um procedimento de supervisão podem ser total ou parcialmente divulgadas às entidades obrigadas que sejam partes nesse procedimento de supervisão, sob reserva do interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas que não sejam a parte em causa na proteção dos respetivos segredos comerciais. Este acesso não é extensível a documentos internos da Autoridade ou dos supervisores financeiros, nem à correspondência entre os mesmos.

    5.O Conselho Executivo adota medidas práticas para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e das regras relativas à divulgação de informações relativas aos procedimentos de supervisão.

    Artigo 83.º

    Regime linguístico geral

    1.O Regulamento n.º 1 do Conselho é aplicável à Autoridade.

    2.O Conselho Executivo decide sobre o regime linguístico interno da Autoridade, que deve ser coerente com o regime linguístico em matéria de supervisão direta, adotado nos termos do artigo 27.º.

    3.Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade são prestados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, criado pelo Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho 56 .

    Artigo 84.º

    Proteção de dados

    1.O tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, tal como referido no artigo 53.º [Serviço das Publicações: inserir o futuro número da Diretiva CBC, COM(2021) 423] e no artigo 55.º do [Serviço das Publicações: inserir o futuro número do Regulamento CBC, COM(2021) 420], é considerado necessário para o desempenho de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que está investida a Autoridade, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679.

    Ao elaborar orientações e recomendações em conformidade com o disposto no artigo 43.º, com um impacto significativo na proteção de dados pessoais, a Autoridade, após autorização da Comissão, consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1725. A Autoridade pode também convidar autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados a participarem na qualidade de observadores na elaboração das referidas orientações e recomendações.

    2.Em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725, a Autoridade adota regras internas que podem limitar a aplicação dos direitos dos titulares dos dados sempre que tais limitações sejam necessárias ao exercício das atribuições referidas no artigo 53.º da [Diretiva CBC] e no artigo 55.º do [Regulamento CBC].

    Artigo 85.º

    Responsabilidade da Autoridade 

    1.Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

    2.A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

    Artigo 86.º

    Atos delegados

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 25.º e 65.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    3.A delegação de poderes referida nos artigos 25.º e 65.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 25.º e 65.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 87.º

    Acordo de sede e condições de funcionamento

    1.As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao pessoal da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar após aprovação do Conselho Executivo.

    2.O Estado-Membro de acolhimento da Autoridade deve disponibilizar as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.

    Artigo 88.º

    Avaliação e revisão

    3.Até 31 de dezembro de 2029, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o desempenho da Autoridade relativamente aos seus objetivos, mandato, atribuições e localização ou localizações, em conformidade com as orientações da Comissão. A avaliação contempla, nomeadamente:

    a)A eventual necessidade de alterar o mandato da Autoridade e as implicações financeiras dessa alteração;

    b)O impacto de todas as atribuições e atividades de supervisão da Autoridade nos interesses da União no seu conjunto e, especificamente, no que respeita à eficácia:

    i)das atribuições e atividades de supervisão e atividades relacionadas com a supervisão direta de entidades obrigadas selecionadas,

    ii)da supervisão indireta de entidades obrigadas não selecionadas,

    iii)da fiscalização indireta de outras entidades obrigadas;

    c)O impacto das atividades relacionadas com o apoio e a coordenação para as UIF e, em especial, a coordenação das análises conjuntas das atividades e operações transfronteiras realizadas pelas UIF;

    d)O grau de imparcialidade, objetividade e autonomia da Autoridade;

    e)A adequação dos mecanismos de governo, incluindo a composição e as regras de votação no Conselho Executivo e a sua relação com o Conselho Geral;

    f)A relação custo-eficácia da Autoridade, se aplicável, separadamente em relação às suas diferentes fontes de financiamento;

    g)A eficácia do mecanismo de recurso contra as decisões da Autoridade e das disposições em matéria de independência e responsabilização aplicáveis à Autoridade;

    h)A eficácia dos acordos de cooperação e de partilha de informações entre a Autoridade e as autoridades não CBC;

    i)A interação entre a Autoridade e as outras autoridades e organismos de supervisão da União, incluindo a EBA, a Europol, a Eurojust, o OLAF e a Procuradoria Europeia;

    j)A eficácia dos poderes de supervisão e sancionatórios da Autoridade;

    k)A eficácia e o grau de convergência das práticas de supervisão alcançados pelas autoridades de supervisão e o papel da Autoridade nessa matéria.

    4.O relatório referido no n.º 1 deve também verificar:

    a)Se os recursos da Autoridade são adequados ao desempenho das suas funções;

    b)Se é conveniente conferir atribuições de supervisão adicionais no que respeita às entidades obrigadas do setor não financeiro, especificando, se aplicável, os tipos de entidades que devem ser objeto de atribuições de supervisão adicionais;

    c)Se é conveniente conferir atribuições adicionais no domínio do apoio e da coordenação do trabalho das UIF;

    d)Se é conveniente conferir à Autoridade poderes sancionatórios adicionais.

    5.De duas em duas avaliações, procede-se igualmente à elaboração de uma avaliação dos resultados alcançados pela Autoridade no que se refere aos seus objetivos, mandato e atribuições, sendo equacionada a questão de a continuação da Autoridade ainda se justificar em relação a esses objetivos, mandato e atribuições.

    6.O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 89.º

    Alterações do Regulamento (UE) n.º 1093/2010

    O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

    (1)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;

    b)No n.º 5, é suprimida a alínea h);

    (2)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

    a)É suprimido o ponto 1-A;

    b)No ponto 2, é suprimida a subalínea iii);

    (3)No artigo 8.º, n.º 1, é suprimida a alínea l);

    (4)São suprimidos os artigos 9.º-A e 9.º-B;

    (5)No artigo 17.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6. Sem prejuízo dos poderes e obrigações atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.º 4 do presente artigo no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento sejam diretamente aplicáveis às instituições financeiras, adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira [?] exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, incluindo a cessação de quaisquer práticas.»;

    A decisão da Autoridade deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.º 4.

    (6)No artigo 19.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Autoridade deve adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de quaisquer práticas.»;

    (7)No artigo 33.º, n.º 1, é suprimido o segundo parágrafo;

    (8)No artigo 40.º, n.º 1, é aditada a alínea g), com a seguinte redação:

    «g) um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, sem direito de voto.»;

    (9) No artigo 81.º, é suprimido o n.º 2-B.

    Artigo 90.º

    Alterações do Regulamento (UE) n.º 1094/2010

    O Regulamento (UE) n.º 1094/2010 é alterado do seguinte modo:

    (1)No artigo 1.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;

    (2)No artigo 40.°, n.º 1, é aditada a alínea f), com a seguinte redação:

    «f) um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, sem direito de voto.»;

    (3)No artigo 54.º, é suprimido o n.º 2-A;

    Artigo 91.º

    Alterações do Regulamento (UE) n.º 1095/2010

    O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 é alterado do seguinte modo:

    (1)No artigo 1.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;

    (2)Ao artigo 40.°, n.º 1, é aditada a alínea f), com a seguinte redação:

    «f) um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, sem direito de voto.»

    (3)No artigo 54.º, é suprimido o n.º 2-A;

    Artigo 92.º

    Início das atividades da Autoridade

    A Comissão é responsável pela instituição e pelo funcionamento inicial da Autoridade até à data em que esta se torne operacional, ou seja, 1 de janeiro de 2024, nos termos do artigo 93.º. Para o efeito:

    a)A Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como Diretor Executivo interino e exercer as funções que são atribuídas ao Diretor Executivo até que a Autoridade tenha capacidade para executar o seu próprio orçamento e o Diretor Executivo tenha assumido as respetivas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho Executivo, em conformidade com o artigo 58.º;

    b)Em derrogação do disposto no artigo 53.º, n.º 4, e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 58, o Diretor Executivo interino exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação;

    c)A Comissão pode prestar assistência à Autoridade, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades da Autoridade, sob a responsabilidade do Diretor Executivo interino ou do Diretor Executivo;

    d)O Diretor Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade uma vez aprovados pelo Conselho Executivo e pode celebrar contratos, incluindo para contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal da Autoridade.

    Artigo 93.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

    Todavia, os artigos 1.º, 4.º, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 56.º, 58.º, 86.º e 87.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu,    Pelo Conselho,

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, a seguir designada «Autoridade».

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    Domínio de intervenção: Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

    Atividade: Estabilidade financeira

    1.3.A proposta refere-se a 

    uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 57  

     uma prorrogação de uma ação existente 

     uma fusão de uma ou mais ações noutra/numa nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(ais) 

    2. Uma economia ao serviço das pessoas

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s) 

    Objetivo específico n.º 1.2

    A estabilidade financeira é preservada e melhorada através de mecanismos eficazes de supervisão e gestão de crises, através da absorção de choques e da diversificação dos riscos, e existe atualmente uma abordagem abrangente para combater o branqueamento de capitais e o financiamento de atividades terroristas.

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    No domínio da supervisão, a Autoridade pretende melhorar a qualidade global da supervisão CBC/FT que existe na UE, em parte, exercendo ela mesma a supervisão direta de um número limitado de entidades do setor financeiro transfronteiras que apresentam um maior risco (e possivelmente outras entidades pelas quais pode assumir responsabilidades de supervisão em situações de emergência) e, em parte, exercendo a supervisão e coordenação ds supervisores nacionais, no que respeita tanto às entidades obrigadas do setor financeiro como às do setor não financeiro ao abrigo da legislação da UE em matéria de CBC/FT.

    No domínio das Unidades de Informação Financeira (UIF), a Autoridade promoverá uma maior eficiência e cooperação entre as UIF, nomeadamente através da adoção de modelos harmonizados para a comunicação e o intercâmbio de informações, da realização de análises em conjunto com as UIF e da assunção do alojamento de uma infraestrutura de intercâmbio de informações existente, a FIU.net.

    Ambos os objetivos devem contribuir indiretamente para um aumento do volume de atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na UE que é detetado ou impedido pela dissuasão e por uma maior probabilidade de deteção.

    1.4.4.Indicadores de desempenho 

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    Indicadores gerais

    • Relação entre o orçamento final proposto e o orçamento final adotado (por ano)

    • Supervisão indireta e coordenação dos supervisores

    • Número de normas técnicas adotadas em relação ao número que seria necessário desenvolver

    • Número de projetos de normas técnicas apresentados à Comissão para aprovação dentro dos prazos

    • Número de normas técnicas propostas mas rejeitadas pela Comissão

    • Número de recomendações não vinculativas adotadas em relação ao número que seria necessário desenvolver

    • Número de horas de formação para os supervisores

    • Número de funcionários que participam em programas de intercâmbio/destacamento

    • Número de avaliações pelos pares levadas a cabo

    • Número de obstáculos à convergência identificados e eliminados

    • Novos instrumentos práticos de promoção da convergência

    • Número de bases de dados preenchidas

    Supervisão direta de determinadas entidades obrigadas

    • Número de inspeções no local e investigações específicas

    • Número de reuniões com as entidades supervisionadas

    • Número de decisões dirigidas às entidades supervisionadas

    • Número de sanções aplicadas às entidades supervisionadas

    • Número de queixas / recursos por parte de empresas supervisionadas

    Coordenação e apoio para as Unidades de Informação Financeira

    • Número de análises conjuntas realizadas

    • Número de normas técnicas adotadas

    • Quantidade de orientações/recomendações dirigidas às UIF.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    Tal como analisado na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta legislativa, os dois principais problemas que a iniciativa pretende resolver são a incoerência da supervisão em matéria de CBC/FT em todo o mercado interno e a coordenação e o intercâmbio insuficientes de informações entre as Unidades de Informação Financeira. No que respeita à supervisão, a eficácia da aplicação da legislação varia entre os Estados-Membros, devido às diferenças de recursos e práticas. As UIF não dispõem atualmente de métodos comuns e de modelos harmonizados, o que dificulta a análise conjunta e conduz a uma deteção insuficiente das operações e atividades potencialmente relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    O pacote de 2019 em matéria de combate ao branqueamento de capitais, adotado pela Comissão, destacou a forma como os criminosos conseguiram explorar as divergências entre os regimes CBC/FT dos Estados-Membros. A natureza transfronteiras de grande parte do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo torna essencial a existência de uma boa cooperação entre os supervisores nacionais e as UIF na prevenção destes crimes. Muitas entidades sujeitas a obrigações no âmbito do combate ao branqueamento de capitais têm atividades transfronteiras, e a utilização de diferentes abordagens por parte dos supervisores nacionais e das UIF impede as entidades de aplicar as melhores práticas de CBC/FT a nível de grupo. É necessária uma maior coordenação a nível da União, incluindo uma componente de supervisão direta da UE no que respeita às entidades de maior risco, com vista a dar resposta a estas questões transfronteiras e maximizar a capacidade do sistema financeiro da UE para prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    A proposta de criação de uma ACBC da UE é adotada em conjugação com uma proposta de um conjunto de regras CBC/FT da UE sob a forma de um regulamento da UE. Em conjunto, estas duas iniciativas destinam-se a aumentar consideravelmente a convergência da supervisão e execução CBC/FT em todos os Estados-Membros e a reforçar a intensidade da supervisão, em especial através do estabelecimento de uma supervisão a nível da UE para as entidades transfronteiras de maior risco. Uma melhor cooperação transfronteiras entre as UIF e a melhoria das práticas nacionais, desde a generalização das boas práticas, constituirão uma resposta adequada à natureza transfronteiras do branqueamento de capitais do financiamento do terrorismo.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    As experiências passadas pertinentes incluem a criação das três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) dos serviços financeiros, do Mecanismo Único de Supervisão (MUS, não uma agência da UE, mas uma sucursal do Banco Central Europeu) para os bancos e da Procuradoria Europeia.

    Com base na experiência das Autoridades Europeias de Supervisão, constatou-se ser complicado combinar os recursos do orçamento da UE com os recursos diretos dos Estados-Membros através dos supervisores nacionais, o que pode constituir um encargo para os supervisores dos Estados-Membros de menor dimensão e comprometer a independência de uma Autoridade. Por conseguinte, não se propõe um financiamento direto da Autoridade por parte dos Estados-Membros.

    Com base no MUS, observou-se que a supervisão das entidades sujeitas a supervisão direta pode realizar-se através de equipas de supervisão conjuntas, lideradas por pessoal do supervisor da UE sediada no Estado-Membro de uma entidade sujeita a supervisão direta, mas também com a participação de pessoal do supervisor nacional. Aplicou-se este modelo à atividade de supervisão direta da Autoridade.

    A Procuradoria Europeia observou que pode ser necessário um período de tempo significativo para que um novo organismo atinja a autonomia administrativa e orçamental, o que deve ser planeado, com o apoio da Comissão durante este período, incluindo um Diretor Executivo interino destacado.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Será necessário criar uma nova rubrica orçamental, correspondente à criação de uma nova agência da UE. Além disso, será necessário programar o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para que sejam disponibilizados os recursos necessários para a aplicação desta legislação.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    Nos casos em que um organismo da UE supervisiona diretamente entidades do setor privado, é frequente que essa supervisão seja financiada por taxas pagas pelas entidades sujeitas à supervisão. É o caso do MUS e da supervisão pela ESMA (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) das contrapartes centrais, repositórios de transações e agências de notação de risco da UE. No caso do MUS, tais taxas são suportadas não só pelos bancos sujeitos a supervisão direta, mas também por todos os bancos acima de determinados limiares de dimensão e de atividade, nem todos sujeitos a supervisão direta do MUS.

    O presente projeto de regulamento revoga a disposição do Regulamento (UE) 2019/2175, que atribui determinadas competências em matéria de CBC/FT à Autoridade Bancária Europeia (EBA), alterando o seu regulamento de base [Regulamento (UE) n.º 1093/2010], e atribui essas mesmas competências à Autoridade. O regulamento foi acompanhado de uma ficha financeira legislativa que afeta 4 agentes temporários e 4 agentes contratuais à EBA e a correspondente contribuição exigida de 529 000 EUR, o que, tendo em conta o modelo de financiamento das ESA, representou 40 % dos custos [os restantes 60 % dos custos são suportados pelas autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros]. Propõe-se a reafetação deste orçamento da EBA para a ACBC.

    A FIU.net é uma rede de comunicação entre as UIF da UE, atualmente gerida pela Europol, mas que, brevemente (antes de setembro de 2021), deve ser transferida para a Comissão a título temporário, na pendência da criação da Autoridade. Esta transferência surge na sequência de uma decisão de dezembro de 2019 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, segundo a qual o alojamento da FIU.net pela Europol ultrapassa o mandato desta no que respeita ao tratamento de dados pessoais. O custo anual de alojamento da FIU.net na Comissão, após a conclusão da transferência da Europol para a Comissão, está orçamentado em 2 milhões de EUR e é atribuído à DG FISMA da Comissão. Propõe-se o financiamento desta atividade a partir do orçamento da UE, uma vez que os custos deixarão de ser suportados pela Comissão. No entanto, o efeito global no orçamento da UE não será exatamente neutro do ponto de vista orçamental, uma vez que a ACBC desenvolveria ainda mais a FIU.net, o que acarretaria um aumento do custo anual equivalente a 3 milhões de EUR a preços de 2021.

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

     duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    duração ilimitada

    ◻ Aplicação com um período de arranque entre 2023 e 2025,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 58   

    Gestão direta pela Comissão através

    ◻ das agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    ◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    ✓aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

    ◻ a organismos de direito público;

    ◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ às pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Observações

    Nenhuma

    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Em consonância com os mecanismos padrão praticados nas agências existentes, a ACBC elaborará regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos enviados à direção, relatórios aos conselhos e preparação do relatório anual) e será objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão quanto à utilização dos seus recursos e ao seu desempenho.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    Os sistemas de gestão e controlo estão previstos no capítulo IV do projeto de regulamento que institui a ACBC. A Autoridade assegurará o cumprimento das normas adequadas em todos os domínios do quadro de controlo interno. Além disso, em cada exercício, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação a cada agência da UE pela execução do respetivo orçamento. Este procedimento será igualmente aplicável à ACBC.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    A criação de um quadro de controlo interno será uma prioridade da ACBC imediatamente após a sua instituição.

    Os riscos já identificados antes da adoção do projeto de regulamento que cria a ACBC incluem:

    -    não cobrança atempada das taxas devidas à Autoridade pelas entidades obrigadas,

    -    situações de branqueamento de capitais ocorridos em entidades obrigadas sujeitas a supervisão direta da ACBC durante o período dessa supervisão.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    As estimativas aqui apresentadas baseiam-se na experiência da DG FISMA com a fiscalização das três agências europeias de supervisão dos serviços financeiros (EBA, EIOPA, ESMA), que são todas agências de regulação descentralizadas, tal como se prevê que venha a ser a futura ACBC.

    Custos dos controlos – Supervisão de agências

    Historicamente, os custos da supervisão global da Autoridade para a DG FISMA estimaram-se em 0,5 % das contribuições anuais que lhes foram pagas. Esses custos incluem, por exemplo, mas não exclusivamente, os custos relacionados com a avaliação da programação e do orçamento anuais, a participação de representantes da DG FISMA nos conselhos de administração, nos conselhos de supervisores e nos trabalhos preparatórios conexos.

    Custos dos controlos – Pagamento das contribuições anuais

    Os custos de controlo estritamente relacionados com o processamento dos pagamentos anuais efetuados à Autoridade baseiam-se na metodologia adotada para calcular os custos relacionados com outras operações financeiras na DG FISMA. Representam uma fração ínfima e irrelevante dos pagamentos efetuados.



    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    Para combater a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, aplicar-se-ão à ACBC, sem restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Autoridade tem uma estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação decorrente da mesma. As suas ações no domínio da luta contra a fraude devem respeitar as regras e orientações previstas no Regulamento Financeiro (medidas antifraude no âmbito da boa gestão financeira), as políticas de prevenção da fraude do OLAF e as disposições previstas na comunicação intitulada «Estratégia antifraude da Comissão: ação reforçada para proteger o orçamento da UE» [COM(2019) 196 final], bem como o estabelecido pela abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE (julho de 2012) e pelo roteiro conexo.

    Além disso, o regulamento que cria a ACBC estabelece as disposições relativas à execução e ao controlo do respetivo orçamento desta agência e as normas financeiras aplicáveis, incluindo as destinadas a prevenir fraudes e irregularidades. O seu futuro Regulamento Financeiro interno definirá este aspeto em maior pormenor.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Participação

    Número

    DD/DND 59 .

    dos países EFTA 60

    dos países candidatos 61

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    7

    20.020101.01-C1-PMO(FISMA)

    20.020601.01-C1-FISMA

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    1

    03.020106-C1-FISMA

    DD

    SIM

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    1

    03.100200-C1-FISMA

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Participação

    Número

    DD/DND

    dos países EFTA

    dos países candidatos

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1

    03.10.YY.YY – Agência da UE para o combate ao Branqueamento de Capitais

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

    Em milhões de EUR (três casas decimais): preços correntes

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Número

    1 Mercado único, inovação e digital

    03.10.YY.YY: Autoridade da UE para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC)

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    QFP 2021-2027

    Título 1:

    Autorizações

    (1)

    0,809

    7,489

    19,148

    7,094

    7,236

    41,776

    Pagamentos

    (2)

    0,809

    7,489

    19,148

    7,094

    7,236

    41,776

    Título 2:

    Autorizações

    (1a)

    0,252

    3,974

    4,742

    1,726

    1,761

    12,455

    Pagamentos

    (2a)

    0,252

    3,974

    4,742

    1,726

    1,761

    12,455

    Título 3:

    Autorizações

    (3a)

    4,245

    6,522

    4,030

    4,110

    18,907

    Pagamentos

    (3b)

    4,245

    6,522

    4,030

    4,110

    18,907

    TOTAL das dotações para a ACBC

    Autorizações

    =1+1a +3a

    1,061

    15,708

    30,412

    12,850

    13,107

    73,138

    Pagamentos

    =2+2a

    +3b

    1,061

    15,708

    30,412

    12,850

    13,107

    73,138



    Em milhões de EUR (três casas decimais): preços correntes

    Pormenores sobre as fontes de reafetação das dotações de autorização

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    QFP 2021-2027

    03.02.01.06 Realização e desenvolvimento do mercado interno dos serviços financeiros (preços correntes) – re. FIU.net

    Autorizações

    4

    1,000

    2,000

    2,000

    5,000

    03.10.02 Autoridade Bancária Europeia (EBA)

    Autorizações

    5

    0,550

    0,561

    0,573

    0,584

    2,268

    Margem da rubrica 1

    Autorizações

    6

    1,061

    15,158

    28,851

    10,277

    10,523

    65,870

    TOTAL Reafetações

    Autorizações

    =4+5+6

    1,061

    15,708

    30,412

    12,850

    13,107

    73,138





    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais): Preços constantes de 2021

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    QFP 2021-2027

    DG: FISMA

    • Funcionários

    1,216

    1,216

    2,432

    • Agentes contratuais

    0,328

    0,328

    0,656

    • Outras despesas administrativas – deslocações em serviço

    0,040

    0,090

    0,130

    TOTAL da DG FISMA

    Dotações

    1,584

    1,634

    3,218

    TOTAL das dotações
    da RUBRICA 7

    do quadro financeiro plurianual
     

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    1,584

    1,634

    3,218

    As dotações administrativas necessárias serão cobertas por dotações já afetas à gestão da ação e/ou reafetas, complementadas se necessário por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Em milhões de EUR (três casas decimais):

    2023 62

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    QFP 2021-2027

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS 1 a 7
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    2,645

    17,342

    30,412

    12,850

    13,107

    76,356

    Pagamentos

    2,645

    17,342

    30,412

    12,850

    13,107

    76,356

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações da ACBC 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais): preços correntes

    Indicar os objetivos e as realizações

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    QFP 2021-2027

    REALIZAÇÕES

    Tipo 63

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 64

    – Bases de dados e sistemas informáticos (incluindo custos transitórios)

    Base de dados/TI

    2,918

    3,951

    3,312

    3,379

    13,560

    – Tradução

    Tradução

    0,265

    0,406

    0,110

    0,113

    0,894

    – Deslocações em serviço

    Deslocações em serviço

    1,062

    1,624

    0,442

    0,450

    3,578

    – Representação legal

    Consultor externo

    0,541

    0,166

    0,168

    0,875

    CUSTO TOTAL

    4,245

    6,522

    4,030

    4,110

    18,907

    3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da ACBC 

    3.2.3.1.Resumo 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais): Preços correntes – apenas a parte financiada pela União

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    QFP 2021-2027

    Agentes temporários (graus AD)

    0,518

    5,682

    14,354

    5,362

    5,468

    31,384

    Agentes temporários (graus AST)

    0,462

    2,493

    0,962

    0,982

    4,899

    Agentes contratuais

    0,291

    1,186

    1,815

    0,308

    0,315

    3,915

    Peritos nacionais destacados

    0,159

    0,486

    0,462

    0,471

    1,578

    TOTAL

    0,809

    7,489

    19,148

    7,094

    7,236

    41,776

    Necessidades de pessoal (ETI): total de lugares financiados pela União e financiados por taxas ou encargos

    2023

    2024

    2025

    2026 65

    2027

    TOTAL 66

    Agentes temporários (graus AD)

    8

    58

    155

    180

    180

    180

    Agentes temporários (graus AST)

    7

    30

    30

    30

    30

    Agentes contratuais

    10

    30

    30

    30

    30

    30

    Peritos nacionais destacados

    5

    10

    10

    10

    10

    TOTAL

    18

    100

    225

    250

    250

    250

    Parte-se do princípio de que todo o pessoal contratado em 2023 trabalha durante seis meses, tendo o processo de recrutamento sido iniciado antes da instituição legal da Agência, de modo que os contratos possam ser assinados assim que a agência for criada. Do mesmo modo, parte-se do princípio de que 20 AT que entram em funções em 2024 irão trabalhar todo o ano, tendo o recrutamento sido efetuado em 2023. Presume-se que todos os outros agentes adicionais serão contratados ao longo do ano e, por conseguinte, o seu custo médio é de 50 % dos lugares. Parte-se, assim, do princípio de que o número total de efetivos será atingido em meados de 2026.

    Informações pormenorizadas sobre a reafetação a partir da Autoridade Bancária Europeia

    Necessidades de pessoal (ETI):

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Agentes temporários (graus AD)

    4

    4

    4

    4

    4

    Agentes temporários (graus AST)

    Agentes contratuais

    4

    4

    4

    4

    4

    Peritos nacionais destacados

    TOTAL

    8

    8

    8

    A dotação para o pessoal da Autoridade Bancária Europeia (lugares do quadro de pessoal e dotações para agentes contratuais) será reduzida em 4 agentes temporários (AD7) e 4 agentes contratuais (FGIV), uma vez que as tarefas de combate ao branqueamento de capitais atribuídas à EBA no contexto da revisão das ESA serão realizadas pela ACBC.

    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    ·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 e 20 01 02 02 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    8

    8

    20 01 02 03 (nas delegações)

    01 01 01 01 (investigação indireta)

    10 01 05 01 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 67

    20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    4

    4

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    Rubrica(s) orçamental(is) (especificar) 68

    – na sede 69

    – nas delegações

    01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

    10 01 05 02 (AC, PND, TT – Investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    12

    12

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Será necessário criar na DG FISMA um «grupo de trabalho» de 12 pessoas (das quais 8 funcionários ou agentes temporários e 4 agentes contratuais) para assegurar a rápida criação e operacionalização da Agência da UE para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC). O grupo de trabalho contribuirá para o rápido recrutamento de pessoal da ACBC e para o estabelecimento dos procedimentos administrativos, logísticos, de recursos humanos, orçamentais e financeiros, bem como dos sistemas necessários para assegurar que o financiamento necessário a partir de taxas/encargos está à disposição da ACBC nas horas previstas. Sem a criação deste grupo de trabalho, a ACBC não poderia ser plenamente instituída e estar pronta a assumir todas as suas atribuições de supervisão, bem como as suas atribuições de coordenação, até ao início de 2026.

    Pessoal externo

    Será necessário criar na DG FISMA um «grupo de trabalho» de 12 pessoas (das quais 8 funcionários ou agentes temporários e 4 agentes contratuais) para assegurar a rápida criação e operacionalização da Agência da UE para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC). O grupo de trabalho contribuirá para o rápido recrutamento de pessoal da ACBC e para o estabelecimento dos procedimentos administrativos, logísticos, de recursos humanos, orçamentais e financeiros, bem como dos sistemas necessários para assegurar que o financiamento necessário a partir de taxas/encargos está à disposição da ACBC nas horas previstas. Sem a criação deste grupo de trabalho, a ACBC não poderia ser plenamente instituída e estar pronta a assumir todas as suas atribuições de supervisão, bem como as suas atribuições de coordenação, até ao início de 2026.

    A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, secção 3.

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

       A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

       A proposta/iniciativa implicará a reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    Será necessário criar uma nova rubrica orçamental, correspondente à criação de uma nova agência da UE. Além disso, será necessário programar o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 para que sejam disponibilizados os recursos necessários para a aplicação desta legislação. Em especial, tal como acima referido, o orçamento adicional proposto será financiado através da reafetação de uma pequena parte da contribuição da União (e dos lugares) da Autoridade Bancária Europeia (EBA), de uma pequena reafetação a partir da dotação para o Programa do Mercado Único (em relação ao custo de alojamento do sistema informático FIU.net) e, principalmente, através da utilização da margem da rubrica 1.

       A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 70 .

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

       A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

       A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Total

    2021 – 2027

    Taxas de entidades sujeitas a supervisão direta e taxas/contribuições de supervisão indireta das instituições financeiras 71

    36,179

    39,302

    75,481

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    36,179

    39,302

    75,481


    Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

       indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 72

    Year
    N

    Year
    N+1

    Year
    N+2

    Year
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.



    ANEXO – PRESSUPOSTOS

    1. Pressupostos gerais

    A ACBC

    Título I – Despesas com o pessoal

    Foram aplicados os seguintes pressupostos específicos no cálculo das despesas com pessoal com base nas necessidades de efetivos identificadas nos termos adiante explicados:

    ·A data de instituição legal da Autoridade será imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento (provavelmente no início de 2023), mas em 2023 a Autoridade não desempenhará quaisquer funções operacionais, apenas tarefas administrativas associadas à sua criação. O pessoal recrutado em 2023 (18 efetivos) será exclusivamente pessoal administrativo e de recursos humanos.

    ·A supervisão direta de todas as entidades selecionadas terá início em 2026, pelo que um complemento completo dos 100 efetivos para a supervisão direta terá de existir até ao final de 2025.

    ·Em meados de 2025, concluir-se-á o processo de seleção das entidades para supervisão direta e de determinação das taxas/contribuições (a lista de entidades sujeitas a taxas/contribuições será superior à das entidades sujeitas a supervisão direta). A partir de 2026, a Autoridade será maioritariamente financiada por taxas/contribuições.

    ·No que respeita às atividades operacionais que não a supervisão direta, a Autoridade começará a exercer as suas funções em 2024 e aumentará para um total de efetivos ao longo de um período de três anos, prevendo-se que o número total de efetivos seja atingido até ao final de 2026. O pessoal recrutado durante 2026 trabalhará na supervisão indireta do setor não financeiro e no apoio para as UIF. Por conseguinte, 2027 será o primeiro ano completo em que a Autoridade estará totalmente dotada de pessoal.

    ·Os novos funcionários recrutados em 2023, 2024, 2025 e 2026 têm um custo de seis meses, dado o tempo que se presume necessário para recrutar pessoal adicional. No entanto, 20 novos funcionários que entram em funções no início de 2024 são contabilizados por um período completo de 12 meses, uma vez que o processo de recrutamento será conduzido em 2023.

    ·O custo médio anual para 2021 de um agente temporário é de 152 000 EUR, de um agente contratual é de 82 000 EUR e para um perito nacional destacado é de 86 000 EUR, incluindo todos 25 000 EUR de custos de «habilage» no título II (Edifícios, TI, etc.) e estes valores foram indexados a 2 % por ano a partir de 2023, de modo que a ficha financeira legislativa possa ser apresentada a preços correntes.

    ·Não é aplicado qualquer coeficiente de correção positivo ou negativo, uma vez que se desconhece a sede da Autoridade (é habitual que uma proposta da Comissão relativa à criação de uma nova agência fique em branco no que respeita à localização da sede).

    ·As contribuições patronais para o regime de pensões dos agentes temporários e agentes contratuais basearam-se nos salários de base normais incluídos nos custos médios anuais normais para 2021, ou seja, 96 724 EUR e 54 200 EUR, respetivamente, novamente indexados a 2 % por ano a partir de 2023 para se chegar aos preços correntes.

    Título II – Despesas relativas à infraestrutura e de funcionamento

    Os custos baseiam-se na multiplicação do número de efetivos pela proporção do ano empregado pelo custo padrão de «habilage», ou seja, 25 000 EUR mais 2 500 EUR por membro do pessoal 73 para cobrir outras despesas administrativas, tanto a preços de 2021 como a preços correntes.

    No entanto, durante o ano de 1 funcionamento efetivo, terão de ser contratados espaços de escritórios (2024) suficientemente grandes para a totalidade do pessoal da agência. Por conseguinte, para além do cálculo normal do hábito (25 000 EUR multiplicados por 82,5 ETI do pessoal), foi orçamentado um montante adicional de 2 milhões de EUR (a preços correntes) para permitir a locação e potenciais custos de adaptação dos edifícios.

    Comissão

    Com base na experiência recente de criação de novas agências, será necessário um grupo de trabalho de duração determinada de 12 pessoas (8 funcionários AD e 4 agentes contratuais) para 2023 e 2024, com vista a criar de forma rápida e eficiente a Autoridade, incluindo um Diretor Executivo interino destacado pela Comissão e uma equipa de especialistas em recursos humanos, TI, finanças e contratação pública. Estas pessoas serão disponibilizadas através de reafetação interna dentro da Comissão Europeia. Alguns dos efetivos do grupo de trabalho (quatro nesta estimativa) terão de ser agentes contratuais, devido à natureza de curto prazo do grupo de trabalho. Serão necessárias deslocações em serviço, especialmente depois de a Autoridade entrar em funcionamento no seu local de afetação a partir de 2024. O custo do pessoal deste grupo de trabalho foi, em média, de 152 000 EUR em 2021 por membro do pessoal para um funcionário (uma taxa que inclui os custos de construção e informática, o chamado «habilage») e de 82 000 EUR para um agente contratual.

    2. Informação específica

    Efetivos de pessoal

    O nível total de pessoal da Autoridade, quando totalmente dotado de recursos, tal como indicado no anexo 5 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, está previsto para 250, dos quais 100 agentes exercem a supervisão direta de certas entidades obrigadas. No entanto, se a Autoridade estiver localizada perto de uma agência da UE já existente com a qual possa partilhar funções de apoio, o número total de efetivos poderá ser ligeiramente inferior a 250; se for esse o caso, esta ficha financeira legislativa deve ser alterada durante o processo legislativo.

    O número de 100 funcionários envolvidos na supervisão direta baseia-se num número estimado de entidades sob supervisão direta da Autoridade entre 12 e 20 e num número médio de funcionários da Autoridade que trabalham em cada entidade sujeita a supervisão direta entre cinco e oito. Quase todos os 100 membros do pessoal estarão localizados nos Estados-Membros e não na sede da Autoridade, uma vez que ocuparão equipas de supervisão conjuntas com a participação de membros do pessoal das autoridades nacionais de supervisão CBC/FT.

    No que respeita aos 150 membros do pessoal que não participam na supervisão direta, este número é fixado ao nível mínimo necessário para a realização de toda a diversidade de atribuições da Autoridade. Está significativamente abaixo do nível médio de pessoal das três ESA em 2020. Os 150 agentes de supervisão não direta previstos para a Autoridade podem ser repartidos pelas seguintes atividades:

    ·Membros do Conselho Executivo, Diretor Executivo e Presidente (7 ETC);

    ·Administração central e pessoal de apoio (orçamento, contratos públicos, recursos humanos, TI, jurídico, etc.);

    Supervisão indireta (coordenação e supervisão dos supervisores nacionais) no setor financeiro;

    Supervisão indireta (coordenação e supervisão dos supervisores nacionais) no setor não financeiro;

    ·Coordenação e apoio ao trabalho das UIF.

    O projeto de regulamento que cria a Autoridade fixa o número de membros do Conselho Executivo em 5, para além do Presidente; estes não serão funcionários permanentes da Autoridade, mas titulares independentes de cargos públicos a tempo inteiro. Com base na experiência das ESA, o número de pessoal necessário para a administração central e o pessoal de apoio pode estimar-se em 20 (menos se os serviços de apoio forem partilhados com outra agência). A afetação exata das restantes 123 atividades será confiada à própria Autoridade, mas estima-se que cerca de 70 ETI trabalharão na supervisão indireta do setor financeiro (o que é pertinente para as taxas/contribuições – ver infra).

    Título III custos – despesas operacionais

    Os custos são estimados com base nos seguintes pressupostos gerais:

    ·Os custos de tradução em pleno funcionamento estimam-se em pouco mais de 0,5 milhões de EUR por ano, a preços de 2021, e são indexados para se chegar aos preços correntes. As taxas presumidas para 2024 e 2025 são de 50 % e 75 %, respetivamente.

    ·Os custos informáticos transitórios incluem: custos informáticos pontuais da transferência de sistemas informáticos para a ACBC e outros custos informáticos de arranque da ACBC que se presumem ser de 1 milhão de EUR em 2023 e 400 000 EUR em 2024 (ambos a preços de 2021).

    ·Os custos de supervisão no local são de 2 500 EUR por pessoa e por visita. O orçamento para deslocações em serviço de 2 milhões de EUR (a preços de 2021) em pleno funcionamento (ou seja, a partir de 2027) contabiliza 800 deslocações em serviço individuais (o orçamento para deslocações em serviço para 2024 corresponde a 50 % do orçamento para deslocações em serviço em pleno funcionamento e a 75 % em pleno funcionamento em 2025).

    ·As despesas de contencioso dizem respeito à utilização de consultores externos em contencioso com entidades sujeitas a supervisão direta relativamente a decisões que lhes sejam dirigidas, com entidades sujeitas a taxas/contribuições relativas ao nível das taxas/contribuições e com os supervisores nacionais nos casos em que a Autoridade considere existirem deficiências na respetiva supervisão de uma entidade e proponha a transferência de competências de supervisão para a Autoridade. As despesas anuais de contencioso são estimadas em 0,75 milhões de EUR em pleno funcionamento (a preços de 2021).

    A Autoridade irá assumir a base de dados de CBC cuja elaboração foi confiada à EBA pelo Regulamento (UE) 2019/2175 (Regulamento de Revisão das ESA), a que se refere o artigo 9.º-A do Regulamento EBA (ver ponto 1.5.5 da ficha financeira legislativa), que inicialmente conferiu competências em matéria de combate ao branqueamento de capitais à EBA, juntamente com os oito lugares atribuídos à EBA para o combate ao branqueamento de capitais nessa legislação. O montante previsto para a EBA na ficha financeira legislativa da proposta da Comissão que confere esses poderes adicionais à EBA [COM(2018) 646 final] foi de 0,53 milhões de EUR por ano a partir do orçamento da União numa base contínua (40 % do custo total, devido à natureza mista das ESA). Este financiamento (devidamente indexado) seria transferido para a ACBC.

    A ACBC assumirá também da Comissão o alojamento do sistema de intercâmbio de informações para as UIF, conhecido como FIU.net. O alojamento desta rede será transferido da Europol para a Comissão no decurso de 2021, mas prevê-se que o acolhimento da Comissão seja temporário até que a Autoridade possa assumir a função de alojamento permanente. O custo de alojamento da FIU.net, independentemente dos custos relacionados com a transferência, consiste essencialmente em custos informáticos (manutenção de hardware e software seguros para o intercâmbio transfronteiras de informações sensíveis entre as UIF). O custo anual do alojamento da FIU.net enquanto na Comissão é de cerca de 2 milhões de EUR, mas trata-se de uma estimativa prudente para garantir apenas um sistema seguro de momento. A Autoridade terá de desenvolver funcionalidades adicionais para fornecer ferramentas eficazes para o intercâmbio de informações entre as UIF e o orçamento estimado para o sistema FIU.net é, por conseguinte, de 3 milhões de EUR (a preços de 2021), dos quais cerca de 2 milhões de EUR (a preços correntes) corresponderão a uma poupança no orçamento da UE devido à transferência da FIU.net da Comissão para a ACBC a partir de meados de 2025 (o primeiro ano em que a transferência da FIU.net da Comissão para a Autoridade é realisticamente possível).

    Receitas de taxas/contribuições

    As atividades da Autoridade a financiar por receitas provenientes de taxas/contribuições são custos relacionados com a supervisão direta e a supervisão indireta do setor financeiro. No que respeita aos títulos I e II, estima-se que o número total de efetivos ETI em pleno funcionamento envolvidos nestas duas atividades seja de 192. No que respeita ao título III, os custos considerados incluídos nesta categoria são todos os custos do título III, excluindo o funcionamento da FIU.net e 20 % dos custos de tradução, de deslocações em serviço e de contencioso. Para um ano completo em pleno funcionamento, estes custos ascendem a 4,9 milhões de EUR de um total de 9 milhões de EUR relativos ao título III (ambos os montantes a preços correntes). Globalmente, estas estimativas dão origem a receitas de taxas de cerca de 40 milhões de EUR num ano em pleno funcionamento, o que corresponde a aproximadamente 75 % das despesas da Autoridade, deixando pouco mais de 13,3 milhões de EUR de despesas para o orçamento da União.

    Nos anos 1 e 2 de funcionamento efetivo (2024 e 2025) estão previstas receitas de taxas/contribuições nulas, uma vez que Autoridade ainda não estará em condições de cobrar taxas/contribuições; a seleção das entidades sujeitas a taxas/contribuições terá início no primeiro ano e meio de atividade da Autoridade, sendo a lista de entidades publicada em agosto de 2025 e as faturas relativas às contribuições ex ante relativas a 2026 enviadas imediatamente a seguir. O efeito global destes pressupostos é que o custo da Autoridade para o orçamento da União (excluindo o custo do grupo de trabalho temporário da Comissão que seria necessário criar para instituir a Autoridade) é da ordem de pouco mais de 1 milhão de EUR em 2023, ligeiramente abaixo de 16 milhões de EUR em 2024 e de 30 milhões de EUR em 2025, diminuindo depois para 12,8 milhões de EUR em 2026 e ligeiramente acima de 13 milhões de EUR em 2027 e posteriormente.

    As taxas/contribuições correspondentes às despesas elegíveis no ano N serão cobradas no ano N-1 com base no projeto de orçamento para o ano N. Se as despesas estimadas com a supervisão direta num determinado ano forem superiores ou inferiores às orçamentadas, as taxas/contribuições cobradas no ano seguinte devem ser adaptadas para corrigir esta situação.

    No que respeita às entidades sujeitas a obrigações sujeitas a taxas/contribuições, o projeto de regulamento que institui a Autoridade exclui as entidades obrigadas do setor não financeiro e limita as taxas/contribuições a uma seleção de entidades do setor financeiro, a determinar num ato delegado da Comissão.

    O quadro que se segue resume a evolução prevista das receitas das taxas/contribuições para a Autoridade.

    Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC) da UE – Financiamento por taxas e contribuições

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    2023 – 2027

    Título 1: (incluindo as contribuições patronais para o regime de pensões)

    Autorizações

    (1)

    26,033

    28,573

    54,606

    Pagamentos

    (2)

    26,033

    28,573

    54,606

    Título 2:

    Autorizações

    (1a)

    5,343

    5,830

    11,173

    Pagamentos

    (2a)

    5,343

    5,830

    11,173

    Título 3:

    Autorizações

    (3a)

    4,803

    4,899

    9,702

    Pagamentos

    (3b)

    4,803

    4,899

    9,702

    TOTAL Dotações financiadas por taxas e contribuições
    para a ACBC

    Autorizações

    =1+1a +3a

    36,179

    39,302

    75,481

    Pagamentos

    =2+2a

    +3b

    36,179

    39,302

    75,481

    (1)    Europol, From suspicion to action: Converting financial intelligence into greater operational impact (Da suspeita à ação: utilizar a informação financeira para um maior impacto operacional), 2017.
    (2)    Comunicação da Comissão – Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (COM/2019/360 final), Relatório da Comissão sobre a avaliação de casos recentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE (COM/2019/373 final), e outros relatórios.
    (3)    COM(2020) 605 final.
    (4)    Comunicação da Comissão sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo 2020/C 164/06; C/2020/2800; JO C 164 de 13.5.2020, p. 21:    
    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020XC0513(03) .
    (5)    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo – o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (2020/2686(RSP)), P9_TA(2020)0204; https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0204_PT.html .
    (6)     https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12608-2020-INIT/pt/pdf .
    (7)    Nesta fase, o âmbito da supervisão da autoridade de supervisão CBC/FT a nível da UE deve centrar-se em: instituições de crédito, instituições de pagamento, agências de câmbio, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços de ativos virtuais abrangidos pelas recomendações do GAFI, entre outros, com a opção de futuramente avaliar uma expansão da supervisão a outras entidades obrigadas de risco, mas tendo igualmente em conta a natureza mais homogénea do setor financeiro e o elevado nível de harmonização no que respeita aos requisitos prudenciais em comparação com o setor não financeiro. A supervisão da UE baseada no risco deve ter em conta o seguinte parâmetro: o risco decorrente da natureza da atividade da entidade obrigada, em especial, a respetiva base de clientes, produtos, canais de distribuição, exposição geográfica, tendo em conta também os aspetos transfronteiras; os riscos emergentes associados à evolução dos métodos de distribuição, em especial os desafios que a digitalização dos serviços financeiros coloca em matéria de CBC/FT, bem como as consequências da concretização desses riscos.
    (8)    Para mais informações, ver a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. [Serviço das Publicações: inserir a ligação para SWD(2021) 190].
    (9)    EBA/Rep/2020/06, disponível em https://eba.europa.eu/file/744071/download?token=Tf9XDqWX .
    (10)    Não disponível ao público.
    (11)    Relatório Especial do TCE intitulado «Os esforços da UE para combater o branqueamento de capitais no setor bancário são fragmentados e a aplicação é insuficiente»:     https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR21_13/SR_AML_PT.pdf .
    (12)    Para mais informações, ver a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta [Serviço das Publicações: inserir a ligação para SWD(2021) 190].
    (13)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
    (14)    Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
    (15)    Diretivas (UE) 2015/2366, (UE) 2014/92 e (UE) 2009/110.
    (16)    Diretiva (UE) 2019/1153.
    (17)    Processo C-217/04, Reino Unido/Parlamento e Conselho, EU:C:2006:279, n.º 44, e processo C-270/12 Reino Unido/Parlamento e Conselho, EU:C:2014:18, n.º 104.
    (18)     https://ec.europa.eu/info/publications/190724-anti-money-laundering-terrorism-financing-communication_en .
    (19)    Conferidas à EBA pelo Regulamento (UE) 2019/2175 (Regulamento de Revisão das ESA).
    (20)    Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
    (21)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2021) 190 – Relatório de avaliação de impacto que acompanha o pacote de propostas legislativas da Comissão relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) e à aplicação da lei, incluindo: projeto de Regulamento relativo ao CBC/FT, que altera igualmente o atual Regulamento relativo à transferência de fundos [Regulamento (UE) 2015/847]; projeto de alteração da Diretiva (UE) 2015/849 relativa ao CBC/FT; projeto de Regulamento que cria uma autoridade da UE para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sob a forma de uma agência reguladora; projeto de alteração da Diretiva 2019/1153 que facilita a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais.
    (22)    Ver a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta [Serviço das Publicações: inserir a ligação para SWD(2021) 190].
    (23)    Para uma maior reflexão acerca do mecanismo de apoio e coordenação para as UIF, ver a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta [Serviço das Publicações: inserir a ligação para SWD(2021) 190].
    (24)    Regulamento (UE) 2018/1725 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados.
    (25)    Esta base de dados foi criada pelo Regulamento (UE) 2019/2175 (Regulamento de Revisão das ESA), o qual, ao mesmo tempo, alargou a competência da EBA no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
    (26)    A Europol é responsável pelo alojamento da plataforma FIU.net desde 2016, mas esta deverá ser transferida temporariamente para a Comissão antes de setembro de 2021, na pendência da criação da Autoridade. Esta transferência surge na sequência de uma decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de dezembro de 2019, segundo a qual o alojamento da FIU.net pela Europol ultrapassa o mandato desta no que respeita ao tratamento de dados pessoais.
    (27)    Esta base de dados foi criada pelo Regulamento (UE) 2019/2175 (Regulamento de Revisão das ESA), o qual, ao mesmo tempo, alargou a competência da EBA no domínio do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
    (28)    A Europol é responsável pelo alojamento da plataforma FIU.net desde 2016, mas esta deverá ser transferida temporariamente para a Comissão antes de setembro de 2021, na pendência da criação da Autoridade. Esta transferência surge na sequência de uma decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de dezembro de 2019, segundo a qual o alojamento da FIU.net pela Europol ultrapassa o mandato desta no que respeita ao tratamento de dados pessoais.
    (29)    https://europa.eu/european-union/sites/europaeu/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_pt.pdf.
    (30)    JO C de , p. .
    (31)    [Inserir referência] JO C de , p. .
    (32)     https://europa.eu/european-union/sites/default/files/docs/body/joint_statement_and_common_approach_2012_pt.pdf .
    (33)    Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
    (34)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («Procuradoria Europeia») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
    (35)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (36)    Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
    (37)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52013JC0001 .
    (38)    Regulamento n.º 31.º (CEE) 11.º (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO P 045 de 14.6.1962, p. 1385).
    (39)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
    (40)    Regulamento n.º 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).
    (41)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (42)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (43)    Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
    (44)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
    (45)    Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
    (46)    Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
    (47)    Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
    (48)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
    (49)    Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
    (50)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
    (51)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
    (52)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (53)    Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
    (54)    Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
    (55)    Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
    (56)    Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).
    (57)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (58)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
    (59)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (60)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (61)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (62)    Valor aproximado para 2023 e 2024, tendo em conta as diferentes bases (acima indicadas) que devem ser aplicadas às despesas da rubrica 1 e da rubrica 7.
    (63)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (64)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
    (65)    A partir de 2026, 192 do total de 250 lugares (ou seja, 77 %) serão financiados por taxas/encargos, dos quais 164 agentes temporários (141 ADS e 23 AST), 25 agentes contratuais e 3 peritos nacionais destacados.
    (66)    Total do pessoal total previsto.
    (67)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (68)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (69)    Principalmente para os fundos da política de coesão da UE, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
    (70)    Ver artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
    (71)    Custos totais do pessoal (incluindo os custos associados ao título II e contribuições para o regime de pensões) e os custos operacionais resultantes das atividades de supervisão direta e de supervisão indireta das instituições financeiras.
    (72)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (73)    Nos seus orçamentos para 2021, os custos do título II das ESA, excluindo edifícios e TIC, variam entre 1 700 EUR e quase 5 000 EUR por trabalhador.
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    Bruxelas, 20.7.2021

    COM(2021) 421 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de
    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.os 1093/2010,

    (UE) 1094/2010 e (UE) 1095/2010





    ANEXO I

    Lista dos coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeitos de aplicação do artigo

    Lista dos coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeitos de aplicação do artigo 21.º.

    Os coeficientes de ajustamento indicados em seguida são aplicáveis de forma cumulativa aos montantes de base referidos no artigo 21.º, n.º 6, com base em cada uma das seguintes circunstâncias agravantes ou atenuantes:

    I. Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes:

    1. Se a infração tiver sido cometida de forma reiterada, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 por cada vez que tenha sido repetida.

    2. Se a infração tiver sido cometida durante mais de 6 meses, é aplicado um coeficiente de 1,5.

    3. Se a infração tiver revelado debilidades sistémicas na organização da entidade obrigada selecionada, em particular nos seus procedimentos, sistemas de gestão ou controlos internos, é aplicado um coeficiente de 2,2.

    4. Se a infração tiver sido cometida intencionalmente, é aplicado um coeficiente de 3.

    5. Se não tiverem sido tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração, é aplicado um coeficiente de 1,7.

    6. Se a direção de topo da entidade obrigada selecionada não tiver cooperado com a Autoridade na realização das suas investigações, é aplicado um coeficiente de 1,5.

    II. Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias atenuantes:

    1. Se a direção de topo da entidade obrigada selecionada puder demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração, é aplicado um coeficiente de 0,7.

    2. Se a entidade obrigada selecionada tiver alertado a Autoridade, de forma rápida, eficaz e completa, para a infração, é aplicado um coeficiente de 0,4.

    3. Se a entidade obrigada selecionada tiver voluntariamente tomado medidas para assegurar que não volta a ser cometida uma infração semelhante no futuro, é aplicado um coeficiente de 0,6.

    ANEXO II

    Lista dos requisitos diretamente aplicáveis a que se refere o artigo 21.º, n.os 1 e 3

    1.Os requisitos relacionados com o dever de diligência quanto à clientela a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, alíneas a) e b), são os previstos nas seguintes disposições: Artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º e 37.º do [RCBC].

    2.Os requisitos relacionados com as políticas e procedimentos do grupo a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, alínea a), são os seguintes: Artigos 13.º e 14.º do [RCBC].

    3.Os requisitos relacionados com as obrigações de comunicação de informações a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, alíneas a) e b), são os previstos nas seguintes disposições: Artigos 50.º, 51.º e 52.º do [RCBC] e artigos 9.º, 13.º e 18.º do [reformulação do TFR].

    4.Os requisitos relacionados com as políticas, controlos e procedimentos internos do grupo a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, alínea b), são os previstos nas seguintes disposições: Artigos 7.º, 8.º, 9.º, 38.º, 39.º e 40.º do [RCBC].

    5.Os outros requisitos a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, alíneas c) e d), são os previstos nas seguintes disposições: Artigos 54.º, 56.º, 57.º e 58.º do [RCBC] e artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º e 21.º do [TFR].

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