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Document 52021PC0180

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito a determinadas questões administrativas e de pessoal da Comunidade dos Transportes

    COM/2021/180 final

    Bruxelas, 12.4.2021

    COM(2021) 180 final

    2021/0096(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito a determinadas questões administrativas e de pessoal da Comunidade dos Transportes


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta tem como objeto uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Diretor Regional instituído no quadro do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (o «TCT»), relativamente à adoção prevista pelo Comité Diretor Regional das decisões sobre as seguintes questões administrativas: i) o reembolso das despesas incorridas por pessoas externas ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes convidadas a participar em reuniões desta entidade; ii) o reembolso das despesas de deslocação e relocalização do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e cessação de funções; e iii) a contribuição da Comunidade dos Transportes para os seguros de saúde, desemprego, pensão e invalidez do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes

    A União Europeia é parte no TCT que tem sido aplicado a título provisório desde 2017 e que entrou em vigor em 1 de maio de 2019 1 .

    2.2.Comité Diretor Regional

    O Comité Diretor Regional foi estabelecido pelo artigo 24.º do TCT, sendo responsável pela gestão do TCT e por garantir a sua correta aplicação. Para este efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no TCT. O Comité Diretor Regional, nomeadamente:

    a) Prepara os trabalhos do Conselho Ministerial;

    b) Decide sobre a criação de comités técnicos;

    c) Formula recomendações e adota decisões em conformidade com o TCT;

    d) Relativamente aos novos atos da UE, intervém apropriadamente, nomeadamente através da revisão do anexo I do TCT;

    e) Nomeia o Diretor do Secretariado Permanente após consulta do Conselho Ministerial;

    f) Pode nomear um ou vários Diretores-Adjuntos do Secretariado Permanente;

    g) Estabelece as regras do Secretariado Permanente;

    h) Pode rever, mediante decisão, o nível das contribuições para o orçamento;

    i) Adota o orçamento anual da Comunidade dos Transportes,

    j) Adota uma decisão que estabelece o procedimento a seguir para a execução do orçamento, a apresentação e a verificação de contas e o controlo contabilístico;

    k) Decide sobre os litígios submetidos pelas partes contratantes;

    l) Adota princípios gerais no domínio do acesso aos documentos detidos pelos órgãos instituídos pelo TCT, ou ao abrigo do mesmo;

    m) Adota relatórios anuais à atenção do Conselho Ministerial sobre a implementação da Rede Global;

    n) Relativamente a determinados atos da União, estabelece os prazos e modalidades de transposição pelas Partes do Sudeste Europeu.

    2.3.Atos previstos do Comité Diretor Regional

    Está prevista a adoção de decisões pelo Comité Diretor Regional nos seguintes domínios: i) o reembolso das despesas incorridas por pessoas externas ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes convidadas a participar em reuniões desta entidade; ii) o reembolso das despesas de deslocação e relocalização do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e cessação de funções; e iii) a contribuição da Comunidade dos Transportes para os seguros de saúde, desemprego, pensão e invalidez do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes.

    As decisões previstas serão juridicamente vinculativas para as partes, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, do TCT.

    3.Posição a tomar em nome da União

    A adoção das referidas decisões pelo Comité Diretor Regional é necessária para aplicar o TCT e para garantir uma gestão adequada do Secretariado Permanente. Uma vez que a União é parte no TCT, é necessário estabelecer a posição da União.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Abrange também os instrumentos que não são vinculativos por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

    4.1.2.Aplicação ao caso vertente

    O Comité Diretor Regional é um organismo criado por um acordo, a saber, o TCT.

    Os atos que o Comité Diretor Regional é chamado a adotar produzem efeitos jurídicos. Em conformidade com o artigo 30.º do TCT, o Comité Diretor Regional tem competência para estabelecer as regras do Secretariado Permanente, nomeadamente no que se refere às condições de trabalho do pessoal do Secretariado. Nos termos do artigo 35.º do TCT, o Comité Diretor Regional tem poderes para adotar decisões que especifiquem o procedimento para a execução do orçamento. Pela sua natureza, e por força do direito internacional que rege o Comité Diretor Regional, essas regras contêm elementos que afetam a posição jurídica das partes no TCT e, por conseguinte, também da União. Consequentemente, devem ser consideradas como tendo efeitos jurídicos.

    Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do TCT.

    Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

    Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica substantiva de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

    4.2.2.Aplicação ao caso vertente

    Os atos previstos são necessários para o correto funcionamento do TCT. Por sua vez, o TCT prossegue objetivos e tem componentes nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores, que são modos de transporte abrangidos pelo artigo 91.º do TFUE, bem como no domínio do transporte marítimo, abrangido pelo artigo 100.º, n.º 2, do TFUE. Dada a sua natureza horizontal, os atos previstos dizem respeito a todos estes elementos.

    Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.

    4.3.Conclusão

    O artigo 91.º, e o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE, devem constituir a base jurídica da decisão proposta, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    5.Publicação do ato previsto

    Em conformidade com o artigo 25.º, n.º 2, do TCT, as decisões do Comité Diretor Regional são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    2021/0096 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito a determinadas questões administrativas e de pessoal da Comunidade dos Transportes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes («TCT») foi celebrado pela União através da Decisão 2019/392 3 do Conselho e entrou em vigor a 1 de maio de 2019.

    (2)Em conformidade com o artigo 24.º do TCT, o Comité Diretor Regional foi criado para assegurar a gestão do Tratado e a sua correta aplicação. Nos termos dos artigos 30.º e 35.º do TCT, o Comité Diretor Regional pode adotar regras sobre as condições de trabalho do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes e sobre a execução do orçamento.

    (3)Na sua reunião de maio de 2021, o Comité Diretor Regional deverá adotar decisões relativas ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes convidadas a participar nas reuniões desta entidade; ao reembolso das despesas de deslocação e relocalização do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e cessação de funções; à contribuição da Comunidade dos Transportes para os seguros de saúde, desemprego, pensão e invalidez do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes. Caso estas questões não sejam tratadas nessa reunião, a adoção das decisões será agendada para a reunião seguinte.

    (4)É oportuno definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité Diretor Regional, uma vez que tais decisões são necessárias para o bom funcionamento do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes e serão vinculativas na União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a tomar em nome da União no Comité Diretor Regional criado pelo Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, no que diz respeito à adoção das regras relativas ao reembolso das despesas incorridas por pessoas externas ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes convidadas a participar nas reuniões desta entidade; ao reembolso das despesas de deslocação e relocalização do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e cessação de funções; e à contribuição da Comunidade dos Transportes para os seguros de saúde, desemprego, pensão e invalidez do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes deve basear-se nos projetos de decisão correspondentes do Comité Diretor Regional em anexo à presente decisão.

    Os representantes da União no Comité Diretor Regional podem acordar em pequenas alterações aos projetos referidos, sem que seja necessária uma decisão adicional do Conselho.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de 13.3.2019, p. 1).
    (2)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, no processo C-399/12, Alemanha/Conselho (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
    (3)    Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de 13.3.2019, p. 1).
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    Bruxelas, 12.4.2021

    COM(2021) 180 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Diretor Regional da Comunidade dos Transportes no que diz respeito a determinadas questões administrativas e de pessoal da Comunidade dos Transportes


    PROJETO

    DECISÃO N.º 2021/ 
    DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

    de...

    relativa à adoção das regras de reembolso de despesas incorridas por pessoas externas ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes convidadas a participar nas reuniões desta entidade

    O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,

    Tendo em conta o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, nomeadamente o artigo 35.º,

    DECIDE:

    Artigo único

    As regras de reembolso de despesas incorridas por pessoas externas ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes convidadas a participar nas reuniões desta entidade estão estabelecidas no anexo.

       Pelo Comité Diretor Regional

       O Presidente

    ANEXO
    Regras de reembolso de despesas incorridas por pessoas externas ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes convidadas a participar nas reuniões desta entidade

    1.Âmbito de aplicação

    1.1.As presentes regras aplicam-se a todos os participantes que são convidados a participar nas seguintes reuniões da Comunidade dos Transportes:

    (a)Conselho Ministerial, Comité Diretor Regional, comités técnicos, Fórum Social;

    (b)Comité Orçamental;

    (c)task forces, grupos de coordenação e outros grupos de trabalho criados por decisões ou conclusões do Conselho Ministerial, e Comité Diretor Regional;

    (d)conferências, reuniões, workshops e outros fóruns, organizados pelo Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes relacionados com o programa de trabalho dos Transportes;

    (e)reuniões de natureza diferente organizadas no âmbito da aplicação do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (debates de alto nível, workshops, etc.);

    (f)procedimentos de seleção para provimento de postos de trabalho publicados pela Comunidade dos Transportes (membros do painel de seleção); ou

    (g)procedimentos de seleção para provimento de postos de trabalho publicados pela Comunidade dos Transportes (candidatos).

    1.2.Em princípio, apenas um único representante por parte beneficiária (ministério, autoridade reguladora, agência, entidade, etc.) será elegível para reembolso. O diretor do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes («Secretariado Permanente») pode derrogar esta regra, mediante decisão fundamentada, em caso de reunião conjunta de vários comités ou grupos de trabalho.

    1.3.Só são reembolsadas as despesas de deslocação e de alojamento. Não serão pagas ajudas de custo adicionais.

    2.Despesas de deslocação

    2.1.Todos os participantes convidados têm direito ao reembolso das suas despesas de deslocação, a partir do local especificado no respetivo convite (endereço profissional ou privado) até ao local da reunião, pelo meio de transporte mais adequado tendo em conta a distância em causa. Em geral, para distâncias inferiores a 400 km (num único sentido, de acordo com a distância oficial por caminho de ferro), trata-se de uma viagem de comboio em segunda classe e, para distâncias superiores a 400 km, de uma viagem de avião em classe económica.

    2.2.O diretor do Secretariado Permanente procurará garantir que as reuniões sejam organizadas de molde a permitir que os peritos beneficiem das tarifas de viagem economicamente mais vantajosas.

    2.3.As despesas de deslocação apenas serão reembolsadas mediante apresentação dos documentos comprovativos originais.

    2.4.Se não estiver disponível nenhum transporte aéreo ou ferroviário, ou se o mesmo não for eficaz em termos de custos, será autorizada a deslocação de autocarro ou automóvel.

    2.5.As despesas de deslocação em automóvel privado serão reembolsadas à taxa de 0,22 euros/km.

    2.6.As tarifas de táxi serão reembolsadas unicamente quando não houver outro transporte local.

    2.7.As despesas de deslocação serão reembolsadas até 700 EUR.

    3.Alojamento

    3.1.Os participantes convidados que tiverem de se alojar por uma ou várias noites no local onde é realizada a reunião, por incompatibilidade da hora de realização da reunião com os horários dos transportes aéreos ou ferroviários, têm direito ao reembolso das despesas de alojamento até 120 EUR/noite. O número de noites não pode exceder o número de dias da reunião +1.

    3.2.Excecionalmente, pode ser reembolsada uma noite adicional, sujeita a aprovação prévia do diretor do Secretariado Permanente, caso o prolongamento da estada permita ao perito obter uma redução no custo do transporte superior ao montante da noite adicional.

    3.3.Apenas será reembolsado o custo do alojamento. Não serão reembolsadas despesas adicionais relacionadas com a estada no hotel (Internet, telefone, fotocópia, minibar, pequeno-almoço não incluído, etc.).

    4.Compra de bilhetes e alojamento

    4.1.Em princípio, os participantes convidados, tal como definidos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) a e), devem reservar os seus próprios bilhetes e o alojamento. As reservas devem ser efetuadas o mais cedo possível, para poderem beneficiar das tarifas economicamente mais vantajosas. O pagamento antecipado de despesas, incluindo reservas de viagens e/ou alojamento, pelo Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, limitar-se-á a casos excecionais e estará sujeito ao disposto no artigo 6.º.

    4.2.Para os participantes, tal como definidos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas f) e g), as diligências de deslocação e alojamento serão efetuadas pelo Secretariado Permanente.

    5.Procedimento de reembolso

    5.1.Os pedidos de reembolso de despesas de deslocação devem ser apresentados em formato eletrónico ao Secretariado Permanente, o mais tardar, 15 dias civis após a data da reunião.

    5.2.Para isso, deve ser utilizado o formulário constante do apêndice 1. Os pedidos devem estar acompanhados dos documentos comprovativos das despesas incorridas, nomeadamente os bilhetes (incluindo de transportes públicos) e faturas ou, no caso de reservas em linha, a reserva eletrónica e o cartão de embarque impressos, relativos à viagem de ida. Os documentos apresentados devem indicar a classe utilizada para o transporte, a duração da viagem e o montante pago. Não há lugar a reembolso, se não forem apresentadas todas as faturas da deslocação.

    5.3.Toda a correspondência relacionada com o reembolso de despesas deve ser enviada por escrito para: finance@transport-community.org

    5.4.Os reembolsos serão efetuados exclusivamente por transferência bancária.

    5.5.Os reembolsos serão liquidados em euros na conta bancária indicada, da instituição ou organização que designou o participante na reunião. É aplicável a taxa de câmbio em vigor à data da reunião.

    5.6.Os reembolsos só podem ser efetuados através da conta bancária privada do participante convidado se forem solicitados por escrito pela instituição ou organização que o designou.

    5.7.Devem ser fornecidos os seguintes dados da conta bancária: nome do beneficiário (titular da conta), endereço do titular da conta, nome do banco, número de conta bancária (IBAN), código Swift (BIC).

    6.Pagamento antecipado de despesas de deslocação e de alojamento

    6.1.O diretor do Secretariado Permanente pode decidir, com base num pedido por escrito apresentado pela instituição ou organização designadora, sobre a realização de um pagamento antecipado das despesas de deslocação e alojamento dos participantes, tal como definidos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) a e).

    6.2.Os pedidos de pagamento antecipado devem ser enviados por escrito ao Secretariado Permanente, para o endereço eletrónico dedicado finance@transport-community.org, pelo menos, 21 dias civis após a data da reunião. Para isso, deve ser utilizado o formulário constante do apêndice 2. A apresentação tardia de tal pedido pode motivar a rejeição do pedido.

    6.3.Após a aprovação do pedido, e em conformidade com o projeto de ordem de trabalhos da reunião, o Secretariado Permanente procederá à reserva da viagem e do alojamento para o participante em questão. O Secretariado Permanente enviará ao participante convidado, por correio eletrónico, a confirmação das reservas dos bilhetes e do alojamento.

    6.4.Ao solicitar o pagamento antecipado das despesas de deslocação, o participante compromete-se a participar na reunião em causa.

    6.5.Se o participante convidado não estiver em condições de participar na reunião — por razões que não sejam diretamente imputáveis à Comunidade dos Transportes —, a instituição ou organização designadora deve indemnizar o Secretariado Permanente pelos custos incorridos com a organização da deslocação (p. ex., custos dos bilhetes reservados, incluindo os custos de anulação, etc.).

    7.Disposições administrativas e financeiras

    7.1.O diretor do Secretariado Permanente é responsável pela correta aplicação das presentes regras.

    7.2.O Secretariado Permanente deve conservar, por um período de cinco anos, os registos, documentos e elementos comprovativos relacionados com os reembolsos, incluindo os documentos relacionados com casos de tratamento excecional.

    7.3.As presentes regras serão publicadas no sítio Web da Comunidade dos Transportes após a sua adoção.

    APÊNDICE 1 — PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

    1. DADOS RELATIVOS À REUNIÃO

    Descrição da reunião:

    Local:

    Data:    N.º de dias:

    2. PARTICIPANTE

    APELIDO:    NOME PRÓPRIO:

    INSTITUIÇÃO/ORGANIZAÇÃO:    TÍTULO:

    PAÍS:

    E-MAIL:    TEL.:

    3. DADOS BANCÁRIOS (indicar os códigos IBAN e SWIFTIBIC completos)

    NOME E ENDEREÇO DO TITULAR DA CONTA (INSTITUIÇÃO): (indicar o nome do detentor/beneficiário da conta bancária neste campo)

    NOME DO BANCO

    Número de conta

    Código SWIFT (BIC)

    IBAN

    4. ALOJAMENTO

    Desde:

    Até:

    DATAS DA ESTADA    

    Número total de noites de alojamento no hotel (tarifa máxima de 120 EUR/noite)

    Anexar uma cópia do recibo de fatura do hotel

    5. DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

    Avião, comboio, autocarro de longo curso, transporte local, etc.

    DE

    PARA

    CLASSE

    MONTANTE

    DIVISA

    Em EUR

    Itinerário

    Continue noutra folha se necessário. Anexar uma cópia dos recibos/faturas disponíveis, incluindo os cartões de embarque relativos aos bilhetes de avião/comboio/autocarro

    AUTOMÓVEL

    De:

    Para:

    Para: (Volta)

    Anexar um comprovativo da distância (cópia da rota do Google Maps, Viamichelin.com ou Rome2Rio.com, em formato PDF ou JPG)

    Km em ambos os sentidos:

    Total EUR:

    TÁXI (se não houver outro transporte público local) — recibos exigidos; justificação adicional necessária

    Montante

    Divisa

    Em EUR

    MONTANTE TOTAL RECLAMADO EM EUROS:

    Outras observações:

    Certifico que o presente pedido de reembolso de despesas de deslocação corresponde a uma declaração verdadeira das despesas de deslocação por mim incorridas. Não fui e não serei reembolsado destas despesas por qualquer outra fonte, nem incluí quaisquer despesas pagas ou a pagar diretamente por outra fonte.

    Data: ASSINATURA DO PARTICIPANTE:



    APÊNDICE 2 — PEDIDO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

    1.Informações sobre o viajante (preencha TODOS os campos assinalados com {*})

    Apelido*:

    Nome próprio*:

    Nome da organização/instituição*:

    Função:

    Número de passaporte* (exigido para efeitos de reserva):

    Telefone de contacto n.º:

    E-mail:

    Título e local da reunião

    Datas da reunião:

    De:

    Para:

    Itinerário:

    Partida de:

    Chegada a:

    2.Pedido de reserva (assinale a casa correspondente)

    DESLOCAÇÃO ALOJAMENTO

    NOTAS IMPORTANTES PARA OS PARTICIPANTES:

    O presente formulário serve de base para os preparativos de viagem efetuados pelo Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes em nome do viajante. Deve ser previamente aprovado pelo superior hierárquico direto do viajante e enviado, em formulário digitalizado, para o endereço eletrónico do Secretariado Permanente: finance@transport-community.org

    O viajante é o único responsável pela exatidão dos dados apresentados e assume plena responsabilidade por quaisquer dados incompletos ou erróneos que possam resultar no cancelamento da viagem, impossibilidade de viajar, alteração dos dados de reserva e/ou encargos adicionais conexos.

    Não são reembolsados custos suplementares (utilização de minibares no hotel, tarifas de estacionamento, noites de alojamento adicionais, etc.).

    O viajante é obrigado a conservar todos os cartões de embarque/bilhetes de viagem como prova da viagem e, após o seu regresso, deve enviar as cópias digitalizadas para o endereço eletrónico acima indicado.

    O Secretariado Permanente deve organizar as viagens com base nas ofertas de viagem e alojamento disponíveis no mercado que sejam mais adequadas tendo em conta os limites e taxas das regras de reembolso.

    Eu, abaixo assinado, confirmo que tomei conhecimento da cláusula de reembolso prevista no artigo 6.5 das regras de reembolso da Comunidade dos Transportes aplicáveis: 6.5: Se o participante convidado não estiver em condições de participar na reunião — por razões que não sejam diretamente imputáveis à Comunidade dos Transportes —, a instituição ou organização designadora deve indemnizar o Secretariado Permanente pelos custos incorridos com a organização da deslocação (p. ex., custos dos bilhetes reservados, incluindo os custos de anulação, etc.).

    Assinatura do requerente: _____________

    Data: _______

    Responsável pela instituição/organização designadora: ___________ Data: ______

    3.PARA UTILIZAÇÃO INTERNA DO SECRETARIADO PERMANENTE DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

    Custos estimados (em EUR)

    Disponibilidade orçamental

    Bilhete de avião/bilhete de comboio/automóvel

    SIM NÃO

    Gestor financeiro/Contabilista:

    Alojamento

    Estimativa do custo TOTAL:

    APROVAÇÃO DO DIRETOR:

    Aprovado Não aprovado

    Autorização orçamental n.º:

    PROJETO

    DECISÃO N.º 2021/ 
    DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

    de...

    relativa à adoção das regras de reembolso de despesas de deslocação e relocalização do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e cessação de funções 

    O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,

    Tendo em conta o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, nomeadamente os artigos 30.º e 35.º,

    DECIDE:

    Artigo único

    As regras de reembolso de despesas de deslocação e relocalização do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e cessação de funções estão estabelecidas no anexo.

       Pelo Comité Diretor Regional

       O Presidente

    Anexo

    Regras de reembolso de despesas de deslocação e relocalização do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e cessação de funções

    1.Âmbito de aplicação

    1.1.As presentes regras aplicam-se:

    (a)Ao reembolso de despesas de deslocação do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes sujeito ao Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes (a seguir, designado por «pessoal»), respetivos cônjuges e filhos a cargo entre os 2 e os 18 anos, que vivam efetivamente no agregado familiar do membro do pessoal, aquando do início e cessação de funções;

    (b)Ao reembolso de despesas relativas a transporte e armazenamento de bens para mudança de residência do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e cessação de funções;

    (c)Ao pagamento de subsídios de instalação ao pessoal no início de funções.

    2.Despesas de deslocação

    2.1.As despesas de deslocação serão reembolsadas:

    (a)Ao iniciar funções: do local de recrutamento para o local de emprego;

    (b)Ao cessar funções: do local de emprego para o local de origem, desde que tal implique mudança de residência principal até três anos a contar da data da cessação de funções.

    2.2.Em geral, para distâncias inferiores a 400 km (num único sentido, de acordo com a distância oficial por caminho de ferro), trata-se de uma viagem de comboio em segunda classe e, para distâncias superiores a 400 km, de uma viagem de avião em classe económica.

    2.3.Os custos de excesso de bagagem podem ser reembolsados até 10 kg por cada viajante elegível.

    2.4.As despesas de deslocação apenas serão reembolsadas mediante apresentação dos documentos comprovativos originais.

    2.5.Se não estiver disponível nenhum transporte aéreo ou ferroviário, ou se o mesmo não for eficaz em termos de custos, será autorizada a deslocação de autocarro ou automóvel.

    2.6.As despesas de deslocação em automóvel privado serão reembolsadas à taxa de 0,22 euros/km.

    2.7.As tarifas de táxi não são reembolsadas.

    3.Despesas de transporte de bens para mudança de residência

    3.1.As despesas incorridas com a mudança de mobiliário e objetos pessoais, incluindo as despesas de seguro contra riscos ordinários (nomeadamente danificação, roubo, incêndio, etc.), serão reembolsadas mediante autorização prévia do diretor do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes:

    (a)Ao iniciar funções, até um ano após o termo do período de estágio: para mudança do local de residência habitual para o local de emprego. As despesas de mudança efetuadas antes da entrada em funções do pessoal não são reembolsadas;

    (b)Ao cessar funções, para mudança do local de emprego para o local de origem, ou outro local situado a igual ou menor distância.

    3.2.As despesas a reembolsar correspondem ao subsídio forfetário da mudança ou ao reembolso das despesas efetivamente incorridas.

    3.3.As despesas efetivamente incorridas, incluindo despesas de armazenagem até 60 dias e o seguro contra riscos ordinários, serão reembolsadas dentro dos seguintes limites:

    (a)8 000 kg ou 40 m3 para os membros elegíveis do pessoal, acompanhados na data da mudança ou data ulterior para o local de emprego por, pelo menos, um membro da sua família, que viagem a expensas do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes;

    (b)4 000 kg ou 30 m3 para os membros elegíveis do pessoal, não acompanhados por qualquer membro da sua família, que viagem a expensas do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes;

    (c)O limite máximo para o reembolso das despesas de mudança de residência efetivamente incorridas é de 6 000 EUR.

    3.4.O transporte é efetuado por via terrestre ou marítima ou pelo meio de transporte mais económico, determinado pelo diretor do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, tendo em conta os custos relacionados com a embalagem, o transporte, a desembalagem e os direitos aduaneiros, se for caso disso.

    3.5.O pessoal deve apresentar ao Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, para aprovação, propostas de, pelo menos, três empresas de mudanças.

    3.6.O subsídio fixo respeitante à relocalização corresponderá a 30 % do vencimento de base do agente, com um limite máximo de 1 500 EUR.

    4.Subsídio de instalação

    4.1.O pessoal não acompanhado por nenhum membro da sua família, e que viaje a expensas do Secretariado Permanente, tem direito a um subsídio de instalação no momento da sua nomeação, equivalente ao montante de um salário mensal.

    4.2.O pessoal acompanhado na data da mudança ou data ulterior para o local de emprego por, pelo menos, um membro da sua família, e que viaje a expensas do Secretariado Permanente, tem direito a um subsídio de instalação no momento da sua nomeação, equivalente ao montante de dois salários mensais pagos, simultaneamente, pelo Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes.

    5.Disposições administrativas e financeiras finais

    5.1.Os membros do pessoal devem informar o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes se as suas despesas de deslocação e relocalização e, se for caso disso, as despesas dos membros da sua família, estão total ou parcialmente cobertas por terceiros (p. ex., entidade governamental, entidade que convida, empregador do cônjuge, outro empregador, etc.), em qual caso o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes reembolsará ou cobrirá apenas a parte das despesas não coberta pelo terceiro.

    5.2.O diretor do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes é responsável pela correta aplicação das presentes regras.

    5.3.O Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes conservará os registos, documentos e provas relacionados com o reembolso das despesas de deslocação e relocalização e com o pagamento dos subsídios de instalação, por um período de cinco anos.

    5.4.As presentes regras são aplicáveis a partir da data da sua adoção pelo Comité Diretor Regional.

    5.5.O pessoal que tenha iniciado funções antes da adoção das presentes regras tem direito ao reembolso das despesas de deslocação e relocalização e ao pagamento do subsídio de instalação em conformidade com as presentes regras, mediante apresentação de documentos comprovativos das despesas efetivamente efetuadas e dentro dos limites máximos definidos.

    5.6.Em função da evolução dos preços, o diretor do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes pode propor ao Comité Diretor Regional a revisão das presentes regras.

    5.7.As presentes regras serão publicadas no sítio Web da Comunidade dos Transportes após a sua adoção.

    PROJETO

    DECISÃO N.º 2021/ 
    DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

    de...

    relativa à adoção das regras de contribuição da Comunidade dos Transportes para os seguros de saúde, desemprego, pensão e invalidez do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes

    O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,

    Tendo em conta o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, nomeadamente os artigos 30.º e 35.º,

    DECIDE:

    Artigo único

    As regras relativas à contribuição da Comunidade dos Transportes para os seguros de saúde, desemprego, pensão e invalidez do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes estão estabelecidas no anexo.

       Pelo Comité Diretor Regional

       O Presidente

    Anexo

    Regras relativas à contribuição da Comunidade dos Transportes para os seguros de saúde, desemprego, pensão e invalidez do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes

    1.Âmbito de aplicação

    1.1.As presentes regras aplicam-se ao pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes sujeitos às disposições do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes (o «pessoal»).

    1.2.Em conformidade com o artigo 12.º, alínea b), do Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes, estas regras estabelecem a contribuição da Comunidade dos Transportes para os seguros de saúde, desemprego, pensão e invalidez do pessoal.

    2.Seguro de saúde

    2.1.O pessoal é responsável pela subscrição de um regime de seguro de saúde adequado, a partir do primeiro dia de nomeação. O pessoal deve informar por escrito a Comunidade dos Transportes sobre o seu regime de seguro de saúde, no prazo de um mês, a partir da data de nomeação.

    2.2.A contribuição da Comunidade dos Transportes para o seguro de saúde do pessoal é de 7,8 %, calculada sobre o salário de base médio pago pelo Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes no mês precedente.

    3.Seguro de pensão

    3.1.O pessoal é responsável pela subscrição de um regime de seguro de saúde adequado, a partir do primeiro dia de nomeação. O pessoal deve informar por escrito a Comunidade dos Transportes sobre o seu regime de seguro de pensão, no prazo de um mês, a partir da data de nomeação.

    3.2.A contribuição da Comunidade dos Transportes para o seguro de pensão do pessoal é de 5 %, calculada sobre o salário de base do membro do pessoal em causa.

    4.Seguro de invalidez e seguro de vida

    4.1.O diretor do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes é responsável pelos seguros do respetivo pessoal em caso de ferimento, acidente, doença profissional, morte ou invalidez atribuível ao desempenho de funções oficiais.

    5.Seguro de desemprego

    5.1.Os membros do pessoal são responsáveis pela subscrição de um regime de seguro de desemprego adequado, a suas expensas.

    6.Disposições finais

    6.1.O diretor do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes é responsável pela correta aplicação das presentes regras.

    6.2.As presentes regras serão publicadas [no primeiro dia do mês civil subsequente à sua adoção].

    6.3.Em função da evolução dos preços, o diretor do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes pode propor ao Comité Diretor Regional a revisão das presentes regras.

    6.4.As presentes regras serão publicadas no sítio Web da Comunidade dos Transportes após a sua adoção.

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