COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.3.2021
COM(2021) 143 final
2018/0254(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2018/0254 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1.Contexto
Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2018) 476 final – 2018/0254 COD]:
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13 de junho de 2018
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Data da orientação geral parcial do Conselho:
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19 de novembro de 2018
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Data do primeiro trílogo:
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16 de janeiro de 2019
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Data do segundo trílogo:
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5 de fevereiro de 2019
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Data do terceiro trílogo:
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19 de fevereiro de 2019
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Data do relatório intercalar que reflete o entendimento comum alcançado no terceiro trílogo no Comité de Representantes Permanentes:
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27 de fevereiro de 2019.
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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18 de abril de 2019.
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Data do acordo do Conselho sobre um mandato de negociação revisto:
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30 de setembro de 2020
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Data do quarto trílogo:
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30 de novembro de 2020
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Data do quinto trílogo (final):
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14 de dezembro de 2020
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Data do acordo político no Comité de Representantes Permanentes:
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18 de dezembro de 2020
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Data em que a Comissão ITRE do Parlamento Europeu aprovou o acordo de compromisso:
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14 de janeiro de 2021
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Data de adoção da posição do Conselho em primeira leitura:
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16 de março de 2021
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2.Objetivo da proposta da Comissão
O contexto geopolítico da União Europeia (UE) alterou-se radicalmente na última década. A situação a nível mundial e nas regiões vizinhas é instável e a UE confronta-se com um ambiente complexo e difícil no qual estão a surgir novas ameaças, tais como os ciberataques e outros ataques híbridos, enquanto se depara também com o regresso de desafios mais convencionais.
A defesa europeia enfrenta deficiências do mercado significativas associadas a economias de escala inexploradas (fragmentação dos mercados nacionais com um único comprador) e a sobreposições de recursos a nível nacional. A procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros, mas os seus orçamentos consagrados à defesa, sobretudo para a investigação e desenvolvimento (I&D), têm sofrido importantes cortes orçamentais nos últimos dez anos. O setor está fortemente fragmentado entre as fronteiras nacionais, com duplicações substanciais e as ineficiências daí resultantes, o que impede a realização de economias de escala e a aprendizagem. Não obstante a combinação do aumento dos custos com a estagnação ou diminuição dos orçamentos da defesa, a programação, a despesa em I&D e a aquisição e manutenção de equipamento têm-se mantido, em grande medida, responsabilidades dos Estados-Membros, com muito pouca cooperação entre eles. Esta falta de cooperação entre os Estados-Membros enfraquece ainda mais a capacidade da indústria da defesa da UE para manter as capacidades industriais e tecnológicas necessárias para preservar a autonomia estratégica da UE e responder às suas necessidades atuais e futuras em matéria de defesa e segurança.
O Fundo Europeu de Defesa pretende ser um instrumento para estimular a competitividade e a capacidade de inovação da base industrial e tecnológica da defesa europeia e, assim, contribuir para a autonomia estratégica da UE. Visa promover programas de cooperação que não existiriam sem a contribuição da UE, apoiando atividades de investigação e desenvolvimento, no intuito de proporcionar os incentivos necessários para fomentar a cooperação em cada fase do ciclo industrial.
Serão particularmente encorajados os projetos colaborativos com uma participação transfronteiras significativa das pequenas e médias empresas. Garantir-se-á assim que o Fundo permanece aberto a participantes de todos os Estados-Membros, com base na sua capacidade de contribuir para os objetivos do Fundo e independentemente da sua dimensão e localização na União.
3.Observações sobre a posição do Conselho
A posição do Conselho reflete o acordo alcançado nos trílogos. As alterações mais importantes efetuadas à proposta da Comissão são as seguintes:
–Orçamento: A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 7 953 000 000 EUR a preços correntes. O rácio de distribuição do montante foi mantido em um terço para as ações de investigação e dois terços para as ações de desenvolvimento.
–Duração: Alinhamento do Fundo Europeu de Defesa com o período de vigência do QFP 2021-2027.
–Governação: Os programas de trabalho anuais do FED e as decisões de adjudicação relativas a ações de investigação e desenvolvimento são adotados sob a forma de atos de execução (dupla comitologia), recorrendo ao procedimento de exame, em que o projeto de ato de execução não pode ser adotado na falta de parecer. O fundo é executado em regime de gestão direta, mas, em casos justificados, podem ser executadas, a título de derrogação, ações específicas em regime de gestão indireta pelos organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro; no entanto, essa derrogação não abrange o processo de seleção e adjudicação.
–Ações elegíveis: As ações para o desenvolvimento de armas letais autónomas sem possibilidade de controlo humano significativo sobre as decisões de seleção e participação em ataques contra seres humanos não são elegíveis para apoio do fundo, sem prejuízo da possibilidade de financiar ações para o desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e de contramedidas para fins defensivos.
–Tecnologias revolucionárias: Pelo menos 4 % e até 8 % da dotação financeira serão atribuídos a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento de apoio a tecnologias revolucionárias no domínio da defesa, marcando-se assim um aumento do limite máximo de 5 % inicialmente proposto pela Comissão Europeia.
–Propriedade dos resultados: A exclusão dos resultados sujeitos a controlo ou restrições por parte de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado e a notificação ex ante à Comissão são obrigatórias, o que limita a margem discricionária da Comissão na aplicação destas condições caso a caso. Clarificação de que o Regulamento FED não afeta o poder discricionário dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa. Aditamento para indicar que os Estados-Membros ou países associados devem ter direitos de acesso a título gratuito aos resultados de ações de investigação que sejam necessários para a execução de atividades conjuntas de acompanhamento.
–Consulta do gestor do projeto: Substituição de um requisito de informação inicialmente proposto pela Comissão Europeia por um requisito de consulta.
–Regras sobre informações classificadas: Introdução da possibilidade de os Estados-Membros decidirem sobre um quadro de segurança específico (nacional ou intergovernamental) para a proteção e o tratamento de informações classificadas relacionadas com a ação.
–Ética: As ações executadas ao abrigo do fundo devem respeitar o direito nacional, da União e internacional aplicável, bem como os princípios éticos refletidos também no direito nacional, da União e internacional aplicável, incluindo, em especial, as normas internacionais em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário. Para facilitar o compromisso, a Comissão declarou que tenciona fornecer orientações sobre ética na investigação e desenvolvimento relacionados com a defesa tanto aos candidatos como aos peritos independentes encarregados de examinar e avaliar as propostas do ponto de vista da ética.
–Cobertura dos custos indiretos: Os custos indiretos podem ser determinados por duas formas alternativas a escolher pelos beneficiários (taxa fixa de 25 % ou determinação com base nos custos indiretos reais). Para facilitar o compromisso, a Comissão declarou que respeitará o princípio da boa gestão financeira (e, por conseguinte, os princípios da economia, da eficiência e da eficácia), tal como consagrado no Regulamento Financeiro.
–Financiamento cumulativo, complementar e combinado: Supressão da disposição horizontal inicialmente proposta pela Comissão Europeia, uma vez que os fundos de gestão partilhada, como é o caso dos fundos estruturais, estão normalmente orientados para projetos com um único beneficiário de um único Estado-Membro.
–Recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada: Os colegisladores não conseguiram chegar a acordo sobre a possibilidade de transferir fundos de gestão partilhada para o Fundo Europeu de Defesa. Para se chegar a um compromisso final, foi necessário suprimir o respetivo número.
–Proteção dos interesses financeiros da União: Aditamento de um considerando que faz referência ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito.
–Clima: Atualização da referência à meta de despesa total em ação climática para todo o QFP (inicialmente 25 %) para 30 %.
–Cibersegurança: Supressão da referência ao Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança, mantendo-se a referência à comunicação conjunta sobre cibersegurança.
A Comissão considera que o acordo alcançado preserva os objetivos da proposta inicial da Comissão.
4.Conclusão
A Comissão aceita a posição adotada pelo Conselho.