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Document 52021PC0004

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que respeita à alteração do capítulo II-A e dos anexos I e II do Protocolo n.º 10 do Acordo EEE, relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias

COM/2021/4 final

Bruxelas, 12.1.2021

COM(2021) 4 final

2021/0001(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que respeita à alteração do capítulo II-A e dos anexos I e II do Protocolo n.º 10 do Acordo EEE, relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a adoção prevista da alteração do Protocolo n.º 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança, e aplicável apenas à UE e à Noruega.

2.Contexto da proposta

2.1.Alteração do Protocolo relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

O Protocolo relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança («Protocolo») dispensa os operadores económicos da obrigação de apresentarem às autoridades aduaneiras uma declaração sumária de entrada antes da importação e exportação, no âmbito do comércio bilateral entre a UE e a Noruega. Por sua vez, no comércio com países terceiros, a Noruega aplica medidas aduaneiras de segurança equivalentes às da UE. O Protocolo entrou em vigor em 1 de julho de 2009 e tem assegurado tanto a fluidez dos fluxos comerciais entre a Noruega e a UE como um elevado nível de segurança na cadeia de abastecimento.

Atualmente, cada Parte dispõe do seu próprio sistema de gestão das declarações sumárias de entrada (na UE, trata-se do sistema de controlo da importação – ICS), mas não existe uma ligação entre os dois sistemas.

Desde 2016, a Comissão tem vindo a realizar discussões preliminares com vista à atualização das disposições do Acordo e à integração da futura participação da Noruega no novo programa aduaneiro da UE de segurança e de proteção antes da chegada das mercadorias, o Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), que é um sistema centralizado.

O Código Aduaneiro da União (CAU) prevê medidas incluídas no novo projeto ICS2 que vão alterar substancialmente as operações aduaneiras antecipadas relativas à carga para as mercadorias que entram na UE, bem como o quadro comum geral de gestão dos riscos. O novo programa remodelará o processo existente em termos informáticos, jurídicos e de gestão/controlo de riscos aduaneiros e a partir da perspetiva das operações comerciais. Recolherá dados sobre todas as mercadorias que entram na UE antes da sua chegada. Os operadores económicos terão de declarar os dados relativos à segurança e à proteção ao ICS2, através da declaração sumária de entrada (DSE). A obrigação de começar a apresentar essas declarações não será a mesma para todos os operadores económicos. Dependerá do tipo de serviços que prestam no âmbito da circulação internacional de mercadorias e está ligada às datas de lançamento das três versões do ICS2 (15 de março de 2021, 1 de março de 2023 e 1 de março de 2024). As informações antecipadas relativas à carga e a análise de riscos permitirão identificar precocemente as ameaças e ajudarão as autoridades aduaneiras a intervir no ponto mais adequado da cadeia de abastecimento.

Por conseguinte, o ICS2 representa um instrumento aduaneiro essencial da UE para melhorar a gestão dos controlos de segurança e de proteção nas fronteiras à entrada, apoiando o programa da UE de segurança e de proteção das alfândegas antes da chegada das mercadorias. A fim de manter o mesmo nível de segurança nas fronteiras externas, a Noruega aceitou aderir ao projeto ICS2 e estar operacional aquando do lançamento da primeira versão do ICS, em 15 de março de 2021. Estas disposições aplicar-se-ão igualmente de uma forma equivalente às alterações semelhantes do Acordo de Segurança Aduaneira entre a UE e a Suíça.

As alterações propostas do Acordo resultam de negociações iniciadas em novembro de 2019 e concluídas em outubro de 2020 entre a UE, a Suíça e a Noruega. As alterações ao capítulo II-A do Protocolo destinam-se a ter em conta o desenvolvimento da legislação pertinente da UE também no domínio dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) e do quadro de gestão e análise de risco. Tal garantirá um nível equivalente de segurança nas fronteiras externas e melhorará a segurança e a proteção do espaço de segurança comum.

O Acordo incluirá igualmente um mecanismo de financiamento (anexo I, título III), que cobre os custos de desenvolvimento e utilização operacional do ICS2 pela Noruega e os pormenores de funcionamento do ICS2, que estão expostos nas disposições técnicas (anexo I, título II).

2.2.O Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE foi instituído pelo artigo 92.º do Acordo EEE, sendo composto por representantes das Partes Contratantes e podendo tomar decisões mediante acordo entre a UE, por um lado, e os Estados da EFTA numa atuação concertada, por outro.

Em princípio, o Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por mês e compete-lhe assegurar a aplicação e o funcionamento efetivos do Acordo. Para o efeito, procede a trocas de opiniões e de informações e toma decisões nos casos previstos no Acordo e nos respetivos protocolos. Para o efeito, o Protocolo n.º 10 pode ser alterado por decisão do Comité Misto do EEE, em conformidade com os artigos 93.º, n.º 2, 99.º, 100.º, 102.º e 103.º do Acordo.

Para garantir a segurança jurídica e a uniformidade do EEE, o Comité Misto do EEE deve tomar uma decisão relativa a uma alteração do Protocolo, a fim de ter em conta a evolução da legislação da União. As presentes alterações devem aplicar-se em simultâneo com as introduzidas na legislação da União e com o devido pelos procedimentos internos das Partes Contratantes.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

Na sua reunião seguinte ou mediante a troca de cartas, o Comité Misto deve adotar uma decisão relativa à alteração do Protocolo («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é garantir o mais elevado nível de segurança e de controlo das mercadorias que atravessam as fronteiras e entram nos territórios aduaneiros da UE e da Noruega.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 104.º do Acordo, que prevê que «[a]s decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE nos casos previstos no presente Acordo são, após a sua entrada em vigor e salvo disposição em contrário, vinculativas para as Partes Contratantes, que tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua execução e aplicação».

Nos termos do artigo 103.º do Acordo, «[s]e no termo de um período de seis meses a contar da decisão do Comité Misto do EEE tal notificação não se tiver verificado, a decisão do Comité Misto do EEE será provisoriamente aplicada na pendência do cumprimento dos requisitos constitucionais, a menos que uma Parte Contratante notifique que essa aplicação provisória não é possível. Neste caso, ou se uma Parte Contratante notificar a não ratificação de uma decisão do Comité Misto do EEE, a suspensão prevista no n.º 5 do artigo 102.º produz efeitos um mês após essa notificação, mas nunca antes da data de aplicação nas Comunidades do correspondente ato comunitário».

3.Posição a adotar em nome da União

3.1.Panorâmica geral do Protocolo n.º 10

O Protocolo anteriormente alterado, em 2009, pela Decisão do Comité Misto do EEE 1 destaca as relações comerciais bilaterais especiais entre a UE e a Noruega e o grande interesse mútuo existente na aplicação de medidas aduaneiras de segurança equivalentes. No interesse mútuo da Comunidade Europeia e dos Estados da EFTA, o Protocolo n.º 10 do Acordo foi alterado, de modo a que sejam evitadas restrições desnecessárias e que se possa apresentar um conjunto de disposições que estabeleçam medidas aduaneiras de segurança equivalentes para o transporte de mercadorias provenientes de países terceiros ou que a eles se destinem.

O Protocolo baseia-se no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Conselho Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União e nos seguintes atos de execução e delegados:

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, incluindo a coluna pertinente no anexo B;

Regulamento de Execução (UE) 2017/2089 da Comissão, que inclui as responsabilidades das partes em matéria de proteção de dados e de responsabilidade pelo tratamento de dados;

Decisão de Execução da Comissão relativa ao Programa de Trabalho;

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, incluindo as colunas pertinentes do anexo B.

A fim de aumentar a segurança do comércio internacional de mercadorias, a UE introduziu, em 2006, novas medidas destinadas a garantir normas mais rigorosas em matéria de controlos aduaneiros (IP/06/1821). Estas incluem regras e prazos para os operadores no que diz respeito à apresentação de informações sobre as mercadorias antes de estas serem importadas para a UE ou exportadas da UE (declarações eletrónicas de entrada e de saída); um sistema da UE de análise e gestão de riscos; e um sistema de facilitação destinado aos Operadores Económicos Autorizados da UE (AEO). A UE e a Noruega acordaram igualmente em envidar esforços no sentido de um quadro comum de gestão do risco, em que se inclui a troca de informações relacionadas com os riscos, conforme adequado.

É no contexto do desenvolvimento desse quadro comum para a melhoria dos controlos aduaneiros e na sequência da modernização da União Aduaneira e da sua legislação que o Acordo foi alterado. Deste modo se pretende garantir o mais elevado nível de segurança e de controlo das mercadorias que atravessam as fronteiras e entram nos territórios aduaneiros da UE e do Reino da Noruega.

3.2.Alterações propostas do Protocolo no contexto da participação Noruega no programa ICS2

O ICS2 é a primeira linha de defesa em termos de proteção do mercado interno e dos cidadãos da UE. Através de processos melhorados em matéria de segurança aduaneira baseados em dados, permite apoiar controlos aduaneiros eficazes baseados nos riscos, facilitando ao mesmo tempo a livre circulação do comércio legítimo através das fronteiras externas da UE.

O programa ajudará a estabelecer uma abordagem integrada da UE para reforçar o quadro de gestão dos riscos aduaneiros. Trata-se de um dos elementos principais do Código Aduaneiro da União e da estratégia de gestão dos riscos aduaneiros, em consonância com o plano de ação adotado pelo Conselho em 2014 e com os objetivos da Comissão Von der Leyen de fazer avançar a União Aduaneira para um novo patamar.

Enquanto sistema de informações antecipadas relativas à carga, o ICS2 irá recolher dados sobre todas as mercadorias que entram na UE antes da sua chegada. Os operadores económicos terão de declarar os dados relativos à segurança e à proteção ao ICS2, através da declaração sumária de entrada. A obrigação de começar a apresentar essas declarações não será a mesma para todos os operadores económicos. Dependerá do tipo de serviços que prestam no âmbito da circulação internacional de mercadorias e está ligada às datas de lançamento das três versões do ICS2 (15 de março de 2021, 1 de março de 2023 e 1 de março de 2024).

Em 7 de outubro de 2020, a Noruega confirmou a sua participação no Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2), permitindo a participação do país parceiro no quadro comum do ICS2, com lançamento em 15 de março de 2021.

Neste contexto, a adesão ao programa ICS2 implica adaptações técnicas e financeiras em relação ao Acordo e, em especial, alterações que reflitam a modernização da União Aduaneira e da sua legislação.

3.3.Alterações jurídicas propostas do Protocolo no contexto da modernização do CAU

As principais alterações introduzidas no projeto de Protocolo alterado baseiam-se principalmente no Regulamento (UE) n.º 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União e nos respetivos atos de execução [Regulamento (UE) 2015/2447] e delegado [Regulamentos (UE) 2015/2446]. Estas alterações harmonizam o Protocolo alterado com a legislação mais recente da UE aplicável às medidas aduaneiras de segurança, às declarações sumárias de entrada e de saída (DSE e DSS), ao desenvolvimento e à implementação dos sistemas eletrónicos pertinentes, aos operadores económicos autorizados (AEO), ao processo de análise de riscos comum e ao quadro comum de gestão do risco, em conformidade com a legislação mais recente em matéria de proteção de dados pessoais.

Os seguintes diplomas legais foram utilizados como base para as principais alterações do Protocolo:

Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União:

·artigo 46.º, relativo à gestão do risco e controlos aduaneiros;

·artigo 127.º, relativo às disposições aplicáveis à apresentação de uma declaração sumária de entrada: forma e conteúdo, utilização de sistemas eletrónicos, apresentação e dispensa, prazos, registo, pessoas responsáveis pela apresentação, análise de riscos para fins de proteção e segurança, apresentação por várias pessoas;

·artigo 128.º, relativo à análise de risco,

·artigo 6.º, n.º 1, artigos 12.º, 16.º, 46.º e 47.º e artigos 127.º a 133.º, que estabelecem a base jurídica para o desenvolvimento e a implementação do ICS2;

Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (aplicável desde 16 de julho de 2020):

·artigos 104.º, 106.º, 112.º, 113.º e 113.º-A, relativos à declaração sumária de entrada;

·anexo B, relativo aos requisitos em matéria de dados;

Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, (aplicável desde 20 de julho de 2020):

·artigo 24.º, relativo ao cumprimento por parte dos operadores económicos autorizados, que substitui o atual artigo 2.º do anexo II do Acordo;

·artigos 182.º, 183.º, 184.º, 185.º, 186.º, 188.º e 189.º, relativos à declaração sumária de entrada;

·anexo B, relativo à estrutura e ao formato dos dados;

As últimas alterações do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão e ao anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ainda não foram formalmente adotadas. Assim, foi deixado um espaço reservado na alteração proposta ao presente Acordo para atualização das notas de rodapé logo que as alterações tiverem sido publicadas (ver anexo I, artigo 2.º, do Protocolo alterado).

A alteração do artigo 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão foi adotada pelo Comité do Código Aduaneiro da Comissão Europeia em 28 de setembro de 2020. A data de publicação da alteração ainda não foi determinada.

3.4.Alterações estruturais propostas do Protocolo

Em termos da estrutura do Protocolo alterado, foi necessário dividir em dois títulos diferentes as secções relativas à entrada (título I) e à saída (título IV) das mercadorias no anexo I, relativo às declarações sumárias de entrada e de saída, principalmente devido às disposições mais pormenorizadas sobre as declarações sumárias de entrada (DSE) e sobre o ICS2.

Em conformidade com a lógica subjacente a esta revisão estrutural do anexo I, foram criados dois novos títulos que visam abranger:

Título II: as disposições técnicas relativas ao Sistema de Controlo das Importações 2;

Título III: as disposições financeiras relativas ao Sistema de Controlo das Importações 2.

3.5.Posições a adotar pela União

O artigo 92.º do Acordo prevê que as Partes Contratantes procedam a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE sobre qualquer questão relevante para o Acordo. As Partes Contratantes devem cooperar de boa-fé com vista a facilitar, no final do processo, a tomada de decisão no Comité Misto do EEE. Para o efeito, o Comité Misto do EEE, criado ao abrigo do Acordo EEE, deve adotar uma decisão em que aceite a alteração do Protocolo n.º 10, capítulo II-A e anexos I e II. A referida decisão é adotada pelo Comité Misto do EEE durante uma reunião deste comité em que a UE é uma parte representada.

A posição a adotar pela UE no âmbito do Comité Misto do EEE deve ser definida por decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão.

Por acordo mútuo, o Protocolo alterado será então aplicado pelas Partes Contratantes.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de atos que produzam efeitos jurídicos inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem o organismo em questão 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é uma instância instituída por um acordo, a saber, o Acordo EEE.

O ato que o Comité Misto do EEE é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e tendo em conta o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que estabelece que «[a] posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto do EEE que se limitem a estender ao EEE atos de direito comunitário mediante eventuais adaptações técnicas, é adotada pela Comissão

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão, ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União, no que diz respeito a regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho.

5.Incidência orçamental

As alterações propostas relativas à alteração do Acordo sobre medidas de segurança aduaneira baseiam-se no princípio de que a Noruega aderirá ao programa ICS2 a partir do lançamento da sua primeira versão em 15 de março de 2021. Outras versões serão implementadas em 2023 e 2024.

Esta adesão tem implicações orçamentais para a Noruega. A repartição dos custos consta do artigo 17.º do anexo I e foi comunicada à Noruega através de um documento oficioso.

A Noruega contribuirá para cada versão do ICS2, pagando assim uma taxa fixa pelos custos de desenvolvimento incorridos pela Comissão Europeia. Estes custos ascendem, respetivamente, a 520 000 EUR, a 550 000 EUR e a 550 000 EUR, para as versões 1, 2 e 3, e baseiam-se numa chave de repartição de 4 %.

A Noruega contribuirá igualmente para os custos operacionais incorridos pela Comissão Europeia para cobrir os custos anuais dos ensaios de conformidade, da manutenção da infraestrutura (hardware, software, alojamento, licenças, etc.) dos componentes centrais do ICS2 e das aplicações e serviços conexos necessários para o seu funcionamento e interligação (garantia de qualidade, serviço de assistência e gestão de serviços informáticos). Estes custos operacionais baseiam-se na chave de repartição de 4 %, mas não constituem uma taxa anual fixa. Assim, os custos operacionais máximos estão limitados a 450 000 EUR por ano.

6.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE irá alterar o Protocolo n.º 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias, é conveniente a sua publicação na Secção EEE do Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2021/0001 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que respeita à alteração do capítulo II-A e dos anexos I e II do Protocolo n.º 10 do Acordo EEE, relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Protocolo n.º 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança («Protocolo») foi alterado por decisão do Comité Misto do EEE 3 e entrou em vigor em 1 de julho de 2009.

(2)Nos termos do artigo 98.º do Acordo, o Comité Misto do EEE pode modificar por decisão o capítulo II-A e os anexos do Protocolo n.º 10 durante a sua reunião seguinte ou mediante a troca de cartas.

(3)Em aplicação do disposto no artigo 9.º-H, n.º 3, do Protocolo, são necessárias alterações ao capítulo 3 e aos anexos I e II do Protocolo n.º 10 para ter em conta o desenvolvimento da legislação da União sobre questões abrangidas pelo presente capítulo e pelos anexos I e II. Nos termos do artigo 9.º-H, n.º 3, se uma decisão não puder ser adotada de forma a permitir a aplicação simultânea, as alterações previstas no projeto de decisão sujeito à aprovação das Partes Contratantes aplicam-se a partir de 15 de março de 2021, em conformidade com os procedimentos internos das Partes Contratantes. A escolha desta data coincide com o lançamento da primeira versão do Sistema de Controlo das Importações 2, em que a Noruega concordou em participar.

(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE, dado que a alteração será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na reunião seguinte do Comité Misto do EEE ou mediante a troca de cartas baseia-se no projeto de ato do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Comité Misto do EEE n.º 76/2009, de 30 de Junho de 2009, que altera o Protocolo n.º 10 relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias.
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    Decisão 76/2009, JO L 232 de 3.9.2009, p. 40.
Top

Bruxelas, 12.1.2021

COM(2021) 4 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que respeita à alteração do capítulo II-A e dos anexos I e II do Protocolo n.º 10 do Acordo EEE, relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias


ANEXO

Documento n.º 20/00862-1

Processo n.º 20/00862

       DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º […]

de […]

que altera o Protocolo n.º 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)As disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário 1 e do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário 2 , foram substituídas pelas disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 3 , do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União 4 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União 5 .

(2)A legislação da União Aduaneira em matéria de medidas aduaneiras de segurança foi alterada, nomeadamente a Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão de 13 de dezembro de 2019 que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União 6 .

(3)O disposto no Protocolo n.º 10 do Acordo EEE é alinhado pelas alterações introduzidas na legislação da União Europeia, a fim de garantir um nível equivalente de segurança.

(4)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 7 , foi incorporado no Acordo por Decisão do Comité Misto do EEE n.º 154/2018 8 .

(5)A presente decisão do Comité Misto do EEE não se deve aplicar à Islândia nem ao Listenstaine. No entanto, sob reserva de adoção de uma nova decisão, a sua aplicação pode ser aberta a esses países.

(6)O Protocolo n.º 10 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo n.º 10 do Acordo é alterado conforme estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

(1)A presente decisão entra em vigor em […], sob reserva de terem sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 9*. A presente decisão é aplicável a partir de 15 de março de 2021.

(2)Na pendência das notificações referidas no n.º 1, a União Europeia e a Noruega aplicam a presente decisão a título provisório a partir de 15 de março de 2021.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

ANEXO

1. Os artigos 9.º-A a 9.º-G do Capítulo II-A (MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA) do Protocolo n.º 10 do Acordo passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO II-A

MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA

Artigo 9.º-A

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Risco»: a probabilidade de ocorrer e o impacto de um facto que constitua uma ameaça para a segurança das Partes Contratantes, para a saúde pública, para o ambiente ou para os consumidores, relativamente à entrada, à saída, ao trânsito, à transferência e ao destino final das mercadorias que circulam entre o território aduaneiro de uma das Partes Contratantes e de um país terceiro e à presença de mercadorias que não estejam em livre circulação;

b) «Gestão do risco»: a identificação sistemática de qualquer risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição aos riscos. Tal inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e a avaliação do risco, a recomendação e a realização de ações e o controlo e a revisão regulares do procedimento e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias definidas pelas Partes Contratantes ou ao nível internacional;

c) «Envios de correspondência»: as cartas, os bilhetes postais, os cecogramas e impressos não sujeitos a direitos de importação ou de exportação;

d) «Remessa expresso»: uma remessa transportada sob a responsabilidade ou através de um sistema integrado de recolha, transporte, desalfandegamento e entrega de remessas, acelerado e num prazo específico, bem como o rastreio constante da localização dos volumes e o seu controlo durante toda a duração do serviço;

e) «Mercadorias em remessa postal»: mercadorias diferentes de envios de correspondência, contidas numa encomenda ou embalagem postal, transportadas por um operador postal ou sob a sua responsabilidade, estabelecido numa Parte Contratante e por ela designado para prestar serviços internacionais regidos pela Convenção Postal Universal, adotada em 10 de julho de 1984, sob a égide da Organização das Nações Unidas, e transportados em conformidade com as disposições dessa Convenção;

f) «Declaração aduaneira»: o ato pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar;

g) «Declaração de depósito temporário»: o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, que as mercadorias estão em depósito temporário.

Artigo 9.º-B

Disposições gerais em matéria de segurança e proteção

1. As Partes Contratantes comprometem-se a instaurar e a aplicar aos transportes de mercadorias provenientes dos países terceiros ou que a eles se destinem as medidas aduaneiras de segurança fixadas no presente capítulo, garantindo, deste modo, um nível de segurança e de proteção equivalente ao das suas fronteiras externas.

2. As Partes Contratantes renunciam a aplicar as medidas aduaneiras de segurança fixadas no presente capítulo aquando do transporte das mercadorias entre os seus territórios aduaneiros.

3. Antes de celebrarem qualquer acordo com um país terceiro nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, as Partes Contratantes concertam-se, a fim de garantir a sua coerência com o presente Acordo, em especial se o acordo previsto consagrar disposições que derroguem às medidas aduaneiras de segurança fixadas no presente capítulo.»

Artigo 9.º-C

Declarações prévias à entrada e à saída das mercadorias

1. Para efeitos de segurança e proteção, as mercadorias introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes provenientes de países terceiros devem estar cobertas por uma declaração sumária de entrada, com exceção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo dos territórios aduaneiros sem neles fazerem escala.

2. Para efeitos de segurança e proteção, as mercadorias que saem dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes com destino a países terceiros devem estar cobertas por uma declaração sumária de saída, com exceção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo dos territórios aduaneiros sem neles fazerem escala.

3. A declaração sumária de entrada ou de saída é apresentada antes da introdução das mercadorias nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes ou da sua saída destes territórios.

4. Sempre que exista a obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada ou de saída para mercadorias que entrem ou saiam dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes mas essa declaração não tiver sido apresentada, uma das pessoas a que se refere o n.º 5 ou 6 deve apresentar imediatamente essa declaração ou, se as autoridades aduaneiras o autorizarem, apresentar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário que inclua, pelo menos, os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada ou de saída. Nessas circunstâncias, as autoridades aduaneiras efetuam a análise de risco para efeitos de segurança e proteção em relação a essas mercadorias com base na declaração aduaneira ou na declaração de depósito temporário.

5. Cada Parte Contratante determina as pessoas responsáveis pela apresentação das declarações sumárias de saída, bem como as autoridades competentes para receberem estas declarações.

6. A apresentação da declaração sumária de entrada cabe ao transportador.

Não obstante as obrigações do transportador, em alternativa a declaração sumária de entrada pode ser apresentada por uma das seguintes pessoas:

(a)Pelo importador ou destinatário, ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem o transportador atue;

(b)Por qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em questão, ou de as mandar apresentar, na primeira estância aduaneira de entrada.

Em casos específicos, em que todos os elementos da declaração sumária de entrada necessários para a análise de risco para efeitos de segurança e proteção não possam ser obtidos junto das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, pode o fornecimento desses elementos ser exigido a outras pessoas que os detenham e que estejam devidamente habilitadas a facultá-los.

Qualquer pessoa que apresente os elementos da declaração sumária de entrada é responsável pelos elementos que apresentar.

7. Em derrogação do n.º 6, até às datas de implementação do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do anexo I, cada Parte Contratante determina as pessoas responsáveis pela apresentação da declaração sumária de entrada, bem como os meios para a sua apresentação, para o intercâmbio de informações que lhe digam respeito e para solicitar a sua alteração e/ou anulação.

8. As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes podem definir os casos em que uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário pode ser utilizada como declaração sumária de entrada ou de saída, desde que:

(a)A declaração aduaneira ou a declaração de depósito temporário contenha todos os elementos exigidos para uma declaração sumária de entrada ou de saída, e

(b)A declaração de substituição seja apresentada antes do termo do prazo na estância aduaneira competente para a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída.

9. O anexo I do presente Acordo determina:

o sistema eletrónico relativo à declaração sumária de entrada,

a forma e os elementos da declaração sumária de entrada ou de saída,

as exceções à obrigação de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída,

o local em que deve ser feita a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída,

os prazos para a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída,

as modalidades técnicas relativas aos sistemas eletrónicos utilizados para apresentar a declaração sumária de entrada,

o mecanismo de financiamento relativo às responsabilidades, compromissos e expectativas no âmbito da aplicação e funcionamento do Sistema de Controlo das Importações 2,

quaisquer outras disposições necessárias para garantir a aplicação do presente artigo.»

Artigo 9.º-D

Operador Económico Autorizado

1. Uma Parte Contratante concede, desde que preenchidos os critérios fixados no anexo II do presente Acordo, o estatuto de «Operador Económico Autorizado» em matéria de segurança a qualquer operador económico estabelecido no seu território aduaneiro.

O Operador Económico Autorizado beneficia de facilidades no que diz respeito aos controlos aduaneiros relativos à segurança.

Desde que sejam cumpridas as regras e condições enunciadas no n.º 2 e sem prejuízo dos controlos aduaneiros efetuados, o estatuto de Operador Económico Autorizado concedido por uma Parte Contratante é reconhecido pela outra Parte Contratante, nomeadamente com vista à aplicação dos acordos com países terceiros que estabeleçam mecanismos de reconhecimento mútuo dos estatutos de Operador Económico Autorizado.

2. O anexo II do presente Acordo determina:

as normas relativas à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado, em especial os critérios de concessão deste estatuto e as condições de aplicação dos referidos critérios,

o tipo de facilidades que devem ser concedidas,

as regras relativas à suspensão, à anulação e à revogação do estatuto de Operador Económico Autorizado,

as modalidades relativas ao intercâmbio entre as Partes Contratantes de informações relativas aos seus Operadores Económicos Autorizados,

quaisquer outras disposições necessárias para a aplicação do presente artigo.»

Artigo 9.º-E

Controlos aduaneiros de segurança e proteção, bem como de gestão do risco em matéria de segurança e proteção

1. Os controlos aduaneiros de segurança e proteção que não sejam controlos por amostragem devem basear-se essencialmente na análise de risco utilizando meios eletrónicos de tratamento de dados, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias, com base em critérios definidos pelas Partes Contratantes.

2. Os controlos aduaneiros de segurança e proteção devem ser realizados no âmbito de um quadro comum de gestão do risco, baseado no intercâmbio de informações sobre riscos e resultados da análise de risco entre as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes. A autoridade aduaneira da Noruega, através da sua participação no Comité do Código Aduaneiro a que se refere o capítulo II-A, artigo 9.º-H, n.º 4, contribui para o estabelecimento de critérios e normas comuns de risco, bem como domínios prioritários de controlo comuns relativos aos elementos das declarações sumárias de entrada e de saída. Os controlos baseados em tais informações e critérios são efetuados sem prejuízo de outros controlos aduaneiros.

3. As Partes Contratantes utilizam um sistema comum de gestão do risco para o intercâmbio de informações relativas ao risco, de informações sobre a aplicação de critérios e normas de risco comuns, de domínios de controlo prioritários comuns e da gestão de crises aduaneiras, bem como sobre os resultados da análise de risco e os resultados dos controlos.

4. As Partes Contratantes reconhecem a equivalência dos respetivos sistemas de gestão do risco em matéria de segurança e proteção.

5. O Comité Misto do EEE adota as disposições necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 9.º-F

Acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança

1. O Comité Misto define as modalidades segundo as quais as Partes Contratantes preveem assegurar o acompanhamento da aplicação do presente capítulo e verificar o cumprimento das suas disposições, bem como as dos anexos do presente Acordo.

2. O acompanhamento a que se refere o n.º 1 pode ser assegurado, nomeadamente, por:

avaliações periódicas da aplicação do presente capítulo, em especial da equivalência das medidas aduaneiras de segurança,

uma revisão com vista a melhorar a aplicação ou alterar as suas disposições, para que os seus objetivos sejam mais cabalmente realizados,

a organização de reuniões temáticas entre peritos de ambas as Partes Contratantes e de auditorias dos procedimentos administrativos, designadamente através da realização de inspeções in loco.

3. O Comité Misto garante que as medidas tomadas em conformidade com este artigo respeitam os direitos dos operadores económicos em causa.»

Artigo 9.º-G

Proteção do segredo profissional e dos dados pessoais

As informações trocadas pelas Partes Contratantes no âmbito das medidas instauradas no presente capítulo beneficiam da proteção do segredo profissional e dos dados pessoais, na aceção da legislação aplicável nesta matéria no território da Parte Contratante que receba as referidas informações.

Em especial, estas informações não podem ser transferidas para outras pessoas que não sejam as autoridades competentes da Parte Contratante destinatária, nem ser utilizadas por estas autoridades para fins não previstos pelo presente Acordo.»

2. O anexo I do Protocolo n.º 10 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE ENTRADA E DE SAÍDA

Título I

Declaração Sumária de Entrada

Artigo 1.º

Sistema Eletrónico relativo à declaração sumária de entrada

1. O sistema eletrónico de controlo das importações 2 (ICS2) é utilizado para:

(a)Apresentar, tratar e armazenar os elementos das declarações sumárias de entrada e de outras informações relativas a essas declarações, relacionadas com a análise de risco para efeitos de segurança e proteção aduaneiras, incluindo o apoio à segurança da aviação, bem como com as medidas que devem ser tomadas com base nos resultados dessa análise;

(b)O intercâmbio de informações sobre os elementos da declaração sumária de entrada e dos resultados da análise de risco das declarações sumárias de entrada, sobre outras informações necessárias para efetuar essa análise de risco, assim como sobre as medidas tomadas com base na análise de risco, nomeadamente recomendações sobre os locais de controlo e os resultados desses controlos;

(c)O intercâmbio de informações para o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos critérios e normas de risco comuns em matéria de segurança e proteção, bem como das medidas de controlo e dos domínios prioritários de controlo.

2. As datas de desenvolvimento e de lançamento da implementação sequenciada do sistema eletrónico a que se refere o presente anexo são as datas estabelecidas no projeto Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2) no âmbito do CAU no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão. 10 .

Espera-se que as Partes Contratantes estejam preparadas, ao mesmo tempo, para cada versão no início da janela de implementação. Sempre que for considerado adequado, as Partes Contratantes podem permitir que os operadores económicos se liguem gradualmente ao sistema até ao final da janela de implementação prevista para cada uma das versões. As Partes Contratantes publicam no seu sítio Web os prazos e as instruções para os operadores económicos.

3. Os operadores económicos devem utilizar uma interface para operadores harmonizada, concebida pelas Partes Contratantes de comum acordo, para a apresentação, pedidos de alterações, pedidos de anulação, tratamento e conservação dos elementos das declarações sumárias de entrada, bem como para o intercâmbio de informações conexas com as autoridades aduaneiras.

4. As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes podem permitir a utilização de sistemas de informação comerciais, portuários ou de transporte para a apresentação dos elementos da declaração sumária de entrada, desde que esses sistemas contenham os elementos necessários e que esses elementos estejam disponíveis nos prazos a que se refere o artigo 7.º.

Artigo 2.º

Formas e conteúdo da declaração sumária de entrada

1. A declaração sumária de entrada e a notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave devem conter os elementos estabelecidos nas seguintes colunas do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão 11 :

(a)F10 a F16;

(b)F20 a F33;

(c)F40 a F45;

(d)F50 a F51;

(e)G2.

Os elementos da declaração sumária de entrada devem ser conformes com os respetivos formatos, códigos e cardinalidades estabelecidos no anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão 12 e ser preenchidos em conformidade com as notas constantes desses anexos.

2. Os elementos da declaração sumária de entrada podem ser entregues mediante a apresentação de mais do que um conjunto de dados por pessoas diferentes.

3. O sistema eletrónico a que se refere o n.º 1 deve ser utilizado para a apresentação de um pedido de alteração ou de anulação de uma declaração sumária de entrada ou dos elementos nela contidos.

Quando pessoas diferentes solicitarem uma alteração ou uma anulação dos elementos da declaração sumária de entrada, cada uma dessas pessoas só é autorizada a solicitar a alteração ou a anulação dos elementos que apresentou.

4. As autoridades aduaneiras da Parte Contratante que registaram a declaração sumária de entrada notificam imediatamente a pessoa que apresentou o pedido de alteração ou de anulação da sua decisão de o registar ou rejeitar.

Se as alterações ou a anulação dos elementos da declaração sumária de entrada forem apresentadas por uma pessoa diferente do transportador, as autoridades aduaneiras notificam igualmente este último, desde que o mesmo tenha pedido para ser notificado e tenha acesso ao sistema eletrónico a que se refere o n.º 1.

5. Nos termos do disposto no artigo 9.º-C, n.º 8, do Acordo, até à data de implementação da versão 3 do sistema a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, as Partes Contratantes podem efetuar a análise de risco em matéria de segurança e proteção com base na declaração de trânsito apresentada no Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) 13 , em conformidade com a Convenção sobre um regime de trânsito comum, incluindo o intercâmbio de informações relacionadas com a análise de risco entre as Partes Contratantes em causa, para as mercadorias transportadas por via marítima, rodoviária, ferroviária ou por vias navegáveis interiores. O NSTI é o sistema eletrónico que permite a comunicação entre as Partes Contratantes e entre as Partes Contratantes e os operadores económicos para efeitos de apresentação da declaração aduaneira de trânsito, nomeadamente de todos os elementos exigidos para uma declaração sumária de entrada ou de saída e as notificações relativas a essas mercadorias.

Antes da implementação da versão 3 do sistema a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do presente anexo, as Partes Contratantes avaliam se, após essa data, as autoridades aduaneiras podem ou não continuar a efetuar a análise de risco com base na declaração de trânsito que contém os elementos de uma declaração sumária de entrada apresentada no NSTI 14 e, se necessário, alteram o presente acordo.

Artigo 3.º

Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada

1. Não é necessária uma declaração sumária de entrada para as seguintes mercadorias:

(a)Energia elétrica;

(b)Mercadorias que entrem por canalização (conduta);

(c)Envios de correspondência;

(d)Mercadorias em remessas postais, nos seguintes termos:

(1)se as remessas postais forem transportadas por via aérea e tiverem como destino final uma Parte Contratante, até à data fixada para a implementação da versão 1 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1;

(2)se as remessas postais forem transportadas por via aérea e tiverem como destino final um país terceiro ou território terceiro, até à data fixada para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1;

(3)se as remessas postais forem transportadas por via marítima, fluvial, rodoviária ou ferroviária, até à data fixada para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1;

(e)Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal ou de simples passagem da fronteira, em conformidade com as disposições estabelecidas pelas Partes Contratantes, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;

(f)Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

(g)Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA ou CPD, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;

(h)Mercadorias com direito a isenção nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, ou de outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque, de 16 de dezembro de 1969, sobre as Missões Especiais;

(i)Armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro de uma das Partes Contratantes pelas autoridades encarregadas da defesa militar do território, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

(j)As seguintes mercadorias introduzidas no território aduaneiro de uma das Partes Contratantes diretamente a partir de instalações de alto mar operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro de uma das Partes Contratantes:

(1)mercadorias que tenham sido incorporadas nessas instalações de alto mar, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão;

(2)mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar nessas instalações de alto mar;

(3)provisões utilizadas ou consumidas nessas instalações de alto mar;

(4)resíduos não perigosos provenientes dessas instalações de alto mar;

(k)Mercadorias incluídas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efetuar uma análise de risco, recorrendo às informações disponíveis no sistema utilizado pelo operador económico ou por este facultadas, nos seguintes casos:

(1)se as mercadorias estiverem contidas em remessas expresso transportadas por via aérea, até à data fixada para a implementação da versão 1 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1,

(2)se as mercadorias forem transportadas por via aérea em remessas que não sejam remessas postais ou expresso, até à data fixada para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1;

(3)se as mercadorias forem transportadas por via marítima, rodoviária, ferroviária ou por vias navegáveis interiores, até à data fixada para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1;

(l)Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 da NATO previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, ou ao abrigo do formulário 302 da UE previsto no artigo 1.º, ponto 51, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão.

(m)Mercadorias expedidas para uma das Partes Contratantes a partir de Ceuta e Melilha, da ilha de Helgoland, da República de São Marinho, do Estado da Cidade do Vaticano, do município de Livigno e dos enclaves aduaneiros suíços de Samnaun e Sampuoir;

(n)As seguintes mercadorias a bordo de navios e aeronaves:

(1)mercadorias que tenham sido fornecidas para incorporação como partes ou acessórios nesses navios e aeronaves;

(2)mercadorias necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos desses navios ou aeronaves;

(3)géneros alimentícios e outros produtos destinados a serem consumidos ou vendidos a bordo;

(o)Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes pelos seus navios de pesca;

(p)Navios, e mercadorias neles transportadas, que entrem nas águas territoriais de uma das Partes Contratantes com o objetivo único de tomar a bordo fornecimentos sem ser em ligação com quaisquer instalações portuárias;

(q)O recheio da casa, conforme definido na legislação das respetivas Partes Contratantes, desde que não seja transportado ao abrigo de um contrato de transporte;

2. Não é exigida declaração sumária de entrada nos casos previstos por um acordo internacional celebrado entre uma Parte Contratante e um país terceiro em matéria de segurança, sem prejuízo do procedimento previsto pelo artigo 9.º-B, n.º 3, do Acordo.

3. Não é exigida declaração sumária de entrada nos casos em que as mercadorias tiverem saído temporariamente dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes durante o transporte por via marítima ou aérea entre dois pontos desses territórios aduaneiros e sem terem feito escala num país terceiro.

Artigo 4.º

Local de apresentação de uma declaração sumária de entrada

1. A declaração sumária de entrada deve ser apresentada na estância aduaneira competente para a fiscalização aduaneira no local do território aduaneiro de uma das Partes Contratantes a que o meio de transporte onde se encontram as mercadorias chega ou, se for caso disso, se destina a chegar, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, a seguir designada «primeira estância aduaneira de entrada».

2. Se a declaração sumária de entrada for apresentada através da apresentação de mais de um conjunto de dados ou através da apresentação do conjunto mínimo de dados, a pessoa que apresenta o conjunto de dados mínimo ou parcial deve fazê-lo à estância aduaneira que, de acordo com o seu conhecimento, seja a primeira estância aduaneira de entrada. Se essa pessoa não tiver conhecimento do local nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes onde se prevê que o meio de transporte que transporta as mercadorias chegue primeiro, a primeira estância aduaneira de entrada pode ser determinada com base no local para onde são expedidas as mercadorias.

3. As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes podem permitir que a declaração sumária de entrada seja entregue noutra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize os elementos necessários, imediatamente e por via eletrónica, à primeira estância aduaneira de entrada.

Artigo 5.º

Registo de uma declaração sumária de entrada

1. As autoridades aduaneiras registam cada uma das apresentações de elementos da declaração sumária de entrada após a receção, informam imediatamente do seu registo o declarante ou o seu representante e comunicam-lhe um Número de Referência Principal (Master Reference Number, MRN) da apresentação e a data de registo.

2. A partir da data de implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, as autoridades aduaneiras notificam imediatamente o registo ao transportador, desde que este tenha pedido para ser notificado e tenha acesso a esse sistema eletrónico, caso a declaração sumária de entrada seja apresentada por outra pessoa que não o transportador.

Artigo 6.º

Apresentação de uma declaração sumária de entrada

Se não for aplicável nenhuma das dispensas da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada constantes do artigo 10.º do Acordo e do artigo 3.º, os elementos da declaração sumária de entrada devem ser fornecidos do seguinte modo:

(a)Para as mercadorias transportadas por via aérea,

(1)os transportadores expresso devem apresentar, para todas as remessas, o conjunto mínimo de dados a partir da data de implementação da versão 1 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1,

(2)os operadores postais devem apresentar, para todas as remessas que tiverem como destino final uma Parte Contratante, o conjunto mínimo de dados a partir da data de implementação da versão 1 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1,

(3)mediante a apresentação de um ou mais conjuntos de dados através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, a partir da data de implementação da versão 2 desse sistema,

(b)Para as mercadorias transportadas por via marítima, rodoviária ou ferroviária ou por vias navegáveis interiores, mediante a apresentação de um ou mais conjuntos de dados através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, a partir da data de implementação da versão 3 desse sistema.

Artigo 7.º

Prazos para apresentação de uma declaração sumária de entrada

1. Quando as mercadorias forem introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes por via marítima, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

(a)Para a carga contentorizada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar 24 horas antes do carregamento das mercadorias no navio a bordo do qual devem ser introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(b)Para a carga a granel ou fracionada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar quatro horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(c)O mais tardar duas horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes, no caso das mercadorias provenientes de qualquer dos seguintes territórios:

(1)Gronelândia;

(2)Ilhas Faroé;

(3)Islândia;

(4)portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro e do mar Mediterrâneo;

(5)todos os portos de Marrocos;

(d)Para movimentos que não sejam os contemplados na alínea c), entre um território situado fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes e os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias, quando a duração da viagem for inferior 24 horas, o mais tardar duas horas antes da chegada ao primeiro porto de entrada nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes.

2. Quando as mercadorias forem introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes por via aérea, os elementos completos da declaração sumária de entrada devem ser apresentados o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, nos seguintes prazos:

(a)Para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave;

(b)Para outros voos, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes.

3. A partir da data de implementação da versão 1 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, os operadores postais e os transportadores expresso devem apresentar, pelo menos, o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes.

4. A partir da data de implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, os operadores económicos que não sejam os operadores postais e os transportadores expresso devem apresentar, pelo menos, o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada o mais rapidamente possível e, o mais tardar, antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes.

5. A partir da data de implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, se apenas tiver sido fornecido o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada nos prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4, os outros elementos devem ser fornecidos dentro dos prazos fixados no n.º 2.

6. Até à data da implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada apresentada em conformidade com o n.º 3 deve ser considerado como a declaração sumária de entrada completa para as mercadorias em remessas postais que tiverem como destino final uma Parte Contratante e para as mercadorias em remessas expresso com um valor intrínseco não superior a 22 EUR.

7. Quando as mercadorias forem introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes por via ferroviária, a declaração sumária de entrada deve ser apresentada nos seguintes prazos:

(a)O mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local relativamente pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada, nos casos em que a viagem de comboio desde a última estação de formação de comboio situada num país terceiro até à primeira estância aduaneira de entrada dure menos de duas horas.

(b)O mais tardar duas horas antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada, em todos os outros casos.

8. Quando as mercadorias forem introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes por via rodoviária, a declaração sumária de entrada deve ser apresentada o mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada.

9. Quando as mercadorias forem introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes por vias navegáveis interiores, a declaração sumária de entrada deve ser apresentada o mais tardar duas hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada.

10. Quando as mercadorias forem introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes num meio de transporte que seja, ele próprio, transportado num meio de transporte ativo, o prazo para a apresentação da declaração sumária de entrada é o prazo aplicável ao meio de transporte ativo.

11. Os prazos a que se referem os n.os 1 a 10 não são aplicáveis em caso de força maior.

12. Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 9.º-B, n.º 3, do Acordo, os prazos a que se referem os n.os 1 a 10 não são aplicáveis sempre que os acordos internacionais em matéria de segurança entre uma Parte Contratante e países terceiros dispuserem em contrário.

Artigo 8.º

Análise de risco em matéria de segurança e proteção e controlos aduaneiros de segurança e proteção relacionados com as declarações sumárias de entrada

1. A análise de risco é concluída antes da chegada das mercadorias à primeira estância aduaneira de entrada, desde que a declaração sumária de entrada tenha sido apresentada nos prazos previstos no artigo 7.º, a menos que seja identificado um risco ou que tenha de ser efetuada uma análise de risco adicional.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, deve ser efetuada uma primeira análise de risco relativa às mercadorias a introduzir nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes por via aérea o mais rapidamente possível após receção do conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada a que se refere o artigo 7.º, n.os 3 e 4.

2. A primeira estância aduaneira de entrada conclui a análise de risco para fins de segurança e proteção após o seguinte intercâmbio de informações através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1:

(a)Imediatamente após o registo, a primeira estância aduaneira de entrada disponibiliza os elementos da declaração sumária de entrada às autoridades aduaneiras das Partes Contratantes indicadas nesses elementos e às autoridades aduaneiras das Partes Contratantes que registaram no sistema eletrónico informações relativas aos riscos de segurança e de proteção que correspondem aos elementos contidos nessa declaração sumária de entrada;

(b)Nos prazos previstos no artigo 7.º, as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes a que se refere a alínea a) efetuam uma análise de risco para fins de segurança e proteção e, se identificarem um risco, disponibilizam os resultados à primeira estância aduaneira de entrada.

(c)A primeira estância aduaneira de entrada tem em conta as informações sobre os resultados da análise de risco fornecidas pelas autoridades aduaneiras das Partes Contratantes referidas na alínea a) para concluir a análise de risco;

(d)A primeira estância aduaneira de entrada disponibiliza os resultados da análise de risco concluída às autoridades aduaneiras das Partes Contratantes que contribuíram para a análise de risco e às que são potencialmente afetadas pela circulação das mercadorias;

(e)A primeira estância aduaneira de entrada notifica a conclusão da análise de risco às seguintes pessoas, desde que tenham pedido para serem notificadas e tenham acesso ao sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1:

o declarante ou o seu representante;

o transportador, se for diferente do declarante e do seu representante.

3. Se a primeira estância aduaneira de entrada exigir informações adicionais sobre os elementos da declaração sumária de entrada para a conclusão da análise de risco, essa análise deve ser concluída após essas informações terem sido fornecidas.

Para o efeito, a primeira estância aduaneira de entrada solicita essas informações à pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada ou, se for caso disso, à pessoa que apresentou os elementos da declaração sumária de entrada. Nos casos em que essa pessoa não é o transportador, a primeira estância aduaneira de entrada notifica este último, desde que o mesmo tenha pedido para ser notificado e tenha acesso ao sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1.

4. Caso a primeira estância aduaneira de entrada tenha motivos razoáveis para suspeitar que as mercadorias transportadas por via aérea podem constituir uma ameaça grave para a segurança da aviação, deve exigir que a remessa, antes de ser carregada numa aeronave com destino aos territórios aduaneiros das Partes Contratantes, seja rastreada como Carga e Correio de Alto Risco em conformidade com o Acordo EEE, anexo XIII, parte I, ponto VI, artigos 66.º-H e 66.º-HF, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

A primeira estância aduaneira de entrada notifica as seguintes pessoas, desde que tenham acesso ao sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1:

(a)o declarante ou o seu representante;

(b)o transportador, se for diferente do declarante e do seu representante.

Na sequência dessa notificação, a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada ou, se for caso disso, a pessoa que apresentou os elementos da declaração sumária de entrada fornece à primeira estância aduaneira de entrada os resultados desse rastreio e todas as outras informações pertinentes conexas. A análise de risco só pode ser concluída após o fornecimento dessas informações.

5. Caso a primeira estância aduaneira de entrada tenha motivos razoáveis para considerar que as mercadorias transportadas por via aérea ou carga contentorizada transportadas por via marítima, a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), constituem uma ameaça grave para a segurança e a proteção que requer uma ação imediata, deve ordenar que as mercadorias não sejam carregadas no meio de transporte em causa.

A primeira estância aduaneira de entrada notifica as seguintes pessoas, desde que tenham acesso ao sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1:

(a)o declarante ou o seu representante;

(b)o transportador, se for diferente do declarante e do seu representante.

Essa notificação deve ser realizada imediatamente após a deteção do risco relevante e, no caso de carga contentorizada transportada por via marítima, conforme estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), o mais tardar no prazo de 24 horas a contar da receção da declaração sumária de entrada ou, se aplicável, dos elementos da declaração sumária de entrada pelo transportador.

A primeira estância aduaneira de entrada informa também imediatamente as autoridades aduaneiras das Partes Contratantes dessa notificação e disponibiliza-lhes os elementos pertinentes da declaração sumária de entrada.

6. Sempre que uma remessa tenha sido identificada como representando uma ameaça de natureza tal que requeira uma ação imediata logo à chegada do meio de transporte, a primeira estância aduaneira de entrada atua nesse sentido após a chegada das mercadorias.

7. Após a conclusão da análise de risco, a primeira estância aduaneira de entrada pode recomendar, através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, o local e as medidas mais adequados para efetuar um controlo.

A estância aduaneira competente para o local que tiver sido recomendado como sendo o mais adequado para o controlo deve decidir sobre o controlo e disponibilizar, através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, os resultados dessa decisão a todas as estâncias aduaneiras das Partes Contratantes potencialmente abrangidas pela circulação de mercadorias, o mais tardar, no momento da apresentação das mercadorias na primeira estância aduaneira de entrada.

8. As estâncias aduaneiras disponibilizam os resultados dos seus controlos aduaneiros de segurança e proteção a outras autoridades aduaneiras das Partes Contratantes através do sistema a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, sempre que:

(a)Os riscos sejam avaliados por uma autoridade aduaneira como significativos e exigindo um controlo aduaneiro, e os resultados desse controlo indiquem que o incidente que desencadeou os riscos se verificou; ou

(b)Os resultados do controlo não estabeleçam a ocorrência do incidente que desencadeou os riscos, mas a autoridade aduaneira em causa considere que a ameaça representa um risco elevado noutros locais dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes. ou

(c)Tal seja necessário para uma aplicação uniforme das regras do presente Acordo.

As Partes Contratantes procedem ao intercâmbio, no sistema a que se refere o artigo 9.º-E, n.º 3, do Acordo, das informações sobre os riscos mencionados nas alíneas a) e b).

9. Sempre que forem introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes mercadorias relativamente às quais é dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alíneas c) a f), h) a m) e o) e q), a análise de risco é efetuada após a apresentação das mercadorias.

10. A saída das mercadorias apresentadas à alfândega pode ser autorizada, assim que a análise de risco tenha sido efetuada, na condição de os resultados da análise de risco, e, se for caso disso, as medidas tomadas, permitirem essa saída.

11. A análise de risco deve igualmente ser efetuada se os elementos contidos na declaração sumária de entrada forem alterados em conformidade com o artigo 2.º, n.os 3 e 4. Nesse caso, sem prejuízo do prazo estabelecido no terceiro parágrafo do n.º 5 para carga contentorizada transportada por via marítima, a análise de risco deve ser concluída imediatamente após a receção dos elementos, a menos que seja identificado um risco ou que seja necessário efetuar uma análise de risco adicional.

Artigo 9.º

Apresentação dos elementos de uma declaração sumária de entrada por outras pessoas

1. A partir da data fixada para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, em caso de transporte por via aérea, se, para as mesmas mercadorias, tiverem sido celebrados um ou mais contratos de transporte, cobertos por uma ou mais cartas de portes aéreo, por uma ou mais pessoas para além do transportador, aplicam-se as seguintes regras:

(a)A pessoa que emite uma carta de porte aéreo informa da emissão da mesma a pessoa que consigo celebrou um contrato de transporte;

(b)No caso de um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que emite a carta de porte aéreo informa dessa emissão a pessoa com quem celebrou esse acordo;

(c)O transportador e qualquer das pessoas que emite uma carta de porte aéreo fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade de qualquer pessoa que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada;

(d)Se a pessoa que emite a carta de porte aéreo não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao seu parceiro contratual que lhe emite uma carta de porte aéreo ou ao seu parceiro contratual com o qual tenha celebrado acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada.

2. A partir da data fixada para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, caso o operador postal não disponibilize os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de remessas postais ao transportador que seja obrigado a apresentar os restantes elementos da declaração através desse sistema, aplicam-se as seguintes regras:

(a)O operador postal de destino, se as mercadorias forem expedidas para as Partes Contratantes, ou o operador postal das Partes Contratantes de primeira entrada, se as mercadorias transitarem através das Partes Contratantes, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada; e

(b)O transportador deve fornecer, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade do operador postal que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.

3. A partir da data fixada para a implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, caso o transportador não disponibilize ao transportador os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada de remessas expresso transportadas por via aérea, aplicam-se as seguintes regras:

(a)O transportador expresso fornece esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada; e

(b)O transportador fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade do transportador expresso que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.

4. A partir da data fixada para a implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, se, no caso de transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores, uma ou mais pessoas que não o transportador tiverem celebrado, para as mesmas mercadorias, um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por um ou mais conhecimentos de embarque, aplicam-se as seguintes regras:

(a)A pessoa que emite o conhecimento de embarque informa da emissão do mesmo a pessoa que consigo celebrou um contrato de transporte;

(b)No caso de um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que emite o conhecimento de embarque informa dessa emissão a pessoa com quem celebrou esse acordo;

(c)O transportador e qualquer das pessoas que emite um conhecimento de embarque fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade de qualquer pessoa que consigo tenha celebrado um contrato de transporte e que não lhe tenha fornecido os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada;

(d)A pessoa que emite o conhecimento de embarque fornece, nos elementos da declaração sumária de entrada, a identidade do destinatário indicado no conhecimento de embarque que não tenha conhecimentos de embarque subjacentes e não tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada;

(e)Se a pessoa que emite o conhecimento de embarque não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao seu parceiro contratual que lhe emite um conhecimento de embarque ou ao seu parceiro contratual com o qual tenha celebrado acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada;

(f)Se o destinatário indicado no conhecimento de embarque que não tenha conhecimentos de embarque subjacentes não disponibilizar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada à pessoa que emite o conhecimento de embarque, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada.

Artigo 10.º

Desvio de uma embarcação marítima ou de uma aeronave que entre no território aduaneiro das Partes Contratantes

1. A partir da data fixada para a janela de implementação da versão 2 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, sempre que uma aeronave seja desviada e tenha chegado em primeiro lugar a uma estância aduaneira localizada num país que não esteja indicado na declaração sumária de entrada como um país de rota, a primeira estância aduaneira de entrada efetiva deve, através desse sistema, recuperar os elementos da declaração sumária de entrada, os resultados da análise de risco e as recomendações de controlo formuladas pela primeira estância aduaneira de entrada prevista.

2. A partir da data fixada para a janela de implementação da versão 3 do sistema eletrónico a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, sempre que uma embarcação marítima seja desviada e tenha chegado em primeiro lugar a uma estância aduaneira localizada num país que não esteja indicado na declaração sumária de entrada como um país de rota, a primeira estância aduaneira de entrada efetiva deve, através desse sistema, recuperar os elementos da declaração sumária de entrada, os resultados da análise de risco e as recomendações de controlo formuladas pela primeira estância aduaneira de entrada prevista.

TÍTULO II

Modalidades técnicas relativas ao Sistema de Controlo das Importações 2

Artigo 11.º

Sistema de Controlo das Importações 2

1. O ICS2 simplifica a comunicação entre os operadores económicos e as Partes Contratantes para efeitos do cumprimento das exigências da declaração sumária de entrada, da análise de risco efetuada pelas autoridades aduaneiras das Partes Contratantes para efeitos de segurança e proteção e das medidas aduaneiras destinadas a atenuar esses riscos, incluindo os controlos aduaneiros de segurança e proteção, e a comunicação entre as Partes Contratantes para efeitos do cumprimento das exigências da declaração sumária de entrada.

2. O ICS2 é constituído pelos seguintes componentes comuns desenvolvidos a nível da União:

(a)Uma interface para operadores partilhada;

(b)Um repositório comum.

3. A Noruega desenvolve um sistema nacional de entrada enquanto componente nacional disponível neste país.

4. A Noruega pode desenvolver uma interface para operadores nacional enquanto componente nacional disponível neste país.

5. O ICS2 é utilizado para os seguintes fins:

(a)Apresentar, tratar e conservar os elementos das declarações sumárias de entrada e os pedidos de alteração e de anulação, em conformidade com o artigo 10.º do Acordo e com o anexo I;

(b)Receber, tratar e conservar os elementos das declarações sumárias de entrada extraídos das declarações a que se refere o artigo 10.º do Acordo e o anexo I;

(c)Apresentar, tratar e conservar as informações relativas à chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave e às correspondentes notificações, em conformidade com o artigo 10.º do Acordo e com o anexo I;

(d)Receber, tratar e conservar as informações relativas à apresentação das mercadorias às autoridades aduaneiras das Partes Contratantes, em conformidade com o artigo 10.º do Acordo e com o anexo I;

(e)Receber, tratar e conservar as informações relativas a pedidos e a resultados das análises de risco, a recomendações de controlo, a decisões sobre controlos e aos resultados dos controlos, em conformidade com os artigos 10.º e 12.º do Acordo e com o anexo I;

(f)Receber, tratar, conservar e comunicar as notificações e informações destinadas aos operadores económicos e que deles sejam provenientes, em conformidade com os artigos 10.º e 12.º do Acordo e com o anexo I;

(g)Apresentar, tratar e conservar as informações dos operadores económicos solicitadas pelas autoridades aduaneiras das Partes Contratantes, em conformidade com os artigos 10.º e 12.º do Acordo e com o anexo I;

6. O ICS2 é utilizado para apoiar o acompanhamento e a avaliação, pelas Partes Contratantes, da aplicação dos critérios e normas de risco comuns em matéria de segurança e proteção, bem como das medidas de controlo e dos domínios prioritários de controlo a que se refere o artigo 12.º do Acordo.

7. A verificação de autenticação e de acesso dos operadores económicos para efeitos do acesso aos componentes comuns do ICS2 deve ser efetuada utilizando o sistema UUM&DS a que se refere o artigo 13.º.

8. A verificação de autenticação e de acesso dos funcionários das Partes Contratantes para efeitos do acesso aos componentes comuns do ICS2 deve ser efetuada utilizando os serviços de rede fornecidos pela União.

9. A interface para operadores harmonizada é um ponto de entrada para o ICS2 para os operadores económicos, em conformidade com o disposto no artigo 1.º.

10. A interface para operadores harmonizada deve interagir com o repositório comum do ICS2 a que se referem os n.os 12 a 14.

11. A interface para operadores harmonizada é utilizada para as apresentações, os pedidos de alteração e de anulação, o tratamento e a conservação dos elementos das declarações sumárias de entrada e das notificações de chegada, bem como para o intercâmbio de informações entre as Partes Contratantes e os operadores económicos. 

12. O repositório comum do ICS2 é utilizado pelas Partes Contratantes para o tratamento dos elementos das declarações sumárias de entrada, dos pedidos de alteração e de anulação, das notificações de chegada, das informações relativas à apresentação de mercadorias, das informações relativas a pedidos e resultados das análises de risco, das recomendações de controlo, das decisões sobre controlos e resultados dos controlos, bem como das informações objeto de intercâmbio com os operadores económicos.

13. O repositório comum do ICS2 é utilizado pelas Partes Contratantes para fins estatísticos e de avaliação, bem como para o intercâmbio de informações sobre declarações sumárias de entrada entre as Partes Contratantes.

14. O repositório comum do ICS2 deve interagir com a interface para operadores harmonizada, com as interfaces para operadores nacionais, quando estas forem desenvolvidas pelas Partes Contratantes, e com os sistemas nacionais de entrada.

15. A autoridade aduaneira de uma Parte Contratante deve utilizar o repositório comum para consultar uma autoridade aduaneira da outra Parte Contratante, em conformidade com os artigos 10.º e 12.º do Acordo e com o anexo I, antes de concluir a análise de risco para fins de segurança e proteção. Deve igualmente utilizar o repositório comum para consultar a outra Parte Contratante sobre os controlos recomendados, as decisões tomadas relativamente aos controlos recomendados e os resultados dos controlos aduaneiros de segurança e proteção, em conformidade com os artigos 10.º e 12.º do Acordo e com o anexo I.

16. A interface para operadores nacional, quando desenvolvida pelas Partes Contratantes, constitui um ponto de entrada para o ICS2 para os operadores económicos, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, se a apresentação for dirigida à Parte Contratante que explora a interface para operadores nacional.

17. No que diz respeito à apresentação, à alteração, à anulação, ao tratamento e à conservação dos elementos das declarações sumárias de entrada e das notificações de chegada, bem como ao intercâmbio de informações entre as Partes Contratantes e os operadores económicos, os operadores económicos podem optar por utilizar a interface para operadores nacional, quando desenvolvida, ou a interface para operadores harmonizada.

18. A interface para operadores nacional, quando desenvolvida, deve interagir com o repositório comum do ICS2.

19. Se a Noruega desenvolver uma interface para operadores nacional, deve informar desse facto a União.

20. As autoridades aduaneiras das Partes Contratantes devem utilizar um sistema nacional de entrada para o intercâmbio dos elementos da declaração sumária de entrada extraídos das declarações a que se refere o artigo 10.º do Acordo, para o intercâmbio de informações e notificações com o repositório comum no que respeita às informações relativas à chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave e à apresentação das mercadorias, para o tratamento de pedidos de análise de risco, para o intercâmbio e tratamento de informações relativas a resultados das análises de risco, das recomendações de controlo e das decisões sobre os controlos e os resultados dos controlos.

21. Deve igualmente ser utilizado nos casos em que uma autoridade aduaneira de uma Parte Contratante solicite informações complementares aos operadores económicos e deles as receba.

22. O sistema nacional de entrada deve interagir com o repositório comum.

23. O sistema nacional de entrada deve interagir com os sistemas desenvolvidos a nível nacional para recolher as informações a que se refere o n.º 20.

Artigo 12.º

Funcionamento do Sistema de Controlo das Importações 2 e formação para a sua utilização

1. Os componentes comuns devem ser desenvolvidos, testados, implementados e geridos pela União. Os componentes nacionais devem ser desenvolvidos, testados, implementados e geridos pela Noruega.

2. A Noruega deve garantir que os componentes nacionais interagem com os componentes comuns.

3. A União deve proceder à manutenção dos componentes comuns e a Noruega deve proceder à manutenção dos seus componentes nacionais.

4. As Partes Contratantes asseguram o funcionamento ininterrupto dos sistemas eletrónicos.

5. A União pode alterar os componentes comuns dos sistemas eletrónicos para corrigir anomalias, acrescentar novas funcionalidades ou alterar as existentes.

6. A União deve informar a Noruega das alterações e atualizações dos componentes comuns.

7. A Noruega deve informar a União das alterações e atualizações aos componentes nacionais que possam ter repercussões no funcionamento dos componentes comuns.

8. As Partes Contratantes disponibilizam publicamente as informações sobre as alterações e atualizações dos sistemas eletrónicos nos termos dos n.os 6 e 7.

9. Em caso de falha temporária do ICS2, aplica-se o plano de continuidade das atividades determinado pelas Partes Contratantes.

10. As Partes Contratantes informam-se mutuamente sobre a indisponibilidade dos sistemas eletrónicos resultante de uma falha temporária.

11. A União deve apoiar a Noruega na utilização e no funcionamento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos, através do fornecimento de material de formação adequado.

Artigo 13.º

Plataforma de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital

1. Uma plataforma de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (Uniform User Management and Digital Signature platform - «UUM & DS») permite a comunicação entre os sistemas de gestão da identidade e do acesso das Partes Contratantes a que se refere o n.º 6, a fim de proporcionar aos funcionários e operadores económicos das Partes Contratantes um acesso autorizado e seguro aos sistemas eletrónicos.

2. A plataforma UUM&DS é composta pelos componentes comuns seguintes:

(a)Um sistema de gestão do acesso;

(b)Um sistema de gestão da administração.

3. A plataforma UUM&DS deve ser utilizada para assegurar a verificação de autenticação e de acesso dos:

(a)Operadores económicos para efeitos de acesso ao ICS2;

(b)Funcionários das Partes Contratantes para efeitos de acesso aos componentes comuns do ICS2 e para efeitos de manutenção e gestão da plataforma UUM&DS.

4. Para validar os pedidos de acesso enviados pelos operadores económicos dentro da plataforma UUM&DS, as Partes Contratantes criam um sistema de gestão do acesso que interaja com os sistemas de gestão de identidade e de acesso das Partes Contratantes a que se refere o n.º 6.º.

5. Para permitir o acesso aos sistemas eletrónicos, as Partes Contratantes criam o sistema de gestão da administração para gerir as regras de autenticação e de autorização para a validação dos dados de identificação dos operadores económicos.

6. As Partes Contratantes criam um sistema de gestão de identidade e de acesso para assegurar:

(a)Um registo e armazenamento seguros dos dados de identificação dos operadores económicos;

(b)Um intercâmbio seguro de dados de identificação assinados e encriptados dos operadores económicos.

Artigo 14.º

Gestão, propriedade e segurança dos dados

1. As Partes Contratantes asseguram que os dados registados à escala nacional correspondem aos dados registados nos componentes comuns e que são mantidos atualizados.

2. Em derrogação do n.º 1, as Partes Contratantes asseguram que os dados seguintes estão atualizados e correspondem aos dados que figuram no repositório comum do ICS2:

(a)Dados registados a nível nacional e comunicados ao repositório comum a partir do sistema nacional de entrada;

(b)Dados do sistema nacional de entrada provenientes do repositório comum.

3. Os dados constantes dos componentes comuns do ICS2 que são comunicados por um operador económico ou registados na interface para operadores partilhada podem ser consultados ou tratados por esse operador económico.

4. Os dados dos componentes comuns do ICS2:

(a)Comunicados por um operador económico a uma Parte Contratante através da interface para operadores harmonizada, no âmbito do repositório comum, podem ser consultados e tratados no repositório comum por essa Parte Contratante. Se necessário, essa Parte Contratante pode também consultar essas informações registadas na interface para operadores harmonizada;

(b)Comunicados ao repositório comum ou nele registados por uma Parte Contratante podem ser consultados ou tratados por essa Parte Contratante;

(c)Mencionados nas alíneas a) e b) supra podem igualmente ser consultados e tratados pela outra Parte Contratante se esta última participar na análise de risco e/ou no processo de controlo a que os dados se referem, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e 12.º do Acordo e no anexo I.

(d)Podem ser tratados pela Comissão em cooperação com as Partes Contratantes para os fins a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 11.º, n.º 6, do anexo I. Os resultados desse tratamento podem ser consultados pela Comissão e pelas Partes Contratantes.

5. As Partes Contratantes podem consultar os dados dos componentes comuns do ICS2 registados no repositório comum pela União. Estes dados podem ser tratados pela União.

6. A União é proprietária do sistema no que respeita aos componentes comuns.

7. A Noruega é proprietária do sistema no que respeita aos componentes nacionais.

8. A União garante a segurança dos componentes comuns, ao passo que a Noruega garante a segurança dos seus componentes nacionais.

9. Para o efeito, as Partes Contratantes tomam, pelo menos, as medidas necessárias para:

(a)Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados;

(b)Impedir a entrada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados por pessoas não autorizadas;

(c)Detetar qualquer das atividades a que se referem as alíneas a) e b).

10. As Partes Contratantes informam-se mutuamente sobre quaisquer atividades que possam resultar em violação ou suspeita de violação da segurança dos sistemas eletrónicos.

11. As Partes Contratantes definem planos de segurança para todos os sistemas.

12. Os dados registados nos componentes do ICS2 devem ser conservados durante um período mínimo de três anos após o seu registo. As Partes Contratantes podem alargar esse período sempre que a legislação nacional aplicável o exija.

Artigo 15.º

Tratamento dos dados pessoais

Para o ICS2 e a UUM&DS em relação ao tratamento dos dados pessoais neles contidos,

1. A Noruega e os Estados-Membros da UE agem na qualidade de responsáveis pelo tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Acordo.

2. A Comissão age na qualidade de subcontratante e cumpre as obrigações que lhe são impostas a este respeito nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 15 , exceto no caso de tratamento de dados para acompanhamento e avaliação da aplicação dos critérios e normas comuns de risco em matéria de segurança e proteção, bem como das medidas de controlo e dos domínios prioritários de controlo, em que a Comissão age na qualidade de responsável conjunto pelo tratamento.

Artigo 16.º

Participação no desenvolvimento, manutenção e gestão do ICS2

A União autoriza os peritos do Estado da EFTA em causa a participar, na qualidade de observadores nas reuniões do Grupo de Peritos Aduaneiros e dos respetivos grupos de trabalho nas questões relacionadas com o desenvolvimento, manutenção e gestão do ICS2. A União decide caso a caso da participação dos peritos do Estado da EFTA em causa nas reuniões dos grupos de trabalho subordinados ao Grupo de Peritos Aduaneiros em que esteja representado apenas um número limitado de Estados-Membros da UE.

TÍTULO III

Artigo 17.º

Mecanismos de financiamento relativos às responsabilidades, compromissos e expectativas em matéria de aplicação e funcionamento do Sistema de Controlo das Importações 2

No que diz respeito à extensão da utilização do ICS2 à Noruega, e tendo em conta o capítulo II-A e o anexo I do presente Acordo, estes mecanismos de financiamento («Mecanismos») definem os elementos de colaboração entre as Partes relacionados com o ICS2.

(a)Cabe à Comissão desenvolver, testar, implementar, gerir e explorar os componentes centrais do ICS2, constituídos por uma interface para operadores partilhada e um repositório comum («componentes centrais do ICS2»), incluindo as aplicações e serviços necessários para o seu funcionamento e interligação com os sistemas informáticos na Noruega, como TAPAS, UUM&DS e o software intermédio CCN2ng, comprometendo-se a disponibilizá-los Noruega.

(b)Cabe à Noruega desenvolver, testar, implementar, gerir e explorar os componentes nacionais do ICS2.

(c)A Noruega e a Comissão aceitam partilhar os custos de desenvolvimento e os custos pontuais dos componentes centrais do ICS2, bem como os custos operacionais dos componentes centrais do ICS2 e das aplicações e serviços conexos necessários para o seu funcionamento e interligação, do seguinte modo:

(1)a Comissão fatura à Noruega uma parte dos custos de desenvolvimento do ICS2 dos componentes centrais, em conformidade com as alíneas d) e e). Os custos de desenvolvimento abrangem o desenvolvimento de software dos componentes centrais e a aquisição e instalação da infraestrutura conexa (hardware, software, alojamento, licenças, etc.). A fórmula de repartição representa 4 % dos custos totais dos serviços mencionados.

(2)Os custos máximos de desenvolvimento são limitados a 550 000 EUR (quinhentos e cinquenta mil) por versão.

(3) A Comissão fatura à Noruega uma parte dos custos operacionais do ICS2 e do TAPAS, em conformidade com as alíneas f), g) e h). Os custos operacionais cobrem os ensaios de conformidade, a manutenção da infraestrutura (hardware, software, alojamento, licenças, etc.) dos componentes centrais do ICS2 e das aplicações e serviços conexos necessários para o seu funcionamento e interligação (garantia de qualidade, serviço de assistência e gestão de serviços informáticos). A fórmula de repartição representa 4 % dos custos totais dos serviços mencionados.

(4) Os custos operacionais relacionados com a utilização do ICS2 para a Noruega não devem exceder o montante anual máximo de 450 000 EUR (quatrocentos e cinquenta mil).

(5)Os custos de desenvolvimento e os custos operacionais do(s) componente(s) nacional(is) devem ser inteiramente suportados pela Noruega.

(6) A Noruega deve ser mantida informada da evolução prevista dos custos e dos principais elementos de desenvolvimento do ICS2 que possam ter impacto nesses custos.

(d)A Noruega compromete-se a participar nos custos do desenvolvimento e dos ensaios de conformidade dos componentes centrais do ICS2 incorridos antes da aplicação do presente Acordo. Para este efeito:

(1)a Comissão informa a Noruega do montante estimado da contribuição necessária em relação aos anos anteriores à aplicação do presente Acordo.

(2)Até 15 de maio de cada ano, a partir de 15 de maio de 2021, a Comissão solicita à Noruega o pagamento da sua contribuição para estes custos anteriores em parcelas iguais durante os primeiros quatro anos de utilização do ICS2.

(e)A Noruega aceita participar nos custos de desenvolvimento dos componentes centrais do ICS2. Para este efeito:

(1)A Noruega aceita pagar a sua participação nos custos de desenvolvimento das versões 1, 2 e 3 do ICS2.

(2)Até 15 de maio de cada ano, a partir de 15 de maio de 2021, a Comissão solicita à Noruega o pagamento da sua contribuição para o desenvolvimento da última versão com base numa nota de débito devidamente documentada emitida pela Comissão.

(f) A Noruega aceita participar nos custos operacionais dos componentes centrais do ICS2. Para este efeito:

(1)Até 31 de julho de cada ano, a partir de 31 de julho de 2021, a Comissão informa a Noruega dos custos operacionais estimados para o ano seguinte e envia por escrito à Noruega o montante estimado da contribuição necessária para o ano seguinte. A Noruega é informada pela Comissão da mesma forma e ao mesmo tempo que informa cada um dos outros membros do ICS2, bem como dos principais aspetos do desenvolvimento do ICS2.

(2)Até 15 de maio de 2021 apenas, a Comissão solicita à Noruega o pagamento da sua contribuição anual para os custos operacionais do ano de 2020, no valor de 110 000 EUR, bem como a contribuição anual estimada para 2021, que ascende a 280 000 EUR. Até 15 de maio de cada ano, a partir de 15 de maio de 2022, a Comissão solicita à Noruega o pagamento da sua contribuição anual para esse ano, acrescida do montante do saldo (negativo ou positivo) relativo ao ano anterior, com base numa nota de débito devidamente documentada emitida pela Comissão.

(3) Até 31 de janeiro de cada ano, a partir de 31 de janeiro de 2022, a Comissão

procede ao apuramento das contas relativas aos custos anuais anteriores de funcionamento do ICS2 e do TAPAS com base no montante já pago pela Noruega em relação aos custos efetivamente suportados pela Comissão e fornece à Noruega um extrato de conta com uma repartição dos custos relativos aos diferentes serviços e ao fornecimento de software; e

comunica à Noruega os custos anuais efetivos, ou seja, os custos operacionais reais relativos ao ano anterior. A Comissão calcula os custos efetivos e estimados de acordo com os seus contratos com os contratantes estabelecidos no âmbito dos procedimentos em vigor para a adjudicação de contratos.

A Comissão, através de um extrato de conta, calcula e comunica à Noruega o saldo (negativo ou positivo) entre os custos efetivos e o montante estimado do ano anterior. O extrato de conta deve incluir o montante anual estimado da contribuição, acrescido do montante do saldo (negativo ou positivo), correspondendo o resultado a um montante líquido que a Comissão fatura à Noruega na nota de débito anual.

(g)A Noruega procede ao pagamento após a data de emissão da nota de débito. Todos os pagamentos devem ser efetuados na conta bancária da Comissão indicada na nota de débito, no prazo de 60 dias.

(h)Se a Noruega pagar os montantes previstos na alínea c) com atraso em relação às datas indicadas na alínea g), a Comissão pode aplicar juros de mora aos pagamentos em atraso (à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações em euros, publicada no Jornal Oficial, série C, em vigor no dia do termo do prazo de reembolso, majorada de um ponto e meio). A mesma taxa será aplicável aos pagamentos a efetuar pela União.

(i)No caso de a Noruega solicitar ajustamentos específicos ou novos produtos informáticos para os componentes centrais, aplicações ou serviços do ICS2, o lançamento e a conclusão desses desenvolvimentos estão sujeitos a um acordo mútuo separado sobre as necessidades em matéria de recursos e os custos de desenvolvimento.

(j)Todo o material de formação elaborado e conservado pelas Partes deve ser partilhado gratuitamente com todas as partes por via eletrónica. A Noruega pode copiar, distribuir, apresentar e executar o trabalho, bem como realizar trabalhos derivados com base no material de formação partilhado

(1)apenas se o autor for mencionado da forma especificada no material de formação partilhado;

(2)apenas para fins não comerciais.

(k)As Partes aceitam reconhecer e honrar as respetivas responsabilidades em relação à utilização dos componentes centrais do ICS2, conforme descrito no anexo I do presente Acordo.

(l)Em caso de reservas graves quanto ao correto funcionamento do presente anexo ou do ICS2, qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

Título IV

Declaração sumária de saída

Artigo 18.º

Formas e conteúdo da declaração sumária de saída

1. A declaração sumária de saída é apresentada através de um sistema informático. Podem ser utilizados documentos comerciais, portuários ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários.

2. A declaração sumária de saída deve conter os elementos previstos para essa declaração nas colunas A1 e A2 do capítulo 3 do anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão e respeitar os respetivos formatos, códigos e cardinalidades estabelecidos no anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão. É preenchida em conformidade com as notas que figuram nos referidos anexos. A declaração sumária de saída é autenticada pela pessoa que a preencheu.

3. As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de saída em papel, ou qualquer outro meio que a substitua conforme acordado entre as autoridades aduaneiras, numa das seguintes circunstâncias:

(a)Se o sistema informático das autoridades aduaneiras não funcionar;

(b)Se a aplicação eletrónica da pessoa que apresenta a declaração sumária de saída não funcionar, desde que as autoridades aduaneiras apliquem o mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações sumárias de saída efetuadas através de técnicas de tratamento de dados. A declaração sumária de saída em papel é assinada pela pessoa que a preencheu. As declarações sumárias de saída em papel são acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outras listas adequadas e devem incluir os elementos exigidos no n.º 2.

4. Cada uma das Partes Contratantes define as condições e modalidades segundo as quais a pessoa que apresenta a declaração sumária de saída pode alterar um ou vários elementos da referida declaração, após a sua apresentação.

Artigo 19.º

Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração sumária de saída

1. Não é necessária uma declaração sumária de saída para as seguintes mercadorias:

(a)Energia elétrica;

(b)Mercadorias que saiam por canalização (conduta);

(c)Envios de correspondência;

(d)Mercadorias em remessas postais;

(e)Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal ou uma declaração simples de passagem da fronteira, em conformidade com a legislação das Partes Contratantes, com exceção das paletes, contentores, meios de transporte, bem como peças sobresselentes, acessórios e equipamento para esses artigos, quando transportados ao abrigo de um contrato de transporte.

(f)Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

(g)Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;

(h)No caso das mercadorias com direito a isenção nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque, de 16 de dezembro de 1969, sobre as Missões Especiais;

(i)Armas e equipamento militar retirados do território aduaneiro de uma Parte Contratante pelas autoridades encarregadas da defesa militar das Partes Contratantes, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

(j)As seguintes mercadorias, retiradas do território aduaneiro de uma Parte Contratante diretamente a partir de instalações de alto mar operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro das Partes Contratantes:

(1)mercadorias destinadas a ser utilizadas na construção, reparação, manutenção ou conversão das instalações de alto mar;

(2)mercadorias destinadas a ser utilizadas na montagem ou equipamento das instalações de alto mar;

(3)provisões destinadas a ser utilizadas ou consumidas nas instalações de alto mar;

(k)Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 da NATO previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, ou ao abrigo do formulário 302 da UE previsto no artigo 1.º, ponto 51, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão;

(l)Mercadorias que sejam fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios ou de aeronaves e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios e outros artigos para consumo ou venda a bordo;

(m)O recheio da casa, conforme definido na legislação das respetivas Partes Contratantes, desde que não seja transportado ao abrigo de um contrato de transporte;

(n)Mercadorias expedidas dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes para Ceuta e Melilha, Gibraltar, ilha de Helgoland, República de São Marinho, Estado da Cidade do Vaticano, municípios de Livigno e enclaves aduaneiros suíços de Samnaun e Sampuoir;

(o)Mercadorias transportadas em navios que circulem entre portos das Partes Contratantes, sem escala intermédia em qualquer porto situado fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(p)Mercadorias transportadas em aeronaves que circulem entre aeroportos das Partes Contratantes, sem escala intermédia em qualquer aeroporto situado fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

2. Não é exigida declaração sumária de entrada nos casos previstos por um acordo internacional celebrado entre uma Parte Contratante e um país terceiro em matéria de segurança, sem prejuízo do procedimento previsto pelo artigo 9.º-B, n.º 3, do Acordo.

3. As Partes Contratantes não exigem uma declaração sumária de saída para as mercadorias nas seguintes situações:

(a)Quando um navio que transporta as mercadorias entre portos das Partes Contratantes faça escala num porto situado fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes e as mercadorias permaneçam carregadas a bordo do navio durante a escala no porto situado fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(b)Quando uma aeronave que transporta as mercadorias entre aeroportos das Partes Contratantes faça escala num aeroporto situado fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes e as mercadorias permaneçam carregadas a bordo da aeronave durante a escala no aeroporto situado fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(c)Quando, num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para os territórios aduaneiros das Partes Contratantes e no qual vão ser transportadas para fora dos ditos territórios;

(d)Quando as mercadorias tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes em que tenha sido apresentada uma declaração sumária de saída, ou seja aplicável uma dispensa da obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída, e permaneçam a bordo do meio de transporte no qual vão ser transportadas para fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(e)Quando as mercadorias em depósito temporário ou sujeitas ao regime de zona franca forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para um navio, avião ou comboio que as vai transportar para fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

(1)o transbordo seja efetuado no prazo de 14 dias a contar da apresentação das mercadorias em conformidade com a legislação da respetiva Parte Contratante ou, em circunstâncias excecionais, num prazo mais alargado autorizado pelas autoridades aduaneiras, se o prazo de 14 dias não for suficiente para fazer face a essas circunstâncias;

(2)as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias;

(3)não haja mudança do destino das mercadorias e de destinatário segundo as informações conhecidas pelo transportador;

(f)Quando as mercadorias tiverem sido introduzidas nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes, mas tiverem sido rejeitadas pela autoridade aduaneira competente e retornem imediatamente ao país de exportação.

Artigo 20.º

Local de apresentação de uma declaração sumária de saída

1. A declaração sumária de saída deve ser apresentada na estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante em que tenham sido efetuadas as formalidades de saída das mercadorias destinadas a países terceiros. No entanto, é apresentada uma declaração aduaneira de exportação, utilizada como declaração sumária de saída, à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro tenham sido efetuadas as formalidades de exportação para um país terceiro. Em qualquer dos casos, a estância competente efetua a análise de risco em matéria de segurança e proteção com base nos dados constantes da declaração, bem como nos controlos aduaneiros de segurança e proteção considerados necessários.

2. Quando mercadorias com destino a um país terceiro deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, e as formalidades de exportação sejam seguidas de um regime de trânsito em conformidade com a Convenção sobre um regime de trânsito comum, o NSTI deve ser utilizado para transmitir os dados a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, às autoridades competentes da segunda Parte Contratante.

Nesse caso, a estância aduaneira da primeira Parte Contratante coloca à disposição da autoridade aduaneira da segunda Parte Contratante os resultados dos seus controlos aduaneiros de segurança e proteção, sempre que:

(a)Os riscos sejam avaliados pela autoridade aduaneira como significativos e exigindo um controlo aduaneiro, e os resultados desse controlo indiquem que o incidente que desencadeou os riscos se verificou; ou

(b)Os resultados do controlo não estabeleçam a ocorrência do incidente que desencadeou os riscos, mas a autoridade aduaneira em causa considere que a ameaça representa um risco elevado noutros locais dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes. ou

(c)Tal seja necessário para uma aplicação uniforme das regras do presente Acordo.

As Partes Contratantes procedem ao intercâmbio, no sistema a que se refere o artigo 9.º-E, n.º 3, do Acordo, das informações sobre os riscos mencionados nas alíneas a) e b).

3. Em derrogação do disposto o n.º 1, quando mercadorias com destino a um país terceiro deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, e as formalidades de exportação não forem seguidas de um regime de trânsito em conformidade com a Convenção sobre um regime de trânsito comum, a declaração sumária de saída deve ser apresentada diretamente à estância aduaneira de saída competente da segunda Parte Contratante de onde as mercadorias saíram definitivamente para um país terceiro.

Artigo 21.º

Prazos para apresentação de uma declaração sumária de saída

1. A declaração sumária de saída é apresentada nos seguintes prazos:

(a)No caso do tráfego marítimo:

(1)para os movimentos de carga contentorizada que não os referidos nos pontos 2) e 3), o mais tardar 24 horas antes do carregamento das mercadorias no navio a bordo do qual devem sair dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(2)para os movimentos de carga contentorizada entre os territórios aduaneiros das Partes Contratantes e a Gronelândia, as Ilhas Faroé, a Islândia ou os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro ou do Mediterrâneo ou todos os portos de Marrocos, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(3)para os movimentos de carga contentorizada entre os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias e um território situado fora dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes, quando a duração da viagem for inferior a 24 horas, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(4)para os movimentos que não envolvam carga contentorizada, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(b)No caso do tráfego aéreo, o mais tardar 30 minutos antes da partida de um aeroporto dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(c)No caso de tráfego rodoviário e por vias navegáveis interiores, o mais tardar uma hora antes de as mercadorias saírem dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes;

(d)No caso do tráfego ferroviário:

(1)quando a viagem de comboio desde a última estação de formação de comboio até à estância aduaneira de saída dure menos de duas horas, o mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a estância aduaneira de saída;

(2)em todos os outros casos, o mais tardar duas horas antes de as mercadorias saírem dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes.

2. Nas seguintes situações, o prazo para a apresentação da declaração sumária de saída deve ser o prazo aplicável ao meio de transporte ativo utilizado para sair dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes:

(a)Quando as mercadorias tiverem chegado à estância aduaneira de saída noutro meio de transporte a partir do qual são transferidas antes de saírem dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes (transporte intermodal);

(b)Quando as mercadorias tiverem chegado à estância aduaneira de saída num meio de transporte que seja ele próprio transportado num meio de transporte ativo aquando da saída dos territórios aduaneiros das Partes Contratantes (transporte combinado).

3. Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis em caso de força maior.

4. Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, cada Parte Contratante pode decidir fixar prazos diferentes:

(a)Nos casos do tráfego a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, a fim de permitir uma análise de risco fiável e intercetar as remessas para a realização dos eventuais controlos aduaneiros de segurança e proteção correspondentes,

(b)No caso de um acordo internacional em matéria de segurança entre essa Parte Contratante e um país terceiro, sob reserva do procedimento a que se refere o artigo 9.º-B, n.º 3, do presente Acordo.

3. O anexo I do Protocolo n.º 10 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

OPERADOR ECONÓMICO AUTORIZADO

TÍTULO I

Concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado

Artigo 1.º

Disposições Gerais

Os critérios para a concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado são os seguintes:

(a)Ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a ausência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente;

(b)Demonstração, pelo requerente, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados;

(c)Solvabilidade financeira, que deve ser considerada comprovada sempre que o requerente tenha uma situação financeira sólida, que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa;

(d)Observância de normas adequadas em matéria de segurança e proteção, o que se deve considerar cumprido sempre que o requerente demonstrar que mantém medidas adequadas para garantir a segurança e a proteção do circuito de abastecimento internacional, inclusive nos domínios da integridade física e controlos de acesso, processos logísticos e manipulação de tipos específicos de mercadorias, pessoal e identificação dos seus parceiros comerciais.

Artigo 2.º

Cumprimento

1. O critério previsto no artigo 1.º, alínea a), é considerado cumprido se: 

(a)Não existir uma decisão tomada por uma autoridade administrativa ou judicial que conclua que uma das pessoas descritas na alínea b) cometeu, nos últimos três anos, infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou às regras de tributação relacionadas com a sua atividade económica; e 

(b)Nenhuma das seguintes pessoas tiver um registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica, incluindo, se aplicável, a atividade económica do requerente:

(1)o requerente,

(2)o(s) funcionário(s) responsável/eis pelas questões aduaneiras do requerente, e 

(3)a(s) pessoa(s) responsável/eis pelo requerente ou que exerça(m) controlo sobre a sua gestão.

2. No entanto, o critério a que se refere o artigo 1.º, alínea a), pode ser considerado cumprido se a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão considerar que uma infração se reveste de pouca importância em relação ao número ou à dimensão das operações conexas, e se a autoridade aduaneira não tiver dúvidas quanto à boa-fé do requerente.

3. Quando a pessoa referida no n.º 1, alínea b), ponto 3), do presente artigo, que não seja o requerente, estiver estabelecida ou tiver a sua residência num país terceiro, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão avalia o cumprimento do critério a que se refere o artigo 1.º, alínea a), com base nos registos e informações disponíveis.

4. Quando o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão avalia o cumprimento do critério a que se refere o artigo 1.º, alínea a), com base nos registos e informações disponíveis.

Artigo 3.º

Sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e de transporte

Considera-se que o critério previsto no artigo 1.º, alínea b), está cumprido se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

(a)O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados nas Partes Contratantes em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

(b)Os registos mantidos pelo requerente para efeitos aduaneiros estão integrados no sistema de contabilidade do requerente ou permitem controlos cruzados das informações com o sistema contabilístico;

(c)O requerente permite à autoridade aduaneira o acesso físico aos seus sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, aos seus registos comerciais e de transporte;

(d)O requerente permite à autoridade aduaneira o acesso eletrónico aos seus sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, aos seus registos comerciais e de transporte em que esses sistemas ou registos são mantidos eletronicamente;

(e)O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros, bem como de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

(f)Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios para gerir as licenças e autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou relacionadas com o comércio de produtos agrícolas;

(g)O requerente dispõe de procedimentos satisfatórios de arquivo dos seus registos e informações e de proteção contra a perda de informações;

(h)O requerente garante que os trabalhadores pertinentes recebem instruções no sentido de informar as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece procedimentos adequados para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

(i)O requerente dispõe das medidas de segurança adequadas para proteger o seu sistema informático contra o acesso não autorizado e para proteger a sua documentação;

(j)Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios para gerir as licenças de importação e exportação relacionadas com proibições e restrições, incluindo medidas para distinguir as mercadorias sujeitas a proibições ou restrições de outras mercadorias e para assegurar o cumprimento dessas proibições e restrições.

Artigo 4.º

Solvabilidade financeira

1. Considera-se que o critério previsto no artigo 1.º, alínea c), está cumprido se o requerente satisfizer as seguintes condições:

(a)O requerente não é objeto de qualquer processo de insolvência;

(b)Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou imposições cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

(c)O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos.

2. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a solvabilidade financeira a que se refere o artigo 1.º, alínea c), deve ser verificada com base nos registos e informações disponíveis.

Artigo 5.º

Normas relativas à segurança e proteção

1. Considera-se que o critério previsto no artigo 1.º, alínea d), está cumprido se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

(a)Os edifícios a utilizar no âmbito das operações relativas à autorização oferecem proteção contra intrusões ilegais e são construídos com materiais que resistem a um acesso não autorizado;

(b)São aplicadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado aos escritórios, às zonas de expedição, aos cais de carga e às zonas de carga, bem como a outros locais pertinentes;

(c)Foram tomadas medidas relativas à manipulação das mercadorias que incluem a proteção contra a introdução ou a substituição não autorizadas, contra a manipulação incorreta das mercadorias e contra a alteração de unidades de carga;

(d)O requerente tomou medidas que permitem identificar claramente os seus parceiros comerciais e garantir, através da aplicação de disposições contratuais adequadas ou de outras medidas adequadas em conformidade com o modelo comercial do requerente, que esses parceiros comerciais asseguram a segurança da sua parte da cadeia de abastecimento internacional;

(e)O requerente efetua, na medida em que o direito nacional o permita, uma triagem de segurança prévia aos futuros trabalhadores que possam vir a ocupar cargos sensíveis em matéria de segurança e realiza controlos aos antecedentes dos trabalhadores em funções nesse tipo de cargos, tanto periodicamente como sempre que as circunstâncias o justifiquem;

(f)O requerente dispõe de procedimentos adequados de segurança para os prestadores de serviços externos contratados;

(g)O requerente assegura que o pessoal com responsabilidades pertinentes em matéria de segurança participa regularmente em programas destinados a sensibilizá-lo para as questões de segurança;

(h)O requerente designou uma pessoa de contacto competente para as questões em matéria de segurança e proteção.

2. Se o requerente for titular de um certificado de segurança e proteção emitido com base numa convenção internacional, ou de uma norma internacional da Organização Internacional de Normalização, ou de uma norma europeia de um organismo de normalização europeu, esses certificados são tidos em conta na verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1.º, alínea d).

Considera-se que os critérios foram cumpridos na medida em que esteja comprovado que os critérios de emissão desse certificado são idênticos ou equivalentes aos previstos no artigo 1.º, alínea d).

3. Se o requerente for um agente reconhecido ou um expedidor conhecido no domínio da segurança da aviação civil, consideram-se cumpridos os critérios estabelecidos no n.º 1 em relação às instalações e às operações para as quais o requerente obteve o estatuto de agente reconhecido ou de expedidor conhecido na medida em que os critérios de emissão do estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido sejam idênticos ou equivalentes aos estabelecidos no artigo 1.º, alínea d).

TÍTULO II

Facilitações concedidas aos Operadores Económicos Autorizados

Artigo 6.º

Facilitações concedidas aos Operadores Económicos Autorizados

1. Quando um Operador Económico Autorizado para efeitos de segurança e proteção apresentar por sua própria conta, uma declaração sumária de saída sob a forma de uma declaração aduaneira ou de uma declaração de reexportação, não devem ser exigidos quaisquer outros elementos para além dos que constam dessas declarações.

2. Quando um Operador Económico Autorizado para efeitos de segurança e proteção apresentar em nome de outra pessoa que seja também um Operador Económico Autorizado uma declaração sumária de saída sob a forma de uma declaração aduaneira ou de uma declaração de reexportação, não devem ser exigidos quaisquer outros elementos para além dos que constam dessas declarações.

Artigo 7.º

Tratamento mais favorável no que diz respeito à avaliação dos riscos e ao controlo

1. Um Operador Económico Autorizado está sujeito a menos controlos de segurança físicos e documentais do que os outros operadores económicos.

2. Sempre que um Operador Económico Autorizado tenha apresentado uma declaração sumária de entrada ou tenha sido autorizado a apresentar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário em vez de uma declaração sumária de entrada, ou sempre que um Operador Económico Autorizado tenha sido autorizado a utilizar sistemas de informação comerciais, portuários ou de transporte para a apresentação dos elementos de uma declaração sumária de entrada, conforme disposto no artigo 10.º, n.º 8, do Acordo e no artigo 1.º, n.º 4, do anexo I, a autoridade aduaneira competente, caso a remessa tenha sido selecionada para controlo físico, notifica desse facto o Operador Económico Autorizado. Essa notificação deve ter lugar antes da chegada das mercadorias aos territórios aduaneiros das Partes Contratantes.

Essa notificação deve ser igualmente disponibilizada ao transportador, se diferente do Operador Económico Autorizado a que se refere o primeiro parágrafo, desde que o transportador seja um Operador Económico Autorizado e esteja ligado aos sistemas eletrónicos relacionados com as declarações a que se refere o primeiro parágrafo.

A referida notificação não deve ser facultada se prejudicar os controlos a realizar ou os seus resultados.

3. Se as remessas declaradas por um Operador Económico Autorizado tiverem sido selecionadas para controlo físico ou documental, esses controlos devem ser efetuados a título prioritário.

A pedido de um Operador Económico Autorizado, esses controlos podem ser efetuados num local diferente daquele em que as mercadorias devem ser apresentadas à alfândega.

Artigo 8.º

Derrogação ao tratamento favorável

O tratamento mais favorável a que se refere o artigo 7.º não é aplicável aos controlos aduaneiros de segurança relacionados com elevados níveis de ameaça específica ou obrigações de controlo previstas noutras disposições da legislação.

No entanto, as autoridades aduaneiras devem proceder ao tratamento, formalidades e controlos necessários no que respeita às remessas declaradas por um Operador Económico Autorizado a título prioritário.

TÍTULO III

Suspensão, anulação e revogação do estatuto de Operador Económico Autorizado

Artigo 9.º

Suspensão do estatuto

1. A autoridade aduaneira competente pode suspender a decisão que concede o estatuto de Operador Económico Autorizado sempre que:

(a)A autoridade aduaneira considerar que podem existir motivos suficientes para anular ou revogar a decisão, mas ainda não dispuser de todos os elementos necessários para decidir sobre a anulação ou revogação;

(b)A autoridade aduaneira considerar que não foram respeitadas as condições relativas à decisão ou que o titular da decisão não cumpre as obrigações impostas pela decisão e for adequado conceder ao titular da decisão tempo para tomar as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações;

(c)O titular da decisão solicitar a suspensão por se encontrar temporariamente impossibilitado de satisfazer as condições estabelecidas para a decisão ou cumprir as obrigações impostas por essa decisão.

2. Nos casos a que se refere o n.º 1, alíneas b) e c), o titular da decisão deve notificar a autoridade aduaneira das medidas que vai levar a cabo para assegurar a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações, bem como do período de tempo de que necessita para tomar medidas.

Se o operador económico apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às condições e aos critérios a respeitar por qualquer Operador Económico Autorizado, a autoridade aduaneira emissora levanta a suspensão.

3. A suspensão não afeta eventuais regimes aduaneiros iniciados antes da data da suspensão e ainda não concluídos.

4. A suspensão da decisão é comunicada ao titular da decisão.

Artigo 10.º

Anulação do estatuto

1. Uma decisão que conceda o estatuto de Operador Económico Autorizado deve ser anulada se estiverem preenchidas todas as condições a seguir enunciadas:

(a)A decisão foi tomada com base em informações incorretas ou incompletas;

(b)O titular da decisão tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram incorretas ou incompletas;

(c) A decisão teria sido diferente se as informações fossem corretas e completas.

2. A anulação da decisão é comunicada ao titular da decisão.

3. A anulação produz efeitos a contar da data em que a decisão inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário da decisão nos termos da legislação aduaneira.

Artigo 11.º

Revogação do estatuto

1. As autoridades aduaneiras competentes podem revogar a decisão que concede o estatuto de Operador Económico Autorizado sempre que:

(a)Não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a tomada dessas decisões; ou

(b)O titular da decisão tiver apresentado um pedido nesse sentido; ou

(c)O titular da decisão não tomar, no prazo fixado para a suspensão a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alíneas b) e c), as medidas necessárias para satisfazer a condição estabelecida para a decisão ou para cumprir as obrigações impostas pela decisão.

2. A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

3. A revogação da decisão é comunicada ao titular da decisão.

TÍTULO IV

Artigo 12.º

Intercâmbio de informações

As Partes Contratantes procedem ao intercâmbio regular de informações em matéria de segurança sobre a identidade dos seus operadores económicos autorizados, nomeadamente:

(a)Número de identificação do operador (TIN – Trader Identification Number) num formato compatível com a legislação EORI (Economic Operator Registration and Identification);

(b)Nome e endereço do Operador Económico Autorizado;

(c)Número do documento através do qual foi concedido o estatuto de Operador Económico Autorizado;

(d)Estatuto atual do (válido, suspenso, revogado);

(e)Períodos de alteração do estatuto;

(f)Data em que a decisão e os acontecimentos subsequentes (suspensão e revogação) produzem efeitos;

(g)Autoridade que proferiu a decisão.»

(1)    JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2)    JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(4)    JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.
(5)    JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.
(6)    JO L 325 de 16.12.2019, p. 168.
(7)    JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(8)    JO L 183 de 19.7.2018, p. 23.
(9) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Requisitos constitucionais indicados.]
(10)    Janela de implementação da versão 1 do ICS2: de 15.3.2021 a 1.10.2021; janela de implementação da versão 2 do ICS2: de 1.3.2023 a 2.10.2023; janela de implementação da versão 3 do ICS2: de 1.3.2024 a 1.10.2024;Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).
(11)    Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) xxx da Comissão (JO L de dd.mm.aaaa, p. x).
(12)    Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) xxx da Comissão (JO L de dd.mm.aaaa, p. x).
(13)    Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum, de 20 de maio de 1987 (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2, que inclui as alterações anteriores e futuras acordadas pelo Comité Misto no âmbito da Convenção supramencionada).
(14)    O NSTI é atualizado de modo a abranger as novas exigências de segurança impostas pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 54). A implementação da atualização faseada do NSTI consta do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão.
(15)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
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