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Document 52021IP0098

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2021, sobre uma estratégia europeia para os dados 2020/2217(INI))

JO C 494 de 8.12.2021, p. 37–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 494/37


P9_TA(2021)0098

Uma estratégia europeia para os dados

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de março de 2021, sobre uma estratégia europeia para os dados 2020/2217(INI))

(2021/C 494/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 173.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que diz respeito à competitividade da indústria da UE e se refere, nomeadamente, a ações destinadas a fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

Tendo em conta o artigo 114.o do TFUE,

Tendo em conta os artigos 2.o e 16.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2020, sobre uma estratégia para o software de código aberto 2020-2023 (C(2020)7149),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Dados» (COM(2020)0066) e o relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a partilha de dados entre as empresas e a administração pública intitulado «Towards a European strategy on business-to-government data sharing for the public interest» [Rumo a uma estratégia europeia para a partilha de dados entre as empresas e a administração pública],

Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão, de 2 de julho de 2020, intitulada «Quadro legislativo de governação dos espaços comuns europeus de dados»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de abril de 2020, intitulada «Orientações respeitantes a aplicações móveis de apoio à luta contra a pandemia de COVID-19 na perspetiva da proteção de dados» (1),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/518 da Comissão, de 8 de abril de 2020, relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União com vista à utilização de tecnologias e dados para combater a COVID-19 e sair da crise, nomeadamente no respeitante às aplicações móveis e à utilização de dados de mobilidade anonimizados (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (3) (Diretiva Dados Abertos),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de abril de 2018, intitulada «Rumo a um espaço comum europeu de dados» (COM(2018)0232) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2018)0125),

Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/790 da Comissão, de 25 de abril de 2018, sobre o acesso à informação científica e a sua preservação (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2017, sobre a revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital: «Um Mercado Único Digital Conectado para todos» (COM(2017)0228) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2017)0155),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2017)0002),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016)0587) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0300),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia: Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital» (COM(2016)0180) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0110),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem — Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham (SWD(2016)0106 e SWD(2016)0107),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (5) (RGPD),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (6),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (7) (Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei — PDAL),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0100),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2014)0214),

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (8) («Diretiva STI») e os atos delegados conexos,

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva Privacidade Eletrónica) (9),

Tendo em conta o Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19, de 15 de abril de 2020,

Tendo em conta a declaração comum dos Estados-Membros intitulada «Construir a computação em nuvem da próxima geração para as empresas e o setor público na UE», de 15 de outubro de 2020,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2020, sobre «Construir o futuro digital da Europa» (10),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de junho de 2019, sobre o futuro de uma Europa altamente digitalizada para além de 2020: Impulsionar a competitividade digital e económica na União e a coesão digital,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de julho de 2020, no processo C-311/18 (Schrems II),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2016, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para os Sistemas Cooperativos de Transporte Inteligentes (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre a condução autónoma nos transportes europeus (16),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Construir uma economia europeia dos dados» (17)

Tendo em conta as conclusões do índice anual de digitalidade da economia e da sociedade, publicado em 11 de junho de 2020,

Tendo em conta o relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), de 5 de junho de 2020, intitulado «Building back better: a sustainable, resilient recovery after COVID-19» [Reconstruir melhor: uma recuperação sustentável e resiliente após a COVID-19],

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0027/2021),

A.

Considerando que a digitalização continua a transformar a economia, a sociedade e a vida quotidiana dos cidadãos e que os dados, cujo volume duplica a cada 18 meses, estão no cerne desta transformação; considerando que o volume de dados armazenados a nível mundial irá passar de 33 zettabytes (ZB) em 2018 para 175 ZB em 2025 (18); considerando que estes processos se acentuarão no futuro;

B.

Considerando que a digitalização não só representa uma oportunidade económica, como também é relevante para a segurança, a resiliência geopolítica e a autonomia estratégica da União;

C.

Considerando que a UE necessita de dispor de uma arquitetura informática interoperável, flexível, modulável e fiável, capaz de suportar as aplicações mais inovadoras; considerando que a inteligência artificial (IA) é uma das tecnologias estratégicas do século XXI, tanto a nível mundial como a nível europeu (19); considerando que é também necessária uma infraestrutura adequada na UE, nomeadamente material informático de alto desempenho para executar aplicações e armazenar dados;

D.

Considerando que os dados são um recurso fundamental para uma recuperação económica sustentável e para o crescimento e a criação de emprego de qualidade; considerando que as tecnologias baseadas em dados podem constituir uma oportunidade para reduzir a exposição humana a condições laborais nocivas e perigosas e para promover o progresso societal, podendo, além disso, desempenhar um papel fundamental na transição para sociedades ecológicas e com impacto neutral no clima, bem como no reforço da competitividade global da Europa e das suas empresas;

E.

Considerando que a estratégia europeia para os dados deve ser coerente com a estratégia para as PME e a estratégia industrial, uma vez que contribuirá, nomeadamente, para alcançar os objetivos de política industrial e será vantajosa para as empresas europeias, incluindo as PME, ajudando-as a enfrentar com êxito a transição digital; considerando que continua a existir um fosso entre as grandes empresas e as PME no domínio das tecnologias digitais avançadas; considerando que o incentivo à utilização de dados e o aumento do acesso aos dados e da sua disponibilidade, a par de uma maior segurança jurídica, constituirão uma vantagem competitiva para as microempresas, as PME e as empresas em fase de arranque, a fim de poderem aproveitar os benefícios da transição digital;

F.

Considerando que os dados gerados pelo setor público e pelos governos a nível nacional e local constituem um recurso que pode servir de poderoso motor para a promoção do crescimento económico e a criação de novos empregos e pode ser aproveitado para o desenvolvimento de sistemas de IA e de análise de dados, contribuindo assim para uma indústria mais forte, competitiva e mais interligada;

G.

Considerando que existem diferentes iniciativas que visam incentivar a participação feminina e a diversidade no setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC); considerando que as disparidades em razão do género persistem em todos os domínios da tecnologia digital, estando a IA e a cibersegurança entre os domínios que registam as maiores disparidades; considerando que estas disparidades de género têm um impacto concreto no desenvolvimento de IA, que foi predominantemente concebida por homens, perpetuando e aprofundando assim os estereótipos e preconceitos;

H.

Considerando que, na sua Comunicação sobre uma estratégia europeia para os dados, a Comissão especifica que, segundo as estimativas, a pegada ambiental das TIC é responsável por 5 % a 9 % do consumo de eletricidade a nível mundial e por mais de 2 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa; considerando que o setor digital tem um potencial significativo para contribuir para a redução das emissões globais de carbono; considerando que, segundo um estudo de 2018 do Centro Comum de Investigação da Comissão, dedicado ao tema da inteligência artificial, estima-se que os centros de dados e a transmissão de dados representem 3 % a 4 % do consumo total de eletricidade da União; considerando que a Comissão prevê um aumento de 28 % do consumo dos centros de dados entre 2018 e 2030 (20); considerando que 47 % das emissões digitais de carbono se devem a equipamentos de consumo, tais como computadores, telemóveis inteligentes, tabletes e outros dispositivos conectados; considerando que é necessário minimizar a pegada ecológica da tecnologia digital, em especial, o volume dos resíduos elétricos e eletrónicos;

I.

Considerando que a União deve tomar urgentemente medidas para colher os benefícios dos dados, construindo uma sociedade e uma economia dos dados competitivas, propícias à inovação, eticamente sustentáveis, centradas no ser humano, fiáveis e seguras, que respeitem os direitos humanos, os direitos fundamentais e laborais, a democracia e o Estado de direito, e aspirem a construir uma nova economia do conhecimento aberta e inclusiva, em articulação com o sistema educativo e as empresas culturais, que garanta o direito a uma educação de qualidade e ao empreendedorismo, em especial entre as novas gerações, e promova a inovação social e novos modelos empresariais; considerando que o investimento em competências relacionadas com a computação em nuvem e os megadados podem ajudar as empresas que ainda não adotaram a tecnologia a redirecionar as suas atividades; considerando que as empresas consideradas como estando na vanguarda dos avanços tecnológicos devem manter-se constantemente a par das inovações recentes de modo a não perderem a sua vantagem competitiva;

J.

Considerando que os mercados dos serviços de computação em nuvem (ou seja, infraestruturas, plataformas e software como serviço — IaaS, PaaS e SaaS) se caracterizam por um elevado grau de concentração do mercado, o que pode colocar as empresas em fase de arranque, as PME e outros intervenientes europeus em desvantagem concorrencial na economia dos dados; considerando que a Comissão deve assegurar mercados competitivos através da interoperabilidade, da portabilidade e de infraestruturas abertas, e permanecer vigilante em relação a potenciais abusos de poder de mercado por parte dos intervenientes dominantes;

K.

Considerando que o Programa Europeu de Observação da Terra, o Copernicus, deve servir de exemplo dos benefícios socioeconómicos que uma grande quantidade de dados disponíveis de forma livre e aberta pode ter para os cidadãos e as empresas europeias;

L.

Considerando que qualquer utilização de dados pessoais e de dados industriais mistos deve ser conforme com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a Diretiva Privacidade Eletrónica; considerando que, segundo o Eurobarómetro, 46 % dos cidadãos europeus gostariam de ter um papel mais ativo no controlo da utilização dos seus dados pessoais, incluindo os relativos à saúde, ao consumo de energia e aos hábitos de consumo;

M.

Considerando que o artigo 8.o, n.o 1, da Carta e o artigo 16.o, n.o 1, do TFUE estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito;

N.

Considerando que a Carta prevê que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião e de receber e transmitir informações e ideias sem interferências por parte das autoridades públicas e independentemente das fronteiras;

O.

Considerando que o tratamento dos dados dos trabalhadores se tornou cada vez mais complexo; considerando que, num número cada vez maior de contextos, os trabalhadores interagem com tecnologias, aplicações, programas informáticos, dispositivos de localização, redes sociais ou dispositivos de bordo que monitorizam a sua saúde, os dados biomédicos, as comunicações e interações com outras pessoas, bem como o seu nível de empenhamento e concentração, ou os seus comportamentos; considerando que os trabalhadores e os sindicatos devem ser mais envolvidos na conceção desse tratamento de dados; considerando que só o artigo 88.o do RGPD é consagrado ao emprego;

P.

Considerando que as iniciativas de partilha de dados entre empresas (B2B) e entre empresas e a administração pública (B2G) podem contribuir para enfrentar os desafios societais e ambientais; considerando que os incentivos à partilha de dados podem incluir, nomeadamente, uma compensação justa, o intercâmbio de boas práticas e programas de reconhecimento público;

Q.

Considerando que importa garantir uma aplicação adequada, tendo especialmente em conta o princípio da limitação da finalidade e os aspetos da minimização dos dados; considerando que a proteção da privacidade deve continuar a ser uma prioridade; considerando que existem dados de caráter não pessoal ou do setor público que são conformes com o Regulamento (UE) 2018/1807 relativo ao livre fluxo de dados não pessoais e com a Diretiva Dados Abertos, respetivamente;

R.

Considerando que a saúde é um setor particularmente sensível no que respeita ao tratamento de dados pessoais e que nenhuma informação pessoal relativa à saúde de um doente deve ser comunicada sem o seu consentimento pleno e informado; considerando que é particularmente importante, no domínio da saúde, garantir um elevado nível de proteção dos direitos das pessoas e respeitar os princípios da limitação e minimização dos dados;

S.

Considerando que uma estratégia comum europeia em matéria de dados deve proporcionar benefícios ao setor europeu dos transportes e do turismo e contribuir para a transição para um sistema de transportes seguro, sustentável e eficaz, garantindo simultaneamente uma interoperabilidade adequada com outros setores;

T.

Considerando que a partilha de dados no setor dos transportes visa melhorar a gestão do tráfego e, por conseguinte, a segurança, a sustentabilidade, a minimização de dados e a eficácia do transporte de passageiros e de mercadorias;

U.

Considerando que a União tem vindo a tomar medidas para regulamentar a forma como os dados devem ser utilizados e armazenados no setor dos transportes, através, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2020/1056 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (21), da Diretiva (UE) 2019/1936 relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (22), do Regulamento (UE) 2019/1239 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo (23), ou da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/757 a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (COM(2019)0038);

V.

Considerando que a União deve intervir de forma ativa a nível mundial definindo regras e normas baseadas nos seus valores;

W.

Considerando que pelo menos 20 % do financiamento ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência serão disponibilizados para infraestruturas e capacidades digitais, o que impulsionará a transição digital da União e apoiará, por conseguinte, a economia dos dados;

Considerações gerais

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre «Uma estratégia europeia para os dados»; acredita que a estratégia será um pré-requisito para a viabilidade das empresas europeias e a sua competitividade global, bem como para o progresso das universidades, dos centros de investigação e da IA emergente, e constituirá um passo crucial no sentido da construção de uma sociedade dos dados assente nos direitos e nos valores da UE e da definição das condições necessárias ao papel de liderança da União na economia dos dados, e da consolidação deste papel, o que conduzirá a melhores serviços, a um crescimento sustentável e ao emprego de qualidade; considera que garantir a confiança nos serviços digitais e nos produtos inteligentes seguros é fundamental para o mercado único digital crescer e prosperar e deve estar no cerne das políticas públicas e dos modelos empresariais;

2.

Observa que a crise da COVID-19 pôs em evidência o papel e a necessidade das bases de dados e da partilha de informações e dados de elevada qualidade e em tempo real, bem como as lacunas nas infraestruturas e na interoperabilidade das soluções em todos os Estados-Membros; sublinha o impacto da transformação digital e da disponibilidade de uma vasta gama de tecnologias na economia e na sociedade da União; congratula-se com o compromisso de criar espaços de dados setoriais; considera crucial acelerar a criação de um espaço europeu comum de dados de saúde, entre outras iniciativas;

3.

Sublinha que a futura legislação em matéria de dados deve ser concebida para facilitar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, o acesso aos dados, a interoperabilidade e a portabilidade transfronteiras dos dados; insta a Comissão, neste contexto, a realizar uma avaliação e um levantamento da legislação em vigor, a fim de determinar que ajustamentos e requisitos adicionais são necessários para apoiar a sociedade e a economia dos dados e garantir uma concorrência leal e clareza jurídica para todos os intervenientes relevantes; solicita à União que assuma um papel de liderança na criação de um quadro internacional para os dados, respeitando simultaneamente as regras internacionais;

4.

Solicita à Comissão que realize avaliações de impacto prévias para determinar se a economia digital baseada em dados requer alterações ou ajustamentos ao atual quadro jurídico em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI), a fim de promover a inovação e a aceitação de novas tecnologias digitais; congratula-se com a intenção da Comissão de rever a Diretiva Bases de Dados (24) e de clarificar a aplicação da Diretiva (UE) 2016/943 relativa à proteção dos segredos comerciais (25);

5.

Considera que a livre circulação de dados na União deve continuar a ser o princípio fundador e sublinha o seu papel vital no aproveitamento de todo o potencial da economia dos dados; realça que o aumento significativo do volume de dados disponíveis, principalmente graças a um acesso mais amplo aos dados e a uma utilização igualmente mais ampla dos mesmos, é suscetível de implicar desafios relacionados com a qualidade dos dados, o seu enviesamento e a sua proteção e segurança, ou condições comerciais desleais, que será necessário abordar; considera que a realização dos objetivos da estratégia para os dados não deve criar distorções nos mercados competitivos na União;

6.

Recorda que o tratamento de dados pessoais, nomeadamente a sua transferência, deve respeitar sempre o acervo da União em matéria de proteção de dados e que qualquer futura legislação setorial ou adequada à finalidade deverá respeitá-lo;

7.

Recorda que quaisquer propostas futuras que envolvam o tratamento de dados pessoais ficam sujeitas à supervisão das autoridades responsáveis pela proteção de dados, nos termos do RGPD, a fim de assegurar que a inovação tenha igualmente em conta o impacto nos direitos dos cidadãos; apela a que esses atos legislativos tenham por base a legislação em vigor e com ela estejam alinhados, em particular com o RGPD;

8.

Sublinha que as diretivas existentes, como a Diretiva STI, não devem ser enfraquecidas por um conjunto abrangente de normas e que promover um ambiente de partilha de dados será fundamental para a UE nos próximos anos; insta a Comissão a incluir a partilha de dados, em particular no domínio dos sistemas de bilhética e de reservas, na próxima revisão da Diretiva STI;

Valores e princípios

9.

Considera que a União deve insistir numa governação dos dados à escala da UE e numa sociedade e economia dos dados centradas no ser humano, baseadas nos valores da União de privacidade, transparência e respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, capacitando os seus cidadãos para tomarem decisões esclarecidas sobre os dados produzidos por eles ou que lhes digam respeito;

10.

Frisa que as pessoas devem ter o controlo pleno dos seus dados e ser ajudadas a fazer valer os seus direitos em matéria de proteção de dados e privacidade no que diz respeito aos dados que geram; realça o direito à portabilidade dos dados e os direitos do titular dos dados em matéria de acesso, retificação e eliminação dos dados, previstos no RGPD; espera que as futuras propostas defendam o usufruto e o exercício significativo destes direitos; salienta que, em conformidade com o princípio da limitação da finalidade do RGPD, a livre partilha de dados deve limitar-se a dados não pessoais, por exemplo dados industriais ou comerciais, ou a dados pessoais anonimizados de forma segura, eficaz e irreversível, inclusivamente no caso de conjuntos de dados mistos; salienta que qualquer utilização abusiva dos dados, nomeadamente através da vigilância em larga escala, deve ser excluída;

11.

Observa que uma sociedade e economia dos dados bem construídas devem ser concebidas de modo a beneficiarem todos os consumidores, trabalhadores, empresários, empresas em fase de arranque e PME, bem como os investigadores e as comunidades locais, devendo respeitar os direitos laborais, criar empregos de qualidade sem piorar as condições de trabalho, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos da UE e reduzir as lacunas digitais existentes, sem criar novas lacunas, especialmente para os grupos vulneráveis e os grupos desfavorecidos em termos de capacidades e acesso a ferramentas digitais;

12.

Insta a Comissão a capacitar os consumidores, prestando especial atenção a determinados grupos de consumidores considerados vulneráveis; entende que os dados da indústria e os dados dos cidadãos podem ajudar a desenvolver soluções digitais e inovadoras sustentáveis para produtos e serviços que beneficiem os consumidores europeus;

13.

Salienta que o aumento do volume, do desenvolvimento, da partilha, do armazenamento e do tratamento de dados industriais e públicos na União é uma fonte de crescimento sustentável e de inovação que deve ser explorada, em conformidade com a legislação dos Estados-Membros e da União, nomeadamente em matéria de proteção de dados, direito da concorrência e DPI; observa que os dados são cada vez mais valorizados pelo mercado; acredita que é possível assegurar um crescimento sustentável garantindo condições de concorrência equitativas, uma economia de mercado competitiva, justa e com múltiplos intervenientes, bem como a interoperabilidade e o acesso aos dados pelos atores de todas as dimensões, a fim de combater os desequilíbrios do mercado;

14.

Sublinha que a estratégia para os dados deve apoiar e contribuir para a sustentabilidade, o Pacto Ecológico e os objetivos da União em matéria de clima, incluindo a neutralidade climática até 2050, bem como para a recuperação resiliente da economia da União e para a coesão social; salienta que as TIC podem desempenhar um papel positivo na redução das emissões de carbono em muitos setores; apela à adoção de medidas para reduzir a pegada de carbono do setor das TIC, garantindo a eficiência energética e dos recursos, nomeadamente tendo em conta o crescimento exponencial do processamento de dados e os seus efeitos ambientais, recordando, a este respeito, os objetivos da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030;

Governação e espaços de dados

15.

Apoia a criação de um quadro de governação dos dados e de espaços europeus comuns de dados, os quais devem estar sujeitos às regras da UE e abranger as questões da transparência, da interoperabilidade, da partilha, do acesso, da portabilidade e da segurança dos dados, com vista a melhorar o fluxo e a reutilização de dados não pessoais ou de dados pessoais plenamente conformes com o RGPD e anonimizados de forma segura, tanto em ambientes industriais e públicos como entre setores específicos e dentro destes;

16.

Insiste em que o modelo de governação dos dados, incluindo espaços europeus comuns de dados, deve assentar num ambiente de exploração dos dados descentralizado, a fim de apoiar a criação e a emergência de ecossistemas de dados interoperáveis e seguros; salienta que estes espaços devem aproveitar o potencial dos atuais e futuros espaços de dados ou sistemas de partilha de dados, que podem ser organizados de forma distribuída ou centralizada;

17.

Considera que os serviços de gestão de dados e as arquiteturas de dados concebidas para armazenar, utilizar, reutilizar, selecionar e organizar dados são componentes essenciais da cadeia de valor da economia digital europeia; reconhece que uma grande proporção do tratamento de dados evoluirá no sentido do tratamento de dados na periferia, por exemplo, em dispositivos inteligentes conectados; é a favor de uma maior adoção de tecnologias digitais descentralizadas, as quais permitem que indivíduos e organizações administrem os fluxos de dados com base na autodeterminação, por exemplo as tecnologias de registo distribuído; salienta que os custos e as capacidades relacionadas com o acesso aos dados e o seu armazenamento determinam a velocidade, a profundidade e a escala da adoção de infraestruturas e produtos digitais, em especial no caso das PME e das empresas em fase de arranque;

18.

Apela à criação de um grupo de peritos liderado pela Comissão, com capacidade para ajudar e aconselhar a Comissão na definição de orientações comuns a nível da UE em matéria de governação dos dados, a fim de concretizar a interoperabilidade e a partilha de dados na UE; solicita à Comissão que procure envolver regularmente os Estados-Membros, as agências pertinentes e outros organismos e partes interessadas, como os cidadãos, a sociedade civil e as empresas, num esforço para melhorar o quadro de governação; salienta a importância da coordenação entre todos os reguladores que participam na economia dos dados;

19.

Sublinha que os espaços europeus comuns de dados devem dar prioridade aos setores económicos cruciais, ao setor público e a outros domínios de interesse público; apoia a criação de novos espaços de dados no futuro; solicita que a Comissão aborde o problema da fragmentação do mercado único e das divergências injustificadas nas normas em vigor nos Estados-Membros, a fim de assegurar a criação de espaços comuns de dados na UE;

20.

Observa que os espaços europeus comuns de dados têm de ser acessíveis a todos os participantes no mercado, tanto comerciais como não comerciais, incluindo empresas em fase de arranque e PME, e tirar partido das oportunidades de colaboração com as PME, as instituições de investigação, a administração pública e a sociedade civil, aumentando simultaneamente a segurança jurídica dos procedimentos de utilização de dados para os atores públicos e privados de todas as dimensões; considera fundamental evitar qualquer risco de acesso não autorizado aos espaços europeus comuns de dados e criar ferramentas para impedir eventuais práticas abusivas; insiste na importância da cibersegurança, incluindo a cooperação com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e com o Centro de Competências em Cibersegurança da UE;

21.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem espaços de dados setoriais interoperáveis que sigam orientações comuns, requisitos legais e protocolos em matéria de partilha de dados, com vista a evitar a criação de compartimentos e a possibilitar as inovações intersetoriais; salienta que a gestão dos espaços de dados setoriais deve ter em conta os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação setorial; insiste em que todos os intervenientes que operem na União Europeia e tirem partido dos espaços europeus de dados devam respeitar a legislação da UE;

22.

Incentiva a Comissão a utilizar os espaços europeus comuns de dados para reforçar a confiança, adotar normas e regulamentos comuns e incentivar a criação de interfaces de programação de aplicações (API) bem concebidas, a par de mecanismos de autenticação sólidos, e a ponderar a utilização de ambientes de testagem previamente acordados, claramente especificados e circunscritos no tempo para testar inovações e novos modelos empresariais, assim como novas ferramentas de gestão e tratamento de dados, tanto no setor público como no setor privado;

23.

Considera que a criação de API bem concebidas proporcionaria um acesso essencial aos dados e a interoperabilidade dentro dos espaços de dados, permitindo também a interoperabilidade automatizada e em tempo real entre os diferentes serviços e dentro do setor público; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a melhorar o acesso das pessoas a vias de recurso eficazes ao abrigo do RGPD, a garantirem a interoperabilidade e a portabilidade dos dados dos serviços digitais e, em particular, a explorarem as API, a fim de permitir aos utilizadores interconectar-se entre plataformas e aumentar as opções de escolha entre diferentes tipos de sistemas e serviços;

24.

Assinala a necessidade de ajudar os intervenientes do setor privado e público, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque, a identificar e a capitalizar os dados que geram e possuem; solicita que sejam tomadas medidas para melhorar a facilidade de localização dos dados para alimentar os espaços de dados, facilitando, selecionando e organizando, catalogando e estabelecendo taxonomias geralmente aceites e procedendo à limpeza dos dados de rotina; insta a Comissão a fornecer orientações, ferramentas e financiamento ao abrigo dos programas existentes para aumentar a facilidade de localização dos metadados nos espaços de dados; destaca iniciativas como o «Nordic Smart Government», que visa permitir às PME partilhar voluntariamente dados de forma automática e em tempo real através de um ecossistema digital descentralizado;

25.

Recorda o papel fundamental dos intermediários de dados enquanto facilitadores estruturais da organização dos fluxos de dados; congratula-se com os planos da Comissão para a classificação e certificação de intermediários com vista à criação de ecossistemas de dados interoperáveis e não discriminatórios; insta a Comissão a assegurar a interoperabilidade mediante o desenvolvimento de critérios mínimos entre intermediários de dados; exorta a Comissão a colaborar com as organizações europeias e internacionais de normalização para identificar e colmatar as lacunas em matéria de normalização dos dados;

26.

Sublinha a necessidade de abordar questões específicas que possam surgir em relação ao acesso e ao controlo dos dados dos consumidores, em particular no que se refere a determinados grupos de consumidores considerados vulneráveis, como os menores, os idosos ou as pessoas com deficiência; solicita, por conseguinte, à Comissão que assegure que os direitos de todos os consumidores sejam sempre respeitados e que todos os consumidores possam beneficiar igualmente das vantagens da criação do mercado único de dados; sublinha que, quando o tratamento de dados inclui conjuntos de dados mistos, estes conjuntos de dados devem ser tratados em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente as orientações da Comissão sobre o Regulamento (UE) 2018/1807 relativo à livre circulação de dados não pessoais;

27.

Salienta a necessidade de criar espaços europeu comuns de dados, com o objetivo de assegurar a livre circulação de dados não pessoais a nível transfronteiriço e intersetorial, a fim de intensificar os fluxos de dados entre empresas, universidades, partes interessadas relevantes e o setor público; insta, neste contexto, os Estados-Membros a cumprirem plenamente o Regulamento (UE) 2018/1807, a fim de permitir o armazenamento e o tratamento de dados em toda a UE sem barreiras e restrições injustificadas;

28.

Recorda que nem sempre é possível separar os dados pessoais dos dados não pessoais, como os dados industriais, e que tal separação pode ser difícil e dispendiosa, o que faz com que uma grande quantidade de dados permaneça atualmente por utilizar; relembra, neste contexto, que os conjuntos de dados em que os diferentes tipos de dados estão indissociavelmente ligados são sempre tratados como dados pessoais, inclusivamente nos casos em que os dados pessoais apenas representem uma pequena parte do conjunto de dados; insta a Comissão e as autoridades europeias de proteção de dados a fornecerem orientações adicionais sobre o tratamento lícito de dados e sobre as práticas relativas à utilização de conjuntos de dados mistos em ambientes industriais, respeitando plenamente o RGPD e o Regulamento (UE) 2018/1807; considera que a utilização de tecnologias de proteção da privacidade deve ser incentivada de modo a aumentar a segurança jurídica para as empresas, nomeadamente através de orientações claras e de uma lista de critérios para uma anonimização eficaz; frisa que o controlo desses dados cabe sempre ao indivíduo e deve ser automaticamente protegido; insta a Comissão a ponderar a criação de um quadro legislativo e a adotar uma definição clara de espaços de dados pessoais horizontais e transversais, a par de outros espaços de dados, e a clarificar melhor a problemática dos conjuntos de dados mistos; exorta a Comissão a capacitar os cidadãos e as empresas através, por exemplo, de intermediários de confiança, como os operadores MyData, que facilitam a transferência de dados com o consentimento dos proprietários e fornecem informações suficientemente detalhadas sobre as autorizações; salienta a necessidade de continuar a desenvolver as identidades digitais, as quais constituem a base essencial de uma economia dos dados fiável e com múltiplos intervenientes; insta, por conseguinte, a Comissão a rever o Regulamento (UE) n.o 910/2014 sobre a identificação eletrónica e os serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (26) e a publicar uma proposta legislativa sobre uma identificação eletrónica europeia fiável e segura; exorta ainda a Comissão a analisar se as organizações e as coisas, tais como os sensores, necessitam de identidades digitais para facilitar a utilização transfronteiras de serviços de confiança, os quais são essenciais para a economia dos dados com múltiplos intervenientes;

29.

Destaca o potencial para melhorar a qualidade da aplicação da lei e combater a tendenciosidade onde ela possa existir, através da recolha de dados fiáveis e da sua disponibilização ao público, à sociedade civil e a peritos independentes; recorda que qualquer acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei a dados pessoais públicos ou privados em espaços de dados deve basear-se no direito da UE e dos Estados-Membros, limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado e ser acompanhado de garantias adequadas; sublinha que a utilização de dados pessoais pelas autoridades públicas só deve ser permitida na condição de uma rigorosa supervisão democrática e salvaguardas adicionais contra a sua utilização indevida;

30.

Releva que o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros nos domínios da justiça e dos assuntos internos é importante para reforçar a segurança dos cidadãos da UE e que devem ser atribuídos recursos financeiros adequados nesta matéria; frisa, no entanto, que são necessárias salvaguardas mais rigorosas em termos da forma como as agências no domínio da justiça e dos assuntos internos tratam, utilizam e gerem informações e dados pessoais nos respetivos espaços de dados propostos;

31.

Apoia a intenção da Comissão de promover o desenvolvimento de nove espaços europeus comuns de dados para a indústria (indústria transformadora), a saber, o Pacto Ecológico, a mobilidade, a saúde, as finanças, a energia, a agricultura, a administração pública e as competências; solicita que estes espaços europeus comuns de dados sejam desenvolvimento com caráter de urgência; apoia a possibilidade de alargar o conceito de espaços europeus comuns de dados;

32.

Realça a necessidade de dedicar especial atenção a determinados setores, como a saúde; subscreve a opinião da Comissão de que os cidadãos da UE devem ter acesso seguro ao historial eletrónico completo dos seus dados de saúde, manter o controlo sobre os seus dados de saúde pessoais e poder partilhá-los de forma segura com terceiros autorizados, devendo o acesso não autorizado ser proibido, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados; salienta que as companhias de seguros ou quaisquer outros prestadores de serviços autorizados a aceder a informações armazenadas em aplicações de saúde em linha não devem ter autorização para utilizar os dados obtidos a partir destas aplicações para efeitos de discriminação, nomeadamente na fixação dos preços, uma vez que um tal procedimento seria contrário ao direito fundamental de acesso à saúde;

33.

Recorda que o tratamento de categorias especiais de dados pessoais nos termos do artigo 9.o do RGPD é, em princípio, proibido, com algumas exceções estritas, que implicam regras de tratamento específicas e incluem sempre a obrigação de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados; destaca as consequências potencialmente desastrosas e irreversíveis do tratamento incorreto ou inseguro de dados sensíveis para as pessoas em causa;

34.

Congratula-se com a proposta da Comissão de criar um mercado único europeu de dados, incluindo um espaço comum europeu de dados relativos à mobilidade, e reconhece o seu enorme potencial económico;

35.

Salienta que este espaço europeu de dados teria especial interesse para os setores europeus dos transportes e da logística, uma vez que tem potencial para reforçar a eficácia da organização e da gestão dos fluxos de tráfego de mercadorias e de passageiros, bem como para garantir uma utilização melhor e mais eficiente da infraestrutura e dos recursos ao longo da rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

36.

Realça, ademais, que este espaço europeu de dados também asseguraria uma melhoria da visibilidade da cadeia de abastecimento, da gestão em tempo real de fluxos de tráfego e de mercadorias, da interoperabilidade e da multimodalidade, bem como a simplificação e a redução dos encargos administrativos na RTE-T, em particular em secções transfronteiriças;

37.

Salienta que a partilha de dados pode melhorar a eficácia da gestão do tráfego e a segurança em todos os modos de transporte; realça os benefícios potenciais da partilha de dados, como a navegação em tempo real para evitar o tráfego e a notificação em tempo real de atrasos nos transportes públicos, a fim de poupar horas de trabalho extra, aumentar a eficácia e evitar engarrafamentos;

38.

Propõe que, no decurso da criação de um quadro regulamentar para o intercâmbio interoperacional de dados no setor dos transportes ferroviários, a Comissão deve rever o Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (27) e o Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia (28);

39.

Congratula-se com o apoio da Comissão à criação de um espaço europeu comum de dados agrícolas; recorda o potencial dos dados agrícolas e do amplo acesso aos mesmos para aumentar a sustentabilidade, a competitividade e a utilização dos recursos em todas as cadeias agroalimentares e florestais, contribuir para o desenvolvimento de técnicas inovadoras e sustentáveis, melhorar o acesso dos consumidores à informação pertinente e reduzir o desperdício alimentar e a pegada ecológica do setor; insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a promoverem as ferramentas de recolha e tratamento de dados para os subsetores agrícolas e de dados sobre a exportação e importação, nomeadamente, de bens e produtos agrícolas, e a investirem no seu desenvolvimento;

40.

Insta a Comissão a explorar os méritos potenciais e o âmbito da criação de um espaço europeu comum de dados para as indústrias e os setores culturais e para o património cultural; salienta que o setor cultural dispõe de uma quantidade significativa de dados reutilizáveis que, combinados com outras fontes, incluindo fontes de dados abertos, e com análises de dados, podem ajudar as instituições culturais;

41.

Apela à criação de um espaço europeu de dados para o turismo, com o objetivo de ajudar todos os intervenientes no setor, em particular as PME, a beneficiarem de grandes quantidades de dados aquando da aplicação de políticas e projetos a nível regional e local, facilitando a recuperação e fomentando a digitalização;

42.

Apoia a iniciativa da Comissão de criar uma abordagem estritamente definida à escala da UE relativamente à cedência de dados altruísta e de estabelecer uma definição e regras claras sobre o conceito de «cedência de dados altruísta», em conformidade com os princípios da proteção de dados da UE, especialmente o da limitação da finalidade, o qual exige que os dados sejam tratados para finalidades «especificadas, explícitas e legítimas»; subescreve a proposta da Comissão de subordinar sempre a cedência de dados altruísta ao consentimento informado e revogável a qualquer momento; sublinha que os dados doados no âmbito de uma cedência de dados altruísta se destinam a ser tratados para fins de interesse geral e não devem ser utilizados unicamente para interesses comerciais;

43.

Exige que o quadro de governação dos dados promova o princípio da disponibilização de dados para bem público, protegendo sempre os direitos dos cidadãos da UE;

44.

Salienta que as pessoas não devem ser pressionadas a partilhar os seus dados e que as decisões a esse respeito não podem estar associadas a benefícios ou vantagens diretas para aqueles que optem por permitir a utilização dos seus dados pessoais;

Ato legislativo relativo aos dados, acesso e interoperabilidade

45.

Insta a Comissão a apresentar um ato legislativo sobre os dados, a fim de incentivar e permitir um fluxo de dados maior e mais justo entre empresas (B2B), entre empresas e administrações públicas (B2G), entre administrações públicas e empresas (G2B) e entre administrações públicas (G2G) em todos os setores;

46.

Incentiva a Comissão a promover uma cultura de partilha de dados e os sistemas voluntários de partilha de dados, por exemplo, através da aplicação de boas práticas, modelos de acordos contratuais justos e medidas de segurança; observa que a partilha voluntária de dados deve ser possibilitada por um quadro legislativo sólido que garanta a confiança e incentive as empresas a disponibilizarem dados a terceiros, em particular a nível transfronteiriço; pede à Comissão que clarifique os direitos de utilização, nomeadamente nos contextos de mercado B2B e B2G; insta a Comissão a incentivar as empresas a partilharem os seus dados, sejam eles originais, derivados ou cogerados, eventualmente através de um sistema de recompensa e de outros incentivos, respeitando simultaneamente os segredos comerciais, os dados sensíveis e os DPI; incentiva a Comissão a desenvolver abordagens colaborativas para a partilha de dados e acordos de dados normalizados, a fim de melhorar a previsibilidade e a fiabilidade; salienta a necessidade de os contratos estabelecerem obrigações e responsabilidades claras no que respeita ao acesso, ao tratamento, à partilha e ao armazenamento dos dados, a fim de limitar a utilização abusiva dos mesmos;

47.

Observa que os desequilíbrios do mercado decorrentes da concentração de dados restringem a concorrência, aumentam os obstáculos à entrada no mercado e limitam o acesso e a utilização dos dados; faz notar que os acordos contratuais B2B não garantem necessariamente o acesso adequado das PME aos dados, devido às disparidades existentes em termos de poder de negociação ou de conhecimentos especializados; assinala que existem circunstâncias específicas, como os desequilíbrios sistemáticos nas cadeias de valor dos dados B2B, em que o acesso aos dados deve ser obrigatório, por exemplo, através da utilização de API bem formadas, que garantam um acesso equitativo para todos os intervenientes de todas as dimensões, ou do estabelecimento de regras de concorrência para combater práticas desleais ou ilegais entre empresas (B2B); salienta que estes desequilíbrios estão presentes em diferentes setores;

48.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a examinarem os direitos e as obrigações dos intervenientes em matéria de acesso aos dados em cuja produção estiveram envolvidos e a aumentarem a sua sensibilização, em particular, para os direitos de acesso aos dados, os direitos de portabilidade e os direitos de solicitar a outra parte que deixe de utilizar os dados, os corrija ou os apague, identificando os seus titulares e determinando a natureza desses direitos; solicita à Comissão que clarifique o direito dos intervenientes a beneficiarem do valor económico criado pelas aplicações treinadas com os dados em cuja produção estiveram envolvidos;

49.

Considera importante garantir que seja proporcionado apoio jurídico e técnico às empresas, em especial às microempresas, às PME e às empresas em fase de arranque, tanto a nível nacional como da UE, nomeadamente no contexto dos Polos Europeus de Inovação Digital ao abrigo do Programa Europa Digital, com vista a reforçar a utilização e a partilha de dados e a melhorar o cumprimento do RGPD; considera que o acesso aos dados cogerados deve ser disponibilizado de uma forma que respeite os direitos fundamentais e promova a igualdade de condições de concorrência e a participação dos parceiros sociais, mesmo a nível da empresa; salienta que esses direitos de acesso devem ser viabilizados tecnicamente e concedidos através de interfaces normalizadas;

50.

Insta todas as instituições da UE e os Estados-Membros, bem como as administrações locais e regionais, a darem o exemplo, oferecendo serviços em tempo real e adotando uma política baseada em dados em tempo real; salienta que a digitalização representa uma oportunidade para as administrações públicas reduzirem os encargos administrativos desnecessários e eliminarem os compartimentos nos organismos e órgão de poder públicos, com vista a gerir os dados não pessoais de forma mais eficaz, o que beneficiará o desenvolvimento e a prestação de serviços públicos;

51.

Apela a mais e melhores utilizações secundárias dos dados pessoais anonimizados de forma segura e ao uso de tecnologias avançadas de proteção e preservação da privacidade, em especial nas partilhas de dados G2B e G2G, para impulsionar a inovação e a investigação e melhorar os serviços de interesse público; salienta a necessidade de instrumentos que garantam que essas utilizações secundárias sejam sempre plenamente conformes com a legislação da UE em matéria de proteção de dados e privacidade; salienta que o acesso aos dados não exclui o respeito da privacidade;

52.

Sublinha também que qualquer utilização de dados pessoais agregados provenientes de fontes das redes sociais tem de cumprir o RGPD ou ser efetivamente anonimizada de modo irreversível; solicita à Comissão que promova boas práticas de anonimização e que continue a promover a investigação em matéria de reversão da anonimização e sobre a forma de a combater; convida o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) a atualizar as suas orientações nesta matéria; manifesta, contudo, prudência contra o recurso à anonimização enquanto técnica de proteção da privacidade, uma vez que, em certos casos, é praticamente impossível alcançar a plena anonimização;

53.

Salienta o papel do setor público na promoção de uma economia dos dados inovadora e competitiva; insiste, neste contexto, na necessidade de evitar bloqueios tecnológicos ou relacionados com o prestador de serviços para os dados recolhidos publicamente ou para dados de interesse público geral recolhidos por entidades privadas; solicita que os processos de adjudicação de contratos públicos e os programas de financiamento estabeleçam requisitos em matéria de direitos de acesso posterior aos dados, de interoperabilidade e de portabilidade baseados em normas técnicas comuns; apoia a utilização de normas abertas, software e material informático de fonte aberta, plataformas de fonte aberta e, se for caso disso, API abertas e bem formadas, num esforço para alcançar a interoperabilidade; salienta a necessidade de proteger e promover o acesso das PME e, em particular, das empresas em fase de arranque aos processos de adjudicação de contratos públicos no contexto da digitalização das administrações públicas, a fim de fomentar a criação de um setor digital europeu dinâmico e competitivo;

54.

Sublinha que a partilha de dados deve reforçar a concorrência e incentiva a Comissão a garantir condições de concorrência equitativas no mercado único dos dados;

55.

Insta a Comissão a definir com maior precisão, para efeitos de partilha de dados B2G, em que circunstâncias e condições o setor privado deve ser obrigado a partilhar dados com o setor público, bem como os incentivos previstos para tal, nomeadamente devido à necessidade desses dados para fins de organização dos serviços públicos baseados em dados; salienta que os regimes obrigatórios de partilha de dados B2G, por exemplo em situações de força maior, devem respeitar um âmbito e um calendário claramente definidos e basear-se em regras e obrigações claras para evitar a concorrência desleal;

56.

Apela a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros para facilitar a partilha de dados G2G e os fluxos de dados transfronteiras entre setores, através do diálogo entre os governos e as partes interessadas, com o objetivo de estabelecer uma abordagem comum em matéria de dados baseada nos princípios da facilidade de localização, acessibilidade, interoperabilidade e reutilizabilidade; insta a Comissão a analisar as possibilidades de conservação de dados em escala;

57.

Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que devem aplicar plenamente a Diretiva Dados Abertos, melhorar a sua aplicação no que respeita à qualidade e à publicação dos dados e cumprir os objetivos nela previstos aquando da negociação do ato de execução relativo aos conjuntos de dados de elevado valor; solicita que estes conjuntos de dados incluam, nomeadamente, uma lista dos registos das sociedades e das empresas; sublinha os benefícios sociais de promover um melhor acesso aos dados do setor público através de meios que reforcem a sua utilização em toda a União; pede à Comissão que estabeleça uma ligação estreita entre esses conjuntos de dados de elevado valor e a próxima legislação relativa aos dados e o estabelecimento de espaços europeus comuns de dados;

58.

Salienta a importância, tanto para a economia como para a sociedade, de uma ampla reutilização dos dados do setor público, que devem ser, na medida do possível, em tempo real ou, pelo menos, atualizados e de fácil acesso e tratamento graças a formatos legíveis por máquina e de fácil utilização; incentiva a Comissão a coordenar a sua ação com os Estados-Membros para facilitar a partilha de conjuntos de dados não sensíveis gerados pelo setor público em formatos legíveis por máquina, para além do que é exigido pela Diretiva Dados Abertos, a título gratuito, sempre que possível, ou cobrindo os custos, e a emitir orientações sobre um modelo comum de partilha de dados em conformidade com os requisitos do RGPD; encoraja a Comissão a alargar o âmbito de aplicação da Diretiva Dados Abertos a outros conjuntos de dados públicos, preservando ao mesmo tempo a flexibilidade das atualizações dos conjuntos de dados de elevado valor, e a aplicar o princípio de transparência digital implícita dos dados do setor público, a fim de incentivar os Estados-Membros a publicar os dados digitais brutos disponíveis em tempo real;

59.

Salienta que é impossível desenvolver rapidamente soluções digitais modernas para os transportes e para o turismo, tais como veículos autónomos e sistemas de transporte inteligente (STI), sem estabelecer a nível europeu formatos de dados de leitura ótica comuns, uniformes e estruturados, que devem basear-se em normas de registo abertas;

60.

Insta a Comissão a identificar e a estabelecer um registo voluntário, aberto e interoperável de dados ambientais, sociais e de governação (ESG) sobre o desempenho em matéria de sustentabilidade e responsabilidade das empresas, o que é crucial para assegurar investimentos sustentáveis e melhoraria a transparência em termos de sustentabilidade e responsabilidade das empresas, permitindo-lhes demonstrar melhor as medidas tomadas para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico; solicita à Comissão que determine quais os conjuntos de dados que são essenciais para a transição ecológica, e apoia, em particular, a abertura dos dados privados quando tal se justifique para fins de investigação pública;

Infraestrutura

61.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, com vista a reforçar a soberania tecnológica da União, a promoverem o trabalho de investigação e inovação em tecnologias que facilitem a colaboração aberta, a partilha e a análise de dados, e a investirem no desenvolvimento de capacidades, em projetos de grande impacto, na inovação e na implantação de tecnologias digitais, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica;

62.

Salienta que a atual situação de emergência relacionada com a COVID-19 deixa patentes as lacunas e vulnerabilidades existentes na área digital, tanto a nível da União como dos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a combater eficazmente o fosso digital, entre os Estados-Membros e no interior de cada um deles, melhorando o acesso à banda larga de alta velocidade, às redes de capacidade muito alta e aos serviços TIC, incluindo nas zonas mais periféricas e rurais habitadas, promovendo assim a coesão e o desenvolvimento económico e social; realça o papel potencial da conectividade por satélite nas zonas mais remotas;

63.

Recorda que o êxito das estratégias da União em matéria de dados e de IA depende do ecossistema mais vasto das TIC, da eliminação do fosso digital, da aceleração da evolução tecnológica, nomeadamente da Internet das Coisas (IdC), da IA, da tecnologia de cibersegurança, da fibra, das comunicações 5G e 6G, da computação quântica e de periferia, da robótica, das tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo a cadeia de blocos, dos gémeos digitais, da computação de alto desempenho, das tecnologias de processamento visual e da conectividade inteligente na periferia da rede, por exemplo, através de convites abertos em larga escala para projetos que combinem a periferia da rede e a IdC; sublinha que os avanços tecnológicos baseados no tratamento de dados e na interconectividade dos produtos e serviços digitais devem ser acompanhados de normas éticas juridicamente vinculativas para mitigar as ameaças à privacidade e à proteção de dados;

64.

Reconhece o êxito atual da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho; entende que é um instrumento importante para o intercâmbio de informações e dados entre cientistas e investigadores e, de um modo mais geral, entre intervenientes privados e públicos; congratula-se com a proposta da Comissão de continuar a manter e a promover o papel de liderança da Europa no domínio da supercomputação e da computação quântica;

65.

Frisa que o setor digital tem um potencial significativo para contribuir para a redução das emissões globais de carbono; observa que, segundo as estimativas, o setor é responsável por mais de 2 % das emissões globais de gases com efeito de estufa; salienta que a expansão contínua do setor deve ser acompanhada de uma especial à eficiência energética e à utilização dos recursos, a fim de contrariar os efeitos ambientais; faz notar que as novas soluções tecnológicas, como a fibra (comparativamente ao cobre) e a programação energeticamente eficiente produzem uma pegada de carbono muito menor; realça a necessidade de melhorar a utilização e a circularidade das matérias-primas críticas, reduzindo e reciclando simultaneamente os resíduos eletrónicos;

66.

Salienta que os centros de dados representam uma parte crescente do consumo mundial de eletricidade, com potencial para aumentar ainda mais se não forem tomadas medidas; toma nota da intenção da Comissão de criar centros de dados altamente eficientes em termos de energia, sustentáveis e com impacto neutro no clima até 2030; apoia a promoção das melhores soluções inovadoras disponíveis, da minimização dos resíduos e das técnicas de armazenamento de dados ecológicos, centrando-se, em particular, nas sinergias entre o aquecimento e arrefecimento urbano e a utilização do calor residual gerado durante o arrefecimento das instalações dos centros de dados, a fim de atenuar o impacto dos centros de dados no ambiente e em termos de recursos e energia utilizada; apela a uma maior transparência para os consumidores relativamente às emissões de CO2 resultantes do armazenamento e da partilha de dados;

67.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem mercados competitivos, reforçando ao mesmo tempo as empresas europeias, para apoiar o desenvolvimento de ofertas europeias de computação em nuvem; saúda as iniciativas da Federação Europeia de Computação em Nuvem, como a Aliança Europeia para a Nuvem e os Dados Industriais e as iniciativas de financiamento, bem como o projeto GAIA-X, que visam desenvolver uma infraestrutura de dados federada e criar um ecossistema que permita a escalabilidade, interoperabilidade e autodeterminação dos fornecedores de dados desde a conceção, a fim de garantir a autodeterminação das organizações ou dos indivíduos relativamente ao controlo sobre os seus próprios dados; é a favor de mercados competitivos da UE nos domínios IaaS, PaaS e SaaS e no desenvolvimento de serviços e aplicações especializados e de nicho no domínio da computação em nuvem; exorta a Comissão a manter-se vigilante face a potenciais abusos de poder de mercado por parte de intervenientes dominantes em mercados oligopolistas na União suscetíveis de restringir a concorrência ou a escolha dos consumidores; salienta que as infraestruturas de computação em nuvem devem basear-se nos princípios da confiança, da abertura, da segurança, da interoperabilidade e da portabilidade; frisa que o princípio da portabilidade dos dados deve, na medida do necessário, sobrepor-se às diferenças nas infraestruturas e práticas dos fornecedores de TI, a fim de garantir que os dados dos utilizadores são efetivamente transferidos; observa que os utilizadores podem não manter exatamente a mesma configuração e o mesmo serviço ao transferirem os seus dados de um fornecedor para outro;

68.

Insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a acelerar o desenvolvimento de um «manual de regras para a computação em nuvem» que estabeleça princípios para a prestação de serviços de computação em nuvem competitivos na União, constitua um quadro sólido para aumentar a clareza e facilitar o cumprimento das regras aplicáveis aos serviços de computação em nuvem, e obrigue os prestadores de serviços, nomeadamente, a revelarem o local onde os dados são tratados e armazenados, garantindo simultaneamente aos utilizadores a soberania sobre os seus dados; observa que este manual de regras deve também permitir aos utilizadores migrar, sem descontinuidades, os seus dados através de interfaces interoperáveis para outros fornecedores de serviços; considera que o manual de regras para a computação em nuvem deve ter como objetivo evitar bloqueios tecnológicos, em particular na contratação pública; crê que a utilização de acordos técnicos do Comité Europeu de Normalização em domínios específicos, como os serviços de computação em nuvem, constitui uma forma de aumentar a eficiência da criação de normas harmonizadas; salienta que, embora caiba às empresas e aos consumidores escolher o operador de computação em nuvem, todos os operadores da computação em nuvem estabelecidos ou a operar na União devem respeitar as regras e normas da UE, devendo o cumprimento das mesmas ser acompanhado; assinala que, caso um operador da UE utilize serviços de computação em nuvem localizados em países terceiros, é importante garantir a aplicação de um nível de proteção jurídica tão elevado como na UE em caso de litígios, incluindo os relacionados com a propriedade intelectual;

69.

Apoia o trabalho desenvolvido pela Comissão a fim de introduzir, no quadro da revisão das orientações horizontais e verticais em matéria de concorrência, novos instrumentos para travar a concentração excessiva do mercado, característica inerente aos mercados de dados, incluindo o acompanhamento permanente dos mercados em risco e, se for caso disso, regulamentação ex ante;

70.

Salienta a importância da confiança e de um quadro mais sólido em matéria de cibersegurança para uma economia dos dados estável, para além de uma cultura em matéria de segurança para as entidades que processam grandes quantidades de dados; releva a importância das infraestruturas digitais subjacentes de ponta e insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em conjunto para assegurar a sua plena implantação; solicita apoio ao desenvolvimento da tecnologia para uma partilha de dados segura, por exemplo através de tecnologias seguras como a computação multipartes e a encriptação; pede à Comissão que apresente soluções e normas em matéria de cibersegurança adequadas a intervenientes no mercado de todas as dimensões, incluindo as microempresas e as PME; apoia a abordagem conjunta e coordenada do conjunto de instrumentos da UE em matéria de cibersegurança das redes 5G e de implantação segura de redes 5G na UE;

71.

Insta a Comissão a promover a realização de auditorias à possibilidade de abuso, à vulnerabilidade e à interoperabilidade das infraestruturas para partilha de dados; chama a atenção para a importância e para o rápido aumento dos custos resultantes de um ciberataque; recorda que uma maior conectividade pode aumentar as ciberameaças e a cibercriminalidade, bem como o ciberterrorismo e o risco de acidentes naturais e tecnológicos, como os que afetam os segredos comerciais; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão para rever a Diretiva (UE) 2016/1148 relativa à segurança das redes e da informação (29) e para criar um novo Centro de Competências em Cibersegurança da UE, a fim de melhorar a ciber-resiliência e responder de forma mais eficaz aos ciberataques;

72.

Salienta que a adoção segura de produtos e serviços nos ecossistemas europeus da IdC alimentados por dados, destinados aos consumidores e industriais, deve basear-se na segurança e na confiança desde a conceção; incentiva a utilização de instrumentos destinados a aumentar a transparência; congratula-se com a ambição da Comissão de desenvolver um «passaporte dos produtos» digital;

73.

Salienta que é importante que as autoridades competentes de fiscalização do mercado disponham dos poderes necessários para aceder aos dados pertinentes, no pleno respeito do Regulamento (UE) 2019/1020 (30), sempre que tenham razões para suspeitar da existência de práticas potencialmente ilegais, a fim de reforçar a sua capacidade de ação e assegurar um controlo suficiente da segurança dos produtos; realça a necessidade de as autoridades de fiscalização garantirem a segurança e a proteção dos dados consultados;

74.

Apela ao acompanhamento da aplicação da legislação sobre transportes, nomeadamente o Regulamento (UE) 2020/1056, a Diretiva (UE) 2019/1936 e o Regulamento (UE) 2019/1239, com vista a assegurar o apoio às empresas, promover a digitalização e melhorar o intercâmbio de dados entre empresas e administrações (B2A), entre empresas e consumidores (B2C), entre empresas (B2B), bem como entre empresas e administrações públicas (B2G) e entre administrações públicas e empresas (G2B);

Investigação, capacidades, competências e IA

75.

Reconhece o potencial do acesso aos dados para acelerar a investigação científica e para os programas educativos; congratula-se com o trabalho da Comissão no sentido de permitir a partilha de dados para fins de investigação e educação; saúda o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta enquanto ambiente aberto, fiável e federado na Europa para o armazenamento, a partilha e a reutilização de dados de investigação além fronteiras; defende a promoção dos dados de investigação financiada por fundos públicos de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário»; destaca a importância dos acordos de parceria estratégica entre universidades para estimular ainda mais a cooperação nas diversas áreas da ciência dos dados;

76.

Sublinha a importância de alcançar um elevado nível de literacia digital generalizada e de promover atividades de sensibilização do público; realça que o potencial de crescimento da União depende das competências da sua população e mão de obra; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a dedicarem especial atenção à engenharia informática, à atração de talentos para o domínio das TIC e à literacia em matéria de dados para todos, a fim de desenvolver conhecimentos especializados europeus centrados nas tecnologias da próxima geração e de ponta; salienta a necessidade de o pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e da administração judicial dispor de competências digitais adequadas, uma vez que estas são cruciais para a digitalização do sistema judicial em todos os Estados-Membros; faz notar que a Comissão propôs metas ambiciosas para as competências digitais na UE através do Plano de Ação para a Educação Digital, e realça a necessidade de acompanhar de perto a sua aplicação, o seu desenvolvimento e os seus resultados;

77.

Sublinha que o acesso competitivo aos dados e a facilitação da sua utilização transfronteiras são da maior importância para o desenvolvimento da IA, que depende de numa maior disponibilidade de dados de elevada qualidade para a criação de conjuntos de dados de caráter não pessoal capazes de formar algoritmos e melhorar o seu desempenho;

78.

Salienta que a aplicação da estratégia europeia para os dados tem de encontrar um equilíbrio entre o fomento de uma utilização e de uma partilha de dados mais generalizadas e a proteção dos DPI e dos segredos comerciais, mas também de direitos fundamentais como a privacidade; sublinha que os dados utilizados para treinar os algoritmos de IA se baseiam, por vezes, em dados estruturados, como bases de dados, obras protegidas por direitos de autor e outras criações que beneficiam de proteção da propriedade intelectual e que, normalmente, podem não ser consideradas dados;

79.

Faz notar que a utilização, como dados, de conteúdos protegidos por direitos de autor deve ser avaliada à luz das normas em vigor e da exceção relativa à «prospeção de textos e dados» prevista na Diretiva Direitos de Autor (31), bem como dos direitos conexos existentes no mercado único digital; insta a Comissão a formular orientações sobre o modo de colocar à disposição do público, de forma centralizada, a possibilidade de reservar os direitos;

80.

Afirma que a Comissão deve avaliar de forma mais aprofundada a introdução de alterações aos atuais quadros jurídicos em matéria de processo civil, a fim de reduzir os obstáculos existentes ao investimento por investidores privados; insta a Comissão, neste contexto, a dar um seguimento imediato e adequado à resolução do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2017 sobre as normas mínimas comuns para o processo civil (32);

81.

Salienta a necessidade de evitar que todos os tipos de preconceitos, especialmente os preconceitos baseados no género, sejam inadvertidamente refletidos nas aplicações baseadas em algoritmos; apela, para o efeito, à transparência dos algoritmos, dos sistemas de IA e da conceção de aplicações;

82.

Recorda que, nos termos do RGPD, os cidadãos da UE têm o direito de receber uma explicação sobre as decisões tomadas por algoritmos e de contestar estas decisões, a fim de reduzir a incerteza e a opacidade, devendo ser dada especial atenção ao bem-estar e à transparência no contexto da vida profissional;

83.

Considera que, embora os princípios aplicáveis em matéria de responsabilidade e as regras de responsabilidade neutra do ponto de vista tecnológico em vigor sejam, em geral, adequados à economia digital e à maioria das tecnologias emergentes, existem, no entanto, alguns casos, como os relacionados com os operadores de sistemas de IA, em que são necessárias regras em matéria de responsabilidade novas ou adicionais para reforçar a segurança jurídica e garantir um regime de compensação adequado para as pessoas afetadas em caso de utilização ilegal dos dados;

84.

Exorta a Comissão a realizar uma avaliação exaustiva de possíveis lacunas jurídicas semelhantes em relação à responsabilidade pelos dados, como, por exemplo, no caso dos danos imputáveis, ou não, à IA resultantes de deficiências ou da inexatidão dos conjuntos de dados, e a avaliar eventuais ajustamentos dos atuais sistemas de responsabilidade antes de apresentar novas propostas legislativas;

85.

Exorta a Comissão a promover as melhores práticas no ensino no domínio da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), dando especial destaque à igualdade de género, bem como à participação e ao recrutamento de mulheres no domínio da tecnologia;

86.

Congratula-se com a Europa Digital, o Horizonte Europa, o Programa Espacial e o Mecanismo Interligar a Europa, bem como com os Polos Europeus de Inovação Digital, que ajudarão as empresas europeias a acompanhar as oportunidades criadas pela transição digital; sublinha a importância do financiamento destinado à investigação quântica no âmbito do Horizonte Europa; recorda, além disso, o papel que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve desempenhar na contribuição para a agenda digital;

87.

Apela ao financiamento público e privado, em particular para as microempresas e as PME, a fim de apoiar a transição digital e tirar pleno partido do potencial da economia dos dados, bem como para integrar as tecnologias e as competências digitais; sublinha que a garantia de condições equitativas para as microempresas e as PME não só inclui o acesso aos dados, mas também implica assegurar as capacidades necessárias para realizar análises e extrair conclusões da informação obtida;

88.

Exorta os parceiros sociais a explorarem o potencial da digitalização, dos dados e da IA para aumentar a produtividade sustentável, respeitando ao mesmo tempo os direitos dos trabalhadores, melhorando o bem-estar e a empregabilidade da mão de obra e investindo na melhoria de competências, na requalificação, na aquisição de novas competências, na aprendizagem ao longo da vida e em programas de literacia digital; observa que a sensibilização, a educação e a transparência em torno das tecnologias baseadas em dados são importantes para permitir aos cidadãos da UE compreender em que medida a aplicação dessas tecnologias é equitativa e nela participar; sublinha que os trabalhadores devem ter o direito de saber onde e como os seus dados são recolhidos, utilizados, armazenados ou partilhados; apela à prevenção de uma vigilância desproporcionada e indevida no local de trabalho; considera que os sindicatos nacionais devem ser mais envolvidos na formulação de recomendações e orientações sobre a proteção de dados e a privacidade no local de trabalho;

Regras globais

89.

Considera que as regras globais que regem a utilização dos dados são inadequadas; convida a Comissão a apresentar uma análise comparativa do quadro regulamentar relativo aos dados em países terceiros; observa que as empresas europeias com atividade em alguns países terceiros se deparam cada vez mais com obstáculos injustificados e restrições digitais; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com os países terceiros que partilham das mesmas ideias nos fóruns internacionais e multilaterais e nos debates bilaterais e comerciais, a fim de chegar a um consenso sobre novas normas éticas e técnicas internacionais para regular a utilização das novas tecnologias, como a IA, a IdC, a 5G e a 6G, normas essas que devem promover os valores, os direitos fundamentais, os princípios, as regras e as normas da União e garantir que o seu mercado se mantém competitivo e aberto ao resto do mundo; salienta que são necessárias regras e normas internacionais para promover a cooperação a nível mundial com vista a reforçar a proteção dos dados e a garantir transferências de dados seguras e adequadas, no pleno respeito das leis e normas da UE e dos Estados-Membros;

90.

Realça que as transferências de dados pessoais para outras jurisdições devem respeitar sempre as disposições do RGPD, da Diretiva PDAL e da Carta, e devem ter em conta as recomendações e orientações do CEPD antes de qualquer transferência, e que tais transferências só podem ter lugar se existir um nível suficiente de proteção dos dados pessoais;

91.

Apela à livre circulação de dados entre a União e os países terceiros, desde que a proteção de dados, a privacidade, a segurança e outros interesses de ordem pública claramente definidos, devidamente justificados e não discriminatórios sejam respeitados, nomeadamente através de decisões de adequação; considera que o livre fluxo de dados a nível transfronteiriço é fundamental para explorar todo o potencial da economia dos dados e salienta que a preservação do fluxo de dados deve permanecer um alicerce dos valores e objetivos da Europa; apoia a possibilidade de permitir o acesso aos espaços europeus comuns de dados às partes interessadas que cumpram plenamente toda a legislação pertinente da União; insta a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a negociar novas regras para a economia digital mundial, incluindo a proibição de requisitos injustificados em matéria de localização de dados; recorda a importância de realizar progressos nas negociações sobre o comércio eletrónico na Organização Mundial do Comércio e apela à inclusão de capítulos ambiciosos e abrangentes sobre o comércio digital nos acordos de comércio livre da UE; apoia o papel ativo e a participação da União noutros fóruns internacionais de cooperação internacional em matéria de digitalização, como a ONU, a OCDE, a Organização Internacional do Trabalho e a UNESCO;

o

o o

92.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 124 I de 17.4.2020, p. 1.

(2)  JO L 114 de 14.4.2020, p. 7.

(3)  JO L 172 de 26.6.2019, p. 56.

(4)  JO L 134 de 31.5.2018, p. 12.

(5)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(6)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 59.

(7)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(8)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(9)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(10)  JO C 202 I de 16.6.2020, p. 1.

(11)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0054.

(12)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 37.

(13)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 163.

(14)  JO C 50 de 9.2.2018, p. 50.

(15)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 2.

(16)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 2.

(17)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 130.

(18)  Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», p. 2.

(19)  Como referido na sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica.

(20)  Austrian Environment Agency and Borderstep Institute, relatório de estudo final elaborado para a Comissão, em novembro de 2020, intitulado «Energy-efficient Cloud Computing Technologies and Policies for an Eco-friendly Cloud Market» [Tecnologias e políticas de computação em nuvem energeticamente eficientes para um mercado ecológico dos serviços de computação em nuvem].

(21)  JO L 249 de 31.7.2020, p. 33.

(22)  JO L 305 de 26.11.2019, p. 1.

(23)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 64.

(24)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

(25)  JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.

(26)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

(27)  JO L 123 de 12.5.2011, p. 11.

(28)  JO L 356 de 12.12.2014, p. 438.

(29)  JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.

(30)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

(31)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(32)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 39.


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