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Document 52021DP0094

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 no respeitante às regras em matéria de incumprimento no que se refere ao sistema de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos e ao cálculo do nível das sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda «animais» ou das medidas de apoio «animais» (C(2021)00993 — 2021/2566(DEA))

JO C 494 de 8.12.2021, p. 193–194 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 494/193


P9_TA(2021)0094

Não objeção a um ato delegado: identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 no respeitante às regras em matéria de incumprimento no que se refere ao sistema de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos e ao cálculo do nível das sanções administrativas relativas a animais declarados ao abrigo dos regimes de ajuda «animais» ou das medidas de apoio «animais» (C(2021)00993 — 2021/2566(DEA))

(2021/C 494/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)00993),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 26 de fevereiro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 17 de março de 2021,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4, o artigo 64.o, n.o 6, o artigo 77.o, n.o 7, e o artigo 115.o, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 25 de março de 2021,

A.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 21/2004 (2) do Conselho estipula que os Estados-Membros devem instituir um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) contém requisitos semelhantes aos do sistema de identificação e registo de bovinos, e que é conveniente alinhar as regras para ter em conta os incumprimentos relacionados com o sistema de identificação e registo dessas três categorias de animais;

B.

Considerando que, atendendo à evolução do sistema integrado de gestão e de controlo e por razões de simplificação, é conveniente adaptar as sanções administrativas relativas aos regimes de ajuda «animais» e às medidas de apoio «animais» previstas no Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 (4) da Comissão, isentando, no máximo, três animais não determinados da aplicação de sanções administrativas e ajustando o nível das sanções a aplicar se forem detetados mais de três animais não determinados.

1.

Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(2)  Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8);

(3)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).


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