COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.1.2021
COM(2021) 38 final
2021/0021(NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19. A recomendação estabeleceu uma abordagem coordenada sobre os seguintes aspetos essenciais: a aplicação de critérios e limiares comuns para decidir se são ou não introduzidas restrições à liberdade de circulação, um mapeamento do risco de transmissão da COVID-19 com base num código de cores convencionado e uma abordagem coordenada das eventuais medidas que podem ser adequadamente aplicadas às pessoas que se deslocam entre essas zonas, em função do nível de risco de transmissão efetivamente existente nessas zonas.
A Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho procura assegurar uma maior coordenação entre os Estados-Membros que consideram a possibilidade de adotar medidas suscetíveis de restringir a liberdade de circulação por razões de saúde pública no contexto da pandemia. A recomendação afirma claramente que, ao adotarem e aplicarem restrições à liberdade de circulação, os Estados-Membros devem respeitar os princípios do direito da UE, em especial a proporcionalidade e a não discriminação.
Em conformidade com a recomendação, a Comissão é encarregada, com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, de avaliar periodicamente os critérios, as necessidades em matéria de dados e os limiares nela definidos, atendendo à evolução da situação epidemiológica, e de transmitir as suas conclusões ao Conselho, para apreciação, juntamente com uma proposta de alteração da recomendação, se necessário.
Tal como referido na Comunicação da Comissão de 19 de janeiro de 2021 intitulada «Uma frente unida para vencer a COVID-19», o dealbar do novo ano deverá marcar o princípio do fim da pandemia de COVID-19. Graças ao trabalho científico pioneiro desenvolvido e aos esforços extraordinários envidados no plano político e industrial, foi possível atingir em dez meses aquilo que normalmente teria levado dez anos, e graças à vacinação em massa e a ritmo acelerado, milhões de europeus já foram vacinados contra a COVID-19.
Todavia, enquanto se continuar a registar um aumento das infeções e até que a vacinação se realize à escala exigida para inverter a tendência da pandemia, será necessário assegurar uma vigilância contínua, prever medidas de confinamento e realizar controlos de saúde pública. A União Europeia e os Estados-Membros devem agir agora para conter o risco de uma terceira vaga de infeções potencialmente mais avassaladora, caracterizada pelas novas variantes mais transmissíveis do vírus, já presentes em toda a Europa.
Estas novas variantes do vírus constituem um motivo real e sério de preocupação. Embora não haja atualmente provas de que provocam formas mais graves da doença, estas variantes parecem ser 50 a 70 % mais transmissíveis. Tal significa que o vírus se pode propagar mais rápida e facilmente, agravando a pressão exercida sobre sistemas de saúde já sobrecarregados. Esta é uma causa provável dos aumentos substanciais de casos registados na maioria dos Estados-Membros ao longo das últimas semanas.
Por conseguinte, as viagens continuarão a ser particularmente problemáticas. Todas as viagens não indispensáveis, sobretudo de e para zonas de alto risco, devem ser fortemente desencorajadas até que a situação epidemiológica tenha melhorado de forma considerável.
Tal é corroborado pelas recomendações formuladas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) na sua avaliação rápida dos riscos de 21 de janeiro de 2021. O ECDC avaliou a probabilidade de introdução e de propagação comunitária de variantes preocupantes na UE/EEE como muito elevada devido à sua maior transmissibilidade. Esta transmissibilidade acrescida é suscetível de conduzir a um recrudescimento do número de infeções, o que, por sua vez, poderá acarretar taxas de hospitalização e de mortalidade mais elevadas em todos os grupos etários, mas sobretudo entre as pessoas mais velhas ou nas que têm comorbilidades. Consequentemente, o ECDC considerou que eram necessárias medidas de mitigação comunitária mais estritas para reduzir a transmissão do vírus e aliviar a pressão sobre os sistemas de saúde. Por conseguinte, o ECDC considerou que o impacto da introdução destas novas variantes e da sua propagação comunitária era elevado. O ECDC avaliou o risco global relacionado com a introdução e a propagação comunitária de variantes preocupantes como elevado ou muito elevado.
Uma das opções recomendadas pelo ECDC para abrandar a importação e a propagação das novas variantes preocupantes de SARS-CoV-2 consiste em evitar as viagens não indispensáveis. Para além das recomendações contra as viagens não indispensáveis e das restrições aplicadas às viagens das pessoas infetadas, devem ser mantidas medidas relativas às viagens, como submeter os viajantes a testes de despistagem e a um período de quarentena, em especial os provenientes de zonas com maior incidência das novas variantes. Se a sequenciação for inadequada para excluir a possibilidade de uma incidência mais elevada das novas variantes, segundo as orientações do ECDC em matéria de sequenciação genómica, deve também ser ponderada a adoção de medidas proporcionadas em matéria de viagens aplicáveis às pessoas provenientes de zonas onde persiste um elevado nível de transmissão comunitária.
Tal como previsto na Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, a Comissão, com o apoio do ECDC, tem vindo a avaliar periodicamente os critérios, as necessidades em matéria de dados e os limiares definidos nessa recomendação, atendendo à evolução da situação epidemiológica. Tendo em conta os desafios acima referidos colocados pelas variantes preocupantes mais infecciosas, a Comissão considera que a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho deve ser adaptada.
Cumpre manter ou reforçar restrições de viagem proporcionadas e não discriminatórias e realizar testes de despistagem aos viajantes, em particular aos provenientes de zonas com uma maior incidência de variantes preocupantes. Quando necessário, deve ser instaurada uma quarentena dos viajantes, com as devidas exceções para os viajantes com funções ou necessidades essenciais.
Tais medidas específicas visam prevenir a necessidade de encerrar fronteiras ou de impor proibições gerais de viajar e a suspensão dos voos, dos transportes terrestres e das travessias por vias navegáveis entre Estados-Membros, que não se justificam, uma vez que medidas mais direcionadas têm um efeito suficiente e causam menos perturbações. O sistema dos «corredores verdes» deverá permitir manter os fluxos de transporte, em particular para garantir a livre circulação de mercadorias, evitando assim a rutura das cadeias de abastecimento.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente recomendação visa facilitar a aplicação das disposições em vigor relativas às restrições à liberdade de circulação por razões de saúde pública.
•Coerência com outras políticas da União
A presente recomendação está em consonância com outras políticas da União, nomeadamente as relativas à saúde pública e aos controlos nas fronteiras internas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 168.º, n.º 6, e o artigo 292.º.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O artigo 292.º do TFUE habilita o Conselho a adotar recomendações. Nos termos dessa disposição, o Conselho delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que os Tratados determinem que o Conselho adote atos sob proposta da Comissão.
Esta disposição aplica-se à situação atual, uma vez que é necessária uma abordagem coerente para evitar novas perturbações causadas por medidas unilaterais e insuficientemente coordenadas que restringem a liberdade de circulação na União. O artigo 21.º, n.º 1, do TFUE estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. Se, para atingir esse objetivo, se revelar necessária uma ação da União, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar disposições destinadas a facilitar o exercício desses direitos.
Nos termos do artigo 168.º, n.º 6, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode igualmente adotar recomendações destinadas a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União.
•Proporcionalidade
A adoção de medidas unilaterais ou descoordenadas é suscetível de conduzir a restrições incoerentes e fragmentadas à liberdade de circulação, suscitando incerteza para os cidadãos da União quanto ao exercício dos seus direitos na UE. A proposta não vai além do que é necessário e proporcionado para alcançar o objetivo pretendido.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
A proposta tem em conta as discussões mantidas periodicamente com os Estados-Membros desde que foram adotadas as primeiras restrições temporárias, as informações disponíveis sobre a evolução da situação epidemiológica e os dados científicos pertinentes disponíveis.
•Avaliação de impacto
•Direitos fundamentais
A liberdade de circulação é um direito fundamental consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, só podem ser introduzidas restrições se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteger os direitos ou a liberdade de terceiros. O artigo 21.º da Carta proíbe a discriminação em razão da nacionalidade, no âmbito de aplicação dos Tratados.
Quaisquer restrições à liberdade de circulação na União justificadas por razões de saúde pública devem ser necessárias, proporcionadas e baseadas em critérios objetivos e não discriminatórios. Devem ser adequadas para garantir a realização do objetivo que prosseguem, e não devem ir além do que é necessário para alcançar esse objetivo.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
2021/0021 (NLE)
Proposta de
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 168.º, n.º 6, e o artigo 292.º, primeira e segunda frases,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19. A recomendação estabeleceu uma abordagem coordenada sobre os seguintes aspetos essenciais: a aplicação de critérios e limiares comuns para decidir se são ou não introduzidas restrições à liberdade de circulação, um mapeamento do risco de transmissão da COVID-19 com base num código de cores convencionado e uma abordagem coordenada das eventuais medidas que podem ser adequadamente aplicadas às pessoas que se deslocam entre essas zonas, em função do nível de risco de transmissão efetivamente existente nessas zonas.
(2)Com base nos critérios e limiares estabelecidos nessa recomendação, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças tem vindo a publicar semanalmente um mapa dos Estados-Membros, discriminado por regiões, a fim de apoiar a tomada de decisões pelos Estados-Membros.
(3)Tal como previsto no considerando 15 da referida recomendação, a Comissão, com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, deve avaliar periodicamente os critérios, as necessidades em matéria de dados e os limiares definidos na presente recomendação, nomeadamente se devem ser tidos em conta outros critérios, como as taxas de hospitalização ou de ocupação das unidades de cuidados intensivos, atendendo à evolução da situação epidemiológica.
(4)Dois fatores influenciam a evolução atual da pandemia. Por um lado, no princípio de 2021 foram iniciadas campanhas de vacinação em massa, e milhões de europeus já foram vacinados contra a COVID-19. No entanto, tal como indicado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho intitulada «Uma frente unida para vencer a COVID-19», enquanto se continuar a registar um aumento das infeções e até que a vacinação se realize à escala exigida para inverter a tendência da pandemia, será necessário assegurar uma vigilância contínua, prever medidas de confinamento e realizar controlos de saúde pública. Concretamente, a União Europeia e os Estados-Membros devem agir para conter o risco de uma terceira vaga de infeções potencialmente mais avassaladora, caracterizada pelas novas variantes mais transmissíveis do vírus SARS-CoV-2, já presentes em toda a Europa.
(5)A emergência recente de novas variantes do vírus constitui um motivo de grande preocupação. Embora não haja atualmente provas de que provocam formas mais graves da doença, estas variantes parecem ser 50 a 70 % mais transmissíveis. Tal significa que o vírus se pode propagar mais rápida e facilmente, agravando a pressão exercida sobre sistemas de saúde já sobrecarregados. Esta é uma causa provável dos aumentos substanciais de casos registados na maioria dos Estados-Membros ao longo das últimas semanas.
(6)Na sua mais recente avaliação dos riscos sobre a propagação das novas variantes preocupantes de SARS-CoV-2 na UE/EEE, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças indica que o risco ligado à introdução e propagação comunitária de variantes preocupantes subiu para o nível elevado/muito elevado.
(7)Uma das opções recomendadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para fazer face a este risco e abrandar a importação e a propagação das novas variantes de SARS-CoV-2 preocupantes consiste em evitar as viagens não indispensáveis. Para além das recomendações contra as viagens não indispensáveis e das restrições aplicadas às viagens das pessoas infetadas, devem ser mantidas medidas relativas às viagens, como submeter os viajantes a testes de despistagem e a um período de quarentena, em especial os provenientes de zonas com maior incidência das novas variantes. Se a sequenciação ainda for insuficiente para excluir a possibilidade de uma incidência mais elevada das novas variantes, segundo as orientações do ECDC em matéria de sequenciação genómica, devem também ser ponderadas medidas proporcionadas aplicáveis às viagens a partir das zonas onde persiste um elevado nível de transmissão comunitária.
(8)Tendo em conta as recomendações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(9)A fim de ter em conta o nível muito elevado de transmissão comunitária, possivelmente ligado ao aumento da transmissibilidade das novas variantes preocupantes, deve ser acrescentada uma nova cor ao mapa publicado semanalmente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças: o vermelho-escuro. Esta cor deve indicar as zonas onde o nível de circulação do vírus é muito elevado, nomeadamente devido à presença de variantes mais infecciosas preocupantes.
(10)Os Estados-Membros devem também ter em conta a prevalência das novas variantes preocupantes de SARS-CoV-2. A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho intitulada «Uma frente unida para vencer a COVID-19» salienta a necessidade de os Estados-Membros aumentarem urgentemente a taxa de sequenciação do genoma para 5-10 % dos resultados positivos dos testes, se necessário utilizando a capacidade do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a fim de identificar a progressão das variantes ou detetar novas variantes.
(11)O elevado nível de transmissão comunitária na maioria dos Estados-Membros significa que as viagens continuarão a ser particularmente problemáticas. Todas as viagens não indispensáveis, sobretudo de e para zonas de alto risco, devem ser fortemente desencorajadas até que a situação epidemiológica tenha melhorado de forma considerável, em particular à luz do aparecimento da emergência de novas variantes. Dado que o risco de infeção ou de transmissão é semelhante para as viagens no interior do território nacional e as viagens transfronteiriças, os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre as medidas aplicadas a ambos os tipos de viagens não indispensáveis.
(12)Nas suas conclusões orais após a videoconferência dos membros do Conselho Europeu de 21 de janeiro de 2021, o presidente do Conselho Europeu salientou que as fronteiras têm de continuar abertas para assegurar o funcionamento do mercado único, incluindo o fluxo de bens e de serviços essenciais, não devendo ser impostas proibições indiscriminadas de viajar. No entanto, poderão ser necessárias medidas que restrinjam as viagens não essenciais na UE para conter a propagação do vírus. Apesar de respeitar os seus princípios, o Conselho, à luz dos riscos colocados pelas novas variantes do vírus, poderá ter de rever as suas recomendações sobre as viagens no interior da UE e as viagens não indispensáveis com destino à UE.
(13)Uma abordagem coordenada visa prevenir a reintrodução de controlos nas fronteiras internas. O encerramento das fronteiras ou a proibição geral de viajar e a suspensão dos voos, dos transportes terrestres e das travessias por vias navegáveis não se justificam, uma vez que medidas mais direcionadas, tais como a quarentena e a despistagem obrigatórias, têm o impacto necessário e causam menos perturbações. O sistema dos «corredores verdes» deverá permitir manter os fluxos de transporte, em particular para garantir a livre circulação de mercadorias e serviços, evitando assim a rutura das cadeias de abastecimento.
(14)As eventuais restrições à liberdade de circulação das pessoas devem continuar a ser aplicadas no respeito pelos princípios gerais do direito da União, em especial a proporcionalidade e a não discriminação, nomeadamente com base na nacionalidade. Por conseguinte, as medidas eventualmente tomadas não devem ir além do estritamente necessário para proteger a saúde pública. A informação clara, atempada e exaustiva do público continua a ser crucial para garantir a previsibilidade, a segurança jurídica e o cumprimento das medidas por parte dos cidadãos. As restrições devem ser aplicadas de forma adequada e as eventuais sanções impostas devem ser efetivas e proporcionadas.
(15)Em 11 de janeiro de 2020, o Comité de Segurança da Saúde formulou recomendações para uma abordagem comum da UE em matéria de medidas de isolamento dos doentes com COVID-19 e de quarentena para os contactos e os viajantes. Os Estados‑Membros devem aplicar as recomendações do Comité de Segurança da Saúde relativas às medidas de quarentena para os viajantes quando impõem quarentenas ligadas às viagens. Em especial, nos casos em que é imposta a quarentena aos viajantes provenientes de zonas de alto risco, deve estudar-se a possibilidade de reduzir a duração do período de quarentena exigido no caso de a pessoa em causa obter um resultado negativo num teste realizado cinco a sete dias após a entrada no território, exceto se o viajante apresentar sintomas.
(16)Tendo em conta o aumento da capacidade de despistagem da COVID-19, a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho deve ser alterada de modo a dar aos Estados-Membros a possibilidade de exigirem que os viajantes provenientes de zonas não classificadas como «verdes» realizem um teste antes da partida.
(17)Tendo em conta o elevado nível de transmissão comunitária nas zonas a classificar como «vermelho-escuras», as pessoas que viajem a partir dessas zonas para fins não essenciais devem ser obrigadas a submeter-se a um teste antes da partida, bem como a uma quarentena após a chegada ao destino, em conformidade com as recomendações do Comité de Segurança da Saúde. Sempre que os viajantes não possam ficar de quarentena no seu local de residência, devem ser asseguradas condições materiais adequadas nas instalações de quarentena, bem como proteção e cuidados para as crianças em quarentena, em consonância com as diretrizes da OMS.
(18)Se as pessoas que regressam ao seu Estado-Membro de residência não tiverem podido realizar um teste antes da partida, devem ser autorizadas a fazê-lo após a chegada, a fim de evitar que sejam impedidas de regressar a casa.
(19)Dado o elevado nível de infeções nas zonas «vermelho-escuras», os viajantes com funções ou necessidades essenciais devem também ser obrigados a realizar um teste à COVID-19 e a colocar-se em quarentena, desde que tal não tenha um impacto desproporcionado no exercício das suas funções ou necessidades essenciais, por exemplo porque a exposição do viajante em causa à população em geral no local de destino é muito limitada. Se, não obstante, tendo em conta a sua situação epidemiológica específica, um Estado-Membro exigir testes aos trabalhadores do setor dos transportes e aos prestadores de serviços de transporte, tal não deve acarretar perturbações nos transportes. A fim de manter as cadeias de abastecimento, as exigências de quarentena não devem aplicar-se ao pessoal do setor dos transportes durante o exercício desta função essencial.
(20)As restrições ligadas às viagens transfronteiriças são particularmente perturbadoras para as pessoas que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para trabalhar ou estudar, visitar familiares próximos, obter cuidados médicos ou cuidar de entes queridos. Estas pessoas não devem ser obrigadas a ficar em quarentena quando atravessam as fronteiras para esse fim essencial, tendo em conta as perturbações significativas que tal provocaria nas suas vidas e meios de subsistência, bem como na economia no seu conjunto. Desde que a situação epidemiológica seja comparável em ambos os lados da fronteira, afigura-se desnecessário exigir que essas pessoas sejam submetidas a testes frequentes pelo simples facto de atravessarem uma fronteira. Uma coordenação estreita entre os Estados-Membros e as regiões transfronteiriças continuará a ser particularmente importante.
(21)Atendendo à evolução da situação epidemiológica, a Comissão, apoiada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, deve continuar a avaliar periodicamente os critérios, as necessidades em matéria de dados e os limiares definidos na presente recomendação, nomeadamente se devem ser tidos em conta outros critérios, e transmitir as suas conclusões ao Conselho, para apreciação, juntamente com uma proposta de alteração da recomendação, se necessário,
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19 é alterada do seguinte modo:
1.No ponto 10, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Vermelho, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias se situa entre 50 e 150 e a taxa de positividade dos testes à infeção por COVID‐19 é igual ou superior a 4 %, ou quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias é superior a 150 mas inferior a 500;».
2.No ponto 10, é inserida a seguinte alínea c-A):
«c-A) Vermelho-escuro, quando a taxa cumulativa de notificação de casos de COVID‐19 dos últimos 14 dias é igual ou superior a 500;».
3.No ponto 13, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Os Estados-Membros deverão respeitar as diferenças, em termos de situação epidemiológica, entre as zonas «laranja», «vermelha» e «vermelha-escura», e agir de forma proporcionada;».
4.No ponto 13, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Os Estados-Membros deverão ter em conta as estratégias de despistagem e dar especial atenção à situação das zonas com elevadas taxas de despistagem;».
5.No ponto 13, é inserida a seguinte alínea e):
«e) Os Estados-Membros deverão igualmente ter em conta a prevalência das novas variantes preocupantes de SARS-CoV-2.».
6.Após o título «Quadro comum no que respeita a eventuais medidas aplicáveis às pessoas provenientes de zonas de risco mais elevado», é inserido o seguinte ponto 16-A:
«Os Estados-Membros devem desencorajar fortemente todas as viagens não indispensáveis de e para zonas classificadas como «vermelho-escuras» e desencorajar todas as viagens não indispensáveis de e para zonas classificadas como «vermelhas» nos termos do ponto 10. Neste contexto, os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre as medidas tomadas relativamente às viagens transfronteiriças e às viagens dentro do seu próprio território.
Simultaneamente, os Estados-Membros devem procurar evitar perturbações nas viagens indispensáveis, manter os fluxos de transporte em consonância com o sistema dos «corredores verdes», bem como evitar perturbações nas cadeias de abastecimento e na circulação dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria que viajam por motivos profissionais ou de negócios.».
7.No ponto 17, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a) Cumpram um período de quarentena, tal como recomendado pelo Comité de Segurança da Saúde; e/ou
b) Façam um teste à infeção por COVID‐19 antes e/ou depois da sua chegada. Poderá tratar-se de um teste RT-PCR ou de um teste rápido de deteção de antigénios que figure na lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 elaborada com base na Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE.».
8.No ponto 17, é suprimido o seguinte parágrafo:
«Os Estados‐Membros podem dar aos viajantes a possibilidade de substituir o teste mencionado na alínea b) pela realização de um teste à infeção por COVID‐19 antes da sua chegada.».
9.No ponto 17, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros devem oferecer uma capacidade de despistagem suficiente e aceitar comprovativos de testes digitais, assegurando, ao mesmo tempo, que tal não prejudica a prestação de serviços de saúde pública essenciais, em especial em termos de capacidade laboratorial.».
10.É inserido o seguinte ponto 17-A:
«Os Estados-Membros devem exigir que os viajantes provenientes de uma zona classificada como «vermelho-escura» nos termos do ponto 10, alínea c-A), façam um teste à infeção pela COVID-19 antes da chegada e cumpram um período de quarentena, tal como recomendado pelo Comité de Segurança da Saúde.
Os Estados-Membros devem adotar, manter ou reforçar as medidas de mitigação comunitária, em especial nas zonas classificadas como «vermelho-escuras», reforçar os esforços em matéria de despistagem e de rastreio de contactos e aumentar o nível de vigilância e de sequenciação de uma amostra representativa de casos de COVID‑19 por transmissão comunitária, a fim de controlar a propagação e o impacto das novas variantes de SARS-CoV-2 mais transmissíveis.».
11.É inserido o seguinte ponto 17-B:
«Os Estados-Membros devem oferecer às pessoas que residem no seu território a possibilidade de substituir o teste anterior à chegada referido no ponto 17, alínea b), e no ponto 17-A por um teste à infeção por COVID-19 realizado após a chegada, para além de quaisquer requisitos aplicáveis em matéria de quarentena.».
12.É inserido o seguinte ponto 19-A:
«Nos termos do ponto 17-A, os viajantes com funções ou necessidades essenciais provenientes de uma zona classificada como «vermelho-escura» devem cumprir os requisitos em matéria de realização de testes de despistagem e ser submetidos a um período de quarentena, desde que tal não tenha um impacto desproporcionado no exercício da sua função ou necessidade.
A título de derrogação, os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte referidos no ponto 19, alínea b), não devem, em princípio, ser obrigados a realizar um teste à infeção por COVID-19, em conformidade com o ponto 17, alínea b), e o ponto 17-A. Sempre que um Estado-Membro exija que os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte sejam submetidos a um teste à infeção por COVID-19, devem ser utilizados testes rápidos de deteção de antigénios, e tal não deve dar origem a perturbações nos transportes. Caso ocorram perturbações nos transportes ou nas cadeias de abastecimento, os Estados-Membros devem levantar ou revogar imediatamente tais requisitos de realização de testes de despistagem sistemáticos, a fim de preservar o funcionamento dos «corredores verdes». Os trabalhadores do setor dos transportes e os prestadores de serviços de transporte não devem ser submetidos a um período de quarentena, em conformidade com o ponto 17, alínea a), e o ponto 17-A, no exercício da sua função essencial.».
13.É inserido o seguinte ponto 19-B:
«Os Estados-Membros não devem exigir que as pessoas que vivem em regiões fronteiriças e que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para fins profissionais, de negócios, de educação, familiares, de cuidados de saúde ou de prestação de cuidados sejam submetidas a um período de quarentena. Se for introduzida a obrigação de realizar um teste de despistagem no âmbito das viagens transfronteiriças nessas regiões, a frequência dos testes a essas pessoas deve ser proporcionada. Se a situação epidemiológica for comparável em ambos os lados da fronteira, não deve ser imposta a realização de testes a esses viajantes. As pessoas que aleguem que a sua situação é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente ponto poderão ser obrigadas a apresentar um justificativo ou uma declaração para o efeito.».
14.O ponto 21 passa a ter a seguinte redação:
«Quaisquer medidas aplicadas a pessoas provenientes de zonas classificadas como «vermelho-escura», «vermelha», «laranja» ou «cinzenta», na aceção do ponto 10, não podem ser discriminatórias, ou seja, deverão ser igualmente aplicadas aos nacionais do Estado‐Membro em causa que a ele regressam.».
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente