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Document 52021AR0718

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de regulamento que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit

    COR 2021/00718

    JO C 175 de 7.5.2021, p. 69–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/69


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proposta de regulamento que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit

    (2021/C 175/07)

    Relator-geral:

    Loïg CHESNAIS-GIRARD,

    presidente da Assembleia Regional da Bretanha

    Texto de referência:

    COM(2020) 854 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Considerando 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») a seguir denominadas «União», tendo entrado num período de transição. Esse período limitado foi decidido no âmbito do Acordo de Saída (1) e estender-se-á até 31 de dezembro de 2020. Durante o período de transição, a União e o Reino Unido iniciaram negociações formais sobre as futuras relações.

    Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») a seguir denominadas «União», tendo entrado num período de transição. Esse período limitado foi decidido no âmbito do Acordo de Saída (1) e terminou em 31 de dezembro de 2020. Durante o período de transição, a União e o Reino Unido iniciaram negociações formais sobre as futuras relações.

    Alteração 2

    Novo considerando 2-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Em 24 de dezembro de 2020, as negociações entre a União Europeia e o Reino Unido conduziram à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»)  (1), que define as suas relações futuras e entra em vigor provisoriamente em 1 de janeiro de 2021. A aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação ao setor das pescas prevê um período transitório de cinco anos e meio, que se estenderá até 30 de junho de 2026, conduzindo progressivamente a uma redução das atividades de pesca nas águas do Reino Unido. Tal deverá provocar mudanças profundas em toda a cadeia de valor das pescas e na estruturação da economia costeira de algumas regiões.

    Alteração 3

    Considerando 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A União está empenhada em atenuar o impacto económico da saída do Reino Unido da União e em manifestar a sua solidariedade para com todos os Estados-Membros, especialmente os mais afetados por estas circunstâncias excecionais.

    A União está empenhada em atenuar o impacto económico e social negativo da saída do Reino Unido da União e em manifestar a sua solidariedade para com todos os Estados-Membros, todas as regiões e todos os setores económicos afetados por estas circunstâncias excecionais.

    Alteração 4

    Considerando 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de contribuir para a coesão económica, social e territorial, é conveniente que os Estados-Membros, ao conceberem medidas de apoio, se concentrem, em especial, nas regiões, zonas e comunidades locais, incluindo as que dependem das atividades de pesca nas águas do Reino Unido, suscetíveis de serem mais negativamente afetadas pela saída do Reino Unido. Os Estados-Membros podem ter de tomar medidas específicas, nomeadamente para apoiar as empresas e os setores económicos afetados negativamente pela saída. Por conseguinte, é conveniente fornecer uma lista não exaustiva do tipo de medidas mais suscetíveis de alcançar este objetivo.

    A fim de contribuir para a coesão económica, social e territorial, é conveniente que os Estados-Membros, ao conceberem medidas de apoio, se concentrem, em especial, nas regiões, zonas e comunidades locais, incluindo as que dependem das atividades de pesca nas águas do Reino Unido, suscetíveis de serem mais negativamente afetadas pela saída do Reino Unido , assegurando simultaneamente uma distribuição equilibrada entre todas as regiões afetadas . Os Estados-Membros podem ter de tomar medidas específicas, nomeadamente para apoiar as empresas e os setores económicos afetados negativamente pela saída. Por conseguinte, é conveniente fornecer uma lista não exaustiva do tipo de medidas mais suscetíveis de alcançar este objetivo.

    Alteração 5

    Considerando 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    destaca que determinados setores económicos estão particularmente expostos. Em alguns territórios muito dependentes de clientes britânicos, prevê-se uma redução significativa da atividade turística. As regras sobre a estada de cidadãos são suscetíveis de pôr em causa não só as habituais formas de circulação e de intercâmbio entre territórios, mas também o equilíbrio demográfico de certas zonas. As atividades comerciais estão sujeitas à capacidade de as empresas e as cadeias de valor integrarem os novos requisitos do Acordo. Embora os impactos já sejam visíveis em determinados setores, como o dos produtos ultrafrescos, muitos dos impactos do Brexit ainda não se fizeram sentir devido à situação sanitária relacionada com a COVID-19 ou ao facto de as disposições ainda não terem sido efetivamente aplicadas na íntegra.

    Alteração 6

    Considerando 6

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Ao mesmo tempo, é importante especificar claramente quaisquer exclusões do apoio concedido pela Reserva. A Reserva deve excluir do apoio o imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que constitui uma receita do Estado-Membro, que compensa os custos suportados pelo respetivo orçamento. A fim de concentrar a utilização de recursos limitados da forma mais eficiente possível, a assistência técnica utilizada pelos organismos responsáveis pela execução da Reserva não deve ser elegível para beneficiar desse apoio. Em consonância com a abordagem geral da política de coesão, as despesas ligadas a relocalizações ou contrárias à legislação da União ou nacional aplicável não devem ser apoiadas.

    Ao mesmo tempo, é importante especificar claramente quaisquer exclusões do apoio concedido pela Reserva. A Reserva deve excluir do apoio o imposto sobre o valor acrescentado , a menos que não seja recuperável ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA , uma vez que o IVA constitui uma receita do Estado-Membro, que compensa os custos suportados pelo respetivo orçamento. Em consonância com a abordagem geral da política de coesão, as despesas ligadas a relocalizações ou contrárias à legislação da União ou nacional aplicável não devem ser apoiadas.

    Alteração 7

    Considerando 14

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar a Reserva com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Estes requisitos devem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis para constituir a base da avaliação da Reserva.

    Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar a Reserva com base em informações recolhidas de acordo com requisitos de acompanhamento específicos, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional . Estes requisitos devem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis para constituir a base da avaliação da Reserva.

    Alteração 8

    Considerando 15

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros e a coerência na avaliação dos pedidos, a Comissão deve apreciá-las em conjunto. Deve analisar, em especial, a elegibilidade e a exatidão das despesas declaradas, a relação direta das despesas com as medidas tomadas para fazer face às consequências da saída e as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa para evitar o duplo financiamento. Ao avaliar os pedidos de contribuição financeira da Reserva, a Comissão procederá ao apuramento do pré-financiamento pago e recuperará o montante não utilizado. A fim de concentrar o apoio nos Estados-Membros mais afetados pela saída, sempre que as despesas no Estado-Membro em causa, aceites como elegíveis pela Comissão, excedam o montante pago a título de pré-financiamento e 0,06  % do rendimento nacional bruto (RNB) nominal do Estado-Membro em causa para 2021, deverá ser possível permitir uma afetação suplementar da Reserva a esse Estado-Membro, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis. Dada a dimensão do choque económico esperado, deve prever-se a possibilidade de utilizar os montantes recuperados do pré-financiamento para o reembolso de despesas adicionais pelos Estados-Membros.

    A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros e a coerência na avaliação dos pedidos, a Comissão deve apreciá-las em conjunto. Deve analisar, em especial, a elegibilidade e a exatidão das despesas declaradas, a relação direta das despesas com as medidas tomadas para fazer face às consequências da saída e as medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa para evitar o duplo financiamento , bem como assegurar a repartição setorial e geográfica das despesas ao nível NUTS 2, incluindo as regiões ultraperiféricas . Ao avaliar os pedidos de contribuição financeira da Reserva, a Comissão procederá ao apuramento do pré-financiamento pago e recuperará o montante não utilizado. A fim de concentrar o apoio nos Estados-Membros mais afetados pela saída, sempre que as despesas no Estado-Membro em causa, aceites como elegíveis pela Comissão, excedam o montante pago a título de pré-financiamento e 0,06  % do rendimento nacional bruto (RNB) nominal do Estado-Membro em causa para 2021, deverá ser possível permitir uma afetação suplementar da Reserva a esse Estado-Membro, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis. Dada a dimensão do choque económico esperado, deve prever-se a possibilidade de utilizar os montantes recuperados do pré-financiamento para o reembolso de despesas adicionais pelos Estados-Membros.

    Alteração 9

    Considerando 16

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de assegurar o bom funcionamento da gestão partilhada, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de gestão e controlo, e designar e notificar à Comissão os organismos responsáveis pela gestão da Reserva, bem como um organismo de auditoria independente separado. Por razões de simplificação, os Estados-Membros podem recorrer aos organismos já designados e aos sistemas já criados para efeitos de gestão e controlo do financiamento da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da União Europeia. É necessário especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e estabelecer os requisitos específicos aplicáveis aos organismos designados.

    A fim de assegurar o bom funcionamento da gestão partilhada, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de gestão e controlo, e designar e notificar à Comissão os organismos responsáveis ao nível nacional e regional pela gestão da Reserva, bem como um organismo de auditoria independente separado. Por razões de simplificação, os Estados-Membros devem recorrer aos organismos já designados e aos sistemas já criados para efeitos de gestão e controlo do financiamento da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da União Europeia. É necessário especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e estabelecer os requisitos específicos aplicáveis aos organismos designados. Os Estados-Membros assegurarão a participação dos órgãos de poder local e regional em questão na aplicação e no controlo dos fundos, nomeadamente através dos organismos de controlo, salvo se forem já membros dos mesmos.

    Alteração 10

    Considerando 19

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de aumentar a transparência da utilização da contribuição da União, a Comissão deverá apresentar um relatório final ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Reserva.

    A fim de aumentar a transparência da utilização da contribuição da União, a Comissão deverá apresentar um relatório final ao Parlamento Europeu, ao Conselho , ao Comité das Regiões Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a execução da Reserva.

    Alteração 11

    Artigo 2.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)

    «período de referência», o período de referência a que se refere o artigo 63.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, que decorre de 1 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2022;

    (1)

    «período de referência», o período de referência a que se refere o artigo 63.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, que decorre de 1 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2022;

    (2)

    «direito aplicável», o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;

    (2)

    «direito aplicável», o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;

    (3)

    «irregularidade», uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de qualquer entidade pública ou privada envolvida na execução da Reserva, incluindo autoridades dos Estados-Membros, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;

    (3)

    «irregularidade», uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de qualquer entidade pública ou privada envolvida na execução da Reserva, incluindo autoridades dos Estados-Membros, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;

    (4)

    «taxa de erro total», o total de erros identificados na amostra dividido pela população de auditoria;

    (4)

    «taxa de erro total», o total de erros identificados na amostra dividido pela população de auditoria;

    (5)

    «taxa de erro residual», a taxa de erro total menos as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro destinadas a reduzir os riscos identificados pelo organismo de auditoria independente nas suas auditorias às medidas financiadas, dividida pelas despesas a cobrir pela contribuição financeira da Reserva;

    (5)

    «taxa de erro residual», a taxa de erro total menos as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro destinadas a reduzir os riscos identificados pelo organismo de auditoria independente nas suas auditorias às medidas financiadas, dividida pelas despesas a cobrir pela contribuição financeira da Reserva.

    (6)

    «relocalização», a transferência da mesma atividade ou de uma atividade similar, ou de parte dela, na aceção do artigo 2.o, n.o 61-A, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão.

     

    Alteração 12

    Artigo 4.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    1.   Todos os Estados-Membros são elegíveis para receber apoio da Reserva.

    1.   Todos os Estados-Membros são elegíveis para receber apoio da Reserva.

    2.   Os recursos máximos da Reserva orçarão os 5 370 994 000  EUR, a preços correntes.

    2.   Os recursos máximos da Reserva orçarão os 6 370 994 000  EUR, a preços correntes.

    3.   Os recursos referidos no n.o 2 são afetados do seguinte modo:

    3.   Os recursos referidos no n.o 2 são afetados do seguinte modo:

    (a)

    é disponibilizado um montante de pré-financiamento de 4 244 832 000 EUR em 2021, nos termos do artigo 8.o;

    (b)

    em 2024 , são disponibilizados montantes adicionais de 1 126 162 000 EUR, em conformidade com o artigo 11.o.

    (a)

    é disponibilizado um montante de pré-financiamento de 4 244 832 000 EUR em 2021, nos termos do artigo 8.o;

    (b)

    em 2026 , são disponibilizados montantes adicionais de 2 126 162 000  EUR, em conformidade com o artigo 11.o.

    Os montantes referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número são considerados pré-financiamento, na aceção do artigo 115.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Financeiro.

    Os montantes referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número são considerados pré-financiamento, na aceção do artigo 115.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Financeiro.

     

    4.     Os recursos provenientes do pré-financiamento da Reserva, atribuídos com base no critério da pesca (anexo I, ponto 2) são utilizados exclusivamente para medidas de apoio às empresas e comunidades locais e regionais dependentes das atividades de pesca nas águas da zona económica exclusiva (ZEE) do Reino Unido, como previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c).

    5.     Na definição das medidas de apoio financiadas pelos recursos atribuídos de acordo com o critério do comércio com o Reino Unido (anexo I, ponto 2), os Estados-Membros devem ter em conta a importância relativa do comércio líquido para cada região (NUTS 2). Esse comércio inclui, em qualquer caso, os serviços turísticos.

    Alteração 13

    Novo artigo 4.o-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Processo de consulta

    1.     Cada Estado-Membro deve estabelecer um diálogo a vários níveis, em conformidade com o enquadramento jurídico nacional, incluindo pelo menos com os órgãos de poder local e regional das zonas mais afetadas. Este procedimento de consulta, assente no princípio da parceria no âmbito da política de coesão, diz respeito à identificação e execução das medidas apoiadas pela Reserva.

    2.    As modalidades de consulta e de participação dos órgãos de poder local e regional serão indicadas pelo Estado Membro no [novo anexo IV].

    Justificação

    O processo de consulta deve ser um elemento essencial para decidir a forma como este financiamento é atribuído. Os órgãos de poder local e regional devem ser incluídos no processo de consulta, em conformidade com os procedimentos da política de coesão.

    Alteração 14

    Artigo 5.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Elegibilidade

    Elegibilidade

    1.   A contribuição financeira da Reserva só pode apoiar as despesas públicas diretamente ligadas a medidas especificamente tomadas pelos Estados-Membros para contribuir para os objetivos referidos no artigo 3.o, e pode abranger, nomeadamente:

    1.   A contribuição financeira da Reserva só pode apoiar as despesas públicas diretamente ligadas a medidas especificamente tomadas pelos Estados-Membros para contribuir para os objetivos referidos no artigo 3.o, e pode abranger, nomeadamente:

    (a)

    medidas de apoio às empresas e às comunidades locais afetadas negativamente pela saída;

    (a)

    medidas de apoio às empresas e, em especial, às pequenas e médias empresas, às regiões e às comunidades locais afetadas negativamente pela saída , incluindo medidas de compensação para as empresas que registam uma quebra significativa do volume de negócios devido a um acesso limitado ao mercado do Reino Unido na sequência da introdução de barreiras não pautais ;

    (b)

    medidas de apoio aos setores económicos mais afetados;

    (b)

    medidas de apoio aos setores económicos mais afetados , incluindo os investimentos necessários à reorganização das cadeias de valor ;

    (c)

    medidas de apoio às empresas e às comunidades locais dependentes das atividades de pesca nas águas do Reino Unido;

    (c)

    medidas de apoio às empresas e às comunidades locais e regionais dependentes das atividades de pesca nas águas do Reino Unido , incluindo os investimentos necessários à reestruturação do setor ;

    (d)

    medidas de apoio ao emprego, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, requalificação e formação nos setores afetados;

    (d)

    medidas destinadas a atenuar o impacto económico e social do Brexit noutros setores particularmente afetados, como o setor do turismo, o setor das exportações agrícolas, da investigação e da inovação;

    (e)

    medidas destinadas a assegurar o funcionamento dos controlos fronteiriços, aduaneiros, sanitários e fitossanitários, da segurança e das pescas, bem como a cobrança de impostos indiretos, incluindo pessoal e infraestruturas adicionais;

    (e)

    medidas de apoio ao emprego, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, requalificação e formação para os setores afetados;

    (f)

    medidas destinadas a facilitar os regimes de certificação e autorização de produtos, para ajudar a cumprir os requisitos de estabelecimento, facilitar a rotulagem e a marcação, por exemplo, em matéria de normas de segurança, saúde e ambiente, bem como para facilitar o reconhecimento mútuo;

    (f)

    medidas destinadas a facilitar a reintegração no mercado de trabalho da UE de nacionais que, devido a restrições à livre circulação de trabalhadores, tiveram de deixar o Reino Unido ;

    (g)

    medidas comunicação, informação e sensibilização das pessoas e das empresas sobre o impacto da saída nos seus direitos e obrigações.

    (g)

    medidas destinadas a assegurar o funcionamento dos controlos fronteiriços, aduaneiros, sanitários e fitossanitários, da segurança e das pescas, bem como a cobrança de impostos indiretos, incluindo pessoal qualificado e infraestruturas físicas e imateriais adicionais;

    (h)

    medidas destinadas a facilitar os regimes de certificação e autorização de produtos, para ajudar a cumprir os requisitos de estabelecimento, facilitar a rotulagem e a marcação, por exemplo, em matéria de normas de segurança, saúde e ambiente, bem como para facilitar o reconhecimento mútuo;

    (i)

    medidas comunicação, informação e sensibilização da opinião pública e das empresas , com especial destaque para as médias e pequenas empresas, sobre as mudanças que a saída representará para os seus direitos e obrigações;

    (j)

    medidas destinadas a atenuar as perturbações causadas pela saída do Reino Unido nos programas de cooperação e no comércio;

    (k)

    medidas destinadas a assegurar o diálogo e a concertação entre os territórios e os setores mais afetados, a fim de limitar os efeitos inesperados de perturbações entre parceiros europeus e britânicos e de criar um ambiente propício à aplicação harmoniosa e operacional do Acordo de Comércio e Cooperação;

    (l)

    medidas de avaliação do impacto e de avaliação das medidas aplicadas no âmbito da Reserva .

    Alteração 15

    Artigo 5.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    2.   As despesas são elegíveis se forem efetuadas e pagas durante o período de referência para medidas executadas no Estado-Membro em causa ou em benefício do Estado-Membro em causa.

    2.   As despesas são elegíveis se forem efetuadas e pagas durante o período de referência para medidas executadas nas regiões e setores afetados do Estado-Membro em causa.

    Alteração 16

    Artigo 5.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Ao conceberem medidas de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta o impacto variado da saída do Reino Unido da União nas diferentes regiões e comunidades locais e concentrar o apoio da Reserva nas pessoas mais afetadas, conforme adequado.

    Ao conceberem medidas de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta o impacto variado da saída do Reino Unido da União nas diferentes regiões e comunidades locais e concentrar o apoio da Reserva nas pessoas mais afetadas, conforme adequado , assegurando uma distribuição equilibrada dos recursos com base no impacto económico em cada região .

    Justificação

    A alteração visa garantir que a afetação dos recursos da Reserva tem em conta o impacto económico do Brexit em cada região afetada e conduz a uma distribuição equilibrada dos recursos com base nos prejuízos económicos reais.

    Alteração 17

    Artigo 5.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As medidas referidas no n.o 1 devem cumprir a legislação aplicável.

    As medidas referidas no n.o 1 devem cumprir a legislação aplicável , salvo as exceções previstas no artigo [novo artigo 6.o] .

    Alteração 18

    Artigo 5.o, n.o 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    As medidas elegíveis referidas no n.o 1 podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

    As medidas elegíveis referidas no n.o 1 podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos. Os órgãos de poder local e regional em causa, que desempenham as funções de autoridade de gestão ou de organismo intermédio dos fundos europeus, serão consultados no âmbito dos trabalhos de não sobreposição de financiamento e associados aos mesmos. A decisão de mobilizar os fundos estruturais em vez da Reserva será objeto de concertação com as partes interessadas pertinentes, tendo em conta as consequências que tal poderia ter para a execução de outros programas de financiamento e europeus.

    Alteração 19

    Novo artigo 5.o-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Auxílios estatais

    1.     No setor das pescas e no setor da produção primária de produtos agrícolas, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em virtude do presente regulamento, que se encontrem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para os auxílios concedidos exclusivamente ao abrigo do artigo 5.o durante o período de referência.

    2.     As disposições nacionais que prevejam um financiamento público que vá além das disposições do presente regulamento relativas aos pagamentos referidos no n.o 1 são tratadas como um todo com base nos artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Alteração 20

    Artigo 6.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Exclusão do apoio

    Exclusão do apoio

    A Reserva não apoiará:

    A Reserva não apoiará:

    (a)

    o imposto sobre o valor acrescentado;

    (a)

    o imposto sobre o valor acrescentado , a não ser que não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA ;

    (b)

    a assistência técnica para a gestão, acompanhamento, informação e comunicação, resolução de queixas, e controlo e auditoria da Reserva;

    (b)

    as despesas de apoio à relocalização definidas no artigo 2.o, n.o 6;

    (c)

    as despesas de apoio à relocalização definidas no artigo 2.o, n.o 6;

    (c)

    as despesas de apoio à relocalização, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 61.o-A e artigo 14, n.o 16.o, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, caso uma contribuição da Reserva constitua um auxílio estatal;

    (d)

    as despesas de apoio à relocalização, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 16, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, caso uma contribuição da Reserva constitua um auxílio estatal.

    (d)

    os beneficiários com sede social num país terceiro.

    Alteração 21

    Artigo 7.o, n.o 5

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2025 . As dotações transitadas são utilizadas em primeiro lugar no exercício seguinte.

    Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2026 . As dotações transitadas são utilizadas em primeiro lugar no exercício seguinte.

    Alteração 22

    Artigo 8.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    A Comissão paga o pré-financiamento no prazo de 60  dias a partir da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.o 2. O apuramento será feito em conformidade com o disposto no artigo 11.o

    A Comissão paga o pré-financiamento no prazo de 45  dias a partir da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.o 2. O apuramento será feito em conformidade com o disposto no artigo 11.o

    Alteração 23

    Artigo 10.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O pedido deve basear-se no modelo constante do anexo II. O pedido deve incluir informações sobre a despesa pública total incorrida e paga pelos Estados-Membros e os valores dos indicadores de realizações das medidas apoiadas. Deve ser acompanhado dos documentos referidos no artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro e de um relatório de execução.

    O pedido deve basear-se no modelo constante do anexo II. O pedido deve incluir informações sobre a despesa pública total incorrida e paga pelos Estados-Membros , incluindo a repartição territorial das despesas ao nível NUTS 2, e os valores dos indicadores de realizações das medidas apoiadas. Deve ser acompanhado dos documentos referidos no artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro e de um relatório de execução.

    Alteração 24

    Artigo 10.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    2.   O relatório de execução da Reserva deve incluir:

    2.   O relatório de execução da Reserva deve incluir:

    (a)

    uma descrição do impacto da saída do Reino Unido da União em termos económicos e sociais, incluindo uma identificação das regiões, zonas e setores mais afetados;

    (a)

    uma descrição do impacto da saída do Reino Unido da União em termos económicos e sociais, incluindo uma identificação das regiões, zonas e setores mais afetados ; a avaliação financeira é feita em euros constantes ;

     

    (a)-A)

    Em conformidade com o [novo artigo 5.o], uma descrição da concertação com as regiões e os setores mais afetados, tanto quando da elaboração das medidas como quando da sua execução;

    (b)

    uma descrição das medidas tomadas para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União, do modo em que essas medidas atenuaram o impacto regional e setorial a que se refere a alínea a) e da forma como foram executadas;

    (b)

    uma descrição das medidas tomadas para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União, do modo em que essas medidas atenuaram o impacto regional e setorial a que se refere a alínea a) e da forma como foram executadas;

    (c)

    uma justificação da elegibilidade das despesas incorridas e pagas e da sua relação direta com a saída do Reino Unido da União;

    (c)

    uma justificação da elegibilidade das despesas incorridas e pagas e da sua relação direta com a saída do Reino Unido da União;

    (d)

    uma descrição das medidas tomadas para evitar o duplo financiamento e assegurar a complementaridade com outros instrumentos da União e financiamento nacional;

    (d)

    uma descrição das medidas tomadas para evitar o duplo financiamento e assegurar a complementaridade com outros instrumentos da União e financiamento nacional;

    (e)

    uma descrição da contribuição das medidas para atenuação e adaptação às alterações climáticas.

    (e)

    uma descrição da contribuição das medidas para atenuação e adaptação às alterações climáticas.

    Alteração 25

    Artigo 13.o, n.o 1

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Gestão e controlo

    Gestão e controlo

    1.   No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução da Reserva, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:

    1.   No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução da Reserva, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:

    (a)

    designar um organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva e um organismo de auditoria independente, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, e supervisionar esses organismos;

    (a)

    designar ao nível de governação adequado um ou mais organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva e um organismo de auditoria independente, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, e supervisionar esses organismos;

    (b)

    criar sistemas de gestão e controlo da Reserva em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e assegurar que esses sistemas funcionam eficazmente;

    (b)

    criar sistemas de gestão e controlo da Reserva em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e assegurar que esses sistemas funcionam eficazmente;

    (c)

    elaborar uma descrição do sistema de gestão e de controlo em conformidade com o modelo constante do anexo III, manter a descrição atualizada e colocá-la à disposição da Comissão a seu pedido;

    (c)

    elaborar uma descrição do sistema de gestão e de controlo em conformidade com o modelo constante do anexo III, manter a descrição atualizada e colocá-la à disposição da Comissão a seu pedido;

    (d)

    notificar à Comissão a identidade dos organismos designados e do organismo ao qual será pago o pré-financiamento, e confirmar que as descrições dos sistemas foram elaboradas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento;

    (d)

    notificar à Comissão a identidade dos organismos designados e do organismo ao qual será pago o pré-financiamento, e confirmar que as descrições dos sistemas foram elaboradas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento;

    (e)

    assegurar que as despesas apoiadas ao abrigo de outros programas e instrumentos da União não são incluídas no apoio da Reserva;

    (e)

    assegurar que as despesas apoiadas ao abrigo de outros programas e instrumentos da União não são incluídas no apoio da Reserva;

    (f)

    prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes e evitar conflitos de interesses , nomeadamente através da utilização de um instrumento único de prospeção de dados fornecido pela Comissão ;

    […]

    (f)

    prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes e evitar conflitos de interesses;

    […]

    Alteração 26

    Artigo 13.o, n.o 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    O organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva deve :

    O organismo ou os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva deve(m) :

    (a)

    assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;

    (a)

    assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;

    (b)

    estabelecer critérios e procedimentos para a seleção das medidas a financiar e determinar as condições para uma contribuição financeira da Reserva;

    (b)

    estabelecer critérios e procedimentos para a seleção das medidas a financiar e determinar as condições para uma contribuição financeira da Reserva;

    (c)

    verificar se as medidas financiadas a partir da Reserva são executadas em conformidade com a legislação aplicável e as condições aplicáveis à contribuição financeira da Reserva, e se as despesas se baseiam em documentos comprovativos verificáveis;

    (c)

    verificar se as medidas financiadas a partir da Reserva são executadas em conformidade com a legislação aplicável e as condições aplicáveis à contribuição financeira da Reserva, e se as despesas se baseiam em documentos comprovativos verificáveis;

    (d)

    estabelecer medidas eficazes para evitar o duplo financiamento dos mesmos custos pela Reserva e outras fontes de financiamento da União;

    (d)

    estabelecer medidas eficazes para evitar o duplo financiamento dos mesmos custos pela Reserva e outras fontes de financiamento da União;

    (e)

    assegurar a publicação ex post, em conformidade com o artigo 38.o, n.os 2 a 6, do Regulamento Financeiro;

    (e)

    assegurar a publicação ex post, em conformidade com o artigo 38.o, n.os 2 a 6, do Regulamento Financeiro;

    (f)

    utilizar um sistema contabilístico para registar e armazenar, em formato eletrónico, os dados sobre as despesas efetuadas a título da contribuição financeira da Reserva que forneça informações exatas, completas e fiáveis em tempo útil;

    (f)

    utilizar um sistema contabilístico para registar e armazenar, em formato eletrónico, os dados sobre as despesas efetuadas a título da contribuição financeira da Reserva que forneça informações exatas, completas e fiáveis em tempo útil;

    (g)

    manter disponíveis todos os documentos comprovativos das despesas abrangidas pela contribuição financeira da Reserva durante um período de cinco anos a contar da data-limite para a apresentação do pedido de contribuição financeira e consagrar esta obrigação em acordos com outras entidades envolvidas na execução da Reserva;

    (g)

    manter disponíveis todos os documentos comprovativos das despesas abrangidas pela contribuição financeira da Reserva durante um período de cinco anos a contar da data-limite para a apresentação do pedido de contribuição financeira e consagrar esta obrigação em acordos com outras entidades envolvidas na execução da Reserva;

    (h)

    para efeitos do n.o 1, alínea f), recolher informações num formato eletrónico normalizado para permitir a identificação dos beneficiários de uma contribuição financeira da Reserva e dos seus beneficiários efetivos, em conformidade com o anexo III.

    (h)

    para efeitos do n.o 1, alínea f), recolher informações num formato eletrónico normalizado para permitir a identificação dos beneficiários de uma contribuição financeira da Reserva e dos seus beneficiários efetivos, em conformidade com o anexo III.

    Alteração 27

    Artigo 16.o, n.o 2

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2027, um relatório sobre a execução da Reserva.

    2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho , ao Comité das Regiões Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu , até 30 de junho de 2027, um relatório sobre a execução da reserva.

    Alteração 28

    Anexo I, ponto 3

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    3.

    O fator associado à pesca é determinado com base no seguinte critério e aplicando as seguintes etapas:

    3.

    O fator associado à pesca é determinado com base no seguinte critério e aplicando as seguintes etapas:

    a)

    parte de cada Estado-Membro no valor total do peixe capturado na ZEE do Reino Unido;

    a)

    parte de cada Estado-Membro no valor total do peixe capturado entre 2015 e 2018 na ZEE do Reino Unido;

    b)

    estas percentagens são aumentadas para os Estados-Membros cujas pescas têm uma dependência acima da média em relação ao peixe capturado na ZEE do Reino Unido e diminuídas para os que têm uma dependência inferior à média, do seguinte modo:

    i)

    para cada Estado-Membro, o valor das capturas na ZEE do Reino Unido em percentagem do valor total das capturas desse Estado-Membro é expresso como um índice da média da UE (índice de dependência);

    ii)

    a percentagem inicial do valor das capturas na ZEE do Reino Unido é ajustada multiplicando-a pelo índice de dependência do Estado-Membro;

    iii)

    estas percentagens ajustadas são reescalonadas para garantir que a soma de todos os Estados-Membros é igual a 100 %.

    b)

    as partes assim determinadas são reescalonadas para garantir que a soma de todos os Estados-Membros é igual a 100 %.

    4.

    O fator associado ao comércio obtém-se aplicando as seguintes etapas:

    4.

    O fator associado ao comércio obtém-se aplicando as seguintes etapas:

    a)

    o comércio de cada Estado-Membro com o Reino Unido é expresso em percentagem do comércio da UE com o Reino Unido (o comércio é a soma das importações e das exportações de bens e serviços);

    a)

    o comércio de cada Estado-Membro com o Reino Unido é expresso em percentagem do comércio da UE com o Reino Unido (o comércio é a soma das importações e das exportações de bens e serviços , incluindo o setor do turismo, à exceção dos serviços financeiros );

    Alteração 29

    Novo anexo III-A

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

     

    1.

    Identificação dos setores económicos mais afetados:

     

    2.

    Identificação das regiões de nível NUTS 2 mais afetadas:

    Para cada região (incluindo as regiões identificadas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia):

    Classificação NUTS 2

    Nome da região

    População regional (data)

    PIB regional

    Volume de comércio com o Reino Unido em 2019

     

    3.

    Descrição da abordagem de parceria implementada:

     

    4.

    Implementação de estratégias:

    (queira citar os documentos estratégicos criados)

    Estratégia global:

    Estratégias regionais:

    Estratégias setoriais:

     

    5.

    Descrição dos instrumentos de acompanhamento e avaliação aplicados:

     

    6.

    Repartição das despesas

    Montante pago

    Pescas

    Setores afetados pelo comércio

     

    7.

    Repartição geográfica das despesas

    i.

    Regiões NUTS 2 mais afetadas: Classificação NUTS 2 Montante €/habitante

    ii.

    Montante sem orientação geográfica:

     

    8.

    Contributo para os objetivos climáticos

    Percentagem das despesas:

     

    9.

    Contributo para os objetivos da transição digital

    Percentagem das despesas:

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    1.

    congratula-se com a criação de uma Reserva de Ajustamento ao Brexit (adiante «Reserva»), que visa atenuar o impacto territorial da saída do Reino Unido da União Europeia. A Reserva exprime concretamente a solidariedade no interior da UE e destina-se a contribuir para a coesão económica, social e territorial, como ilustra a base jurídica (artigo 175.o do TFUE) da proposta da Comissão;

    2.

    considera que a conclusão de um acordo de comércio e cooperação entre a UE e o Reino Unido é um resultado positivo das negociações. No entanto, o novo enquadramento das relações com o Reino Unido tem fortes repercussões a nível territorial. Uma vez que o acordo de comércio e cooperação não equivale plenamente a um acordo de comércio livre, numerosas regiões europeias continuam a estar muito expostas ao impacto económico e social do Brexit. Este impacto é particularmente importante nas regiões geograficamente próximas do Reino Unido ou nas regiões que tinham relações muito estreitas com parceiros britânicos. Os órgãos de poder local e regional, os agentes económicos, como o turismo, os setores da educação e da investigação, mas também a sociedade civil e os cidadãos, são confrontados com as consequências não só da criação de novas fronteiras, de novos procedimentos administrativos e novas complexidades nas cadeias de valor, mas também da cessação dos programas de cooperação;

    3.

    chama a atenção para as consequências geopolíticas do Acordo de Comércio e Cooperação, que são concretas para uma série de órgãos de poder local e regional em regiões que passaram a ser novas fronteiras externas da União Europeia. A elegibilidade de medidas que melhoram a fluidez dos controlos e do comércio de bens, bem como da circulação de pessoas, é, por conseguinte, acolhida muito positivamente; salienta que, nestas novas regiões fronteiriças, os investimentos locais e regionais relacionados com os controlos contribuirão para assegurar a proteção de todos os cidadãos europeus dentro das novas fronteiras da União Europeia; insta o Parlamento e o Conselho a definirem um nível mínimo e justo de cobertura para estas regiões;

    4.

    apela para um aumento de mil milhões de euros dos montantes adicionais disponibilizados numa segunda fase, em conformidade com o artigo 11.o, a fim de atender mais adequadamente às necessidades a médio prazo, em conformidade com o seu pedido de extensão do período de elegibilidade da Reserva;

    5.

    insiste no impacto a que o setor das pescas e dos produtos do mar está exposto, sujeito a um período transitório de cinco anos e meio. Para além dos novos condicionalismos que são comuns a todos os setores europeus, toda uma parte das atividades do setor das pescas é diretamente afetada. Esta situação exige que se proceda a uma avaliação de impacto o mais próxima possível da realidade regional, sem indexação nacional. Importa alcançar uma distribuição financeira mais justa entre as regiões europeias afetadas, independentemente da dimensão do Estado-Membro;

    6.

    apela para que os órgãos de poder local e regional estejam no centro da criação deste novo instrumento financeiro; recomenda a introdução de critérios que tenham em conta o alcance dos impactos a nível regional e assegurem uma distribuição equitativa dos recursos em função da dimensão do impacto económico em cada região. Tal como demonstrado nos estudos do CR sobre as consequências do Brexit, a avaliação do impacto apenas ao nível nacional não reflete a amplitude dos efeitos a nível local. Os órgãos de poder local devem participar na avaliação dos impactos e na conceção das medidas. Isto é tanto mais importante na medida em que os órgãos de poder local e regional, em função das suas competências, terão, eles próprios, de pré-financiar determinadas medidas, desenvolver estratégias territoriais para atenuar o impacto do Brexit e mobilizar parte dos fundos da UE que gerem. Esta participação do poder local permitirá orientar mais o foco para as necessidades e contribuirá para uma execução eficiente da Reserva;

    7.

    destaca igualmente a exposição das regiões devido à perda de oportunidades comerciais com o Reino Unido e o facto de o acordo de comércio e cooperação não equivaler plenamente a um acordo de comércio livre. Esta situação afeta uma vasta gama de setores e tem um efeito transversal na cadeia de valor, por exemplo, no turismo, na hotelaria e no setor agroalimentar, traduzindo-se na perda de postos de trabalho no terreno. congratula-se com o facto de o impacto ser suscetível de ter efeitos socioeconómicos duradouros nas comunidades de todas as regiões, pelo que deve ser abordado de imediato; salienta, além disso, que a Reserva é o único instrumento financeiro da UE que lida com os Estados-Membros, as regiões e os setores que sofrem as consequências adversas do Brexit;

    8.

    solicita uma extensão do período de elegibilidade até junho de 2026, pois a solidariedade europeia não se deve limitar aos anos de 2021 e 2022, constatando que não estão previstos meios para atenuar as consequências do Brexit a partir de 2023.

    O CR assinala que há uma incoerência significativa entre a duração do período de transição para o setor das pescas e o período de elegibilidade da Reserva. Só a extensão do período de elegibilidade das despesas até junho de 2026 permitirá assegurar um apoio adequado a este setor. Embora sejam indispensáveis complementaridades com o FEAMPA, este fundo continua a constituir o instrumento estrutural de execução da política comum das pescas e não pode ter em conta as consequências territoriais assimétricas do Brexit;

    Relativamente à implantação de infraestruturas de controlo sustentáveis, o CR observa que a situação sanitária relacionada com a COVID-19 não permite medir os fluxos reais nem realizar imediatamente investimentos;

    Certas medidas ou investimentos podem implicar períodos de preparação ou execução imprescindíveis, o que impossibilita efetuar uma autorização e um pagamento antes de 31 de dezembro de 2022. O CR refere-se tanto aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos como aos procedimentos para garantir que as medidas ou os investimentos cumprem a legislação nacional ou europeia em vigor (avaliações de impacto ambiental, licenças de urbanização, consultas públicas, procedimentos de notificação de auxílios estatais, etc.);

    O CR salienta que o Brexit tem diversos impactos nas diferentes regiões europeias e, por conseguinte, congratula-se vivamente com a possibilidade de conferir flexibilidade aos Estados-Membros para conceberem medidas o mais ajustadas possível às necessidades. É importante que, em função das necessidades locais e regionais, possam ser desenvolvidas medidas tanto para a indústria, o turismo, os transportes, a investigação e a inovação, como para o setor agrícola ou agroalimentar. O CR considera que o Regulamento deve explicitar a potencial diversidade dos domínios de intervenção da Reserva, a fim de facilitar a compreensão do Fundo e a sua correta aplicação;

    9.

    considera que a Reserva terá um papel fundamental no acompanhamento do apoio à execução do novo quadro jurídico que rege as relações entre a UE e o Reino Unido, cujas consequências não podem ser plenamente identificadas, nomeadamente devido aos efeitos correlacionados com a pandemia de COVID-19. O mesmo se aplica às questões específicas que ainda não foram negociadas, como os serviços financeiros ou a participação do Reino Unido no programa Horizonte Europa. A evolução, tanto negativa como positiva, terá de ser tida em conta;

    10.

    questiona-se sobre o valor acrescentado, em termos de boa governação, aportado pelo lançamento pela Comissão Europeia, em 24 de fevereiro de 2021, de uma consulta pública sobre a Reserva de Ajustamento do Brexit durante oito semanas (1), tendo em conta que a proposta legislativa foi apresentada dois meses antes e que as negociações interinstitucionais para alcançar um acordo no 1.o semestre de 2021 já estão numa fase muito avançada;

    11.

    considera que o Brexit é uma situação sui generis e que, portanto, é muito difícil estabelecer um paralelismo com os instrumentos existentes, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia; lamenta que a proposta da Comissão não reflita o princípio da parceria aplicável à política de coesão, uma vez que não oferece garantias quanto ao papel que cabe dos órgãos de poder local e regional na governação. A forma como as medidas são concebidas e geridas deve refletir mais adequadamente a lógica declarada de focalização nos impactos territoriais;

    12.

    considera que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros para poderem definir os sistemas de gestão, nomeadamente no que diz respeito ao número de organismos e aos níveis de gestão (nacional, regional e inter-regional). Em contrapartida, os Estados-Membros devem justificar a sua decisão em termos de subsidiariedade e, sobretudo, de capacidade para satisfazer o conjunto de necessidades de determinadas regiões e setores económicos mais afetados. Em qualquer caso, importa assegurar a participação do nível regional no procedimento de gestão;

    13.

    considera que o Brexit assume grande relevo em domínios tão diversos como a pesca e os produtos do mar, a mobilidade dos cidadãos, a formação, os projetos de cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, a transferência de conhecimentos, a luta contra as alterações climáticas, a preservação dos ecossistemas e as parcerias público-privadas, entre outros. Dado que o grau de descentralização varia consoante os Estados-Membros, a colaboração entre os diferentes níveis administrativos pode ser considerada necessária ou vantajosa para que os diferentes territórios possam superar as externalidades negativas do Brexit; espera que o princípio da parceria se torne realidade e que a gestão da Reserva cumpra os critérios gerais dos programas de gestão partilhada entre a Comissão, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional;

    14.

    propõe que os Estados-Membros incentivem o estabelecimento de estratégias regionais, a fim de antecipar o calendário de aplicação das medidas e as alterações a médio prazo. Tal deve ser feito em consonância com todas as políticas locais e regionais pertinentes. Quando do pagamento a título de pré-financiamento, os Estados-Membros devem informar a Comissão Europeia sobre o modo como asseguram a participação e a consulta dos órgãos de poder local e regional no âmbito de uma «obrigação de parceria»;

    15.

    propõe que todas as disposições que prevejam a participação dos órgãos de poder local e regional sejam asseguradas através de um mecanismo de informação à Comissão Europeia; recomenda concretamente que, na eventualidade de haver um aumento das despesas, os Estados-Membros forneçam à Comissão Europeia um novo anexo com a repartição setorial e geográfica das despesas ao nível das regiões NUTS 2, incluindo o seu contributo para a realização dos objetivos climáticos e a transição digital. Estas informações quantitativas e qualitativas contribuirão igualmente para a avaliação da Reserva e permitirão avaliar, antes do pagamento dos montantes adicionais disponibilizados numa segunda fase, em conformidade com o artigo 11.o, a mobilização da Reserva em cada Estado-Membro e assegurar a efetiva aplicação da abordagem de parceria preconizada;

    16.

    faz votos para que os órgãos de poder local e regional responsáveis pelas autoridades de gestão ou pelos organismos intermediários dos fundos europeus participem nos trabalhos de não sobreposição de financiamentos. Em contrapartida, a decisão de mobilizar os fundos estruturais em vez da Reserva deve ser objeto de concertação com os intervenientes, tendo em conta as consequências que tal pode ter na realização de outros objetivos europeus;

    17.

    solicita que uma percentagem dos fundos, uma vez adotado o critério de repartição e pré-financiamento, seja transferida para os Estados-Membros e as regiões, permitindo-lhes, se for caso disso, financiar medidas de apoio pertinentes sem terem de recorrer previamente a fundos próprios;

    18.

    apela para que haja flexibilidade no que se refere aos auxílios estatais de modo a assegurar a rápida aplicação das medidas e a capacidade de intervenção a favor dos agentes económicos mais afetados. Importa alargar as disposições temporárias destinadas a aliviar o impacto da crise da COVID-19 ao impacto direto do Brexit ao longo de todo o período de elegibilidade das despesas da Reserva. Nos setores das pescas e da agricultura, as disposições aplicáveis ao FEAMP e ao FEADER devem aplicar-se à Reserva;

    19.

    salienta o facto de as PME que operam com o Reino Unido serem desproporcionadamente afetadas pelos custos dos novos procedimentos administrativos associados à exportação para o Reino Unido em relação ao seu volume de negócios. Por conseguinte, os custos relativos para as empresas devem ser tidos em conta na distribuição dos recursos da Reserva;

    20.

    solicita que o IVA «não recuperável» seja elegível, tal como previsto no Fundo de Solidariedade da União Europeia. Sem esta elegibilidade, muitas medidas financiadas pelos órgãos de poder local e regional não poderiam beneficiar na íntegra da solidariedade europeia;

    21.

    solicita que a atribuição de dotações adicionais em 2023 esteja parcialmente ligada a uma avaliação europeia do impacto real do Brexit no período 2021-2022, a fim de assegurar uma orientação mais pronunciada para as necessidades das regiões e setores mais afetados, mas também a identificação das regiões e setores mais resilientes ou que beneficiaram de mudanças;

    22.

    reitera o seu empenho na prossecução da cooperação entre os intervenientes britânicos e europeus e solicita que a Reserva apoie os parceiros europeus no diálogo que importa manter para evitar litígios decorrentes da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação, mas também para desenvolver a cooperação futura.

    Bruxelas, 19 de março de 2021.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Apostolos TZITZIKOSTAS


    (1)  Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

    (1)  Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

    (1)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda Do Norte, por outro (JO L 444 de 31.12.2020, p. 14).

    (1)  https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12917-Proposal-for-a-Regulation-Regional-and-urban-Policy


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