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Document 52021AP0273

P9_TA(2021)0273 Certificado Digital COVID da UE — Cidadãos da União ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130 — C9-0104/2021 — 2021/0068(COD)) P9_TC1-COD(2021)0068 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19

JO C 67 de 8.2.2022, p. 188–189 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 67/188


P9_TA(2021)0273

Certificado Digital COVID da UE — Cidadãos da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) (COM(2021)0130 — C9-0104/2021 — 2021/0068(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 67/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0130),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 21.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0104/2021),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2021 (1),

Tendo em conta acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de maio de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 29 de abril de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0145).


P9_TC1-COD(2021)0068

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/953.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão reconhece a importância crucial, na luta contra a pandemia de COVID-19, de dispor de vacinas contra a COVID-19 e testes para deteção da infeção por SARS-CoV-2 que sejam acessíveis em termos de disponibilidade e de preços. Tendo em conta que nem toda a população terá sido vacinada quando os Regulamentos (UE) 2021/953 e (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho entrarem em vigor, é importante garantir possibilidades de testagem a preços acessíveis e amplamente disponíveis para facilitar a livre circulação e a mobilidade na Europa.

A fim de apoiar as capacidades de testagem dos Estados-Membros, a Comissão já mobilizou fundos ao abrigo do Instrumento de Apoio de Emergência para a aquisição de testes rápidos de antigénio e lançou um procedimento de contratação conjunta para mais de 500 milhões de testes rápidos de antigénio. A Federação Internacional da Cruz Vermelha está igualmente a ajudar os Estados-Membros a reforçar as capacidades de testagem, utilizando o financiamento do Instrumento de Apoio de Emergência.

Para continuar a apoiar a disponibilidade de testes a preços acessíveis, em especial para as pessoas que atravessam as fronteiras diariamente ou com frequência para trabalhar ou estudar, visitar familiares próximos, obter cuidados médicos ou cuidar de entes queridos, a Comissão compromete-se a mobilizar fundos adicionais no montante de 100 milhões de EUR ao abrigo do Instrumento de Apoio de Emergência para a aquisição de testes para deteção da infeção por SARS-CoV-2 que respeitem as condições para a emissão de um certificado de teste nos termos do Regulamento (UE) 2021/953. Se necessário, poderão ser mobilizados fundos adicionais num montante superior a 100 milhões de EUR, sem prejuízo da aprovação pela autoridade orçamental.


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