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Document 52021AG0022(02)

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 22/2021 do Conselho em primeira leitura com vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818, no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos

JO C 227 de 14.6.2021, p. 29–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/29


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 22/2021 do Conselho em primeira leitura com vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818, no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos

(2021/C 227/04)

I.   INTRODUÇÃO

1.

Após uma avaliação exaustiva do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), a Comissão apresentou, em 16 de maio de 2018, uma proposta legislativa para alterar o Regulamento VIS (1) (a seguir designada «Regulamento que altera o VIS»).

2.

Na reunião de 19 de dezembro de 2018, o Comité de Representantes Permanentes adotou um mandato para encetar negociações com o Parlamento Europeu (2).

3.

O Comité Económico e Social Europeu adotou o seu parecer em 19 de setembro de 2018 (3).

4.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu o seu parecer em 12 de dezembro de 2018 (4).

5.

A pedido do Parlamento Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia emitiu um parecer em 30 de agosto de 2018 (5).

6.

Em 13 de março de 2019, o Parlamento Europeu adotou a sua posição em primeira leitura (6).

7.

O Conselho e o Parlamento Europeu encetaram negociações em outubro de 2019 com vista a alcançar um acordo na fase da posição do Conselho em primeira leitura («acordo em segunda leitura antecipada»).

8.

Durante as negociações, verificou-se que faltavam algumas disposições na proposta da Comissão — as chamadas «alterações decorrentes do VIS». Trata-se das alterações a introduzir nos atos jurídicos sobre os sistemas de informação e bases de dados da UE como consequência das consultas automáticas efetuadas pelo VIS a esses sistemas. A Comissão tinha proposto alterações decorrentes semelhantes para o ETIAS (7).

9.

Em virtude da geometria variável na participação dos Estados-Membros nas políticas da UE em matéria de liberdade, segurança e justiça, só foi possível, do ponto de vista jurídico, incluir no Regulamento que altera o VIS um conjunto de alterações decorrentes relativas à modificação dos instrumentos jurídicos no domínio do acervo de Schengen em matéria de fronteiras externas, sendo que outras disposições que não pertencem a esse acervo tiveram de ser inseridas num instrumento jurídico distinto, designadamente o Regulamento sobre alterações derivadas do VIS (que constitui o objeto da presente nota justificativa do Conselho).

10.

Em 17 de junho de 2020, o Comité de Representantes Permanentes alterou o mandato do Conselho por forma a incluir as «alterações decorrentes do VIS» (8). Tendo já adotado a sua posição em primeira leitura, a equipa de negociação do Parlamento Europeu indicou que definiria a sua posição sobre este novo conjunto de disposições no decurso das negociações interinstitucionais.

11.

Após seis trílogos políticos e várias reuniões técnicas, as negociações foram concluídas com êxito a 8 de dezembro de 2020, tendo o Parlamento Europeu e o Conselho chegado a um compromisso sobre o texto de dois regulamentos:

o Regulamento que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (a seguir designado «o Regulamento que altera o VIS»), e

o Regulamento que altera os Regulamentos (UE) 603/2013, 2016/794, 2018/1862, 2019/816 e 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do VIS (a seguir designado «o Regulamento sobre alterações decorrentes do VIS», objeto da presente nota justificativa do Conselho).

12.

Em 22 de janeiro de 2021, o Comité de Representantes Permanentes analisou o texto de compromisso final tendo em vista um acordo.

13.

Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão das Liberdades Civis, da Justiça e dos Assuntos Internos (Comissão LIBE) do Parlamento Europeu confirmou o acordo político e, em 1 de fevereiro, o presidente da Comissão LIBE enviou uma carta ao presidente do Comité de Representantes Permanentes a confirmar que, caso o Conselho aprovasse os dois regulamentos em primeira leitura, após revisão jurídico-linguística, o Parlamento aprovaria a posição do Conselho em segunda leitura.

14.

Em 3 de fevereiro de 2021, o Comité de Representantes Permanentes confirmou o acordo político sobre o texto de compromisso dos regulamentos.

15.

A Dinamarca não participa na adoção do Regulamento sobre alterações decorrentes do VIS e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento, na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

16.

Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, a Irlanda participa no Regulamento sobre alterações decorrentes do VIS. Na medida em que as suas disposições digam respeito à Europol, ao Eurodac e ao ECRIS-TCN, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

17.

No que diz respeito à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Listenstaine, o Regulamento sobre alterações decorrentes do VIS constitui, na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen.

II.   OBJETIVO

18.

O VIS — estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (a Decisão VIS) e pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 — é o sistema de informação da UE para facilitar o procedimento de vistos de curta duração («vistos Schengen») e ajudar as autoridades responsáveis em matéria de vistos, fronteiras, asilo e migração a verificarem os nacionais de países terceiros que precisam de visto para viajar para o espaço Schengen. O VIS liga os consulados dos Estados-Membros em todo o mundo e todos os seus pontos de passagem das fronteiras externas.

19.

O regulamento que altera o VIS visa continuar a desenvolver o VIS de forma a dar uma melhor resposta aos novos desafios em matéria de políticas de vistos, fronteiras e segurança.

20.

O Regulamento sobre alterações decorrentes do VIS estabelece as condições em que o VIS consulta os dados armazenados no Eurodac, no SIS e no sistema ECRIS-TCN, bem como os dados da Europol, para efeitos de identificação de respostas positivas no âmbito das consultas automatizadas especificadas no Regulamento que altera o VIS.

21.

As condições de acesso a outros sistemas de informação e bases de dados da UE consultados pelo VIS não constavam da proposta da Comissão, sobretudo porque a apresentação da proposta antecedeu a adoção de vários atos jurídicos sobre outros sistemas de informação e bases de dados da UE e dos regulamentos relativos à interoperabilidade.

22.

A posição do Conselho em primeira leitura elimina esta lacuna e toma em conta o novo quadro legislativo para a interoperabilidade, que tem vindo a evoluir desde a apresentação da proposta.

23.

Enquanto as alterações técnicas aos regulamentos que fazem parte do acervo de Schengen relacionado com as fronteiras (VIS (9), SES (10), ETIAS (11), SIS Regresso (12), SIS Fronteiras (13) e Interoperabilidade Fronteiras (14)) estão incluídas no Regulamento que altera o VIS, a alteração aos regulamentos que não fazem parte do acervo de Schengen ou que constituem textos em matéria de cooperação policial Schengen (Eurodac (15), Regulamento Europol, (16) SIS Cooperação Policial (17), sistema ECRIS-TCN (18) e interoperabilidade em matéria de cooperação policial (19)) estão incluídos neste instrumento jurídico distinto, em virtude da geometria variável na participação dos Estados-Membros nas políticas da UE no domínio da liberdade, segurança e justiça.

24.

Contudo, os dois regulamentos foram negociados como um pacote e deverão ser aplicados conjuntamente, de forma harmoniosa, para permitir um funcionamento e uma utilização abrangentes do sistema VIS.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

A.   Considerações gerais

25.

O Parlamento Europeu e o Conselho realizaram negociações tendo em vista chegar a um acordo com base numa posição do Conselho em primeira leitura, que o Parlamento Europeu pudesse aprovar sem alterações em segunda leitura. O texto da posição do Conselho em primeira leitura relativa ao Regulamento sobre alterações decorrentes do VIS reflete inteiramente o compromisso alcançado entre os dois colegisladores, assistidos pela Comissão Europeia.

B.   Questões fundamentais

Alterações do Regulamento (UE) 603/2013

26.

A posição do Conselho em primeira leitura altera o Regulamento Eurodac a fim de:

conceder acesso ao Eurodac às autoridades competentes responsáveis pelos vistos para consultar dados em formato só de leitura;

ligar o Eurodac ao portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/818 de modo a permitir o tratamento automatizado pelo VIS; e

conservar um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no Eurodac e no VIS.

Alterações do Regulamento (UE) 2016/794

27.

A posição do Conselho em primeira leitura altera o Regulamento Europol a fim de:

permitir à Europol emitir parecer na sequência de uma consulta pelo VIS no âmbito do tratamento automatizado, e

permitir que as autoridades designadas VIS, para efeitos do Regulamento VIS, disponham de acesso indireto aos dados da Europol com base num sistema de respostas positivas/negativas.

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1862

28.

A posição do Conselho em primeira leitura altera o Regulamento SIS Cooperação Policial a fim de:

conservar registos de cada operação de tratamento de dados realizada no SIS e no VIS;

conceder às autoridades nacionais competentes acesso aos dados introduzidos no SIS para efeitos de verificação manual das respostas positivas desencadeadas por consultas automáticas do VIS e de avaliação para determinar se um requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de um título de residência poderia constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública; e

ligar o sistema central do SIS ao portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/818 de modo a permitir o tratamento automatizado pelo VIS.

Alterações do Regulamento (UE) 2019/816

29.

A posição do Conselho em primeira leitura altera o Regulamento ECRIS-TCN a fim de:

incluir no registo de dados de um nacional de um país terceiro condenado uma indicação especial que assinale, para efeitos do VIS, se o nacional de um país terceiro em causa foi condenado pela prática de uma infração terrorista ou de uma infração penal grave;

indicar que esta indicação especial será automaticamente apagada 25 anos após a sua criação, no que se refere às condenações relacionadas com infrações terroristas, e 15 anos após a sua criação, no que se refere às condenações relacionadas com outras infrações penais graves;

disponibilizar as indicações especiais e o código do(s) Estado(s)-Membro(s) de condenação de modo a que possam ser acedidos e pesquisados pelo sistema central do VIS para efeitos de verificação quando se identificarem respostas positivas na sequência de um tratamento automatizado efetuado pelo VIS;

em caso de resposta positiva, permitir que o sistema central ou o CIR transmita automaticamente à autoridade competente informações sobre os Estados-Membros que possuam informações sobre o registo criminal do nacional de país terceiro;

ligar o sistema ECRIS-TCN ao portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/818 de modo a permitir o tratamento automatizado pelo VIS;

conceder às autoridades designadas VIS o direito de acesso aos dados ECRIS-TCN constantes do CIR para efeitos do exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento VIS; e

conservar um registo de cada operação de tratamento de dados do ECRIS-TCN realizada no CIR e no VIS.

30.

O Parlamento Europeu solicitou inicialmente a inclusão de uma disposição no Regulamento ECRIS-TCN que incumbisse a Comissão de avaliar, no prazo de um ano após a entrada em funcionamento do ECRIS-TCN, se a consulta do ECRIS-TCN pelo VIS se revelava necessária para apoiar o objetivo do VIS de avaliar se um requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de um título de residência poderia constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008. A posição do Conselho em primeira leitura prevê que a avaliação para determinar se a consulta do ECRIS-TCN pelo VIS contribuiu ou não para apoiar o objetivo acima referido seja incluída no relatório que a Comissão deve apresentar três anos após a entrada em funcionamento do VIS revisto.

Alterações do Regulamento (UE) 2019/818

31.

A posição do Conselho em primeira leitura altera o Regulamento Interoperabilidade (Cooperação Policial) a fim de o adaptar aos objetivos do VIS revisto.

IV.   CONCLUSÃO

32.

A posição do Conselho em primeira leitura reflete inteiramente o compromisso alcançado nas negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho, mediadas pela Comissão. O Conselho considera que a sua posição em primeira leitura representa um pacote equilibrado e que, uma vez adotado, o regulamento que altera os Regulamentos (UE) 603/2013, 2016/794, 2018/1862, 2019/816 e 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do VIS viabilizará a ligação do VIS aos dados de outros sistemas de informação da UE e da Europol e, ao fazê-lo, permitirá que os sistemas se complementem mutuamente de forma a melhorar a gestão das fronteiras externas, contribuindo para prevenir e combater a imigração ilegal e garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a garantia de segurança nos territórios dos Estados-Membros.

33.

Este compromisso é confirmado pela carta enviada em 1 de fevereiro de 2021 pelo presidente da Comissão LIBE ao presidente do Comité de Representantes Permanentes. Nessa carta, o presidente da Comissão LIBE anunciava a intenção de recomendar aos membros da sua comissão e, posteriormente, ao plenário, que, aquando da segunda leitura do Parlamento, aceitassem sem alterações a posição do Conselho em primeira leitura, sob reserva de verificação do texto pelos juristas-linguistas de ambas as instituições.

(1)  8853/18.

(2)  15726/18.

(3)  CESE 2018/03954 (JO C 440 de 6.12.2018, p. 154).

(4)  Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de um novo regulamento relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (JO C 50 de 8.2.2019, p. 4).

(5)  Parecer da Agência — 2/2018. https://fra.europa.eu/en/publication/2018/revised-visa-information-system-and-its-fundamental-rights-implications

(6)  T8-0174/2019, 7401/19.

(7)  Ver COM(2019) 3 final e COM(2019) 4 final.

(8)  8787/20.

(9)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(10)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226, JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

(14)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(15)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(18)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).


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