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Document 52021AG0013(02)

    Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 13/2021 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013

    JO C 167 de 4.5.2021, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 167/17


    Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 13/2021 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013

    (2021/C 167/02)

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 30 de maio de 2018, a Comissão adotou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Justiça (1) (a seguir designado por regulamento).

    2.

    O Comité Económico e Social Europeu adotou o seu parecer em 18 de outubro de 2018.

    3.

    A análise da proposta teve início em julho e ficou concluída em dezembro de 2018. Em 19 de dezembro de 2018, o Comité de Representantes Permanentes conferiu um mandato parcial para as negociações (2). Uma vez que o regulamento faz parte do pacote de propostas ligadas ao quadro financeiro plurianual (a seguir designado por QFP), todas as disposições com implicações orçamentais ou de natureza horizontal foram postas de parte, enquanto se aguardam novos progressos relativamente ao QFP.

    4.

    O Parlamento Europeu adotou a sua posição a 6 de fevereiro de 2019. Foram organizados dois trílogos, em 20 de fevereiro e 5 de março de 2019. Em 28 de fevereiro e 4 de março de 2019, tiveram lugar no Conselho duas reuniões do Grupo ad hoc dos Instrumentos Financeiros da JAI para informar os Estados-Membros do andamento das negociações e recolher as suas reações.

    5.

    Estas negociações permitiram chegar a um entendimento comum com o Parlamento Europeu sobre as partes da proposta que não estavam entre parênteses retos, para as quais tinha sido conferido um mandato à presidência. Os resultados dessas negociações constam do doc. 7248/1/19. Em 13 de março de 2019, o Comité de Representantes Permanentes confirmou o entendimento comum alcançado com o Parlamento Europeu.

    6.

    O Parlamento Europeu confirmou o entendimento comum em 17 de abril de 2019, mediante a adoção da sua resolução legislativa (primeira leitura).

    7.

    Em 16 de novembro de 2020, o Comité de Representantes Permanentes analisou o acordo político provisório alcançado pelos negociadores sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027. Assim, o Comité de Representantes Permanentes pôde adotar na íntegra o mandato para as negociações sobre o Programa Justiça, em 2 de dezembro de 2020 (3).

    8.

    Seguiram-se dois trílogos, em 11 e 18 de dezembro de 2020, que foram acompanhados por várias reuniões técnicas e sessões de redação.

    9.

    O acordo político provisório com o Parlamento Europeu foi alcançado em 18 de dezembro de 2020.

    10.

    Entretanto, em 17 de dezembro de 2020, o Conselho adotou formalmente os vários elementos do pacote do QFP.

    11.

    Em 3 de fevereiro de 2021, o Comité de Representantes Permanentes analisou o texto de compromisso final e manifestou o seu apoio ao mesmo.

    12.

    Em 5 de fevereiro de 2021, os presidentes das Comissões dos Assuntos Jurídicos e das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu enviaram uma carta ao presidente do Comité de Representantes Permanentes (2.a Parte) (a seguir «Coreper»), confirmando o acordo do Parlamento Europeu quanto ao resultado das negociações interinstitucionais (sob reserva de verificação pelos juristas-linguistas de ambas as instituições).

    13.

    Em 17 de fevereiro de 2021, o Coreper alcançou um acordo político sobre o texto de compromisso.

    II.   OBJETIVO

    14.

    A proposta de regulamento que cria o Programa Justiça visa continuar a apoiar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça, assente nos valores da União, no Estado de direito, no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, em particular facilitando o acesso à justiça, e também promover a cooperação judiciária em matéria civil e penal, bem como a eficácia dos sistemas judiciais nacionais. Juntamente com o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, o novo programa irá integrar o novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, contribuindo para apoiar sociedades abertas, democráticas, pluralistas e inclusivas. Ajudará igualmente a capacitar os cidadãos, defendendo e promovendo os direitos e valores e criando um espaço comum de justiça na UE.

    III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

    Entendimento Comum

    15.

    O entendimento comum refletia, em grande medida, a proposta inicial da Comissão e estava em conformidade com o mandato parcial do Conselho.

    16.

    Foram feitas as seguintes melhorias:

    a)

    inclusão dos profissionais da justiça que trabalham com organizações da sociedade civil como potenciais beneficiários;

    b)

    reforço do papel das organizações da sociedade civil;

    c)

    reforço da igualdade de género (nomeadamente, por meio de um novo artigo específico sobre a integração da perspetiva de género) e da não discriminação;

    d)

    maior especificação das ações a financiar ao abrigo do Programa Justiça.

    Principais características do compromisso final

    17.

    O texto final, na versão acordada pelos dois colegisladores, representa um compromisso equilibrado. Nas negociações iniciadas em 2020, houve três temas que foram objeto de debates especiais:

    a)

    em termos da governação do programa, confirmou-se a utilização de atos de execução para a adoção do programa de trabalho, em consonância com a proposta inicial e com o mandato do Conselho;

    b)

    reforço das cláusulas relativas ao Estado de direito;

    c)

    no que diz respeito à repartição dos fundos, introduziu-se no regulamento uma afetação especial limitada, relativa ao financiamento a atribuir aos objetivos do regulamento. Ficou igualmente prevista uma margem de flexibilidade, a fim de apoiar cada um dos objetivos definidos no regulamento e, prioritariamente, ações que visem a promoção do Estado de direito. Esta afetação especial limitada, embora não estivesse prevista na proposta inicial da Comissão, baseia-se numa repartição de fundos semelhante prevista no Regulamento que cria o Programa Justiça 2014-2020.

    IV.   CONCLUSÃO

    18.

    A posição do Conselho em primeira leitura reflete o compromisso alcançado nas negociações com o Parlamento Europeu, que foi confirmado pela carta, acima referida, do presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu e subsequentemente aprovado pelo Coreper de 17 de fevereiro de 2021.

    (1)  Doc. 9598/18

    (2)  Doc. 15377/18

    (3)  Doc. 13420/20


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