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Document 52021AE4727

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias [COM(2021) 392 final — 2021/0209 (CNS)]

EESC 2021/04727

JO C 105 de 4.3.2022, p. 105–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 105/105


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias

[COM(2021) 392 final — 2021/0209 (CNS)]

(2022/C 105/16)

Relator:

Tymoteusz Adam ZYCH

Consulta

Conselho, 15.9.2021

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

21.9.2021

Adoção em plenária

20.10.2021

Reunião plenária n.o

564

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

101/0/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE apoia a proposta da Comissão Europeia, dada a sua importância socioeconómica elevada para a região e a capacidade da UE para a adotar, à luz da sua competência para regulamentar os direitos aduaneiros.

1.2.

Além das categorias de produto já abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1386/2011 da Comissão (1), a proposta é aplicável a sete novas categorias de produto com os códigos NC 3903 19, 5603 94, 5604 10, 7326 90, 7607 20, 8441 40 e 8479 90 (máquinas para fins industriais e matérias-primas).

1.3.

A manutenção da suspensão dos direitos aduaneiros sobre as importações de um determinado número de produtos industriais e o alargamento das categorias a que se aplica afiguram-se benéficos para a economia das Ilhas Canárias, que sofreu prejuízos económicos específicos devido à pandemia de COVID-19 em comparação com outras regiões da União, nomeadamente no que diz respeito ao volume do PIB interno.

1.4.

A instituição de controlos de utilização final, em conformidade com as regras do Código Aduaneiro da União e respetivas disposições de aplicação, é um procedimento que já existe neste contexto e que não cria encargos administrativos adicionais significativos para os órgãos de poder local e regional nem para os operadores económicos.

1.5.

O CESE salienta que tanto a adoção de novas soluções jurídicas como a continuação das existentes para apoiar as regiões ultraperiféricas são essenciais para o respetivo crescimento económico, para o equilíbrio do mercado interno e para a criação de emprego no setor local.

1.6.

No entender do CESE, a suspensão proposta deve ser estabelecida por um período plurianual a fim de permitir às empresas tomar decisões de investimento a longo prazo.

2.   Introdução

2.1.

As Ilhas Canárias, uma das comunidades autónomas de Espanha, perfazem uma área total de aproximadamente 7 446,95 km2 e formam um arquipélago no oceano Atlântico composto por treze ilhas afastadas cerca de 1 000 km da costa da Península Ibérica. Constituem uma das regiões periféricas da União Europeia que fazem parte do grupo das regiões ultraperiféricas e que, juntamente com os arquipélagos das Ilhas Selvagens, de Cabo Verde, da Madeira e dos Açores, formam uma área geográfica denominada Macaronésia.

2.2.

Atualmente, a população ronda os 2 175 952 habitantes, sendo Tenerife (904 713) e a Gran Canária (846 717), que albergam mais de 80 % da população total, as duas ilhas mais populosas. A concentração populacional tão elevada em apenas duas das treze ilhas é responsável por uma parte dos problemas socioeconómicos da região, incluindo a sua taxa elevada de emigração.

3.   Objetivo da proposta da Comissão

3.1.

O CESE recorda que, nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Regulamento (UE) n.o 1386/2011 determinou a suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias, enquanto medida específica aplicável a uma das regiões ultraperiféricas da União Europeia.

3.2.

As medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1386/2011, destinadas a reforçar a competitividade dos operadores económicos locais e a assegurar assim um emprego mais estável nestas ilhas, caducam em 31 de dezembro de 2021. Em abril de 2021, o Governo espanhol solicitou a prorrogação da suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a um determinado número de produtos. De acordo com esse pedido, os condicionalismos enfrentados pela região, sendo estruturais e permanentes, continuam a estar relacionados com o isolamento, a pequena dimensão do mercado e a sua fragmentação. As ilhas também não podem beneficiar da integração europeia ao mesmo nível que as regiões continentais. O regime de suspensão previsto na proposta destina-se a reduzir estes condicionalismos no mercado das Ilhas Canárias. Além disso, em virtude da crise económica provocada pela pandemia de COVID-19, o Governo espanhol solicitou ainda a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a sete novas categorias de produto.

3.3.

O objetivo da proposta da Comissão é apoiar as regiões ultraperiféricas espanholas no desenvolvimento dos seus ativos, a fim de permitir o crescimento e a criação de emprego no setor local. A proposta em apreço complementa o Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI), destinado a apoiar o setor primário e a produção de matérias-primas, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o financiamento da dotação específica adicional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

3.4.

A proposta da Comissão está em consonância com as políticas da União, sobretudo no que diz respeito à política global para as regiões ultraperiféricas e no domínio do comércio internacional, da concorrência, do ambiente, das empresas, do desenvolvimento e das relações externas.

3.5.

A proposta em apreço permitirá aos operadores económicos importar determinadas matérias-primas, componentes, peças e bens de equipamento com isenção de direitos entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2031, graças à suspensão temporária dos direitos aduaneiros.

4.   Observações gerais

4.1.

O CESE saúda a proposta de alteração do regulamento do Conselho em vigor e observa que as medidas específicas nela previstas podem ser adotadas sem pôr em causa a integridade e a coerência da ordem jurídica da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns. Na opinião do CESE, esta mudança contribuirá para melhorar o equilíbrio do mercado interno.

4.2.

O CESE já salientou por diversas vezes que a situação das regiões insulares é consideravelmente mais difícil do que no resto da União, especialmente em comparação com o continente, uma vez que sofrem limitações geográficas, demográficas e ambientais graves e permanentes, como por exemplo: o afastamento do continente; a superfície limitada; a dependência dos transportes marítimo e aéreo, incluindo os seus custos mais elevados; o declínio demográfico e a situação difícil do mercado de trabalho; a concentração da produção nas pequenas e microempresas menos resistentes ao dinamismo das mudanças económicas do que as empresas de maior dimensão; e o aproveitamento limitado das oportunidades do mercado único europeu e da competitividade das relações económicas.

4.3.

Os meios de transporte limitados e os custos acrescidos de distribuição de mercadorias conduzem a um custo de produção mais elevado para as empresas do que aconteceria se exercessem a sua atividade económica no continente, o que reduz de imediato a sua competitividade. Essa situação cria dificuldades para as empresas locais encontrarem clientes fora das fronteiras domésticas e força o setor industrial a concentrar a produção no mercado local. O CESE considera que a política aduaneira da União deve ter em conta a situação económica difícil das regiões insulares e adotar medidas adequadas para melhorar as suas oportunidades e competitividade em relação aos setores estabelecidos no continente.

4.4.

O CESE destaca que o turismo é um fator essencial para a estabilidade económica em muitas regiões insulares, sendo igualmente o principal recurso económico das Ilhas Canárias. Em 2018, a percentagem das entradas do turismo no PIB das Ilhas Canárias elevou-se a 28 %, denotando uma tendência ascendente. Em 2017, o número de turistas que chegaram ao arquipélago das Canárias esteve muito próximo de ultrapassar a barreira dos 16 milhões, tendo superado em cerca de um milhão os números de 2016, enquanto 15,11 milhões de turistas visitaram as Ilhas Canárias em 2019.

4.5.

Embora o desenvolvimento do turismo seja responsável pelo crescimento económico, importa igualmente recordar as desvantagens de assentar a economia neste setor, como demonstrado pelo surto da pandemia de COVID-19. De acordo com dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística espanhol, o número de turistas estrangeiros nas Ilhas Canárias diminuiu mais de 70 % em 2020, período em que apenas 3,78 milhões de pessoas visitaram o arquipélago. As receitas da região provenientes do turismo caíram na mesma percentagem, cujo volume no ano passado não ultrapassou os 4 mil milhões de euros. A maior diminuição registou-se em Lanzarote (73,7 %), enquanto a menor diminuição foi em Tenerife (66,4 %). O abrandamento da atividade turística nas Ilhas Canárias em 2020 levou a uma queda estimada de cerca de 20 % do PIB. Verificou-se ainda uma contração da atividade industrial e da construção, com uma descida estimada de 13 % em relação a 2019. Cabe sublinhar que os efeitos da crise sanitária mundial terão consequências a longo prazo — o turismo europeu deverá manter-se abaixo dos níveis de 2019 até 2023 (2).

4.6.

A taxa de desemprego também aumentou significativamente nas Ilhas Canárias em resultado da crise da COVID-19. No primeiro trimestre de 2020, situava-se nos 18,89 %, mas ao longo do ano subiu para 25,42 %, muito acima das médias nacional e da União de 15,5 % e 7,1 %, respetivamente (Eurostat, 2021).

4.7.

O CESE observa que a proposta em apreço é coerente com a política prosseguida pela União, em que um dos principais objetivos consiste em assegurar a coesão territorial, económica e social e procurar reforçar a União através de uma gestão eficaz das políticas económicas, de modo que as regiões ultraperiféricas beneficiem das mesmas oportunidades de desenvolvimento e de acesso a melhores condições de vida. Em conformidade com o artigo 174.o do TFUE, as regiões insulares foram reconhecidas como regiões desfavorecidas que requerem especial atenção.

4.8.

O CESE salienta igualmente que o aumento dos preços da energia nos últimos dois anos e o seu impacto nos custos globais dos transportes contribuíram indubitavelmente para um maior declínio da competitividade da indústria nas regiões insulares. Além disso, os benefícios da suspensão pautal autónoma em aplicação desde 1991 tornaram-se menos eficazes. Consequentemente, a indústria local tornou-se menos competitiva em relação aos seus concorrentes em Espanha e nos demais territórios continentais da União. Ciente das especificidades geográficas e económicas da região das Canárias, o CESE entende que cabe apoiar medidas destinadas a atenuar os efeitos negativos das suas limitações.

4.9.

O CESE observa que a solução proposta pode contribuir de forma significativa para preservar a estabilidade económica desta parte da União Europeia e que a sua supressão teria um efeito inflacionista no mercado, o que comprometeria, a longo prazo, a já moderada base industrial das ilhas, aumentando, por conseguinte, as disparidades relativamente às demais regiões da UE.

4.10.

Na opinião do CESE, cumpre também apoiar a solução já por várias vezes aplicada de condicionar a utilização das medidas pautais ao destino final dos produtos, de modo que apenas os operadores económicos localizados nas Ilhas Canárias possam beneficiar das mesmas.

4.11.

No entanto, o CESE chama a atenção para a possível emergência de dificuldades nas transações comerciais na região das Canárias — que se podem mesmo estender a toda a UE — devido à falta de definição do termo «desvio do comércio» utilizado no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento objeto do presente parecer. O aparecimento de «desvios do comércio» habilita a Comissão a levantar temporariamente a suspensão dos direitos autónomos, o que acarreta graves consequências económicas para a região e para as empresas locais. O CESE chama a atenção para a necessidade de uma definição precisa deste termo, tanto qualitativa como quantitativamente.

Bruxelas, 20 de outubro de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Regulamento (UE) n. o 1386/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias (JO L 345 de 29.12.2011, p. 1).

(2)  https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/126/tourism


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