Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021AE2582

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.° 537/2014, no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas [COM (2021) 189 final — 2021/104 (COD)]

    EESC 2021/02582

    JO C 517 de 22.12.2021, p. 51–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 517/51


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.o 537/2014, no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas

    [COM (2021) 189 final — 2021/104 (COD)]

    (2021/C 517/07)

    Relator:

    Marinel Dănuț MURESAN

    Consulta

    Conselho da União Europeia, 22.6.2021

    Parlamento Europeu, 23.6.2021

    Base jurídica

    Artigos 50.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em secção

    2.9.2021

    Adoção em plenária

    22.9.2021

    Reunião plenária n.o

    563

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    226/0/7

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta de diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas e considera que a comunicação de informações de elevada qualidade em matéria de sustentabilidade será um elemento fundamental para aplicar o Pacto Ecológico Europeu, incluindo os objetivos ambiciosos do pacote Objetivo 55.

    1.2.

    Em particular, a expansão do âmbito de aplicação desta diretiva a todas as grandes empresas que preencham determinadas condições, bem como às pequenas e médias empresas (PME) cotadas, apoiará a transformação da economia europeia em conformidade com o Acordo de Paris, do mesmo modo que o mandato do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) para desenvolver normas coerentes da UE sobre a comunicação de informações não financeiras.

    1.3.

    No seguimento do Plano de Ação «Financiar um crescimento sustentável», o CESE congratula-se com a ênfase colocada pela Comissão Europeia no incentivo à divulgação de dados de elevada qualidade em matéria de sustentabilidade pelas empresas e pelas instituições financeiras. Os setores público e privado devem trabalhar em conjunto para alcançar este resultado, e o quadro legislativo relativo ao financiamento sustentável e à comunicação de informações pelas empresas desempenha um papel crucial neste contexto.

    1.4.

    O CESE insta os colegisladores a avaliar os custos operacionais e administrativos associados à inclusão gradual e voluntária das PME no âmbito de aplicação da diretiva e a ponderar eventuais medidas de apoio suplementares que ajudem a compensar quaisquer encargos administrativos e operacionais para este segmento fundamental da economia.

    1.5.

    O CESE considera muito positivo que a Comissão Europeia clarifique o princípio da «dupla materialidade» e adira ao mesmo, descrevendo-o no ponto 3 da proposta.

    1.6.

    O CESE apoia o mandato conferido ao EFRAG para elaborar um parecer técnico tendo em vista a criação de uma norma europeia de comunicação de informações não financeiras. Este processo de normalização deve integrar todas as partes com interesse material na elaboração e na utilização do quadro para a comunicação de informações sobre sustentabilidade: é necessário assegurar que as partes interessadas empresariais financeiras e não financeiras pertinentes, os parceiros sociais e a sociedade civil desempenham um papel claro em todas as etapas.

    1.7.

    O CESE insta a Comissão Europeia, as autoridades europeias de supervisão e os colegisladores a assegurar um alinhamento criterioso — quanto ao conteúdo e à sequenciação — das diferentes componentes do quadro de comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo as que abrangem as instituições financeiras.

    1.8.

    O CESE insta igualmente a Comissão Europeia e o EFRAG a ponderar de que forma os requisitos específicos de apresentação de relatórios por país sobre riscos e impactos em matéria de sustentabilidade, aplicáveis a todas as entidades abrangidas pela diretiva, podem incentivar a divulgação de informações mais pormenorizadas e materiais.

    1.9.

    Por último, o CESE insta a Comissão Europeia a ponderar o reforço da educação financeira e em matéria de sustentabilidade. Embora a proposta em apreço assegure que as empresas e as instituições financeiras estarão em condições de fornecer dados exatos aos utilizadores finais, aos futuros beneficiários e a outros investidores finais, é necessário um esforço complementar no sentido de capacitar estes destinatários para canalizarem as suas poupanças para investimentos sustentáveis com confiança suficiente. Por conseguinte, o CESE congratula-se com os compromissos assumidos a este respeito no âmbito da estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável (1).

    2.   Proposta da Comissão

    2.1.

    A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) (2), que altera a Diretiva Contabilística, foi adotada em 2041. As empresas abrangidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras tiveram de comunicar informações em conformidade com as disposições desta diretiva pela primeira vez em 2018 (relativamente ao exercício financeiro de 2017).

    2.2.

    Em conformidade com a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, a Comissão publicou, em 2017, orientações não vinculativas sobre a comunicação de informações para as empresas (3). Em 2019, publicou orientações adicionais sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima (4). As referidas orientações não melhoraram suficientemente a qualidade das informações divulgadas pelas empresas ao abrigo da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras.

    2.3.

    A Comissão Europeia comprometeu-se a propor uma revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do seu programa de trabalho para 2020 (5).

    2.4.

    Em março de 2018, a Comissão Europeia publicou o Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável (6), no qual reiterou a necessidade de reforçar a normalização das informações não financeiras a comunicar pelas empresas, como forma de orientar as decisões de investimento. Na sequência do plano de ação, a Comissão Europeia publicou três propostas legislativas, nas quais definiu de forma mais precisa os dados exigidos às entidades empresariais para este efeito: o Regulamento Taxonomia (7), o Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (8) e o Regulamento relativo ao índice de referência hipocarbónico (9).

    2.5.

    No seu relatório de iniciativa, de maio de 2018, sobre finanças sustentáveis, o Parlamento Europeu solicitou o desenvolvimento adicional dos requisitos de informação no âmbito da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (10). Na sua resolução, de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas, o Parlamento congratulou-se com o compromisso da Comissão no sentido de rever a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, apelou para o alargamento do âmbito de aplicação da mesma diretiva para abranger mais categorias de empresas e saudou o compromisso da Comissão de desenvolver normas da UE em matéria de comunicação de informações não financeiras (11). O Parlamento Europeu também considerou que as informações não financeiras publicadas pelas empresas nos termos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras deveriam ser sujeitas a uma auditoria obrigatória.

    2.6.

    A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, assim como o Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e o Regulamento Taxonomia constituem as componentes centrais dos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade que estão na base da estratégia de financiamento sustentável da UE.

    2.7.

    Por conseguinte, a proposta em apreço tem como objetivo melhorar a comunicação de informações sobre sustentabilidade, a fim de aproveitar da melhor forma o potencial do mercado único europeu para contribuir para um sistema económico e financeiro plenamente sustentável e inclusivo, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu, incluindo o pacote Objetivo 55, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    A Europa está a sair de uma crise sanitária que colocou em destaque a necessidade de um sistema financeiro e económico resiliente que proporcione proteção contra crises inesperadas no futuro. De acordo com o Banco Central Europeu (BCE), a pandemia foi um «sinal claro de que, para evitar que as alterações climáticas prejudiquem irreversivelmente a economia mundial, é necessária uma alteração estrutural da nossa economia, que introduza mudanças sistémicas na forma como a energia é produzida e consumida» (12). Além disso, o BCE salienta que a ausência de ação urgente ameaça a própria vida humana, em particular as pessoas mais pobres e mais vulneráveis. A comunicação de informações não financeiras de elevada qualidade pelas empresas é uma componente fundamental para assegurar uma resposta adequada a ambas as dimensões desta questão.

    3.2.

    Ao mesmo tempo, a evolução da União dos Mercados de Capitais assegurará que a indústria europeia, cuja espinha dorsal é constituída por PME, responsáveis por mais de metade do produto interno bruto europeu (13), continue a prosperar, a criar postos de trabalho de qualidade e a contribuir para a competitividade da União Europeia a longo prazo. Esta evolução depende da afetação de capital às empresas que estão em transição para cumprir os objetivos do Acordo de Paris e que apoiarão a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, mas também da garantia de que a educação financeira e em matéria de sustentabilidade se torna parte integrante dos compromissos europeus.

    3.3.

    A disponibilidade de dados de elevada qualidade, comparáveis e pertinentes sobre as empresas, em conformidade com a abordagem da dupla materialidade, constitui um requisito de base para que o setor financeiro possa avaliar o perfil de sustentabilidade dos clientes e contrapartes financeiros e não financeiros, permitindo-lhe apoiar os seus clientes na realização dos objetivos do Acordo de Paris. O CESE insta os colegisladores a assegurarem que a proposta em apreço cumpre este objetivo fundamental, que constituirá a base de uma recuperação sustentável na sequência da pandemia de COVID-19 e garantirá a competitividade e o crescimento a longo prazo do mercado único.

    3.4.

    O EFRAG tem como missão desenvolver as normas técnicas («normas») que porão em prática o texto legislativo. No seguimento do relatório final do EFRAG sobre este tema (14), o CESE insta a Plataforma para o Financiamento Sustentável da UE e a Plataforma Internacional de Financiamento Sustentável a manterem consultas estreitas com o EFRAG sobre a avaliação de um nível adequado de granularidade das normas, assegurando que as entidades que comunicam informações fornecem dados materiais e comparáveis. Tendo em conta a rápida evolução internacional no domínio da comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo a utilização generalizada dos quadros da Iniciativa Global Reporting, do Conselho de Normas de Contabilidade de Sustentabilidade e do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas, tanto por empresas como por instituições financeiras, o CESE recomenda que as normas se baseiem nas disposições fundamentais destes quadros. Contudo, conforme referido também pelo EFRAG, a cooperação internacional neste domínio não deve pôr em causa a ambição da UE enquanto líder mundial em matéria de sustentabilidade, no que diz respeito ao âmbito de aplicação e ao ritmo do desenvolvimento do quadro regulamentar da UE. Uma representação equilibrada dos principais grupos de partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, na estrutura de governação do EFRAG garantirá a execução mais sólida possível deste processo.

    3.5.

    A coerência na adoção de práticas de comunicação de informações sobre sustentabilidade em todas as jurisdições da UE27 será essencial para o fornecimento de dados comparáveis e de elevada qualidade. O CESE insta os colegisladores a assegurarem que as negociações conduzem a um resultado suficientemente flexível para que as disposições da diretiva não sejam objeto de alterações profundas no processo de transposição, uma vez que não foi adotado um regulamento. Este elemento será fundamental para garantir que os requisitos de comunicação de informações sejam coerentes em toda a UE27, evitando a fragmentação do mercado e incentivando um fluxo de capital sem entraves e equitativo entre todas as jurisdições. Embora o CESE tenha a firme expectativa de que as futuras normas sejam aplicadas de forma coerente em toda a UE27, convém sublinhar a importância de assegurar que o resultado da transposição da diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas e da normalização conduza à comunicação de informações de elevada qualidade, comparáveis e pertinentes sobre sustentabilidade em toda a UE27. Algum do trabalho empírico anteriormente realizado pela sociedade civil revelou diferenças regionais significativas, que podem comprometer este objetivo (15).

    4.   Observações na especialidade

    4.1.   Âmbito de aplicação

    4.1.1.

    O CESE congratula-se com o alargamento do âmbito de aplicação da diretiva às PME cotadas — exceto as cotadas em sistemas de negociação multilateral ou em mercados de PME em crescimento –, com as disposições em matéria de comunicação de informações voluntária para empresas não cotadas e com o período de transição de três anos e a norma simplificada para PME cotadas. Tendo em conta os encargos administrativos e operacionais significativos que as PME enfrentam na compilação de dados adequados e na elaboração dos seus relatórios, que aumentaram devido à pandemia de COVID-19, o CESE apoia o atual âmbito de aplicação da proposta neste contexto. Esta abordagem equilibrada permite um rumo previsível para as PME na resposta às expectativas crescentes dos seus investidores e das partes interessadas em geral em matéria de informações sobre sustentabilidade, permitindo simultaneamente flexibilidade e tempo para cumprir estes requisitos de forma gradual e voluntária.

    4.1.2.

    O CESE recomenda que a Comissão Europeia agilize uma avaliação de impacto específica e uma análise custo-benefício relativas aos efeitos do período de introdução gradual e da norma simplificada de comunicação de informações nas PME cotadas e não cotadas. Esta análise deve incluir como elemento significativo dados empíricos concretos e recomendações quanto à inclusão, num prazo razoável, das PME cotadas e não cotadas que operam em setores de risco elevado no âmbito de aplicação da diretiva. Se for caso disso, a Comissão Europeia deverá também ponderar medidas de apoio suplementares para ajudar as PME a cumprir os futuros requisitos de comunicação de informações.

    4.2.   Divulgação dos riscos e impactos ao longo das cadeias de valor

    4.2.1.

    O CESE acolhe favoravelmente a abordagem da proposta de diretiva no sentido de incluir requisitos de comunicação de informações relacionados com a cadeia de valor das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação. Tendo em conta a complexidade das cadeias de valor modernas, o CESE recomenda a utilização de elementos mais claros e mais pormenorizados para identificar os casos em que é necessário adotar a abordagem da comunicação de informações baseada em toda a cadeia de valor, em conformidade com o disposto no considerando 29 da proposta de diretiva, segundo o qual esta comunicação de informações deve ter lugar «conforme adequado». Uma vez que as atividades nas cadeias de valor geram riscos e impactos significativos em matéria ambiental, social e de governação, o CESE salienta que estas especificações suplementares não devem afetar o requisito de comunicar informações de uma forma que promova a total transparência dos impactos das atividades realizadas nas cadeias de valor.

    4.3.   Alinhamento dos requisitos de comunicação de informações em matéria de prazos e conteúdo

    4.3.1.

    O CESE salienta que o êxito da proposta está dependente de uma sequenciação e de um alinhamento criteriosos dos requisitos de comunicação de informações entre a diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas e outros quadros legislativos. Será importante permitir tempo suficiente para a recolha, a avaliação e a divulgação dos dados pertinentes, principalmente porque estão em causa as necessidades das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação que são simultaneamente utilizadores e responsáveis pela elaboração de informações não financeiras. Esta coordenação deverá assegurar que os clientes não financeiros de entidades financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação sejam obrigados divulgar os dados necessários em primeira instância, permitindo posteriormente que as entidades financeiras as avaliem e elaborem as suas próprias divulgações.

    4.3.2.

    A Comissão Europeia e os colegisladores devem avaliar estes requisitos de sequenciação, principalmente porque influenciam as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação que estarão sujeitas a requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade ao abrigo do Regulamento Requisitos Fundos Próprios (16), do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia, dos atos delegados do Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (17) e de quaisquer futuras normas relacionadas com o desenvolvimento da taxonomia social e de outras taxonomias. O cumprimento destes requisitos dependerá da disponibilidade de dados de elevada qualidade fornecidos com base na proposta em apreço. As informações exigidas através de divulgações no âmbito da diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas devem ter um âmbito semelhante ao dos dados a divulgar ao abrigo destes requisitos conexos, incluindo os dos atos delegados do Regulamento Taxonomia, que podem ser clarificados, conforme adequado, na proposta de diretiva e no trabalho do EFRAG na criação das normas.

    4.4.   Garantia de fiabilidade

    4.4.1.

    O CESE reconhece a importância de assegurar a qualidade elevada e a possibilidade de verificação dos dados não financeiros divulgados ao abrigo da proposta de diretiva. O papel da garantia de fiabilidade é vital neste contexto, e o CESE saúda a recomendação da proposta no sentido da utilização de uma garantia de fiabilidade limitada para verificar os dados não financeiros das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação.

    4.4.2.

    Devido à ausência de um quadro mutuamente acordado para uma garantia de fiabilidade razoável das informações sobre sustentabilidade e ao caráter prematuro de algumas formas de dados não financeiros, recomenda-se que os requisitos de garantia de fiabilidade permaneçam ao nível da avaliação exigida para a garantia de fiabilidade limitada.

    4.5.   Direitos humanos

    4.5.1.

    O CESE saúda a identificação mais pormenorizada dos temas de sustentabilidade que devem ser objeto de divulgação de dados, incluindo os temas relacionados com os impactos nas comunidades e nos trabalhadores vulneráveis. O CESE considera que, paralelamente à evolução prevista com a publicação de uma proposta sobre a governação sustentável das empresas, a proposta em apreço constitui uma oportunidade significativa para o desenvolvimento de um quadro prático para a avaliação dos riscos financeiros decorrentes de operações empresariais que influenciam as comunidades, promovendo simultaneamente uma boa compreensão dos impactos dessas operações empresariais nessas comunidades. A especificação adicional dos requisitos em matéria de comunicação de informações e de dever de diligência deve equilibrar criteriosamente as necessidades dos parceiros sociais, através de um direito de consulta formal.

    4.5.2.

    O CESE insta os colegisladores a ponderarem uma definição mais clara das partes interessadas a considerar e a consultar neste processo e a assegurarem o total alinhamento destes requisitos com as disposições da futura proposta relativa à governação sustentável das empresas. Importa realçar o processo que as empresas devem executar para cumprir os requisitos de consulta das partes interessadas, por um lado identificando apenas as partes interessadas mais importantes e, por outro, assegurando que estes processos são adequadamente concebidos, são simples e não introduzem uma complexidade injustificada para as empresas no âmbito de aplicação alargado da proposta de diretiva.

    4.6.   Planos de transição

    4.6.1.

    O CESE reconhece que as empresas em transição necessitam de atrair financiamento. Por conseguinte, considera crucial a ênfase que a proposta coloca na necessidade de comunicar informações sobre a compatibilidade dos modelos e estratégias empresariais com a transição para uma economia sustentável e a limitação do aquecimento global a 1,5oC. Tendo em conta o relatório da Agência Internacional de Energia sobre a consecução da neutralidade carbónica até 2050 (18), a garantia de dados sólidos e de elevada qualidade para cumprir este requisito da proposta de diretiva será um fator impulsionador fundamental para assegurar que as empresas possuam planos de transição credíveis e que os bancos e os mercados de capitais as possam ajudar a cumprir os seus objetivos. O CESE defende uma maior granularidade dos requisitos que demonstram este alinhamento, de forma proporcionada. Tais requisitos deverão incluir informações adicionais sobre os cenários de transição adotados pelas empresas, bem como os elementos que determinam a sua compatibilidade com os objetivos da transição justa.

    4.7.   Criação de normas da UE relativas à comunicação de informações não financeiras

    4.7.1.

    O CESE reitera o seu apoio ao mandato conferido ao EFRAG para emitir pareceres técnicos sobre a criação de normas da UE relativas à comunicação de informações não financeiras. O CESE chama a atenção para o facto de este mandato exigir um «processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência», incluindo a consulta de um amplo conjunto de partes interessadas na elaboração das normas, e salienta a importância de integrar e consultar ao longo de todo o processo de elaboração dos pareceres técnicos os sindicatos, os parceiros sociais em geral, as PME e outros intervenientes com interesse material na elaboração dessas normas, incluindo empresas financeiras e não financeiras e organizações da sociedade civil. A este respeito, o CESE apoia os esforços do EFRAG para recolher os pontos de vista das partes interessadas sobre o desenvolvimento do seu processo adequado (19) e espera um resultado que assegure a inclusão de todas as partes interessadas supramencionadas.

    Bruxelas, 22 de setembro de 2021.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  COM(2021) 390 final

    (2)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

    (3)  Comunicação da Comissão C(2017) 4234 final (JO C 215 de 5.7.2017, p. 1).

    (4)  Comunicação da Comissão C(2019) 4490 final (JO C 209 de 20.6.2019, p. 1).

    (5)  Comunicação da Comissão «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final]. Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão 2020 [COM(2020) 440 final].

    (6)  COM(2018) 97 final.

    (7)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (8)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas (JO L 317 de 9.12.2019, p. 17).Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

    (10)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre finanças sustentáveis (JO C 76 de 9.3.2020, p. 23).

    (11)  Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas (JO C 445 de 29.10.2021, p. 94).

    (12)  https://www.ecb.europa.eu/press/key/date/2020/html/ecb.sp200717~1556b0f988.en.html

    (13)  https://ec.europa.eu/growth/smes_pt

    (14)  https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/business_economy_euro/banking_and_finance/documents/210308-report-efrag-sustainability-reporting-standard-setting_en.pdf

    (15)  https://www.allianceforcorporatetransparency.org/assets/Research_Report_EUKI_2020.pdf, p. 51

    (16)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (17)  C(2021) 2800 final

    (18)  https://www.iea.org/reports/net-zero-by-2050

    (19)  https://www.efrag.org/Assets/Download?assetUrl=%2fsites%2fwebpublishing%2fSiteAssets%2fEFRAG%2520Due%2520Process%2520Procedures_V04.pdf


    Top