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Document 52021AE1154

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação [COM(2020) 796 final — 2020/349 (COD)]

EESC 2021/01154

JO C 341 de 24.8.2021, p. 66–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação

[COM(2020) 796 final — 2020/349 (COD)]

(2021/C 341/10)

Relator:

Philip VON BROCKDORFF

Consulta

Comissão Europeia, 24.2.2021

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

26.5.2021

Adoção em plenária

9.6.2021

Reunião plenária n.o

561

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

233/2/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao reforço do mandato da Europol, na medida em que melhora as garantias de proteção de dados e as capacidades de investigação. Tal contribuirá para intensificar a luta contra a criminalidade organizada e as atividades terroristas e reforçará a cooperação policial operacional nos Estados-Membros da UE para proteger os nossos cidadãos.

1.2.

O CESE congratula-se também com a cooperação proposta da Europol com países terceiros, que permite a colaboração com organismos ou operadores privados, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de dados. O CESE considera que os operadores privados devem ter um ponto de contacto a nível da UE para comunicar informações que podem ser pertinentes para as investigações criminais. A proposta da Comissão colmatará esta lacuna.

1.3.

O CESE congratula-se igualmente com a proposta da Comissão na medida em que visa ajudar as autoridades responsáveis pela prevenção da criminalidade a encontrar soluções inovadoras para combater a criminalidade internacional e acompanhar este cenário em constante evolução. A proposta desenvolverá também as competências e as capacidades de investigação da Europol e dos órgãos de polícia criminal nacionais.

1.4.

O CESE sublinha que o reforço da capacidade da Europol deve implicar a atribuição de prioridade às investigações transfronteiriças, em particular quando se trate de ataques graves contra autores de denúncias e jornalistas de investigação, que desempenham um papel essencial na denúncia de casos de corrupção, fraude, má gestão e outras irregularidades nos setores público e privado.

1.5.

O CESE considera igualmente que não existem motivos para preocupação no que diz respeito à proteção da privacidade e dos direitos fundamentais no tratamento de dados. Pelo contrário, a atualização e harmonização da legislação permitiria analisar mais eficazmente as questões relacionadas com a proteção de dados, assegurando simultaneamente o equilíbrio entre os requisitos de segurança de cada Estado-Membro e da UE.

1.6.

Atualmente, a Europol não consegue prestar às autoridades policiais dos Estados-Membros, diretamente e em tempo real, informações sobre atividades criminosas provenientes de países terceiros ou de organizações internacionais. Por conseguinte, as alterações previstas na proposta visam suprir esta lacuna de segurança e criar uma nova categoria de indicações a utilizar exclusivamente pela Europol em circunstâncias específicas. Assim sendo, o CESE acolhe com agrado a criação de uma nova categoria de indicações no Sistema de Informação de Schengen.

1.7.

O reforço dos poderes e dos recursos da Europol reflete o compromisso de reforçar a eficiência, uma vez que a sua escala permite desenvolver esforços eficazes em termos de custos. O CESE considera que o aumento proposto do orçamento da Europol constitui uma resposta positiva para reforçar a proteção dos cidadãos da UE e intensificar a cooperação entre a Europol e os órgãos de polícia criminal nacionais. No entanto, espera que tal aumento se reflita no número de efetivos operacionais da Europol e em maior eficácia organizacional.

1.8.

Globalmente, o CESE considera que as propostas constituem um passo na direção certa, já que alargam o papel da Europol na resposta a situações em constante evolução. Contudo, o trabalho da Europol continuará a depender muito das atividades e ações dos Estados-Membros e dos dados recolhidos pelos órgãos de polícia criminal nacionais. Por conseguinte, poderá ser pertinente indagar se chegou o momento de permitir que a Europol atue por iniciativa própria, principalmente num ambiente cada vez mais globalizado.

1.9.

Neste contexto, o CESE também entende que, no futuro, poderá ser necessário tomar medidas mais ambiciosas para alargar o mandato e as competências da Europol. Conforme reconhecido nas propostas, a criminalidade organizada tornou-se mais sofisticada e as redes criminosas mais perigosas têm cada vez mais um caráter transnacional. Perante a evolução contínua da criminalidade organizada, haverá que adaptar o mandato da Europol, a fim de lhe conferir um papel ainda mais central na segurança europeia.

1.10.

Por conseguinte, o CESE recomenda a realização de uma avaliação independente do papel e das responsabilidades da Europol em tempo oportuno. No âmbito dessa avaliação averiguar-se-ia também a forma como a prática policial e os processos de recolha de dados a nível nacional afetam as análises facultadas pela Europol. Além disso, a avaliação teria em conta as opiniões da sociedade civil e dos parceiros sociais, bem como de outras partes interessadas pertinentes.

2.   A proposta da Comissão Europeia

2.1.

Em resposta à evolução das ameaças à segurança, em especial as suscitadas por organizações criminosas, a Comissão Europeia publicou, em 9 de dezembro de 2020, uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação.

2.2.

A proposta procura abordar as seguintes questões principais:

i)

permitir à Europol cooperar eficazmente com organismos privados,

ii)

permitir à Europol apoiar os Estados-Membros na análise de grandes conjuntos de dados complexos (megadados),

iii)

permitir que a Europol solicite às autoridades competentes de um Estado-Membro que iniciem, conduzam ou coordenem uma investigação de um crime lesivo de um interesse comum que seja objeto de uma política da UE, independentemente da dimensão transnacional do crime.

2.3.

A Comissão também considera necessário reforçar a cooperação da Europol com a Procuradoria Europeia, bem como com países terceiros. O papel da Europol em matéria de investigação e de inovação, o seu quadro de proteção de dados e a sua supervisão parlamentar também serão reforçados.

2.4.

No que diz respeito à cooperação reforçada com os organismos privados, a proposta estabelece regras para a Europol proceder ao intercâmbio de dados pessoais com os organismos privados (a fim de poder receber dados pessoais desses organismos), lhes transmitir as informações em falta e solicitar aos Estados-Membros que requeiram a outros organismos privados que partilhem informações adicionais.

2.5.

As regras introduzem igualmente a possibilidade de a Europol atuar como um canal técnico para os intercâmbios entre os Estados-Membros e os organismos privados. A fim de melhorar a resposta a situações de crise, existirão outras regras para o apoio aos Estados-Membros na prevenção da disseminação em larga escala, por meio de plataformas na Internet, de conteúdos terroristas (relacionados com acontecimentos recentes ou em curso que representem perigo para a vida ou a integridade física, ou que causem um risco iminente para a vida ou a integridade física).

2.6.

Para permitir o tratamento de séries de dados complexas e volumosas, a Comissão tenciona introduzir a possibilidade de uma análise prévia dos dados pessoais, com a única finalidade de determinar se tais dados se enquadram nas várias categorias de titulares de dados e estão ligados a um crime.

2.7.

Em certos casos, a Europol, para apoiar eficazmente investigações criminais realizadas nos Estados-Membros ou pela Procuradoria Europeia, poderia proceder ao tratamento de dados obtidos pelas autoridades nacionais ou pela Procuradoria Europeia no contexto dessas investigações criminais, em conformidade com os requisitos processuais e as salvaguardas aplicáveis ao abrigo do direito penal nacional. Para o efeito, a Europol poderia tratar (e conservar, se tal for solicitado) todos os dados contidos em autos de investigação facultados pelo Estado-Membro ou pela Procuradoria Europeia durante o período em que a Europol prestasse o apoio a essa investigação criminal específica.

2.8.

A Comissão também propõe a criação de uma nova categoria de indicações no Sistema de Informação de Schengen. Esta proposta baseia-se no facto de a Europol não conseguir prestar às autoridades policiais dos Estados-Membros, diretamente e em tempo real, informações provenientes de países terceiros ou organizações internacionais sobre pessoas suspeitas ou condenadas por infrações penais e terroristas.

2.9.

Do ponto de vista orçamental, a proposta estima que seria necessário um orçamento adicional de cerca de 180 milhões de euros e cerca de 160 postos de trabalho adicionais para o período global do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

3.   Observações na generalidade

3.1.

A segurança da Europa confronta-se com ameaças em evolução e cada vez mais complexas, em todas as suas esferas de atividade, sejam privadas ou públicas. A transformação digital, a tecnologia avançada e a facilidade de execução de atividades criminosas através da Internet aceleraram as atividades criminosas na Europa e no mundo, tendo a incidência da cibercriminalidade aumentado exponencialmente.

3.2.

O terrorismo também continua a ser uma ameaça significativa à liberdade e ao modo de vida da UE e dos seus cidadãos. A crise da COVID-19 reforçou estas ameaças, uma vez que as organizações criminosas exploraram esta crise adaptando o seu modus operandi ou desenvolvendo novas atividades criminosas.

3.3.

Estas ameaças à segurança em constante evolução exigem um apoio eficaz, a nível da UE, ao trabalho desenvolvido pelas autoridades policiais nacionais. Tais ameaças propagam-se a nível transnacional, são transversais a diversos crimes e manifestam-se em grupos de criminalidade organizada, que se dedicam a uma vasta gama de atividades criminosas.

3.4.

Face a tal evolução, não é suficiente agir a nível nacional para combater estes desafios transnacionais em matéria de segurança e as autoridades policiais dos Estados-Membros recorrem cada vez mais ao apoio e aos conhecimentos especializados que a Europol, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, proporciona para combater a criminalidade grave e o terrorismo.

3.5.

A Europol é o elemento central em termos de apoio a nível da UE aos Estados-Membros para combater a criminalidade grave e o terrorismo. A agência proporciona apoio e conhecimentos especializados às autoridades policiais nacionais para a prevenção e o combate à criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, ao terrorismo e às formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da UE. Desde que o Regulamento Europol de 2016 entrou em vigor, a importância operacional das atribuições da agência sofreu importantes alterações e o seu apoio operacional continuou a aumentar, participando a Europol, atualmente, em quase todas as grandes investigações em matéria de luta contra o terrorismo na UE.

3.6.

No contexto de ameaças transnacionais à segurança que vão evoluindo e são cada vez mais complexas, com um esbatimento das fronteiras entre o mundo físico e o mundo digital, e da ameaça do terrorismo na Europa, que permanece elevada, o reforço das capacidades, das aptidões e dos instrumentos da Europol para apoiar eficazmente os Estados-Membros no combate à criminalidade grave e ao terrorismo constitui uma resposta positiva e oportuna.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao reforço do mandato da Europol, uma vez que visa melhorar as garantias de proteção de dados e reforçar o papel da Europol em matéria de investigação.

4.2.

O CESE congratula-se também com a cooperação operacional proposta com os países terceiros, permitindo a cooperação com organismos privados, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de dados. O CESE não considera desproporcionada a proposta que permite a cooperação com organismos privados. Pelo contrário, o Comité considera-a claramente necessária face à evolução contínua da criminalidade internacional que utiliza a Internet e os dispositivos móveis. As organizações criminosas utilizam cada vez mais os serviços transnacionais disponibilizados por organismos privados para a comunicação e a prática de atividades ilícitas. Contudo, os operadores privados não dispõem, neste momento, de um ponto de contacto a nível da UE para comunicar informações que podem ser pertinentes para as investigações criminais. A proposta em apreço visa suprir esta lacuna. Com efeito, a alteração legislativa permitiria à Europol atuar como ponto de contacto e examinar, de forma centralizada, o crime ou caso que está a ser investigado pelo(s) Estado(s)-Membro(s). Este mecanismo permitiria desenvolver a cooperação necessária entre a Europol e os organismos privados.

4.3.

As alterações propõem que a Europol desempenhe um papel fundamental na assistência aos Estados-Membros no domínio do desenvolvimento de novas soluções tecnológicas com base na inteligência artificial, o que beneficiaria as autoridades policiais nacionais de toda a UE. A identificação de soluções inovadoras é um elemento importante do combate à criminalidade internacional, contribuindo para assegurar que as autoridades responsáveis pela prevenção da criminalidade acompanham este cenário em constante evolução. Para isso, é essencial que a investigação seja coordenada. Por conseguinte, o CESE apoia o papel proativo da Europol na prestação de apoio centralizado às autoridades policiais dos Estados-Membros com vista a i) identificar inovações e ii) reforçar as competências e as capacidades dessas autoridades, utilizando tecnologias e inovações desenvolvidas na própria UE em vez de recorrer a soluções de segurança provenientes de países terceiros.

4.4.

No que diz respeito à proteção de dados das pessoas singulares, as alterações visam garantir efetivamente o pleno respeito da proteção da privacidade e dos direitos fundamentais no tratamento de diferentes tipos de dados. O CESE considera também que o tratamento de dados pessoais já se encontra regulamentado de forma muito estrita, pelo que, neste domínio, não há questões a assinalar. Pelo contrário, a atualização e harmonização da legislação permitiria analisar mais eficazmente as questões relacionadas com a proteção de dados, assegurando simultaneamente o equilíbrio entre os requisitos de segurança de cada Estado-Membro e da UE no seu conjunto.

4.5.

O CESE observa também que, neste momento, a Europol não consegue prestar às autoridades policiais dos Estados-Membros, diretamente e em tempo real, informações provenientes de países terceiros ou organizações internacionais sobre pessoas suspeitas ou condenadas por infrações penais e terroristas. A proposta da Comissão visa suprir esta lacuna de segurança. O CESE congratula-se com esta medida, conjugada com a criação de uma nova categoria de indicações a utilizar exclusivamente pela Europol em casos e circunstâncias específicos e bem definidos.

4.6.

Contudo, entende que a Comissão poderá ter de tomar medidas ainda mais ambiciosas no futuro para alargar o mandato e as competências da Europol. Conforme reconhecido nas propostas, a criminalidade evoluiu e as redes criminosas mais perigosas têm cada vez mais um caráter transnacional. Por conseguinte, é importante que exista cooperação e colaboração entre países europeus e entre forças policiais europeias. É essencial que, ao longo do tempo, o mandato da Europol seja adaptado, a fim de conferir a esta agência um papel ainda mais central na segurança europeia.

4.7.

O CESE sublinha que o reforço da capacidade da Europol deve implicar a atribuição de prioridade às investigações transfronteiriças, em particular quando se trate de ataques graves contra autores de denúncias e jornalistas de investigação, que desempenham um papel essencial na denúncia de casos de corrupção, fraude, má gestão e outras irregularidades nos setores público e privado. Tal está em consonância com a resolução do Parlamento Europeu de julho de 2020, que faz referência ao reforço do mandato da Europol a fim de lhe permitir requerer a abertura de investigações transfronteiriças em caso de ataques graves contra autores de denúncias e jornalistas de investigação (1).

4.8.

O CESE considera que o reforço dos poderes da Europol reflete o compromisso de reforçar a eficiência, uma vez que a sua escala permite desenvolver esforços eficazes em termos de custos. O reforço do mandato da Europol e o aumento dos seus recursos são essenciais para que a sociedade europeia se sinta e seja protegida.

4.9.

O CESE considera que o reforço do mandato da Europol implica o reforço da coordenação entre os órgãos de polícia criminal nacionais e a Europol, afirmando-se esta última como centro de análise e inovação. Neste contexto, o Comité considera que a legislação proposta constitui um passo na direção certa. A coordenação entre a Europol e os Estados-Membros é fundamental para cumprir todos estes objetivos, e as propostas criam uma base sólida para uma cooperação reforçada.

4.10.

No entanto, a atividade criminosa não conhece fronteiras e, num ambiente cada vez mais globalizado, o CESE interroga-se se chegou o momento de permitir que a Europol atue por iniciativa própria. Deve a Europol ter o direito de iniciar investigações e executar proativamente atividades policiais nos Estados-Membros? Neste momento, tal não lhe é permitido, mas a evolução da atividade criminosa poderá exigir um debate sobre a possibilidade de a Europol iniciar investigações criminais em maior escala.

4.11.

Conforme referido, as propostas constituem um passo na direção certa, na medida em que alargam o papel da Europol na resposta a situações em constante evolução, mas o trabalho da Europol continuará a depender muito das atividades e das ações dos Estados-Membros, bem como dos dados recolhidos pelos órgãos de polícia criminal nacionais. Por conseguinte, o CESE considera que seria muito pertinente realizar uma avaliação independente da eficácia da Europol no desempenho das suas funções e atividades (que, em grande medida, depende também da eficácia dos órgãos de polícia criminal nacionais). A avaliação, que poderia ser realizada por um pequeno grupo de altos funcionários aposentados do sistema judiciário e das forças policiais, analisaria também a forma como a prática policial e a recolha de dados a nível nacional afetam as análises e avaliações elaboradas pela Europol, bem como a forma como estas, por sua vez, afetam a atividade dos órgãos de polícia criminal nacionais. Tal avaliação deveria também ter em conta as opiniões da sociedade civil e dos parceiros sociais e partes interessadas pertinentes, principalmente os grupos e as pessoas cujas vidas podem ser afetadas de forma indevida ou injustificada pelas atividades policiais.

Bruxelas, 9 de junho de 2021.

A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Christa SCHWENG


(1)  Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo [2020/2686(RSP)].


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