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Document 52021AE1154
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) 2016/794, as regards Europol’s cooperation with private parties, the processing of personal data by Europol in support of criminal investigations, and Europol’s role on research and innovation’ (COM(2020) 796 final — 2020/0349 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação [COM(2020) 796 final — 2020/349 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação [COM(2020) 796 final — 2020/349 (COD)]
EESC 2021/01154
JO C 341 de 24.8.2021, p. 66–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/66 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação
[COM(2020) 796 final — 2020/349 (COD)]
(2021/C 341/10)
Relator: |
Philip VON BROCKDORFF |
Consulta |
Comissão Europeia, 24.2.2021 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) |
Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
Adoção em secção |
26.5.2021 |
Adoção em plenária |
9.6.2021 |
Reunião plenária n.o |
561 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
233/2/3 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao reforço do mandato da Europol, na medida em que melhora as garantias de proteção de dados e as capacidades de investigação. Tal contribuirá para intensificar a luta contra a criminalidade organizada e as atividades terroristas e reforçará a cooperação policial operacional nos Estados-Membros da UE para proteger os nossos cidadãos. |
1.2. |
O CESE congratula-se também com a cooperação proposta da Europol com países terceiros, que permite a colaboração com organismos ou operadores privados, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de dados. O CESE considera que os operadores privados devem ter um ponto de contacto a nível da UE para comunicar informações que podem ser pertinentes para as investigações criminais. A proposta da Comissão colmatará esta lacuna. |
1.3. |
O CESE congratula-se igualmente com a proposta da Comissão na medida em que visa ajudar as autoridades responsáveis pela prevenção da criminalidade a encontrar soluções inovadoras para combater a criminalidade internacional e acompanhar este cenário em constante evolução. A proposta desenvolverá também as competências e as capacidades de investigação da Europol e dos órgãos de polícia criminal nacionais. |
1.4. |
O CESE sublinha que o reforço da capacidade da Europol deve implicar a atribuição de prioridade às investigações transfronteiriças, em particular quando se trate de ataques graves contra autores de denúncias e jornalistas de investigação, que desempenham um papel essencial na denúncia de casos de corrupção, fraude, má gestão e outras irregularidades nos setores público e privado. |
1.5. |
O CESE considera igualmente que não existem motivos para preocupação no que diz respeito à proteção da privacidade e dos direitos fundamentais no tratamento de dados. Pelo contrário, a atualização e harmonização da legislação permitiria analisar mais eficazmente as questões relacionadas com a proteção de dados, assegurando simultaneamente o equilíbrio entre os requisitos de segurança de cada Estado-Membro e da UE. |
1.6. |
Atualmente, a Europol não consegue prestar às autoridades policiais dos Estados-Membros, diretamente e em tempo real, informações sobre atividades criminosas provenientes de países terceiros ou de organizações internacionais. Por conseguinte, as alterações previstas na proposta visam suprir esta lacuna de segurança e criar uma nova categoria de indicações a utilizar exclusivamente pela Europol em circunstâncias específicas. Assim sendo, o CESE acolhe com agrado a criação de uma nova categoria de indicações no Sistema de Informação de Schengen. |
1.7. |
O reforço dos poderes e dos recursos da Europol reflete o compromisso de reforçar a eficiência, uma vez que a sua escala permite desenvolver esforços eficazes em termos de custos. O CESE considera que o aumento proposto do orçamento da Europol constitui uma resposta positiva para reforçar a proteção dos cidadãos da UE e intensificar a cooperação entre a Europol e os órgãos de polícia criminal nacionais. No entanto, espera que tal aumento se reflita no número de efetivos operacionais da Europol e em maior eficácia organizacional. |
1.8. |
Globalmente, o CESE considera que as propostas constituem um passo na direção certa, já que alargam o papel da Europol na resposta a situações em constante evolução. Contudo, o trabalho da Europol continuará a depender muito das atividades e ações dos Estados-Membros e dos dados recolhidos pelos órgãos de polícia criminal nacionais. Por conseguinte, poderá ser pertinente indagar se chegou o momento de permitir que a Europol atue por iniciativa própria, principalmente num ambiente cada vez mais globalizado. |
1.9. |
Neste contexto, o CESE também entende que, no futuro, poderá ser necessário tomar medidas mais ambiciosas para alargar o mandato e as competências da Europol. Conforme reconhecido nas propostas, a criminalidade organizada tornou-se mais sofisticada e as redes criminosas mais perigosas têm cada vez mais um caráter transnacional. Perante a evolução contínua da criminalidade organizada, haverá que adaptar o mandato da Europol, a fim de lhe conferir um papel ainda mais central na segurança europeia. |
1.10. |
Por conseguinte, o CESE recomenda a realização de uma avaliação independente do papel e das responsabilidades da Europol em tempo oportuno. No âmbito dessa avaliação averiguar-se-ia também a forma como a prática policial e os processos de recolha de dados a nível nacional afetam as análises facultadas pela Europol. Além disso, a avaliação teria em conta as opiniões da sociedade civil e dos parceiros sociais, bem como de outras partes interessadas pertinentes. |
2. A proposta da Comissão Europeia
2.1. |
Em resposta à evolução das ameaças à segurança, em especial as suscitadas por organizações criminosas, a Comissão Europeia publicou, em 9 de dezembro de 2020, uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação. |
2.2. |
A proposta procura abordar as seguintes questões principais:
|
2.3. |
A Comissão também considera necessário reforçar a cooperação da Europol com a Procuradoria Europeia, bem como com países terceiros. O papel da Europol em matéria de investigação e de inovação, o seu quadro de proteção de dados e a sua supervisão parlamentar também serão reforçados. |
2.4. |
No que diz respeito à cooperação reforçada com os organismos privados, a proposta estabelece regras para a Europol proceder ao intercâmbio de dados pessoais com os organismos privados (a fim de poder receber dados pessoais desses organismos), lhes transmitir as informações em falta e solicitar aos Estados-Membros que requeiram a outros organismos privados que partilhem informações adicionais. |
2.5. |
As regras introduzem igualmente a possibilidade de a Europol atuar como um canal técnico para os intercâmbios entre os Estados-Membros e os organismos privados. A fim de melhorar a resposta a situações de crise, existirão outras regras para o apoio aos Estados-Membros na prevenção da disseminação em larga escala, por meio de plataformas na Internet, de conteúdos terroristas (relacionados com acontecimentos recentes ou em curso que representem perigo para a vida ou a integridade física, ou que causem um risco iminente para a vida ou a integridade física). |
2.6. |
Para permitir o tratamento de séries de dados complexas e volumosas, a Comissão tenciona introduzir a possibilidade de uma análise prévia dos dados pessoais, com a única finalidade de determinar se tais dados se enquadram nas várias categorias de titulares de dados e estão ligados a um crime. |
2.7. |
Em certos casos, a Europol, para apoiar eficazmente investigações criminais realizadas nos Estados-Membros ou pela Procuradoria Europeia, poderia proceder ao tratamento de dados obtidos pelas autoridades nacionais ou pela Procuradoria Europeia no contexto dessas investigações criminais, em conformidade com os requisitos processuais e as salvaguardas aplicáveis ao abrigo do direito penal nacional. Para o efeito, a Europol poderia tratar (e conservar, se tal for solicitado) todos os dados contidos em autos de investigação facultados pelo Estado-Membro ou pela Procuradoria Europeia durante o período em que a Europol prestasse o apoio a essa investigação criminal específica. |
2.8. |
A Comissão também propõe a criação de uma nova categoria de indicações no Sistema de Informação de Schengen. Esta proposta baseia-se no facto de a Europol não conseguir prestar às autoridades policiais dos Estados-Membros, diretamente e em tempo real, informações provenientes de países terceiros ou organizações internacionais sobre pessoas suspeitas ou condenadas por infrações penais e terroristas. |
2.9. |
Do ponto de vista orçamental, a proposta estima que seria necessário um orçamento adicional de cerca de 180 milhões de euros e cerca de 160 postos de trabalho adicionais para o período global do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027. |
3. Observações na generalidade
3.1. |
A segurança da Europa confronta-se com ameaças em evolução e cada vez mais complexas, em todas as suas esferas de atividade, sejam privadas ou públicas. A transformação digital, a tecnologia avançada e a facilidade de execução de atividades criminosas através da Internet aceleraram as atividades criminosas na Europa e no mundo, tendo a incidência da cibercriminalidade aumentado exponencialmente. |
3.2. |
O terrorismo também continua a ser uma ameaça significativa à liberdade e ao modo de vida da UE e dos seus cidadãos. A crise da COVID-19 reforçou estas ameaças, uma vez que as organizações criminosas exploraram esta crise adaptando o seu modus operandi ou desenvolvendo novas atividades criminosas. |
3.3. |
Estas ameaças à segurança em constante evolução exigem um apoio eficaz, a nível da UE, ao trabalho desenvolvido pelas autoridades policiais nacionais. Tais ameaças propagam-se a nível transnacional, são transversais a diversos crimes e manifestam-se em grupos de criminalidade organizada, que se dedicam a uma vasta gama de atividades criminosas. |
3.4. |
Face a tal evolução, não é suficiente agir a nível nacional para combater estes desafios transnacionais em matéria de segurança e as autoridades policiais dos Estados-Membros recorrem cada vez mais ao apoio e aos conhecimentos especializados que a Europol, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial, proporciona para combater a criminalidade grave e o terrorismo. |
3.5. |
A Europol é o elemento central em termos de apoio a nível da UE aos Estados-Membros para combater a criminalidade grave e o terrorismo. A agência proporciona apoio e conhecimentos especializados às autoridades policiais nacionais para a prevenção e o combate à criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, ao terrorismo e às formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da UE. Desde que o Regulamento Europol de 2016 entrou em vigor, a importância operacional das atribuições da agência sofreu importantes alterações e o seu apoio operacional continuou a aumentar, participando a Europol, atualmente, em quase todas as grandes investigações em matéria de luta contra o terrorismo na UE. |
3.6. |
No contexto de ameaças transnacionais à segurança que vão evoluindo e são cada vez mais complexas, com um esbatimento das fronteiras entre o mundo físico e o mundo digital, e da ameaça do terrorismo na Europa, que permanece elevada, o reforço das capacidades, das aptidões e dos instrumentos da Europol para apoiar eficazmente os Estados-Membros no combate à criminalidade grave e ao terrorismo constitui uma resposta positiva e oportuna. |
4. Observações na especialidade
4.1. |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao reforço do mandato da Europol, uma vez que visa melhorar as garantias de proteção de dados e reforçar o papel da Europol em matéria de investigação. |
4.2. |
O CESE congratula-se também com a cooperação operacional proposta com os países terceiros, permitindo a cooperação com organismos privados, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de dados. O CESE não considera desproporcionada a proposta que permite a cooperação com organismos privados. Pelo contrário, o Comité considera-a claramente necessária face à evolução contínua da criminalidade internacional que utiliza a Internet e os dispositivos móveis. As organizações criminosas utilizam cada vez mais os serviços transnacionais disponibilizados por organismos privados para a comunicação e a prática de atividades ilícitas. Contudo, os operadores privados não dispõem, neste momento, de um ponto de contacto a nível da UE para comunicar informações que podem ser pertinentes para as investigações criminais. A proposta em apreço visa suprir esta lacuna. Com efeito, a alteração legislativa permitiria à Europol atuar como ponto de contacto e examinar, de forma centralizada, o crime ou caso que está a ser investigado pelo(s) Estado(s)-Membro(s). Este mecanismo permitiria desenvolver a cooperação necessária entre a Europol e os organismos privados. |
4.3. |
As alterações propõem que a Europol desempenhe um papel fundamental na assistência aos Estados-Membros no domínio do desenvolvimento de novas soluções tecnológicas com base na inteligência artificial, o que beneficiaria as autoridades policiais nacionais de toda a UE. A identificação de soluções inovadoras é um elemento importante do combate à criminalidade internacional, contribuindo para assegurar que as autoridades responsáveis pela prevenção da criminalidade acompanham este cenário em constante evolução. Para isso, é essencial que a investigação seja coordenada. Por conseguinte, o CESE apoia o papel proativo da Europol na prestação de apoio centralizado às autoridades policiais dos Estados-Membros com vista a i) identificar inovações e ii) reforçar as competências e as capacidades dessas autoridades, utilizando tecnologias e inovações desenvolvidas na própria UE em vez de recorrer a soluções de segurança provenientes de países terceiros. |
4.4. |
No que diz respeito à proteção de dados das pessoas singulares, as alterações visam garantir efetivamente o pleno respeito da proteção da privacidade e dos direitos fundamentais no tratamento de diferentes tipos de dados. O CESE considera também que o tratamento de dados pessoais já se encontra regulamentado de forma muito estrita, pelo que, neste domínio, não há questões a assinalar. Pelo contrário, a atualização e harmonização da legislação permitiria analisar mais eficazmente as questões relacionadas com a proteção de dados, assegurando simultaneamente o equilíbrio entre os requisitos de segurança de cada Estado-Membro e da UE no seu conjunto. |
4.5. |
O CESE observa também que, neste momento, a Europol não consegue prestar às autoridades policiais dos Estados-Membros, diretamente e em tempo real, informações provenientes de países terceiros ou organizações internacionais sobre pessoas suspeitas ou condenadas por infrações penais e terroristas. A proposta da Comissão visa suprir esta lacuna de segurança. O CESE congratula-se com esta medida, conjugada com a criação de uma nova categoria de indicações a utilizar exclusivamente pela Europol em casos e circunstâncias específicos e bem definidos. |
4.6. |
Contudo, entende que a Comissão poderá ter de tomar medidas ainda mais ambiciosas no futuro para alargar o mandato e as competências da Europol. Conforme reconhecido nas propostas, a criminalidade evoluiu e as redes criminosas mais perigosas têm cada vez mais um caráter transnacional. Por conseguinte, é importante que exista cooperação e colaboração entre países europeus e entre forças policiais europeias. É essencial que, ao longo do tempo, o mandato da Europol seja adaptado, a fim de conferir a esta agência um papel ainda mais central na segurança europeia. |
4.7. |
O CESE sublinha que o reforço da capacidade da Europol deve implicar a atribuição de prioridade às investigações transfronteiriças, em particular quando se trate de ataques graves contra autores de denúncias e jornalistas de investigação, que desempenham um papel essencial na denúncia de casos de corrupção, fraude, má gestão e outras irregularidades nos setores público e privado. Tal está em consonância com a resolução do Parlamento Europeu de julho de 2020, que faz referência ao reforço do mandato da Europol a fim de lhe permitir requerer a abertura de investigações transfronteiriças em caso de ataques graves contra autores de denúncias e jornalistas de investigação (1). |
4.8. |
O CESE considera que o reforço dos poderes da Europol reflete o compromisso de reforçar a eficiência, uma vez que a sua escala permite desenvolver esforços eficazes em termos de custos. O reforço do mandato da Europol e o aumento dos seus recursos são essenciais para que a sociedade europeia se sinta e seja protegida. |
4.9. |
O CESE considera que o reforço do mandato da Europol implica o reforço da coordenação entre os órgãos de polícia criminal nacionais e a Europol, afirmando-se esta última como centro de análise e inovação. Neste contexto, o Comité considera que a legislação proposta constitui um passo na direção certa. A coordenação entre a Europol e os Estados-Membros é fundamental para cumprir todos estes objetivos, e as propostas criam uma base sólida para uma cooperação reforçada. |
4.10. |
No entanto, a atividade criminosa não conhece fronteiras e, num ambiente cada vez mais globalizado, o CESE interroga-se se chegou o momento de permitir que a Europol atue por iniciativa própria. Deve a Europol ter o direito de iniciar investigações e executar proativamente atividades policiais nos Estados-Membros? Neste momento, tal não lhe é permitido, mas a evolução da atividade criminosa poderá exigir um debate sobre a possibilidade de a Europol iniciar investigações criminais em maior escala. |
4.11. |
Conforme referido, as propostas constituem um passo na direção certa, na medida em que alargam o papel da Europol na resposta a situações em constante evolução, mas o trabalho da Europol continuará a depender muito das atividades e das ações dos Estados-Membros, bem como dos dados recolhidos pelos órgãos de polícia criminal nacionais. Por conseguinte, o CESE considera que seria muito pertinente realizar uma avaliação independente da eficácia da Europol no desempenho das suas funções e atividades (que, em grande medida, depende também da eficácia dos órgãos de polícia criminal nacionais). A avaliação, que poderia ser realizada por um pequeno grupo de altos funcionários aposentados do sistema judiciário e das forças policiais, analisaria também a forma como a prática policial e a recolha de dados a nível nacional afetam as análises e avaliações elaboradas pela Europol, bem como a forma como estas, por sua vez, afetam a atividade dos órgãos de polícia criminal nacionais. Tal avaliação deveria também ter em conta as opiniões da sociedade civil e dos parceiros sociais e partes interessadas pertinentes, principalmente os grupos e as pessoas cujas vidas podem ser afetadas de forma indevida ou injustificada pelas atividades policiais. |
Bruxelas, 9 de junho de 2021.
A Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Christa SCHWENG
(1) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo [2020/2686(RSP)].