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Document 52020XG1103(01)

Comunicação do Governo da República da Polónia ao abrigo da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos 2020/C 369/08

PUB/2020/784

JO C 369 de 3.11.2020, p. 14–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/14


Comunicação do Governo da República da Polónia ao abrigo da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2020/C 369/08)

ANÚNCIO DE APRESENTAÇÃO DE UM PEDIDO DE CONCESSÃO PARA A PROSPEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E PARA A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2020, rubrica 1064, na versão alterada]

2.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministério do Ambiente

Endereço postal:

Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

POLÓNIA

Tel.: +48 223692449

Fax: +48 223692460

Sítio Web: www.gov.pl/web/srodowisko

SECÇÃO III: OBJETO

1)   Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão

Foi apresentada à autoridade adjudicante um pedido de prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e de extração de petróleo e gás natural na zona de «Żarówka».

2)   Tipo de atividades objeto da concessão

Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Żarówka», em partes dos blocos de concessão n.os 374, 375, 394, 395 e 415.

3)   Zona em que as atividades serão realizadas

A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas (sistema de coordenadas PL-1992):

N.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

270 540,043

672 311,742

2

249 443,453

672 878,103

3

245 290,899

669 473,151

4

240 958,636

665 921,830

5

237 577,757

665 495,763

6

237 410,575

650 413,455

7

239 417,422

650 357,023

8

238 508,655

648 788,837

9

243 613,841

646 403,423

10

249 610,064

642 378,845

11

272 901,839

642 324,883

12

275 644,856

655 439,420

13

281 714,994

660 677,582

14

281 732,174

663 835,806

15

277 531,651

670 376,646

16

271 201,938

670 339,108

com exceção das zonas 1 a 3, delimitadas pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

 

área n.o 1:

N.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

253 717,84

659 764,02

2

251 939,39

662 811,64

3

250 457,41

663 851,33

4

249 458,27

663 878,05

5

249 431,37

662 878,69

6

250 913,54

661 839,11

7

252 329,78

659 091,17

 

área n.o 2:

N.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

243 841,27

652 408,86

2

243 704,28

652 859,09

3

242 160,78

653 402,84

4

241 942,54

652 079,84

5

242 104,56

650 665,63

6

242 538,42

650 063,90

7

242 988,25

650 051,86

 

área n.o 3:

N.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

239 836

658 121

2

239 517

658 892

3

240 337

660 407

4

240 349

661 365

5

239 838

661 533

6

239 595

660 944

7

238 995

661 013

8

238 365

660 292

9

238 360

660 175

10

238 425

659 983

11

239 673

660 009

12

239 103

658 799

13

239 277

658 137

A superfície da projeção vertical da zona é de 1 072,40 km2.

Localização administrativa:

Voivodato da Pequena Polónia:

Distrito de Dąbrowa: municípios rurais de Mędrzechów, Radgoszcz e Olesno; municípios urbano-rurais de Szczucin e Dąbrowa Tarnowska;

Distrito de Tarnów: municípios rurais de Listia Góra, Tarnów e Skrzyszów;

Voivodato da Subcarpácia:

Distrito de Mielec: municípios rurais de Borowa, Czermin, Wadowice Górne e Mielec; municípios urbano-rurais de Radomyśl Wielki e Przecław;

Distrito de Dębica: municípios rurais de Żyraków e Czarna; município urbano-rural de Pilzno.

4)   Prazo de apresentação de pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade objeto da concessão — no mínimo, 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

Os pedidos de concessão devem dar entrada no Ministério do Ambiente até às 12h00 (CET/CEST) do último dia do período de 180 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5)   Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, em conformidade com o artigo 49k, n.os 1, 1-A, e 3 da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira

As propostas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

 

30% — âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

 

20% — âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem;

 

20% — capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

 

20% — tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira;

 

5% — capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições, constantes da lista de organismos científicos a que se refere o artigo 49.o-K, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira);

 

5% — experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente.

Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.

SECÇÃO IV: OUTRAS INFORMAÇÕES

IV.1)   Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Ministerstwo Środowiska [Ministério do Ambiente]

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]

Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

POLÓNIA

IV.2)   Para mais informações, consultar:

sítio Web do Ministério do Ambiente: https://www.gov.pl/web/srodowisko

Departamento de Geologia e Concessões Geológicas

Ministério do Ambiente

ul. Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

POLÓNIA

Tel. +48 225792449

Fax +48 225792460

Correio eletrónico: sekretariat.dgk@srodowisko.gov.pl

IV.3)   Decisão de qualificação:

Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira.

IV.4)   Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de «Żarówka» durante o período de base de cinco anos da fase de prospeção e pesquisa é de 245 740,46 PLN (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta zlótis e quarenta e seis grosz) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial da República da Polónia).

IV.5)   Adjudicação das concessões e estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro

A autoridade adjudicante, após ter obtido os pareceres ou os acordos exigidos pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, adjudicará as concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:

1)

à entidade cujo pedido de concessão obteve a pontuação mais elevada, ou

2)

às partes num acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade adjudicante, se uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada,

ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49-EE.o, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

A entidade adjudicante celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada e, quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49.o-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão, para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.

IV.6)   Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelas entidades interessadas:

Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.

No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.

IV.7)   Categoria mínima de exploração mínima de jazidas:

A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural na zona de «Żarówka» é a categoria C.

Em nome do Ministro

Ministério do Ambiente


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