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Document 52020XG1002(04)

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1368 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1367 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia 2020/C 325/07

JO C 325 de 2.10.2020, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/8


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2020/1368 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1367 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2020/C 325/07)

Comunica‐se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2020/1368 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1367 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas e entidades deverão ser incluídas na lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama‐se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)‐Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de 2 de novembro de 2020, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado‐Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama‐se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 318 de 1.10.2020, p. 5.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 318 de 1.10.2020, p. 1.


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