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Document 52020XC1022(01)

Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões 2020/C 352/01

C/2020/7048

JO C 352 de 22.10.2020, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/1


Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões

(2020/C 352/01)

Introdução

O objetivo da presente comunicação é prestar orientações às autoridades nacionais, às autoridades adjudicantes, às entidades adjudicantes e aos operadores sobre a aplicação do disposto nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva Veículos Não Poluentes [Diretiva 2009/33/CE (1) relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/1161] (2).

A presente comunicação apresenta uma panorâmica das perguntas mais frequentes (FAQ) relativas à transposição e aplicação destas disposições, nomeadamente no que se refere ao âmbito de aplicação da diretiva, à definição de «veículos não poluentes», aos objetivos mínimos em matéria de contratação pública, à contagem dos veículos e à utilização da base de dados TED («Tenders Electronic Daily», Diário Eletrónico de Concursos) no âmbito de diferentes cenários de contratação (incluindo, por exemplo, veículos adaptados, substituição de veículos no quadro de contratos existentes, etc.).

A presente comunicação deve ser considerada em conjugação com outras disposições pertinentes da diretiva. Serve para clarificar disposições já constantes da legislação aplicável e não alarga de forma alguma as obrigações decorrentes dessa legislação, nem introduz requisitos adicionais para as autoridades competentes e os operadores em causa.

A presente comunicação destina-se apenas a assistir as autoridades adjudicantes, as entidades adjudicantes, os operadores de transportes e as autoridades nacionais competentes na aplicação da diretiva. As opiniões expressas na presente comunicação não prejudicam qualquer posição futura da Comissão nesta matéria. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar o direito da União.

Perguntas relativas ao âmbito de aplicação da diretiva

1.   O quadro 1 do anexo da diretiva enumera «serviços de recolha de resíduos» entre os serviços incluídos no âmbito de aplicação da diretiva. Os veículos de recolha de resíduos não estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a)?

O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), exclui do âmbito da diretiva, entre outros, os veículos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 2018/858 (3) relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, ou seja «Veículos com propulsão própria, concebidos e construídos especificamente para realizar trabalhos e que, devido às suas características de construção, não se adequam ao transporte de passageiros nem de mercadorias, e que não são máquinas montadas no quadro de um veículo a motor».

Os veículos de recolha de resíduos não são abrangidos por esta categoria; normalmente são homologados como veículos das categorias N2 ou N3, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/858. Como tal, não estão excluídos do âmbito da Diretiva Veículos Não Poluentes.

2.   Podem todos os veículos utilizados, por exemplo, pelas forças armadas ou pela polícia, ser excluídos da aplicação da diretiva?

Não. Nos termos do artigo 2.o da diretiva, em conjugação com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2018/858, apenas os veículos que tenham sido «especificamente concebidos e construídos ou adaptados» para utilização por esses serviços podem ser isentos. Assim, por exemplo, uma carrinha da polícia com equipamento especial e luzes intermitentes pode beneficiar de uma isenção; por outro lado, uma carrinha normal utilizada pela polícia para transferir documentos de um serviço para outro não pode beneficiar de isenção.

3.   Se a polícia adquirir veículos normais com a intenção de os adaptar especificamente às suas finalidades (por exemplo, porque tem um mecânico nos seus quadros), esta situação é ou não abrangido pela diretiva? Se a polícia adquirir um veículo normal e nesse procedimento de adjudicação (ou noutro procedimento) também adquirir serviços que conduzam a uma adaptação específica, a aquisição do veículo é ou não abrangida pela diretiva?

No primeiro caso — a aquisição de veículos normalizados a adaptar internamente — o contrato destina-se a um veículo que não é «especificamente concebido e construído ou adaptado» para utilização pela polícia. Por conseguinte, este contrato não pode ser excluído do âmbito de aplicação da diretiva.

No segundo caso — a aquisição de um veículo e a sua posterior adaptação às necessidades específicas dos serviços —, se o veículo e os serviços de adaptação forem adquiridos no mesmo procedimento, os veículos a adquirir podem ser considerados «especificamente adaptados» e podem, por conseguinte, ser isentos. No entanto, se os serviços de adaptação forem adjudicados separadamente, a aquisição do veículo não irá cumprir os critérios especificados no artigo 2.o da diretiva e, por conseguinte, não pode ser objeto de isenção.

Neste contexto, deve igualmente recordar-se que a diretiva define os objetivos nacionais mínimos como uma percentagem mínima de veículos não poluentes no número agregado de veículos adquiridos num Estado-Membro. Mesmo que um conjunto específico de veículos seja abrangido pelo seu âmbito de aplicação, a diretiva não estabelece automaticamente uma percentagem mínima para a sua contratação específica. Nos exemplos acima referidos, mesmo que os veículos sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, o Estado-Membro pode decidir não fixar qualquer objetivo para a sua contratação específica, e assegurar que o objetivo nacional é alcançado através do aumento equivalente dos objetivos para outras frotas; para mais informações sobre este aspeto, consultar as perguntas relativas aos objetivos nacionais.

4.   A diretiva também é aplicável aos contratos de serviço público adjudicados por ajuste direto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (4) relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros?

Sim. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, os contratos de serviço público nos termos do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 que tenham como objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros acima de um limiar a fixar pelos Estados-Membros que não exceda o limiar aplicável fixado no artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, independentemente do procedimento utilizado para a sua adjudicação (concurso público ou adjudicação por ajuste direto).

A este respeito, é importante esclarecer que o elemento essencial para determinar se um contrato é ou não abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva é o limiar referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da diretiva, e não o procedimento utilizado para adjudicar o contrato: por conseguinte, um contrato cujo montante seja inferior ao limiar fixado pelo Estado-Membro pode ser excluído mesmo que seja adjudicado através de um procedimento concorrencial. Por outro lado, se, por exemplo, o Estado-Membro fixar um limiar inferior nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da diretiva e um ajuste direto for admissível acima desse limiar (nacional), a adjudicação por ajuste direto pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva.

5.   Nos contratos públicos centralizados, o contrato adjudicado poderá ser superior ao limiar mínimo estabelecido na diretiva, ao passo que os contratos de cada entidade adjudicante teriam sido inferiores ao limiar se tivessem sido adjudicados separadamente. Os contratos nestas condições podem ser excluídos da aplicação da diretiva?

Não. Se o valor total do contrato for superior ao limiar, este não deve ser excluído do âmbito de aplicação da diretiva, mesmo que os elementos individuais, considerados separadamente, tenham sido inferiores ao limiar.

6.   Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da diretiva, a data a tomar em consideração é a data de atribuição do contrato. Trata-se da data do anúncio de atribuição do contrato na TED ou da celebração do próprio contrato?

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva estabelece que «para efeitos do cálculo dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública, a data a ter em conta é a data de conclusão do procedimento de contratação pública, mediante a atribuição do contrato»; em conformidade com o referido artigo, a data a tomar em consideração é portanto a data do anúncio de atribuição do contrato na base de dados TED.

7.   O artigo 5.o, n.o 2, significa que os contratos cujo procedimento tenha sido iniciado antes da data de transposição da Diretiva (UE) 2019/1161 serão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, se a sua data de atribuição for posterior a 2 de agosto de 2021?

Não. Como se especifica no artigo 3.o, n.o 1, a Diretiva só é aplicável aos contratos cujo procedimento de adjudicação tenha tido início após 2 de agosto de 2021.

Neste contexto, deve também notar-se que os contratos cuja data de atribuição é no segundo período de referência (ou seja, após 31 de dezembro de 2025) serão considerados para esse período, mesmo que o procedimento de adjudicação tenha sido iniciado durante o primeiro período de referência (ou seja, entre 2 de agosto de 2021 e 31 de dezembro de 2025).

Ver também as perguntas 27-29 para mais pormenores sobre a forma como esta disposição se aplica a contratos individuais adjudicados no âmbito de acordos-quadro ou de sistemas de aquisição dinâmicos.

Perguntas relativas à definição de veículo não poluente

8.   O artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da diretiva define os veículos pesados não poluentes como veículos pesados que utilizem combustíveis alternativos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2014/94/UE (Diretiva relativa à infraestrutura para combustíveis alternativos) (5) . Esta definição também inclui os veículos híbridos e os veículos híbridos recarregáveis?

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva relativa à infraestrutura para combustíveis alternativos (Diretiva 2014/94/UE) define «veículo elétrico» da seguinte forma: «um veículo a motor equipado com um grupo motopropulsor que contém, pelo menos, um mecanismo elétrico não periférico como conversor de energia, dotado de um sistema elétrico recarregável de armazenamento de energia, o qual pode ser carregado externamente». De acordo com esta definição, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva, os veículos pesados híbridos recarregáveis são considerados veículos não poluentes, ao passo que os veículos híbridos não recarregáveis não são considerados veículos pesados não poluentes.

9.   Os veículos pesados híbridos recarregáveis devem também utilizar combustíveis alternativos (por exemplo, biocombustíveis) no seu motor de combustão interna a fim de serem considerados veículos não poluentes, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da diretiva?

Não. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da diretiva, um veículo híbrido recarregável, tal como definido nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva relativa à infraestrutura para combustíveis alternativos (Diretiva 2014/94/UE), é considerado um veículo não poluente, mesmo que utilize combustíveis convencionais para o seu motor de combustão interna.

Pode-se esclarecer mais esta definição tendo em conta que um veículo híbrido recarregável será recarregado utilizando eletricidade; a carga da eletricidade representa o combustível alternativo utilizado pelo veículo híbrido recarregável, que lhe permite ser considerado um veículo abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva relativa à infraestrutura para combustíveis alternativos (ao contrário dos veículos híbridos não recarregáveis, que não são recarregados: no caso destes, a eletricidade é exclusivamente produzida a bordo e o veículo só é alimentado com gasóleo ou gasolina convencionais).

10.   Os troleicarros são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva? Podem ser considerados como veículos não poluentes para efeitos da diretiva?

Sim. A diretiva é aplicável à aquisição de veículos de transporte rodoviário. Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da diretiva, entende-se por «veículo automóvel rodoviário» um veículo da categoria M ou N, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/858. Os «veículos a motor» são definidos no Regulamento 2018/858 como um veículo com motor de propulsão concebido e construído para se mover pelos seus próprios meios, com pelo menos quatro rodas e velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h (artigo 3.o, n.o 16, do regulamento). Os troleicarros cumprem esta definição e são, por conseguinte, considerados veículos de transporte rodoviário no contexto da legislação da UE em matéria de homologação. Tal foi confirmado pelos serviços da Comissão em resposta a uma pergunta da Itália na sexta reunião do Grupo de Peritos das Entidades Homologadoras, onde foi esclarecido que os troleicarros estavam abrangidos (nessa altura) pela Diretiva 2007/46/CE (6), que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, e pelo Regulamento UNECE n.o 107 (7) relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção.

Tal como também foi clarificado explicitamente no considerando 18 da Diretiva (UE) 2019/1161 (8), os troleicarros são sempre considerados veículos não poluentes em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea b). Se só funcionarem ligados à rede ou se utilizarem um motor sem emissões que não esteja ligado a essa rede, também são considerados como veículos com nível nulo de emissões. Se um troleicarro também utilizar um motor que não seja de emissões nulas — por exemplo, quando um motor a gasóleo é utilizado para permitir ao veículo funcionar sem ligação à rede — então um troleicarro não deve ser considerado um veículo com nível nulo de emissões, mas continua a ser considerado como um veículo não poluente, à semelhança de um autocarro híbrido recarregável.

11.   Os elétricos também podem ser considerados como veículos não poluentes ao abrigo da diretiva?

Não. Os elétricos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, uma vez que fazem parte do sistema ferroviário e não são considerados veículos de transporte rodoviário nos termos do Regulamento (UE) 2018/858. Como tal, não podem ser considerados no âmbito da Diretiva Veículos Não Poluentes.

Perguntas relativas aos objetivos mínimos em matéria de contratação pública

12.   Têm todos os contratos públicos e todas as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes de cumprir os objetivos mínimos?

Não. A diretiva permite total flexibilidade aos Estados-Membros na forma como distribuem os esforços entre as diferentes autoridades adjudicantes («AA») e as entidades adjudicantes («EA»). Um Estado-Membro pode decidir fixar o mesmo objetivo para todas as AA/EA, ou fixar objetivos mais ambiciosos para algumas, ou objetivos inferiores — ou mesmo nenhum objetivo — para outras, desde que o objetivo mínimo seja atingido a nível nacional.

Neste contexto, deve também notar-se que — embora a diretiva não estabeleça requisitos para contratos específicos — é possível que cada Estado-Membro, na transposição da diretiva, introduza tais requisitos (por exemplo, exigir uma quota mínima de veículos não poluentes em cada contrato).

Dependendo das responsabilidades institucionais em cada Estado-Membro, poderá ser possível delegar a atribuição pormenorizada a diferentes níveis de governação — por exemplo, fixando objetivos (iguais ou diferenciados) para cada região, e permitindo-lhes uma maior diferenciação entre as várias AA/EA no seu território, desde que o seu objetivo global seja cumprido.

Os possíveis exemplos de como repartir o esforço entre as várias AA/EA num Estado-Membro poderão incluir o estabelecimento de requisitos diferentes com base no tipo de AA/EA em causa (por exemplo, objetivos mais elevados para os organismos nacionais ou regionais, objetivos mais reduzidos para os locais), com base na dimensão da administração pública relevante (por exemplo, objetivos mais elevados para as cidades ou províncias de maior dimensão, objetivos mais baixos ou até mesmo nenhum objetivo para as de menor dimensão), com base nas características específicas das diferentes áreas geográficas (por exemplo, objetivos mais elevados para as zonas com um PIB per capita mais elevado e/ou para as áreas mais sujeitas a problemas de qualidade do ar), ou qualquer outra abordagem e ou outros critérios que um Estado-Membro considere pertinentes.

13.   A conformidade com os objetivos é avaliada anualmente?

Não. A conformidade de cada Estado-Membro com os seus objetivos mínimos em matéria de contratação pública é avaliada com base em todo o período de referência (2 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2025 e 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030, respetivamente), sem diferenciação com base na data em que cada concurso teve lugar (durante o período de referência).

Contudo, deve notar-se que, na transposição da diretiva, os Estados-Membros podem optar por exigir às autoridades adjudicantes e/ou às entidades adjudicantes que cumpram os objetivos nacionais anualmente.

Exemplo prático — perguntas 12-13

O exemplo seguinte ilustra a possível repartição do esforço num Estado-Membro fictício, com apenas três autoridades adjudicantes («AA») ou entidades adjudicantes («EA») no seu território, e um objetivo mínimo de contratação pública para autocarros de 45 % para o primeiro período. Neste exemplo, a aquisição de autocarros através de contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva decorre do seguinte modo:

Autoridades ou entidades adjudicantes

Número de autocarros adquiridos em 2021

Número de autocarros adquiridos em 2022

Número de autocarros adquiridos em 2023

Número de autocarros adquiridos em 2024

Número de autocarros adquiridos em 2025

Total de autocarros adquiridos no período de referência

Autoridade ou entidade adjudicante 1

5

0

10

20

10

45

Autoridade ou entidade adjudicante 2

0

10

0

0

5

15

Autoridade ou entidade adjudicante 3

10

10

5

5

10

40

Total no Estado-Membro

15

20

15

25

25

100

Objetivo = 45

A fim de assegurar o cumprimento da diretiva, este Estado-Membro tem de assegurar que 45 dos 100 autocarros adquiridos durante o período de referência são veículos não poluentes. Esta meta pode ser alcançada de várias formas, como, por exemplo:

definindo um objetivo mínimo de 45 % para as três AA/EA; neste caso, a AA/EA 1 terá de comprar 20 autocarros não poluentes em 45, a AA/EA 2 terá de comprar 7 de um total de 15 e a AA/EA 3 18 em 40, num total de 45 em 100,

definindo um objetivo de 100 % para a AA/AE 1, e nenhum requisito para as duas outras AA/AE; tal resultaria também num total de 45 autocarros não poluentes em 100,

definindo um objetivo de 50 % para as AA/AE 1 e 3 e um objetivo de 30 % para a AA/AE 2, o que resultaria num total de 46 autocarros não poluentes em 100,

definindo um objetivo de 60 % para as AA/AE 1 e 3, sem meta para a AA/AE 2 (total de 51 autocarros não poluentes em 100).

Em todos estes casos, para efeitos da diretiva, não faria qualquer diferença a data dentro do período em que os autocarros não poluentes são adquiridos (ou seja, um autocarro será considerado da mesma forma, independentemente de ser adquirido em 2022 ou em 2025). Tal não impede, no entanto, o Estado-Membro de estabelecer requisitos anuais a nível nacional.

14.   A diretiva abrange diferentes tipos de contratos, incluindo a compra, aluguer ou locação financeira de veículos, bem como contratos de serviço público e de prestação de serviços; os artigos 5.o, n.o 4, e 5.o, n.o 5, da diretiva especificam que o número de veículos abrangidos por cada contrato deve ser considerado de forma diferente no caso de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda de veículos (artigo 5.o, n.o 4,) e de contratos públicos de serviços e contratos de serviços (artigo 5.o, n.o 5). Os veículos destes diferentes tipos de contratos devem ser considerados em conjunto ou separadamente para efeitos de cumprimento dos objetivos?

Tal como refletido nos quadros 3 e 4 do anexo da diretiva, fixa-se um objetivo mínimo por categoria de veículo (ou seja, veículos ligeiros, pesados de mercadorias, pesados de passageiros) para cada Estado-Membro, sem diferenciar os diferentes tipos de contratos (por exemplo, compra ou aluguer de veículos, contratos de serviços, etc.).

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva, estes objetivos mínimos são calculados como percentagens mínimas de veículos não poluentes no número total de veículos de transporte rodoviário abrangidos pelo conjunto de todos os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, sem diferenciação entre os diferentes tipos de contratos (ou seja, compra ou aluguer de veículos, locação financeira ou locação-venda, etc.).

Os artigos 5.o, n.o 4 e 5.o, n.o 5, da diretiva esclarecem a forma como o número de veículos abrangidos por cada contrato individual deve ser considerado para diferentes tipos de contratos (por exemplo, contratos de compra de veículos ou contratos de serviços). Assim que o número de veículos abrangidos por cada contrato seja calculado em conformidade com essas disposições, o cumprimento dos objetivos pode ser verificado com base na soma de todos os veículos adquiridos ao abrigo de todos os contratos relevantes e da percentagem de veículos não poluentes deste total.

Perguntas relativas à compra de veículos por prestadores de serviços no âmbito de contratos de serviço público

15.   Como são considerados os veículos no âmbito de um contrato de serviço público? Devemos ter em conta as compras de novos veículos pelo prestador de serviços? Como podem estas compras ser controladas?

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da diretiva, no caso dos contratos de serviços referidos nos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e 3.o, n.o 1, alínea c), ou seja, os contratos de serviço público e os contratos de serviços enumerados no quadro 1 do anexo da diretiva, devem ser contados todos os veículos destinados à prestação do serviço em causa.

Esta abordagem assegura uma coerência entre os dois diferentes métodos de contratação [compra/locação financeira/locação-venda, como se refere no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e os contratos de serviço público e os contratos de serviços, como se refere, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 1, alínea b),e alínea c)], e minimiza os encargos administrativos.

Um contrato de compra/locação financeira/locação-venda representa a aquisição de um determinado número de veículos por uma autoridade adjudicante ou entidade Adjudicante; por essa razão, todos os veículos abrangidos por um contrato desse tipo são considerados. De forma semelhante, através de um contrato de serviços, uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante adquire a utilização de um determinado número de veículos para prestar um serviço; o número de veículos que o prestador de serviços utilizará para prestar esse serviço será portanto considerado, independentemente de o prestador de serviços estar a comprar veículos novos ou a utilizar veículos já existentes.

16.   Se o contrato de serviços for celebrado por um período mais longo do que o período de referência, serão os veículos utilizados considerados também para o período de referência seguinte?

Não. Tal como se especifica no artigo 5.o da diretiva, a data de atribuição do contrato determina em que período de referência é que os veículos adquiridos devem ser considerados. Mesmo que um contrato de prestação de serviços assinado durante o primeiro período de referência ainda possa estar em vigor durante o segundo período, os veículos abrangidos por esse contrato só serão considerados para o primeiro período.

17.   No caso de um contrato de serviços, como devem ser considerados os veículos utilizados para a prestação do serviço, se o seu número for alterado ao longo do tempo (variações regulares ou pontuais) durante o período de referência?

O número de veículos a utilizar na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato será registado no momento da atribuição do contrato.

As alterações substanciais ao número de veículos utilizados costumam ter incidência orçamental, e implicam alguma forma de revisão ou alteração do contrato, que deve ser comunicada.

As alterações menores para as quais não seja necessária uma alteração do contrato não serão registadas nos termos da diretiva; embora isto signifique que o número final de veículos comunicados ao abrigo da diretiva pode não ser completamente exato, os colegisladores entenderam que este é um bom compromisso entre a exatidão e a quantidade de encargos administrativos que seria necessária para assegurar um controlo integral em tempo real.

18.   O que acontece se o prestador de serviços de um contrato de serviço público ou de serviços a que se referem os artigos 3.o, n.o 1, alínea b), ou 3.o, n.o 1, alínea c), for também uma Entidade Adjudicante («EA») ou uma Autoridade Adjudicante («AA») sujeita às obrigações estabelecidas na Diretiva 2014/24/UE (9) relativa aos contratos públicos, e na Diretiva 2014/25/UE (10) relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais? O prestador tem também de registar a compra de veículos novos utilizados para prestar o serviço?

Se o prestador de serviços estiver sujeito à obrigação de aplicar os procedimentos de adjudicação de contratos previstos na Diretiva 2014/24/UE ou na Diretiva 2014/25/UE, de modo a que estes se apliquem às compras de veículos utilizados na prestação do serviço, a Diretiva Veículos Não Poluentes aplica-se também a essas aquisições.

A este respeito, deve igualmente recordar-se que a diretiva se aplica apenas aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou do Regulamento (CE) n.o 1370/2007; se um contrato entre duas AA/EA não for abrangido pelo âmbito de aplicação destes instrumentos jurídicos, também não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva Veículos Não Poluentes. Neste caso, contudo, a aquisição de veículos pela segunda AA/EA continuaria a ser abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva Veículos Não Poluentes (a menos que seja excluída devido a outras circunstâncias).

Exemplos práticos — perguntas 15-18

Os exemplos seguintes ilustram a forma como as situações descritas nas perguntas 15, 16, 17 e 18 irão funcionar na prática:

 

Caso 1: durante o período de referência, uma autoridade adjudicante adquire dez autocarros. Os dez autocarros são todos considerados para efeitos do objetivo mínimo de contratação pública.

 

Caso 2: durante o período de referência, uma autoridade adjudicante atribui um contrato de gestão da sua rede de autocarros a uma entidade que não é uma autoridade adjudicante nem uma entidade adjudicante, tal como definidas nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE; o contrato prevê que será necessária a utilização de dez autocarros. Os dez autocarros contam todos para a finalidade do objetivo, independentemente de o prestador de serviços comprar autocarros novos ou utilizar outros já existentes; as eventuais substituições de autocarros não serão consideradas para efeitos do objetivo mínimo de contratação pública, e não necessitam de ser monitorizadas nem registadas.

 

Caso 3: durante o período de referência, uma autoridade adjudicante atribui um contrato de gestão da sua rede de autocarros a outra autoridade adjudicante ou entidade adjudicante, que está sujeita aos requisitos das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE; o contrato prevê que será necessária a utilização de dez autocarros. Os dez autocarros contam todos para a finalidade do objetivo, independentemente de o prestador de serviços comprar autocarros novos ou utilizar outros já existentes. Além disso, se durante o período de referência a segunda autoridade adjudicante ou entidade adjudicante adquirir um ou mais autocarros (por exemplo, se comprar um autocarro novo para substituir um dos utilizados no âmbito do contrato de serviços), tal será igualmente considerado para efeitos do objetivo mínimo de contratação pública, e deve ser comunicado em conformidade. Note-se que, neste caso, a compra do autocarro pela segunda autoridade adjudicante ou entidade adjudicante seria considerada independentemente de serem ou não utilizadas no contrato de serviços.

 

Caso 4: durante o período de referência, uma autoridade adjudicante atribui um contrato de gestão da sua rede de autocarros a outra autoridade adjudicante ou entidade adjudicante, que está sujeita aos requisitos das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. O contrato de serviços prevê que será necessária a utilização de dez autocarros; no entanto, este contrato não é abrangido pelo âmbito de aplicação destas duas diretivas. Neste caso, não serão registados veículos para o contrato de serviços, uma vez que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva; contudo, se durante o período de referência a segunda autoridade adjudicante ou entidade Adjudicante adquirir um ou mais autocarros (por exemplo, se comprar um autocarro novo para substituir um dos utilizados no âmbito do contrato de serviços), tal será igualmente considerado para efeitos do objetivo mínimo de contratação pública e deve ser comunicado em conformidade. Note-se que, também neste caso, a aquisição do autocarro pela segunda autoridade adjudicante ou entidade adjudicante seria considerada independentemente de este ser ou não utilizado no contrato de serviços.

Perguntas relativas à adaptação

19.   Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da diretiva, os veículos adaptados que satisfaçam a definição de veículo não poluente e/ou com nível nulo de emissões podem ser considerados para efeitos de cumprimento dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública. De que forma deve o número de veículos adaptados ser refletido na base de dados TED e os relatórios?

Prevê-se que, na maioria dos casos, a adaptação dos veículos não seja visível na base de dados TED — por exemplo, porque é efetuada internamente, ou porque é objeto de um contrato de serviços fora do âmbito de aplicação da diretiva. A diretiva oferece aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem a adaptação como forma eficaz em termos de custos para atingir os objetivos, mas na maior parte dos casos a utilização desta opção terá de ser comunicada separadamente, à parte da recolha de informações a partir da TED que será realizada pela Comissão.

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da diretiva, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução da diretiva, incluindo o número e as categorias de veículos abrangidas pelos contratos pertinentes, com base nos dados fornecidos pela Comissão a partir da base de dados TED. O cumprimento dos objetivos mínimos de contratação pública será avaliado principalmente com base no presente relatório, e não apenas com base nos valores extraídos da base de dados TED pela Comissão.

Se a adaptação for utilizada para cumprir os objetivos mínimos em matéria de contratação pública, e não se refletir nos valores comunicados na base de dados TED, os Estados-Membros devem recolher junto das autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes pertinentes, e incluir no relatório referido no artigo 10.o, n.o 2, o número de veículos (para cada categoria) que correspondam à definição de veículo não poluente e/ou de veículo com nível nulo de emissões em resultado da adaptação. Deste modo, esses veículos serão tidos em conta para avaliar o cumprimento dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública.

20.   Como devem os veículos adaptados ser considerados na prática, nos casos de veículos que já tinham sido adquiridos antes do período de referência e são adaptados para cumprir a definição de veículo não poluente durante o período de referência? E no caso da aquisição de novos veículos poluentes que sejam posteriormente adaptados no mesmo período de referência?

Tanto a adaptação de veículos que foram adquiridos antes do início do período de referência como a aquisição e subsequente adaptação de veículos durante o mesmo período de referência podem ser consideradas, embora a forma de o fazer e os seus impactos efetivos em termos de objetivos mínimos de contratação pública sejam ligeiramente diferentes, como se mostra nos exemplos seguintes.

Exemplos práticos — pergunta 20

Caso 1

Uma autoridade adjudicante compra dez novos autocarros a gasóleo durante o período de referência. Para efeitos dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública, adquiriu dez veículos, dos quais nenhum é não poluente.

Caso 2

Uma autoridade adjudicante compra dez novos autocarros elétricos a baterias durante o período de referência. Para efeitos dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública, adquiriu dez veículos não poluentes (com nível nulo de emissões).

Caso 3

Uma autoridade adjudicante detém dez autocarros a gasóleo, adquiridos antes da entrada em vigor da nova diretiva. Durante o período de referência, a autoridade adapta-os para funcionar exclusivamente a eletricidade. Para efeitos dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública, adquiriu dez veículos não poluentes (com nível nulo de emissões). Neste sentido, o impacto deste caso é efetivamente igual ao do caso 2.

Caso 4

Uma autoridade adjudicante compra 10 novos autocarros a gasóleo durante o período de referência; em seguida, adapta-os a funcionar como autocarros elétricos a baterias durante o mesmo período. Neste caso, serão registados dois contratos distintos: em primeiro lugar, a aquisição de dez veículos poluentes (como no caso 1), depois a aquisição (através da adaptação) de dez veículos não poluentes com níveis nulos de emissões (como no caso 3). Portanto, no total, este valor será considerado como a aquisição de 20 veículos, dos quais dez com níveis nulos de emissões e dez poluentes.

Perguntas relativas à utilização da base de dados TED

21.   Como utilizar a base de dados TED para monitorizar a aplicação da diretiva? O que têm as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes de codificar na base de dados TED para efeitos da diretiva?

Para todos os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, as informações que têm de ser recolhidas são as seguintes: o número total de veículos abrangidos pelo contrato, o número de veículos (fora deste total) considerados como «veículos não poluentes», conforme definido no artigo 4.o, n.o 4, da diretiva, e o número de veículos (do número total de veículos) que são considerados «veículos pesados com nível nulo de emissões», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, da diretiva.

Estas informações são conhecidas no momento da atribuição do contrato, sendo muitas vezes fornecidas num dos campos de texto aberto da base de dados TED. Nem sempre é esse o caso, uma vez que atualmente não há obrigação de prestar estas informações; além disso, mesmo nos casos em que esta informação é inserida na base de dados TED, nem sempre é codificada no mesmo campo de texto, uma vez que não existe um requisito claro neste sentido. Atualmente, por conseguinte, não é possível recuperar automaticamente esta informação a partir da base de dados TED e a extração manual das informações pertinentes é muito morosa.

Por estas razões, a próxima versão dos formulários eletrónicos, introduzida pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão (11), que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos, incluirá os seguintes três campos para todos os contratos com um código CPV pertinente no contexto da diretiva:

BT-715 Veículos — O número de todos os veículos (independentemente de serem ou não poluentes) abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE. Estes veículos foram objeto de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda, ou a sua utilização foi contratualmente destinada à prestação de um serviço adquirido abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

BT-716 Veículos não Poluentes — O número de veículos não poluentes, tal como definidos e abrangidos pela Diretiva 2009/33/CE. Estes veículos foram objeto de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda, ou a sua utilização foi contratualmente destinada à prestação de um serviço adquirido abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

BT-725 Veículos com Nível Nulo de Emissões — número de veículos pesados com nível nulo de emissões, tal como definidos e abrangidos pela Diretiva 2009/33/CE. Estes veículos foram objeto de compra, aluguer, locação financeira ou locação-venda, ou a sua utilização foi contratualmente destinada à prestação de um serviço adquirido abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE.

Quando estes novos formulários eletrónicos forem criados, será possível extrair automaticamente o número de veículos de transporte rodoviário e o número de veículos de transporte rodoviário não poluentes e com emissões nulas. Tal facilitará a todos os Estados-Membros o registo e a monitorização das encomendas. A Comissão irá reunir estas informações e publicá-las no seu sítio Web.

Note-se que os campos previamente mencionados (BT-715, BT-716 e BT-725), que serão utilizados para a monitorização através de formulários eletrónicos, são facultativos. Se os Estados-Membros pretenderem permitir a monitorização da aplicação da diretiva através da base de dados TED, recomenda-se que tornem estes campos obrigatórios a nível nacional. Se estes campos não forem utilizados num Estado-Membro, será necessário criar algum tipo de sistema específico de monitorização e comunicação a nível nacional.

22.   Cumpre aos Estados-Membros pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva 2019/1161, até 2 de agosto de 2021; porém, os novos formulários eletrónicos, incluindo os campos específicos da base de dados TED, só estarão disponíveis a partir de 14 de novembro de 2022. De que forma será feito entretanto o acompanhamento dos progressos?

A inclusão de campos específicos (número de veículos, número de veículos não poluentes, número de veículos com nível nulo de emissões) nos novos formulários eletrónicos permitirá a extração automática de informações da base de dados TED. Para o período compreendido entre o final do período de transposição (2 de agosto de 2021) e a implementação dos novos formulários eletrónicos para a TED, as informações sobre o número de veículos, número de veículos não poluentes e número de veículos com nível nulo de emissões abrangidas por cada contrato podem ser codificadas no campo II 2.14), «Informações adicionais». Na transposição e aplicação da diretiva, os Estados-Membros são incentivados a especificar que este campo de texto livre deve ser utilizado com este fim, de modo a facilitar a recolha destas informações.

23.   No contexto dos anúncios de atribuição de contratos publicados na TED, pode surgir um problema nos contratos que abrangem veículos de diferentes categorias, para os quais são fixadas percentagens diferentes (por exemplo, autocarros e automóveis). Nesse caso, como deverá a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante reportar o contrato?

Com base na experiência atual, espera-se que esta questão diga respeito apenas a um número relativamente limitado de anúncios de atribuição de contratos. Em geral, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem ser encorajadas a utilizar lotes separados para diferentes categorias de veículos, sempre que possível.

Nos casos em que um anúncio de atribuição do contrato tenha de cobrir diferentes categorias de veículos, recomendamos a seguinte abordagem:

incluir os códigos CPV para ambas as categorias de veículos; selecionar como código CPV principal o código para a categoria de veículo com o maior número de veículos envolvidos e o(s) outro(s) para outras categorias de veículos como códigos CPV secundários (por exemplo, se o anúncio disser respeito a dez autocarros e cinco carrinhas, escolher como código CPV principal o código para os autocarros, e como código CPV secundário o dos veículos comerciais ligeiros),

registar apenas nos campos dedicados o número de veículos da categoria com os maiores números envolvidos (por exemplo, se o anúncio disser respeito a dez autocarros e cinco carrinhas, incluir apenas os dez autocarros),

incluir o número de outros veículos no campo II.2.14, «Informações adicionais».

24.   O que acontece quando uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante utiliza os formulários eletrónicos da base de dados TED para contratos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, por exemplo, porque estão abaixo dos limiares mínimos, ou porque os veículos adquiridos estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva? Como podemos evitar que os veículos abrangidos por estes contratos sejam considerados para efeitos dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública ao abrigo da diretiva, apesar de estarem fora do seu âmbito de aplicação?

Se for utilizado um formulário eletrónico para um contrato que não seja abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva (por exemplo, porque o seu valor é inferior ao limiar), os campos específicos (número de veículos adquiridos no âmbito da diretiva, número de veículos não poluentes, número de veículos com nível nulo de emissões) devem ser deixados em branco ou preenchidos com «0», de modo a que o número correspondente de veículos não seja considerado ao extrair dados da base de dados TED.

25.   O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da diretiva permite que os Estados-Membros determinem um limiar mínimo para os contratos de serviços públicos, que pode ser igual ou inferior ao estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Se um Estado-Membro fixar um limiar inferior, como podem esses contratos ser monitorizados na base de dados TED?

Se um Estado-Membro decidir fixar um limiar inferior, deverá ser possível codificar na base de dados TED os contratos de serviço público com um valor inferior ao limiar da UE referido no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

Se um determinado contrato já tiver de ser registado na base de dados TED de acordo com as regras nacionais, é fácil codificar o número de veículos rodoviários no formulário eletrónico relevante, com uma carga administrativa adicional mínima.

Se um contrato não tiver atualmente de ser comunicado, há diferentes opções disponíveis para a comunicação de informações; todas, no entanto, implicam um certo nível de encargos administrativos:

os Estados-Membros podem exigir que o contrato seja registado na base de dados TED,

em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que as autoridades e entidades adjudicantes comuniquem o número de veículos rodoviários (e de veículos rodoviários não poluentes e com níveis nulos de emissões) nestes contratos a nível nacional; o Estado-Membro poderia então incluir estes dados no reporte nacional sem utilizar a base de dados TED. A necessidade de apresentar um reporte paralelo sobre o número de veículos abrangidos por estes contratos relativamente pequenos implicaria também um certo nível de encargos administrativos adicionais.

Convidamos os Estados-Membros a ter em conta os respetivos méritos e impactos destas diferentes opções ao tomar decisões a este respeito no contexto da transposição da diretiva.

Perguntas relativas aos contratos públicos iniciados antes do termo do prazo de transposição.

26.   Os contratos de serviços em curso assinados antes de 2 de agosto de 2021 são afetados pela diretiva? Como deve ser tratada a substituição dos veículos no âmbito destes contratos?

Os contratos-quadro ou os contratos de serviço público relativos a serviços de transportes públicos celebrados antes de 2 de agosto de 2021 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. Além disso, tal como previamente explicado em relação à pergunta 13, mesmo que um contrato de serviços seja abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva, o número de veículos a ter em conta para efeitos do objetivo mínimo de contratação é o número de veículos a utilizar para a prestação do serviço, e não o número de veículos que possam ser substituídos pelo prestador de serviços durante o contrato.

No entanto, tal como explicado previamente de forma mais pormenorizada em relação à pergunta 14, o prestador de serviços pode ser obrigado a declarar a aquisição de veículos, caso seja ele próprio uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante sujeita aos requisitos das Diretivas 2014/24/UE ou 2014/25/UE.

Exemplos práticos — perguntas 17, 18 e 26

Caso 1: antes de 2 de agosto de 2021, uma autoridade adjudicante atribuiu um contrato de gestão da sua rede de autocarros a uma entidade que não é uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante, tal como definida nas Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. O contrato de serviços não é abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva e não é considerado para efeitos dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública. Nenhum dos autocarros envolvidos no contrato é considerado para efeitos do objetivo; as eventuais substituições de autocarros também não serão contadas e não necessitam de ser monitorizadas ou registadas.

Caso 2: antes de 2 de agosto de 2021, uma autoridade adjudicante atribuiu a sua rede de autocarros a uma agência de transportes públicos, que é também uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante sujeita aos requisitos das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE. O contrato de serviços não é abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva e não é considerado para efeitos dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública. No entanto, a aquisição de autocarros pela agência de transportes públicos é abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva. Por conseguinte, se durante o período de referência a agência substituir um ou mais autocarros utilizados para prestar o serviço, esta aquisição será tida em conta para efeitos do objetivo mínimo de contratação pública e deve ser comunicada em conformidade (note-se que, neste caso, a compra dos autocarros seria considerada independentemente de serem utilizados para o contrato de prestação de serviços).

Perguntas relativas à aplicação da diretiva aos acordos-quadro e aos sistemas de aquisição dinâmicos

27.   Como são aplicados os requisitos da diretiva aos concursos no âmbito de sistemas de aquisição dinâmicos ou dos acordos-quadro?

A diretiva é aplicável a contratos individuais atribuídos no âmbito de um acordo-quadro ou de sistemas de aquisição dinâmicos. Os anúncios de adjudicação de contratos individuais devem ser considerados para efeitos da diretiva, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2. Podem ser comunicados do seguinte modo:

Relativamente aos sistemas de aquisição dinâmicos, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE, «as autoridades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato no prazo de 30 dias a contar de cada adjudicação baseada num sistema de aquisição dinâmico. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 30 dias após o fim de cada trimestre.»

No caso de contratos individuais no âmbito de um acordo-quadro, a forma como os formulários eletrónicos podem ser utilizados é esclarecida no eForms Policy Implementation Handbook (Manual de aplicação da política em matéria de formulários eletrónicos, atualmente disponível apenas em língua inglesa; ver, em especial, o seguinte extrato do Manual:

«eForms could be used for the publication of contract award notices for individual contracts within a framework agreement, every quarter (and reference to the notice setting the framework agreement) which is not required by the Procurement Directives (*). (Os formulários eletrónicos poderão ser utilizados para a publicação de anúncios de adjudicação de contratos relativos a contratos individuais no âmbito de um acordo-quadro, a cada trimestre (e fazendo referência ao anúncio que estabelece o acordo-quadro) que não seja exigido pelas diretivas relativas aos contratos públicos). This obligation can be further segmented depending on the type of framework agreement: (Esta obrigação pode ser ainda segmentada em função do tipo de acordo-quadro:) e.g. for all framework agreements, or only for framework agreements with multiple economic operators. (por exemplo, para todos os acordos-quadro, ou apenas para acordos-quadro com múltiplos operadores económicos.

Publishing contract award notices about contracts awarded within framework agreements is necessary for ensuring transparency about the actual amount of taxpayers’ money being spent and, in the case of framework agreements with multiple economic operators, for ensuring additional transparency on who is actually receiving the money. (A publicação de anúncios de atribuição de contratos relativos a contratos adjudicados no âmbito de acordos-quadro é necessária para garantir a transparência relativamente ao montante efetivo de dinheiro dos contribuintes gasto e, no caso de acordos-quadro com vários operadores económicos, para assegurar uma maior transparência relativamente a quem efetivamente recebe o dinheiro.) (In addition, it is necessary for precise measuring of vehicles purchases under the Clean Vehicles Directive). (Além disso, é necessária para medir com precisão as aquisições de veículos ao abrigo da Diretiva Veículos Não Poluentes).

28.   A diretiva é aplicável aos concursos ao abrigo de sistemas de aquisição dinâmicos ou acordos-quadros previamente estabelecidos nos casos em que a diretiva entra em vigor durante o período de validade do sistema?

Não. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da diretiva, apenas os contratos cujo convite à apresentação de propostas tenha sido enviado após 2 de agosto de 2021 são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Um sistema de aquisição dinâmico ou um acordo-quadro cujo convite à apresentação de propostas tenha sido enviado antes dessa data não seria, por conseguinte, abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva, apesar de os contratos individuais baseados nesse sistema de aquisição dinâmico poderem ser adjudicados após essa data. Ver também a pergunta 7.

29.   Se, durante o primeiro período de referência, for estabelecido um acordo-quadro ou um sistema de aquisição dinâmico, mas os contratos individuais forem adjudicados durante o segundo período, para qual dos períodos é que devem ser considerados os veículos correspondentes?

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da diretiva, a data a ter em consideração é a data de atribuição do contrato. No caso de acordos-quadro ou de sistemas dinâmicos de aquisição, trata-se da data de atribuição dos contratos individuais. Por conseguinte, no caso de contratos individuais atribuídos durante o segundo período de referência no âmbito de um acordo-quadro ou de um sistema de aquisição dinâmico estabelecido durante o primeiro período de referência, os veículos em causa serão considerados para o segundo período de referência.

Ver também a pergunta 7.

Perguntas relativas aos contratos públicos que envolvem autoridades adjudicantes de diferentes Estados-Membros

30.   Se for organizada uma contratação conjunta que envolva autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes de diferentes Estados-Membros — por exemplo, se um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial organizar a contratação públicos conjunta de autocarros não poluentes em nome dos seus membros em diferentes Estados-Membros — como deverá tal ser comunicado na base de dados TED, a fim de garantir que os veículos são atribuídos corretamente ao Estado-Membro em causa para efeitos dos objetivos mínimos em matéria de contratação?

A contratação conjunta, como previamente descrito, será registada como uma entrada na base de dados TED; os veículos correspondentes seriam, por conseguinte, automaticamente atribuídos ao Estado-Membro onde está estabelecida a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante principal. A fim de assegurar que os veículos são atribuídos corretamente entre os Estados-Membros envolvidos para efeitos dos objetivos mínimos de contratação pública, a distribuição de veículos, de veículos não poluentes e de veículos com níveis nulos de emissões em todos os Estados-Membros deve ser codificada no campo II.2.14, «Informações adicionais». Os serviços da Comissão retificarão então manualmente a contabilização destes veículos no sistema, a fim de refletir a sua distribuição efetiva entre os Estados-Membros envolvidos.


(1)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.

(2)  Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 188 de 12.7.2019, p. 116).

(3)  JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

(4)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(5)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(6)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1. Nos termos do artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/858, a Diretiva 2007/46/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2020.

(7)  https://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetailDoc&id=12920&no=1

(8)  «Note-se que os troleicarros são considerados autocarros com nível nulo de emissões, desde que apenas funcionem com energia elétrica ou que utilizem apenas uma propulsão com nível nulo de emissões quando não estão ligados à rede; caso contrário, ainda são considerados veículos não poluentes.»

(9)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(10)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(11)  JO L 272 de 25.10.2019, p. 7.


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