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Document 52020XC0908(10)

    Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 2020/C 298/15

    C/2020/6145

    JO C 298 de 8.9.2020, p. 34–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 298/34


    Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    (2020/C 298/15)

    A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

    PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

    Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

    «Vinagre del Condado de Huelva»

    N.o UE: PDO-ES-0724-AM01 — 19.7.2017

    DOP (X) IGP ( )

    1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

    Designação: Consejo Regulador de las denominaciones de origen «Condado de Huelva», «Vinagre del Condado de Huelva» e «Vino Naranja del Condado de Huelva».

    Endereço:

    Plaza Ildefonso Pinto, s/n.

    21710 Bollullos Par del Condado (Huelva)

    ESPAÑA

    Tel.

    +34 959410322

    Fax

    +34 959413859

    Endereço eletrónico

    cr@condadodehuelva.es

    O interesse legítimo do agrupamento requerente baseia-se no facto de ser o organismo responsável pela gestão da Denominação de Origem Protegida «Vinagre del Condado de Huelva», bem como o requerente inicial no processo de registo do nome.

    2.   Estado-membro ou país terceiro

    Espanha

    3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Outros (Estrutura de controlo e requisitos legislativos)

    4.   Tipo de alteração

    ☒ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012, não é considerada menor.

    ☐ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    5.   Alterações

    5.1.   Descrição do produto

    1.

    É alterado o seguinte parágrafo da sub-rubrica B.1. «Definição» do caderno de especificações, bem como o ponto 3.2 do documento único:

    i)

    Texto original:

    «O “Vinagre del Condado de Huelva” é um vinagre de vinho, resultante da fermentação acética de um vinho certificado pelo Conselho Regulador da Denominação de Origem “Condado de Huelva”».

    ii)

    Novo texto:

    «O “Vinagre del Condado de Huelva” é um vinagre de vinho, resultante da fermentação acética de um vinho certificado com denominação de origem “Condado de Huelva”».

    iii)

    Justificação:

    É eliminada a referência à certificação do vinho por parte do Conselho Regulador, para permitir que o cumprimento do disposto no caderno de especificações seja verificado por qualquer outra entidade acreditada para esse efeito.

    Esta alteração é aplicável a todas as rubricas do caderno de especificações que digam respeito a este aspeto.

    2.

    É alterado o n.o 1 da sub-rubrica B.3. «Características dos vinagres» do caderno de encargos, bem como o ponto 3.2.1 do documento único:

    i)

    Texto original:

    «1.

    Os valores resultantes da análise dos vinagres protegidos devem cumprir os seguintes limites:»

    ii)

    Novo texto:

    «1.

    Os valores resultantes da análise dos vinagres protegidos sujeitos a envelhecimento devem cumprir os seguintes limites:»

    iii)

    Justificação:

    As condições atualmente estabelecidas, ao abrigo do caderno de especificações em vigor, são difíceis de cumprir no que se refere aos vinagres novos, sendo muito poucos os vinagres certificados, apesar de possuírem a tipicidade e todas as características associadas à origem geográfica.

    As características atualmente descritas basearam-se em medições de vinagres sujeitos a envelhecimento, pelo que não é certo que tais características possam ser respeitadas pelos vinagres não sujeitos a envelhecimento. É garantida a relação no que se refere aos vinagres não sujeitos a envelhecimento, já que resultam da mesma matéria-prima que os vinagres envelhecidos, ou seja, vinhos com a Denominação de Origem «Condado de Huelva».

    3.

    É eliminada a alínea e) do n.o 1 da sub-rubrica B.3. do caderno de especificações, bem como a alínea e) do n.o 1 do ponto 3.2 do documento único:

    i)

    Texto original:

    «e)

    Teor de prolina não inferior a 300 mg/l;»

    ii)

    Novo texto:

    «É eliminada a alínea e) do n.o 1 da sub-rubrica B3.»

    iii)

    Justificação:

    É eliminada a determinação do parâmetro relativo à prolina. Trata-se de um índice que serve para detetar tratamentos não permitidos no que toca ao vinagre, já que a sua presença e concentração estão diretamente relacionadas com a origem em termos de matéria-prima, o vinho. Assim, este índice faz a distinção entre vinagre de fermentação e vinagre artificial, com origem numa matéria-prima que não o vinho. Tal função também pode ser atribuída às determinações do extrato seco e das cinzas, já que ambos estes parâmetros também estão relacionados com a pureza da origem do vinagre. Por conseguinte, considera-se a determinação da prolina uma duplicação de esforços.

    Este argumento é ainda reforçado pelo facto de a avaliação química da prolina não figurar na lista da Organización Internacional de la Viña y el Vino (OIV) relativa aos métodos de análise de vinagres de vinho, não existindo métodos oficiais de análise, que, em contrapartida, existem para o extrato seco e as cinzas.

    4.

    É eliminado o n.o 2 da sub-rubrica B.3. do caderno de especificações, bem como o ponto 3.2.2 do documento único.

    i)

    Texto original:

    «2.

    Quantidades máximas dos elementos a seguir indicados:

    a)

    Mercúrio: 0,05 ppm;

    b)

    Arsénio: 0,5 ppm;

    c)

    Chumbo: 0,5 ppm;

    d)

    Teor de cobre e zinco: 10 mg/l;

    e)

    Ferro: 10 mg/l;

    f)

    Sulfato: 2 g/l, sob a forma de sulfato de potássio;

    g)

    Cloretos: 1 g/l, sob a forma de cloreto de sódio.»

    ii)

    Novo texto:

    «É eliminado o n.o 2 da sub-rubrica B.3.»

    iii)

    Justificação:

    Aquando do registo da denominação «Vinagre del Condado de Huelva», o Decreto Real n.o 2070/1993, de 26 de novembro de 1993, que aprova a regulamentação técnico-sanitária para a produção e comercialização de vinagres, estabelecia, em Espanha, o dispositivo jurídico a que correspondem as determinações agora eliminadas.

    Uma vez que os requisitos higiénico-sanitários constantes do referido Decreto Real foram harmonizados por várias disposições comunitárias de natureza horizontal, encontram-se derrogados, de facto, os artigos deste ato legislativo que fazem referência a tais requisitos.

    Os operadores que produzam «Vinagre del Condado de Huelva» são obrigados a cumprir os requisitos específicos dos vinagres, constantes do caderno de especificações, sendo que, no que diz respeito aos parâmetros higiénico-sanitários não contemplados, devem cumprir o disposto na legislação espanhola.

    5.

    É eliminado o n.o 3 da sub-rubrica B.3. do caderno de especificações, bem como o ponto 3.2.3 do documento único:

    i)

    Texto original:

    «3.

    Quanto à caracterização cromática, realizada por colorimetria de transmissão, deve respeitar os seguintes índices:

    a)

    Valor máximo de claridade (L*): 93 %;

    b)

    Intensidade da cor medida pelo croma (Cab): superior a 20 unidades.»

    ii)

    Novo texto:

    «É eliminado o n.o 3 da rubrica B.»

    iii)

    Justificação:

    É eliminada da avaliação química a caracterização cromática, tanto no que diz respeito à intensidade como à claridade. Considera-se que tais determinações, que não figuram na lista da OIV relativa aos métodos de análise de vinagres de vinho — não existindo, assim, métodos oficiais de análise —, implicam uma duplicação em relação à caracterização sensorial da cor.

    6.

    É aditado um novo n.o 2 na sub-rubrica B.3. do caderno de especificações, bem como um novo ponto 3.2.2 no documento único:

    i)

    Texto original:

    «Inexistente.»

    ii)

    Novo texto:

    «2.

    Os valores resultantes da análise dos vinagres protegidos não sujeitos a envelhecimento devem cumprir os seguintes limites:

    a)

    Acidez total mínima em acético de 60 g/l;

    b)

    Extrato seco solúvel não inferior a 1,30 gramas por litro e grau de ácido acético;

    c)

    Teor de acetoína não inferior a 35 mg/l.»

    iii)

    Justificação:

    De acordo com o indicado na alteração 2 do presente pedido, o caderno de especificações apenas caracterizava os vinagres sujeitos a envelhecimento, pelo que importa agora caracterizar os vinagres não sujeitos a envelhecimento.

    É garantida a relação no que se refere aos vinagres não sujeitos a envelhecimento, já que resultam da mesma matéria-prima que os vinagres envelhecidos, ou seja, vinhos com a Denominação de Origem «Condado de Huelva», resultantes da variedade de uva Zalema, uma variedade autóctone exclusiva da Denominação de Origem «Condado de Huelva». Tanto o extrato seco solúvel como a acetoína estão presentes em níveis superiores aos exigidos pela legislação espanhola.

    7.

    É alterada a definição de «Vinagre Condado de Huelva» constante da sub-rubrica B.4.1. do caderno de especificações, bem como da alínea a) da secção «Tipos de vinagre» do ponto 3.2 do documento único:

    i)

    Texto original:

    «Vinagre resultante da fermentação acética de um vinho certificado da Denominação de Origem “Condado de Huelva”, em que o resíduo de álcool proveniente do vinho utilizado não supera 0,5 % vol.»

    ii)

    Novo texto:

    «Vinagre resultante da fermentação acética de um vinho com Denominação de Origem “Condado de Huelva”, em que o resíduo de álcool proveniente do vinho utilizado não supera 1,5 % vol.»

    iii)

    Justificação:

    Em conformidade com a alteração 1, é eliminada da definição a referência a «certificado».

    A definição diz respeito ao vinagre sem envelhecimento. Em consonância com as alterações 4 e 6, é eliminado o requisito segundo o qual o resíduo de álcool não pode superar 0,5 % vol., passando agora esse parâmetro a equivaler ao estipulado na legislação espanhola (1,5 % vol.).

    8.

    É alterada a análise organolética constante da sub-rubrica B.4.1. do caderno de especificações, bem como da alínea a) da secção «Tipos de vinagre» do ponto 3.2 do documento único:

    Corresponde à análise organolética do vinagre não envelhecido.

    i)

    Texto original:

    «Cor: entre o amarelo pálido e o âmbar de intensidade ligeira, adequada para um vinagre do Condado de Huelva.

    Sabor: suavemente avinhado, equilibrado em acidez. Travo final longo a recordar maçã, com origem na variedade de uva Zalema.»

    ii)

    Novo texto:

    «Cor: entre o amarelo pálido e o âmbar de intensidade ligeira.

    Sabor: suavemente avinhado, equilibrado em acidez. Travo final longo a recordar frutos com caroço.»

    iii)

    Justificação:

    A análise organolética é alterada a fim de estabelecer valores objetivos, quantificáveis e mensuráveis, para assegurar o controlo do produto pelos operadores e a certificação externa por um organismo de avaliação da conformidade. Foram eliminadas as descrições de tipo literário que não são passíveis de certificação, como «adequada para um vinagre do Condado de Huelva», passando a redação a ser feita em termos utilizados por painéis de prova. A título de exemplo, neste caso, substitui-se «maçã» por «frutos com caroço».

    9.

    São simplificadas as referências aos três subtipos de vinagres constantes da sub-rubrica B.4.2. do caderno de especificações, bem como da alínea b) da secção «Tipos de vinagre» do ponto 3.2 do documento único:

    «Vinagre Viejo Condado de Huelva Solera» é alterado para «Vinagre Solera», «Vinagre Viejo Condado de Huelva Reserva» para «Vinagre Reserva» e «Vinagre Viejo Condado de Huelva Añada» para «Vinagre Añada».

    Justificação:

    São simplificadas as indicações dos vinagres velhos, eliminando-se as referências a «Viejo Condado de Huelva», para aligeirar o conteúdo das etiquetas. De qualquer forma, a rotulagem ostentará a menção obrigatória «Vinagre del Condado de Huelva».

    10.

    É melhorada a caracterização organolética do «Vinagre Reserva», constante da sub-rubrica B.4.2. do caderno de especificações, bem como da alínea b)2. da secção «Tipos de vinagre» do ponto 3.2 do documento único:

    i)

    Texto original:

    «Aroma: agressivo, com intensidade acética alta, traços a vinho Condado de Huelva maduro, a lembrar baunilha, figos secos e passas.

    Sabor: adstringente e muito ácido na boca.»

    ii)

    Novo texto:

    «Aroma: agressivo, com forte intensidade acética, a lembrar frutos em passa.

    Sabor: ácido na boca.»

    iii)

    Justificação:

    A análise organolética é alterada a fim de estabelecer valores objetivos, quantificáveis e mensuráveis, para assegurar o controlo do produto pelos operadores e a certificação externa por um organismo de avaliação da conformidade. Como anteriormente, foram eliminadas descrições de tipo literário que não são passíveis de certificação, como «traços a vinho Condado de Huelva maduro» e «refletindo o corpo sedoso que possui», passando a redação a ser feita em termos utilizados por painéis de prova. A título de exemplo, neste caso substitui-se «figos secos e passas» por «a lembrar frutos em passa».

    11.

    É melhorada a caracterização organolética do «Vinagre Añada», constante da sub-rubrica B.4.2. do caderno de especificações, bem como da alínea b) 3. da secção «Tipos de vinagre» do ponto 3.2 do documento único:

    i)

    Texto original:

    «Cor: mogno intensa, refletindo o corpo sedoso que possui, intensidade forte.

    Aroma: aromas acéticos fortes, com traços a vinhos generosos, recordando a madeira de carvalho que os abriga.»

    ii)

    Novo texto:

    «Cor: mogno intensa.

    Aroma: aromas acéticos fortes, recordando a madeira de carvalho que os abriga.»

    iii)

    Justificação:

    A análise organolética é alterada a fim de estabelecer valores objetivos, quantificáveis e mensuráveis, para assegurar o controlo do produto pelos operadores e a certificação externa por um organismo de avaliação da conformidade. Como anteriormente, foram eliminadas descrições de tipo literário que não são passíveis de certificação, como «refletindo o corpo sedoso que possui» e «com traços a vinhos generosos».

    5.2.   Prova de origem

    12.

    A sub-rubrica D.3. «Certificação de um lote», do caderno de especificações, é alterada da forma que se segue, sem que tal afete o documento único:

    i)

    Texto original:

    «D.3

    Certificação de um lote

    Para que o inscrito possa ser elegível para efeitos de certificação de um produto acabado, deverá possuir um registo de todos os passos levados a cabo até á obtenção do vinagre.

    A matéria-prima, ou seja, o vinho, deverá ter sido certificada pelo Conselho Regulador do Condado de Huelva e registada no “Livro de entradas e saídas” previamente descrito.

    Uma vez efetuada a transformação de vinho em vinagre, deverão ser registadas as quantidades nominais de vinagre produzido, bem como a acidez volátil obtida, sendo tais quantidades somadas às anteriores existências da adega.

    Antes do acondicionamento ou venda do desse vinagre, a adega deve notificar os Serviços Técnicos do Conselho Regulador, que levarão a cabo a colheita de amostras no que se refere aos parâmetros referidos na sub-rubrica B.3. do presente caderno.

    Uma vez analisadas as amostras colhidas, se for caso disso, é autorizada a venda ou acondicionamento, são entregues os selos de garantia e é certificado o lote que foi objeto de amostragem.

    Quando o vinagre for colocado no mercado, o Conselho Regulador realizará, conforme adequado, o acompanhamento dos lotes, colhendo amostras em estabelecimentos e recolhendo informação externa sobre o produto.»

    ii)

    Novo texto:

    «D.3.

    Certificação

    Para que o inscrito possa ser elegível para efeitos de certificação de um produto acabado, deverá possuir um registo de todos os passos levados a cabo até à obtenção do vinagre.

    A matéria-prima, ou seja, o vinho, deverá ter Denominação de Origem “Condado de Huelva” e estar registada no “Livro de entradas e saídas” previamente descrito.

    Uma vez efetuada a transformação de vinho em vinagre, deverão ser registadas as quantidades nominais de vinagre produzido, bem como a acidez volátil obtida, sendo tais quantidades somadas às anteriores existências da adega.

    Quando o vinagre for colocado no mercado, o Conselho Regulador realizará o acompanhamento dos lotes considerados apropriados, colhendo amostras em estabelecimentos e recolhendo informação externa sobre o produto.»

    iii)

    Justificação:

    A certificação por lotes não é uma prática permitida pela norma ISO/IEC 17065:2012.

    É eliminada a referência à certificação pelo Conselho Regulador, bem como aos requisitos relativos à colheita de amostras por parte dos Serviços Técnicos do Conselho Regulador e à autorização de venda ou acondicionamento por este último.

    Em conformidade com a alteração 1, é eliminada a referência à certificação pelo Conselho Regulador.

    No que toca à colheita de amostras, esta integra o sistema de autocontrolo do operador, sendo este último igualmente responsável pela venda ou acondicionamento.

    5.3.   Método de obtenção

    13.

    É alterada a sub-rubrica E.1. «Vinagre Condado de Huelva», do caderno de especificações, sem que tal afete o documento único:

    i)

    Texto original:

    Inexistente.

    ii)

    Novo texto:

    É introduzido um novo parágrafo no início da sub-rubrica:

    «Existem dois métodos de produção do “Vinagre Condado de Huelva” — o método industrial de cultura submersa e o método tradicional de fermentação superficial.»

    iii)

    Justificação:

    Com vista a tornar mais clara a redação, é incluído um parágrafo introdutório para especificar que existem dois métodos de produção – o industrial e o tradicional.

    14.

    É eliminado o texto que consta do quarto parágrafo da sub-rubrica E.1. «Vinagre Condado de Huelva», do caderno de especificações, sem que tal afete o documento único:

    i)

    Texto original:

    «…obtendo uma acidez total mínima em acético de 70 g/l, e um teor em álcool residual de, no máximo, 0,5 % vol.»

    ii)

    Novo texto:

    Supressão.

    iii)

    Justificação:

    Em consonância com as alterações 6 e 7.

    15.

    É aditado o texto que consta do fim da sub-rubrica E.1. «Vinagre Condado de Huelva», do caderno de especificações, sem que tal afete o documento único:

    i)

    Texto original:

    Inexistente.

    ii)

    Novo texto:

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «O método tradicional, ou de cultura superficial, é caracterizado pela ação de bactérias acéticas que se encontram em contacto direto com o oxigénio em estado gasoso situado na interface líquido/gás, como acontece no método de Orleães, utilizado na região.»

    iii)

    Justificação:

    No caderno de especificações fora referido o método industrial, diferente do tradicional, utilizado na região, e que ficou, por lapso, por descrever.

    16.

    É alterada a sub-rubrica E.2. «Vinagre Condado de Huelva Viejo», do caderno de especificações, bem como o ponto 5.1. do documento único:

    i)

    Texto original:

    «Tanto o “Vinagre Viejo Solera” como o “Vinagre Viejo Reserva” são envelhecidos pelo sistema tradicional de criaderas e soleras, um sistema dinâmico no qual as barricas ou pipas de carvalho americano se dispõem em pilhas de forma piramidal. Os vinagres de menor envelhecimento vão sendo misturados com os de maior envelhecimento, realizando os chamados “rocíos”, desde a fila mais alta da pilha, denominada criadera, até à mais baixa, denominada solera, que é onde se fazem as “sacas”, isto é, onde se saca o produto final. As barricas ou pipas que ficam vazias são reenchidas com os vinagres de envelhecimento imediatamente inferior, e assim sucessivamente. Esta ação de “sacas” e “rocíos”, denominada “correr escalas”, permite obter um vinagre com origem em vinhos de vários anos, que se caracteriza pela homogeneidade no produto final.»

    ii)

    Novo texto:

    «Tanto o “Vinagre Solera” como o “Vinagre Reserva” são envelhecidos pelo sistema tradicional de criaderas e soleras, um sistema dinâmico no qual as barricas ou pipas de carvalho americano se dispõem em pilhas. Os vinagres de menor envelhecimento vão sendo misturados com os de maior envelhecimento. As barricas ou pipas que ficam vazias são reenchidas com os vinagres de envelhecimento imediatamente inferior, e assim sucessivamente.»

    iii)

    Justificação:

    São eliminadas as referências à disposição piramidal das pilhas e é simplificada a descrição do envelhecimento relativa à prática de «correr escalas», através da ação de «sacas» e «rocíos», uma vez que a disposição física das pilhas não está associada à qualidade do produto, desde que os vinagres de menor envelhecimento vão sendo misturados com os de maior envelhecimento.

    É ainda eliminada a frase «A penetração do oxigénio através da madeira está calculada em 25 cm3 por litro num ano. Tudo depende da espessura e da natureza da madeira». A referência à penetração do oxigénio é eliminada por ser descritiva e não ser um parâmetro de qualidade passível de certificação.

    5.4.   Relação

    17.

    É alterada a sub-rubrica G.3. «Relação humana», do caderno de especificações, bem como o ponto 5.1 do documento único:

    Todas as alterações desta sub-rubrica correspondem a alterações já justificadas e não afetam o elemento relativo à relação, já que dizem exclusivamente respeito ao seguinte:

    Referência ao tipo de produção tradicional, em consonância com a alteração 13;

    Simplificação das menções dos tipos de «Vinagre Condado de Huelva Viejo», em consonância com a alteração 9;

    Eliminação da referência à penetração do oxigénio através da madeira, em consonância com a alteração 16;

    Esclarecimento de que a concentração de até 3 % vol. e a acidez volátil de 70 g/l dizem respeito aos vinagres sujeitos a envelhecimento, em consonância com a alteração 2.

    5.5.   Outros

    18.

    A rubrica H., «Estrutura de controlo», do caderno de especificações é atualizada da seguinte forma, sem que tal afete o documento único:

    i)

    Texto original:

    «O respeito do caderno de especificações antes da comercialização do produto é verificado nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006.

    A autoridade responsável pelos controlos é a Dirección General de Industrias y Calidad Agroalimentaria de la Consejería de Agricultura y Pesca da Junta de Andalucía, C/ Tabladilla, s/n, 41071 Sevilla. Telefone: 955 032 278, Fax: 955 032 112. Endereço eletrónico: dgipa.cap@juntadeandalucia.es.

    As informações relativas às entidades encarregadas de controlar o respeito das condições estabelecidas no caderno de especificações figuram no seguinte sítio Web:

    http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal/areas-tematicas/industrias-agroalimentarias/calidad-y-promocion-agroalimentaria/denominaciones-de-calidad/vinagres.html.

    As funções específicas prendem-se com a verificação do respeito do caderno de especificações antes da comercialização.»

    ii)

    Novo texto:

    «H)

    Verificação da conformidade com o caderno de especificações.

    A autoridade responsável pelos controlos é a Dirección General de Industrias, Innovación y Cadena Agroalimentaria de la Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Desarrollo Sostenible da Junta de Andalucía, C/ Tabladilla, s/n - 41071 Sevilla. Telefone: 955 032 278, Fax: 955 032 112.

    Endereço eletrónico: dgiica.cagpds@juntadeandalucia.es.

    As informações relativas às entidades encarregadas de controlar o respeito das condições estabelecidas no caderno de especificações figuram no seguinte sítio Web:

    http://www.juntadeandalucia.es/organismos/agriculturapescaydesarrollorural/areas/industrias-agroalimentarias/calidad-promocion/paginas/denominaciones-calidad-vinagres.html»

    iii)

    Justificação:

    A alteração visa ter em conta o regulamento da União Europeia em vigor e adaptar a designação da autoridade responsável.

    19.

    É alterada a rubrica I., «Rotulagem», do caderno de especificações, bem como o ponto 3.6 do documento único:

    i)

    Texto original:

    «Nas etiquetas autorizadas pelo Conselho Regulador, assim como nos selos de garantia que certificam a autenticidade do produto, deve figurar obrigatoriamente a menção “Vinagre del Condado de Huelva”.»

    ii)

    Novo texto:

    «As etiquetas e os selos de garantia dos produtos protegidos devem ser verificadas e registadas pelo Conselho Regulador.

    No caso dos vinagres para consumo, a embalagem usada na expedição, independentemente do tipo, deve ostentar selos de garantia ou selos distintivos numerados enviados pelo Conselho Regulador, bem como, se for caso disso, contraetiquetas numeradas de acordo com as regras determinadas pelo Conselho Regulador, de modo a impedir a reutilização do dispositivo.

    As medidas tomadas pelo Conselho Regulador no que respeita a utilização dessas etiquetas não discriminarão, em caso algum, um operador que cumpra o caderno de especificações.»

    iii)

    Justificação:

    A redação desta rubrica é alargada e melhorada, para garantir que as medidas tomadas pelo Conselho Regulador não discriminam um operador que cumpra o caderno de especificações.

    20.

    É eliminada a rubrica J., «Requisitos legislativos do caderno de especificações», sem que tal afete o documento único, dado que a rubrica não abrange disposições do regulamento da União Europeia em vigor.

    DOCUMENTO ÚNICO

    «Vinagre del Condado de Huelva»

    N.o UE: PDO-ES-0724-AM01 — 19.7.2017

    DOP (X) IGP ( )

    1.   Denominação

    «Vinagre del Condado de Huelva»

    2.   Estado-membro ou país terceiro

    Espanha

    3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

    3.1.   Tipo de produto

    Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

    3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

    O «Vinagre del Condado de Huelva» é um vinagre de vinho, resultante da fermentação acética de um vinho com Denominação de Origem «Condado de Huelva».

    As características físico-químicas do «Vinagre del Condado de Huelva» são as seguintes:

    1.

    Os valores resultantes da análise dos vinagres protegidos sujeitos a envelhecimento devem cumprir os seguintes limites:

    a)

    Acidez total mínima em acético de 70 g/l;

    b)

    Extrato seco solúvel não inferior a 1,3 gramas por litro e grau de ácido acético;

    c)

    Teor de cinzas entre 1 g/l e um máximo de 7 g/l;

    d)

    Teor de acetoína não inferior a 100 mg/l.

    2.

    Os valores resultantes da análise dos vinagres protegidos não sujeitos a envelhecimento devem cumprir os seguintes limites:

    a)

    Acidez total mínima em acético de 60 g/l;

    b)

    Extrato seco solúvel não inferior a 1,30 gramas por litro e grau de ácido acético;

    c)

    Teor de acetoína não inferior a 35 mg/l.

    As características organoléticas do «Vinagre del Condado de Huelva» são as seguintes:

    1.   «Vinagre Condado de Huelva»

    Vinagre resultante da fermentação acética de um vinho com Denominação de Origem «Condado de Huelva», em que o resíduo de álcool proveniente do vinho utilizado não supera 1,5 % vol.

    Análise organolética

    Cor: entre o amarelo pálido e o âmbar de intensidade ligeira.

    Aroma: aromas acéticos com ligeiros traços a vinho.

    Sabor: suavemente avinhado, equilibrado em acidez. Travo final longo a recordar frutos com caroço.

    2.   «Vinagre Condado de Huelva Viejo»

    «Vinagre del Condado de Huelva» envelhecido em barricas ou pipas de carvalho, enriquecido com vinhos generosos e generosos de licor da Denominação de Origem «Condado de Huelva», em que o resíduo de álcool proveniente destes vinhos não supera 3 % vol.

    Dependendo do tipo de envelhecimento e do tempo, distinguem-se três subtipos.

    2.1.   «Vinagre Solera»

    Trata-se de um «Vinagre del Condado de Huelva» envelhecido pelo método tradicional dinâmico, durante um período não inferior a seis meses.

    Análise organolética

    Cor: âmbar com tons de mogno, intensidade média.

    Aroma: aromas acéticos com traços a frutos secos.

    Sabor: avinhado, amplo e equilibrado na boca.

    2.2.   «Vinagre Reserva»

    Trata-se de um «Vinagre del Condado de Huelva» envelhecido pelo método tradicional dinâmico, durante um período não inferior a dois anos.

    Análise organolética

    Cor: mogno com reflexos ambarinos e intensidade muito alta.

    Aroma: agressivo, com forte intensidade acética, a lembrar frutos em passa.

    Sabor: ácido na boca, seco ou doce.

    2.3.   «Vinagre Añada»

    Trata-se de um «Vinagre del Condado de Huelva» de envelhecimento estático em madeira durante um período não inferior a três anos.

    Análise organolética

    Cor: mogno intensa.

    Aroma: aromas acéticos fortes, recordando a madeira de carvalho que os abriga.

    Sabor: amplo, ácido, com um equilíbrio rico na boca e travo longo e intenso. Recorda frutos secos e especiarias.

    3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

    A matéria-prima para a fabricação do vinagre deve ser um vinho branco ou generoso da Denominação de Origem «Condado de Huelva», cuja zona de produção coincide exatamente com a área geográfica da DOP «Vinagre del Condado de Huelva». Por conseguinte, o referido vinho utilizado provém exclusivamente da área geográfica delimitada do vinagre.

    3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

    3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

    3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

    As etiquetas e os selos de garantia dos produtos protegidos devem ser verificados e registados pelo Conselho Regulador.

    No caso dos vinagres para consumo, a embalagem usada na expedição, independentemente do tipo, deve ostentar selos de garantia ou selos distintivos numerados enviados pelo Conselho Regulador, bem como, se for caso disso, contraetiquetas numeradas de acordo com as regras determinadas pelo Conselho Regulador, a fim de impedir a reutilização do dispositivo.

    As medidas tomadas pelo Conselho Regulador no que respeita a utilização dessas etiquetas não discriminarão, em caso algum, um operador que cumpra o caderno de especificações.

    4.   Delimitação concisa da área geográfica

    Os municípios incluídos na DOP «Vinagre del Condado de Huelva» são Almonte, Beas, Bollullos Par del Condado, Bonares, Chucena, Gibraleón, Hinojos, La Palma del Condado, Lucena del Puerto, Manzanilla, Moguer, Niebla, Palos de la Frontera, Rociana del Condado, San Juan del Puerto, Trigueros, Villalba del Alcor e Villarrasa, estendendo-se pela planície do Baixo Guadalquivir e confinando com o Parque Nacional de Doñana.

    5.   Relação com a área geográfica

    5.1.   Especificidade da área geográfica

    a)   Fator natural

    Os vinagres do Condado de Huelva caracterizam-se fundamentalmente pelo meio natural onde são produzidos e envelhecidos, influenciados de forma notável e singular pela proximidade do Parque Nacional de Doñana, considerado um dos pulmões da Europa, sendo a zona do Condado de Huelva denominada «Entorno de Doñana».

    O Condado de Huelva pertence à depressão do Guadalquivir, situada no quadrante sueste da província de Huelva, desde as vertentes da serra de Aracena até à costa, confinando com o Parque Nacional de Doñana.

    A zona de produção e envelhecimento do vinagre estende-se sobre terrenos planos ou ligeiramente ondulados, com declives nunca superiores a 17 %, entre altitudes dos 50 aos 180 m de sul a norte, existindo uniformidade nos solos em consequência da composição da rocha-mãe.

    A situação geográfica do Condado de Huelva justifica a sua pertença ao âmbito climático mediterrânico. A sua abertura atlântica, facilitada pela disposição do relevo, confere-lhe matizes oceânicos. Por tal motivo, o seu clima é relativamente húmido.

    A média das temperaturas máximas é bastante estável: 22,5 °C;

    A média das temperaturas mínimas oscila entre 9,8 °C e 11,9 °C;

    A temperatura média anual oscila entre 15,8 °C e 16,9 °C;

    O regime pluviométrico é variável, oscilando entre 810 mm e 716 mm;

    O índice de insolação médio é de 3 000 a 3 100 horas de sol efetivo;

    A humidade relativa oscila entre 60 % e 80 %.

    b)   Fator humano

    Os vinagres produzidos no Condado de Huelva integram-se em dois tipos:

    Um primeiro tipo, sem envelhecimento, e denominado «Vinagre del Condado de Huelva», que resulta da fermentação acética de um vinho branco ou generoso da Denominação de Origem «Condado de Huelva», pelo método industrial de cultura submersa e pelo método tradicional de cultura superficial, baseada na presença da cultura bacteriana no vinho para acetificar.

    As condições de fermentação aplicadas para obter o vinagre de fermentação submersa são uma temperatura de 28 a 33 °C e um arejamento adequado, tanto em qualidade como em quantidade.

    Um segundo tipo, denominado «Vinagre de Huelva Viejo», elaborado a partir do «Vinagre del Condado de Huelva», no qual, por sua vez, dependendo do tempo e do método utilizado para o envelhecimento, se distinguem três subtipos: «Vinagre Solera», «Vinagre Reserva» e «Vinagre Añada».

    Tanto o «Vinagre Solera» como o «Vinagre Reserva» são envelhecidos pelo sistema tradicional de criaderas e soleras, um sistema dinâmico no qual as barricas ou pipas de carvalho americano se dispõem em pilhas. Os vinagres de menor envelhecimento vão sendo misturados com os de maior envelhecimento. As barricas ou pipas que ficam vazias são reenchidas com os vinagres de envelhecimento imediatamente inferior, e assim sucessivamente. Tal permite obter um vinagre com origem em vinhos de vários anos, que se caracterizam pela homogeneidade no produto final. No Condado de Huelva, como singularidade durante todo o envelhecimento até à «saca», os vinagres são enriquecidos pela adição de vinho do tipo Generoso ou Generoso de Licor da Denominação de Origem «Condado de Huelva», o que facilita a oxidação durante o processo de envelhecimento, melhorando o bouquet do vinagre por formação de ésteres e nutrindo as bactérias acéticas do álcool procedente destes vinhos generosos e generosos de licor, de forma que não degrade o ácido acético já formado.

    O tempo mínimo de envelhecimento nas barricas ou pipas de carvalho é de seis meses para o «Vinagre Solera» e de vinte e quatro meses para o «Vinagre Reserva».

    O «Vinagre Añada», diversamente do «Vinagre Solera» e do «Vinagre Reserva», é envelhecido de forma estática pelo método tradicional de «Añadas» (colheitas anuais) durante um período mínimo de trinta e seis meses. Neste caso, deixa-se o vinagre a envelhecer de forma estática nas barricas ou pipas, podendo-se adicionar, unicamente, vinho generoso ou generoso de licor durante o processo de envelhecimento. Estes vinagres procedem de vinhos de uma só colheita, pois não se efetuam misturas, e as características são intrínsecas à colheita em questão. Tal como no sistema de criaderas e soleras, a adição do vinho generoso ou generoso de licor durante o envelhecimento confere ao produto final características singulares que o tornam único.

    A arquitetura das adegas onde se realiza o envelhecimento está projetada para manter uma temperatura constante entre 15 e 18 °C durante todo o ano, humidade relativa o mais alta possível, entre 60 % e 80 %, boa ventilação e orientação adequada, conseguindo-se tudo isto com tetos altos, janelas bem orientadas e a rega dos pavimentos de terra nos dias de altas temperaturas, a fim de criar o microclima necessário para o envelhecimento ótimo dos nossos vinagres.

    As barricas e pipas de carvalho americano utilizadas no Condado de Huelva desempenham um papel fundamental no melhoramento qualitativo dos vinagres durante o envelhecimento. A porosidade do carvalho é a adequada para permitir o contacto do vinagre com o oxigénio do ar, facilitando a oxidação que favorece a maturação.

    Durante o envelhecimento, produzem-se, na composição química do vinagre envelhecido, alterações que vão condicionar as características. Entre os fenómenos em causa, podemos citar:

    Evaporação;

    Extração direta da madeira;

    Reação entre os componentes da madeira e o vinagre a envelhecer;

    Reações entre os compostos de vinagre a envelhecer;

    Processos químicos como oxidação e hidrólise.

    5.2.   Especificidade do produto

    Os vinagres protegidos pela Denominação de Origem «Vinagre del Condado de Huelva» resultam da fermentação acética de um vinho da Denominação de Origem «Condado de Huelva», e, consoante sejam, ou não, sujeitos a envelhecimento, podem inserir-se nos subtipos «Vinagres Condado de Huelva» ou «Vinagres Viejos Condado de Huelva».

    a)   «Vinagre Condado de Huelva»

    Vinagre resultante da fermentação acética de um vinho com Denominação de Origem «Condado de Huelva», em que o resíduo de álcool proveniente do vinho utilizado não supera 1,5 % vol.

    Análise organolética

    Cor: entre o amarelo pálido e o âmbar de intensidade ligeira.

    Aroma: aromas acéticos com ligeiros traços a vinho.

    Sabor: suavemente avinhado, equilibrado em acidez. Travo final longo a recordar frutos com caroço.

    b)   «Vinagre Condado de Huelva Viejo»

    «Vinagre del Condado de Huelva» envelhecido em barricas ou pipas de carvalho, apresentando como prática singular o enriquecimento com vinhos generosos e generosos de licor da Denominação de Origem «Condado de Huelva» ao longo do processo de envelhecimento, o que lhe confere características que o tornam único, e em que o resíduo de álcool proveniente destes vinhos não supera 3 % vol.

    Dependendo do tipo de envelhecimento e do tempo, distinguem-se três subtipos.

    Análise organolética

    1.

    «Vinagre Solera»

    Cor: âmbar com tons de mogno, intensidade média.

    Aroma: aromas acéticos com traços a frutos secos.

    Sabor: avinhado, amplo e equilibrado na boca.

    2.

    «Vinagre Reserva»

    Cor: mogno com reflexos ambarinos e intensidade muito alta.

    Aroma: agressivo, com forte intensidade acética, a lembrar frutos em passa.

    Sabor: ácido na boca, seco ou doce.

    3.

    «Vinagre Añada»

    Cor: mogno intensa.

    Aroma: aromas acéticos fortes, recordando a madeira de carvalho que os abriga.

    Sabor: amplo, ácido, com um equilíbrio rico na boca e travo longo e intenso. Recorda frutos secos e especiarias.

    5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou as características do produto

    As características diferenciais do «Vinagre del Condado de Huelva» devem-se principalmente à matéria-prima: um vinho com Denominação de Origem «Condado de Huelva», que deve as suas características singulares à variedade autóctone «Zalema», própria e exclusiva da zona geográfica delimitada, assim como à sua elaboração e ao seu envelhecimento no Condado de Huelva.

    Por outro lado, graças à situação geográfica da zona incluída na Denominação de Origem, o processo de oxidação é favorecido pela elevada humidade relativa, as temperaturas suaves e um maior teor de oxigénio no ar, devido à proximidade do Oceano Atlântico e do Parque Nacional de Doñana.

    A orografia, de terrenos planos ou ligeiramente ondulados, facilita a chegada destas correntes de ar. A orientação e a arquitetura das adegas permitem uma boa ventilação, favorecendo a transferência de oxigénio através da madeira das barricas ou pipas de carvalho.

    Estas condições climáticas possibilitam inclusivamente o envelhecimento do vinagre nos pátios confinantes com as adegas.

    As características dos vinagres são definidas pelo valor dos parâmetros.

    O teor em álcool residual deve-se ao enriquecimento dos vinagres com o tipo de vinho Generoso e Generoso de Licor da Denominação de Origem «Condado de Huelva», podendo a concentração chegar a 3 % vol. para os vinagres sujeitos a envelhecimento;

    A porosidade da madeira utilizada no fabrico das barricas ou pipas é a adequada para favorecer o contacto do vinagre com o oxigénio, facilitando a fermentação acética e produzindo um teor mínimo em acidez volátil de 70 g/l para os vinagres sujeitos a envelhecimento;

    Os vinagres sujeitos a envelhecimento minguam, em consequência da evaporação, o que provoca um aumento do extrato seco, por sua vez favorecido pela quantidade de substâncias extraídas da madeira e pela reação dos componentes da madeira e do vinagre a envelhecer;

    A rega dos pavimentos de terra é uma prática utilizada nas adegas de envelhecimento de vinagre que permite controlar as condições ambientais de humidade relativa e temperatura, tornando-as estáveis durante todo o processo de envelhecimento, favorecendo a maturação dos vinagres e diminuindo as perdas por evaporação;

    Durante o envelhecimento, a lenhina da madeira degrada-se, devido à hidrólise produzida pelo etanol e pela água. A hidrólise é a via principal de cessão de substâncias da barrica ou pipa ao vinagre, influindo no aroma e na cor dos vinagres sujeitos a maturação.

    Referência à publicação do caderno de especificações

    (artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

    É possível consultar o caderno de especificações na página inicial do sítio Web da «Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Desarrollo Sostenible» (https://juntadeandalucia.es/organismos/agriculturaganaderiapescaydesarrollosostenible.html), navegando a página da seguinte forma: «Áreas de actividad»/«Industrias y Cadena Agroalimentaria»/«Calidad»/«Denominaciones de calidad»/«Vinagres», ou consultando a seguinte ligação: http://www.juntadeandalucia.es/export/drupaljda/PC_DOP_Vinagre_Condado_modificado.pdf


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


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