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Document 52020XC0513(03)

    Comunicação da Comissão sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo 2020/C 164/06

    C/2020/2800

    JO C 164 de 13.5.2020, p. 21–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/21


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

    (2020/C 164/06)

    I.   Introdução

    A Comissão está profundamente empenhada em lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, tanto na UE como a nível mundial. Os fluxos de dinheiro ilícito não podem ser tolerados na União Europeia. O recente aumento das atividades criminosas no contexto da pandemia de COVID-19 (1) recorda-nos que os criminosos exploram todas as vias possíveis para prosseguirem as suas atividades ilícitas em detrimento da sociedade. A UE deve igualmente certificar-se de que os mesmos não beneficiam do produto destes crimes.

    Ao longo de trinta anos, a UE desenvolveu um quadro regulamentar sólido para prevenir e lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, fundamentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (2). As regras da UE são abrangentes e vão mais longe do que as normas internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) (3). O conjunto de empresas e profissões sujeitas a estas regras tem sido regularmente alargado.

    A evolução recente da legislação visa reforçar o quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (ABC/CFT). Esta evolução inclui alterações da Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais (4 AMLD) introduzidas pela Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais (5 AMLD) (4), o reforço do mandato da Autoridade Bancária Europeia (5), novas disposições que se aplicarão ao controlo das somas em dinheiro líquido (6) a partir de junho de 2021, alterações da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRDV) (7), novas regras de acesso à informação financeira por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei (8) e uma definição harmonizada das infrações e sanções relacionadas com o branqueamento de capitais (9).

    Além disso, a UE estabeleceu um novo regime abrangente de proteção dos denunciantes, cuja transposição deverá ocorrer até dezembro de 2021 (10), que complementa as regras existentes em matéria de proteção dos denunciantes estabelecidas na 4 AMLD. O novo regime reforçará a capacidade das autoridades nacionais e da UE para prevenir, detetar e resolver infrações, nomeadamente em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    Não obstante, há um consenso crescente de que o quadro deve ser significativamente melhorado. É necessário corrigir as grandes divergências na aplicação do quadro e as deficiências graves na aplicação das regras.

    Na sua comunicação intitulada Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (11) e nos relatórios que a acompanham, de julho de 2019, a Comissão estabelece as medidas necessárias para assegurar uma política abrangente da UE no que se refere à prevenção do branqueamento de capitais e à luta contra o financiamento do terrorismo (ABC/CFT). Estas medidas incluem uma melhor aplicação das regras existentes, um conjunto de regras mais pormenorizado e harmonizado, uma supervisão de elevada qualidade e coerente — nomeadamente conferindo funções específicas de supervisão a um organismo da UE —, a interligação dos registos centralizados de contas bancárias e um mecanismo mais sólido para coordenar e apoiar o trabalho das Unidades de Informação Financeira (UIF).

    Este ponto de vista é apoiado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Na sua resolução de 19 de setembro de 2019 (12), o Parlamento Europeu apelou a que fosse dado um novo impulso às iniciativas destinadas a garantir a execução das medidas ABC/CFT a nível da UE, bem como à rápida transposição das regras da UE pelos Estados-Membros. Em 5 de dezembro de 2019, o Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) adotou conclusões sobre as prioridades estratégicas em matéria de ABC/CFT (13), convidando a Comissão a explorar medidas suscetíveis de reforçar o quadro existente.

    A Comissão tenciona aplicar uma política abrangente de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que seja adaptada às ameaças, riscos e vulnerabilidades específicos que a UE enfrenta atualmente (14) e concebida de forma a poder evoluir eficientemente, tendo em conta a inovação. Um quadro mais sólido em matéria de ABC/CFT reforçará a integridade do sistema financeiro da UE, que é indispensável para concluir a implementação da União Bancária e da União Económica e Monetária.

    Sob reserva de uma avaliação de impacto, incluindo dos impactos nos direitos fundamentais, deve ser criado um sistema integrado de ABC/CFT a nível da UE. Com base no exemplo das reformas introduzidas no domínio da regulação e supervisão bancárias prudenciais, o sistema deve assentar num conjunto de regras harmonizado e num supervisor a nível da UE que funcione em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, com vista a assegurar uma supervisão de elevada qualidade e coerente em todo o mercado único. Tal deverá ser associado à criação de um mecanismo de apoio e de coordenação da UE para as UIF, que reforçará a sua eficácia, e à interligação dos registos nacionais centralizados de contas bancárias, que irá acelerar o acesso transfronteiras das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das UIF a informações sobre contas bancárias.

    O presente plano de ação descreve a forma como a Comissão tenciona realizar estes objetivos, com base em seis pilares:

    Assegurar a aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de ABC/CFT;

    Estabelecer um conjunto único de regras da UE em matéria de ABC/CFT;

    Introduzir uma supervisão ABC/CFT a nível da UE;

    Criar um mecanismo de apoio e de coordenação para as UIF;

    Aplicar as disposições de direito penal a nível da União e partilhar informações;

    Reforçar a dimensão internacional do quadro ABC/CFT da UE.

    II.   Assegurar a aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de ABC/CFT

    A primeira prioridade consiste em assegurar que os Estados-Membros, as autoridades competentes e as entidades obrigadas aplicam as regras ABC/CFT da UE de forma rigorosa e efetiva. Para o efeito, é necessário tomar medidas em vários domínios.

    Assegurar a transposição e a aplicação efetivas da Diretiva Branqueamento de Capitais

    A Comissão instaurou processos por infração contra todos os Estados-Membros por não transposição integral da 4 AMLD. Em reação a esses processos, vários Estados-Membros adotaram novas leis, o que conduziu ao encerramento dos processos por infração em causa. Estão ainda em curso processos por infração contra outros Estados-Membros. O estudo sobre a aplicação efetiva da 4 AMLD nos Estados-Membros será concluído até meados de 2021 e integrado no relatório que a Comissão tem de apresentar sobre a aplicação efetiva desta diretiva (15).

    No que se refere à transposição da 5 AMLD, prevista para 10 de janeiro de 2020, a Comissão já instaurou um certo número de processos por infração contra os Estados-Membros que não notificaram medidas de transposição. A Comissão acompanhará de perto a criação, por parte dos Estados-Membros, dos mecanismos centrais de contas bancárias e dos registos de beneficiários efetivos, a fim de garantir que os mesmos sejam preenchidos com dados de elevada qualidade.

    Os trabalhos de interligação dos registos dos beneficiários efetivos já começaram e a interligação estará operacional em 2021. A Comissão publicará também a 3.a avaliação supranacional dos riscos em 2021, que contribuirá para a abordagem baseada no risco.

    Monitorizar a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

    O branqueamento de capitais é prejudicial não só para a estabilidade do sistema financeiro da UE, mas também para a economia, para a boa governação e para a confiança dos investidores. No âmbito do ciclo do Semestre Europeu, a Comissão analisa a forma como as regras ABC/CFT são aplicadas na prática nos Estados-Membros. Com base nesta análise, são elaboradas recomendações específicas por país em matéria de ABC/CFT, adotadas pelo Conselho. Além disso, a Comissão presta assistência técnica aos Estados-Membros na implementação destas reformas necessárias, a fim de colmatar algumas das lacunas mais importantes no sistema ABC/CFT da UE através do seu Programa de Apoio às Reformas Estruturais. Estas lacunas incluem a insuficiência de pessoal nas autoridades competentes, deficiências na aplicação da abordagem baseada no risco e riscos de atenuação decorrentes da utilização abusiva de sociedades fictícias, vistos dourados e regimes de cidadania.

    A Autoridade Bancária Europeia (EBA)

    Recentemente, o Regulamento (UE) 2019/2175 (16) reforçou o mandato da EBA, encarregando-a de dirigir, coordenar e acompanhar os esforços em matéria de ABC/CFT envidados por todos os prestadores de serviços financeiros e autoridades competentes da UE. A EBA também foi habilitada a criar uma base de dados dos riscos e medidas de supervisão ABC/CFT à escala da UE, a realizar avaliações de risco das autoridades competentes e, se necessário, a solicitar às autoridades que investiguem e ponderem tomar medidas em relação a instituições financeiras individuais. A Comissão espera que a EBA faça pleno uso dos seus poderes reforçados, nomeadamente investigando se as autoridades nacionais de supervisão infringiram a legislação da União no exercício das suas funções. A EBA já começou a realizar avaliações da execução e publicou um primeiro relatório em fevereiro de 2020 (17). Este relatório identifica vários desafios e considera que as abordagens das «autoridades competentes» relativamente à supervisão ABC/CFT dos bancos «nem sempre foram eficazes».

    Tal como previsto na secção IV, a criação de um supervisor a nível da UE aumentará o cumprimento das regras. Esta autoridade permitirá assegurar a tomada de medidas adequadas para prevenir o branqueamento de capitais e, quando tal não seja possível, a imposição de sanções eficazes. A conceção do novo supervisor a nível da UE permitir-lhe-á dispor das competências, capacidades e poderes de investigação necessários em matéria de ABC/CFT, e de uma estrutura de tomada de decisões para aplicar as regras de forma mais eficaz e agir de forma preventiva sempre que haja suspeitas, a fim de assegurar a aplicação efetiva do conjunto único de regras. A Comissão considera que as inspeções no local para avaliar a eficácia do quadro ABC/CFT nos Estados-Membros serão fundamentais para a criação de normas de elevada qualidade em toda a União.

    A Comissão continuará a assegurar a plena e correta transposição das regras ABC/CFT e proporá recomendações específicas por país em matéria de ABC/CFT no segundo trimestre de 2020.

    III.   Aplicação de um conjunto de regras reforçado

    O quadro jurídico da UE é abrangente, tendo vindo a alargar progressivamente o âmbito das chamadas entidades obrigadas (18) e a lista de crimes principais, a dar maior destaque aos beneficiários efetivos e à abordagem baseada no risco, bem como a eliminar a maioria dos entraves à comunicação e à cooperação entre as autoridades competentes. Este quadro proporciona aos Estados-Membros um ambiente regulamentar abrangente para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

    No entanto, a atual abordagem da legislação da UE conduziu a uma aplicação divergente do quadro entre os Estados-Membros e, em parte, à definição de requisitos adicionais que vão além dos que estão previstos no direito da UE. Essas medidas adicionais incluem, por exemplo, a identificação de outras entidades obrigadas (como as plataformas de financiamento colaborativo ou os comerciantes de diamantes), a atribuição de poderes às UIF para congelar ativos e a introdução de limites para os pagamentos em numerário (19). Tal conduz a um panorama legislativo fragmentado na UE, criando custos e encargos administrativos adicionais para os prestadores de serviços transfronteiras e conduzindo à arbitragem regulamentar, em que as empresas se estabelecem nos locais onde as regras são mais permissivas.

    A falta de precisão das regras aplicáveis e da divisão de responsabilidades no que diz respeito às questões transfronteiras dá origem a interpretações divergentes da diretiva entre os Estados-Membros. Uma cooperação inadequada entre as autoridades competentes (UIF, autoridades de supervisão, autoridades policiais e aduaneiras e autoridades fiscais), tanto a nível nacional como transfronteiras, cria lacunas que podem ser exploradas pelos criminosos. As Autoridades Europeias de Supervisão salientaram ainda (20) que as divergências na abordagem regulamentar em matéria de supervisão e na aplicação da abordagem baseada no risco comprometem a prestação de serviços transfronteiras e aumentam os custos para as empresas, comprometendo ao mesmo tempo o bom funcionamento do quadro ABC/CFT da UE. Esta questão é particularmente relevante no domínio da FinTech, tendo a EBA recomendado que a Comissão harmonize os requisitos aplicáveis às empresas desse domínio (21) que apresentem riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

    A legislação da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo deve ser mais pormenorizada, mais precisa e menos suscetível de conduzir a aplicações divergentes. No entanto, alguns requisitos adicionais impostos pelos Estados-Membros aquando da transposição das Diretivas Branqueamento de Capitais poderão contribuir para um quadro mais sólido em matéria de ABC/CFT e poderão ser integrados no conjunto de regras da UE. Para limitar as divergências na interpretação e aplicação das regras, certas partes das diretivas Branqueamento de Capitais devem ser transformadas em disposições diretamente aplicáveis estabelecidas num regulamento. No mínimo, tal deve incluir as disposições que estabelecem a lista de entidades obrigadas, os requisitos de diligência devida relativamente à clientela, os controlos internos, as obrigações de comunicação de informações, bem como as disposições relativas aos registos de beneficiários efetivos e aos mecanismos de conta bancária central. Deverá também ser ponderada uma abordagem mais harmonizada em matéria de identificação de pessoas politicamente expostas. Deve ser prestada especial atenção à eficácia do sistema, fornecendo mais pormenores sobre a estrutura e as funções de supervisão relativamente a todas as entidades obrigadas e sobre as funções das UIF (ver secções seguintes). Para que o sistema ABC/CFT da UE seja integrado, será também necessário dispor de um conjunto de regras suficientemente pormenorizado que facilite a supervisão direta.

    Além disso, as regras específicas poderão ser mais harmonizadas estabelecendo habilitações para adotar regras mais pormenorizadas através de atos delegados ou de execução, adaptadas à evolução das situações.

    O âmbito de aplicação da legislação da UE deve ser alargado para abordar as implicações da inovação tecnológica e da evolução das normas internacionais. Os trabalhos a nível internacional sugerem que é necessário alargar o âmbito dos setores ou entidades abrangidos pelas regras ABC/CFT e avaliar em que medida este âmbito deve abranger os prestadores de serviços de ativos virtuais que até ao momento não estavam contemplados (22). Outras medidas poderão incluir a facilitação da utilização da identificação digital para identificar o cliente, verificar a identidade do cliente e estabelecer relações comerciais à distância, bem como a introdução de um limite máximo para os pagamentos avultados em numerário. Além disso, é necessário interligar os mecanismos das contas bancárias centrais a nível da UE, a fim de acelerar o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das UIF à informação financeira e facilitar a cooperação transfronteiras.

    Tendo em conta o aumento da criminalidade e da fraude financeira relacionada com o ciberespaço em particular, poderão ser consideradas disposições que facilitem o congelamento administrativo para as UIF e obriguem as instituições financeiras a dar seguimento e a executar os pedidos de recolha. Outros riscos decorrem dos regimes de cidadania e de residência dos investidores. É necessário ter em devida conta a forma como estes riscos podem ser atenuados. Há também que ter em conta os setores de risco identificados através do exercício da avaliação supranacional dos riscos (ASR).

    Paralelamente à introdução dessas novas medidas, será importante reduzir ao mínimo os encargos financeiros e administrativos adicionais para os Estados-Membros e as entidades obrigadas e seguir uma abordagem baseada nos riscos.

    Confrontadas com o aumento das sanções por insuficiências em matéria de ABC/CFT, as entidades obrigadas procuraram formas de reforçar o cumprimento das regras, incluindo a afetação de recursos adicionais, a criação de programas de reabilitação extensivos, a reforma radical dos seus modelos de negócio e a alienação de alguns produtos, clientes ou mercados, incluindo a atividade de correspondente bancário. Tal poderá ter consequências indesejadas para a prestação de serviços financeiros e para o financiamento da economia. As soluções tecnológicas, que poderão ajudar a melhorar a deteção de transações e atividades suspeitas, devem estar em conformidade com as normas internacionais e da UE em matéria de ABC/CFT e com outras normas da UE, nomeadamente em matéria de proteção de dados e anti-trust.

    Uma vez que as regras da União em matéria de ABC/CFT não pretendem recusar o acesso a serviços financeiros legítimos, é necessário clarificar a relação entre as regras ABC/CFT e outra legislação do setor financeiro (23). Deve ponderar-se se, e em que circunstâncias, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo podem conduzir à declaração de falência ou de risco de insolvência e desencadear potencialmente a resolução de um banco ao abrigo da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (24) ou a liquidação de acordo com os processos normais de insolvência, bem como a necessidade de reembolsar os depositantes. A Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos (25) beneficiaria de disposições mais claras para reduzir o risco de que os depositantes suspeitos de atividades de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo (BC/FT) sejam reembolsados através de um sistema de garantia de depósitos (SGD), clarificando também as funções dos SGD e de outras autoridades relevantes em matéria de ABC/CFT. Deverá também ponderar-se a forma de conciliar a obrigação prevista na Diretiva Contas de Pagamento (26) de fornecer uma conta básica a qualquer cliente com a obrigação de ABC/CFT de pôr termo à relação de negócio se as entidades obrigadas tiverem suspeitas sobre o cliente ou não puderem obter informações atualizadas sobre o cliente. Por último, será necessário avaliar se as categorias de prestadores de serviços de pagamento atualmente abrangidas pela legislação em matéria de ABC/CFT são adequadas.

    Os quadros relativos aos serviços financeiros poderiam ser mais pormenorizados para garantir que os supervisores prudenciais sejam sujeitos a obrigações concretas de partilhar informações com os seus homólogos em matéria de ABC/CFT. Os testes de competência e idoneidade exigidos pela legislação sobre serviços financeiros devem aplicar condições mais rigorosas em matéria de ABC/CFT.

    As entidades obrigadas que acedem a informações relevantes para o exercício do dever de diligência quanto à clientela, e as autoridades públicas que procedem ao intercâmbio de informações entre elas, incluindo fora da UE, devem cumprir integralmente a legislação da UE em matéria de proteção de dados. A título de exemplo, o acesso das entidades obrigadas a determinados registos de propriedade pública pode suscitar preocupações em matéria de proteção de dados. A dificuldade em assegurar a conformidade com as regras em matéria de proteção de dados e confidencialidade foi também mencionada no contexto do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. Estas questões devem ser devidamente analisadas.

    A Comissão apresentará propostas legislativas no primeiro trimestre de 2021 no sentido de criar um conjunto único de regras em matéria de ABC/CFT, com base numa avaliação de impacto exaustiva.

    IV.   Introduzir uma supervisão ABC/CFT a nível da UE

    A supervisão é a pedra angular de um quadro ABC/CFT eficaz. A importância de uma supervisão adequada foi confirmada no pacote de luta contra o branqueamento de capitais, de julho de 2019, cuja análise de vários casos de branqueamento de capitais revelou deficiências significativas no que diz respeito à gestão dos riscos das instituições de crédito e à sua supervisão, tanto por parte das autoridades de supervisão em matéria de ABC/CFT como das autoridades de supervisão prudencial. Ao mesmo tempo, os alegados casos recentes de branqueamento de capitais revelados pelos órgãos de comunicação social também apontam para insuficiências na supervisão de entidades não financeiras.

    Estes aspetos problemáticos resultam tanto da conceção do quadro de supervisão como da sua aplicação. Atualmente, a supervisão ABC/CFT na UE é realizada a nível dos Estados-Membros. A sua qualidade e eficácia não são uniformes em toda a UE, tendo em conta as variações significativas a nível de recursos humanos e financeiros, das competências e do nível de prioridade consagrados a esta tarefa. A União não dispõe de mecanismos suficientemente eficazes para lidar com incidentes de ABC/CFT que envolvam aspetos transfronteiras. A solidez do quadro ABC/CFT da UE mede-se pela solidez do seu elo mais fraco, e as falhas de uma autoridade nacional competente criam riscos para todo o mercado único. A UE no seu conjunto sofre, por conseguinte, danos financeiros, económicos e de reputação.

    A UE não pode dar-se ao luxo de esperar que surjam mais problemas para criar um sistema eficaz de supervisão ABC/CFT que contribua para o bom funcionamento do mercado único e da União Bancária. Uma supervisão de alta qualidade em matéria de ABC/CFT em toda a UE é indispensável para restaurar a confiança entre os seus cidadãos e a comunidade internacional em geral.

    É claramente necessário dispor de um sistema integrado de supervisão ABC/CFT a nível da UE que garanta uma aplicação coerente e de elevada qualidade das regras em matéria de ABC/CFT em toda a UE e promova uma cooperação eficiente entre todas as autoridades competentes. Embora os setores e as questões em causa possam divergir, as experiências ligadas à criação e ao funcionamento dos organismos existentes a nível da UE que desempenham funções de supervisão centralizadas, como o Mecanismo Único de Supervisão, o Conselho Único de Resolução e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira, podem fornecer informações úteis.

    A criação de um sistema de supervisão ABC/CFT a nível da UE que integre e complemente as medidas nacionais irá corrigir a fragmentação da supervisão, assegurar a aplicação harmonizada e efetiva das regras ABC/CFT na UE, apoiar as atividades de supervisão no local e assegurar um fluxo constante de informações sobre as medidas em curso e as deficiências significativas identificadas. As autoridades nacionais de supervisão continuarão a ser um elemento vital deste sistema e permanecerão responsáveis pela maioria da supervisão corrente. A criação de um núcleo central deste sistema a nível da UE é uma prioridade, e as suas funções, competências e interação com as autoridades nacionais de supervisão terão de ser claramente definidas numa proposta legislativa.

    As funções do supervisor ABC/CFT a nível da UE

    O supervisor ABC/CFT a nível da UE terá de ser incumbido de poderes muito claros para supervisionar e instruir as autoridades nacionais no sentido de desempenharem diferentes funções em matéria de ABC/CFT, bem como para reforçar a coordenação com as autoridades de supervisão exteriores à UE. A interação e as competências respetivas do supervisor a nível da UE e das autoridades nacionais de supervisão devem ser definidas através de um processo formal.

    A necessidade de assegurar uma supervisão de elevada qualidade em casos transfronteiras e de evitar fragilidades no quadro de supervisão da UE justifica incumbir um organismo da UE de desempenhar funções de supervisão direta em matéria de ABC/CFT sobre certas entidades obrigadas, sobre as quais poderia ter uma responsabilidade exclusiva ou conjunta. Tal implica a capacidade de analisar as políticas, procedimentos e controlos internos, bem como a sua aplicação efetiva pelas entidades supervisionadas, juntamente com a análise da documentação relativa às transações e aos clientes. O supervisor a nível da União poderá ser incumbido, quer de forma exclusiva, quer em conjunto com a autoridade nacional de supervisão, de supervisionar entidades obrigadas ou tipos de atividades claramente definidas durante um determinado período de tempo, com base no grau de risco apresentado. O supervisor a nível da UE trará valor acrescentado, acompanhando e avaliando os riscos em toda a UE. Inspirando-se na criação de organismos da UE ativos noutros domínios, a supervisão da UE poderá ser assegurada por um mecanismo que inclua decisões tomadas a nível da UE e aplicadas pelos gabinetes da UE nos Estados-Membros.

    Outra opção poderá consistir em combinar poderes de supervisão direta sobre alguns tipos de entidades obrigadas, em coordenação com os Estados-Membros, com poderes de coordenação e fiscalização de outras entidades. A Comissão proporá a criação de um mecanismo de supervisão que respeite os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como a jurisprudência existente em matéria de poderes que podem ser conferidos às agências da União.

    Âmbito da supervisão a nível da UE

    Os riscos de branqueamento de capitais têm origem dentro e fora do setor financeiro, evoluindo ao longo do tempo e de um Estado-Membro para outro. Para reforçar a eficácia da supervisão, o supervisor ABC/CFT a nível da UE deverá abranger todos os domínios de risco desde o início, reconhecendo a gravidade dos riscos que todos os setores enfrentam. Tal permitirá que o supervisor a nível da UE disponha, desde o início, de todos os instrumentos necessários para harmonizar as práticas em toda a UE e assegurar uma supervisão de alto nível em todos os setores. Dada a complexidade das funções e o número elevado de entidades obrigadas em toda a UE, o supervisor ABC/CFT poderá também ser concebida de forma gradual, permitindo-lhe — à medida que se consolida e demonstra a sua eficácia — cobrir todos os setores (financeiros e não financeiros) sujeitos às obrigações de ABC/CFT.

    Em alternativa, o supervisor a nível da UE poderá supervisionar diretamente o setor financeiro, como parte de um sistema integrado com a autoridade nacional de supervisão, e ser responsável pela supervisão indireta do setor não financeiro. A supervisão indireta do setor não financeiro permitiria ao organismo da UE intervir, se tal fosse considerado necessário para assegurar uma supervisão de elevada qualidade do setor não financeiro em toda a União.

    Outras opções, envolvendo um âmbito de aplicação mais restrito, implicariam que o supervisor a nível da UE supervisionasse apenas as instituições financeiras, responsáveis pela maior parte das transações financeiras. A centralização da supervisão neste setor poderia ser mais fácil, uma vez que já é regulamentado e controlado em grande medida. No entanto, esta opção não eliminaria todas as fragilidades do quadro de supervisão da UE e não asseguraria um sistema eficaz de ABC/CFT.

    Em todos os casos, a abordagem baseada nos riscos para a supervisão ABC/CFT, tal como consagrada no direito da União e nas normas internacionais, exige a identificação dos fatores de risco de BC/FT e a afetação dos recursos de supervisão com base nos resultados de uma avaliação de risco específica. A supervisão a nível da UE deve ser concebida de modo a ter em conta os riscos e a aprofundar os conhecimentos adquiridos a este respeito pelas autoridades nacionais de supervisão.

    Por último, poderá também ser explorada a possibilidade de esse supervisor dispor de algumas competências para monitorizar e apoiar a aplicação dos congelamentos de ativos ao abrigo de medidas restritivas da UE (sanções) em todos os Estados-Membros. Embora as tarefas e os desafios em causa possam diferir em várias dimensões entre as questões relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) e as medidas restritivas, existem também alguns desafios e sinergias comuns que devem ser analisados.

    Que organismo da UE?

    A função de assegurar a supervisão a nível da UE pode ser atribuída a uma agência da UE já existente, a saber, a EBA, ou a um novo organismo criado para o efeito.

    A legislação recentemente adotada exige que a EBA conduza, coordene e acompanhe os esforços para reforçar as medidas ABC/CFT em toda a UE no que respeita às instituições financeiras. Confiar à EBA responsabilidades de supervisão adicionais em matéria de ABC/CFT teria vantagens claras em termos de continuidade e rapidez de execução. No entanto, esta opção exigiria também uma reforma significativa da EBA, bem como um desenvolvimento significativo de conhecimentos e competências em matéria de ABC/CFT. Os seus processos de governação e de tomada de decisões teriam de ser substancialmente revistos para garantir que as decisões de supervisão são sempre tomadas de forma independente, no interesse exclusivo da UE. Além disso, a sua capacidade e o seu poder de investigação teriam de ser reforçados. Tendo em conta o seu mandato e as suas capacidades, a supervisão das entidades obrigadas exteriores ao setor financeiro pode revelar-se difícil de organizar a nível da EBA.

    Em alternativa, poderá ser criado um novo organismo de supervisão ABC a nível da UE com competência para supervisionar as entidades obrigadas, tanto no setor financeiro como no setor não financeiro. Tal permitiria dispor da máxima flexibilidade na conceção de um sistema adaptado em termos de organização e governação, com processos decisórios rápidos e simplificados de resposta aos riscos, bem como sinergias com o mecanismo de coordenação e apoio às UIF (ver secção seguinte). Pode, no entanto, demorar mais tempo até que um novo organismo esteja operacional, os custos poderão ser relativamente mais elevados e os riscos de execução terão de ser tidos em conta. Em função das tarefas atribuídas a este organismo, deve evitar-se o risco de sobreposições desnecessárias e/ou incoerências relativamente ao trabalho de outras autoridades de supervisão como a EBA.

    O impacto orçamental de qualquer opção será uma consideração fundamental. Particularmente no atual contexto económico, justificar-se-ia assegurar o financiamento das atividades de supervisão pelas entidades do setor privado supervisionadas, como já é o caso para vários organismos da UE.

    A Comissão irá apresentar propostas para a criação de um supervisor ABC/CFT a nível da UE no primeiro trimestre de 2021, com base numa avaliação de impacto exaustiva das opções relativas às suas funções, âmbito e estrutura.

    V.   Criar um mecanismo de coordenação e apoio para as UIF

    O atual quadro da UE exige que as entidades obrigadas comuniquem todas as transações suspeitas à UIF nacional. As UIF produzem análises financeiras com base nas informações comunicadas pelas entidades obrigadas e nos dados relativos ao numerário fornecidos pelas autoridades aduaneiras. Essas análises são depois transmitidas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, às autoridades de supervisão, às autoridades aduaneiras e a outras UIF. As análises são utilizadas, por exemplo, pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei nas investigações criminais. A análise estratégica das tendências e dos padrões por parte das UIF também contribui para as orientações e informações fornecidas às entidades obrigadas, ajudando-as a identificar padrões de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

    Foram identificadas algumas deficiências no que diz respeito à aplicação das regras e à cooperação entre as UIF, bem como entre as UIF e outras autoridades a nível nacional e em toda a UE.

    A nível interno, a utilização de modelos para a comunicação de informações pelas entidades obrigadas é ainda limitada, sendo que estes modelos são frequentemente adaptados às necessidades de empresas específicas (por exemplo, bancos). Várias UIF não dispõem ainda das ferramentas informáticas necessárias para tratar e analisar eficazmente as informações.

    As UIF são obrigadas a dar retorno de informação às entidades obrigadas no que diz respeito à sua comunicação. No entanto, esse retorno de informação continua a ser limitado e é quase inexistente nos casos em que os relatórios das entidades sujeitas a obrigações dizem respeito a outro Estado-Membro. Tal priva as entidades obrigadas dos instrumentos necessários para ajustar ou orientar as suas medidas preventivas.

    O intercâmbio limitado de informações entre as UIF e outras autoridades competentes suscita grande preocupação, dada a natureza transfronteiras de grande parte das operações de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Por exemplo, embora as autoridades aduaneiras da UE forneçam às UIF dados relativos ao numerário com regularidade, muito raramente recebem retorno de informação da parte das mesmas, o que é crucial para uma análise de risco mais concreta e eficaz.

    Os desafios ligados ao funcionamento e à hospedagem do FIU.net — o sistema da UE para o intercâmbio de informações entre as UIF — também exigem que se tomem medidas, dado que se trata de uma ferramenta informática antiga, sendo necessário atualizar o seu software e hardware de forma substancial e desenvolver novas funcionalidades para facilitar a cooperação.

    A maioria das transações suspeitas comunicadas às UIF têm uma dimensão transfronteiras, mas a análise conjunta continua a ser limitada. Tal leva a deficiências na identificação de casos transfronteiras. É necessário dispor de capacidades avançadas para analisar essas informações num contexto transfronteiras, especialmente à luz da complexidade cada vez maior dos casos de branqueamento de capitais.

    Papel de um mecanismo de coordenação e apoio a nível da UE

    A existência de um mecanismo de coordenação e apoio das UIF a nível da UE corrigiria as deficiências acima referidas; um tal mecanismo assumiria um papel preponderante na coordenação do trabalho das UIF nacionais. Tal incluiria a identificação de transações suspeitas com uma dimensão transfronteiras, a análise conjunta de casos transfronteiras, bem como a identificação de tendências e fatores relevantes para a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a nível nacional e supranacional. O mecanismo deveria também adotar ou propor medidas ou normas de execução, conforme previsto nas disposições mais harmonizadas do conjunto de regras, sobre as obrigações de comunicação de informações das UIF e as respetivas características, atividades, cooperação e modelos, bem como promover a formação e o reforço das capacidades das UIF. O mecanismo de coordenação e apoio a nível da UE também reforçaria a cooperação entre as autoridades competentes (UIF, autoridades de supervisão, autoridades responsáveis pela aplicação da lei e autoridades aduaneiras e fiscais), tanto a nível nacional como transfronteiras, e com as UIF exteriores à UE.

    Seria útil criar uma capacidade mais central, baseada em ferramentas informáticas, que permitisse identificar as transações suspeitas transfronteiras e facilitasse a identificação das tendências.

    A sustentabilidade do FIU.net, atualmente gerido pela Europol, também é importante neste contexto. É urgente investir no seu desenvolvimento para superar os atuais problemas que dificultam o intercâmbio de informações e a comparação de dados. Tendo em conta a transferência prevista da administração técnica do sistema da Europol, deve identificar-se uma solução adequada e financeiramente viável. A curto prazo, a Comissão assumirá a gestão do FIU.net, a fim de assegurar o funcionamento contínuo e ininterrupto do sistema (27). A mais longo prazo, o mecanismo de coordenação e apoio da UE poderá ser incumbido de hospedar o FIU.net ou o seu sucessor. Poderão ser ponderadas outras soluções adequadas.

    O organismo responsável pelo mecanismo de coordenação e apoio a nível da UE

    A tarefa de fornecer um mecanismo de apoio e coordenação às UIF dependerá do papel previsto para esse mecanismo.

    Em consonância com o objetivo de reforçar o papel deste mecanismo de coordenação e apoio para dar resposta a todos os elementos analisados supra, a sua gestão poderá ser assegurada por uma agência da UE já existente ou por um novo organismo específico. Caso seja criado um novo organismo da UE para as questões de supervisão, poderá também ser-lhe confiada a gestão deste mecanismo. Para o efeito, importa salientar que doze UIF na UE desempenham atualmente funções de supervisão relativas, pelo menos, ao setor não financeiro, embora algumas tenham funções de supervisão de todos os setores.

    Um papel mais restrito do mecanismo de coordenação e apoio permitiria resolver algumas das deficiências identificadas, mas não resultaria num mecanismo eficaz de coordenação e apoio a nível da UE. Nestas circunstâncias, poderão ser previstas várias opções. Por exemplo, se as tarefas se limitarem à emissão de projetos de normas e orientações regulamentares, tal poderá ser alcançado através da transformação da plataforma das UIF — atualmente um comité informal da Comissão — num comité de comitologia, deixando à Comissão a possibilidade de adotar os resultados dos seus trabalhos através de atos delegados ou de atos de execução. Outra alternativa seria a criação de uma rede formal de UIF, com o seu próprio mandato e funções.

    Independentemente da natureza do mecanismo de coordenação e apoio, os seus processos de governação e de tomada de decisões devem ser suficientemente independentes, trabalhando ao mesmo tempo como uma rede de UIF nacionais com um centro a nível da UE.

    A Comissão irá apresentar propostas para a criação de um mecanismo de coordenação e apoio da UE para as FIU no primeiro trimestre de 2021, com base numa avaliação de impacto exaustiva das opções relativas ao seu papel e estrutura. A Comissão assumirá a gestão do FIU.net no quarto trimestre de 2020.

    VI.   Aplicar as disposições de direito penal a nível da união e partilhar informações

    Vários instrumentos legislativos e disposições institucionais facilitam a aplicação das disposições de direito penal e o intercâmbio de informações a nível da UE.

    Medidas recentes permitiram colmatar lacunas na definição e aplicação de sanções em matéria de branqueamento de capitais na UE e facilitar a cooperação judiciária e policial (28). A Comissão acompanhará a sua transposição e aplicação atempadas. A utilização de informações financeiras para infrações graves foi também reforçada graças ao acesso direto das autoridades responsáveis pela aplicação da lei ao mecanismo da conta bancária central, melhorando simultaneamente a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as UIF e a Europol no que se refere a essas infrações graves (29). Estas medidas irão acelerar as investigações criminais e permitir que as autoridades combatam mais eficazmente a criminalidade transfronteiras. Uma interligação a nível da UE dos mecanismos das contas bancárias centrais acelerará o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e das UIF à informação financeira e facilitará a cooperação transfronteiras, devendo também incluir, em qualquer caso, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Essa interligação deve ser considerada prioritária.

    Foram estabelecidas normas fundamentais para a recuperação do produto de atividades criminosas (30). Em 2020, a Comissão publicará um relatório que incluirá uma panorâmica da forma como estas regras são aplicadas e apresentará formas de melhorar o papel dos gabinetes de recuperação de bens. As novas medidas aplicáveis a partir de dezembro de 2020 (31) irão facilitar a recuperação transfronteiras de bens, bem como acelerar e simplificar o congelamento e a perda de bens de origem criminosa em toda a UE.

    Ao mesmo tempo, é também fundamental reforçar as capacidades a nível da UE para investigar e reprimir a criminalidade financeira.

    A Europol intensificou os seus esforços para combater a criminalidade económica e financeira através do novo centro europeu de criminalidade económica e financeira (CECEF), que deverá entrar em funcionamento em 2020. O CECEF concentrará todas as capacidades em matéria de informação financeira e de criminalidade económica numa única entidade no seio da Europol e envidará esforços para reforçar a eficácia operacional, aumentar a visibilidade operacional e reforçar a gestão das partes interessadas e as oportunidades de financiamento. A Comissão apoia plenamente a criação do CECEF e considera que este facto demonstra a importância da investigação financeira em todas as áreas da criminalidade sobre as quais a Europol tem competência.

    A Comissão considera que o CECEF atuará como contraparte natural do mecanismo de apoio e coordenação da UE para as UIF e que as duas entidades poderão desenvolver soluções para impulsionar o intercâmbio de informações, especialmente em casos transfronteiras.

    Para melhorar a investigação e a repressão dos casos de branqueamento de capitais em toda a UE, a Comissão financia (32) a rede operacional contra o branqueamento de capitais (AMON), que estabelece a ligação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. A rede facilita as investigações financeiras transfronteiras e tem um alcance mundial. O seu trabalho deve ser reforçado e promovido e a rede deve dispor de um orçamento operacional para apoiar casos concretos. Todos os Estados-Membros da UE devem aderir a esta rede. Além disso, os Estados-Membros devem continuar a utilizar o apoio da Eurojust para facilitar a cooperação transfronteiras em prol da repressão do branqueamento de capitais. Por último, a Procuradoria Europeia, que deverá começar a operar no final de 2020, será competente para investigar e reprimir as infrações de branqueamento de capitais ligadas a crimes contra o orçamento da UE.

    Continua a haver margem para reforçar e promover o intercâmbio de informações entre todas as autoridades competentes (UIF, autoridades de supervisão, autoridades policiais e aduaneiras e autoridades fiscais), tanto a nível nacional como transfronteiras.

    No contexto de uma melhor utilização da informação financeira, o papel das parcerias público-privadas (PPP) deve ser incentivado na medida do possível, uma vez que, em alguns casos, a natureza das informações pode limitar a sua partilha e que essa partilha deve respeitar a legislação em matéria de proteção de dados. As PPP envolvem a partilha de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as UIF e o setor privado. As PPP podem assumir várias formas. Algumas limitam-se a partilhar informações sobre as tipologias e tendências identificadas pelas UIF e pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei com as entidades obrigadas. Outras consistem na partilha de informações operacionais sobre os suspeitos entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as entidades obrigadas, para efeitos de controlo das transações destes suspeitos. Qualquer partilha de informação que inclua dados pessoais deve respeitar plenamente a legislação em matéria de proteção de dados e os mandatos das autoridades envolvidas.

    O atual quadro ABC/CFT da UE já exige que as UIF partilhem tipologias e tendências com o setor privado. Esta obrigação poderia ser clarificada e reforçada, contribuindo para facilitar alguns tipos de PPP e melhorar a partilha de informações. Ao mesmo tempo, devido às diferenças entre os quadros jurídicos e as modalidades práticas em todos os Estados-Membros, a Comissão considera essencial dispor de orientações e partilhar boas práticas em matéria de PPP no que diz respeito, em especial, às regras anti-trust, às salvaguardas e às limitações em matéria de proteção de dados e de garantias em matéria de direitos fundamentais.

    A Comissão emitirá orientações sobre as PPP até ao primeiro trimestre de 2021. No que diz respeito aos aspetos de proteção de dados relativos às PPP, a Comissão considerará a possibilidade de solicitar o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD). Serão ponderadas opções para reforçar a rede AMON e melhorar o intercâmbio de informações a nível nacional e transfronteiras entre todas as autoridades competentes.

    VII.   Reforçar a dimensão internacional do quadro ABC/CFT da ue

    O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem ameaças globais, que a UE está determinada a combater em cooperação com os seus parceiros internacionais. Enquanto organismo de definição de normas a nível mundial, o GAFI lidera a luta global contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A Comissão contribui ativamente para os trabalhos do GAFI e continua empenhada em aplicar as normas do GAFI e promover o seu cumprimento a nível mundial. No entanto, a nova abordagem abrangente em matéria de ABC/CFT exige que a UE desempenhe um papel mais importante na definição dessas normas internacionais.

    A Comissão aprovou, em nome da UE, o novo mandato do GAFI (33) e tenciona desempenhar um papel proeminente no reforço das normas mundiais e na sua elevação para o nível das próprias normas da UE em domínios essenciais. Um exemplo é a transparência dos beneficiários efetivos, domínio em que a UE adotou uma abordagem ambiciosa para fazer face aos riscos colocados por estruturas opacas. Do mesmo modo, a Comissão apoiará ativamente os esforços para enfrentar os riscos novos e emergentes a nível mundial. Para ter êxito, é essencial que a UE fale a uma só voz no GAFI. A fim de alcançar esse objetivo, a Comissão poderá ser encarregada de representar a União Europeia no GAFI, em conformidade com as disposições do Tratado. Como primeiro passo, deverá ser criado um mecanismo de coordenação reforçada entre a Comissão e os Estados-Membros para que os representantes da UE expressem posições coordenadas no GAFI.

    As avaliações mútuas realizadas pelo GAFI contribuem para aumentar a conformidade global com as normas internacionais, uma vez que a pressão dos pares continua a ser um motor essencial para a mudança. Até agora, as avaliações dos quadros ABC/CFT dos Estados-Membros da UE não tiveram suficientemente em conta o caráter supranacional das regras da UE. Esta questão tornar-se-á mais significativa se forem introduzidas novas estruturas, como a supervisão ABC/CFT a nível da UE e um mecanismo de coordenação e apoio das UIF. A Comissão visa garantir que as normas aplicadas a nível da UE sejam avaliadas de uma forma comum. Neste contexto, poderá também ser ponderada a possibilidade de as regras da UE serem avaliadas pelo GAFI a nível da UE.

    A Comissão deve igualmente continuar a aplicar uma política autónoma em relação aos países terceiros para proteger o sistema financeiro da UE. As entidades obrigadas devem tomar medidas de atenuação com base em fatores de risco geográfico e outros fatores de risco pertinentes. São também obrigadas a aplicar uma vigilância reforçada no caso de transações ou relações de negócio cujos quadros ABC/CFT apresentem deficiências estratégicas. Ao abrigo da 5 AMLD, a Comissão deve criar uma capacidade autónoma para identificar os países que apresentam tais deficiências estratégicas (34).

    A Comissão identificará os países que constituem uma ameaça específica para o sistema financeiro da União, utilizando uma metodologia autónoma que tenha em devida conta a sinergia com o processo de elaboração da lista do GAFI, um diálogo reforçado com países terceiros em cooperação com o Serviço Europeu para a Ação Externa, e uma consulta estreita dos peritos dos Estados-Membros. Com base na metodologia revista (35), publicada ao mesmo tempo que o presente plano de ação, este processo implicará que a Comissão, em cooperação com o SEAE, colabore com países terceiros em que são identificadas deficiências numa base preliminar, com vista a desenvolver, sempre que possível, um plano de ação para dar resposta a essas preocupações. Após um período de observação, a Comissão avaliará os progressos realizados na execução desses compromissos a fim de concluir as suas avaliações.

    A lista de países terceiros de risco elevado elaborada pela UE constitui um instrumento fundamental para as entidades obrigadas e as autoridades públicas, mas pode também ter efeitos fora do quadro ABC/CFT. A Comissão está empenhada em verificar se essa lista tem impacto nas decisões de equivalência (36) e em assegurar a aplicação de salvaguardas adequadas no que diz respeito aos instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento Financeiro (37).

    A experiência adquirida com a elaboração da lista da UE e a criação de novas funções ABC/CFT a nível da UE poderá conduzir a uma reforma da abordagem dos riscos colocados pelos países terceiros. Enquanto membro do GAFI, a Comissão deve continuar a ter em conta os apelos do GAFI à tomada de medidas para fazer face aos riscos colocados por países terceiros — e manter a capacidade de aplicar medidas adequadas independentemente de qualquer apelo do GAFI, conforme exigido pelas normas internacionais. Neste contexto, o supervisor a nível da UE pode também contribuir para atenuar os riscos de países terceiros mediante a tomada de medidas adequadas de atenuação dos riscos para as entidades obrigadas, em função do tipo e da gravidade das deficiências. Tal incluirá conceber medidas mais pormenorizadas e baseadas no risco para fazer face aos riscos suscitados pelo quadro ABC/CFT de outras jurisdições. Este processo poderá também ser complementado por uma abordagem baseada nas operações, dado que nenhuma jurisdição está imune a riscos emergentes de BC/FT. Do mesmo modo, o mecanismo de coordenação e apoio às UIF poderá dar um contributo valioso para a identificação de novas tendências e riscos colocados por países terceiros, bem como potenciais problemas a nível de cooperação internacional.

    No âmbito deste conjunto de medidas destinadas a gerir os riscos externos, a Comissão está a desenvolver um instrumento técnico (38) para prestar assistência a países terceiros, a fim de aumentar as suas capacidades e corrigir as fragilidades dos seus quadros nacionais em matéria de ABC/CFT. Sendo um dos principais doadores internacionais neste domínio, e com base na sua extensa rede diplomática, a UE utilizará este instrumento para reforçar a defesa contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo a nível mundial. A política comercial também contribui para o desenvolvimento de salvaguardas adequadas no que diz respeito aos investimentos (39) e aos fluxos comerciais. A Comissão procurará obter compromissos dos parceiros comerciais da UE no sentido de aplicar medidas ABC/CFT e manterá um espaço de regulamentação para atuar sempre que o sistema financeiro da UE seja afetado por riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

    Juntamente com o presente plano de ação, é publicada uma nova metodologia para a avaliação dos países terceiros de risco elevado. A Comissão continuará a trabalhar com os Estados-Membros e aumentará a sua participação no GAFI, para que a UE possa desempenhar um papel mais forte a nível mundial.

    VIII.   O rumo a seguir: um roteiro

    Tal como especificado no presente plano de ação, a Comissão irá propor várias medidas para reforçar o quadro ABC/CFT. Será preparada uma avaliação de impacto, nomeadamente sobre os direitos fundamentais e, em especial, o direito à proteção dos dados pessoais, a fim de avaliar as diferentes opções em termos de alterações legislativas:

    Ação

    Meios

    Calendário

    Aplicação efetiva do atual quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

    Processos por infração/judiciais

    Estudo sobre a aplicação da 4 AMLD

    3.a avaliação supranacional dos riscos

    Trabalhos de interconexão dos registos de beneficiários efetivos

    Recomendações específicas por país/Semestre Europeu

    Trabalho da EBA em curso

    Todas as medidas em curso

    Reforçar e desenvolver o conjunto único de regras ABC/CFT da UE

    Proposta legislativa:

    identificar as áreas a transformar num regulamento juntamente com uma diretiva alterada

    definir novos domínios a regulamentar a nível da UE

    identificar as alterações necessárias em relação a outra legislação existente

    T1 2021

    Introdução de uma supervisão ABC/CFT a nível da UE

    Proposta legislativa

    T1 2021

    Criação de um mecanismo de apoio e de coordenação para as UIF

    Proposta legislativa

    T1 2021

    Transferência da gestão técnica do FIU.net para a Comissão

    T4 2020

    Aplicação do direito penal e partilha de informações

    Criação do CECEF

    T2 2020

    Orientações sobre as PPP e potencial parecer do CEPD sobre elementos relacionados com a proteção de dados

    T1 2021

    Acompanhar a transposição e a aplicação das diretivas relativas ao direito penal e à cooperação em matéria de aplicação da lei

    Opções para melhorar o intercâmbio de informações a nível nacional e transfronteiras entre todas as autoridades competentes

    Reforço da dimensão internacional

    Metodologia aperfeiçoada da Comissão para a identificação de países terceiros de risco elevado

    T1 2020

    Atos delegados

    Consoante o caso (calendário provisório para 2020: T2, T3 e T4)

    A Comissão convida as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista sobre o caminho a seguir estabelecido no presente plano de ação, respondendo ao questionário disponível em «Dê a sua opinião» até 29 de julho de 2020.


    (1)  Europol, Pandemic profiteering: how criminals exploit the COVID-19 crisis (Tirar partido da pandemia: como os criminosos lucram com a crise da COVID-19), março de 2020. A Autoridade Bancária Europeia recordou também às instituições de crédito e financeiras a importância de dispor de sistemas e controlos eficazes e solicitou às autoridades competentes que as apoiem neste sentido. Ver EBA statement on actions to mitigate financial crime risks in the COVID-19 pandemic (Declaração da EBA sobre medidas destinadas a atenuar o risco de criminalidade financeira no contexto da pandemia de COVID-19).

    (2)  O Tribunal de Justiça reconheceu que o objetivo da luta contra o branqueamento de capitais está associado à proteção da ordem pública e pode justificar uma restrição às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, incluindo a livre circulação de capitais. As restrições devem ser proporcionadas (ver Jyske Bank Gibraltar, C 212/11 e Lhu Zeng, C- 190/17).

    (3)  O GAFI é um organismo intergovernamental que estabelece normas e promove a aplicação efetiva de medidas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os membros do GAFI incluem a Comissão, 14 Estados-Membros da UE e dois Estados EFTA-EEE. Paralelamente, 13 Estados-Membros pertencem ao Moneyval, uma organização regional.

    (4)  Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).

    (5)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).

    (7)  Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).

    (8)  Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122).

    (9)  Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).

    (10)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

    (11)  COM(2019) 360 final.

    (12)  Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de setembro de 2019, sobre o estado de aplicação da legislação da União relativa à luta contra o branqueamento de capitais [2019/2820 (RSP)].

    (13)  Conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, sobre prioridades estratégicas no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (14823/19).

    (14)  Tal como salientado na mais recente avaliação supranacional dos riscos da União, o relatório da Comissão sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno [COM (2019) 370 final].

    (15)  Artigo 65.o, n.o 1, da 4 AMLD.

    (16)  Ver nota de rodapé 5.

    (17)  Relatório da EBA sobre as abordagens das autoridades competentes relativamente à supervisão dos bancos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (EBA/Rep/2020/06).

    (18)  O quadro da UE aplica-se não só ao setor financeiro, aos profissionais da justiça e aos contabilistas, mas também aos agentes imobiliários, aos serviços de jogo, às pessoas que comercializam bens, aos prestadores envolvidos em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, aos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais e às pessoas que comercializam objetos de arte.

    (19)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as restrições aos pagamentos em numerário [COM(2018) 483 final]. Em 2021, esta questão será objeto de uma avaliação mais específica.

    (20)  Parecer conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o setor financeiro da União Europeia, 4 de outubro de 2019.

    (21)  Relatório da EBA sobre potenciais obstáculos à prestação transfronteira de serviços bancários e de pagamento, de 29 de outubro de 2019.

    (22)  O GAFI define os ativos virtuais como representações digitais de valor que podem ser negociadas em formato digital, ou transferidas, e que podem ser utilizadas para fins de pagamento ou de investimento. Os ativos virtuais não incluem representações digitais de moedas fiduciárias, títulos e outros ativos financeiros já abrangidos pelas normas do GAFI.

    (23)  Ver também o anúncio no programa de trabalho da Comissão, segundo o qual a Comissão apresentará um quadro legislativo sobre os criptoativos.

    (24)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

    (25)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

    (26)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

    (27)  Respeitando devidamente a natureza das informações em causa.

    (28)  Ver nota de rodapé 9.

    (29)  Ver nota de rodapé 8.

    (30)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39)

    (31)  Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).

    (32)  Fundo para a Segurança Interna — Polícia.

    (33)  Aprovado pelos ministros e representantes do Grupo de Ação Financeira em 12 de abril de 2019.

    (34)  Ver https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1581497419034&uri=CELEX:02016R1675-20181022

    (35)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2020) 99.

    (36)  Ver COM(2019) 349 final, de 29de julho de 2019.

    (37)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (38)  Instrumento Global da UE em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

    (39)  Ver Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de 21.3.2019, p. 1).


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