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Document 52020XC0203(01)

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti‐dumping2020/C 35/03

C/2020/444

JO C 35 de 3.2.2020, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/3


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti‐dumping

(2020/C 35/03)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti‐dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazos

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção‐Geral do Comércio (Unidade H‐1), CHAR 4/39, B‐1049 Bruxelas (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Fio‐máquina

República Popular da China

Direito anti‐dumping

Regulamento de Execução (UE) 2015/1846 da Comissão, que institui um direito anti‐dumping definitivo sobre as importações de fio‐máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

(JO L 268 de 15.10.2015, p. 9)

16 de outubro de 2020


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE‐Defence‐Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia‐noite do dia referido na presente coluna.


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