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Document 52020PC0835

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto instituído pelo artigo 164.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no que respeita às subvenções agrícolas

COM/2020/835 final/2

Bruxelas, 27.1.2021

COM(2020) 835 final/2

COM(2020) 835 final of 10.12.2020 downgraded on 27.1.2021

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto instituído pelo artigo 164.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no que respeita às subvenções agrícolas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A Comissão propõe que o Conselho aprove a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), sob a forma de uma decisão do mesmo comité, relativa à isenção das subvenções agrícolas, incluindo medidas de apoio aos produtos da pesca e da aquicultura, prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte do Acordo de Saída («Protocolo»), da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais tornadas aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo. Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, em conjugação com o anexo 6 do Protocolo, essa decisão deve determinar pelo menos i) o nível máximo anual de apoio e ii) a percentagem mínima de compatibilidade com a OMC (caixa verde) previstos no artigo 10.º do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»).

2.Contexto da proposta

O artigo 10.º do Protocolo sujeita todas as medidas do Reino Unido de apoio à produção e ao comércio de produtos agrícolas na Irlanda do Norte à aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais enumeradas no anexo 5 do Protocolo, se essas medidas afetarem o comércio entre a Irlanda do Norte e a União. Prevê igualmente a isenção da aplicação do direito da União até um determinado nível máximo anual de apoio, desde que uma determinada percentagem mínima desse apoio isento cumpra as disposições do anexo 2 do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

O Comité Misto determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial, tendo em conta as informações mais recentes disponíveis, em conformidade com o anexo 6 do Protocolo.

Ao determinar o nível máximo inicial do apoio anual isento ao setor agrícola, o Protocolo prevê que se tome em consideração, nomeadamente, a conceção do futuro regime de apoio agrícola do Reino Unido, bem como a média anual do montante total das despesas efetuadas na Irlanda do Norte no âmbito da política agrícola comum ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020.

Ao determinar a percentagem mínima inicial aplicável ao nível máximo anual de apoio isento ao setor agrícola, o Protocolo prevê que se tome em consideração, nomeadamente, a conceção do regime de apoio agrícola do Reino Unido, bem como a percentagem em que as despesas globais no âmbito da política agrícola comum da União respeitaram as disposições do anexo 2 do Acordo sobre a Agricultura da OMC, conforme notificado para o período em causa.

3.Posição a adotar em nome da União

Determinação do nível máximo anual de apoio e da percentagem mínima em conformidade com as disposições do anexo 2 do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

O nível máximo anual do apoio é determinado com base nas dotações de despesas ao abrigo do primeiro e do segundo pilares da política agrícola comum (PAC).

Para o primeiro pilar (Fundo Europeu Agrícola de Garantia – FEAGA), o nível de despesas pertinente foi calculado com base em dois elementos principais: as dotações de despesas do Reino Unido para os pagamentos diretos e as despesas relacionadas com medidas de apoio ao mercado, com base nas declarações anuais de apuramento das contas dos exercícios financeiros de 2014-19. Estas últimas incluem as despesas incorridas no âmbito da organização comum de mercado (OCM) pelo organismo pagador do Reino Unido para a Irlanda do Norte. Na ausência de dados contabilísticos já apurados para o exercício financeiro de 2020, o montante médio anual foi calculado tendo em conta o período de 2014-2019, dividindo assim por 6 anos o montante total global.

Para o segundo pilar (Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural – FEADER), o montante considerado baseia-se na dotação média dos 7 anos do programa de desenvolvimento rural aprovado (incluindo financiamento nacional adicional e financiamento adicional fora do âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Num ano de crise grave e imprevista, o nível máximo anual de apoio deverá aumentar.

O nível máximo de apoio isento para as pescas baseia-se também na média das despesas ao abrigo do quadro financeiro plurianual (2014-2020). É estabelecido como um nível máximo de apoio ao longo de um período de cinco anos, com um limite anual.

Para que a isenção quantitativa de um determinado nível de apoio da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais não prejudique qualitativamente os requisitos essenciais para o apoio no setor das pescas estabelecidos no direito da União, a decisão conjunta tem em conta os critérios de elegibilidade no que respeita ao tipo de operações apoiadas, tal como previsto no direito da União, ao excluir determinadas operações a financiar do montante isento.

A percentagem mínima de apoio isento que deve ser conforme com as disposições do anexo 2 do Acordo sobre a Agricultura da OMC baseia-se na taxa média de apoio conforme da UE. A taxa foi calculada com base nas notificações de apoio interno da UE à OMC para os exercícios orçamentais da UE de 2014 a 2018, últimos anos do atual QFP para os quais estão disponíveis notificações (média de 5 anos).

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A decisão que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. Os atos previstos serão vinculativos para as Partes, em conformidade com o artigo 166.º do Acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

A decisão relativa às «subvenções agrícolas» estabelece as condições de aplicação do Acordo de Saída, que foi celebrado com base no artigo 50.º. Uma vez que o Protocolo da Irlanda do Norte é um acordo comercial entre a UE e o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, a base jurídica é também o artigo 207.º do TFUE.

Por conseguinte, as bases jurídicas materiais da decisão proposta são os artigos 50.º e 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

As bases jurídicas da decisão proposta devem ser os artigos 50.º e 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que aplica determinadas disposições do Acordo de Saída, a decisão do Comité Misto deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto instituído pelo artigo 164.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, no que respeita às subvenções agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2020/135 1  do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)O artigo 166.º do Acordo de Saída habilita o Comité Misto a adotar decisões relativamente a todas as matérias previstas no Acordo. O Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte do Acordo de Saída («Protocolo») faz parte integrante desse Acordo.

(3)O artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte sujeita as medidas do Reino Unido de apoio à produção e ao comércio de produtos agrícolas, incluindo o apoio a produtos da pesca e da aquicultura, na Irlanda do Norte, às regras da União em matéria de auxílios estatais enumeradas no anexo 5 do Protocolo, sempre que essas medidas afetem o comércio entre a Irlanda do Norte e a União. Prevê igualmente uma isenção da aplicação do direito da União até um determinado nível máximo anual de apoio, desde que uma determinada percentagem mínima do apoio isento cumpra as disposições do anexo 2 do Acordo sobre a Agricultura da OMC.

(4)O nível máximo anual do apoio e a percentagem mínima devem ser determinados tendo em conta as considerações enunciadas no anexo 6 do Protocolo.

(5)Para efeitos do cálculo do nível máximo anual de apoio aos produtos agrícolas que não os produtos da pesca e da aquicultura, foram tidas em conta as despesas médias incorridas e previstas na Irlanda do Norte ao abrigo da política agrícola comum (PAC) no âmbito do atual QFP 2014-2020.

(6)Para efeitos da fixação da percentagem mínima, foi tida em conta a taxa média de apoio da UE que é conforme com as disposições do anexo 2 do Acordo sobre a Agricultura da OMC, segundo o total das notificações de apoio da UE à OMC nos últimos cinco anos, período em que foram feitas notificações à OMC no âmbito do atual QFP.

(7)O nível máximo anual do apoio deve, por conseguinte, ser fixado em 429 milhões de EUR para as subvenções no setor agrícola.

(8)Para os produtos da pesca e da aquicultura, o nível máximo de apoio, baseado nas despesas médias ao abrigo do quadro financeiro plurianual europeu (2014-2019), deve ser fixado em 19,5 milhões de EUR ao longo de um período de cinco anos, com um limite máximo de 4,5 milhões de EUR num determinado ano.

(9)A fim de evitar que o apoio isento seja utilizado para financiar operações que, de outro modo, não são elegíveis para receber apoio no setor das pescas, a decisão do Comité Misto deve ter em conta a inelegibilidade de determinadas operações, tal como previsto no direito da União.

(10)Por conseguinte, importa estabelecer a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto instituído pelo artigo 164.º do Acordo de Saída, sobre a decisão a tomar nos termos do artigo 10.º do Protocolo, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 1.
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Bruxelas, 27.1.2021

COM(2020) 835 final/2

COM(2020) 835 final of 10.12.2020 downgraded on 27.1.2021

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, sobre a posição da União relativa à proposta de Decisão do Comité Misto no que respeita às subvenções agrícolas










PROJETO DE DECISÃO N.º [.../2020] DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA – REINO UNIDO

de […] 2020

que determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 10.º, n.º 2, e o anexo 6,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Nível anual de apoio para os produtos agrícolas que não os produtos da pesca e da aquicultura

1. O nível máximo inicial do apoio anual isento a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte para os produtos agrícolas que não os produtos da pesca e da aquicultura é de 382,2 milhões de GBP 1 .

2. O Reino Unido pode aumentar o nível máximo de apoio anual isento referido no n.º 1, até um montante adicional de 25,03 milhões de GBP num determinado ano, com a parte do montante do nível máximo de apoio anual isento que não tenha sido gasto no ano civil anterior.  

3. O nível máximo anual de apoio isento referido no n.º 1 é acrescido de um montante de 6,8 milhões de GBP para um determinado ano:

a) Se, durante esse ano, a União Europeia tiver tomado medidas abrangendo a República da Irlanda, ao abrigo da parte II, título I, capítulo I, ou dos artigos 219.º, 220.º ou 221.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 2 ; ou

b) Em virtude de:

i) Uma doença do foro animal;

ii) Um acontecimento ou uma circunstância que perturbe ou seja suscetível de perturbar significativamente o mercado, quando essa situação ou os efeitos dessa situação no mercado sejam passíveis de persistir ou de se agravar;

iii) Uma situação de grave perturbação do mercado diretamente atribuível a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade e a riscos de doença; ou

iv) Uma catástrofe natural que afete o território da Irlanda do Norte e não afete igualmente toda a ilha da Irlanda.

A alínea b) só é aplicável se o Reino Unido tiver informado a União Europeia pelo menos 10 dias antes de utilizar o nível anual de apoio acrescido.

Artigo 2.º

Nível anual de apoio para os produtos da pesca e da aquicultura

1. O nível máximo inicial de apoio isento a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte para os produtos da pesca e da aquicultura é de 16,93 milhões de GBP durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor da presente decisão, bem como em qualquer período subsequente de cinco anos. No entanto, o nível anual de apoio isento para estes produtos não deve exceder 4,01 milhões de GBP num determinado ano.

2. As seguintes operações não são elegíveis para financiamento pelos montantes referidos no n.º 1:

(a)Operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou os equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para detetar peixe;

(b)Construção de novos navios de pesca ou a importação de navios de pesca;

(c)Cessação definitiva das atividades de pesca;

(d)Cessação temporária das atividades de pesca, salvo se relacionada com qualquer dos seguintes aspetos:

 i) Medidas de emergência adotadas pelas autoridades do Reino Unido, ou pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, durante um período máximo de seis meses, para atenuar uma grave ameaça para os recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho; 

ii) Não renovação de um acordo internacional de pesca ou dos seus protocolos;

iii) Um plano de gestão das pescas publicado ao abrigo da legislação do Reino Unido, ou do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, que estabeleça políticas destinadas a restaurar uma ou mais populações de peixes para níveis sustentáveis ou a mantê-las a níveis sustentáveis; 

iv) Medidas de emergência tomadas pelas autoridades do Reino Unido, ou do Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, em resposta a uma emergência de saúde pública ou outra que tenha um impacto grave nos setores da pesca ou da aquicultura;

(e)Pesca exploratória;

(f)Transferência de propriedade de uma empresa; e

(g)Repovoamento direto, a menos que tal esteja previsto em medidas adotadas pelas autoridades do Reino Unido, ou do Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, para preservar as populações de peixes ou o ecossistema marinho, ou em caso de repovoamento experimental.

As exceções estabelecidas na alínea d) estão sujeitas à condição de as atividades de pesca exercidas pelo navio de pesca ou pelo pescador em causa serem efetivamente suspensas e de o financiamento ser concedido por um período máximo de seis meses por navio.

Artigo 3.º

Percentagem mínima

A percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo é de 83 % e é aplicável aos montantes do nível anual do apoio isento referido no artigo 1.º.

Artigo 4.º

Revisão

O Comité Misto deve rever periodicamente a presente decisão e a sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Feito em...,

Pelo Comité Misto 

Os copresidentes

(1)    Para efeitos de todos os cálculos e quantidades indicados em GBP na presente decisão, deve ser utilizada a taxa de câmbio dos pagamentos diretos de 2019 (1 EUR = 0,89092 GBP).
(2)

   Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.).

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