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Document 52020PC0774

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento

    COM/2020/774 final

    Bruxelas, 25.11.2020

    COM(2020) 774 final

    2020/0343(COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do
    Fundo Europeu de Investimento


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A União, representada pela Comissão, é acionista do Fundo Europeu de Investimento (FEI) desde a sua criação, detendo atualmente 29,7 % das ações. A maioria das ações (58,9 %) é detida pelo Banco Europeu de Investimento e o restante (11,4 %) é detido por outras instituições financeiras.

    Tendo em conta o impacto esperado da crise da COVID-19 e com vista a contribuir para a resposta da União e do FEI à crise através da implementação do programa InvestEU previsto no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o Conselho de Administração do FEI [decidiu] propor um aumento de capital à assembleia geral, na qual a Comissão, que representa a União enquanto acionista do FEI, deve estar em condições de votar sobre o aumento.

    O FEI calculou a necessidade imediata de um aumento do capital autorizado em 2 870 000 000 EUR, o que corresponde a uma injeção de capital de 1 250 000 000 EUR. Para responder eficazmente à crise provocada pelo surto de COVID-19, o aumento de capital deve ser concretizado o mais rapidamente possível.

    A presente proposta visa permitir que a Comissão, em representação da União na assembleia geral, vote a favor do aumento de capital do FEI.

    A proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU [2020/0108 (COD), Regulamento InvestEU] prevê, no seu artigo 32.º, a participação da União no aumento de capital e destinava-se originalmente a servir implicitamente de base jurídica para a Comissão votar a favor do aumento de capital na assembleia geral do FEI. No entanto, dado que existe alguma incerteza quanto à data de entrada em vigor do Regulamento InvestEU, deve ser previamente adotada uma decisão separada que autorize a Comissão a votar a favor do aumento de capital na assembleia geral, a fim de permitir que o período de subscrição do aumento de capital seja lançado em tempo útil.

    Assim, os acionistas do FEI que não a União poderão fornecer uma injeção de capital necessário imediatamente após o início do período de subscrição, mesmo se o período de vigência for mais longo para permitir a todos os acionistas decidirem sobre a sua participação em conformidade com as suas regras e procedimentos. A União pode assim participar no aumento de capital e subscrever ações após a entrada em vigor e em conformidade com a base jurídica da sua participação (Regulamento InvestEU), se adotada pelos colegisladores. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, dos Estatutos do FEI, cada membro tem o direito de subscrever uma fração do aumento correspondente ao rácio existente entre as ações subscritas por esse membro e o número total de ações do FEI subscritas, antes do aumento de capital.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O capital adicional permitirá ao FEI implementar o programa InvestEU esperado enquanto parceiro de execução fundamental previsto no Regulamento InvestEU, contribuindo, por conseguinte, para melhorar a competitividade, a convergência e a coesão socioeconómicas da União e, ao mesmo tempo, para apoiar a recuperação da crise económica induzida pela pandemia de COVID-19, em especial no que diz respeito ao apoio a PME inovadoras. Tal incluirá contributos nos domínios da inovação e da digitalização em prol da utilização eficiente dos recursos em consonância com os objetivos da economia circular, da sustentabilidade e do caráter inclusivo do crescimento económico da União e da resiliência e integração dos mercados de capitais da União, nomeadamente graças a soluções que abordem a fragmentação dos mercados de capitais da União e diversifiquem as fontes de financiamento de que dispõem as empresas da União. Além disso, o aumento de capital permitirá prosseguir o desenvolvimento do papel do FEI na gestão dos programas nacionais e regionais, contribuindo assim para a realização dos objetivos estratégicos da UE de melhorar o acesso das PME ao financiamento, promover o desenvolvimento regional e apoiar a consecução dos objetivos da União dos Mercados de Capitais.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A Decisão 94/375/CE do Conselho contém, no seu artigo 3.º, uma disposição específica relativa aos aumentos de capital, nos termos da qual a posição da União sobre um eventual aumento do capital do Fundo e a sua participação nesse aumento de capital será decidida por unanimidade, pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu. No entanto, esta disposição não pode constituir a base jurídica para uma nova decisão sobre a votação relativa a um aumento de capital do FEI ou sobre a participação da União nesse aumento, tendo em conta a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às chamadas «bases jurídicas secundárias» 1 . Em vez disso, deve ser proposta uma base jurídica de direito primário.

    À luz dos objetivos e atividades do FEI, tal como estabelecido nos seus Estatutos e nas decisões adotadas pelos seus órgãos de direção em conformidade com os Estatutos, e tendo em conta o principal objetivo perseguido com o aumento de capital, que consiste em apoiar as PME, a inovação e o emprego, paralelamente a outras necessidades prementes, como as alterações climáticas, a recuperação da COVID-19 e a digitalização da economia da UE, em especial através da implementação do programa InvestEU previsto, promovendo assim ações de apoio à indústria da União, o artigo 173.º, n.º 3, do TFUE é considerado a base jurídica adequada para a proposta de autorização da Comissão a votar a favor do aumento de capital.

    A Decisão n.º 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1) teve igualmente como base jurídica o artigo 173.º, n.º 3, do TFUE.

    Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

    A União, representada pela Comissão, enquanto acionista do FEI, tem competência exclusiva para deliberar sobre decisões relativas aos aumentos de capital do FEI.

    Proporcionalidade

    O capital autorizado adicional, na medida em que seja subscrito por acionistas do FEI, fornecerá a este fundo o capital de que necessita para contribuir para a consecução dos objetivos da UE.

    3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência orçamental uma vez que a votação na assembleia geral sobre o aumento de capital do FEI não obriga a União a subscrever ações. A incidência orçamental só resultará do facto de o Regulamento InvestEU constituir a base jurídica para a participação da União no aumento de capital.

    2020/0343 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que autoriza a Comissão a votar a favor do aumento de capital do
    Fundo Europeu de Investimento

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, dos Estatutos do Fundo Europeu de Investimento («Fundo»), o capital autorizado do Fundo pode ser aumentado por decisão da assembleia geral, deliberando por maioria de 85 % dos votos expressos.

    (2)Tendo em conta o impacto esperado da crise da COVID-19 e com vista a contribuir para a resposta da União e do Fundo à crise através da implementação do programa InvestEU 3 no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027 e de um desenvolvimento ulterior do papel do FEI na gestão dos programas nacionais e regionais, o Fundo considera necessário aumentar imediatamente o capital autorizado num montante que, com base nos seus cálculos, se eleva a 2 870 000 000 EUR.

    (3)O Conselho de Administração do Fundo [decidiu] apresentar à assembleia geral um pedido de aprovação de um aumento do capital autorizado do Fundo de 2 870 000 000 EUR mediante a emissão de 2 870 novas ações e de modalidades de pagamento e outras modalidades para esse aumento de capital. Se o aumento de capital for aprovado, cada nova ação terá um valor nominal de 1 000 000 de EUR e cada ação subscrita será realizada em relação a 20 % do seu valor nominal. A assembleia geral pode exigir o pagamento dos restantes 80 % nas condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 3, dos Estatutos do Fundo. Todas as ações, existentes ou emitidas recentemente, terão o mesmo valor e comportam os mesmos direitos em todos os aspetos.

    (4)O Conselho de Administração propôs que as ações recentemente autorizadas estivessem disponíveis para subscrição durante um período de subscrição único, com início imediatamente após a aprovação do aumento de capital pela assembleia geral e com termo em 30 de setembro de 2021. A União pode participar na subscrição nas condições estabelecidas na decisão da assembleia geral logo que entre em vigor a base jurídica que aprova a participação da União no aumento de capital.

    (5)Para permitir ao representante da União na assembleia geral votar o aumento de capital o mais rapidamente possível, a presente decisão deve ser adotada com caráter de urgência. Por conseguinte, considerou-se adequado prever uma exceção ao prazo de oito semanas e ao prazo de dez dias referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (6)Pela mesma razão, a presente decisão deve, por conseguinte, entrar igualmente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Comissão, em representação da União, está autorizada a votar, na assembleia geral do Fundo Europeu de Investimento, a favor do aumento de capital proposto de 2 870 000 000 EUR.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

     

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2008, Processo C-133/06, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, ECLI:EU:C:2008:257.
    (2)    JO C , , p. .
    (3)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU, 2020/0108(COD).
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