Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52020PC0743

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações sobre acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia relativos à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades desses Estados terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal

    COM/2020/743 final

    Bruxelas, 19.11.2020

    COM(2020) 743 final

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações sobre acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia relativos à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades desses Estados terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO

    Num mundo globalizado, em que a criminalidade e o terrorismo graves são cada vez mais transnacionais e polivalentes, as autoridades policiais e judiciais devem estar devidamente equipadas para cooperar com parceiros externos, a fim de garantir a segurança dos cidadãos. A Eurojust deve, por conseguinte, dispor dos meios necessários para proceder ao intercâmbio de dados pessoais com as autoridades judiciais de países terceiros, na medida do que for necessário para desempenhar as suas atribuições. Atualmente, a Eurojust tem acordos de cooperação que permitem o intercâmbio de dados pessoais com o Montenegro, Ucrânia, Moldávia, Listenstaine, Suíça, Macedónia do Norte, EUA, Islândia, Noruega, Geórgia, Albânia e Sérvia. Nos termos do artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento 2018/1727 1 (Regulamento Eurojust), estes acordos de cooperação continuam a ser válidos.

    Desde a entrada em vigor do Regulamento Eurojust a 12 de dezembro de 2019, e nos termos do Tratado, incumbe à Comissão negociar, em nome da União, acordos internacionais com países terceiros a fim de assegurar o intercâmbio de dados pessoais com a Eurojust. Na medida do necessário para o desempenho das suas funções, em conformidade com o capítulo V do Regulamento Eurojust, esta agência pode estabelecer e manter relações de cooperação com parceiros externos através de acordos de trabalho. No entanto, estes não podem, por si só, constituir uma base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais.

    Tendo em conta a estratégia política, as necessidades operacionais das autoridades judiciais em toda a UE e os potenciais benefícios de uma cooperação mais estreita neste domínio, a Comissão considera necessário encetar negociações a curto prazo com dez países terceiros, para regular a forma como a Eurojust pode cooperar com esses países.

    A Comissão levou a cabo a sua avaliação dos países prioritários, tendo em conta as necessidades operacionais da Eurojust. O projeto de estratégia de relações externas apresentado à Comissão para análise indica que a Eurojust identificou a necessidade operacional específica de cooperação com: República Argelina Democrática e Popular, República da Argentina, Bósnia-Herzegovina, República da Colômbia, República Árabe do Egito, Estado de Israel, Reino Hachemita da Jordânia, República Libanesa, Reino de Marrocos, República da Tunísia e República da Turquia. Outros países terceiros prioritários identificados pela Eurojust incluem a República Federativa do Brasil, a República Popular da China, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a República Federal da Nigéria, a República do Panamá, os Estados Unidos Mexicanos e a Federação da Rússia.

    Embora a Comissão reconheça estas necessidades operacionais, é evidente que não são idênticas quanto ao nível de intensidade. O atual nível de cooperação depende de vários fatores, tais como a disponibilidade de um ponto de contacto da Eurojust no país em causa. Tendo em conta as limitações de recursos, não é possível à Comissão encetar negociações com todos estes países terceiros ao mesmo tempo, sendo considerada necessária uma nova definição de prioridades. Para a Comissão, a primeira prioridade deve consistir em reforçar a cooperação com os países candidatos e os potenciais candidatos, uma vez que estes países terceiros devem estar mais bem preparados para a cooperação judiciária de alto nível em matéria penal, em conformidade com o acervo da UE. O ponto de vista da Comissão relativamente à Bósnia-Herzegovina e à Turquia foi estabelecido nos Relatórios Periódicos de 2020 da Comissão 2 . Em ambos os casos, a celebração de um acordo internacional, que permita o intercâmbio de dados pessoais com a Eurojust, só será possível se ambos os países introduzirem as necessárias alterações à sua legislação de proteção de dados.

    A segunda prioridade deve consistir em reforçar a cooperação com outros países terceiros que não tenham solicitado a adesão à União, mas que tenham um impacto potencialmente elevado na segurança da Europa por motivos geográficos, como os países do Médio Oriente e do Norte de África. Como indicado acima, os países desta região são todos considerados prioritários pela Eurojust por razões operacionais. Esta escolha está também em conformidade com a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia 3 .

    Uma terceira prioridade deve ser assegurar, tanto quanto possível, a coerência nas relações das agências JAI com países terceiros, em especial entre a Europol e a Eurojust, garantindo assim o eventual acompanhamento entre a a cooperação policial e a judiciária. Atualmente, a Comissão – em nome da Europol – procura celebrar acordos com 8 dos 10 países acima referidos. A Comissão considera que vale a pena, tanto quanto possível e exequível, lutar por incluir tanto a Eurojust como a Europol nas futuras negociações, o que poderá também torná‑las mais atrativas para os países terceiros em causa.

    Neste contexto, a Comissão recomenda ao Conselho que, numa primeira fase, seja conferido um mandato à Comissão para negociar com os seguintes países terceiros: Arménia, Argélia, Bósnia-Herzegovina, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Tunísia e Turquia. A Arménia comunicou recentemente à Eurojust o desejo de estabelecer relações de cooperação com essa agência.

    Contexto político

    Arménia

    A Arménia é um parceiro importante da UE no âmbito da Parceria Oriental, situada estrategicamente no Cáucaso Meridional. Em 2017, assinou um acordo de parceria abrangente e reforçado com a UE, que inclui a harmonização legislativa em setores importantes como o ambiente, a energia, os transportes e a proteção dos consumidores. A Arménia e a UE assinaram um acordo de facilitação de vistos em 2012 e um acordo de readmissão em 2013. Após a revolução democrática pacífica em 2018, a Arménia criou uma via de reforma para melhorar o Estado de direito e o nível de vida, incluindo a reforma judicial e a luta contra a corrupção. O novo governo salientou os valores comuns com a UE e designou o acordo com a UE como um modelo para a reforma interna. A Arménia é membro da Organização da União Económica da Eurásia, liderada pela Rússia, e da Organização do Tratado de Segurança Coletiva. A UE apoia a implementação das reformas da justiça e da luta contra a corrupção no âmbito do diálogo sobre a política de justiça UE-Arménia. Em consequência, foram adotadas estratégias de reforma em 2019, em conformidade com os padrões europeus. Um programa de 30 milhões de EUR, a título da dotação orçamental de 2020, apoiará a sua execução.



    Argélia

    A Argélia é um parceiro de importância estratégica para a UE, tanto em virtude da sua localização no Magrebe como devido ao papel desempenhado pelo país a nível regional e no âmbito da União Africana. Do ponto de vista estratégico, a Argélia é um ponto fulcral do Mediterrâneo, com um papel fundamental na estabilização de toda a região Sara-Sael. É um país muito ativo a combater o terrorismo no seu território.

    As prioridades identificadas no âmbito da parceria UE-Argélia, adotadas em março de 2017, incluem a migração e a segurança. Em outubro de 2017, a UE e a Argélia estabeleceram um diálogo informal de alto nível sobre a luta contra o terrorismo e a segurança regional, manifestando a sua vontade de reforçar a cooperação bilateral no domínio da segurança e da luta contra o terrorismo. Foram nomeadamente identificadas as seguintes áreas críticas com elevado potencial de cooperação: desradicalização, cooperação entre a Europol e a Argélia, luta contra o crime organizado, incluindo o tráfico de armas de fogo e a cibercriminalidade, luta contra o financiamento do terrorismo e investigações forenses.

    Tanto a Argélia como a UE são membros do Fórum Mundial contra o Terrorismo. Um dos centros regionais de excelência financiados pela UE em matéria de redução dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) está sediado em Argel.

    Bósnia-Herzegovina

    A Bósnia-Herzegovina é um parceiro fundamental da União Europeia. Juntamente com outros países dos Balcãs Ocidentais, a Bósnia-Herzegovina foi identificada como potencial candidato à adesão à UE durante a cimeira do Conselho Europeu de Salónica, em junho de 2003.

    Em fevereiro de 2016, a Bósnia-Herzegovina solicitou a adesão à UE e, em setembro de 2016, o Conselho Europeu convidou a Comissão Europeia a apresentar o seu parecer sobre o mérito do pedido da Bósnia-Herzegovina. Em maio de 2019, a Comissão adotou o seu parecer e o relatório analítico que o acompanha sobre o pedido de adesão da Bósnia‑Herzegovina à UE 4 . O parecer identifica 14 prioridades fundamentais que a Bósnia‑Herzegovina deve cumprir para poder ser recomendada a abertura de negociações de adesão, nos domínios da democracia/funcionalidade, Estado de direito, direitos fundamentais e reforma da administração pública.

    Em 2018, a Bósnia-Herzegovina assinou o plano de ação conjunto UE-Balcãs Ocidentais sobre a luta antiterrorista, que prevê medidas concretas para reforçar a cooperação na luta contra o terrorismo e na prevenção da radicalização nos próximos dois anos 5 . Neste contexto, tem lugar regularmente um diálogo político sobre a luta contra o terrorismo entre a UE e a Bósnia-Herzegovina. Centra-se na aplicação do quadro estratégico e da coordenação interna – em especial no que se refere à prevenção do extremismo violento, à condenação adequada dos combatentes terroristas estrangeiros e à sua subsequente reinserção social, ao tráfico de armas, ao controlo das fronteiras, ao financiamento do terrorismo e à cooperação regional e internacional sobre a plena aplicação do acordo com a Europol, bem como à celebração de um acordo com a Eurojust.

    Em 2014, a Bósnia-Herzegovina criou os primeiros pontos de contacto para a Eurojust, a fim de encetar negociações para a celebração de um acordo de cooperação. Mais tarde, foi também criado um grupo de peritos para a preparação dos trabalhos da fase de pré‑negociação do acordo de cooperação. Em abril de 2020, após ter entrado em vigor o novo Regulamento Eurojust (dezembro de 2019), as autoridades bósnias enviaram uma carta à Eurojust, manifestando a intenção de formalizar a sua cooperação através de um acordo de trabalho.

    Egito

    O Egito é um parceiro importante da UE e poderá desempenhar um papel fundamental na promoção da paz, da prosperidade e da estabilidade na região da vizinhança meridional. O enquadramento geral da cooperação entre a UE e o Egito é estabelecido pelo acordo de associação que entrou em vigor em 2004. As prioridades da Parceria UE-Egito de 2017‑2020, acordadas conjuntamente, identificam os principais domínios de cooperação. Estes incluem: 1) promover uma economia sustentável e moderna e o desenvolvimento social do Egito; 2) reforçar a cooperação no domínio da política externa; 3) reforçar a cooperação no processo de estabilização, nomeadamente nos domínios da boa governação, direitos humanos, segurança e migração 6 .

    As prioridades da parceria referem-se ao possível desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria penal e civil. Na 7.ª reunião da Subcomissão da Justiça e Segurança, em novembro de 2019, as duas partes tiveram um diálogo abrangente que tocou em várias questões de interesse mútuo, em particular a cooperação judiciária, a luta contra o terrorismo e a luta contra a droga e a criminalidade organizada 7 . Na 2.ª reunião do Diálogo UE-Egito sobre Migração, realizada em julho de 2019, a Eurojust identificou a introdução clandestina de migrantes como uma potencial área de colaboração com as autoridades judiciárias e policiais egípcias.

    A UE reconhece o papel fundamental desempenhado pelo Egito na segurança e estabilidade regionais, na gestão da migração e nos esforços para combater o terrorismo, recordando a necessidade de o combater no pleno respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos. No Conselho dos Direitos do Homem da ONU, em 10 de março de 2020, a UE recordou a importância do respeito pela liberdade de expressão na Internet ou fora dela, pelos meios de comunicação social, pela reunião pacífica e de associação no Egito, bem como a necessidade de travar as restrições indevidas do espaço da sociedade civil, nomeadamente através do congelamento de bens, da proibição de viajar e de longos períodos de prisão preventiva 8 .

    Israel

    O quadro jurídico que rege as relações UE-Israel é o Acordo de Associação UE-Israel 9 , em vigor desde 2000. O plano de ação UE-Israel, que abrange todos os domínios de cooperação, remonta a 2005 e a decisão unânime do Conselho foi renovada no final de 2018 10 .

    Tanto a UE como Israel consideram prioritário combater as ameaças à segurança e, no seu diálogo, manifestar um interesse mútuo numa cooperação eficaz. Um domínio de cooperação importante é a luta contra o terrorismo: foram organizadas reuniões de diálogo sobre a luta contra o terrorismo e a segurança UE-Israel em março de 2015, setembro de 2016 e junho de 2018. Nessas reuniões, as partes acordaram em cooperar em domínios como a prevenção do extremismo violento, o financiamento do terrorismo, o terrorismo não convencional, a segurança da aviação e dos transportes e a cibercriminalidade.

    Os israelitas manifestaram interesse em reforçar a cooperação com as agências da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos. A UE e Israel debatem a cooperação judiciária em matéria civil e penal anualmente no âmbito da Subcomissão da Justiça e Assuntos Internos. A última teve lugar em dezembro de 2019.

    Israel faz parte da estratégia de cooperação para quatro anos, que a Eurojust elaborou tendo em conta as suas necessidades operacionais. No diálogo com a UE, Israel reiterou a opinião de que a rede da Eurojust constitui um instrumento muito importante.

    Em conformidade com as conclusões do Conselho de 2012 11 , em todos os acordos assinados com Israel deve ser inserida uma «cláusula territorial», que limita explicitamente o âmbito de aplicação a Israel e exclui os territórios ocupados: «Todos os acordos entre o Estado de Israel e a UE devem indicar de forma inequívoca e explícita a sua inaplicabilidade aos territórios ocupados por Israel em 1967.» 12

    Jordânia

    A Jordânia é um parceiro fundamental da UE, nomeadamente devido ao seu papel na promoção da estabilidade, moderação e tolerância inter-religiosa no Médio Oriente. A Jordânia depara-se com graves desafios em termos económicos, sociais e de segurança. Concretamente, acolhe atualmente mais de 650 000 refugiados sírios registados (cerca de 10 % da população jordana antes da crise síria) e outras populações de refugiados.

    A UE e a Jordânia estabeleceram parcerias sólidas em muitos setores e, desde 2002, estão vinculadas por um Acordo de Associação (com a concessão do «estatuto avançado» a partir de 2010).

    Em dezembro de 2016, a UE e a Jordânia adotaram as prioridades da Parceria UE-Jordânia, enquanto quadro estratégico válido até 31 de dezembro de 2020, e o Pacto UE-Jordânia 2016‑2018 13 . Por intermédio das prioridades da parceria, a UE e a Jordânia confirmaram a ambição de reforçar a cooperação em três pilares principais de interesse mútuo: 1) Política externa e de segurança, incluindo a luta contra o terrorismo e a prevenção do extremismo violento; 2) Cooperação económica para apoiar a estabilidade macroeconómica da Jordânia e reforçar o seu desenvolvimento social e económico; 3) Reforço da governação, do Estado de direito, da reforma democrática e dos direitos humanos. A reunião do Subcomité UE‑Jordânia para a Justiça e a Segurança, realizada em 15 de fevereiro de 2018 em Amã, constituiu uma oportunidade para continuar a debater as possibilidades de reforçar a cooperação judiciária UE-Jordânia.

    O Pacto UE-Jordânia prevê compromissos mútuos por meio dos quais as partes devem satisfazer os compromissos assumidos em fevereiro de 2016 durante a conferência de Londres sobre o apoio à Síria e à região. Esses compromissos foram reforçados na conferência de Bruxelas sobre o apoio ao futuro da Síria e da região, em 5 de abril de 2017, nomeadamente a fim de reforçar a resiliência da Jordânia ao impacto da crise da Síria 14 .

    A Jordânia continua a ser um parceiro fundamental da UE no Médio Oriente e é importante que continue a desempenhar um papel construtivo na estabilidade da região. O país está sujeito a múltiplas pressões, nomeadamente de natureza regional, económica e social. Tem acolhido um grande número de refugiados sírios por períodos prolongados. A pandemia de COVID-19 veio aumentar a pressão sobre o setor da saúde, suscitando novos desafios socioeconómicos significativos.

    Líbano

    A UE e o Líbano enfrentam desafios comuns associados a crises prolongadas e à instabilidade na região. A parceria UE-Líbano é sólida e engloba muitos setores, como estabelecido no Acordo de Associação em vigor desde 2006 15 . O Líbano enfrenta sérios desafios políticos, económicos, sociais e de segurança, em especial uma crise económica e financeira sem precedentes, agravada pelo impacto da pandemia de COVID-19. O aumento das deficiências sistémicas e o conflito que dura há nove anos na Síria continuam a exercer pressão sobre as instituições e infraestruturas do Líbano e a afetar a sua estabilidade socioeconómica. O Líbano acolhe mais de um milhão de refugiados sírios registados, para além dos cerca de 300 000 refugiados palestinianos que já acolhia, sendo, por conseguinte, o país com o rácio per capita mais elevado de refugiados do mundo.

    Em 2016, a UE e o Líbano assinaram um pacto que consagra compromissos mútuos e ações prioritárias para melhorar as condições de vida dos refugiados sírios e das comunidades de acolhimento, em conformidade com a declaração de intenções estabelecida na Conferência de Londres de 2016 16 . Os compromissos renovados assumidos nas sucessivas conferências de Bruxelas (2017 a 2020) sobre o apoio ao futuro da Síria e da região reforçaram estas responsabilidades partilhadas na abordagem do impacto da crise síria. A Parceria UE-Líbano é sólida e abarca diferentes setores, como previsto no Acordo de Associação. Em 11 de novembro de 2016, a UE e o Líbano adotaram as prioridades da parceria que estabelecem um quadro político para o período 2016-2020 17 .

    As prioridades da parceria refletem o compromisso de aprofundar os laços com base em três pilares principais de interesse e desafios mútuos: 1) Segurança e luta contra o terrorismo; 2) Governação e Estado de direito; 3) Promoção do crescimento e das oportunidades de emprego. A reunião do agrupamento europeu de segurança e justiça UE-Líbano, realizada em 3 de outubro de 2018, em Beirute, recordou a importância das questões de segurança e de cooperação comum como parte integrante da Parceria UE-Líbano. Ficou acordado aprofundar a cooperação judiciária, explorando também as possibilidades de reforçar a cooperação com a Eurojust para esse efeito.

    O Líbano enfrenta atualmente graves desafios socioeconómicos, exacerbados pelo conflito sírio e pela pandemia de COVID-19.

    Marrocos

    Marrocos é um vizinho-chave e um parceiro da UE. Num contexto regional cada vez mais volátil, é um elemento de estabilidade no Magrebe e, potencialmente, uma ponte entre a Europa e a África Subsariana. Durante mais de cinquenta anos, a UE e o Reino de Marrocos criaram uma parceria de longo prazo, assente numa série de acordos políticos e económicos. Em 1996, Marrocos e a UE assinaram um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, que entrou em vigor em 2000 18 . Foram promovidas as relações bilaterais em vários domínios, incluindo a cooperação política e de segurança, as relações económicas e financeiras e as relações sociais e humanas. Além disso, Marrocos beneficia de um estatuto avançado no âmbito da Política Europeia de Vizinhança desde 2008. O plano de ação 2013-2017 para a implementação do estatuto avançado, prorrogado em 2018 e 2019, abrange um vasto leque de domínios de cooperação, incluindo a cooperação em matéria de justiça e assuntos internos e, nomeadamente, a luta contra as redes de criminalidade organizada, a gestão das fronteiras ou a cooperação judiciária e policial.

    Na sequência do arrefecimento das relações bilaterais resultante do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de dezembro de 2015 19 sobre o âmbito geográfico de aplicação do Acordo de Associação, a UE e Marrocos renegociaram os instrumentos jurídicos em causa à luz da jurisprudência do Tribunal e acordaram em relançar a sua parceria no início de 2019. Este relançamento foi oficialmente aprovado na 14.ª reunião do Conselho de Associação, em 27 de junho de 2019, durante a qual foi adotada uma ambiciosa declaração política conjunta 20 . A declaração conjunta estabelece uma série de domínios cruciais em que Marrocos e a UE tencionam reforçar a sua cooperação nos próximos anos. Trata-se, nomeadamente, de quatro domínios estratégicos: valores; coesão económica e social; conhecimento; segurança; e dois eixos horizontais principais (mobilidade/migração e clima/ambiente).

    O relançamento das relações permitiu igualmente retomar as estruturas de diálogo criadas pelo Acordo de Associação, cujos subcomités incluem, nomeadamente, o diálogo num vasto leque de domínios, como a justiça e a segurança ou a cooperação política. Simultaneamente, foi consideravelmente reforçada a cooperação operacional em domínios relacionados com a segurança e a gestão das fronteiras, incluindo a luta contra a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e outras redes criminosas. Além disso, Marrocos desenvolveu uma estreita cooperação bilateral em matéria de luta contra o terrorismo com os Estados-Membros da UE. Marrocos é membro da coligação internacional contra o Daexe e, desde 2016, copreside ao Fórum Mundial contra o Terrorismo. Acolhe igualmente um dos centros de excelência QBRN regionais financiados pela UE.

    Tunísia

    A Tunísia é um dos principais parceiros da UE, um exemplo de transição democrática e um pilar de estabilidade na região. As relações UE-Tunísia datam de 1976 e ganharam grande ímpeto quando a Tunísia e a UE assinaram um Acordo de Associação em 1995, estabelecendo relações mais estreitas em todos os setores da cooperação 21 . Na sequência da revolução de 2011, a UE e a Tunísia concluíram uma Parceria Privilegiada (2012), que inclui uma maior integração económica e comercial e uma Parceria para a Mobilidade 22 . Desde 2011, a UE tem apoiado substancialmente a Tunísia, do ponto de vista político e financeiro, duplicando a sua assistência financeira, tornando assim este país um dos primeiros beneficiários do apoio da UE per capita. A UE apoia firmemente a consolidação da transição democrática na Tunísia e a implementação das reformas políticas e económicas em curso.

    A situação em matéria de segurança permanece, porém, delicada, nomeadamente devido à instabilidade do ambiente regional. A UE comprometeu-se a reforçar a importante cooperação estabelecida com a Tunísia no domínio da segurança, da luta contra o terrorismo e da prevenção da radicalização e do extremismo violento, mediante o reforço da cooperação do país com as agências e organismos competentes da UE, nomeadamente a Europol. Nos últimos anos, foram desenvolvidas duas parcerias operacionais/estratégicas: a primeira entre a Garde Nationale Tunisina e a Força de Gendarmerie Europeia (FEG) sobre capacidades de luta contra o terrorismo; a segunda, entre a Academia de Polícia de Carthage Salamboand e a Agência da UE para a Formação Policial (CEPOL).

    A introdução clandestina de migrantes de forma organizada tem vindo a aumentar desde 2017. É essencial prosseguir os processos judiciais contra os passadores/traficantes, estando a UE empenhada em prestar apoio especializado da Eurojust e da Europol. Para o efeito, a partilha de informações e de análises continua a ser importante. Além disso, a cooperação em matéria de fraude documental, domínio da criminalidade ligada à introdução clandestina de migrantes, é um setor em que a cooperação reforçada seria também muito benéfica.

    Turquia

    A Turquia é um parceiro fundamental da União Europeia. Em dezembro de 1999, o Conselho Europeu concedeu à Turquia o estatuto de país candidato, tendo as negociações de adesão tido início em outubro de 2005 23 .

    Na Cimeira UE-Turquia de 29 de novembro de 2015 foi decidido alargar e aprofundar o diálogo político em todos os domínios, incluindo a política externa e de segurança, a migração e a luta contra o terrorismo 24 . A Turquia e a UE reiteraram o seu compromisso de combater a ameaça representada pelo Daesh, bem como a ameaça que o PKK continua a representar 25 . A Declaração UE-Turquia, acordada em 18 de março de 2016, abordou a crise migratória 26 . Em 9 de março de 2020, os presidentes do Conselho Europeu e da Comissão reuniram-se com o Presidente da Turquia, tendo concordado em reforçar a aplicação da Declaração fundamental da UE 27 .

    O aprofundamento da cooperação com a Eurojust pode contribuir para a satisfação dos restantes requisitos do roteiro para a liberalização de vistos. Em 16 de dezembro de 2013, a União Europeia lançou o diálogo sobre a liberalização de vistos com a Turquia. Esse diálogo tem por base um roteiro que enuncia os requisitos a satisfazer pelo país para passar a figurar na lista de isenção de vistos.

    Entretanto, a Turquia e a Eurojust criaram pontos de contacto para facilitar o intercâmbio de informações não sensíveis. Os pontos de contacto turcos participam igualmente nas reuniões da Rede Judiciária Europeia. A Eurojust e as autoridades turcas trocaram cartas sobre uma maior cooperação prática. As autoridades turcas enviaram uma carta à Eurojust, em 2 de maio de 2016, para reafirmar formalmente a sua intenção de concluir um acordo de cooperação o mais rapidamente possível e intensificar a cooperação prática. Será de importância crucial que os pontos de contacto turcos respondam rapidamente e deem seguimento aos pedidos de informação e de cooperação que lhes são enviados através da Eurojust e que participem em reuniões estratégicas sobre a criminalidade organizada e o terrorismo. Em 3 de maio de 2016, a Eurojust respondeu às autoridades turcas, convidando a Turquia para a reunião tática da Eurojust sobre terrorismo, tendo ainda proposto a participação ativa dos juízes e procuradores turcos nos eventos da Eurojust sobre o reforço da cooperação em matéria de justiça penal e a partilha de informações e boas práticas. As conversações não realizaram progressos nos últimos anos, embora os contactos tenham sido restabelecidos em 2019.

    2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA RECOMENDAÇÃO

    O Regulamento (UE) 2018/1727, relativo à Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), estabelece o quadro jurídico aplicável à agência, nomeadamente os seus objetivos, atribuições, âmbito de intervenção, disposições em matéria de proteção de dados e formas de cooperação com parceiros externos.

    A presente recomendação está em conformidade com as disposições do Regulamento Eurojust e tem por objetivo obter autorização do Conselho para a Comissão poder negociar o futuro acordo em nome da UE. A base jurídica que permite ao Conselho autorizar a abertura das negociações é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.

    Em conformidade com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão é nomeada negociador da União para os acordos entre a União Europeia e os países terceiros identificados na presente recomendação sobre a cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal nesses países terceiros.

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações sobre acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia relativos à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades desses Estados terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 foi adotado em 14 de novembro de 2019 e é aplicável desde 12 de dezembro de 2019.

    (2)O artigo 56.º deste regulamento estabelece os princípios gerais para a transferência de dados pessoais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Eurojust) para países terceiros e organizações internacionais. A Eurojust pode transferir dados pessoais para um país terceiro com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que estabeleça garantias suficientes respeitantes à proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

    (3)Devem ser iniciadas negociações tendo em vista a celebração desses acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia.

    (4)Sempre que necessário, a Comissão deverá poder consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) também durante a negociação dos acordos e, em qualquer caso, antes da sua celebração.

    (5)Os acordos devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.º, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.º, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.º da Carta. Os acordos devem ser aplicados em conformidade com esses direitos e princípios,

    (6)não devendo afetar nem prejudicar a transferência de dados pessoais ou outras formas de cooperação entre as autoridades responsáveis por assegurar a segurança nacional.

    (7)A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2018/1727 e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão.

    (8)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (9)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu de Proteção de Dados foram consultados sobre a presente decisão e respetivo anexo, tendo emitido um parecer em (data).

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    (1)A Comissão é autorizada a iniciar as negociações relativas a acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia relativos à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades desses Estados terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

    (2)As negociações devem ser conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho que figuram no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A Comissão é designada negociador da União.

    Artigo 3.º

    As negociações são conduzidas em consulta com o grupo de trabalho do Conselho competente e em conformidade com as diretrizes que figuram no anexo, sob reserva das diretrizes que o Conselho possa posteriormente vir a endereçar à Comissão.

    A Comissão informa periodicamente o grupo de trabalho do Conselho sobre o andamento das negociações e envia-lhe sem demora todos os documentos de negociação.

    Artigo 4.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) 2018/1727 de 14 de novembro de 2018, JO L 295 de 21.11.2018, p. 138.
    (2)    Bruxelas, 6.10.2020 COM(2020) 660 final Comunicação sobre a política de alargamento da UE.
    (3)     https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/eugs_review_web_0.pdf
    (4)    https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/sites/near/files/20190529-bosnia-and-herzegovina-opinion.pdf
    (5)    https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/news/docs/20181005_joint-action-plan-counter-terrorism-western-balkans.pdf
    (6)     https://www.consilium.europa.eu/media/23942/eu-egypt.pdf
    (7)

        https://eeas.europa.eu/delegations/egypt/71267/eu-egypt-stability-and-social-development-7th-cluster-meeting_en

    (8)     https://eeas.europa.eu/delegations/un-geneva/75884/hrc43-item-4-human-rights-situations-require-councils-attention-eu-statement_en
    (9)    http://www.eeas.europa.eu/archives/delegations/israel/documents/eu_israel/asso_agree_en.pdf
    (10)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019D0105&from=EN
    (11)    https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/foraff/130195.pdf
    (12)    https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/EN/foraff/134152.pdf
    (13)    https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12384-2016-ADD-1/en/pdf
    (14)    https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2017/04/05/syria-conference-co-chairs-declaration/
    (15)    https://ec.europa.eu/neighbourhood-enlargement/neighbourhood/countries/lebanon_en#:~:text=The%20partnership%20between%20the%20European,and%20economically%20strong%20neighbouring%20country.
    (16)    http://www.businessnews.com.lb/download/LondonConferenceLebanonStatementOfIntent4Feb2016.pdf
    (17)    https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/11/15/eu-lebanon-partnership/
    (18)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:22000A0318(01)&from=EN
    (19)    http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=172870&doclang=EN
    (20)    https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2019/06/27/joint-declaration-by-the-european-union-and-the-kingdom-of-morocco-for-the-fourteenth-meeting-of-the-association-council/
    (21)    https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:d3eef257-9b3f-4adb-a4ed-941203546998.0008.02/DOC_4&format=PDF
    (22)    https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/plan_action_tunisie_ue_2013_2017_fr_0.pdf
    (23)    https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/ACFA4C.htm
    (24)    https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/11/29/eu-turkey-meeting-statement/
    (25)    Partido dos Trabalhadores do Curdistão (em curdo: Partiya Karkerên Kurdistê).
    (26)    https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2016/03/18/eu-turkey-statement/
    (27)    https://www.consilium.europa.eu/en/meetings/international-summit/2020/03/09/
    (28)    Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
    Top

    Bruxelas, 19.11.2020

    COM(2020) 743 final

    ANEXO

    da

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações sobre acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia relativos à cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades desses Estados terceiros competentes no domínio da cooperação judiciária em matéria penal






























    ANEXO

    Diretrizes para a negociação de acordos entre a União Europeia e a Argélia, a Arménia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, Israel, a Jordânia, o Líbano, Marrocos, a Tunísia e a Turquia sobre a cooperação entre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e as autoridades competentes para a cooperação judiciária em matéria penal desses Estados terceiros

    No decurso das negociações, a Comissão deverá procurar alcançar os objetivos a seguir enunciados em pormenor.

    (1)Os acordos em causa terão por objetivo estabelecer a base jurídica para a cooperação entre a Eurojust e as autoridades competentes desses países terceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais operacionais, a fim de apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes desses países e dos Estados-Membros, bem como a sua cooperação mútua na prevenção e na luta contra as formas de criminalidade da competência da Eurojust em conformidade com o Regulamento Eurojust, assegurando simultaneamente garantias adequadas no que diz respeito à proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

    (2)A fim de garantir a limitação da finalidade, a cooperação e o intercâmbio de dados pessoais ao abrigo dos acordos deverão dizer respeito unicamente aos crimes e infrações conexas que sejam da competência da Eurojust, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento 2018/1727 (a seguir conjuntamente designados por «crimes»). Mais concretamente, a cooperação terá por objetivo prevenir e combater o terrorismo, desmantelar o crime organizado, nomeadamente o tráfico de armas de fogo, o tráfico de droga, a introdução clandestina de migrantes e a luta contra a cibercriminalidade. Os acordos deverão especificar o seu âmbito de aplicação e as finalidades para as quais a Eurojust poderá transferir dados para as autoridades competentes dos países terceiros em causa.

    (3)Os acordos deverão especificar de forma clara e precisa as salvaguardas e controlos necessários em matéria de proteção dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência, assim como do intercâmbio de dados pessoais entre a Eurojust e as autoridades competentes dos países terceiros em causa. Para além das garantias a seguir indicadas, deverá ser exigido que a transferência de dados pessoais fique sujeita a obrigações de confidencialidade e que os dados pessoais não sejam utilizados para requerer, proferir ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel ou desumano, sem prejuízo de garantias adicionais que possam ser exigidas.

    Mais concretamente:

    (a)Os acordos deverão conter definições dos principais conceitos, incluindo uma definição de dados pessoais em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680.

    (b)Os acordos deverão respeitar o princípio da especificidade, que assegura que os dados não são tratados para finalidades diferentes das da transferência. Para o efeito, as finalidades do tratamento de dados pessoais pelas partes no âmbito dos acordos deverão ser enunciadas de forma clara e rigorosa, não devendo exceder o necessário, em casos concretos, para prevenir e combater o terrorismo e os crimes neles previstos.

    (c)Os dados pessoais transferidos pela Eurojust nos termos dos acordos deverão ser objeto de um tratamento leal, com um fundamento legítimo e apenas para as finalidades para que tenham sido transmitidos. Os acordos deverão prever a obrigação de a Europol indicar, aquando da transferência dos dados, eventuais restrições de acesso ou de utilização, nomeadamente no que se refere à sua transferência, apagamento, destruição ou tratamento ulterior. Os acordos deverão obrigar as autoridades competentes dos países terceiros em causa a respeitarem estas restrições e a especificarem a forma como tencionam dar-lhes execução na prática. Os dados pessoais deverão ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a finalidade em causa. Deverão ser rigorosos e atualizados, não podendo ser conservados por mais tempo do que o necessário para as finalidades para que foram transmitidos. Os acordos preverão a revisão periódica da necessidade de continuar a manter os dados pessoais transferidos. Os acordos serão acompanhados de um anexo com uma lista exaustiva das autoridades competentes dos países terceiros em causa, para as quais a Eurojust pode transferir dados, bem como uma breve descrição das suas competências.

    (d)A Eurojust ficará proibida de transferir dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como dados genéticos ou relativos à saúde e à vida sexual de qualquer pessoa, exceto se tal for estritamente necessário e proporcionado em casos específicos para efeitos da prevenção ou luta contra a prática de crimes objeto dos acordos, e desde que sejam prestadas as garantias adequadas. Os acordos deverão igualmente prever garantias específicas em relação à transferência dos dados pessoais das vítimas de crimes, testemunhas ou outras pessoas que possam fornecer informações sobre esses crimes, assim como dos menores.

    (e)Os acordos deverão reconhecer direitos exercíveis pelas pessoas cujos dados são objeto de tratamento, estabelecendo normas sobre o direito de acesso, retificação e apagamento, incluindo os motivos específicos que permitam impor eventuais restrições necessárias e proporcionais. Os acordos reconhecerão igualmente a força executória do direito de recurso administrativo e judicial que assiste a qualquer pessoa cujos dados sejam tratados ao abrigo do mesmo, garantindo vias de recurso efetivas.

    (f)Os acordos deverão estabelecer normas em matéria de conservação, reexame, retificação e apagamento de dados pessoais, bem como de conservação de registos para efeitos de registo e documentação, e sobre as informações a disponibilizar aos particulares. Deverão prever igualmente salvaguardas quanto ao tratamento automatizado dos dados pessoais. Os acordos deverão especificar ainda os critérios com base nos quais deve ser avaliada a exatidão dos dados.

    (g)Os acordos consagrarão a obrigação de garantir a segurança dos dados pessoais, mediante a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente permitindo que só as pessoas autorizadas possam ter acesso aos mesmos. Os acordos estipularão igualmente a obrigação de notificação caso ocorra uma violação de dados pessoais que afete dados transferidos no seu âmbito.

    (h)As transferências ulteriores de informações das autoridades dos países terceiros em causa para outras autoridades do seu próprio país, incluindo para efeitos da sua utilização em processos judiciais, só poderão ser autorizadas para as finalidades iniciais da transferência pela Eurojust, devendo ser sujeitas a condições e garantias adequadas, incluindo a autorização prévia da Eurojust.

    (i)As mesmas condições que as previstas na alínea h) aplicar-se-ão às transferências ulteriores de dados, pelas autoridades competentes do país terceiro em causa para as autoridades de outro país terceiro, com a exigência suplementar de que essas transferências só poderão ser autorizadas para países terceiros em relação aos quais a Eurojust possa transferir dados pessoais, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1727.

    (j)Os acordos deverão prever um sistema de supervisão por uma ou mais autoridades públicas independentes responsáveis pela proteção de dados, com competências efetivas de inquérito e intervenção, que exerçam uma fiscalização sobre as autoridades públicas dos países terceiros em causa que utilizam dados pessoais e o intercâmbio de informações ao abrigo dos acordos, bem como competência para intervir em processos judiciais. Mais concretamente, essas autoridades independentes deverão ter competência para receber queixas de particulares quanto à utilização feita dos respetivos dados pessoais. As autoridades públicas que utilizam dados pessoais deverão poder ser responsabilizadas pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais ao abrigo do acordo.

    (4)Os acordos deverão prever um mecanismo eficaz de resolução de litígios quanto à sua interpretação e aplicação, que garanta que as partes respeitam as normas acordadas entre si.

    (5)Os acordos incluirão disposições sobre o respetivo acompanhamento e avaliação periódica.

    (6)Os acordos incluirão uma disposição sobre a sua entrada em vigor e validade, bem como uma disposição segundo a qual uma das partes poderá denunciá-lo ou suspendê-lo, em especial se o país terceiro em causa deixar de assegurar eficazmente o nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais exigido pelo acordo. Os acordos deverão especificar igualmente se os dados pessoais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e transferidos antes da sua suspensão ou denúncia poderão continuar a ser tratados. Se for autorizada, a continuação do tratamento de dados pessoais deverá, em qualquer caso, respeitar as disposições dos acordos no momento da suspensão ou da denúncia.

    (7)Se necessário, os acordos poderão incluir uma cláusula relativa à sua aplicação territorial.

    (8)Farão fé as versões dos acordos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, devendo os acordos contemplar uma cláusula linguística para esse efeito.

    Top