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Document 52020PC0693

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

    COM/2020/693 final

    Bruxelas, 5.11.2020

    COM(2020) 693 final

    2018/0089(COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

    em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
    União Europeia

    relativa à

    posição do Conselho sobre a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    2018/0089 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU

    em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da

    União Europeia


    relativa à

    posição do Conselho sobre a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1.Contexto

    Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2018) 184 final – 2018/0089 (COD)]:

    12 de abril de 2018.

    Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:

    Data do parecer do Comité das Regiões Europeu:

    20 de setembro de 2018.

    10 de outubro de 2018.

    Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:

    26 de março de 2019.

    Data de transmissão da proposta alterada:

    não aplicável.

    Data de adoção da posição do Conselho:

    4 de novembro de 2020.

    2.Objetivo da proposta da Comissão

    No âmbito da iniciativa «Novo Acordo para os Consumidores», a Comissão Europeia apresentou uma proposta de diretiva relativa a ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE.

    O objetivo da proposta é aumentar o nível de proteção dos consumidores e melhorar o funcionamento do mercado interno, reforçando a eficácia do atual processo de ação inibitória para proteger os interesses dos consumidores e complementando-o com um mecanismo de reparação coletiva dos consumidores.

    A proposta estabelece normas que permitem às entidades qualificadas instaurar ações coletivas para proteger os interesses coletivos dos consumidores, prevendo simultaneamente garantias adequadas para prevenir a litigância de má-fé. Entre as medidas que podem ser solicitadas no âmbito das ações coletivas contam-se medidas inibitórias para cessar ou proibir uma prática de um profissional, caso seja considerada uma infração de legislação aplicável da UE, bem como medidas de reparação que disponibilizarão aos consumidores representados na ação as vias de recurso possíveis ao abrigo do direito da UE e do direito nacional. A proposta prevê critérios harmonizados para a designação das entidades qualificadas, bem como normas relativas ao financiamento por parte de terceiros, à assistência às entidades qualificadas e ao seu reconhecimento mútuo, aos acordos de indemnização, à informação dos consumidores e à divulgação de elementos de prova, com o objetivo de assegurar a eficácia do procedimento no contexto nacional e transfronteiriço. O âmbito de aplicação da proposta abrange o direito horizontal em matéria de proteção dos consumidores e os instrumentos setoriais da UE relevantes para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores em diferentes setores, como os serviços financeiros, a energia, as telecomunicações, a proteção de dados, as viagens, o turismo, a saúde e o ambiente.

    3.Observações sobre a posição do Conselho

    Em conformidade com o acordo político, a posição do Conselho em primeira leitura introduz algumas alterações na proposta da Comissão, principalmente com vista a:

    ·clarificar o facto de os objetivos da diretiva contribuírem para o funcionamento do mercado único graças a um nível elevado de proteção dos consumidores. Neste contexto, também faz referência ao objetivo do acesso dos consumidores à justiça;

    ·conceder aos Estados-Membros o poder discricionário para designar as entidades qualificadas habilitadas a intentar ações coletivas nacionais, reforçando simultaneamente os critérios harmonizados para a designação das entidades qualificadas habilitadas a intentar ações transfronteiriças;

    ·clarificar as categorias de medidas que podem ser solicitadas pelas entidades qualificadas, as normas sobre a representação dos consumidores no âmbito da ação, a coordenação de eventuais ações paralelas, o financiamento por parte de terceiros, a repartição das custas processuais, a informação dos consumidores, a divulgação de elementos de prova e a assistência às entidades qualificadas;

    ·tornar a diretiva mais baseada em princípios, proporcionando aos Estados‑Membros maior margem de apreciação no que diz respeito às modalidades processuais, como os acordos de indemnização, os efeitos das decisões finais, os prazos de prescrição ou as sanções, a fim de facilitar a adaptação das ações coletivas aos quadros de execução nacionais;

    ·introduzir uma cláusula de reexame sobre a eventual criação de um provedor europeu para as ações coletivas;

    ·prolongar o período de transposição da diretiva de 18 para 24 meses.

    A posição do Conselho está em total sintonia com o acordo político entre o Parlamento Europeu e o Conselho alcançado em 22 de junho de 2020. A Comissão considera que estas alterações da proposta estão em consonância com os seus objetivos estratégicos iniciais. Por conseguinte, a Comissão pode apoiar a posição do Conselho.

    4.Conclusão

    A Comissão apoia a posição do Conselho.

    A adoção desta diretiva constituirá um marco importante para a aplicação efetiva dos direitos dos consumidores na UE no que se refere aos seus interesses coletivos. A diretiva contribuirá igualmente para criar condições de concorrência equitativas para os profissionais que operam no mercado interno.

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