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Document 52020PC0459

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão, DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

COM/2020/459 final

Bruxelas, 29.5.2020

COM(2020) 459 final

2018/0224(COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão,

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional,

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A pandemia de COVID-19 constitui uma ampla e severa crise de saúde pública, que afeta gravemente os cidadãos, as sociedades e as economias em todo o mundo. A dimensão da crise sanitária e as respostas políticas adotadas para a controlar não têm precedentes, revestindo-se a severidade do impacto socioeconómico de uma incerteza extraordinária. O que é certo, mesmo nesta fase precoce, é que esse impacto colocará os sistemas económicos e financeiros dos Estados-Membros perante desafios que serão agudos e não têm paralelo com qualquer situação anterior. De acordo com as previsões da primavera da Comissão 1 , o PIB da UE deverá sofrer uma contração de cerca de 7,5 % este ano – valor muito superior ao verificado durante a crise financeira mundial de 2009 – para depois recuperar apenas 6 % em 2021.

Em resposta a essas previsões, os Estados-Membros adotaram medidas económicas e financeiras discricionárias e excecionais. Juntamente com o efeito dos chamados «estabilizadores automáticos», ou seja, dos pagamentos previstos no âmbito dos sistemas de seguro de desemprego e de segurança social, combinados com as perdas de receita fiscal, essas medidas terão efeitos consideráveis nas finanças públicas dos Estados-Membros, com um aumento acentuado do défice agregado das administrações públicas, de 0,6 % do PIB em 2019 para 8,5 % do PIB este ano, tanto na área do euro como na UE.

A crise resultante da pandemia de COVID-19 está a ter um impacto importante nas sociedades do mundo inteiro e afeta não só os sistemas de saúde como tem graves consequências sociais e económicas a nível mundial. A nossa estratégia de resposta deve ser abrangente, coerente e integrada, abordando as questões de saúde pública e os desafios socioeconómicos. Os países menos desenvolvidos são os mais vulneráveis à COVID-19, devido aos seus sistemas de saúde fracos e não resilientes e aos complexos desafios socioeconómicos e em matéria de governação. É já evidente que a COVID-19 terá um impacto significativo nos sistemas económicos e macroeconómicos nos países nossos parceiros. Os governos enfrentarão o desafio de apoiar a estabilidade macroeconómica e manter a margem de manobra orçamental para proteger os mais vulneráveis, as empresas e os trabalhadores, e continuar a prestar serviços sociais básicos.

Esta situação excecional exige uma abordagem coerente e unificada ao nível da União.

Um plano abrangente para a recuperação da Europa exigirá um investimento público e privado colossal a nível europeu, por forma a revitalizar a economia, criar postos de trabalho de elevada qualidade e reparar os prejuízos imediatos causados pelo coronavírus. Por conseguinte, a Comissão propõe que se tire pleno partido do potencial do orçamento da UE a fim de mobilizar os investimentos e concentrar o apoio financeiro nos cruciais primeiros anos de recuperação.

Um instrumento de recuperação da União Europeia a título de medida excecional baseado no

artigo 122.º do TFUE, cujo financiamento assentará na habilitação prevista na proposta de decisão relativa aos recursos próprios.  Os fundos permitirão a aplicação de medidas de ação rápida a fim de garantir os meios de subsistência, aumentar a prevenção e reforçar a resiliência e a recuperação em resposta à crise.

·Um quadro financeiro plurianual reforçado para 2021-2027

As medidas de recuperação e resiliência no âmbito do Instrumento Europeu de Recuperação serão realizadas através dos veículos de execução já existentes ao abrigo de uma série de programas específicos da União propostos pela Comissão no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, incluindo:

o Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o respetivo Programa Específico de execução Horizonte Europa,

o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional

o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Por conseguinte, é necessário alterar as propostas da Comissão relativas aos programas da União acima referidos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

·Base jurídica

A ação da UE é justificada pelos artigos 43.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 182.º, n.os 1 e 4, 183.º, 188.º, 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

·Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A exposição de motivos do [ERI] descreve as considerações relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade.

Além disso, a exposição de motivos das seguintes propostas da Comissão descreve as considerações relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade aplicáveis aos programas em causa:

COM (2018) 392: Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designada por «Proposta da Comissão COM (2018) 392»),

COM(2018) 435 final: Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão (a seguir designada por «Proposta da Comissão COM (2018) 435»),

COM (2018) 436: Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (a seguir designada por «Proposta da Comissão COM (2018) 436»),

COM(2018) 460 final: Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (a seguir designada por «Proposta da Comissão COM (2018) 460»).

·Escolha do instrumento

A presente proposta altera as propostas COM (2018) 392, COM (2018) 435, COM (2018) 436 e COM (2018) 460 da Comissão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

·Consulta das partes interessadas

A exposição de motivos das seguintes propostas iniciais da Comissão descreve as consultas públicas e das partes interessadas que foram efetuadas: COM (2018) 392, COM (2018) 435, COM (2018) 436 e COM (2018) 460.

·Análises e avaliações de impacto

A exposição de motivos das seguintes propostas iniciais da Comissão descreve os resultados das avaliações ex-post e intercalares efetuadas para apoiar a proposta: COM (2018) 392, COM (2018) 435, COM (2018) 436 e COM (2018) 460.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A União disponibilizará um total de 14 647 milhões de EUR para o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, um total de 16 483 milhões de EUR para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e um total de 11 448 milhões de EUR para o aumento da garantia para a ação externa no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. Os países beneficiários do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) enumerados no anexo I serão elegíveis para esse aumento. O financiamento suplementar será disponibilizado por meio do Instrumento Europeu de Recuperação, com base na delegação de poderes prevista na nova decisão relativa aos recursos próprios. 

A ficha financeira legislativa fornece mais pormenores sobre o impacto orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta consiste em introduzir alterações específicas nas seguintes propostas da Comissão: COM (2018) 392, COM (2018) 435, COM (2018) 436 e COM (2018) 460.

As principais alterações visam:

permitir a aplicação das medidas previstas na proposta de regulamento que cria um instrumento de recuperação da União Europeia através dos mecanismos de execução do Programa-Quadro de Investigação e Inovação, do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

Autorizar o financiamento pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia a título de receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;

Assegurar o cumprimento dos prazos previstos no artigo 4.º da proposta de regulamento que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia através de referências cruzadas adequadas.

2018/0224 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão,

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação


REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional,


REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

As propostas COM (2018) 435, COM (2018) 436, COM (2018) 460, COM (2018) 392 da Comissão são alteradas do seguinte modo:

1.A proposta COM (2018) 435 da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão é alterada do seguinte modo:

(1)É inserido o seguinte considerando 15-A:

«(15-A)    Em conformidade com o Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia] e dentro dos limites dos recursos afetados nesse regulamento, as medidas de recuperação e resiliência adotadas no âmbito do presente programa deverão ser executadas para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19.  Esses recursos adicionais devem ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento [ERI];

(2)É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

Artigo 9.º-A
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

As medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ERI] devem ser executadas no âmbito do presente programa através dos montantes referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea v), desse regulamento, sob reserva do seu artigo 4.º, n.os 4 e 8.

Estes montantes constituem receitas externas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.»

2.É inserido o seguinte artigo 4.º-A na proposta COM (2018) 436 da Comissão de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação:

«Artigo 4.º-A
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

Em conformidade com o artigo 9.º-A do Regulamento [Regulamento do programa-quadro], as medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ERI] devem ser executadas no âmbito do presente programa através dos montantes referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea v), desse regulamento, sob reserva do seu artigo 4.º, n.os 4 e 8.

3.A proposta COM (2018) 460 da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional é alterada do seguinte modo:

(1)É inserido o seguinte considerando 36-A:

«(36-A) Em conformidade com o Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia] e dentro dos limites dos recursos afetados nesse regulamento, as medidas de recuperação e resiliência adotadas no âmbito do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional deverão ser executadas para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19.  Esses recursos adicionais devem ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento [ERI].»

(2)É inserido o seguinte artigo 6.º-A:

«Artigo 6.º-A
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

(1)No âmbito da Garantia para a Ação Externa, o montante referido no artigo 26.º, n.º 3, segundo parágrafo, é concedido em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento [ERI], com exceção das operações de assistência macrofinanceira que serão concedidas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 7, do mesmo regulamento. Este montante deve igualmente apoiar as operações relativas aos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento IPA III.

(2)O montante referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), subalínea iii), do Regulamento [ERI] deve ser utilizado para o provisionamento da Garantia para a Ação Externa ao abrigo do presente regulamento, além dos recursos mencionados no artigo 211.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, e para as medidas referidas no artigo 2.º, n.º 2, segunda frase, do Regulamento [ERI], sob reserva do disposto no seu artigo 4.º, n.º 8.

Além dos recursos referidos no artigo 211.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, é tido em conta um montante máximo de 11 285 762 000EUR para o cálculo do provisionamento resultante da taxa de provisionamento referida no artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro. 

O montante referido no primeiro parágrafo constitui receitas externas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.»

(3)O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. No âmbito da Garantia para a Ação Externa, a União pode garantir operações, assinadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, até ao limite de 130 000 000 000 de EUR.

Um montante máximo de 70 000 000 000 de EUR desse montante será afetado às ações de execução referidas no artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento [ERI] e só estará disponível a partir da data referida no artigo 4.º, n.º 3, desse regulamento.»;

(b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. O FEDS+ e a Garantia para a Ação Externa podem apoiar operações de financiamento e de investimento em países parceiros, nas zonas geográficas referidas no artigo 4.º, n.º 2. O provisionamento da Garantia para a Ação Externa é financiado pelo orçamento dos programas geográficos pertinentes estabelecidos pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea a), sem prejuízo do artigo 6.º-A, e é transferido para o fundo comum de provisionamento. O FEDS+ e a Garantia para a Ação Externa podem igualmente apoiar operações relativas aos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento [IPA III]. Os fundos para estas operações ao abrigo do FEDS+ e para o provisionamento da Garantia para a Ação Externa são financiados pelo Regulamento [IPA], sem prejuízo do artigo 6.º-A, n.º 1. O provisionamento da Garantia para a Ação Externa para os empréstimos a países terceiros referidos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento EINS é financiado pelo referido regulamento.»;

(4)No artigo 39.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Decisão 466/2014/UE e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. O Regulamento (UE) 2017/1601 é revogado com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021.»

4.A proposta COM (2018) 392 da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho é alterada do seguinte modo:

(1)É inserido o seguinte novo considerando 71-A:

«(71-A) Em conformidade com o Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia] e dentro dos limites dos recursos afetados nesse regulamento, as medidas de recuperação e resiliência adotadas no âmbito do [Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural] deverão ser executadas para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19.  Esses recursos adicionais devem ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento [ERI].»

(2)É inserido o seguinte novo artigo 84.º-A:

Artigo 84.º-A
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

(1)As medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [ERI] devem ser executadas no âmbito do FEADER através de um montante de 16 483 milhões de EUR, a preços correntes, do montante referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea vii), desse regulamento, sob reserva do seu artigo 4.º, n.os 3, 4 e 8.

Este montante constitui receitas externas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

O montante é disponibilizado a título de recursos adicionais para autorizações orçamentais ao abrigo do FEADER relativamente aos anos de 2022, 2023 e 2024, além dos recursos globais previstos no artigo 83.º, do seguinte modo:

2022: 8 117 milhões de EUR

2023: 4 140 milhões de EUR

2024: 4 226 milhões de EUR.

(2)A repartição dos recursos adicionais referidos no n.º 1 por cada Estado-Membro é fixada em conformidade com o artigo 83.º, n.º 3,

(3)As regras de anulação de autorizações previstas no artigo 32.º da [Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da PAC] aplicam-se às autorizações orçamentais baseadas nos recursos adicionais referidos no n.º 1 do presente artigo.

(4)O artigo 86.º não se aplica aos recursos adicionais referidos no n.º 1.

(5)Até 4 % dos recursos adicionais totais referidos no n.º 1 podem ser afetados à assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, ao abrigo das contribuições do FEADER para os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros.

(6)Os recursos adicionais referidos no n.º 1 devem ser utilizados no âmbito de um novo objetivo específico que completa os objetivos específicos fixados no artigo 6.º a fim de apoiar as operações que preparam a recuperação da economia.»

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

   1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

   1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

   1.4.    Objetivo(s)

   1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

   1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

   1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.    MEDIDAS DE GESTÃO

   2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

   2.2.    Sistema de gestão e de controlo

   2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

   3.2.    Impacto estimado nas despesas 

   3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas

   3.2.2.    Impacto estimado nas dotações operacionais

   3.2.3.    Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento

   3.3.    Impacto estimado nas receitas



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Denominação da proposta/iniciativa

Propostas alteradas de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão (a seguir designada por «Proposta da Comissão COM (2018) 435»); DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM (2018) 436); REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) (COM(2018) 392); REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional

Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

01 Investigação e Inovação

15 Ação Externa

08 Agricultura e Política Marítima

A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 2  

 uma prorrogação de uma ação existente 

X fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

As alterações específicas do programa Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (NDICI) — e das intervenções do FEADER no âmbito dos planos estratégicos da PAC são propostas no quadro da proposta revista do QFP, incluindo o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI). Este novo instrumento fornecerá fundos para estes programas durante um período de tempo limitado, acima dos limites máximos fixados para as dotações de autorização e de pagamento pelo QFP, a título de receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º do Regulamento Financeiro.

Regra geral, o apoio financeiro e as ações realizadas pela Comissão deverão ser iniciados até ao final de 2024 e, no que diz respeito aos apoios a fundo perdido, pelo menos 60 % do montante total deverão ter sido aplicados até ao final de 2022. A Comissão deve, por conseguinte, utilizar os anos pós 2024, até ao final do QFP, para promover a execução das ações pertinentes no terreno e alcançar a recuperação esperada nos setores económicos e sociais em causa, assim como promover a resiliência e a convergência.

Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

(1)    Os Estados-Membros e os países terceiros adotaram um conjunto de medidas sem precedentes para conter a propagação da doença causada pelo coronavírus («COVID-19»), declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020. Estas medidas causaram perturbações significativas das atividades económicas. Em particular, comprometeram as cadeias de abastecimento e de produção e afastaram as pessoas dos seus postos de trabalho. Em termos mais gerais, as medidas adotadas já conduziram ou conduzirão a uma grave deterioração da situação financeira de muitas empresas na União e nos países terceiros.

(2)    A crise espalhou-se rapidamente no território da União e dos países terceiros. Atualmente, prevê-se uma forte contração do crescimento na União em 2020, que poderá prolongar-se em 2021. Os riscos em termos de recuperação são muito desiguais nos diferentes Estados-Membros, o que contribuirá para agravar a divergência entre as economias nacionais. A diferente capacidade orçamental dos Estados-Membros para prestarem apoio financeiro onde é mais necessário para a recuperação económica e a divergência das medidas adotadas a nível nacional representam um risco para o mercado único.

(3)    É necessário adotar um conjunto abrangente de medidas para assegurar a recuperação económica, que requererão montantes avultados de investimento público e privado por forma a revitalizar a economia, criar postos de trabalho de elevada qualidade e reparar os prejuízos imediatos causados pela pandemia de COVID-19,

(4)    Esta situação excecional exige uma abordagem coerente e unificada a nível da União, a fim de evitar uma maior deterioração da situação económica e estimular uma recuperação equilibrada da atividade económica, bem como assegurar a continuidade e aumentar os investimentos na transição ecológica e digital. Neste contexto, é, por conseguinte, necessário criar um instrumento de recuperação da UE a fim de fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 e às necessidades de financiamento imediato, para evitar o seu ressurgimento.

(5) Segundo esta lógica, o instrumento deve reforçar o apoio, através do programa Horizonte Europa, às atividades de investigação e inovação relacionadas com a saúde e o clima. Tal contribuirá para reforçar o grau de preparação para responder de forma eficaz e rápida às situações de emergência e às necessidades de investimento em soluções orientadas para a ciência, bem como para garantir a coerência com os objetivos europeus do Pacto Verde.

(6) As relações comerciais e económicas com os países vizinhos e com os países em desenvolvimento, incluindo com os países dos Balcãs Ocidentais, os Países da Vizinhança Europeia e os países africanos, assumem uma enorme importância para a economia da União. Por esse motivo, e em conformidade com o papel global e as responsabilidades da União, bem como com os seus valores, os recursos financeiros do instrumento de recuperação através do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação Internacional (NDICI) devem também ser utilizados para apoiar os esforços desses países no combate ao impacto da pandemia de COVID-19 e na recuperação da crise.

(7) O instrumento deve ainda reforçar o apoio, por meio do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), colocando à disposição dos Estados-Membros recursos adicionais para prestar apoio aos setores agrícola e alimentar, muito afetados, ajudar a resolver a crise no contexto do surto de COVID-19 e preparar a recuperação da economia.

Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

No que se refere às relações externas, o relatório de avaliação intercalar do Instrumento de Financiamento Externo 3 conclui que, no contexto atual de múltiplas crises e conflitos, o quadro financeiro plurianual da UE deve ser capaz de se adaptar rapidamente à evolução das prioridades e a acontecimentos imprevistos e de apresentar rapidamente resultados no terreno. Os instrumentos necessitam igualmente de uma suficiente flexibilidade financeira e outros tipos de flexibilidade no domínio da ação externa a fim de responder aos inúmeros desafios que a UE enfrenta na cena mundial. Essa flexibilidade deve ser promovida a diferentes níveis. A começar pelo orçamento, que deve incluir reservas mais significativas, por meio de uma programação plurianual, e uma de uma maior simplificação a nível da execução, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia. A presente proposta pretende dar resposta estas conclusões por meio do aumento dos recursos adicionais disponíveis, a fim de fazer face à crise sem precedentes causada pela pandemia de COVID-19.

A investigação e inovação, e em particular o programa emblemático Horizonte Europa, dão resposta às prioridades dos cidadãos, promovem a produtividade e a competitividade da Europa e são de importância crucial para preservar os nossos valores e o nosso modelo socioeconómico, proporcionado soluções que permitem enfrentar os desafios de uma forma mais sistémica. Nas atuais circunstâncias extraordinárias, a Europa necessita, rapidamente, de soluções orientadas para a I&I e de uma compreensão científica mais aprofundada das doenças contagiosas. O reforço permitiria realizar investimentos robustos em I&I para apostar em medidas de proteção inovadoras e a preços acessíveis, virologia, vacinas, tratamentos e diagnósticos, bem como na transposição das conclusões da investigação em medidas de política de saúde pública. Torna-se essencial dedicar mais recursos de I&I às questões climáticas a fim de apoiar a competitividade da indústria da UE nos setores económicos conexos e assegurar uma recuperação coerente com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Os investimentos em I&I podem ajudar a combater o aumento dramático das emissões e a degradação da natureza com elevado impacto na saúde (por exemplo, doenças zoonóticas). O reforço apoiaria as empresas que realizam atividades de I&I para permitir eliminar progressivamente os combustíveis fósseis e investir em tecnologias de rutura nas zonas abrangidas pelo Pacto Ecológico Europeu. Proporcionaria meios em maior escala para financiar as inovações emergentes e de ponta realizadas por iniciativa das PME, empresas em fase de arranque e empresas de média capitalização. A proposta vem em complemento de outras medidas específicas já adotadas no domínio da ajuda ao setor agrícola. Foram já tomadas medidas regulamentares, como a adaptação das regras em matéria de auxílios estatais ou a agilização da disponibilidade de trabalhadores sazonais.

A Comissão também adaptou as regras e introduziu alterações nos dois fundos agrícolas específicos, o FEAGA e o FEADER, a fim de proporcionar uma flexibilidade excecional no respeitante à utilização dos fundos europeus estruturais e de investimento em resposta ao surto de COVID-19 (iniciativa de investimento em resposta ao coronavírus), bem como todas as outras medidas destinadas a fazer face à atual situação sem precedentes. As medidas são coerentes com a proposta da Comissão relativa a um instrumento de recuperação da União Europeia criado pela proposta de regulamento (UE) XXX/XX.

Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Além das sinergias já indicadas no respeitante ao Horizonte Europa e das intervenções do NDICI e do FEADER ao abrigo dos planos estratégicos da PAC, previstas nas anteriores propostas da Comissão de 2018, esta iniciativa específica no contexto da proposta revista do QFP gera fortes sinergias entre estes programas e o novo instrumento de recuperação da União Europeia, criado pela proposta de Regulamento (UE) XXX/XX. O instrumento de recuperação permitirá dedicar, por um período de tempo limitado, fundos a programas setoriais acima dos limites máximos do QFP, graças à complementaridade dos objetivos e do funcionamento destes instrumentos e de acordo com a filosofia e o valor acrescentado indicados no ponto 1.4.2 acima



Duração da ação e impacto financeiro 

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

X duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo a partir de 2021,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

Modalidade(s) de gestão prevista(s) 4  

X Gestão direta pela Comissão

X pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;

X    pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

X Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

X a países terceiros ou a organismos por estes designados;

X a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

X no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

X nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

X a organismos de direito público;

X a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

X a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

X a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações:

A Comissão pode decidir delegar parte da execução do reforço do programa Horizonte Europa numa agência de execução, em conformidade com o modo de gestão decidido para as atividades que serão reforçadas.

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Ver as fichas financeiras legislativas das propostas da Comissão: COM(2018) 460 final, COM(2018) 435 final, COM(2018) 436 final, (COM(2018) 392) final

Sistema(s) de gestão e de controlo

Ver as fichas financeiras legislativas das propostas da Comissão: COM(2018) 460 final, COM(2018) 435 final, COM(2018) 436 final, (COM(2018) 392) final

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

Ver as fichas financeiras legislativas das propostas da Comissão: COM(2018) 460 final, COM(2018) 435 final, COM(2018) 436 final, (COM(2018) 392) final

 IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubricas do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Contribuição

Rubrica 1. Mercado Único, Inovação e Digitalização

DD/DND 5 .

dos países da EFTA 6

dos países candidatos 7

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

1

01 01 01 01, 01 01 01 02, 01 01 01 03, 01 01 01 61, 01 01 01 62, 01 01 01 62, 01 01 01 63, 01 01 01 64 Despesas de apoio ao programa Horizonte Europa, incluindo contribuições para as agências de execução que executam o programa

DND

SIM

SIM

SIM

NÃO

1

(02) 02 10 10 00 Agregado Saúde

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

1

01 02 02 40 Agregado Digitalização, Indústria e Espaço

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

1

01 02 02 50 Agregado Clima, Energia e Mobilidade

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

1

01 02 03 01 Conselho Europeu da Inovação

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

Rubrica 3. Recursos naturais e ambiente

DD/DND 8 .

dos países da EFTA 9

dos países candidatos 10

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

3

08 01 02 Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

08 03 01 03 Tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito dos planos estratégicos da PAC financiados pelo EURI

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

08 03 02 FEADER — Assistência técnica operacional

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Rubrica 6. Países vizinhos e resto do mundo

DD/DND 11 .

dos países da EFTA 12

dos países candidatos 13

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

6

15 01 01 Despesas de apoio ao Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

6

15 02 01 07 aprovisionamento do EURO pela Garantia para a Ação Externa

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

< 1, 3 & 6 >

 [Rubrica 1 — Mercado único, inovação e digitalização, rubrica 3 — Recursos naturais e ambiente, rubrica 6 — Países vizinhos e resto do mundo]

Além da dotação financeira definida no artigo 9.º da proposta de Regulamento COM(2018)435 («Regulamento Horizonte Europa — Programa-Quadro) e no artigo 4.º da proposta de Decisão que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa, serão disponibilizados 14 647 milhões de EUR (a preços correntes) a título de receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, como financiamento pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia. Deste montante um máximo de 689,160 milhões de EUR podem ser afetados a despesas administrativas, incluindo custos com pessoal externo.

A repartição indicativa das despesas financiadas com as receitas afetadas externas é a seguinte:

[Horizonte Europa]

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Despesas operacionais financiadas pelas receitas afetadas externas do EURI

Autorizações

(1)

4 919,020

4 739,320

2 558,890

1 740,610

13 957,840

Pagamentos

(2)

433,668

3 479,853

2 708,187

2 475,285

1 978,160

1 860,712

909,443

112,532

13 957,840

Despesas de apoio administrativo financiadas pelas receitas afetadas externas do EURI

Autorizações = Pagamentos

(3)

126,980

197,680

132,110

106,390

51,000

37,000

38,000

689,160

Total das receitas externas afetadas

Autorizações

=1+3

5 046,000

4 937,000

2 691,000

1 847,000

51,000

37,000

38,000

14 647,000

Pagamentos

=2+3

560,648

3 677,533

2 840,297

2 581,675

2 029,160

1 897,712

947,443

112,532

14 647,000

Além da dotação financeira definida no artigo 83.º da proposta de Regulamento COM(2018) 392 («intervenções do FEADER no âmbito dos planos estratégicos da PAC»), serão disponibilizados 16 483 milhões de EUR (a preços correntes) para os anos de 2022-2024 14 a título de receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, como financiamento pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia. Deste montante um máximo de 6,000 milhões de EUR podem ser afetados a despesas administrativas, incluindo custos com pessoal externo. A assistência técnica operacional é incluída no montante das despesas operacionais e será calculada quando a repartição dos recursos adicionais a que se refere o n.º 1 para cada Estado-Membro for fixada em conformidade com o artigo 83.º, n.º 3, do documento COM (2018) 392.

A repartição indicativa das despesas financiadas com as receitas afetadas externas é a seguinte:

[FEADER]

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Despesas operacionais financiadas pelas receitas afetadas externas do EURI

Autorizações

(1)

8 116,000

4 139,000

4 222,000

16 477,000

Pagamentos

(2)

2 029,000

3 875,350

4 938,950

3 531,000

1 680,500

422,200

16 477,000

FEADER — Assistência técnica operacional (contribuição das receitas afetadas externas)

Autorizações

(1)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Pagamentos

(2)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Despesas de apoio administrativo (financiadas pelas receitas afetadas externas do EURI)

Autorizações = Pagamentos

(3)

1,000

1,000

1,000

1,000

1,000

1,000

6,000

Total das receitas externas afetadas

Autorizações

=1+3

8 117,000

4 140,000

4 223,000

1,000

1,000

1,000

16 483,000

Pagamentos

=2+3

2 030,000

3 876,350

4 939,950

3 532,000

1 681,500

423,200

16 483,000

Além da dotação financeira definida no artigo 6.º do RegulamentoCOM(2018) 460 final, («NDICI»), serão disponibilizados 11 448,070 milhões de EUR (a preços correntes) a título de receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, como financiamento pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia. Deste montante um máximo de 162,308 milhões de EUR podem ser afetados a despesas administrativas, incluindo custos com pessoal externo.

A repartição indicativa das despesas financiadas com as receitas afetadas externas é a seguinte:

[Garantia para a Ação Externa — NDICI]

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Despesas operacionais financiadas pelas receitas afetadas externas do EURI

Autorizações

(1)

3 265,383

3 331,093

2 274,063

2 320,063

27,383

33,389

34,389

11 285,762

Pagamentos

(2)

23,133

1 883,383

1 883,383

1 883,383

1 883,383

1 888,389

1 840,709

11 285,762

Despesas de apoio administrativo financiadas pelas receitas afetadas externas do EURI

Autorizações = Pagamentos

(3)

24,617

24,617

24,617

24,617

24,617

19,611

19,611

162,308

Total das receitas externas afetadas

Autorizações

=1+3

3 290,000

3 355,710

2 298,680

2 344,680

52,000

53,000

54,000

11 448,070

Pagamentos

=2+3

47 750

1 908,000

1 908,000

1 908,000

1 908,000

1 908,000

1 860,320

11 448,070



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

-

-

-

-

-

-

-

-

Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

-

-

-

-

-

-

-

-

Fora da RUBRICA 7 15  
of the multiannual financial framework

Recursos humanos - receitas externas afetadas (investigação)

6,000

6,000

6,000

4,800

2,400

1,600

1,200

28,000

Outras despesas  
de natureza administrativa - receitas externas afetadas (investigação)

120,980

191,680

126,110

101,590

48,600

35,400

36,800

661,160

Subtotal das receitas externas afetadas (investigação)

126,980

197,680

132,110

106,390

51,000

37,000

38,000

689,160

Recursos humanos - receitas externas afetadas (exceto investigação) - NDICI

16,440

16,440

16,440

16,440

16,440

11,434

11,434

105,068

Outras despesas  
de natureza administrativa - receitas externas afetadas (exceto investigação) - NDICI

8,177

8,177

8,177

8,177

8,177

8,177

8,177

57,240

Recursos humanos - receitas externas afetadas (exceto investigação) - FEADER

0,000

0,720

0,720

0,720

0,720

0,720

0,000

3,600

Outras despesas  
de natureza administrativa - receitas externas afetadas (exceto investigação) - FEADER

0,000

0,280

0,280

0,280

0,280

0,280

1,000

2,400

Subtotal das receitas externas afetadas (exceto investigação)

24,617

25,617

25,617

25,617

25,617

20,611

20,611

168,307

Subtotal  
fora da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

151,597

223,297

157,727

132,007

76,617

57,611

58,611

857,467

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais. O pessoal adicional será apenas pessoal externo e será financiado exclusivamente a partir de receitas afetadas.

Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente::

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

nas delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  16

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  17

- na sede

- nas delegações

Outros: receitas externas afetadas (investigação) 18  

75

75

75

60

30

20

15

Outros: Receitas externas afetadas (exceto investigação) - NDICI

150

150

150

150

150

105

105

Outros: Receitas externas afetadas (exceto investigação) - FEADER

0

9

9

9

9

9

TOTAL

225

234

234

219

189

134

120

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. O pessoal adicional será apenas pessoal externo e será financiado exclusivamente a partir de receitas afetadas.

Descrição das tarefas a executar:

Pessoal externo

O pessoal externo ajudará os funcionários e agentes temporários a contribuir para a aplicação das medidas referidas no Regulamento ERI, a executar no quadro dos programas pertinentes.

Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas X    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 19

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação). 

[…]

(1)    Previsões Económicas Europeias, Documento Institucional 125, maio de 2020.
(2)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do regulamento financeiro.
(3)    COM(2017) 720 final
(4)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(5)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(6)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(7)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(8)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(9)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(10)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(11)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(12)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(13)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(14)    para atividades como o acompanhamento da execução, incluindo a auditoria e a gestão financeira, a participação no processo de encerramento dos programas financiados pelas despesas administrativas, poderão ser concedidas autorizações até 2027 (ver pormenores no quadro supra).
(15)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(16)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(17)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(18)    Estas estimativas não prejudicam o pessoal adicional necessário nas agências de execução financiado pelas receitas afetadas, com base numa avaliação exaustiva do impacto nos recursos.
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