COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.5.2020
COM(2020) 446 final
2020/0109(APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
As necessidades de financiamento dos investimentos tornados urgentes pela crise são sem precedentes. Por conseguinte, é necessária uma resposta decisiva e extraordinária a nível da União. O apoio financeiro deve ser concentrado nos primeiros anos cruciais de recuperação, incluindo em 2020. Tal contribuirá para colmatar o hiato entre as primeiras medidas de resposta à crise e a recuperação a mais longo prazo. A escala da intervenção e a sua conceção devem refletir a magnitude e a urgência dos desafios enfrentados pela União. A Comissão propõe tirar pleno partido do potencial do orçamento da UE para mobilizar o investimento e concentrar o apoio financeiro nos cruciais primeiros meses e anos de recuperação.
Nas últimas semanas, a Comissão aproveitou toda a flexibilidade remanescente do atual orçamento da UE a fim de canalizar cada euro disponível para salvar vidas e garantir os meios de subsistência. Estas medidas demonstraram a capacidade do orçamento da UE para prestar um apoio atempado e substancial aos Estados-Membros em tempos de crise. Contudo, esgotaram também toda a flexibilidade remanescente do atual orçamento da UE, evidenciando a necessidade urgente de adotar novas medidas que impulsionem as próximas fases cruciais de recuperação.
Por conseguinte, torna-se necessário rever o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, a fim de permitir utilizar o apoio financeiro o mais cedo possível, ou seja, já em 2020. Essa antecipação prende-se, nomeadamente, com qualquer necessidade precoce de financiamento do Instrumento de Apoio à Solvabilidade no quadro do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e da contribuição da União para o aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento, a antecipação das despesas adicionais de coesão no âmbito do REACT-EU e o aumento dos meios financeiros para o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável.
2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
A fim de mobilizar o investimento e concentrar o apoio financeiro nos cruciais primeiros meses de retoma, a revisão do regulamento prevê um aumento dos limites máximos das despesas do quadro plurianual 2014-2020 no respeitante ao ano de 2020.
Assim, a Comissão propõe aumentar os limites máximos das dotações de autorização para 2020 do seguinte modo:
–o limite máximo das dotações de autorização para a sub-rubrica 1a «Competitividade para o crescimento e o emprego» é aumentado para 25 681 milhões de EUR (a preços de 2011);
–o limite máximo das dotações de autorização para a sub-rubrica 1b «Coesão económica, social e territorial» é aumentado para 53 109 milhões de EUR (a preços de 2011);
–o limite máximo das dotações de autorização para a rubrica 4 «Europa Global» é aumentado para 9 665 milhões de EUR (a preços de 2011).
As propostas de aumento dos limites máximos das dotações de autorização resultarão num aumento das necessidades de pagamento de 6 040 milhões de EUR, o que é compatível com o limite máximo anual de pagamentos para 2020, conforme adaptado pelo ajustamento técnico de maio de 2019. Por conseguinte, a Comissão não propõe a revisão do limite máximo dos pagamentos para 2020.
O anexo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 deve, portanto, ser alterado e substituído pelo anexo da presente proposta.
Em conformidade com o artigo 135.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o presente regulamento não se aplica ao Reino Unido, uma vez que tem um impacto nas obrigações financeiras do Reino Unido em comparação com as obrigações na data de saída do Reino Unido da União.
2020/0109 (APP)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)O surto de COVID-19 e a crise económica e de saúde pública associada exigem medidas extraordinárias. As necessidades de financiamento de investimentos urgentes na sequência da crise não têm precedentes. Por conseguinte, é necessária uma resposta decisiva e extraordinária a nível da União, devendo o apoio financeiro ser concentrado nos primeiros anos cruciais de recuperação, incluindo em 2020.
(2)É necessário cobrir as necessidades financeiras em 2020, decorrentes das novas iniciativas que visem a retoma. Tal diz respeito ao Instrumento de Apoio à Solvabilidade e à contribuição da União para o aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento, ao reforço do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (REACT-UE) e ao Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável.
(3)Por conseguinte, é necessário aumentar, para o ano de 2020, os limites máximos das dotações de autorização das sub-rubricas 1a e 1b e da rubrica 4. O anexo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(4)Em conformidade com o artigo 135.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o presente regulamento não se aplica ao Reino Unido, uma vez que tem um impacto nas obrigações financeiras do Reino Unido em comparação com as obrigações na data de saída do Reino Unido da União.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento não aumenta as obrigações financeiras do Reino Unido relativamente às que tinha na data de saída da União.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em