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Document 52020PC0384

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033

    COM/2020/384 final

    Bruxelas, 18.8.2020

    COM(2020) 384 final

    2020/0179(COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Decisão n.º 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    A ação «Capitais Europeias da Cultura» é regulada pela Decisão n.º 445/2014/UE 1  para títulos de 2020 a 2033. A decisão inclui, no anexo, uma lista cronológica indicativa de quando cada Estado-Membro (dois por ano) ou país candidato ou candidato potencial participante no programa Europa Criativa ou nos programas subsequentes da União de apoio à cultura tem direito a acolher a ação. Os concursos para a atribuição do título de Capital Europeia da Cultura começam seis anos antes do ano do título, com a publicação de convites à apresentação de candidaturas pela autoridade nacional competente.

    A Decisão (UE) 2017/1545 2 alargou a ação a cidades dos países da Associação Europeia de Comércio Livre que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e participam no programa Europa Criativa ou nos programas subsequentes da União de apoio à cultura. O calendário anexo à Decisão 445/2014/UE foi, por conseguinte, substituído pelo calendário anexo à Decisão (UE) 2017/1545.

    Os objetivos gerais e específicos da ação «Capitais Europeias da Cultura» são descritos no artigo 2.º da Decisão 445/2014/UE. Pretende-se: salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa, promover o contributo da cultura para o desenvolvimento de longo prazo das cidades, reforçar o alcance, a diversidade e a dimensão europeia da oferta cultural nas cidades, nomeadamente através da cooperação transnacional; alargar o acesso e a participação na cultura; reforçar a capacidade do setor cultural e as suas ligações a outros setores, e melhorar o perfil internacional das cidades através da cultura.

    A realização destes objetivos, que está associada a mobilidade, deslocações, organização de eventos e participação do público, está gravemente comprometida pela pandemia de COVID-19, que teve pesadas consequências no que respeita à preparação e execução das atuais e futuras Capitais Europeias da Cultura.

    A Decisão 445/2014/UE não proporciona a flexibilidade necessária para ter em conta essas circunstâncias extraordinárias.

    Por conseguinte, para garantir o cumprimento dos objetivos da ação «Capitais Europeias da Cultura» nessas circunstâncias seria necessário alterar a Decisão 445/2014/UE. Tais alterações devem respeitar os princípios, regras e procedimentos originais da decisão, e limitar-se ao estritamente necessário para lidar com esta situação inédita.

    As Capitais Europeias da Cultura mais atingidas são, obviamente, as que deveriam estar a realizar as atividades do presente ano (as duas Capitais Europeias da Cultura 2020) ou a acelerar os seus preparativos para estarem prontas a tempo no próximo ano (as três Capitais Europeias da Cultura 2021). As duas Capitais Europeias da Cultura 2022 e uma das Capitais Europeias da Cultura 2023 são muito menos afetadas, uma vez que ainda dispõem de tempo suficiente para refletir maduramente sobre a forma de adaptar os seus programas e ter em conta diferentes cenários circunscritivos no futuro.

    Ambas as Capitais Europeias da Cultura 2020 tiveram de adiar ou anular todos os eventos a partir de março de 2020, sem que se descortine quando poderá a situação regressar à normalidade. Na prática, estão impossibilitadas de levar a cabo o seu ano enquanto Capitais Europeias da Cultura e de rentabilizar o bom trabalho preparatório efetuado. Uma eventual prorrogação dos programas culturais de 2020 para 2021 — embora não compensasse as duas cidades pelas enormes perdas sofridas — iria abrir novas perspetivas para as atividades de ambas as Capitais Europeias da Cultura 2020 nos primeiros meses de 2021. Além disso, permitir-lhes-ia beneficiar por mais tempo da visibilidade associada à marca «Capitais Europeias da Cultura».

    Acresce que a COVID-19 gerou níveis de incerteza muito elevados em quase todos os domínios relacionados com as Capitais Europeias da Cultura 2021, nomeadamente perspetivas de financiamento precárias dos parceiros públicos e privados, normas de segurança desconhecidas, que afetam o trabalho participativo com os cidadãos e os tipos de eventos a autorizar, e restrições de viagem que diminuem os fluxos turísticos e as possibilidades de parcerias europeias/internacionais. As medidas preventivas abrandaram o trabalho preparatório das três Capitais Europeias da Cultura 2021 para níveis críticos, num momento em que, em circunstâncias normais, deveriam estar a redobrar os esforços. As estruturas de execução estiveram confinadas durante alguns meses e a sobrevivência económica de potenciais parceiros contratuais é incerta. Recomenda-se, por conseguinte, o adiamento das três Capitais Europeias da Cultura 2021 para 2022 ou 2023.

    Na sequência da saída do Reino Unido da União, só está indicada uma cidade para deter o título de Capital Europeia da Cultura em 2023. Adiar duas das três Capitais Europeias da Cultura 2021 para 2023 seria uma solução mais equilibrada: haveria três Capitais Europeias da Cultura em 2022 e três em 2023. Uma tal abordagem equilibrada maximizaria a visibilidade da ação «Capitais Europeias da Cultura».

    Para ter em conta as circunstâncias evocadas acima, nomeadamente dar a possibilidade às duas Capitais Europeias da Cultura 2020 de prosseguir os seus programas culturais em 2021 e adiar os anos em que os países das Capitais Europeias da Cultura 2021 poderão acolher o título, é necessário alterar a Decisão 445/2014/UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta altera a Decisão n.º 445/2014/UE relativa à criação de uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033, pelo que tem a mesma base jurídica, o artigo 167.º, n.º 5, do TFUE.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Sendo a Decisão n.º 445/2014/UE um ato jurídico da UE, só pode ser alterada por meio de um ato jurídico equivalente. Os Estados-Membros não podem agir a título individual.

    Proporcionalidade

    As alterações propostas são adequadas para reagir à situação extraordinária com que se deparam as Capitais Europeias da Cultura 2020 e 2021, criando condições mais favoráveis para que estas possam realizar os seus programas e atividades culturais e, assim, garantir a consecução dos objetivos da ação.

    As alterações propostas não vão além do necessário para alcançar o objetivo acima referido, pois limitam-se a 2020 e 2021, que deverão ser os anos mais prejudicados pela pandemia.

    Escolha do instrumento

    A Decisão 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho é um ato jurídico da União e só pode ser alterada por um ato jurídico do mesmo tipo.

    3.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

    Desde a eclosão da pandemia de COVID-19, a Comissão tem-se mantido em estreito contacto e diálogo individual, bilateral e coletivo com as estruturas de execução de todas as Capitais Europeias da Cultura, de 2020 a 2023, para compreender melhor os efeitos da pandemia na execução e preparação das Capitais Europeias da Cultura atuais e futuras. As estruturas de execução estiveram igualmente em contacto com os respetivos conselhos de administração, bem como com as respetivas autoridades locais, regionais e nacionais, a fim de identificar, conjuntamente, os espaços mais indicados e poder, assim, avançar. Além disso, a Comissão foi contactada diretamente por algumas autoridades nacionais (Irlanda, Roménia, Grécia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria e Sérvia).

    Mais concretamente, foram organizadas quatro reuniões conjuntas em linha durante este período: em 2 de abril, reunião conjunta em linha com as duas Capitais Europeias da Cultura 2020 e representantes dos Ministérios da Cultura da Irlanda e da Croácia; em 29 de abril, reunião conjunta em linha com as duas Capitais Europeias da Cultura 2022; em 30 de abril, reunião conjunta em linha com as três Capitais Europeias da Cultura 2021; e, em 5 de maio, reunião conjunta em linha com as oito Capitais Europeias da Cultura 2020-2023.

    A convite da Comissão, cada Capital Europeia da Cultura 2020, 2021, 2022 e 2023 enviou à Comissão uma carta (na sua maioria, coassinada pelo respetivo Ministério ou ministro da Cultura) em que manifestava a sua disponibilidade para prolongar ou adiar o programa cultural do ano do seu título, justificando devidamente a sua posição.

    Apresentamos em seguida uma panorâmica dos resultados deste processo de consulta.

    As duas Capitais Europeias da Cultura 2020 são as mais grave e diretamente atingidas. Ambas tiveram de adiar ou anular todos os eventos a partir de março de 2020, sem que se descortine quando (e se) se poderá regressar à normalidade. Na prática, estão impossibilitadas de realizar o seu ano de Capital Europeia da Cultura e de rentabilizar o seu formidável investimento. Ambas as estruturas de execução tiveram de despedir pessoal e estão em modo de semi-hibernação.

    Nas três Capitais Europeias da Cultura 2021, a pandemia gerou níveis de incerteza muito elevados em quase todos os domínios relacionados com a sua preparação: perspetivas de financiamento precárias dos parceiros públicos e privados, normas de segurança desconhecidas, que afetam o trabalho participativo com os cidadãos e os tipos de eventos a autorizar, e restrições de viagem que diminuem os fluxos turísticos e as possibilidades de parcerias europeias/internacionais. Num momento em que, em circunstâncias normais, se deveria estar a redobrar esforços, as medidas preventivas abrandaram o trabalho preparatório das três Capitais Europeias da Cultura 2021 para níveis críticos, devido ao confinamento das estruturas de execução e à incerteza que paira sobre a sobrevivência económica dos potenciais parceiros contratuais.

    As duas Capitais Europeias da Cultura 2022 e uma das Capitais Europeias da Cultura 2023 são muito menos afetadas, uma vez que ainda dispõem de tempo suficiente para refletir maduramente sobre a forma de adaptar os seus programas e ter em conta diferentes cenários circunscritivos no futuro.

    Em conclusão, afigura-se que as Capitais Europeias da Cultura 2020 a 2023 não são atingidas da mesma forma pela pandemia.

    As mais atingidas são, obviamente, as que deveriam estar a realizar as atividades do presente ano (as duas Capitais Europeias da Cultura 2020) ou a acelerar os seus preparativos para estarem prontas a tempo no próximo ano (as três Capitais Europeias da Cultura 2021).

    É igualmente de salientar que as Capitais Europeias da Cultura de um mesmo ano podem ser afetadas em várias graus, porque as medidas de confinamento não foram as mesmas em toda a Europa, porque a resiliência do setor cultural e a capacidade financeira das autoridades locais, regionais e nacionais não são as mesmas e/ou porque não tinham alcançado o mesmo estádio de preparação quando foram atingidas pela pandemia, que obrigou algumas a agir rapidamente.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta da Comissão não tem incidência orçamental direta. O prémio Melina Mercuri pago a cada cidade designada até ao final de março do ano do título, nas condições especificadas no artigo 14.º da Decisão e os custos associados ao trabalho dos membros do painel de peritos designados pelas instituições e organismos da União são cobertos pelos recursos atuais do programa Europa Criativa no âmbito do quadro financeiro 2014-2020 ou sê-lo-ão pelos programas subsequentes da União de apoio à cultura para os anos após 2020. Além disso, a proposta não aumenta o número de capitais europeias da cultura no período de 2020 a 2033.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Na sua proposta, a Comissão propõe:

    permitir que os Estados-Membros, no calendário estabelecido no anexo, sejam mais de dois em 2023;

    dar às Capitais Europeias da Cultura designadas pela Croácia e pela Irlanda para 2020 a possibilidade de levar a cabo os seus programas até 30 de abril de 2021, sem alterar o ano da designação;

    adiar o ano em que a Roménia e a Grécia têm direito a acolher o título de Capital Europeia da Cultura de 2021 para 2023;

    adiar o ano em que um país candidato ou potencial candidato tem direito a acolher o título de Capital Europeia da Cultura de 2021 para 2022;

    confirmar a validade dos processos referidos nos artigos 7.º a 11.º e no artigo 13.º da Decisão 445/2014/UE já celebrados para o ano do título de 2021 (só é alterado o ano do título, tal como indicado acima);

    atualizar em conformidade as datas de apresentação das avaliações finais para as duas Capitais Europeias da Cultura 2020.

    2020/0179 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Decisão n.º 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 3 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Os objetivos da ação «Capitais Europeias da Cultura» são, nos termos do artigo 2.º da Decisão n.º 445/2014/UE, salvaguardar e promover a diversidade das culturas na Europa, promover o contributo da cultura para o desenvolvimento de longo prazo das cidades, reforçar o alcance, a diversidade e a dimensão europeia da oferta cultural nas cidades, nomeadamente através da cooperação transnacional; alargar o acesso e a participação na cultura; reforçar a capacidade do setor cultural e as suas ligações a outros setores; melhorar o perfil internacional das cidades através da cultura.

    (2)A realização destes objetivos pressupõe mobilidade, deslocações, organização de eventos e participação do público, que são extremamente difíceis, se não praticamente impossíveis, na era pandémica COVID-19.

    (3)Em consequência direta de medidas de confinamento adotadas em toda a Europa, as plataformas culturais foram encerradas e os eventos culturais cancelados ou adiados por um período indeterminado. Os projetos de cooperação cultural europeia e internacional diminuíram drasticamente, devido às restrições impostas à passagem física das fronteiras. Por último, os governos locais, regionais e nacionais estão sujeitos a maiores pressões orçamentais, por causa da rápida diminuição das receitas e das novas necessidades em matéria de saúde pública. O patrocínio privado para a cultura está também a tornar-se cada vez mais difícil, porque não há eventos públicos para patrocinar ou porque as empresas dão prioridade a patrocínios relacionados com a saúde pública.

    (4)As Capitais Europeias da Cultura atuais e futuras são atingidas em graus diferentes, dependendo do ano em que detêm o título. As consequências parecem ser mais importantes para a realização das duas Capitais Europeias da Cultura 2020 e a preparação das três Capitais Europeias da Cultura 2021.

    (5)As duas Capitais Europeias da Cultura 2020 tiveram de adiar ou anular todos os eventos a partir de março de 2020, sem que se descortine quando (e se) se regressará à normalidade. Na prática, estão impossibilitadas de realizar as atividades previstas e de rentabilizar o seu formidável investimento.

    (6)Nas três Capitais Europeias da Cultura 2021, a pandemia gerou níveis de incerteza muito elevados em quase todos os domínios relacionados com a sua preparação: perspetivas de financiamento precárias dos parceiros públicos e privados, normas de segurança desconhecidas, que afetam o trabalho participativo com os cidadãos e os tipos de eventos a autorizar, e restrições de viagem que diminuem os fluxos turísticos e as possibilidades de parcerias europeias. Num momento em que, em circunstâncias normais, se deveria estar a redobrar esforços, as medidas preventivas abrandaram o trabalho preparatório das três Capitais Europeias da Cultura 2021 para níveis críticos, devido ao confinamento das estruturas de execução e à incerteza que paira sobre a sobrevivência económica dos potenciais parceiros contratuais.

    (7)A Decisão 445/2014/UE não proporciona a flexibilidade necessária para ter em conta estas circunstâncias extraordinárias e, concretamente, não inclui qualquer disposição relativa à prorrogação ou ao adiamento do ano em que uma determinada cidade detém o título de Capital Europeia da Cultura.

    (8)A Decisão 445/2014/UE deve, por conseguinte, ser alterada de uma forma que seja perfeitamente adaptada à necessidade de resolver esta situação excecional, para que as cidades detentoras do título de Capital Europeia da Cultura mais gravemente afetadas pela pandemia possam realizar os seus programas e alcançar os objetivos da ação.

    (9)Após um processo de consulta que envolveu as cidades e os Estados-Membros em causa, concluiu-se que é adequado prever a possibilidade de as cidades designadas pela Croácia e pela Irlanda para 2020 continuarem a realizar os seus programas até 30 de abril de 2021, sem alterar o ano de designação. Por conseguinte, os artigos 3.º, 4.º e 16.º da Decisão 445/2014/UE devem ser alterados em conformidade.

    (10)Após um processo de consulta que envolveu as cidades e os Estados-Membros em causa, concluiu-se que o ano em que a Roménia e a Grécia têm direito a deter o título de Capital Europeia da Cultura deve ser adiado de 2021 para 2023 e o ano em que um país candidato ou potencial candidato está autorizado a acolher o título de Capital Europeia da Cultura deve ser adiado de 2021 para 2022. Por conseguinte, o artigo 3.º da Decisão 445/2014/UE e o calendário constante do anexo dessa decisão devem ser alterados em conformidade. A presente decisão não deve afetar a validade dos procedimentos referidos nos artigos 7.º a 11.º e 13.º já concluídos relativamente ao ano do título de 2021,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Decisão n.º 445/2014/UE é alterada do seguinte modo:

    (1)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O título será deve ser atribuído anualmente a uma cidade, no máximo, de cada um dos dois Estados-Membros constantes do calendário estabelecido no anexo («calendário») e, nos anos previstos, a uma cidade de um país da Associação Europeia de Comércio Livre que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (país EFTA/EEE), de um país candidato ou de um potencial candidato, ou ainda a uma cidade de um país que adira à União nas circunstâncias descritas no n.º 5. Em 2023, uma cidade, no máximo, de cada um dos três Estados-Membros constantes do calendário estabelecido no anexo deterá o título.»;

    (b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «As cidades dos Estados-Membros têm direito a deter o título por um ano, de acordo com a ordem dos Estados-Membros constante do calendário. As cidades detentoras do título em 2020 têm a possibilidade de continuar a realizar o seu programa cultural até 30 de abril de 2021, sem que o ano de designação seja alterado.»

    (2)No n.º 2 do artigo 4.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O programa cultural abrange o ano do título e é criado especificamente para o título, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 5.º. As cidades detentoras do título em 2020 têm a possibilidade de continuar a realizar o seu programa cultural até 30 de abril de 2021.»

    (3)No n.º 1 do artigo 16.º é aditado o seguinte parágrafo:

    «As cidades detentoras do título em 2020 devem elaborar os seus relatórios de avaliação e transmiti-los à Comissão até 30 de abril de 2022.»

    (4)O anexo é substituído pelo texto estabelecido no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    Os procedimentos referidos nos artigos 7.º a 11.º e no artigo 13.º, n.º 2, alínea a), da Decisão 445/2014/UE já concluídos para o ano do título 2021 permanecem válidos. O ano do título deve ser alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    Decisão n. ° 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.º 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1).
    (2)    Decisão (UE) 2017/1545 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, que altera a Decisão n.° 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 (JO L 237 de 15.9.2017, p. 1).
    (3)    JO C , , p. .
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    Bruxelas, 18.8.2020

    COM(2020) 384 final

    ANEXO

    da

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera a Decisão n.º 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033


    ANEXO

    CALENDÁRIO

    2020

    Croácia

    Irlanda

    2021

    2022

    Lituânia

    Luxemburgo

    País candidato ou potencial candidato

    2023

    Hungria

    Roménia

    Grécia

    2024

    Estónia

    Áustria

    País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

    2025

    Eslovénia

    Alemanha

    2026

    Eslováquia

    Finlândia

    2027

    Letónia

    Portugal

    2028

    Chéquia

    França

    País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

    2029

    Polónia

    Suécia

    2030

    Chipre

    Bélgica

    País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

    2031

    Malta

    Espanha

    2032

    Bulgária

    Dinamarca

    2033

    Países Baixos

    Itália

    País EFTA/EEE, país candidato ou potencial candidato

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