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Document 52020PC0320

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa

COM/2020/320 final

Bruxelas, 16.7.2020

COM(2020) 320 final

2020/0141(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é alterar a Decisão 2008/376/CE do Conselho 1 a fim de a alinhar «com os objetivos científicos, tecnológicos e políticos da Comunidade», em conformidade com o artigo 2.º da própria Decisão 2008/376/CE do Conselho. Mais concretamente, a presente proposta visa rever os objetivos de investigação nos setores do carvão e do aço do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («Programa de Investigação do FICA»). A proposta teve em conta as recomendações incluídas no relatório de acompanhamento e avaliação do FICA (2011-2017) 2 , bem como o aconselhamento dos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço 3 e dos Estados-Membros representados no Comité do Carvão e do Aço 4 .

A presente proposta da Comissão visa alinhar o Programa de Investigação do FICA com o Acordo de Paris 5 e as Comunicações da Comissão relativas ao Pacto Ecológico Europeu 6 , ao Plano de Investimento para uma Europa Sustentável 7 , ao novo Plano de Ação para a Economia Circular 8 e a nova Estratégia Industrial para a Europa 9 .

A proposta visa:

·Atualizar os objetivos da investigação no setor do carvão em consonância com os objetivos em matéria de clima, energia e ambiente da Comissão. Visa igualmente alcançar a neutralidade carbónica até 2050 e o princípio de «não prejudicar» consignado na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu.

·Apoiar uma transição justa e equitativa para as regiões carboníferas em consonância com os princípios do Mecanismo para uma Transição Justa.

·Rever os objetivos da investigação no setor do aço, a fim de dar prioridade às tecnologias, aplicações e utilizações da produção de aço com emissões de carbono quase nulas.

·Prever a possibilidade de executar uma parte do Programa de Investigação do FICA através de parcerias europeias com programação conjunta.

·Substituir o regime especial para peritos no âmbito do Programa-Quadro de Investigação pelas regras gerais sobre peritos externos remunerados estabelecidas no Regulamento Financeiro 10 .

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta integra um pacote legislativo de revisão do Programa de Investigação do FICA. Em particular, está associada às propostas da Comissão de alteração da Decisão 2003/76/CE do Conselho 11 que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo (n.º 37) 12 e da Decisão 2003/77/CE do Conselho 13 que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. A revisão da Decisão 2003/77/CE do Conselho, sob a responsabilidade da Direção-Geral do Orçamento, é ainda coerente com o Documento de Análise do Tribunal de Contas Europeu, de 2019, sobre a liquidação da CECA 14 .

Coerência com outras políticas da União

Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão Europeia adotou a Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu 15 que estabelece o enquadramento para transformar a UE no primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. O Pacto Ecológico Europeu aborda os desafios em matéria de clima e ambiente, ao mesmo tempo que desenvolve uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, no âmbito da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 16 .

A Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu salienta o interesse da Comissão de «[apoiar] tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com zero emissões em 2030 e (...) [explorar] a possibilidade de utilizar parte do financiamento a liquidar no âmbito da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. De um modo mais geral, o fundo de inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE ajudará a implantar esses projetos inovadores de grande escala» 17 .

Além disso, na Comunicação relativa ao Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu — Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, apresentada em 14 de janeiro de 2020, a Comissão comprometeu-se a «[propor] uma revisão dos regulamentos relativos ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a fim de permitir a utilização de uma parte dos ativos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação. Tal ajudará a manter o programa de investigação anual [do FICA] 18 em, pelo menos, 40 milhões de EUR, permitindo o financiamento de grandes projetos de investigação e inovação em matéria de siderurgia limpa. As atividades de investigação no setor do carvão centrar-se-ão nas regiões em transição, em conformidade com os princípios do Mecanismo para uma Transição Justa» 19 .

A presente proposta é também consentânea com a Comunicação de 2018 intitulada «Um Planeta Limpo para Todos» 20 , que estabelece a visão estratégica a longo prazo da Comissão para uma economia com impacto neutro no clima, nos termos do Acordo de Paris. Nesta Comunicação, a Comissão referiu que estudará a forma como os ativos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação poderão apoiar tecnologias revolucionárias para a siderurgia hipocarbónica. A Comissão adotou em 4 de março de 2020 uma proposta de Lei Europeia do Clima, incluindo um objetivo juridicamente vinculativo de alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na União até 2050 21 .

Esta revisão tem igualmente em conta a necessidade de fomentar o investimento privado e público na investigação, na inovação e em novas tecnologias que desenvolvam soluções para uma indústria mais competitiva e sustentável, conforme salientado na Comunicação da Comissão, de 2016, intitulada «Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa» 22 .

Atendendo à evolução política supracitada, afigura-se necessário harmonizar os objetivos do Programa de Investigação do FICA e as suas diretrizes técnicas plurianuais com os desenvolvimentos políticos referidos anteriormente e, em particular, com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 2.º, segundo parágrafo, do Protocolo (n.º 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo aos Tratados.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As alterações propostas do Programa de Investigação do FICA apenas podem ser realizadas a nível da UE, mediante a revisão da base jurídica.

Proporcionalidade

A proposta é necessária para fixar as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo aos Tratados da UE, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Escolha do instrumento

Tendo em conta o artigo 2.º, segundo parágrafo, do Protocolo (n.º 37), a Decisão 2008/376/CE do Conselho pode ser alterada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, e após consultar o Parlamento Europeu.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta assenta nos resultados dos relatórios septenais, no âmbito dos quais se realizam exercícios de monitorização do Programa de Investigação do FICA, incluindo uma avaliação dos benefícios esperados, com o apoio de um grupo de peritos qualificados 23 . O relatório septenal mais recente foi publicado em 5 de fevereiro de 2020 24 . Os peritos analisaram o funcionamento do Programa de Investigação do FICA, avaliaram os desenvolvimentos tecnológicos e os benefícios esperados do programa para o setor e a sociedade e formularam recomendações no sentido de melhorar o programa, nomeadamente a revisão da sua base jurídica.

Consultas das partes interessadas

As partes interessadas do FICA participaram em várias reuniões ad hoc, reuniões específicas dos grupos consultivos (Grupo Consultivo do Carvão – CAG, Grupo Consultivo do Aço – SAG) e reuniões do Comité do Carvão e do Aço (COSCO) (equivalente ao Comité do Programa, no âmbito do programa Horizonte 2020).

Obtenção e utilização de competências especializadas

Os resultados preliminares do atual relatório de monitorização e avaliação do FICA foram apresentados durante o seminário intitulado «Steel and Coal: A New Perspective. European Research and Innovation in Action» [Aço e Carvão: uma nova perspetiva. Investigação e inovação europeia em ação], organizado pela Comissão Europeia em 28 de março de 2019 que contou com a presença de mais de 100 partes interessadas 25 .

Avaliação de impacto

Não é necessária uma avaliação de impacto para a revisão proposta.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta assenta nos resultados do relatório septenal de monitorização e avaliação do FICA, que prevê uma revisão periódica do Programa de Investigação do FICA, nomeadamente a avaliação dos benefícios esperados.

Direitos fundamentais

A proposta está em conformidade com a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não cria novas responsabilidades a imputar ao orçamento geral no âmbito do atual QFP.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Será realizada uma monitorização e avaliação do Programa de Investigação do FICA em 2027.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A revisão diz respeito às disposições incluídas no capítulo II, secções 1, 3 e 4, da Decisão 2008/376/CE do Conselho (artigo 2.º e artigos 4.º a 10.º). A revisão propõe também atualizar os artigos 28.º, 39.º e 41.º. Finalmente, propõe-se que seja aditado um novo artigo 17.º-A entre as atividades elegíveis definidas no capítulo III, secção 2.

A revisão destina-se a:

·atualizar os objetivos de investigação no setor do carvão (artigos 4.º. 5.º, 6.º, 7.º) em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e o Mecanismo para uma Transição Justa;

·atualizar os objetivos de investigação no setor do aço (artigos 8.º. 9.º, 10.º e 10.º-A) em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e o Plano de Investimento para uma Europa Sustentável;

·inserir um novo artigo 17.º-A nas atividades elegíveis do Programa de Investigação do FICA, a fim de incluir atividades de investigação no âmbito de parcerias europeias com programação conjunta entre as atividades financiáveis. Essas parcerias poderão apoiar, em especial, a investigação no setor do aço, desenvolvendo processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas até 2030 e ampliando a demonstração dessas tecnologias a nível industrial;

·revogar uma referência à consulta do Comité (artigos 28.º e 41.º) quando o montante estimado da contribuição da União Europeia ao abrigo do Programa de Investigação do FICA for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR;

·tornar aplicáveis as regras gerais sobre peritos externos remunerados estabelecidas no Regulamento Financeiro, em vez de um regime especial para peritos no âmbito do Programa-Quadro de Investigação;

·revogar uma referência à possibilidade de alterar o capítulo II, secções 3 e 4, através de medidas de execução (artigo 41.º), a fim de aplicar, mutatis mutandis, os princípios aplicáveis às atribuições de poderes em atos legislativos, que estão estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 18 de junho de 2019, sobre critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 26 .

2020/0141 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo (n.º 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 27 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em 5 de outubro de 2016, a União ratificou o Acordo de Paris 28 . Este acordo internacional insta as partes que o ratificaram a reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, limitando o aumento da temperatura global a um nível bem abaixo dos 2 °C.

(2)Em consonância com o Acordo de Paris, a Comissão Europeia publicou, em 11 de dezembro de 2019, a Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu, na qual se comprometeu a «enfrentar os desafios climáticos e ambientais» e a «transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos» 29 . A Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que estabelece uma nova estratégia de crescimento, anuncia a necessidade de apoiar tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com zero emissões em 2030 e de explorar a possibilidade de utilizar parte do financiamento a liquidar no âmbito da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. É igualmente enunciado na comunicação que «[t]odas as ações e políticas da UE devem unir esforços para ajudar a UE a conseguir uma transição bem sucedida e justa para um futuro sustentável». Em consonância com o princípio de «não prejudicar», consignado na Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, os objetivos do Programa de Investigação do FICA estão a ser revistos, de molde a deixarem de abranger atividades que perpetuam a extração, o processamento e a utilização constante do carvão.

(3)A União tem seguido uma política ambiciosa em matéria de ação climática, tendo criado um quadro regulamentar com vista ao cumprimento da sua meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecida para 2030. Em particular, o Regulamento (UE) 2018/1999 30 estabelece a base legislativa para uma governação fiável, inclusiva, eficiente em termos de custos, transparente e previsível da União da Energia e da Ação Climática (mecanismo de governação), que garanta o cumprimento dos objetivos e das metas da União da Energia para 2030 e a longo prazo, em consonância com o Acordo de Paris de 2015 sobre alterações climáticas.

(4)Na sua Comunicação intitulada «Plano de Investimento para uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu», a Comissão anunciou a intenção de propor uma revisão da Decisão 2008/376/CE do Conselho 31 também com o objetivo de permitir o financiamento de grandes projetos de investigação e inovação em matéria de siderurgia limpa, bem como de atividades de investigação no setor do carvão em conformidade com os princípios do Mecanismo para uma Transição Justa.

(5)Além disso, o relatório de monitorização e avaliação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (a seguir designado por «Programa de Investigação») recomenda alterar os objetivos de investigação relativos ao carvão e ao aço definidos no capítulo II, secções 3 e 4, da Decisão 2008/376/CE e apoiar a investigação de ponta no setor do aço, bem como projetos emblemáticos no setor do carvão.

(6)Por conseguinte, é necessário alinhar os objetivos do Programa de Investigação do FICA com acordos internacionais, tais como o Acordo de Paris, bem como com os objetivos científicos, tecnológicos e políticos da União sobre neutralidade climática até 2050.

(7)As parcerias com programação conjunta demonstraram ser eficazes na congregação de recursos com vista a um objetivo de investigação europeu comum. A fim de ajudar a alcançar uma economia com impacto neutro no clima até 2050, afigura-se necessário estabelecer a possibilidade de prestar apoio por via de parcerias europeias com programação conjunta, em sinergia e encadeamento com outros programas. Uma parceria europeia poderá ser um instrumento ideal para congregar recursos destinados a apoiar a investigação sobre tecnologias de ponta para a redução de emissões de CO2 no setor industrial do aço.

(8)A Decisão 2008/376/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2008/376/CE é alterada do seguinte modo:

1)No artigo 2.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Programa de Investigação apoia a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço. O Programa de Investigação apoia também tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzam a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão 2003/76/CE do Conselho. O Programa de Investigação deve ser coerente com os objetivos políticos, científicos e tecnológicos da União e servir de complemento às atividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito dos programas de investigação da UE existentes, em particular, o Programa-Quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (a seguir designado por “Programa-Quadro de Investigação”).»;

2)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Apoiar a transição justa do setor do carvão e das regiões carboníferas

1.Os projetos de investigação devem apoiar a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com o objetivo de apoiar a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis, desenvolver atividades alternativas em antigas minas e evitar ou reparar os danos ambientais de minas de carvão em processo de encerramento e de minas de carvão que já não estão em funcionamento, bem como das suas zonas circundantes. Os projetos devem, nomeadamente, incidir sobre:

a)O desenvolvimento e o ensaio de tecnologias de captura, utilização e armazenamento de dióxido de carbono;

b)A utilização de energia geotérmica em antigos locais de extração de carvão;

c)Os usos não energéticos e a produção de matérias-primas a partir de resíduos e detritos de exploração mineira de minas de carvão que já não estão em funcionamento ou que se encontram em processo de encerramento, certificando-se devidamente de que o seu impacto no clima, no ambiente e na saúde é minimizado e inferior ao de soluções alternativas;

d)A reorientação de antigas minas de carvão e lenhite, bem como de infraestruturas relacionadas com o carvão, incluindo os serviços de alimentação elétrica, em consonância com a transição para uma economia com impacto neutro no clima e respeitadora do ambiente;

e)A promoção do desenvolvimento de programas eficientes de requalificação e melhoria das competências para trabalhadores afetados pela eliminação progressiva do carvão. Tal inclui investigação sobre formação e requalificação da mão-de-obra empregada ou anteriormente empregada no setor do carvão. 

2.Deve ser dada especial atenção ao reforço da liderança europeia na gestão da transição das minas de carvão que já não estão em funcionamento e das infraestruturas relacionadas com o carvão, através de soluções tecnológicas e não tecnológicas, apoiando também transferências tecnológicas e não tecnológicas. As atividades de investigação com estes objetivos devem apresentar benefícios climáticos e ambientais tangíveis em consonância com o objetivo de neutralidade climática até 2050.»;

3)O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Melhorar a saúde e a segurança

Nos projetos que abrangem as atividades referidas nos artigos 4.º e 6.º, devem ser tidas em conta questões relativas à segurança nas minas de carvão em processo de encerramento e nas minas de carvão que já não estão em funcionamento, com vista a melhorar as condições de trabalho, a saúde e segurança no trabalho, bem como as questões ambientais prejudiciais para a saúde.

Os projetos de investigação devem incidir sobre doenças relacionadas com as atividades de exploração mineira, com o objetivo de melhorar a saúde das pessoas que vivem em regiões carboníferas em transição. Os projetos de investigação devem assegurar igualmente medidas de proteção durante o encerramento de minas e em minas que já não estão em funcionamento.»;

4)O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Minimização dos impactos ambientais de minas de carvão em transição

1.Os projetos de investigação devem procurar minimizar os impactos na atmosfera, na água e nos solos das minas de carvão em processo de encerramento e das minas que já não estão em funcionamento. A investigação deve ser orientada para a preservação e restauração dos recursos naturais para as gerações futuras e a minimização do impacto ambiental das minas de carvão em processo de encerramento e das minas que já não estão em funcionamento.

2.Deve ser dada preferência a projetos que incidam num ou mais dos seguintes aspetos:

a)Tecnologias novas e melhoradas para evitar a poluição ambiental, incluindo fugas de metano, com origem em minas de carvão em processo de encerramento e minas de carvão que já não estão em funcionamento, bem como das suas zonas circundantes (nomeadamente, atmosfera, terras, solos e água);

b)Captura, evitação e minimização de emissões de gases com efeito de estufa, em particular metano, de depósitos de carvão em processo de encerramento;

c)Gestão e reutilização de resíduos de exploração mineira, cinzas volantes e produtos de dessulfuração de minas de carvão em processo de encerramento e minas de carvão que já não estão em funcionamento, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos;

d)Remodelação de escombreiras e utilização de resíduos industriais da produção e do consumo de carvão em regiões carboníferas em transição;

e)Proteção de lençóis freáticos e depuração das águas de drenagem das minas;

f)Restauração do ambiente de antigas instalações ou instalações que estejam em processo de encerramento que usavam carvão, bem como das suas zonas circundantes, nomeadamente água, terras, solos e biodiversidade;

g)Proteção das infraestruturas de superfície contra os efeitos de abatimento a curto e a longo prazo.»;

5)O artigo 7.º é revogado;

6)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Processos novos, sustentáveis e hipocarbónicos de produção e de acabamento do aço

A investigação e desenvolvimento tecnológico deve ter por objetivo desenvolver, demonstrar e melhorar processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tendo em vista aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução substancial das emissões, do consumo de energia, da pegada de carbono e de outros impactos ambientais, bem como a conservação de recursos, devem ser parte integrante das atividades desenvolvidas. Os projetos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

a)Operações e processos inovadores, novos e melhorados, de produção de ferro e de aço com emissões de carbono quase nulas, que visem, em especial, evitar diretamente o carbono e/ou uma utilização inteligente do carbono;

b)Otimização do processo siderúrgico e da cadeia de produção (incluindo produção de ferro e de aço, processos baseados em operações de fundição de sucata reciclada, metalurgia secundária, fundição, laminagem, acabamento e/ou revestimento), através de instrumentação, deteção de propriedades de produtos intermédios e finais, modelação, controlo e automatização, incluindo digitalização, aplicação de grandes volumes de dados e/ou inteligência artificial, e quaisquer outras tecnologias avançadas;

c)Integração e eficiência do processo siderúrgico na produção de aço com emissões de carbono quase nulas;

d)Manutenção e fiabilidade das ferramentas de produção de aço;

e)Técnicas para aumentar a possibilidade de reciclagem, a reciclagem e a reutilização de aço e desenvolver uma economia circular;

f)Técnicas para aumentar a eficiência energética da produção de aço mediante recuperação do calor residual, prevenção das perdas de energia, técnicas híbridas de aquecimento e soluções de gestão da energia;

g)Tecnologias e soluções inovadoras para os processos de produção de ferro e de aço que promovam atividades transetoriais, projetos de demonstração que integrem a produção de energia com emissões nulas de carbono ou que contribuam para uma economia de hidrogénio limpa.»;

7)O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Classes e aplicações de aço avançadas

A investigação e desenvolvimento tecnológico devem concentrar-se em satisfazer os requisitos dos utilizadores de aço para desenvolver novos produtos com emissões de carbono quase nulas e em criar novas oportunidades de mercado, reduzindo, simultaneamente, as emissões e os impactos ambientais. No contexto das tecnologias referidas no artigo 8.º, os projetos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios, com o objetivo de desenvolver processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas na União:

a)Novas classes de aço avançadas;

b)Melhoria das propriedades do aço, tais como propriedades mecânicas e físicas, adequação para processamento ulterior, adequação para várias aplicações e várias condições de trabalho;

c)Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento dos aços e das estruturas de aço em termos de resistência ao calor e à corrosão, à fadiga térmica e/ou a outros efeitos que provocam deterioração;

d)Modelos de simulação preditiva das microestruturas, propriedades mecânicas e processos de produção;

e)Tecnologias relativas à formação, à soldadura e à ligação do aço com outros materiais;

f)Normalização de métodos de ensaio e de avaliação;

g)Aços de elevado desempenho para aplicações como mobilidade, incluindo sustentabilidade, métodos de conceção ecológica, readaptação, design leve e/ou soluções de segurança.»;

8)O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Conservação de recursos, proteção do ambiente e economia circular

Os aspetos relativos à conservação dos recursos, à preservação dos ecossistemas, à transição para uma economia circular e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de investigação e desenvolvimento tecnológico nos domínios da produção e da utilização do aço. Os projetos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

a)Técnicas de reciclagem de aço obsoleto e subprodutos provenientes de diversas fontes e melhoria da qualidade da sucata de aço;

b)Tratamento de resíduos e recuperação de matérias-primas secundárias valiosas, incluindo escórias, no interior e exterior da fábrica de aço;

c)Controlo da poluição e proteção do ambiente nos locais de trabalho e na fábrica de aço e na sua proximidade; emissões gasosas, sólidas ou líquidas, gestão da água, ruído, odores, poeiras, etc.;

d)Conceção de classes de aço e estruturas montadas para facilitar a fácil recuperação do aço para reciclagem ou reutilização;

e)Utilização de gases de processo e eliminação de emissões de gases residuais da produção de aço;

f)Avaliação do ciclo de vida e reflexão centrada no ciclo de vida para a produção e utilização do aço.»;

9)É aditado o seguinte artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Gestão da mão-de-obra e das condições de trabalho

Os projetos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

a)Desenvolvimento e disseminação de competências para acompanhar o ritmo dos processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas, tais como a digitalização, e para refletir o princípio da aprendizagem ao longo da vida.

b)Melhoria das condições de trabalho, nomeadamente em termos de saúde, segurança e ergonomia nos locais de trabalho e na sua proximidade.»;

10)É aditado o seguinte artigo 17.º-A:

«Artigo 17.º-A

Parcerias europeias

1.Parte do Programa de Investigação pode ser executado através de parcerias europeias com programação conjunta estabelecidas em conformidade com as regras definidas no [artigo 8.º e anexo III do Regulamento Horizonte Europa]. 

2.Para efeitos do presente artigo, entende-se por «parceria europeia com programação conjunta» uma iniciativa cuja preparação conta com o envolvimento inicial dos Estados-Membros, na qual a União e os parceiros privados e/ou públicos (como o setor industrial, universidades, organizações de investigação, organismos com uma missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou organizações da sociedade civil, incluindo fundações e ONG) se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação. As parcerias europeias com programação conjunta são estabelecidas com base em memorandos de entendimento e/ou modalidades contratuais entre a Comissão e os referidos parceiros privados e/ou públicos, que especificam os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Incluem a identificação de atividades de investigação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa de Investigação.

3.No âmbito das parcerias europeias com programação conjunta, o Programa de Investigação pode conceder financiamento a atividades elegíveis nos termos da presente secção, na forma prevista no artigo 30.º. Além disso, pode conceder financiamento na forma de prémios.»;

11)No artigo 28.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A Comissão decide da escolha dos projetos e da afetação das dotações.»;

12)O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados

Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.º, no artigo 28.º, n.º 2, e no artigo 38.º, aplica-se o disposto no artigo 237.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho3.

_________________________

3 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;

13)No artigo 41.º são suprimidas as alíneas a) e c).

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir da data de aplicação da Decisão 2003/76/CE ou de 1 de janeiro de 2021, consoante a data que for posterior.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
(2)    Disponível em: https://ec.europa.eu/info/publications/research-fund-coal-and-steel-monitoring-and-assessment-report_en .
(3)    O Grupo Consultivo do Carvão e o Grupo Consultivo do Aço apresentaram as suas observações nos dias 3 e 4 de dezembro 2019, respetivamente. As informações estão disponíveis no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão: https://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupMeeting&meetingId=18626&Lang=PT .
(4)    O Comité do Carvão e do Aço aprovou a abordagem proposta em 19 de dezembro de 2019.
(5)    Tratado Multilateral, capítulo XXVII — Ambiente, 7.d Acordo de Paris. Entrou em vigor em 4 de novembro de 2016.
(6)    Comunicação da Comissão Europeia: Pacto Ecológico Europeu, Bruxelas, 11 de dezembro de 2019 [COM(2019) 640].
(7)    Comunicação da Comissão Europeia: Plano de Investimento para uma Europa Sustentável — Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, Bruxelas, 14 de janeiro de 2020 [COM(2020) 21].
(8)    Comunicação da Comissão Europeia: Um novo Plano de Ação para a Economia Circular, Bruxelas, 11 de março de 2020 [COM(2020) 98].
(9)    Comunicação da Comissão Europeia: Uma nova estratégia industrial para a Europa, Bruxelas, 10 de março de 2020 [COM(2020) 102].
(10)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(11)    Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2018/599 do Conselho, de 16 de abril de 2018.
(12)    Protocolo (n.º 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO C 115 de 9.5.2008, p. 327).
(13)    Decisão 2003/77/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 25), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/750/CE do Conselho.
(14)    Tribunal de Contas Europeu, Documento de Análise n.º 10/2019: Comunidade Europeia do Carvão e do Aço: a liquidação está a decorrer como previsto, mas o financiamento da investigação já não é sustentável, 2019. Disponível em: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/RW19_10/RW_ECSC_PT.pdf .
(15)    COM(2019) 640.
(16)     https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld .
(17)    COM(2019) 640, pp. 8-9.
(18)    Cumprindo o Protocolo (n.º 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço [JO C 115 de 9.5.2008, p. 327].
(19)    COM(2020) 21, p. 18.
(20)    Comunicação da Comissão Europeia: Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima [COM(2018) 773].
(21)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima).
(22)    Comunicação da Comissão Europeia: Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa [COM(2016) 155].
(23)    O relatório de monitorização e avaliação está previsto nas disposições da Decisão 2008/376/CE do Conselho publicada no Jornal Oficial me 20 de maio de 2008 (JO L 130/7) e alterada pela Decisão 2017/955/UE do Conselho, de 29 de maio de 2017. A constituição do grupo de peritos está prevista Decisão de Execução da Comissão de 30.5.2018 [C(2018) 3245].
(24)    Disponível em: https://ec.europa.eu/info/publications/research-fund-coal-and-steel-monitoring-and-assessment-report_en .
(25)    DG RTD da Comissão Europeia, Steel and Coal: European Research and Innovation in Action, 2019. Disponível em linha: https://publications.europa.eu/s/mmQ7 .
(26)    Critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — 18 de junho de 2019 (JO C 223 de 3.7.2019, p. 1).
(27)    JO C … de …, p. ….
(28)    Tratado Multilateral, capítulo XXVII — Ambiente, 7.d Acordo de Paris. Entrou em vigor em 4 de novembro de 2016.
(29)    COM(2019) 640, p. 2.
(30)    JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(31)    Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
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