COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.3.2020
COM(2020) 116 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité APE
APÊNDICE
DECISÃO N.º …/2020 DO COMITÉ APE
criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, relativa à adoção do regulamento interno do Comité APE
O COMITÉ APE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro (em seguida «Acordo»), assinado em Bruxelas em 28 de julho de 2016, nomeadamente o artigo 73.º,
Considerando que o Acordo estabelece que cabe ao Comité APE determinar a sua organização e as suas regras de funcionamento,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O regulamento interno do Comité APE consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção.
Feito em …,
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ APE
criado pelo artigo 73.º do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro
ARTIGO 1.º
Funções e nome do Comité APE
1.O Comité criado nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro (a seguir designado «Acordo»), é responsável por todas as matérias referidas no artigo 73.º, n.º 3, do Acordo.
2.O comité acima mencionado é referido nos respetivos documentos, incluindo decisões e recomendações, como «Comité APE».
ARTIGO 2.º
Composição e presidência
1.O Comité APE é composto por representantes da União Europeia e representantes do Gana, a nível ministerial ou de altos funcionários, ou pelos seus representantes.
2.A representação das Partes faz‑se normalmente a nível de altos funcionários ou, excecionalmente, a nível ministerial, sempre que ambas as Partes acordarem que as circunstâncias assim o exigem.
3.O Comité APE a nível ministerial é copresidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo comércio e pelo Ministro do Comércio e da Indústria do Gana.
4.O Comité APE a nível de altos funcionários é copresidido por um alto funcionário representante da Comissão Europeia e por um alto funcionário representante do Gana.
5.Cada Parte notifica a outra Parte do nome, do cargo e dos dados de contacto do alto funcionário encarregado da copresidência do Comité APE para essa Parte. Considera‑se que o alto funcionário está autorizado a representar a Parte até à data em que esta tiver notificado à outra Parte um novo copresidente.
ARTIGO 3.º
Secretariado
1.Os funcionários de cada Parte do serviço responsável pelo comércio atuam em conjunto como Secretariado do Comité APE.
2.Em conformidade com o artigo 73.º, n.º 4, do Acordo, cada Parte notifica à outra Parte o nome, o cargo e os dados de contacto do funcionário que for membro do Secretariado do Comité APE por essa Parte. Considera‑se que este funcionário continua a atuar como membro do Secretariado pela Parte até à data em que a mesma tiver notificado à outra Parte um novo membro.
ARTIGO 4.º
Reuniões
1.O Comité APE reúne‑se uma vez por ano, salvo decisão em contrário dos copresidentes ou em casos urgentes, a pedido de uma das Partes.
2.As reuniões realizar‑se‑ão em data e hora acordadas, alternadamente em Bruxelas e em Acra, salvo acordo em contrário dos copresidentes.
3.As reuniões são convocadas pelo copresidente da Parte anfitriã.
4.A reunião pode ser realizada presencialmente ou por videoconferência, ou por qualquer outro meio.
ARTIGO 5.º
Delegações
Com uma antecedência razoável da reunião, o funcionário que ocupa o cargo de secretário do Comité APE de uma Parte informa o funcionário que ocupa o cargo de secretário da outra Parte sobre a composição prevista das delegações da União Europeia e do Gana, respetivamente. As listas devem especificar o nome e a função de cada membro da delegação.
ARTIGO 6.º
Ordem de trabalhos das reuniões
1.Pelo menos 14 dias antes de cada reunião, o secretário do Comité APE elabora a ordem de trabalhos provisória da reunião, com base numa proposta da Parte anfitriã, com a indicação do prazo para a outra Parte apresentar observações.
2.A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité APE no início de cada reunião. Os pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória podem ser nela inscritos por consenso.
ARTIGO 7.º
Convite de peritos
Os copresidentes do Comité APE podem convidar peritos (ou seja, funcionários não governamentais), por mútuo acordo, para assistirem às reuniões do Comité APE, a fim de prestarem informações sobre temas específicos e apenas para os pontos da reunião em que esses temas específicos são debatidos.
ARTIGO 8.º
Ata
1.O funcionário que ocupa o cargo de membro do Secretariado da Parte anfitriã elabora o projeto de ata de cada reunião, no prazo de 21 dias a contar do final da reunião, salvo decisão em contrário dos copresidentes. O projeto de ata é transmitido, para observações, ao membro do Secretariado da outra Parte. Sempre que as presentes regras sejam aplicáveis às reuniões dos subcomités, a respetiva ata será disponibilizada para quaisquer reuniões subsequentes do Comité APE.
2.A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:
a)Todos os documentos apresentados ao Comité APE;
b)Quaisquer declarações que os copresidentes do Comité APE tenham pedido para serem exaradas em ata; e
c)As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas relativamente a pontos específicos.
3.A ata inclui uma lista de todas as decisões do Comité APE adotadas por procedimento escrito nos termos do artigo 9.º, n.º 2, desde a última reunião do Comité.
4.A ata inclui igualmente uma lista dos nomes, títulos e cargos de todas as pessoas que participaram na reunião do Comité APE.
5.O secretário revê o projeto de ata com base nas observações recebidas e a versão revista do projeto é aprovada pelas Partes no prazo de 60 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelos copresidentes. Uma vez aprovada a ata, o Secretariado estabelece dois exemplares originais da ata e cada uma das Partes recebe um original da ata.
ARTIGO 9.º
Decisões e recomendações
1.O Comité APE pode adotar decisões e recomendações relativamente a todas as matérias, sempre que o Acordo o preveja. O Comité APE adota decisões e recomendações por consenso.
2.Durante o período que decorre entre reuniões, o Comité APE pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. Para o efeito, o texto do projeto de decisão ou de recomendação é apresentado, por escrito, por um copresidente ao outro copresidente. A outra Parte dispõe de um mês, ou um período mais longo especificado pela Parte proponente, para manifestar o seu acordo com o projeto de decisão ou recomendação. Se a outra Parte não manifestar o seu acordo, a decisão ou recomendação proposta será debatida e poderá ser adotada na reunião seguinte do Comité APE. Os projetos de decisões ou recomendações são considerados adotados depois de a outra Parte manifestar o seu acordo e são registados na ata da reunião seguinte do Comité nos termos do artigo 8.º, n.º 3.
3.Sempre que, por força do Acordo, o Comité APE tiver competência para adotar decisões ou recomendações, esses atos são designados «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente. Relativamente a cada decisão ou recomendação, o Secretariado do Comité APE deve atribuir um número de ordem progressivo, indicar a data de adoção e descrever o respetivo objeto. Cada decisão e recomendação prevê a data da respetiva entrada em vigor.
4.As decisões e recomendações adotadas pelo Comité APE são estabelecidas em duplicado, autenticadas pelos copresidentes, e transmitidas a cada uma das Partes.
ARTIGO 10.º
Transparência
1.O Comité APE pode decidir reunir‑se em público.
2.Em conformidade com o artigo 73.º, n.º 5, do Acordo, os copresidentes podem, de comum acordo, convidar representantes da sociedade civil a participar nas reuniões do Comité APE na qualidade de observadores, bem como outros terceiros, como a União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA) e a Comissão da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO).
3.Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité APE na respetiva publicação oficial ou em linha.
4.Todos os documentos apresentados por uma Parte devem ser considerados confidenciais, salvo decisão em contrário dessa Parte.
5.As ordens de trabalhos provisórias das reuniões são tornadas públicas antes da reunião do Comité. As atas das reuniões são tornadas públicas, após a sua aprovação, em conformidade com o artigo 8.º.
6.A publicação dos documentos referidos nos n.os 3 a 5 deve ser efetuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados de cada Parte.
ARTIGO 11.º
Línguas
1.A língua de trabalho do Comité APE é o inglês.
2.O Comité APE adota decisões relativas à alteração ou à interpretação do Acordo nas línguas dos textos que fazem fé do Acordo. Todas as outras decisões do Comité APE são adotadas na língua de trabalho referida no n.º 1.
3.O presente regulamento interno e as decisões adotadas pelo Comité APE, com exceção das decisões do Comité que alterem ou interpretem o Acordo, fazem fé nas línguas de trabalho do Comité. As decisões do Comité APE que alterem ou interpretem o Acordo fazem fé em todas as línguas em que faz fé o Acordo.
4.Cada Parte é responsável pela tradução das decisões e de outros documentos para a(s) sua(s) própria(s) língua(s) oficial(ais), se tal for exigido nos termos do presente artigo, e deve fazer face às despesas associadas a essas traduções.
ARTIGO 12.º
Despesas
1.Cada uma das Partes deve suportar as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité APE, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a vídeo ou teleconferências e despesas postais e de telecomunicações.
2.As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte anfitriã.
3.As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação de e para a língua de trabalho do Comité APE nas reuniões ficam a cargo da Parte anfitriã.
ARTIGO 13.º
Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio
1.É criado o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio em conformidade com o disposto no artigo 34.º do Acordo, para os efeitos especificados no referido artigo.
2.Em conformidade com o artigo 34.º, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio informa o Comité APE sobre os resultados, as decisões e as conclusões de cada uma das suas reuniões. O Comité APE é informado, por escrito, dos pontos de contacto designados pelo Comité Especial. Todas a correspondência, os documentos e as comunicações pertinentes do Comité Especial sobre a execução e a aplicação do capítulo 3 (Alfândegas e Facilitação do Comércio) do Acordo são transmitidos simultaneamente ao Secretariado do Comité APE.
3.O presente regulamento interno é aplicável mutatis mutandis ao Comité Especial.
ARTIGO 14.º
Grupos de trabalho
Para o desempenho eficaz das funções previstas no artigo 73.º, n.º 3, do Acordo e nos termos do artigo 73.º, n.º 2, o Comité APE pode decidir criar, sob a sua autoridade, grupos de trabalho para facilitar o debate técnico sobre questões específicas no âmbito do Acordo. O Comité APE determina a composição, o mandato e as funções dos grupos de trabalho. Os grupos de trabalho respondem perante o Comité APE.
ARTIGO 15.º
Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado, por escrito, por decisão do Comité APE, em conformidade com o artigo 9.º.